Segue importante julgado da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, vedando a capitalização de juros em contratos de financiamento estudantil.
Boa leitura.
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). PRESTAÇÃO DE GARANTIA. EXIGÊNCIA
DE FIADOR. LEGALIDADE. ART. 5º, VI, DA LEI 10.260/2001. INAPLICABILIDADE DO
CDC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. VEDAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE.
(...).
. 2. A hodierna
jurisprudência desta Corte está assentada no sentido de que os contratos
firmados no âmbito do Programa de Financiamento Estudantil - Fies não se
subsumem às regras encartadas no Código de Defesa do Consumidor. Precedentes:
REsp 1.031.694/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 19/6/2009;
REsp 831.837/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 17/6/2009; REsp 793.977/RS, Rel. Min. Eliana Calmon,
Segunda Turma, DJ 30/4/2007. 3. A jurisprudência desta Corte mantém-se firme no
sentido de que, em se tratando de crédito educativo, não se admite sejam os
juros capitalizados, haja vista a ausência de autorização expressa por norma
específica. Aplicação do disposto na Súmula n. 121/STF. Precedentes: REsp
1.058.334/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe
30/6/2008; REsp 880.360/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 5/5/2008;
REsp 1.011.048/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 4/6/2008;
REsp n. 630.404/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 26/2/2007; REsp n.
638.130/PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 28/3/2005. (...). (REsp 1155684/RN, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe
18/05/2010).
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