sexta-feira, 4 de agosto de 2017

HOMEM QUE PRATICA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NÃO PODE SER VIGILANTE, COM PORTE DE ARMA.








Por Francisco Alves dos Santos Júnior

Homem que agride mulher não pode, segundo a legislação e a jurisprudência dos Tribunais, ser Vigilante, com porte de arma, mesmo que já tenha sido extinta a punibilidade, enquanto "não houver o transcurso de tempo hábil ao pedido de reabilitação, com fulcro nos artigos 93[3] e seguintes do Código Penal e artigos 743[4] e seguintes do Código de Processo Penal, que é a forma prevista em lei para eliminar o registro de antecedentes criminais". 
Na decisão que segue, esse importante assunto é debatido. 
Boa leitura. 


Obs.: decisão pesquisada e minutada pela Assessora 
Luciana Simoes Correa de Albuquerque


PROCESSO Nº 0810869-46.2017.4.05.8300 - MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTE: A I F
ADVOGADO: J I Do N
IMPETRADO: POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DE PERNAMBUCO
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)



D E C I S Ã O


  1. Breve Relatório
            A I F, qualificado na Inicial, impetrou, em 18/07/2017, este Mandado de Segurança com pedido de tutela de urgência, com fundamento no inciso  LXIX do artigo 5° da Constituição Federal e Lei n° 12.016/2009, contra ato praticado pelo DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL. Requereu, preliminarmente, os benefícios da Justiça.  No mérito, aduziu, em síntese, que: o impetrante seria vigilante patrimonial, exercendo sua profissão há mais de 11 (onze) anos, sendo obrigatória a realização do curso de reciclagem a cada dois anos; o Impetrante  teria ido fazer o aludido curso de Reciclagem na empresa "Security Center", conforme registro da CTPS anexa, quando teria sido informado que sua documentação estaria com restrições e que o mesmo fosse procurar a Sede da Policia Federal para tentar regularizar sua situação; conforme orientação, o impetrante teria procurado a Sede da Policia Federal para regularizar sua situação quando fora informado que o mesmo teria sido sentenciado em Processo Criminal da Vara de violência doméstica e Familiar da Comarca de Camaragibe/PE, e que o impetrante não estava qualificado na portaria de n° 3.233/2012, uma vez que teria sido condenado recentemente em processo criminal; o impetrante não poderia fazer seu curso de reciclagem, pois alegando que a sentença condenatória não tinha decorrido o período de tempo superior a cinco anos contados da data de cumprimento ou extinção da pena; que o autor realmente respondeu Processo Criminal na Vara de Violência Doméstica na Comarca de Camaragibe, sendo sentenciado a 03 (três) meses de detenção em regime inicialmente aberto; teria cumprido sua obrigação condenatória ao Estado, indo assinar no CAEL todos os dias 26 de cada mês; o impetrante teria cumprido a pena imposta em sentença condenatória no processo supramencionado, em função de seu efetivo legal, não sendo mais devedor do poder público, como se verifica das certidões; inconformado com a situação, o impetrante teria buscado informações junto aos órgãos competentes, solicitando suas respectivas certidões, comprovando sua obrigatoriedade cível, eleitoral e criminal; o impetrante novamente valendo-se das informações que lhe foram prestadas bem como na Sede da Policia Federal, teria anexado a justificativa e documentação complementar, que comprovaria o seu interesse em resolver o problema; a plausibilidade jurídica da concessão da liminar estaria devidamente caracterizada no presente mandamus, tendo em vista que o impetrante resigna-se contra a atitude da Policia Federal em proibir que o mesmo realizasse seu curso de reciclagem de vigilante para que pudesse voltar a trabalhar. Teceu outros comentários. Pugnou, ao final, pela concessão de liminar inaudita altera parte, para determinar à entidade coatora  permita que o Impetrante realize seu curso de reciclagem de vigilante. No mérito, pugnou fossem julgado procedentes os pedidos em todos os seus termos, concedendo a segurança e viabilizando que o impetrante realize o curso de reciclagem de vigilante para continuar exercendo sua atividade na empresa LISERVE VIGILÂNCIA, confirmando a liminar concedida. Deu valor à causa. Protestou o de estilo. Inicial instruída com procuração e documentos.
Exarada decisão na qual se registrou o equívoco do advogado do Impetrante quando da Indicação da autoridade coatora e condicionando o processamento do feito ao respectivo saneamento (Id. 4058300.3633633).
Foi apresentada emenda à Inicial na qual o advogado do Impetrante indicou como autoridade coatora a DELEGACIA DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA - DELESP
Exarada decisão conferindo ao Impetrante nova oportunidade para indicar a autoridade coatora (pessoa jurídica), este, por meio da petição acostada sob identificador nº  4058300.3713815, indicou como tal "Dr. ANDRÉ DE OLIVEIRA BARBOSA, pessoa física que deve ser qualificado como autoridade coatora".
É o relatório, no essencial.
Passo a fundamentar e a decidir.

2. Fundamentação

2.1. Dos benefícios da Justiça Gratuita
Primeiramente, merece ser concedido ao Impetrante o benefício da justiça gratuita, porque presentes os requisitos legais, mas com as ressalvas da legislação criminal pertinente, no sentido de que se, mais tarde, ficar comprovado que declarou falsamente ser pobre, ficará obrigada ao pagamento das custas e responderá criminalmente (art. 5º, LXXXIV da Constituição da República e art. 98 do CPC).
Outrossim, o benefício ora concedido não abrange as prerrogativas previstas no § 5º, art. 5º da Lei nº 1.060/50, porque a Impetrante não é assistido por Defensor Público.
2.2. Do pleito liminar propriamente dito
A concessão da medida liminar, em mandado de segurança,  exige a presença simultânea dos dois pressupostos estabelecidos no inciso III do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009, quais sejam, demonstração da relevância do fundamento (fumus boni iuris) e perigo da demora (periculum in mora).
No caso dos autos, pretende o Impetrante obter provimento jurisdicional para determinar à Autoridade coatora que permita a realização de seu curso de reciclagem de vigilante, obrigatório para a continuidade de sua atividade laborativa.
A Constituição da República, em seu art. 5º, XIII, assegura o direito fundamental ao livre exercício profissional, nos seguintes termos:
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
O art. 16, VI da Lei nº 7.102/83, ao dispor sobre a prestação de serviços de vigilância, prevê como requisito para o exercício da profissão de vigilante, dentre outros, a inexistência de registro de antecedentes criminais.
Por sua vez, o Decreto 89.056/83 determina, como condição ao regular exercício da profissão de vigilante, a freqüência e o aproveitamento, a cada dois anos, em curso de reciclagem, com registro do certificado perante a Polícia Federal (art. 32, § 8º).
In casu, o impetrante, profissional do setor de vigilância, alega que teve o pedido de registro do curso de reciclagem negado pela autoridade policial, em razão da existência de registro criminal.
Para comprovar o alegado, anexou cópia da sentença que o condenou pela prática do delito tipificado no art. 129, §9º do CPB[1], c/c art. 7ª, I[2] da Lei n. 11.340/06 (Lei Maria da Penha) (Id. 4058300.3632981), bem como da sentença de extinção de punibilidade pelo cumprimento da pena, esta última exarada em 05/07/2017.
Pois bem.
Conforme mencionado acima, ao estabelecer normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores, a Lei 7.102/83 estabelece a inexistência de antecedentes criminais registrados como um dos requisitos a serem preenchidos pelo vigilante para o exercício de sua profissão (inciso VI do art. 16).
Tal dispositivo está em perfeita harmonia com a previsão constitucional que condiciona o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão ao atendimento das "qualificações profissionais que a lei estabelecer" (inciso XIII do art. 5°).
Remanesce a pertinência de tal condição restritiva a permissão expressamente conferida ao vigilante - art. 22 e parágrafo único do mencionado diploma legal - de portar revólver calibre 32 ou 38, espingarda de calibre 12, 16 ou 20, bem como cassetete de madeira ou de borracha. Vale dizer, o porte de armas de fogo ou mesmo de mera defesa pessoal - caso dos cassetetes - se constitui em verdadeira prerrogativa de todo vigilante assim credenciado.
De outra parte, o Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2012) condicionou o porte de arma dos empregados das empresas de segurança privada e de transporte de valores à apresentação de certidão negativa de antecedentes criminais (§ 3º do art. 7º c/c inciso I do art. 4º).
Também o caput do art. 38 do Decreto 5.123/2004 estipula que a autorização para o uso de arma de fogo, expedida em nome daquelas empresas pela Polícia Federal, deve ser precedida do atendimento de vários requisitos, entre os quais está justamente a comprovação de ausência de antecedentes criminais dos respectivos prepostos.
Percebe-se, pois, o induvidoso escopo do legislador constitucional e infraconstitucional de dotar o aparato estatal da prerrogativa de impor limites objetivos à prática de ato - certificação de curso de vigilante - cuja implementação se reveste de claro potencial impactante da incolumidade pública.
A título de complementação, impende registar que, a despeito do arcabouço legal e constitucional que visa a preservar o bem jurídico imaterial da paz pública, há entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp-948.181/SP, Ministro Og Fernandes, DJ de 27.10.2016) e do Supremo Tribunal Federal (AgRg no RE-892.938, Ministro Celso de Mello, DJ de 14.8.2015), de que a presunção de inocência, assegurada no inciso LVII do art. 5° da Constituição Federal, não é compatível com a criação de embaraços à realização ou à certificação de cursos de reciclagem de vigilantes em razão da mera pendência de inquérito ou ação criminal.
Todavia, sem embargo dos judiciosos fundamentos consignados naquele voto, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento ocorrido na data de 27.10.2016, entendeu que afasta a aplicação daquele entendimento a circunstância de existir, contra o vigilante, sentença condenatória por haver o réu agredido a própria esposa - AgRg no REsp-1.317.438, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho (acórdão unânime da Primeira Turma, DJ de 18.11.2016).
No caso em análise,  repita-se, o Impetrante figurou como Réu na Ação Penal nº. 2017.0772.000548, que teve curso na Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher - Camaragibe/PE, acusado de agressão física contra sua ex-companheira S A DA S, tendo sido condenado pela prática do delito tipificado no art. 129, §9º do CPB c/c art. 7º, da Lei n. 11.340/06 , nos termos da respeitável sentença exarada em 13 de novembro de 2015 (Id. 4058300.3632981).
Com efeito, a despeito da existência de sentença extintiva da punibilidade por cumprimento da pena, exarada em julho de julho de 2017, (Id. 4058300.3632977), não houve o transcurso de tempo hábil ao pedido de reabilitação, com fulcro nos artigos 93[3] e seguintes do Código Penal e artigos 743[4] e seguintes do Código de Processo Penal, que é a forma prevista em lei para eliminar o registro de antecedentes criminais.
Nesse sentido, confiram-se os precedentes que se seguem:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CERTIFICADO DE RECICLAGEM DE CURSO DE VIGILANTE. NEGATIVA DE REGISTRO. LEI N. 7.102/1983, ART. 16, INCISO VI. DUAS CONDENAÇÕES CRIMINAIS PELOS CRIMES CAPITULADOS NO ART. 155, § 4º, INCISO IV, E NO ART. 157, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL, TRANSITADAS EM JULGADO. PUNIBILIDADE EXTINTA, PELO CUMPRIMENTO DA PENA. REABILITAÇÃO NÃO COMPROVADA. SENTENÇA CONFIRMADA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
1. Consoante o disposto no art. 16, inciso VI, da Lei n. 7.102/1983, para o exercício da profissão de vigilantes, entre outros requisitos, o interessado não pode ter antecedentes criminais registrados, desde que tenha decorrido de sentença penal condenatória com trânsito em julgado, como no caso. Precedentes.
2. Na hipótese, apesar de extinta a punibilidade pelo cumprimento integral das penas impostas ao apelante, não foi comprovado se houve a necessária reabilitação, que é a forma prevista em lei para eliminar o registro de antecedentes criminais - condição imprescindível para a homologação do curso de reciclagem de Vigilantes, mormente quando ainda não decorridos 2 (dois) anos da extinção da pena (art. 94 do CP) para que o apenado pudesse requerer a sua reabilitação.
3. Sentença confirmada.
4. Apelação desprovida."

NOTA 1 -  Brasil. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Primeira Turma. APELAÇÃO 00220947320114013400, Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO, e-DJF1 de 13/06/2017.
No mesmo sentido o julgado que segue da 6ª Turma do mesmo Tribunal:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CERTIFICADO DE RECICLAGEM DE CURSO DE VIGILANTE. NEGATIVA DE REGISTRO. LEI N. 7.102/1983, ART. 16, INCISO VI. DUAS CONDENAÇÕES CRIMINAIS PELO CRIME CAPITULADO NO ART. 157 DO CÓDIGO PENAL, TRANSITADAS EM JULGADO. PUNIBILIDADE EXTINTA, PELO CUMPRIMENTO DA PENA. REABILITAÇÃO NÃO COMPROVADA. SENTENÇA CONFIRMADA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
1. Consoante o disposto no art. 16, inciso VI, da Lei n. 7.102/1983, para o exercício da profissão de vigilantes, entre outros requisitos, o interessado não pode ter antecedentes criminais registrados.
2. Na hipótese, apesar de extinta a punibilidade pelo cumprimento integral das penas impostas ao apelante, não foi comprovado se obtida a necessária reabilitação, que é a forma prevista em lei para eliminar o registro de antecedentes criminais - condição imprescindível para a homologação do curso de reciclagem de Vigilantes.
3. Sentença confirmada.
4. Apelação desprovida.". (Negritei).
Nota 2 - Brasil. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Sexta Turma. AC 0029050-76.2009.4.01.3400/DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, e-DJF1 de 06/05/2016.
Finalmente, a restrição legal ao porte de arma e também ao exercício da atividade de vigilante - que envolve o uso socialmente permitido da violência armada - é justificável na medida em que a própria natureza da atividade de vigilância exige um grau qualificado de idoneidade do indivíduo que pretende exercê-la, sob pena de por em risco sua integridade física e até a vida de terceiros, valores estes não menos protegidos pela ordem constitucional.
No caso concreto, o impetrante respondeu a processo criminal por violência doméstica, tendo sido condenado, repita-se, pela prática do delito tipificado no art. 129, §9º do CPB c/c art. 7º, da Lei n. 11.340/06 .
Os dispositivos citados tratam dos crimes de lesão corporal (violência doméstica) condutas que evidenciam incompatibilidade com o desempenho das atividades de vigilante, mormente porque revelam incapacidade de contenção de impulsos violentos.
Diante de tal contexto, prima facie, considero inexistente direito líquido e certo a ser amparado pelo presente mandado de segurança, tampouco ilegalidade a ser afastada, pelo que indefiro o pedido liminar requestado.

3. Conclusão

Diante de todo o exposto:

3.1 -  Defiro o pedido de concessão de justiça gratuita, com as ressalvas constantes no item 2.1. supra;
3.2 -  Indefiro o pedido de concessão de medida liminar;
c) Notifique-se a Autoridade coatora (vide petição id. 4058300.3713815) para apresentação de informações (art. 7º,I, da Lei nº 12.016, de 2009) e dê-se ciência ao órgão de representação judicial da UNIÃO, para os fins do inciso II do art. 7º da Lei nº 12.016, de 2009.
3.3 -  Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal para o r. parecer (art. 12 da Lei nº 12.016/2009).
3.4 -  Sucessivamente, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se. Cumpra-se.
Recife, 04 de agosto de 2017.

Francisco Alves dos Santos Júnior
Juiz Federal, 2ª Vara/PE

[1] Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
§ 9o  Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)
[2] Art. 7o  São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
[3]   Art. 93 - A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - A reabilitação poderá, também, atingir os efeitos da condenação, previstos no art. 92 deste Código, vedada reintegração na situação anterior, nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 94 - A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

[4]        Art. 743.  A reabilitação será requerida ao juiz da condenação, após o decurso de quatro ou oito anos, pelo menos, conforme se trate de condenado ou reincidente, contados do dia em que houver terminado a execução da pena principal ou da medida de segurança detentiva, devendo o requerente indicar as comarcas em que haja residido durante aquele tempo.

quinta-feira, 3 de agosto de 2017

AÇÃO MONITÓRIA E EMBARGOS MONITÓRIOS. REQUERIDAS, UMA OPÔS EMBARGOS MONITÓRIOS, A OUTRA REVEL. APLICAÇÃO PRÁTICA, SIMULTÂNEA, DO § 2º DO ART. 701 E DO § 7º DO ART. 702, TODOS DO NCPC.

Por Francisco Alves dos Santos Júnior

Na decisão que segue, aplico, simultaneamente,  as regras do § 2º do art. 701 e s regras do do § 7º do art. 702, todos do novo Código de Processo Civil de 2015, que entrou em vigor em 18.03.2016. A doutrina não debate a parte prática desses dispositivos. Findei por aplicá-los à luz da lógica processual. 
Boa leitura. 


PROCESSO Nº 0803364-72.2015.4.05.8300 - MONITÓRIA
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF.
Adv.: Departamento Jurídico da Caixa Econômica Federal.
REQUERIDAS: I. C. O. DOS S. e V.
 L. DE O.
Advogado de I: Defensor da Defensoria Pública da União.
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)



D E C I S Ã O


1. Relatório

A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA, qualificada na petição inicial, propôs esta ação monitória em face de I C O DOS S e, na qualidade de fiadora, V. L. DE O. Alegou, em síntese, que: a) a primeira Requerida contraiu com a Requerente um Contrato de Abertura de Crédito para Financiamento Estudantil de nº 15.0049.185.0003585-41, e demais Termos de Aditamento, para o financiamento do curso de graduação indicado no contrato; b) a primeira Requerida utilizou efetivamente o crédito que lhe foi disponibilizado, mas deixou de efetuar as respectivas amortizações mensais e as demais obrigações devidas; c) resta como saldo devedor em 04.05.2015, a quantia de R$ 47.761,40 (quarenta e sete mil, setecentos e sessenta e um reais e quarenta centavos), já acrescidos os encargos, multa e demais. Requereu, verbis: "a CITAÇÃO dos REQUERIDAS, já qualificadas na presente peça atrial, para, no prazo legal, pagarem a importância descrita no item 4 desta peça, que deverá ser acrescida de todos os encargos pactuados no contrato e atualização monetária, até a data de seu efetivo pagamento; podendo, tempestivamente e se quiserem, opor embargos, os quais serão processados nos próprios autos, prosseguindo-se a ação nos seus ulteriores termos de direito. Em não efetuando o pagamento, e não havendo oferecimento de embargos monitórios, ou sendo estes rejeitados, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em executivo, prosseguindo-se a execução na forma preconizada pelo art. 1.102c, parte final; ou 475-J e seguintes do CPC, acrescendo-se ao montante devido a verba honorária, que vier a ser fixada por esse Juízo.". Deu valor à causa. Instruiu a inicial com Instrumento de Procuração e documentos. Comprovou o recolhimento das custas.
Despacho (ID. 4058300.1105456), no qual foi determinada a citação das Requeridas para pagamento da dívida ou oferecimento de embargos monitórios.
A Defensoria Pública da União requereu a habilitação nos autos, em defesa dos direitos e interesses de I C O dos S, bem como a observância das prerrogativas institucionais de que gozam os defensores públicos federais (ID. 4058300.1206848).
Despacho (ID. 4058300.1234439), no qual o pedido formulado pela DPU foi deferido.
Isabela Cibele Oliveira dos Santos, assistida pela Defensoria Pública da União, opôs embargos à ação monitória. Requereu, inicialmente, os benefícios da justiça gratuita. Arguiu a ilegalidade da aplicação da tabela Price e da capitalização de juros, a necessidade de correção do saldo devedor e a adequação à Lei 12.202/10, bem como a necessidade de perícia (ID. 4058300.1252369). Ao final, apresentou o valor que reconhece como incontroverso (ID. 4058300.1252374).
A CAIXA apresentou impugnação aos embargos monitórios (ID. 4058300.1567363).
Despacho (ID. 4058300.1842884), no qual foi designado a realização de audiência de tentativa de conciliação no CEJUSC.
Certificado a juntada do Termo de Audiência de Tentativa de Conciliação no CEJUSC, noticiando a impossibilidade de acordo à proposta apresentada pela CAIXA (ID. 4058300.2018094).
A CAIXA requereu a conversão do mandado monitório em mandado executivo.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido.

2. Fundamentação

2.1. Da revelia da Segunda Requerida, da constituição do título executivo judicial e da respectiva execução

Inicialmente, observo que a segunda Requerida, V L DE O,  apesar de devidamente citada, silenciou, pelo que com relação a essa Requerida resta  caracterizada a revelia, sem os respectivos efeitos, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, porque a primeira Requerida apresentou embargos monitórios(art. 345, I, CPC).
E, nessa situação, à luz do § 2º do art. 701 do NCPC, é de se ter por constituído de pleno direito o título executivo judicial, que deverá ser executado nestes autos principais, à luz das regras do Título II do Livro I da Parte Especial do mencionado diploma legal, devendo, pois, essa agora Executada ser intimada na forma e para os fins do art. 523 do mesmo diploma processual.

2.2. Dos Embargos Monitórios da Primeira Requerida,  da quantia incontroversa, da respectiva constituição do título executivo judicial  e da sua execução

A Requerida I C O DOS S opôs embargos monitórios, acostados sob identificador nº 4058300.1252369, nos quais admite que o valor da sua dívida seria de R$ 45.614,56 e não de R$ 47.761,40, como quer a CAIXA, ora Embargada, pelo que haveria, na cobrança da CAIXA um excesso de  R$ 2.146,84.
Nos termos do art. 702, § 2º c/c o seu § 7º, do Código de Processo Civil, cabe, de imediato, a constituição do título executivo judicial quanto a essa verba incontroversa, ficando a critério do Juiz mandar, ou não, autuar em separado os embargos monitórios.
Tenho que referidos embargos devem ser autuados em apartado, com apensamento eletrônico a estes autos desta ação monitória, porque nesta tramitará a execução desta parcela incontroversa, bem como a execução da totalidade da dívida da outra Requerida, V L DE O, conforme exposto no subitem anterior, e nos autos que se formarão dos embargos monitórios haverá o debate sobre a verba controversa de R$ 2.146,84., com remessa à Contadoria Judicial para exame, a qual, nesse exame, levará em consideração o contrato e o assente entendimento do Superior Tribunal de Justiça, por meio do seguinte julgado da sua 1ª Seção, no qual firmou o entendimento de que no contrato FIES não cabe capitalização de juros,  verbis:
"NA PLICABILIDADE DO CDC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. VEDAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. Recurso especial da Caixa Econômica Federal:
1. Caso em que se alega, além de dissídio jurisprudencial, violação do artigo 5º, III e IV, da Lei nº 10.260/01, ao argumento de que não há ilegalidade em se exigir fiador para a celebração de contrato de financiamento educacional, uma vez que o referido preceito normativo autoriza tal conduta, a qual possui índole eminentemente discricionária, não podendo o Poder Judiciário nela adentrar. 2. É de se reconhecer a legalidade da exigência de prestação de garantia pessoal para a celebração de contrato de financiamento estudantil vinculado ao Fies, dado que a própria lei que instituiu o programa prevê, expressamente, em seu artigo 9º, a fiança como forma principal e específica a garantir esses tipos de contrato, seguida do fiador solidário e da "autorização para desconto em folha de pagamento", de modo que o acórdão atacado, ao entender de modo diferente, negou vigência à referida lei. 3. Ademais, o fato de as Portarias ns. 1.725/2001 e 2.729/2005 do MEC admitirem outras formas de garantias, que não a fiança pessoal, apenas evidencia que tal garantia, de fato, não é a única modalidade permitida nos contratos de financiamento estudantil, sem que com isso se afaste a legalidade de fiança. 4. A reforçar tal argumento, as Turmas de Direito Público do STJ já assentaram entendimento no sentido da legalidade da exigência da comprovação de idoneidade do fiador apresentado pelo estudante para a assinatura do contrato de financiamento vinculado ao Fies, prevista no artigo 5º, VI, da Lei 10.260/01, a qual será aferida pelos critérios estabelecidos na Portaria/MEC 1.716/2006. Precedentes: REsp 1.130.187/ES, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 20/10/2009; MS 12.818/DF, Rel. Ministro José Delgado, Rel. p/ acórdão Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJ 17/12/2007; REsp 772.267/AM, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 29.06.2007; Resp 642.198/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 03.4.2006; REsp 879.990/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 14/5/2007. 5. Assim, consoante bem asseverou o Min. Mauro Campbel no Agrg no Ag n. 1.101.160/PR, DJ 16/9/2009, "se é legal a exigência de comprovação de idoneidade do fiador, quanto mais legal será a própria exigência de apresentação de fiador pelo estudante para a concessão do crédito estudantil ofertado pelo Fies, de forma que não se pode reconhecer a legalidade de obrigação acessória sem o reconhecimento da legalidade da obrigação principal no caso em questão". 6. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 7. Recurso especial provido, para que seja autorizada à instituição financeira a exigência de garantia pessoal para a celebração do contrato de financiamento estudantil. Recurso especial de Eliziana de Paiva Lopes: 1. Caso em que se pugna a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a declaração de ilegalidade da cobrança de juros capitalizados e, por conseguinte, a repetição simples do valor pago a maior e a inversão dos ônus sucumbenciais. 2. A hodierna jurisprudência desta Corte está assentada no sentido de que os contratos firmados no âmbito do Programa de Financiamento Estudantil - Fies não se subsumem às regras encartadas no Código de Defesa do Consumidor. Precedentes: REsp 1.031.694/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 19/6/2009; REsp 831.837/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 17/6/2009;  REsp 793.977/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 30/4/2007. 3. A jurisprudência desta Corte mantém-se firme no sentido de que, em se tratando de crédito educativo, não se admite sejam os juros capitalizados, haja vista a ausência de autorização expressa por norma específica. Aplicação do disposto na Súmula n. 121/STF. Precedentes: REsp 1.058.334/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 30/6/2008; REsp 880.360/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 5/5/2008; REsp 1.011.048/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 4/6/2008; REsp n. 630.404/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 26/2/2007; REsp n. 638.130/PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 28/3/2005. 4. Por conseguinte, havendo pagamento de valores indevidos, o que será apurado em sede de liquidação, é perfeitamente viável a repetição simples ou a compensação desse montante em contratos de financiamento estudantil. 5. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 6. Ônus sucumbenciais invertidos. 7. Recurso especial provido, nos termos da fundamentação supra."Nota 1 - Brasil. Superior Tribunal de Justiça. 1ª Seção. REsp 1155684/RN, Relator  Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 12/05/2010, DJe 18/05/2010.

 Os autos que se formarão, dos embargos monitórios ora sob análise, serão constituídos com as cópias, digitalizadas pela Secretaria deste Juízo, da petição inicial de tais embargos, dos expedientes de intimação da CAIXA, da respectiva impugnação da CAIXA e desta decisão,   e. após a distribuição e respectiva autuação, serão imediatamente remetidos para a Contadoria do Juízo para que apure, com relação ao contrato da Embargante I C O DOS S, à luz do respectivo contrato e do julgado acima da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, sem capitalização dos juros, qual valor está correto, se o da petição inicial da ação monitória ou se o valor indicado nos embargos monitórios de tal Embargante e, se nenhum dos dois estiver correto,  deverá apresentar o valor à luz do acima consignado.
E, quanto à verba incontroversa de R$ 45.614,56, tenho por constituído de pleno direito o título executivo judicial e devendo ser executado à luz do art. 523 ao 527 do Código de Processo Civil, para o que deverá I C O DOS S, agora executada, ser intimada na forma e para os fins dos referidos dispositivos legais, conforme o acima referido § 7º do art. 702 do mesmo diploma processual.

3. Dispositivo

Posto isso:
3.1 - Preliminarmente, com base no § 7º do art. 702 do Código de Processo civil, determino que a Secretaria, com relação à verba controversa de R$ 2.146,84, providencie a distribuição dos embargos monitórios, que se formarão com cópia das seguintes peças que serão digitalizadas:  petição inicial da ação monitória; contrato FIES relativo à Embargante I C O DOS S; petição de embargos monitórios e de eventuais documentos que com tal petição foram acostados; expedientes de intimação da CAIXA dos embargos monitórios; impugnação da CAIXA aos embargos monitórios e eventuais documentos que tenha juntado com sua impugnação; finalmente, cópia desta decisão. Após a distribuição dos embargos monitórios, que sejam, os respectivos autos, apensados eletronicamente aos autos desta ação monitórios.
3.2 - decreto a revelia da Requerida V L DE O, sem, contudo, aplicar os efeitos previstos no art. 344 do CPC, uma vez que a outra Requerida,  Isabela Cibele Oliveira dos Santos,  apresentou defesa (art. 345, inciso I do CPC) e, com relação àquela Requerida(V L DE O), tenho por constituído de pleno direito o título executivo judicial, no valor indicado na petição inicial desta ação monitória e determino que seja intimada, na forma e para os fins do art. 523 ao 527 do Código de Processo civil.
3.3 - com relação à Requerida I C O DOS S, que ofertou embargos monitórios, nos quais confessou ser devedora da quantia de R$ 45.614,56,  dou por constituído o respectivo título judicial, nesse valor, e determino que essa Requerida, agora, com referência a essa verba, Executada, seja intimada na forma e para os fins do art. 523 ao 527 do Código de Processo Civil.
3.4 - após as providências supra, remetam-se os autos dos embargos monitórios à Contadoria para que, à luz do contrato e do julgado acima invocado da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, na parte relativa à não capitalização, apurar qual valor da dívida está correto, se o apresentado pela CAIXA nos autos da ação monitória ou se o apresentado por essa Embargante, I C O DOS S, com os seus Embargos Monitórios, nos autos que se formação de tais embargos e, caso nenhum dos dois esteja correto, que a Contadoria apresente a sua própria conta.

Intimem-se.Cumpra-se.

Recife, 02 de agosto de 2017.

Francisco Alves dos Santos Júnior

  Juiz Federal, 2a Vara-PE.

terça-feira, 1 de agosto de 2017

PROTESTO JUDICIAL. NECESSIDADE DE CITAÇÃO PARA INTERROMPER A PRESCRIÇÃO. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C/C INCISO II DO ART. 202 DO CÓDIGO CIVIL


Por Francisco Alves dos Santos Júnior

Quer me parecer que desde o Código Civil de 1916, tendo em vista a regra do inciso II do seu art. 172, o protesto judicial só poderia interromper a prescrição se houvesse citação da Parte Requerida(Protestada ou Interessada). Mencionada regra foi repetida no atual Código Civil, inciso II do art. 202. No entanto, o Código de Processo Civil de 1973, exigia apenas a intimação para o protesto judicial(art. 867). 
Na decisão abaixo, sustento o ponto de vista de que pelo novo Código de Processo Civil (que é de 2015 e entrou em vigor em 18.03.2016, embora seja bastante sintético quanto ao protesto judicial, a ele se referindo apenas an passant no § 2º do seu art. 726) há a necessidade de citação do Requerido (Protestado ou Interessado) e extraio esse entendimento da regra geral do seu art. 721, aplicável, subsidiariamente, a todos os procedimentos de Jurisdição Voluntária que se lhe seguem, entre os quais a "Notificação", a "Interpelação" e o "Protestos Judicial", no que se amolda, à perfeição, ao mencionado inciso II do art. 202 do vigente Código Civil, segundo o qual o protesto só interrompe a prescrição nas condições do seu inciso I, que exige a citação.

Boa leitura. 




PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU 5ª  REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
2ª VARA

Processo nº 0000438-98.2008.4.05.8300 Classe:    145 MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO
REQUERENTE: EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS
REQUERIDO: T L DE S

C O N C L U S Ã O

Nesta data, faço conclusos os presentes autos a(o) M.M.(a) Juiz(a) da 2a. VARA FEDERAL Sr.(a) Dr.(a) FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JUNIOR

Recife, 26/07/2017

Encarregado(a) do Setor

D E C I S Ã O

Embargos de declaração em decisão
1. Relatório
A EMPRESA GESTORA DE ATIVOS – EMGEA opôs estes embargos de declaração (fls. 141-142), em face do despacho de fl. 133, no qual teria incorrido em erro material e omissão ao determinar nova publicação de edital de intimação, o qual já teria sido publicado anteriormente.
É o breve relatório.
Fundamento e decido.
2. Fundamentação
2.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração podem ser manuseados para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição”, “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” ou ainda, “corrigir erro material”.
2.2.  Constou da petição inicial pedido para que a Parte Requerida(Protestada ou Interessada) fosse intimada.
E mencionado pleito não estava errado, porque era essa a regra do art. 867 do CPC de 1973, então vigente, o qual estabelecia que no Protesto Judicial a Parte Requerida(Protestada ou Interessada) deveria apenas ser intimada.
O Código de Processo Civil de 2015, ora vigente, quanto ao protesto judicial, apenas estabelece que a ele se aplicam as regras da Notificação Judicial, conforme se vê no § 2º do seu art. 726.
No entanto, para gerar o efeito de interromper a prescrição, extrai-se da regra do inciso II do art. 202 do Código Civil, c/c com a regra do inciso I desse mesmo artigo, que haveria necessidade de citação.
E esse entendimento continua válido, principalmente tendo-se em vista as regras gerais do art. 719 c/c as regras gerais do art. 721 do referido novo diploma processual, das quais se extrai que, quando não houver procedimento próprio para determinado procedimento, adotam-se os parâmetros da Seção I do Capítulo XV, que se inicia com o referido art. 719.
Então, embora se tenha pedido, na petição inicial, com base no art. 867 do então vigente CPC de 1973, fez-se a citação por edital, porque na mesma petição a Requerente fez referência ao inciso II do art. 202 do vigente Código Civil, e deste decorre, como já dito acima, a necessidade de citação para interrupção da prescrição, que era e é a principal intenção da ora Requerente neste feito.
Houve excesso de zelo do Servidor que elaborou a certidão de fls. 132 e erro material deste Juiz, no despacho de fl. 133, que, calcado na mencionada certidão, mandou expedir um novo edital, desta vez de intimação, como constou do pedido da petição inicial, quando aquele edital de citação supriu, com as vantagens acima indicadas, principalmente a vantagem de interromper a prescrição,  a necessidade do edital de intimação.
E a providência inicial deste Juízo, expedindo edital de citação, ao invés do pleiteado edital de intimação, findou por atender com mais amplitude a pretensão da Requerente, porque a mera intimação não interromperia a prescrição, conforme, como já dito, exige o inciso II do art. 202 do vigente Código Civil. E também findou, com bastante antecipação, por atender a exigência do novo Código de Processo Civil que, como penso ter demonstrado, passou a exigir, para o protesto judicial , citação e não mais mera intimação, como consta do art. 867 do revogado Código de Processo Civil de 1973.
2.2.1 – Por outro lado, houve omissão, na decisão embargada, sobre mencionados efeitos jurídicos e sobre a atual situação do processo, o qual, como bem dito pela Embargante, a Parte Protestada ou Interessada silenciou a respeito da mencionada citação editalícia, que já gerou os seus efeitos interruptivos da prescrição, à luz dos incisos I e II do art. 202 do vigente Código Civil, e também pelo fato de que a Embargante, dando andamento do processo, providenciou penhora e publicação do edital de leilão dos bens penhoradoss, conforme se vê às fls. 143-145.
3. Conclusão
Posto isso, conheço e dou provimento aos pedidos do recurso de embargos de declaração de fls. 141-142vº, opostos pela Caixa Econômica Federal, declaro a decisão de fl. 133, ora embargada e, dando efeito infringente dessa decisão ao mencionado recurso, revogo a decisão embargada, para todos os fins de direito, afastando, por completo, a necessidade do novo edital de intimação.
Após o trânsito em julgado desta decisão, retome-se o regular andamento deste feito.
P..I.

Recife,  01.08.2017

Francisco Alves dos Santos Júnior

   Juiz Federal, 2ª Vara-PE