quarta-feira, 7 de outubro de 2015

EFEITOS, QUANTO AOS DEPENDENTES, DA PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO

      Por Francisco Alves dos Santos Júnior
 
 
   Se o(a) Contribuinte do INSS deixa de contribuir por mais de dois anos, perde a qualidade de Segurado(a) e, caso venha a falecer nesta situação, o seu Cônjuge e outros eventuais dependentes perdem o direito à pensão post mortem.
 
   Enfrenta-se, na sentença que segue, minutada e pesquisada pela Assessora MARIA PATRICIA PESSOA DE LUNA, um caso deste.
  
    Boa leitura!
 
 
 
PROCESSO Nº: 0804860-73.2014.4.05.8300 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
AUTOR: C A DE A
ADVOGADA: M E DE C DA S P
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
2ª VARA FEDERAL - JUIZ FEDERAL TITULAR





Sentença Registrada Eletronicamente


Ementa - PREVIDENCIÁRIO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA.
A esposa do Autor não ostentava, na data do seu falecimento, o status de Segurada do INSS, logo o Autor não faz jus à pretendida pensão post mortem.
Improcedência.  

 
        Vistos, etc.
        
        1. Relatório

       C A DE A, qualificado na inicial, propôs, em 25/08/2014, a presente "AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE" em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Preliminarmente, requer o benefício da Justiça gratuita. Alega, em síntese, que era casado com a falecida Sra. A. C. DO R. M, conforme certidão de casamento anexa; que, em virtude do falecimento da Esposa, teria requerido administrativamente, em 03/08/2009, perante o INSS, a concessão da pensão por morte NB: 147.407.958-7; todavia, o INSS teria indeferido o pedido sob a alegação de que a falecida esposa do Autor já não mais estaria segurada, uma vez que, no CNIS, a informação seria de que a de cujus só teria vínculos cadastrados até a data de 06/2000, o que não condiria com a realidade, pois, como se poderia observar da certidão da Prefeitura de Lagoa de Itaenga, a de cujus teria vínculos até o ano de 2006; que, conforme documentos médicos acostados (laudos, atestados, comprovantes de internamento), os quais datariam desde aquela época, a Falecida já não poderia exercer atividades laborais; que a falecida Esposa do Autor nunca teria perdido a qualidade de Segurada, pois, além de ter vínculos até o ano de 2006, teria tido o seu direito de estar Segurada prorrogado, já que teria deixado de contribuir por não ter capacidade para o trabalho, conforme documentos acostados. Transcreveu ementa de decisão judicial. Afirmou que o Autor (esposo) figura no rol dos beneficiários da pensão por morte, a teor do art. 16 da Lei nº 8.213/91; que, sendo presumida a dependência econômica do esposo, necessitaria o Autor tão-somente demonstrar a qualidade de segurada da esposa, tendo em vista a total impossibilidade de trabalhar devido à doença que a teria levado a óbito. Teceu outros comentários, e requereu: a citação do INSS; a total procedência do pedido, para condenar o INSS a conceder o benefício de pensão por morte, bem como o montante referente às parcelas a que faria jus desde o requerimento administrativo (03/08/2009), devidamente corrigidas, de acordo com os parâmetros traçados pela Lei nº 8.213/91; o benefício da assistência judiciária gratuita; condenação do INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais. Protestou o de estilo. Deu valor à causa e juntou procuração e documentos.

       Despacho determinando a intimação do Autor para emendar à inicial, a fim de indicar o proveito econômico que pretende obter com esta ação, mediante apresentação de simples planilha de cálculos.

      Petição do Autor emendando a inicial (identificador nº 4058300.710544).

       Em 17/12/2014, despacho deferindo os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinando a citação do INSS.

       O INSS apresentou Contestação. Alegou, em síntese, que o Autor pretenderia que lhe fosse deferido judicialmente o direito de perceber a pensão por morte de sua mulher, falecida em 23/05/2009, requerendo ainda o pagamento das diferenças em atrasos, acrescidas dos consectários legais; que o INSS teria, administrativamente, indeferido o pedido de pensão por morte previdenciária  requerido pelo Autor, uma vez que, quando do seu falecimento, a pretensa instituidora do benefício de pensão por morte não mais deteria a qualidade securatícia; que, de acordo com o art. 15,  inciso II da Lei nº 8.213/91, a qualidade de segurado seria mantida por  até 12 (doze) meses para o segurado desempregado e, quando inscrito no Órgão do Ministério do Trabalho ou tenha contribuído por mais de 120 (cento e vinte) meses, esta carência seria prorrogada por mais 12 meses, segundo estabelecem  os §§ 1º e 2º do referido artigo. Transcreveu ementas de decisões judiciais. Requereu a total improcedência desta ação, com as cominações legais dela decorrentes.

        Certificado o decurso de prazo sem que a Parte Autora tivesse apresentado réplica à Contestação (identificador nº 4058300.1053700).

        Intimada a esclarecer se os períodos de contribuição informados no CNIS da falecida segurada A C DO R M DE A foram utilizados para a obtenção de pensão por morte pelo Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, já que a falecida teria mantido dois vínculos estatutários (de 07/11/1983 a 12/2008 e de 31/12/1992 a 12/2002), a Parte Autora informa, em petição apresentada em 17/06/2015, que seria beneficiária de pensão por morte pelo Regime Próprio de Previdência Social - RPPS.

            Vieram os autos conclusos para sentença.

            É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.

            2. Fundamentação

            O Autor pretende a concessão de pensão por morte na condição de cônjuge da falecida Sra. A C DO R M.

     A obtenção do benefício de pensão por morte depende do preenchimento de requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, conforme entendimento que prevalece nos tribunais superiores[1].

          Aplica-se, portanto, à época do falecimento da Sra. A C do R M, ocorrido em 23/05/2009, o art. 74 da Lei nº 8.213/91, o qual exige a comprovação do preenchimento dos seguintes requisitos para a concessão da pensão por morte: a) óbito; b) vínculo de parentesco determinante da dependência; e c) qualidade de segurado do de cujus.

           O óbito da Sra. A C está suficientemente comprovado nos autos (v. certidão de óbito - identificador nº 4058300.570206), assim como a qualidade esposo do Autor da de cujus, com a respectiva dependência legal presumida(v. certidão de casamento - identificador nº 4058300.570189), nos termos do art. 16 e respectivo § 4º da Lei 8.213 /91, condição esta não impugnada pela parte Ré ao se manifestar no feito.

            Resta, então, verificar se a Sra. A C do R M, à época do óbito, era segurada da Previdência Social, analisando-se os documentos acostados aos autos à luz da legislação previdenciária e da jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal.

            Consta do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS da falecida Sra. A C a anotação de que o último vínculo com a iniciativa privada ocorrera em 12/2005, sendo mantidos vínculos estatutários até 12/2008.

            Desse modo, ainda que se considere que a falecida manteve-se como Segurada durante 24(vinte e quatro) meses após a cessação das contribuições à Previdência Social, ocorrida em em 12/2005, nos termos do § 1º do art. 15[2] da Lei 8.213/91, constato que perdeu esse status em dezembro de 2007, antes de vir a óbito, que só ocorreu em  23/05/2009.

            E nessa situação, a perda do status de  Segurada estende os respectivos efeitos aos Dependentes, presumidos ou não, conforme regra do  § 2º do art. 102 da Lei nº 8.213/91, verbis:

Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.

§ 1º - (...).

§ 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior. (G.N.)

         Continuando a análise dos documentos, observa-se que o Autor apresentou receituários médicos, laudos, atestados, comprovante de internamento e declarações de licença, com o intuito de comprovar que a falecida Sra. A C não perdera a qualidade de segurada, pois, segundo afirma, deixara de contribuir para a Previdência Social em virtude de não mais poder exercer atividades laborativas desde aquele período (12/2005), alegando "total impossibilidade de trabalhar devido à doença que a teria levado a óbito".

            Tais documentos, no entanto, demonstram exatamente o contrário do alegado pelo Autor, pois resta comprovado que a falecida Sra. A C continuou a trabalhar no serviço público depois de cessado o último vínculo com a iniciativa privada, o que leva a crer que ela deixou de contribuir para a Previdência Social - INSS por razões outras, e não em razão de doença incapacitante, que a impedisse de trabalhar.

            Ademais, não há nos autos nenhum documento que comprove que a falecida esposa do Autor teria requerido administrativamente o benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, não havendo sequer prova de que o óbito da ex-Segurada teria se dado em decorrência de possível doença incapacitante, como se observa da certidão de óbito, que atesta a causa da morte da Sra. A C como "natural sem assistência médica".

            No sentido do exposto, confira-se o seguinte precedente do E. TRF-5ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. DOENÇA GRAVE ANTERIOR À PERDA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE.

1. O INSS denegou o benefício sob o fundamento de que o falecido havia perdido a qualidade de segurado da previdência social, tendo seu último vínculo contado de 03/1994 e seu óbito de 04/12/1997. Entretanto, sustenta a apelante que no período em que o seu cônjuge ainda mantinha a condição de segurado foi acometido de doença incapacitante - alcoolismo crônico, tornando-se incapaz para exercer atividade laboral, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.

2. O art. 15 da Lei nº 8.213/91, em seu inciso I, determina que aquele que está em gozo de benefício previdenciário mantém a qualidade de segurado, sem limite de prazo, independentemente de contribuições.

3. O falecido esposo da autora nunca requereu administrativamente o benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, não havendo sequer prova de que a embriaguez do ex-segurado constituisse doença incapacitante, motivo pelo qual não se pode considerar que manteve imaculada sua qualidade de segurado da previdência social.

4. Não assiste razão à apelante. Seu companheiro não ostentava a qualidade de segurado ao tempo do óbito, nos termos do artigo 15, inciso I, da Lei nº 8.213/91, devendo ser negado o benefício de pensão por morte requerido.

5. Apelação do particular improvida.

(PROCESSO: 200881000089388, AC473904/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 02/12/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 09/12/2010 - Página 530).

        Considerando, outrossim, que a Sra. A C do R M não recolheu, após 12/2005, contribuição previdenciária ao INSS,  é de se concluir que a Falecida não possuía a qualidade de Segurada na data do seu óbito (23/05/2009), e, por conseguinte, o ora Autor não ostentava, em data, a situação de seu dependente para fins de obtenção da pensão por morte.
 
        Sendo assim, é forçoso concluir que falta a comprovação de requisito essencial à concessão da pensão por morte - a qualidade de Segurada da pretensa instituidora do benefício -, tem-se que o pedido do Autor há de ser julgado improcedente.

            3. Conclusão

            Posto ISSO, julgo improcedentes os pedidos desta ação e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil.

      Deixo de condenar o Autor nas verbas de sucumbência, por se encontrar em gozo da Assistência Judiciária.

            P.R.I.
 
            Recife, 07 de outubro de 2015.


            Francisco Alves dos Santos Júnior
                 Juiz Federal, 2ª Vara/PE








            (PL)







[1] EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Previdenciário. Pensão. Dependente designada. Direito adquirido. Inexistência. Aplicação da legislação vigente à época do óbito do segurado. Precedentes. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a lei que disciplina o recebimento do benefício da pensão por morte é aquela em vigor à época do óbito do segurado. 2. Agravo regimental não provido. (STF. RE 381863 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 20/09/2011, DJe-210 DIVULG 03-11-2011 PUBLIC 04-11-2011 EMENT VOL-02619-01 PP-00132).

[2]Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

(...).

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.