terça-feira, 14 de agosto de 2012

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL: UM CASO PRÁTICO.

Por Francisco Alves dos Santos Júnior


 

Um Município, em cuja região há Vara da Justiça Federal com jurisdição estendida ao seu território, poderá propor ação contra a União em uma das Varas Federais da Capital?

Um cidadão que reside em cidade atendida por Vara da Justiça Federal também pode propor ação contra a União em uma das Varas da Capital?

Na decisão que segue, essa questão foi enfrentada. Veja a solução. Boa leitura!

OBS.: Decisão minutada pela Assessora Rossana Marques.

 

PODER JUDICIÁRIO



JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU 5ª  REGIÃO



SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO



2ª VARA



Processo nº 0014470-06.2011.4.05.8300



Classe:    88 EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA



EXCIPIENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL



EXCEPTO: MUNICIPIO DE MACAPARANA



C O N C L U S Ã O



Nesta data, faço conclusos os presentes autos a(o) M.M.(a) Juiz(a) da 2a. VARA FEDERAL Sr.(a) Dr.(a) FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JUNIOR





Recife, 21/03/2012





Encarregado(a) do Setor



                                      D E CI S Ã O





1-                      Relatório



A União opôs Exceção de Incompetência em face do Município de Macaparana/PE, Autor da Ação Ordinária tombada sob o nº 0010176-08.2011.4.05.8300. Alegou, em síntese, que o Município de Macaparana/PE está sediado em área de jurisdição da Subseção Judiciária de Goiana/PE, logo, a Vara Federal da mencionada Subseção é que seria competente para processar e julgar o referido feito. Requereu, pois, o recebimento da presente Exceção de Incompetência e sua distribuição por dependência aos autos da Ação Ordinária tombada sob o nº 0010176-08.2011.4.05.8300; a suspensão do curso do processo principal; a intimação do Excepto para a resposta; a procedência da Exceção a fim de ser declinada a competência para processar e julgar a Ação Ordinária tombada sob o nº 0010176-08.2011.4.05.8300 em favor da Vara Federal da Subseção Judiciária de Goiana/PE.



Regularmente intimado, o Excepto apresentou Impugnação às fls. 12/15, pugnando pela improcedência da Exceção, com a permanência do feito nesta Seção Judiciária de Pernambuco.



2-                      Fundamentação



A alegação de incompetência deste Juízo para apreciar a demanda dos autos principais, formulada pela União, carece de qualquer respaldo, porque a regra prevista no §2º do art. 109 da Constituição da República/88 é cristalina ao facultar ao autor da ação contra a União ajuizá-la tanto no Distrito Federal, na capital do Estado-Membro ou na Vara Federal instalada no interior do mesmo Estado.


    Além disso, a faculdade de ajuizar a demanda numa Subseção Judiciária do interior é benefício instituído, em tese, em favor do Autor da ação contra a União, pois aquele estaria mais próximo de onde corre o feito de seu interesse. No entanto, pode-se facilmente abrir a mão deste dito benefício, em virtude da competência ora em discussão ser relativa. Nesse sentido, manifestou-se o E. TRF-5ª Região, verbis:


   "AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA CONTRA A UNIÃO. ART. 109, PARÁGRAFO 2O, DA CF/88. VARA DA CAPITAL E NÃO DA SUBSEÇÃO. OPÇÃO DO JURISDICIONADO. 1. Agravo de instrumento manejado pelo MUNICÍPIO DE MIRANDIBA contra decisão que, em sede de exceção de incompetência, reconheceu a incompetência da 12ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, sediada em Recife, para declinar em face da 20ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Salgueiro, já que o Município de Mirandiba/PE está sediado na área de jurisdição da Subseção de Salgueiro; 2. A União pode ser demandada na seção judiciária em que for domiciliado o autor do feito, capital ou vara federal no interior, se existir, bem como onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa litigiosa, ou ainda, no distrito federal, constituindo-se numa opção do jurisdicionado a seleção de qualquer desses foros, de conformidade com sua conveniência. Inteligência do art. 109, parágrafo 2º, da CF/88; 3. Agravo de instrumento provido."
(AG 00174659420104050000, Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::29/03/2011 - Página::241.)


      Em feito análogo, decidiu, recentemente, o C. Supremo Tribunal Federal:

                                                                                 



"EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CAUSAS INTENTADAS CONTRA A UNIÃO. FORO PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO. § 2º DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta nossa Casa de Justiça é firme no sentido de que o § 2º do art. 102 do Magno Texto admite o ajuizamento de ação contra a União Federal no foro da seção judiciária federal da capital do estado membro, mesmo que o autor seja domiciliado em município do interior. 2. Agravo regimental desprovido." (AI 457968 AgR, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 20/03/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-071 DIVULG 11-04-2012 PUBLIC 12-04-2012)

Com essas considerações, não merece acolhida a Exceção de Incompetência oposta pela União.



     3-      Conclusão



     Posto ISSO: a) rejeito a presente Exceção de Incompetência e declaro a competência deste Juízo para apreciar a demanda dos autos principais tombados sob o nº 0010176-08.2011.4.05.8300; b) retome-se o curso do referido feito, por não mais subsistir a causa de suspensão.



Traslade-se cópia desta referida decisão para os autos principais.


     No momento oportuno, dê-se baixa e arquive-se.



      P. I.



Recife, 14.08.2012

Francisco Alves dos Santos Júnior
           Juiz Federal, 2ª Vara-PE

segunda-feira, 13 de agosto de 2012

LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DEPÓSITO CARACTERIZADO COMO LANÇAMENTO. PRAZO DECADENCIAL PARA SUA ULTIMAÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA.




PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU 5ª  REGIÃO

SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

2ª VARA



Processo nº 0007286-62.2012.4.05.8300

Classe:    29 AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO)

AUTOR: C P LTDA ME

RÉU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL


C O N C L U S Ã O

Nesta data, faço conclusos os presentes autos a(o) M.M.(a) Juiz(a) da 2a. VARA FEDERAL Sr.(a) Dr.(a) FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JUNIOR


Recife, 01/08/2012

Encarregado(a) do Setor
 

D E C I S Ã O

Relatório


A UNIÃO, à decisão de fl. 65-67, interpôs os Embargos de Declaração de fls. 72-74,  alegando que nela haveria obscuridade, porque nela se deferiu antecipação da tutela, suspendendo-se a exigibilidade das Contribuições PIS e COFINS sobre o valor do ICMS e ao mesmo tempo autorizando o depósito do valor dessas Contribuições sobre o valor do ICMS, facultando-se à União finalizar o lançamento, para evitar decadência, de forma que não restaria claro na decisão se aquela suspensão estaria condicionada ou não ao noticiado depósito. Também haveria obscuridade quanto às providências que caberia à Fazenda Pública, para ultimar o lançamento, uma vez que o E. Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que o depósito judicial corresponderia a lançamento, o que afastaria eventual alegação de decadência do direito de lançar da Fazenda Pública e, neste particular, indicada o julgado ADRESP 200701363680-961049 da Primeira Turma desse E. Tribunal.

 Fundamentação 

 Quanto ao depósito, não se determinou que ele fosse feito, apenas houve autorização para isso, porque em tal sentido houve pedido na petição inicial, e não poderia deixar de ser dessa forma, pois, como bem lembrado pela Embargante o depósito, segundo o art. 151, II do Código Tributário Nacional, é uma faculdade do Contribuinte.

No que diz respeito à caracterização do depósito como lançamento, o é para o Contribuinte. Ou seja, o Contribuinte que faz o depósito, que seja aceito pela Fazenda Pública, não poderá alegar, posteriormente, que o lançamento ainda não se concretizara.  Note-se, que seja aceito pela Fazenda Pública, daí porque ressalvei, na decisão embargada, que a determinação suspensiva nela consignada, dizia respeito apenas à exigibilidade do crédito tributário em questão, mas não atingiria o poder-dever da Fazenda Pública ultimar o lançamento, porque poderia não concordar com o valor depositado ou que viesse a ser depositado pela Autora e, via lançamento, apurar o valor correto e exigir complementação do depósito. Então, se, no caso, a União concorda que o valor que a ora Autora venha a depositar ou já tenha depositado é o valor correto da verba em questão, então não tem mais o que ultimar, segundo o raciocínio que vem sendo desenvolvido e aceito no E. Superior Tribunal de Justiça, entendimento esse que, aliás, foi inicialmente prevista em Decretos-leis da década de setenta do século passado.

E assim é, porque, como se aprende nos primeiros bancos da Faculdade de Direito, o lançamento é um ato privativo da Administração Tributária(art. 142 do Código Tributário Nacional), de forma que não se poderia deixar a sua finalização nas mãos do Contribuinte[1], via um simples depósito, pois esse depósito poderia ser feito em valor inferior ao que realmente seria devido. Isso só ocorrerá se a Fazenda Pública silenciar pelo período legal de cinco anos, contado, para o caso, a partir da data do fato gerador[2] e não da data do depósito, daí, registro, fiz a ressalva no final da decisão ora embargada, apenas como um alerta ao Administrador, para evitar surpresa desagradável no futuro.

 De qualquer forma, para que não paire qual dúvida a respeito de tais assuntos, tenho que seja melhor dar parcial provimento ao noticiado recurso da  UNIÃO, para que a fundamentação daquela decisão seja completada com o acima consignado.

 Conclusão

 Posto isso, dou parcial provimento aos Embargos de Declaração de fls. 72-74 da  UNIÃO, declaro a decisão de fls. 65-67, ora embargada, apenas para que a sua fundamentação seja complementada com as explicações consignadas na fundamentação supra, sendo, todavia, mantida quanto ao mais, inclusive com relação ao conteúdo da sua conclusão.

P. I.

Recife, 13 de agosto de 2012.

 Francisco Alves dos Santos Júnior

  Juiz Federal, 2ª Vara-PE



[1] O direito positivo tributário do Brasil não admite o autolançamento.
[2] § 4º do art. 150 do Código Tributário Nacional, pois estamos diante de tributos submetidos a lançamento por homologação.