quinta-feira, 7 de julho de 2016

UMA DAS NOVIDADES DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

Por Francisco Alves dos Santos Jr. 


O novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei nº 13.105, de 2015, que entrou em vigor no dia 18.03.2016, trouxe inúmeras novidades nesse campo do direito:  uma delas consta da decisão que segue. 
Devem os Advogados ficar atentos, para evitar atraso no andamento do processo. 
Boa leitura. 


PROCESSO Nº: 0804412-32.2016.4.05.8300 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
AUTOR: M Z P DA S
ADVOGADO: L DE M L
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF. (e outro)
2ª VARA FEDERAL - JUIZ FEDERAL TITULAR

        A Autora pede, na petição inicial, o benefício da Justiça Gratuita, nos termos da Lei nº 1060/50.
        A Parte, para obtenção desse benefício, bastava declarar o estado de hipossuficiência na própria petição inicial, conforme estabelecia o art. 4º da Lei nº 1.060, de 1950. 
       Todavia, mencionado artigo da Lei nº 1.060, de 1950, foi expressamente revogado pelo art. 1.072 da Lei nº 13.105, de 2015, que instituiu o novo Código de Processo Civil.
        Esse novo Código criou novas regras para a formalização desse pedido, consignadas no seu art. 105.
       Segundo essa nova regra legal, se a declaração de hipossuficiência econômica for consignada na petição inicial e esta estiver assinada apenas pelo(a) Advogado(a) e não também pela Parte que dela se beneficiará, só terá validade se o(a) Advogado(a) juntar procuração na qual se lhe tenha sido concedido, em cláusula específica, poder específico para tal fim.
        Se na procuração não constar esse poder específico, a petição inicial terá que ser instruída com "declaração de hipossuficiência econômica" assinada pela própria Parte que vier a requerê-la.
         Observo que não consta, da procuração ad judicia acostada nos autos,  cláusula específica para o(a) Advogado(a) assinar referida declaração, à parte ou na petição inicial, e observo também que a Parte Autora não assinou mencionada peça, tampouco que tenha sido juntada,  entre os documentos que instruem a petição inicial, qualquer declaração neste sentido, assinada pela Parte Autora.
        Portanto, concedo à Parte Autora o prazo de 15(quinze)dias para, por meio do(a) seu(a) I. Patrono(a), juntar procuração outorgando a este(a), em cláusula específica, o poder para "assinar declaração de hipossuficiência econômica" ou então que a própria Parte Autora assine esse tipo de declaração e providencie a sua juntada nos autos, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de indeferimento desse pleito.

       Intime-se.

      Recife, 07.07.2016.

      Francisco Alves dos Santos Júnior
       Juiz Federal, 2a Vara-PE


Obs.: matéria suscitada pela Diretora da Secretaria da 2ª Vara Federal de Pernambuco, Sra. Cléia Lucena de Melo. 

quarta-feira, 6 de julho de 2016

PENSÃO ESTATUTÁRIA POST MORTEM. PRESCRIÇÃO DO “FUNDO DO DIREITO”. PRAZOS

Por Francisco Alves dos Santos Júnior.


A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça – STJ, que corresponde ao seu Plenário, decidiu que o direito à percepção de pensão estatutária post mortem prescreve no prazo de cinco anos(art. 1º do Decreto nº 20.910, de 1932), prazo esse contado do dia seguinte à data da morte do Instituidor da Pensão.
Segue ementa do julgado da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça – STJ que trata do assunto.
“ADMINISTRATIVO - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - ART. 1º DO DECRETO 20.910/32.1. Nos termos da Súmula 158 desta Corte: "Não se presta a justificar embargos de divergência o dissídio com acórdão de Turma ou Seção que não mais tenha competência para a matéria neles versada."
2. O STJ tem firme entendimento de que a prescrição atinge o próprio fundo de direito quando transcorridos mais de 05 (cinco) anos entre a morte do instituidor (servidor público estadual) e o ajuizamento da ação em que se postula o reconhecimento do benefício da pensão por morte. Precedentes.3. O requerimento administrativo formulado quando já operada a prescrição do próprio fundo de direito não tem o poder de reabrir o prazo prescricional.4. Embargos de divergência conhecidos e providos.”Nota: - Brasil. Superior Tribunal de Justiça. Corte Especial. Relatora Ministra Eliana Calmon. EREsp 1.164.224/PR, julgado em 16/10/2013, publicado no Diário da Justiça Eletrônico – Dje de  25/10/2013.
        
      Parece-me que seria caso de decadência, perda de um direito por não ter sido exercido a tempo e modo, pois só seria de prescrição se aquele direito tivesse sido exercido e negado e, então, a partir da negação fluiria prazo de prescrição, entendimento esse que encontra respaldo no art. 189 do atual Código Civil brasileiro.

   Turmas do referido Superior Tribunal de Justiça - STJ também já firmaram o entendimento que ocorre igualmente a prescrição do fundo do direito quando o pretenso Beneficiário da pensão post mortem a requer, tempestivamente, na via administrativa, mas tem o seu pedido indeferido nessa via e só pleiteia na via judicial quando já decorrido o prazo de cinco anos, contado da data da ciência do indeferimento administrativo.

       Nesse caso, sim, trata-se de prescrição, porque houve violação do direito na via administrativa, conforme mencionado art. 189 do vigente Código Civil brasileiro. 

Nesse sentido, eis um julgado da 2ª Turma desse Egrégio Tribunal, sob a relatoria da Ministra  Assusete Magalhães, no qual se faz referência a outros julgados de outras Turmas desse mesmo E. Tribunal.
“CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE ESTATUTÁRIA. ART. 219 DA LEI 8.112/90. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ACTIO NATA. RENOVAÇÃO DO PEDIDO ANTERIORMENTE NEGADO, PELA ADMINISTRAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 
I. Nos termos da Súmula 85/STJ, "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação". 
II. Na forma da jurisprudência, "a eventual demora na solicitação do pagamento de pensão por morte estatutária acarreta, em princípio, apenas a perda, por força da prescrição, das parcelas cujo vencimento tenha ocorrido mais de cinco anos antes da apresentação do pedido de pensionamento, decorrendo tal compreensão do fato de que, ordinariamente, benefícios dessa natureza podem ser requeridos a qualquer tempo, conforme prevê, por exemplo, o art. 219, caput, da Lei nº 8.112/1990, que dispõe sobre o regime jurídico aplicável aos servidores públicos federais. Indeferido, na via administrativa, o pedido de pensão estatutária, o interessado deve submeter a sua postulação ao Poder Judiciário no prazo de cinco anos, contados da data do indeferimento administrativo, sob pena de ver fulminada, pela prescrição, a pretensão referente ao próprio fundo de direito" (STJ, AgRg no REsp 1.164.224/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 08/06/2012). 
Nota - O entendimento consignado na primeira parte desse inciso II já não tem respaldo na Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado acima publicado. 
III. "'O indeferimento do pedido administrativo formulado para a obtenção de direito abstratamente previsto em lei constitui o termo a quo para a contagem do prazo prescricional a que se refere o art. 1º do Dec. nº 20.910/32' (AgRg no REsp 971.931/PI, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 10/11/08)" (STJ, AgRg no Ag 1.389.093/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/04/2011).  
IV. A mera reiteração de pedido administrativo anteriormente indeferido, pela Administração, não tem o condão de novamente suspender o prazo prescricional já iniciado. Nesse sentido, mutatis mutandis: STJ, AgRg no Ag 1.301.925/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/09/2010. 
V.  Caso concreto em que a agravante formulou pedido administrativo, objetivando o recebimento da pensão estatutária, sendo o pedido indeferido, em 19/10/98, com ciência da interessada, em 01/02/2001. A agravante reiterou o pedido anterior, o qual também foi indeferido, pela Administração, em 13/05/2005, ajuizando ela a presente ação, em 10/03/2006, quando já condenada a prescrição do direito de ação. Considerando-se que o segundo pedido administrativo, formulado pela agravante foi mera reprodução do pedido anterior, não tem ele o condão de novamente suspender o prazo prescricional, de sorte que, ajuizada a ação em 10/03/2006, mais de 5 (cinco) anos após a agravante ter tomado ciência, em 01/02/2001, do indeferimento do primeiro pedido administrativo, é de rigor o reconhecimento da prescrição do direito de ação. 
VI. Agravo Regimental improvido.”.Nota: - Brasil. Superior Tribunal de Justiça. 2ª Turma. Relatora Ministra Assusete Magalhães. AgRg no REsp 1.359.037/PB, julgado em 07/04/2015, publicado no Diário Judiciário Eletrônico – Dje de 16/04/2015.
 Portanto, que fiquem atentos os eventuais Beneficiários desse tipo de pensão, para que não percam o prazo para pedi-la na via administrativa ou para, na via judicial, buscar modificar a decisão administrativa que lhe negue essa pretensão.

Obs.: pesquisa feita pela Assessora Rossana Rocha Marques