sexta-feira, 27 de setembro de 2013

A COMPANHEIRA E O DIREITO À PENSÃO ESTATUTÁRIA DECORRENTE DA MORTE DO COMPANHEIRO APOSENTADO POR UNIVERSIDADE PÚBLICA FEDERAL


Por Francisco alves dos Santos Júnior

 

Na sentença que segue, discute-se como se faz a prova de companheirismo para se fazer jus à pensão previdenciária estatutária perante uma Universidade Pública Federal. Aborda-se também a desnecessidade de provar dependência econômico-financeira, quando se prova o companheirismo.

Detalhe: a Autora, segundo os seus documentos, tinha, na data da audiência, 102(cento e dois)anos de idade, mas em depoimento fez questão de esclarecer que tinha “apenas” 92(noventa e dois)anos de idade.

Boa leitura”

 


PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

Seção Judiciária de Pernambuco

2ª VARA

 

Juiz Federal : Francisco Alves dos Santos Júnior

Proc. nº 0012135-14.2011.4.05.8300   Classe 29  Ação Ordinária

AUTOR: MARIA ALEXANDRINA FEITOSA

Adv.: Defensora Pública da União

RÉU: UNIVERSIDADE FEDERAL RURA DE PERNAMBUCO - UFRPE

Adv.: Procurador Federal

 

Registro nº ...........................................

Certifico que registrei esta Sentença às fls..........

Recife, ...../...../2012.

 

Sentença tipo A

 

EMENTA:- ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE.  COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA.

- Comprovada a convivência, em união estável, entre a Autora e o falecido servidor público federal, é devida a respectiva pensão por morte.

-Parcial procedência dos pedidos.


Vistos etc.


MARIA ALEXANDRINA FEITOSA, qualificada na Inicial, propôs, em 24.08.2011, esta “AÇÃO PREVIDENCIÁRIA VISANDO A CONCESSÃO DE PENSÕA POR MORTE DE COMPANHEIRO” em face da UNIÃO. Requereu, inicialmente, os benefícios da assistência judiciária gratuita e alegou, em síntese, que, está ajuizando a presente ação tendo em vista o falecimento do Sr. SEVERINO BEZERRA DA SILVA, em 09/01/1997, que teria sido seu companheiro, quando em vida; que  a Autora dependia economicamente do falecido que, à época do óbito, seria servidor da UFRPE; que, todavia, após o falecimento do seu companheiro teria ficado desassistida; que a Defensoria Pública, assistindo a Autora, teria encaminhado ofício à UFRPE solicitando a habilitação da Autora à pensão por morte do falecido servidor, todavia, a UFRPE teria respondido que tal habilitação só poderia ser feita se a Autora tivesse sido designada como companheira na ficha cadastral do de cujus; que, entretanto, mesmo que o de cujus não tenha feito a inscrição da Autora como sua dependente para fins de recebimento previdenciário, não haveria qualquer óbice a tal pretensão; que o de cujus pagaria as despesas de sua companheira, sobretudo as despesas com a manutenção do imóvel, conforme estaria comprovado nos autos. Transcreveu ementas de decisões judiciais favoráveis à sua tese e aduziu que os tribunais pátrios estariam decidindo que a única exigência trazida pela Lei nº 8.112/90 seria a comprovação da união estável, e que seria irrelevante a designação expressa como dependente. Ao final, requereu: a concessão dos benefícios da justiça gratuita; a citação da União; a procedência do pedido, condenando a demandada a conceder a pensão por morte a partir do óbito do companheiro da Autora, corrigidas monetariamente, e com o acréscimo de juros de mora; a condenação da demandada no ônus da sucumbência. Protestou o de estilo. Deu valor à causa e juntou documentos, fls. 11/22.

À fl. 23, concedido o benefício da justiça gratuita.

Às fls. 24/27-vº, a UFRPE apresentou Contestação. Arguiu, preliminarmente, a prescrição quinquenal da pretensão da parte autora. Alegou, em síntese, que não teriam sido apresentadas provas suficientes da união estável da Autora com o de cujus; que a única prova trazida aos autos seria uma conta de energia com o nome da Autora datada de 08/10/2010 e uma do falecido datada de 03/05/1989; que embora o endereço fosse o mesmo, haveria uma diferença de mais de vinte anos entre uma conta e outra; que, portanto, de tal prova não se poderia presumir a união estável; que a fotografia acostada aos autos não possuiria força para que restasse comprovada a união estável. Transcreveu dispositivos da Lei nº 8.213/91 e aduziu que, desde a morte do suposto companheiro, a Autora teria se mantido, embora a petição inicial não tenha dito o modo; que não se duvida que possa haver necessidade, mas se a necessidade fosse premente, a Autora não teria como deixar transcorrer período tão grande; que, sendo assim, não estaria caracterizada a dependência econômica da Autora. Teceu outros comentários e requereu o acolhimento da prejudicial ou então, no mérito, a improcedência dos pedidos.

Às fls. 29/34, a parte autora apresentou réplica, rebatendo os argumentos aduzidos na defesa da UFRPE.

À fl. 35/35-vº, decisão interlocutória rejeitando a prejudicial de prescrição e designando audiência de instrução e debates.

À fl. 37, em cumprimento ao decidido à fl. 35/35-vº, a União foi excluída do pólo passivo da ação e incluída a UFRPE no seu lugar.
 

É o relatório. Passo a decidir.


Fundamentação


1- A Autora requer a concessão do benefício de pensão post mortem, na qualidade de companheira do falecido servidor público federal, o Sr. SEVERINO BEZERRA DA SILVA.

A UFRPE sustenta que a Autora não faz jus à pensão pleiteada porque as provas apresentadas não comprovariam a alegada união estável e também porque a Autora não dependeria economicamente do de cujus.

2-  Inicialmente, registro que a companheira não necessita ser dependente econômica do Servidor Público Federal falecido para fazer jus à respectiva pensão estatutária e essa conclusão se extrai facilmente do art. 217, I, “c” da Lei nº 8.112, de 11.09.1990[1], que trata do regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais, sem sentido, pois, data venia, a alegação da defesa no sentido de que a Autora só faria jus à pensão de também provasse a dependência econômica ao falecido Segurado .

3. Cumpre, pois, averiguar apenas se a Autora era realmente companheira do de cujus.

O companheirismo conjugal está, atualmente, atrelado à expressão união estável.

A Autora comprovou suficientemente, com os documentos acostados às fls. 14 e 17, que realmente vivia sob o mesmo teto com o mencionado de cujus, pois referidos documentos indicam que ambos tinham o mesmo endereço.

E essa prova documental foi reforçada, em audiência, com a prova testemunhal, colhida na audiência realizada no dia 24/04/2012. As testemunhas foram uníssonas em afirmar a existência da união estável entre a Autora e o falecido servidor público, convivência que perdurou por um longo período de tempo (aproximadamente vinte anos) e se estendeu até o falecimento do Sr. Severino.

Transcrevo, por importante, a íntegra dos consistentes depoimentos das testemunhas:

QUE conhece a autora há muitos anos, não se recordando de quando, melhor dizendo desde 1950;  que conhece a autora do bairro em que moram; que pelo que é do seu conhecimento a autora nunca teve emprego fora de casa, tendo sempre dependido dos seus esposos; que a autora teve dois esposos, não se recordando do nome do primeiro, mas se recordando que o segundo se chamava Severino; que com seu Severino a autora viveu por muito tempo, muito mais de vinte anos, até a morte dele; que não sabe informar se ele morreu na casa dela ou no hospital ou em algum outro lugar; que a autora não teve filhos com o Sr Severino; que a autora também não teve filhos com o seu primeiro marido. Dada a palavra ao (à) I. Defensor (a) Pública, às perguntas respondeu que: é do seu conhecimento que o Sr Severino custeava a casa na qual morava com a autora; que  é do seu conhecimento que a autora sobrevive atualmente com um salário mínimo, o qual não cobre todas as suas despesas, principalmente com remédios; que a autora tem problemas de saúde ósseos e de pele e por isso precisa tomar remédios; que a casa na qual reside a autora encontra-se em estado deplorável, que até causou espanto à oficial de justiça que lá esteve, necessitando de urgentes reformas.  Dada a palavra ao (à) I. Procurador (a) Federal, nada requereu. Nada mais. Encerrou-se o depoimento. (Depoimento da testemunha Maria da Paz Ferreira, fl. 50/50vº)

 

QUE conhece a autora do bairro em que moram, e a conhece desde quando tinha oito anos de idade, ou seja, há trinta e dois anos; que quando chegou no bairro a autora já morava com um senhor conhecido como BIU, qual seja, o Sr. Severino; que é do seu conhecimento que antes de viver como o Sr Biu, a autora era viúva de um outro senhor, de cujo nome não se recorda; que a autora nunca teve filhos com o Sr Biu, mas criou um filho dele de nome Marcelo; que não sabe informar como era a relação financeira do casal, tendo conhecimento apenas de que ele trabalhava e de que a a autora muitas vezes alimentou a ora Depoente e sua Irma que passavam necessidade naquele tempo. Dada a palavra ao (à) I. Defensor (a) Pública da União, às perguntas respondeu que:  quando o seu Severino era vivo a situação econômica da autora era relativamente boa, e tanto que ela ajudava os familiares da Depoente, mas depois do falecimento dele ela passou a ter situação econômica bem precária; que quando o Sr Severino era vivo alguns dos seus filhos que ele tivera com outra mulher, costumavam visitar o casal, mas isso deixou de acontecer depois do falecimento do Sr Severino; que ao que lhe parece o Sr Severino sofria do coração e foi em decorrência dessa doença que faleceu, tendo falecido em um hospital; que se não se engana o Sr Severino faleceu em um hospital de uma cidade chamada Machado, do interior de Pernambuco; que o Sr Severino, naquela época, como se encontrava doente, tinha ido passar uns dias na casa do seu filho, quando então faleceu, mas não estava separado da Autora; que na época da doença do Sr.  Severino, na companhia de uma irmã, iam continuamente à cidade de Machado para visitá-lo e ajudar no seu tratamento; que não sabe informar se naquela época o Sr Severino dava dinheiro à Autora para cobertura dos gastos do lar;  que já teve oportunidade de acompanhar a autora em uma época em que ela sofreu uma queda com fraturas e é do seu conhecimento que ela tem problemas CE pele e é obrigada a usar uma pomada, não sabendo o valor desse remédio; que não sabe informar se esse tipo de remédio e fornecido pela farmácia popular.  Dada a palavra ao (à) I. Procuradora Federal, nada requereu. Nada mais. Encerrou-se o depoimento. (Depoimento da testemunha Marluce da Paz Ferreira, fl. 50/50vº)

4. Nesse contexto, as provas produzidas nos autos (prova documental corroborada por prova testemunhal) indicam, com segurança, que a Autora e o Sr. Severino, viveram em união estável até o momento da morte do servidor.

5. Merece também ser destacado o depoimento pessoal da Autora, na referida audiência, no qual, não obstante sua avançada idade[2], ratificou as declarações da petição inicial com muita segurança, numa demonstração clara de que sempre estava falando a verdade.

6. Quanto à dependência econômica, embora a Lei não exija sua comprovação, os testemunhos produzidos em Juízo levam à convicção de que a Autora tinha essa dependência com relação ao Segurado, é tanto que, depois da sua morte, passou a ter sérios problemas nesse campo, tendo deixado de ter condições até mesmo de adquirir alimentação e remédios suficientes, estando sua residência necessitando de urgentes reformas.

A Autora confessou que recebe pensão do INSS, no irrisório valor de um salário mínimo, decorrente da dependência do seu primeiro e falecido esposo, valor esse que não lhe possibilita uma vida com um mínimo de dignidade, não afastando, assim, a sua dependência econômica com relação ao seu segundo companheiro, o falecido Sr. Severino.

A Esse respeito, eis o que declarou uma das testemunhas:

“ (...) a autora tem problemas de saúde ósseos e de pele e por isso precisa tomar remédios; que a casa na qual reside a autora encontra-se em estado deplorável, que até causou espanto à oficial de justiça que lá esteve, necessitando de urgentes reformas. (...).”.[3]

Ressalte-se, outrossim, que nenhuma prova contrária foi produzida pela UFRPE para demonstrar a inexistência da dependência econômica, não sendo suficiente para afastar essa dependência indicada pelas testemunhas, o fato de a Autora perceber pensão por morte no valor de um salário mínimo.

7.  Quanto à “designação” prévia da companheira, como dependente para fins de pensão por morte, previsão contida na alínea c do inciso I do art. 217 acima transcrito, pacificou-se na jurisprudência o entendimento no sentido de que é prescindível tal designação, quando provada a união estável, verbis:

ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - PENSÃO - JUROS MORATÓRIOS - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 211, DO STJ - VIOLAÇÃO EM TESE AO ART. 535, DO CPC - DESINFLUÊNCIA DE DESIGNAÇÃO EXPRESSA DO BENEFICIÁRIO.

1 - Não cabe Recurso Especial, ainda, se, apesar de provocado em sede de embargos declaratórios, o Tribunal a quo não aprecia a matéria (art. 1062, do CC c/c, Decreto-Lei nº 2.322/87), omitindo-se sobre pontos que deveria pronunciar-se. Aplicação da Súmula 211, desta Corte. Para conhecimento da via especial, necessário seria a recorrente interpô-la alegando ofensa, também, ao art. 535, do Código de Processo Civil.

2 - Independe, para a concessão do benefício, a designação expressa, se comprovada a união estável do "de cujus" com o beneficiário da pensão "post mortem".

3 - Precedentes (REsp. nº 236.980/RN e nº 176.405/RS).

4 - Recurso conhecido, nos termos acima expostos e, neste aspecto, desprovido.

(REsp 389143/RS, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 05/08/2003, DJ 13/10/2003, p. 401)

 

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA DE MILITAR FALECIDO. PROVA DA CONVIVÊNCIA E DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.

REAPRECIAÇÃO DO QUADRO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 07, DO STJ.

DESIGNAÇÃO DE COMPANHEIRA COMO DEPENDENTE. DESNECESSIDADE.

- A análise da alegação de que a convivência conjugal entre o ex-militar e a recorrida não teria sido devidamente comprovada requer a reapreciação do quadro fático probatório delineado nas instâncias ordinárias, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor do óbice contido na Súmula nº 07, do STJ.

- Provada a união estável entre o servidor e sua companheira, a esta assegura-se o direito à pensão por morte daquele, independentemente de designação expressa, que pode ser suprida pela demonstração de vida em comum.

- Precedentes deste Tribunal.

- Recurso especial não conhecido. (REsp 477.590/PE, Rel. Ministro VICENTE LEAL, SEXTA TURMA, julgado em 11/03/2003, DJ 07/04/2003, p. 360)

A própria Advocacia Geral da União já sumulou a matéria, nos seguintes termos:

Súmula nº 51, de 26/08/2010: A falta de prévia designação da (o) companheira (o) como beneficiária (o) da pensão vitalícia de que trata o art. 217, inciso i, alínea "c", da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, não impede a concessão desse benefício, se a união estável restar devidamente comprovada por meios idôneos de prova[4].


8. Termo inicial do benefício

Será o da data da intimação da UFRPE desta Sentença, porque apenas na audiência realizada na sede deste Juízo é que ficou satisfatoriamente comprovada a união estável havida entre a Autora e o falecido servidor de referida instituição de ensino superior.


9. Antecipação da tutela

Evidenciada a verossimilhança das alegações da Autora, eis que fundadas em prova inequívoca, e considerando a natureza alimentar da pensão por morte estatutária e, sobretudo, a idade avançada da Autora, quase 92 (noventa e dois) anos[5], a caracterizar o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, merecem ser antecipados os efeitos da tutela no sentido de ser implantada a pensão por morte do Sr. Severino Bezerra da Silva, em favor da ora Autora.

10. Honorários Advocatícios

O E. Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que, quando a Defensoria Pública patrocina causa contra pessoa jurídica a qual pertença, não é possível a condenação da parte demandada em honorários, diante da confusão patrimonial. Nesse sentido é a sumula nº 421 de sua jurisprudência:

Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.


Na hipótese dos autos, trata-se de demanda intentada em face da Universidade Federal Rural de Pernambuco, o que afastaria, em tese a “confusão”. Ocorre que a Corte Especial do E. STJ, recentemente, assim se manifestou:
 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. RIOPREVIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença" (Súmula 421/STJ).

2. Também não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública.

3. Recurso especial conhecido e provido, para excluir da condenação imposta ao recorrente o pagamento de honorários advocatícios.

(REsp 1199715/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/02/2011, DJe 12/04/2011)

Conclusão


Posto ISSO: a) defiro a antecipação dos efeitos da tutela, e determino que a Universidade Federal Rural de Pernambuco proceda à imediata implantação da pensão por morte em favor da Autora, conforme requerido à fl. 51, na condição de companheira do falecido servidor público federal,  o Sr. SEVERINO BEZERRA DA SILVA; b) julgo parcialmente procedente o pedido, e condeno a Universidade Federal Rural de Pernambuco a conceder a pensão por morte à Autora, com efeitos financeiros a contar da intimação desta Sentença.

Sem verba honorária, conforme fundamentação supra e sem custas, ex lege.

Sentença submetida ao duplo grau de jurisdição, sem efeito suspensivo quanto à antecipação da tutela.

Recife, 25 de abril de 2012.


Francisco Alves dos Santos Júnior

    Juiz Federal, 2ª Vara/PE

 
NOTA

A sentença acima transcrita foi mantida pela Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no julgamento da apelação cível(AC) nº 545059/PE(0012135-14.2011.4.05.8300), interposta pela Universidade Federal Rural de Pernambuco-UFRPE, Relator Marcelo Navarro, julgamento em 18.07.2013, intimação do acórdão pelo Diário da Justiça Eletrônico do dia 24.07.2013, com trânsito em julgado em 09.09.2013, conforme consta dos autos.

 



[1] Lei nº 8.112, de 11.09.1990.
“Art. 217.  São beneficiários das pensões:
I - vitalícia:
a) (...);
b) (...);
c) o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar;
...”.
[2] Pela carteira de identidade da Autora, 102 anos de idade; mas, verbalmente, a Autora alega ter “apenas” 92 anos, divergência essa que decorreria do fato de que, quando fora casar, pela primeira vez, era muito nova e, por exigência da Lei então vigente, tivera que aumentar a idade em 10 anos.
 
[3] Fls. 50-50vº
[5] V. nota de rodapé “2” supra.

quarta-feira, 25 de setembro de 2013

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MUTUÁRIO DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. FALTA DE BAIXA NA HIPOTECA, POR CULPA DO BANCO E DA COOPERATIVA.

    Por Francisco Alves dos Santos Jr



 
   Segue sentença, que foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região(apelação cível nº 504.741/PE. Rel. Desembargador Federal José Lucena) e pelo Superior Tribunal de Justiça(REsp 1.358.879/PE, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 01.02.2013), na qual a Caixa Econômica Federal e uma Cooperativa foram condenadas a indenizar um Mutuário do Sistema Financeiro da Habitação, por danos morais, decorrentes da impossibilidade de este dar baixa na hipoteca, por problemas operacionais entre a Caixa e a referida Cooperativa.
 
Boa Leitura.


PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

Seção Judiciária de Pernambuco

2ª VARA

 

Juiz Federal: Francisco Alves dos Santos Júnior

Processo  nº 2008.83.00.010838-7  Classe 29  Ação Ordinária

AUTOR: LINDALVA DA SILVA FARIA

Adv.: Giancarlo Pacheco, OAB/PE 19.154

RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CAIXA E OUTRO

Adv. Caixa/EMGEA: Sérgio Cosmo, OAB/PE 19448

Adv. Cooperativa Habitacional Sete de Setembro: Edvaldo Evangelista Bezerra, OAB/PE 6690

 

 

Registro nº ...........................................

Certifico que registrei esta Sentença às fls..........

Recife, ...../...../2010

 

 

Sentença tipo A

 

Ementa: - DIREITO ECONÔMICO E CIVIL. ASSINATURA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA E FINANCIAMENTO. BAIXA NA HIPOTECA.


O Representante legal de Cooperativa de Imóveis é obrigado a assinar o contrato de compra e venda e financiamento e o Agente Financeiro é obrigado a dar baixa na hipoteca, após a quitação por parte do Mutuário.


Sofre danos morais o Mutuário que, embora quitando o contrato de financiamento, não consegue o registro do contrato em cartório e a baixa na hipoteca, por falta de boa vontade e de entendimento entre a Cooperativa e do Agente Financeiro.

Procedência.

 

Vistos etc.


LINDALVA DA SILVA FARIA, qualificada na Inicial, ajuizou, em 20/05/2008, esta Ação de Cumprimento de Cláusula Contratual, Cumulada com  Pedido de Danos Morais, pelo rito ordinário, com pedido de antecipação da tutela contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CAIXA e a COOPERATIVA HABITACIONAL SETE DE SETEMBRO. Alegou, inicialmente, que estaria enquadrada no conceito de idoso, caracterizando a hipótese prevista no art. 3º, Parágrafo Único, inciso I c/c o art. 71 da Lei nº 10.741/03 e aduziu, em suma, que, no dia 1º de fevereiro de 1993, motivada pelo desejo de adquirir uma casa própria, teria se dirigido a uma Agência da CEF e celebrado pacto de compra e venda de imóvel, segundo as cláusulas estabelecidas no instrumento de contrato; que figurariam no referido contrato três partes, a CEF na condição de credora/fiduciante, a Cooperativa Habitacional Sete de Setembro na condição de vendedora e a Autora na condição de Compradora/devedora; que a CEF teria destinado à Autora parte do valor do imóvel, objeto do contrato, a título de empréstimo e a Cooperativa seria a proprietária  construtora do imóvel, conforme disporia a cláusula primeira do referido contrato; que a Autora teria assumido a obrigação de amortizar sua dívida em 120(cento e vinte) meses, conforme descrito na cláusula quinta do instrumento contratual anexo; que, em garantia ao financiamento, o imóvel permaneceria sob o domínio da 2ª Ré, gravando-se o mesmo com o ônus da hipoteca em primeiro grau em favor da CEF, conforme cláusula décima quinta; que as garantias teriam permanecido sobre o bem até que fosse amortizada a totalidade da dívida, momento em que seria liberado o gravame hipotecário pela 1ª Ré, e a 2ª Ré deveria proceder à transferência do referido imóvel para o domínio da Autora; que, posteriormente a Autora teria realizado com a 1ª Ré uma renegociação da dívida proveniente da aquisição de imóvel; que, pelo ato de renegociação, a Autora tivera o prazo de amortização de sua dívida diminuído, passando a ser de 69 meses, conforme se verificaria do Termo de Renegociação que teria anexado aos autos; que teria procedido aos pagamentos das parcelas de amortização sempre nas datas corretas dos vencimentos, e teria pago a última parcela (69ª) e quitado a totalidade de sua dívida em 03/07/2004; que, acreditando que estaria tudo resolvido em relação ao seu contrato, teria buscado a liberação do gravame hipotecário, bem como a transmissão do Registro do Imóvel do nome da 2ª Ré para o seu,a fim de que completasse a regularização do imóvel, e teria sido este o momento em que os seus “tormentos” começaram; que a 1ª Ré estaria se recusando a liberar o gravame hipotecário e, embora reconhecesse que a dívida estaria quitada, estaria alegando que seria necessário anexar ao processo, cópia do contrato original registrado em cartório; que o mencionado termo contratual não teria sido registrado em cartório porque faltaria a assinatura da 2ª Ré, na condição de vendedora; que, mediante preposto, teria se dirigido à Agência da 1ª Ré, na tentativa de obter informação e auxílio para que fosse resolvida a pendência, todavia, teria sempre recebido promessas de que o seu caso estaria sendo analisado pelo departamento jurídico e que em breve receberia resposta acerca de como proceder; que, todavia, jamais teria recebido tais respostas; que a obrigação pelo pagamento teria sido cumprida em 03/07/2004 e desde essa data a Autora estaria tentando regularizar a situação do imóvel; que teria sofrido dano moral, e deveria ser indenizada.  Teceu outros comentários, e requereu: a procedência dos pedidos, determinando à primeira Ré que dê a total quitação do referido contrato, procedendo com a baixa do ônus da hipoteca no prazo máximo de cinco dias, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo, e, em seguida, que a segunda Ré seja compelida a proceder com a transferência da titularidade do referido imóvel, objeto do contrato anexado aos autos, haja vista o suposto adimplemento comprovado por parte da Autora; a condenação das Rés à indenização pelos danos morais que teriam sido causados à Autora; a condenação das Rés nas verbas de sucumbência. Protestou o de estilo. Deu valor à causa e instruiu a Inicial com instrumento de procuração e documentos, fls. 13/34.

Custas recolhidas, fl. 35.

Determinado à parte autora, à fl. 38, que completasse a Petição Inicial, fundamentando o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional e formulando o referido pedido.

A parte autora pediu, à fl. 40, que fosse desconsiderada a menção à antecipação dos efeitos da tutela, porque o termo “PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA” teria sido um erro de digitação.

Citada, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL juntamente com a EMGEA apresentaram Contestação às fls. 46/60, sustentando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam da CEF e a legitimidade passiva ad causam da EMGEA, sob o argumento de que a CEF teria cedido à EMGEA o crédito objeto do contrato em tela. No mérito, sustentaram a força obrigatória do contrato entre as partes celebrado e aduziram que não estariam presentes os pressupostos ensejadores do dever de indenizar; que, ainda que houvesse prova dos danos sofridos pela parte autora advindos da conduta da CEF/EMGEA, se tais danos existiram teriam decorrido da conduta da COOPERATIVA HABITACIONAL SETE DE SETEMBRO,  o que excluiria a responsabilidade civil da CEF/EMGEA; que não haveria ato ilícito praticado pela CEF/EMGEA e, por conseguinte, não haveria nexo de causalidade entre o ato e o dano, uma vez que o ato ilícito, se tiver havido, não teria sido praticado pela CEF; que a jurisprudência dominante, embora tenha prevalecido o entendimento de que ao Juiz caberia o arbitramento da indenização, o Magistrado deveria cercar-se de cuidado, experiência, equilíbrio e bom censo, para não permitir enriquecimentos sem causas justificadoras; que, ainda que admitidos os fatos alegados pela Autora e que se chegue à conclusão de que a CEF/EMGEA, no exercido de suas funções, agiram de forma irregular, deveriam ser observados os critérios de razoabilidade para a fixação do valor a título de indenização. Teceu outros comentários e pugnou pela improcedência dos pedidos e pela condenação da Autora nas verbas de sucumbência. Protestou o de estilo e juntou documentos e instrumento de procuração e documentos, fls. 61/75.

A Autora, às fls. 79/81, apresentou Réplica à Contestação da CEF/EMGEA e juntou documento, fls. 82/83.

Citada, a COOPERATIVA HABITACIONAL SETE DE SETEMBRO apresentou Contestação às fls. 87/93, argüindo as seguintes preliminares: a) impossibilidade jurídica do pedido em relação à Cooperativa e aduziu que não poderia registrar o Contrato em tela porque a CEF não o teria devolvido para averbação junto ao RGI; e b)  Ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, invocou o teor da Súmula nº 308 do E. STJ e aduziu que seria da CEF a obrigação de liberar a hipoteca, porque a hipoteca firmada entre a CEF e a Cooperativa não teria eficácia perante o adquirente do imóvel; que seria da CEF a responsabilidade pela averbação do imóvel; que a liberação da hipoteca dependeria da iniciativa da CEF e, se por ventura algum dano moral ou qualquer outro vier a ser reconhecido, deveria se imputado à CEF; que a Autora teria quitado junto à CEF o pagamento do imóvel, todavia não teria recebido da CEF a liberação da hipoteca; que não poderia ser negado ao adquirente de um bem imóvel o direito à escritura definitiva de compra e venda; que seria da CEF a responsabilidade pela não confecção da escritura definitiva, sobre quem deveria recair a responsabilidade; que não teria causado dano moral à Autora e, quanto a este, adere à Contestação da CEF/EMGEA. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos e pela condenação da parte autora nas verbas de sucumbência. Juntou instrumento de procuração e documentos, fls. 94/154.

A Autora, às fls. 156/158, apresentou Réplica à Contestação da Cooperativa.

Em atenção ao despacho de fl. 160, a parte autora apresentou cópia da sua Identidade e CPF, fl. 163.

Na decisão de fl. 164, foi deferida a tramitação prioritária do feito.

Na decisão interlocutória de fls. 166/167, foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam da defesa da CEF e da Cooperativa 7 de Setembro, bem como a preliminar de legitimidade passiva da EMGEA e determinando que CEF comprovasse a restituição do contrato em questão à Cooperativa para assinatura e registro, contrato esse que lhe teria sido entregue em 29.04.1994, ou então comprovasse que não recebeu referido contrato. Determinando, outrossim, que a CEF se manifestasse sobre a hipoteca comprovada no documento juntado com a réplica e que se encontra às fls. 82-83, esclarecendo quem registrou referida hipoteca no respectivo cartório.

A CEF, à fl. 174/175, alegou que a certidão de fls. 82/83 não seria pertinente ao registro de garantia hipotecária do contrato do mutuário; que, conforme se verificaria da certidão, o proprietários seria a Cooperativa 7 de setembro, ou seja, a garantia seria referente à CEF e à Cooperativa 7 de Setembro; que, somente após a assinatura da Cooperativa no contrato de compra e venda, em que a mesma figura como vendedora, é que haveria o registro do gravame hipotecário para garantir o financiamento da CEF com o comprador e mutuário, ora Autor, o que não teria ocorrido em face da ausência de assinatura da Cooperativa; que seria vazia a afirmação da Cooperativa de que entregou à CEF o contrato objeto da ação; que a Cooperativa nunca teria assinado o contrato, logo, qualquer registro de entrega de contrato pela Cooperativa não teria o condão de afastar sua omissão em não proceder à assinatura do termo; que a Cooperativa seria a vendedora e parte autora a compradora, logo, essas partes é quem estariam realizando a transferência do bem para a propriedade do outro, e a CEF seria mero instrumento para tal fim como financiadora da negociação realizada entre vendedor e comprador; que, portanto, não seria a CEF quem teria interesse em não ter o contrato assinado pelos compradores e vendedores, na medida em que, apenas poderia registrar o contrato e, por conseguinte, a garantia hipotecária do contrato de financiamento firmado com o Autor (comprador e mutuário) com a assinatura do vendedor(Cooperativa 7 de setembro). Juntou cópia de contrato, fls. 176/187.

A Parte Autora, às fls. 189/190, alegou que a CEF não teria cumprido o determinado na decisão de fls. 166/167, sustentando, ainda, que teria ficado comprovada a culpa concorrente dos Réus. Teceu outros comentários e requereu a condenação solidária dos Réus a indenizar a parte autora dos danos morais que lhe teriam sido causados.

 
É o Relatório

Passo a decidir.
 

Fundamentação

1. Inicialmente, registro que as matérias preliminares foram enfrentadas na decisão de fls. 166-167, que transitou em julgado. Ainda inicialmente, registro que Parte Autora desistiu do pedido de antecipação da tutela,conforme petição de fl. 40.
           

2. A Autora alega que quitou todas parcelas do financiamento perante a Caixa Econômica Federal-CEF, desde 03.07.2004, mas não conseguiu junto a esta a carta para baixa da hipoteca, nem junto à Cooperativa Habitacional Sete de Setembro a transferência definitiva do imóvel para o seu nome: a primeira Ré alega que só poderá autorizar a baixa na hipoteca se a segunda Ré lhe fornecer cópia do contrato original, devidamente registrado em cartório e que a segunda Ré não assinou o contrato na época do financiamento, e que esta não teria assinado porque, conforme o disposto na qualificação das Partes, no contrato, era representada pela Caixa Econômica Federal-CEF. Não teriam todavia percebido que na parte final do contrato referida representação foi tornada sem efeito.

                A alegação da defesa da Caixa Econômica Federal-CEF de que não teria registrado a hipoteca, porque o contrato de compra e venda entre a Autora e a Segunda Ré não teria sido registrado, encontra-se desconstituída com a certidão de fl. 82, que a Autora juntou com a Réplica, e tenho por sem sentido a alegação da Caixa Econômica Federal-CEF, quando falou a respeito dessa certidão, na petição de fls. 174-175, pois a hipoteca deu-se por conta do financiamento à ora Autora: a Caixa Econômica Federal-CEF repassou todo o valor para a Cooperativa ora Ré, tomou o imóvel como garantia do financiamento feito a favor da ora Autora.

                Não há um contrato isolado de compra e venda entre a Autora e a Cooperativa, mas sim um contrato com as três Partes, envolvendo compra e venda e financiamento, contrato esse que foi juntado com a petição inicial e que se encontra às fl. 16-26, devidamente assinado pela ora Autora e por representante legal da Caixa Econômica Federal-CEF, tendo essas duas Partes também assinado a Renegociação do Financiamento(fls. 27-31).

                A falta de assinatura da Cooperativa ora Ré constitui mera falha ou descuido do representante legal da Caixa Econômica Federal-CEF, que assinou o referido contrato, juntamente com a Autora.

                Ademais, mesmo que se aceitasse a alegação da Caixa Econômica Federal-CEF, formulada na petição de fls. 174-175, de que a hipoteca teria sido dada, a seu favor,  pela Cooperativa ora Ré, ante os termos da Súmula 308 do E. Superior Tribunal de Justiça, não teria eficácia perante a ora Autora, que já quitou toda a dívida.

                A Caixa Econômica Federal-CEF, para liberar o valor do imóvel em questão, a favor da Cooperativa ora ré, deveria ter, antes da liberação, exigido que esta assinasse o contrato em questão, não podendo transferir esse ônus para a ora Autora.

                E a Cooperativa ora Ré, tendo recebido o valor relativo ao imóvel em questão, obrigou-se a assinar referido contrato, como previsto no final deste(v. fl. 26 dos autos) e se não o fez até o presente momento, deve fazê-lo imediatamente.

                A Cooperativa ora Ré comprova, com o documento que se encontra às fls. 152-154, juntado com sua contestação, que realmente encaminhou o contrato em questão, de nº 403(note-se que este número consta da cópia juntada pela ora Autora, às fls. 12), para assinatura da Caixa Econômica Federal-CEF e da Parte Autora e nesta foi recebido em 29.04.1994, mas embora tenha assinado referido contrato e nele colhido a assinatura da ora Autora, a Caixa Econômica Federal-CEF não comprovou, nestes autos, que o tenha devolvido à Cooperativa ora Ré, para que o representante legal desta o assinasse.

                No entanto, nada impediria que o representante legal da referida Cooperativa entrasse em contacto com o representante legal da Caixa Econômica Federal-CEF para assinar o referido contrato, afinal pressupõe-se que os contratantes agem de boa-fé e de boa vontade.

                O que não poderia ter acontecido era o que findou por acontecer: por falta de entendimento entre as duas Rés, ficar a ora Autora prejudicada e angustiada ante a situação descrita na petição inicial e acima.

                É lamentável que isso tenha acontecido e que as duas Rés tenham obrigado a ora Autora  vir perante o Poder Judiciário, quando, se a Caixa Econômica Federal-CEF e a Cooperativa ora ré agissem de boa vontade, tudo poderia ter sido resolvido na via administrativa.  E por isso o Ministério Público Federal deve ser cientificado desse lamentável fato para verificar se houve algum crime, senão contra a Autora, contra os cofres públicos, e, se tiver ocorrido, tomar as medidas necessárias. 

                No entanto, nada impede que, agora, a Cooperativa ora Ré assine o referido contrato, para fins de registro, até mesmo porque assim se encontra obrigada, conforme previsto no final do contrato de compra e venda e financiamento, no texto que se encontra à fl. 26 dos autos, posto que a Autora já quitou sua dívida perante a Caixa Econômica Federal-CEF e a Cooperativa ora Ré há muito já recebeu o valor do financiamento.

                E, se por alguma eventualidade, a Caixa Econômica Federal-CEF tiver deixado se extraviar o original, outro contrato deve ser redigido, nos mesmos termos da cópia que foi juntada com a petição inicial, para tal fim, sem qualquer ônus para a ora Autora.

                E pelas mesmas razões, após a assinatura do contrato, nada impede que a Caixa Econômica Federal-CEF tome todas as providências necessárias para a baixa da hipoteca.


                3. Os danos morais, sofridos pela Autora, pela noticiada falha administrativa da Caixa Econômica Federal-CEF e pela falta de boa vontade da Cooperativa ora Ré, decorrem da angústia de ter quitado o contrato desde 03.07.2004 e, embora tenha tentado na via administrativa, não conseguiu que Caixa Econômica Federal-CEF, até o presente momento, a baixa na hipoteca e o registro do contrato no respectivo Cartório.

                Deve, por isso, ser indenizada pela ora Rés, pro rata.

                O valor, que busca punir os causadores do dano e repor as energias emocionais da vítima, deve ser em montante que não represente enriquecimento sem causa da vítima, mas que tenha uma certa força punitiva, para evitar que voltem a praticar o mesmo ato danoso contra outras pessoas e nesse aspecto também deve-se levar em conta o potencial econômico destes.

    Assim, tenho que o valor da indenização à Autora, pelos danos morais que vem sofrendo ao longo de todos esses anos, seja de R$ 20.000,00(vinte mil reais), atualizados a partir do mês seguinte ao da publicação desta sentença, pelos índices de correção monetária do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal e acrescidos de juros de mora legais, à razão de 0,5%(meio por cento) ao mês, contados estes da data da intimação da execução desta Sentença, mas incidentes sobre o valor já monetariamente corrigido.


                Conclusão
 

                POSTO ISSO, julgo procedentes os pedidos desta ação e condeno a Cooperativa ora Ré a proceder a assinatura do contrato de compra e venda e financiamento, cuja cópia se encontra às fls. 12-26 dos autos, e a Caixa Econômica Federal-CEF a tomar todas as providências pertinentes destinadas à baixa da noticiada hipoteca, que incide sobre o imóvel objeto do referido contrato, e que após a baixa da hipoteca, que a Cooperativa  ora ré providencie para que referido contrato seja efetivamente registrado no  respectivo Cartório de registro de imóveis, cabendo à ora Autora apenas os ônus financeiros e legais decorrentes desse registro, ficando concedido à Cooperativa ora ré o prazo de 30(trinta)dias para realizar a noticiada assinatura e, depois desta, os 30(trinta)dias subseqüentes para a Caixa Econômica Federal-CEF providenciar a baixa na hipoteca, e à Cooperativa ora ré 30(trinta)dias após a baixa na hipoteca para tomar todas as providências necessárias ao noticiado registro no respectivo cartório de registro de imóveis, sendo que o desrespeito a quaisquer desses prazos implicará multa diária no valor de R$ 3.000,00(três mil reais), sem prejuízo da responsabilização funcional, civil e criminal da pessoa que der azo ao respectivo pagamento.

                Outrossim, condeno as duas Rés a indenizar a Autora pelos danos morais que lhes causaram, pro rata,  no valor de R$ 20.000,00(vinte mil reais), com correção monetária e juros de mora, na forma acima preconizada.

    Finalmente, condeno as duas Rés, pro rata, em verba honorária, que arbitro em 10%(dez por cento)do valor da causa, atualizado a partir do mês seguinte ao da propositura desta ação, pelos índices de correção monetária do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal.

                Dê-se ciência desta sentença ao Ministério Público Federal, para os fins indicados no 11°.(décimo primeiro)parágrafo do item “2” da sua fundamentação, bem como para fiscalizar a reposição aos cofres d Caixa Econômica Federal-CEF, via ação regressiva, do valor que esta venha a pagar à ora Autora e para outras providências que entender por pertinentes.  

                                                                                                                                                                                                     

P.R.I.

 

Recife, 13 de abril de 2010.

  

Francisco Alves dos Santos Júnior

  Juiz Federal, 2ª Vara-PE

NOTAS
 
1. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região manteve a sentença acima, na íntegra, no julgamento da apelação cível nº 504.741/PE, Relator Desembargador Federal José Maria Lucena, julgamento em 20.10.2011, disponibilizado no DJe TRF5 nº 197, em 27.10.2011 e publicado em 28.10.2011.
 
2, A Caixa Econômica Federal interpôs recurso especial, que recebeu o número REsp 1.358.879-PE(2012/0268004-7), ao qual se negou seguimento, por decisão de 01.02.2013,  Relator Ministro Marco Buzzi, publicada no DJe/STJ, em 05.02.2013, com trânsito em julgado em 19.02.2013.