quinta-feira, 26 de janeiro de 2017

EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. FAZENDA MUNICIPAL X FAZENDA NACIONAL. VERBA HONORÁRIA.

Por Francisco Alves dos Santos Júnior


Segue interessante decisão que trata do assunto execução de título judicial,  tendo no polo ativo um Município(Fazenda Pública Municipal) e no polo passivo a UNIÃO(Fazenda Pública Nacional), merecendo destaque o assunto verba honorária, na forma preconizada no novo Código de Processo Civil. 

Boa leitura.


PROCESSO Nº: 0803482-14.2016.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª VARA FEDERAL(TITULAR)
JUIZ FEDERAL TITULAR
AUTOR-Exequente: MUNICIPIO DE TABIRA
ADVOGADO: P G D R (e outros)
RÉ-Executada: FAZENDA NACIONAL

ADVOGADO: Procurador(a) Geral da Fazenda Nacional.



D E C I S Ã O



1. Breve Relatório




1.1 - O Município, inicialmente, apontou como devido o valor de R$1.038.146,76, no período compreendido entre 06/2005 a 12/2008 (Id. 4058300.1968821).

Tal montante, por seu turno, foi objeto de discordância da União, que indicou como efetivamente devido o valor de R$800.003,06, a ser utilizado na via de compensação como requerido pelo Demandante (Id. 4058300.2153046), valor este com o qual o Município findou por concordar (Id. 4058300.2285407).




1.2 - No que se refere ao período  complementar de 01/2009 a 04/2016, a Prefeitura, por iniciativa própria, apurou o montante total devido em R$ 418.101.43, sendo R$289.496,23 devidos ao Município e R$128.605,20 relativo ao Fundo de Participação do Município, ambos atualizados para 31/08/2016 (Id. 4058300.2312037).



A Fazenda Nacional, em petição protocolada em 13/01/2016,  trouxe aos autos informação fiscal prestada pela Delegacia da Receita Federal em Caruaru, na qual se reconheceu como corretos os mesmos valores originais indicados pelo demandante, apenas fez incidir sobre eles a atualização, até outubro de 2016,  pelos índices da tabela SELIC.

Reconheceu-se, assim, para o período de  01/2009 a 04/2016, o valor atualizado de R$ 292.921,74 relativo à Prefeitura Municipal de Tabira e de R$ 130.148,65 de alusivo ao Fundo Municipal de Saúde, registrando-se, ao final, a compensação deveria seguir as determinações constantes da IN RFB 1300/2012.(Id. (Id. 4058300.2454120)



Tais montantes contaram com a concordância do Município-Exequente , que pugnou pela homologação respectiva (Id. 4058300.2502379).



É o que importa relatar.



Passo a fundamentar e a decidir.

2. Fundamentação




 O vigente Código de Processo Civil trata da execução de título judicial contra a Fazenda Pública nos seus arts. 534 e 535, e da verba honorária no seu art. 85 e respectivos parágrafos.
O § 7º do referido art. 85 estabelece que nas execuções contra a Fazenda Pública, se esta não impugnar, não haverá verba honorária.
No presente caso, a UNIÃO resistiu à execução, relativamente aos valores descritos no subitem 1.1 do relatório supra, apontando excesso de execução(art. 534, IV, vigente CPC),  tendo o Município Exequente concordado com a sua impugnação, pelo que sobre a respectiva diferença(no valor de R$ 238.143,70 (Id. 4058300.2153046),  este deverá pagar verba honorária aos Procuradores daquela, que será arbitrada no mínimo legal de 10%, porque foi mínimo o esforço do(a) Procurador(a) da UNIÃO na respectiva impugnação(§§ 2º e 3º do art. 85 do CPC).
E não há que se falar em compensação da verba honorária com débitos a pagar, porque vedada pelo § 14 do art. 85 do vigente CPC, exatamente porque essa verba pertence aos Procuradores da parte que obtém êxito na impugnação(§ 19 do art. 85, CPC)
A multa prevista no § 1º do art. 523 do mencionado diploma processual, não se aplica contra a Fazenda Pública, conforme regra que se encontra no § 2º do art. 534 desse mesmo Diploma. No que se refere ao período complementar de 01/2009 a 04/2016, diante da concordância da União (Id. 4058300.2454120), a qual, com relação aos valores indicados pelo Município Exequente, apenas fez a respectiva atualização pela tabela SELIC, merecem, tais valores, ser homologados, até  out/2016 (valor atualizado de R$ 292.921,74 relativo à Prefeitura Municipal de Tabira e de R$ 130.148,65 de alusivo ao Fundo Municipal de Saúde).

3. Conclusão

Diante de todo o exposto, com relação aos valores do período de 06/2005 a 12/2008, julgo parcialmente procedente a impugnação da UNIÃO, ora Executada, e, para esse período, homologo o valor de R$ 800.003,06 e condeno o Município Exequente em verba honorária sobre o apontado e reconhecido excesso de execução(R$ 238.143,70), verba honorária essa que arbitro em 10% desse excesso de execução, o qual será atualizado pela SELIC, a partir do mês seguinte ao da última atualização. 
Outrossim, no que se refere ao período complementar de 01/2009 a 04/2016, homologo o valor atualizado em 10/2016, no montante de R$ 292.921,74 relativo à Prefeitura Municipal de Tabira e de R$ 130.148,65, alusivo ao Fundo Municipal de Saúde, sem prejuízo da atualização, pela tabela SELIC, a partir de novembro de 2016.
Intimem-se.
Recife, 26.01.2017.

Francisco Alves dos Santos Júnior

Juiz Federal, 2ª Vara/PE.

terça-feira, 24 de janeiro de 2017

BUSCA E APREENSÃO DE BENS MÓVEIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOVA LEGISLAÇÃO.

Por Francisco Alves do Santos Júnior

Houve uma grande modificação no Decreto-lei nº 911, de 1969, que trata da ação de busca e apreensão de bens móveis, financiados pelo contrato de alienação fiduciária. Essa modificação legislativa decorre do novo posicionamento do Supremo Tribunal Federal - STF, pelo qual se impediu, por força da Convenção Americana de Direitos Humanos, da qual o Brasil é signatário, a prisão do depositário infiel, decorrente de inadimplemento nesse tipo de relação contratual. 
Então, como que para compensar essa derrota das Instituições Financeiras perante a nossa Suprema Corte, o Congresso Nacional modificou mencionado Decreto-lei, dando mais força e agilidade na ação de busca e apreensão e na cobrança do respectivo crédito, integral ou remanescente. 
A sentença que segue foi editada à luz dessa nova legislação de força.
Boa leitura.   


PROCESSO Nº: 0802290-51.2013.4.05.8300 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF.
Adv.: Dr. Ricardo Carneiro da Cunha, OAB/PE 23.404-D
RÉ: M J DA S
 Adv.: Defensor(a) da Defensoria Pública da União
2ª VARA FEDERAL - JUIZ FEDERAL

 
Sentença registrada eletronicamente
Sentença tipo A



EMENTA:- DIREITO CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MOTOCICLETA. DEMONSTRAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR. PROVA HÁBIL E IDÔNEA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
-Com a contestação, na qual não se negou a mora, esta ficou comprovada.
-O contrato em questão, no que diz respeito às prestações já pagas, calcado nas regras do art. 2º do Decreto-lei nº 911, de 1969, amolda-se ao art. 53 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
-O art. 3º do Decreto-lei nº 911, de 1969, autoriza, com a constituição em mora do Devedor, a busca e apreensão liminar do bem.
-Se o Devedor Fiduciante atrasar o pagamento das prestações do contrato de alienação fiduciária e o bem dado em alienação fiduciária não for encontrado, o Credor Fiduciário pode, entre outros meios, valer-se da ação executiva para cobrar a integralidade ou o restando da dívida, conforme seja o caso
Procedência do pedido. 


Vistos, etc.

1. Relatório

A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA, devidamente qualificada e representada, ajuizou a presente ação de busca e apreensão em face de M J DA S, com o objetivo de conseguir a busca e apreensão do veículo MOTOCICLETA/ YAMAHA/YBR, Ano/Modelo: 2011/2011, Chassi:   9C6KE1510B0021640,  Renavam:  355300230, UF/Placa:  PE/ PE/PEO0579,  Cor:  PRETA, objeto de alienação fiduciária, a fim de permitir à Credora/Requerente liquidar ou amortizar o débito de responsabilidade do Devedor/Requerido. Alegou, em síntese, que o Requerido teria firmado Contrato de Abertura de Crédito - Veículos com o Banco Panamericano, sob o nº 000046050553, vinculado a uma Nota Promissória; que a Requerida não estaria honrando as obrigações assumidas, e sua inadimplência estaria caracterizada desde 15/05/2012; que a dívida vencida, posicionada para o dia 27/05/2013, atingiria a cifra de R$ 13.296,45 ( Treze mil, duzentos e noventa e seis reais e quarenta e cinco centavos); que a Devedora teria sido constituído em mora, conforme comprovariam os documentos que instruíram a inicial; que o crédito teria sido cedido à Caixa Econômica Federal e teriam sido observadas as formalidades impostas nos arts. 288 e 290 do Código Civil Brasileiro, nos termos da documentação que instruiu a inicial. Ao final, requereu a liminar para a busca e apreensão do veículo automotor identificado; a citação da Requerida; a procedência da ação, com a condenação da Requerida em custas e honorários advocatícios e a execução forçada, em caso de não ser localizado o bem.  Protestou pela produção de provas e atribuiu valor à causa.  Instruiu inicial com documentos.
Decisão que indeferiu o pedido liminar.[1]
A CEF requereu a conversão da ação de busca e apreensão em execução por título extrajudicial[2], o qual foi indeferido.[3] Requereu, então, conversão em ação de depósito,[4] que também foi indeferido.[5]
A Requerida foi citada e apresentou contestação.[6] Requereu inicialmente o benefício da justiça judiciária gratuita e a observância das prerrogativas estabelecidas no art. 44 da LC 80/94, com redação da LC nº 132/09, que trata da organização da Defensoria Pública da União. Aduziu, em síntese, que a ação deveria ser extinta sem resolução do mérito, por faltar uma das condições da ação para seu prosseguimento, que seria a devolução das quantias pagas antes da apreensão do veículo. No mérito alega excesso de execução e requer seja declarado, incidenter tantum, a inconstitucionalidade da norma inscrita no art. 5º, caput e parágrafo 1º da MP nº 2.176-36/2001.
Réplica à contestação.[7]
É o relatório. 
Decido.

2. Fundamentação

2.1 - O principal argumento da defesa da Requerida, calcado no art. 53 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor,  é no sentido de que só caberá a busca e apreensão do bem se o Banco Requerente restituir as parcelas que já pagou, decorrentes do noticiado contrato de alienação fiduciária do veículo em questão.
Todavia, esse dispositivo não comporta essa interpretação.
Eis o seu texto:
"Art. 53 - Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis, mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado."
O que esse dispositivo veda é que no contrato de alienação fiduciária, caso destes autos, conste cláusula que imponha ao Consumidor a perda das prestações já pagas no caso de inadimplemento.
Mencionado dispositivo legal tem que ser interpretado em conjunto com as regras da Legislação Específica, estabelecidas para o contrato em debate, no Decreto-lei nº 911, de 1969, com as inúmeras alterações que já sofreu, e também no Código Civil.
O art. 3º desse Decreto-lei autoriza a busca e apreensão, no caso de mora do Devedor, que tem que ser decretada liminarmente pelo Juiz.
A única exigência, pois, é a comprovação da mora do Devedor.
Na decisão sob identificador nº 4058300.167907, foi indeferido o pedido de busca e apreensão, liminarmente, porque não restara comprovada a constituição da Devedora, ora Requerida, em mora.
Todavia, agora essa comprovação está nos autos, porque, citada, a Devedora contestou, mas não negou que realmente se encontra em mora, relativamente a várias prestações do mencionado contrato.
E quanto às prestações já pagas, o Decreto-lei nº 911, de 1999, estabelece no seu art. 2º, verbis:
"Art. 2o  No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)".
Vale dizer, o Banco,  Credor Fiduciário,  leva o bem à alienação, soma o valor da alienação com o valor das prestações já pagas e caso do resultado dessa soma surgir valor superior ao consignado no contrato de alienação fiduciária, o Banco devolve ao Devedor(no caso, a Requerida)a parcela que superar o valor do contrato. Logo, mencionado dispositivo, que se encontra repetido como cláusula do contrato em debate,  veicula regra que busca vedar o enriquecimento ilícito do Devedor e amolda-se ao artigo 53 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, porque não transfere automaticamente para o Credor as parcelas que o Devedor já pagou em decorrência do contrato, pois considera tais parcelas com parte do pagamento do valor acordado e até garante ao Devedor o recebimento de eventual parcela, após a alienação do veículo para Terceiro, que seja maior que o valor do contrato.
Não se pode esquecer que, por força das regras legais do contrato de alienação fiduciária, o Credor continua sendo o detentor do domínio pleno, com posse indireta do bem financiado, cabendo ao Devedor apenas a posse direta(Código Civil, art. 1.368-B c/c art. 1.361 e respectivo § 2º do mesmo Código). Ou seja, a propriedade continua com o Credor e o Devedor só a adquire se quitar todas as prestações do contrato.

2.2 - Na decisão acostada sob identificador nº 4058300.30424, datada de 17.02.2014, neguei à Requerente a conversão da busca e apreensão em ação executiva, porque naquela data não havia base legal para tal pleito. Mas agora isso é possível, por força do art. 101 da Lei nº 13.043, de 13.11.2014, pelo qual os arts. 4º e 5º do Decreto-lei 911, de 1969, passaram a ter a seguinte redação:
"Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. 
"Art. 5o Se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4o, ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução."
Logo, se o bem não for encontrado, a Requerente poderá pedir a conversão desta ação de busca e apreensão em ação executiva, por uma das formas consignadas nesses dispositivos legais.

3. Dispositivo

Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido (art. 487, I, do Código de Processo Civil), determino, desde já, com base no § 9º do art. 2º do Decreto-lei nº 911, de 1969, que se faça, pelo RENAJUD, a devida restrição no RENAVAM do veículo em questão, restrição essa que deverá ser retirada após a efetiva apreensão, e também a expedição do mandado de busca e apreensão do bem descrito no Contrato de Abertura de Crédito nº 000046050553, devendo a Oficiala de Justiça descrever o estado de conservação do veículo e, em seguida, proceder à entrega do bem à Área Depósito e Transporte de Bens Ltda,  situada no endereço Rua Vinte e Um de Abril, n. 541, Bairro de Afogados, Recife/PE, na pessoa de Edinaldo José do Nascimento, CPF(MF) Nº. 025.994.794-60, portador da cédula de identidade n. 5.148.030 SSP/PE, indicado como depositária pela ora Requerente, ficando a Sra. Oficiala de Justiça, desde já, por medida de segurança pessoal, requisitar ao Departamento de Polícia Federal local agente de polícia desse Departamento para lhe acompanhar nessa diligência. 
Outrossim, caso o veículo em questão seja efetivamente apreendido, por força do § 1º do art. 2º do Decreto-lei nº 911, de 1969, reconheço, cinco dias após a apreensão,  consolidada a respectiva propriedade e a posse plena e exclusiva no patrimônio da Requerente, para todos os fins indicados nesse dispositivo legal.

Finalmente, caso o referido veículo não vier a ser encontrado, fica a ora Requerente autorizada a requerer a transformação desta ação de busca e apreensão em ação executiva, por uma das formas indicadas nos arts. 4º e 5º do Decreto-lei nº 911, de 1969. 

Condeno a Requerida nas custas, despesas processuais em em verba honorária que, considerando o esforço e dedicação do Patrono da Requerente, à luz dos §§ 2º e 3º do art. 85 do vigente Código de Processo Civil, arbitro em 13%(treze)por cento do valor remanescente da dívida contratual, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora, na forma delineada no respectivo contrato ou, na ausência de previsão contratual, pelos índices do manual de cálculos do Conselho da Justiça Federal - CJF, mas submeto a respectiva cobrança às condições suspensiva e temporária do § 3º do art. 98 do mencionado Diploma Processual, por se encontrar a Requerida no gozo do benefício da Justiça Gratuita. 

R. I.   


Recife, 24 de janeiro de 2017.

Francisco Alves dos Santos Júnior
Juiz Federal, 2ª Vara/PE           




[1] Decisão inicial. Id. 4058300.167907
[2] Pedido de conversão. Id. 4058300.192550
[3] Decisão indeferindo a conversão. ID. 4058300.304241
[4] Pedido de conversão em depósito. Id. 4058300.370033
[5] Decisão indeferindo a conversão em depósito. Id. 4058300.473311
[6] Contestação. Id. 4058300.986765.
[7] Réplica. Id. 4058300.1432553

[8] Notificação. Id. 4058300.166320