Por Francisco Alves dos Santos Júnior
O Judiciário, tendo em vista os princípios da duração razoável do processo e da celeridade, incorporados na vigente Constituição da República, inciso LXXVIII do art. 5º, pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004, tem que se atualizar e admitir a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico ou telefônico.
Esse assunto é debatido no Despacho que segue.
Boa leitura.
PROCESSO Nº: 0801553-04.2020.4.05.8300 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADO: Guilherme Osvaldo Crisanto Tavares De Melo
EXECUTADO: E R DOS A P S
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)
DESPACHO
O requerimento da Exequente, acostado sob id.4058300.22196550, no qual pede que a Parte Executada seja citada por e-mail ou por telefone, embora a CEMAN tenha informado que não seria possível, porque o Mandado para ser cadastrado no sistema do PJE tem que ter o endereço da diligência a ser cumprida, alegação essa que, data venia, não se sustenta no mundo atual, pois o desenvolvimento dos meios de comunicação exigem mudanças nesse sistema da CEMAN, até mesmo para que o Judiciário deixe de ser lerdo e cumpra o princípio constitucional da celeridade processual, de caráter cogente, incluído no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição da República, pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004(1), pelo que defiro o pedido da Parte Exequente e determino que o(a) Oficial(la) de Justiça faça a citação da Parte Executada por e mail, traslade cópia do texto da citação por e-mail para os autos, com a respectiva certidão de que a citação foi feita por esse meio e que houve certificação, pela Operadora Eletrônica, de que o e mail foi enviado com sucesso.
E, caso o e mail seja negativo, que faça a citação por telefone e certifique nos autos, com detalhes, inclusive indicando a hora da sua realização.[1].
CUMPRA-SE. INTIME-SE.
Recife, 19.03.2022.
Francisco Alves dos Santos Júnior
Juiz Federal da 2a Vara da JFPE.