segunda-feira, 10 de março de 2014

O PODER-DEVER DE FISCALIZAÇÃO E AVALIAÇÃO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO RELATIVAMENTE ÀS INSTITUIÇÕES PRIVADAS DE ENSINO SUPERIOR


Por Francisco Alves dos Santos Jr.


            Seguem sentenças e acordão nos quais se discute um assunto de grande importância: o poder-dever de fiscalização e avaliação do Ministério da Educação do Brasil relativamente às Instituições Privadas de Ensino Superior.

            Boa leitura.





PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

Seção Judiciária de Pernambuco

2ª VARA


Juiz Federal: Francisco Alves dos Santos Júnior

Processo nº 0019132-13.2011.4.05.8300 - Classe 29 - Ação Ordinária

Autor: C R P DE PERNAMBUCO – CRPP

Adv.: A de S C, OAB/PE

Réu: União Federal

Advogado(a) da União


Registro nº ...........................................

Certifico que registrei esta Sentença às fls..........

Recife, ...../...../2012


Sentença tipo A


EMENTA: - ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. BAIXA QUALIDADE DO ENSINO. FISCALIZAÇÃO E PUNIÇÃO DE ÓRGÃO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. PREVISÃO LEGAL.

Se a Entidade Mantenedora da Instituição de Ensino Superior não compareceu à reunião para firmar compromisso de metas para melhoria da qualidade do ensino ministrado na referida Instituição, firma-se a higidez do ato administrativo do Órgão do Ministério da Educação que lhe aplicou a punição discutida neste feito.

Improcedência.

Vistos etc.

 O C R P DE PERNAMBUCO – CRPP, qualificado na Petição Inicial, ajuizou em 25/11/2011, a presente ação, rito ordinário, em face da UNIÃO. Alegou, em síntese, que a Escola Superior de R P – ESRP teria sido fundada em 22/12/1967, e credenciada pelo Ministério da Educação em 07/05/1973, pelo Decreto nº 72.174, para que a Autora oferecesse o curso de Relações Públicas; que o reconhecimento teria sido posteriormente alterado pelo Decreto nº 78.373, de 03/09/1976, pelo qual o MEC teria autorizado a ESURP a lecionar a disciplina “Comunicação Social, habilitação em Relações Públicas”; que, de acordo com a Lei nº 9.394/96, a Lei nº 10.861/2004 e Decreto nº 5.773/2006, toda Instituição de Ensino Superior – IES deveria passar por diversas análises a fim de se constatar o cumprimento das exigências previstas para o seu funcionamento, possibilitando a obtenção do reconhecimento de curso de graduação; que, para que fossem renovados periodicamente os “reconhecimentos dos cursos de graduação” oferecidos pelas IES, deveriam passar por tais avaliações, e, caso ocorressem resultados insatisfatórios constatados nessas avaliações, deveria ser firmado protocolo de compromisso com a IES, a fim de se buscar a melhoria nos conceitos obtidos nas avaliações, para fins de renovação do reconhecimento; que, antes da celebração do protocolo de compromisso entre a IES e o Ministério da Educação, seria exigido pela Portaria Normativa MEC nº 40/2007, que os cursos que obtiverem CPC – Conceito Preliminar de Cursos insatisfatórios deveriam requerer a renovação do reconhecimento, acompanhado do pedido de plano de melhorias acadêmicas, prevendo, ainda, avaliações in loco, para fins de efetivação da respectiva renovação; que tal requerimento deveria obedecer ao disposto nos arts. 35-C e SS da mencionada Portaria; que, portanto, após a avaliação in loco, com a emissão de CC ou CI insatisfatório, deveria ser celebrado o protocolo de compromisso com  a IES e somente após esse momento, é que poderia a Administração adotar medidas punitivas, inclusive de natureza cautelar, no intuito de suspender a admissão de novos alunos; que a aplicação de qualquer medida punitiva somente deveria ocorrer depois de ouvida a Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação; que os alunos da ESURP, em 2009, teriam se submetido ao exame da ENADE, e, diante dos resultados insatisfatórios obtidos no referido exame, a Faculdade ESURP teria protocolizado pedido de renovação de reconhecimento do curso de Relações Públicas e de Secretariado, bem como o Plano de Melhorias, junto ao SERES/MEC; que, diante do disposto no art. 35-C da referida Portaria, o pedido de renovação de reconhecimento, por si só, já impediria o MEC de aplicar à IES qualquer penalidade; que, somente depois de julgado o pedido de reavaliação, firmado o protocolo de compromisso,e averiguado se a IES não logrou êxito nas proposições previstas nesse protocolo, é que a IES poderia ser penalizada, contudo, com relação à Autora, assim não teria ocorrido; que, como a Autora teria sido avaliada pelo MEC/SERES, tendo o Curso de Relações Públicas obtido nota 2 no ENADE e CPC 2, ficando como Índice Geral de Cursos – IGC 2 e obtido as mesmas notas com relação ao Curso de Secretariado, teria tomado as medidas previstas na legislação vigente na defesa dos seus interesses; que teria protocolado pedido de recredenciamento do  Curso de Relações Públicas em 10/10/2007, e, no período de 31/08 a 04/09/2010, teria havido a visita in loco da Comissão de Avaliadores do MEC que atribuíram à Autora o conceito 2, o que levou a ESURP a impugnar o relatório da referida Comissão, a qual teria sido julgada, mantendo-se o referido conceito 2; que a ESURP, em 11/07/2007, teria apresentado pedido de renovação do reconhecimento do  Curso de Relações Públicas e, no período de 18 a 21/05/2011, teria havido nova visita in loco da Comissão de Avaliadores do MEC que mantiveram para o referido Curso o conceito 2, o que levou a ESURP a impugnar o novo relatório da referida Comissão, sendo que tal processo estaria pendente de manifestação da Comissão, em “análise”; que a punição aplicada seria ilegal e extemporânea; que a situação do Curso de Secretariado seria mais evidente a conduta ilegal do MEC, pios a IES teria promovido a renovação do reconhecimento do Curso de Secretariado em 21/08/2009, e tal pedido não teria tido qualquer andamento; que, em 21/09/2011, teria sido publicado no Diário Oficial da União o despacho   nº 161, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior – SERES/MEC, tratando de penalidades cautelares para as IES que obtiveram conceitos insatisfatórios no Conceito Institucional – CI e índice Geral de Cursos – IGC, entre elas o congelamento de vagas; que, de acordo com tal Portaria, a Faculdade  ESURP não poderá realizar exame de vestibular, nem aceitar novos alunos para o curso de Relações Públicas; que teria contado da referida Portaria, que as penalizações aplicadas vigorariam até a deliberação da SERES/MEC sobre o cumprimento das ações de melhoria constantes do Protocolo de Compromisso a ser posteriormente assinado; que tal despacho teria violado princípios jurídicos fundamentais e, por isso, não poderia vigorar; que a IES avaliada e que não melhorasse seus conceitos, deveria ser convidada a firmar protocolo de compromisso, onde seriam definidas tarefas a serem cumpridas no prazo de 12 meses e, no caso de ser constatada a inexecução das tarefas, é que o MEC poderia aplicar as sanções; que, não obstante isso, a SERES/MEC teria aplicado cautelarmente punições à IES ESURP. Teceu outros comentários, e requereu: a antecipação dos efeitos da tutela, para suspender os efeitos do Despacho do Secretário da SERES/MEC nº 161, publicado no Diário Oficial da União nº 182, em 21/09/2011, determinando-se a expedição de ofício ao Secretário de Regulação da Educação Superior, dando-lhe conhecimento da decisão, ordenando a observância da suspensão dos efeitos do referido despacho, garantindo, assim, à Faculdade ESURP, a oferta do número de vagas para o Curso de Relações Públicas e Secretariado; a citação da União; a fixação de multa diária para o caso de descumprimento da decisão; a procedência do pedido, revogando-se o  Despacho da SERES/MEC nº 161, ratificando-se os efeitos da tutela concedida; a condenação da parte demandada nas verbas de sucumbência. Protestou o de estilo. Juntou procuração e cópias de documentos, fls. 26/204. Comprovou o recolhimento das custas processuais, fl. 205.

Proferida decisão interlocutória determinando que a União fosse ouvida sobre o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e que, após o transcurso do prazo de 05 dias, os autos retornassem conclusos para apreciação de tal pedido, fl. 207.

Manifestação da União às fls. 211/219, requerendo o indeferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela e juntando documentos, fls.  220/261.

Proferida decisão interlocutória, indeferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, fl. 265/265-vº.

A parte autora comunicou a interposição do recurso de agravo de instrumento perante o E. TRF-5ª Região contra a decisão acima mencionada (fl. 268), e juntou aos autos o respectivo comprovante (fls. 270/293).

A União apresentou Contestação às fls. 295/305. Alegou, em síntese, que os atos autorizativos das IES seguiriam o disposto na Lei nº 9.394/96, bem como as disposições da Lei nº 10.861/2004, que instituiu o Sistema Nacional de Avaliação Superior – SINAES; que seria dever legal das IES oferecer serviços de educação em conformidade com os padrões de qualidade estabelecidos e em conformidade com os princípios e garantias fundamentais estabelecidos em nosso ordenamento jurídico; que, de acordo com o art. 46 da Lei nº 9.394/96, os atos concessivos para o funcionamento das IES seriam concedidos por prazos limitados e renovados periodicamente por meio de avaliações, portanto, o resultado alcançado nas avaliações seriam referencial básico para a regulação da educação superior; que, de acordo com a Lei nº 10.861/2004, deveria ser considerado como tripé de sua sustentação, a avaliação da qualidade da educação superior quanto a avaliação institucional, a avaliação de cursos de graduação e a avaliação dos estudantes por meio do ENADE; que, na avaliação dos cursos de graduação, seriam analisadas as dimensões concernentes ao projeto pedagógico, corpo docente e infraestrutura, gerando o CPC – Conceito Preliminar do Curso, resultado da verificação in loco do curso. Invocou o disposto no art. 7º da Lei nº  9.394/96 e o art. 3º da Lei nº 10.861/2004, e aduziu que, em tal contexto, seria possível o Poder Público exigir a demonstração da capacidade de seguir tais requisitos das entidades; que, portanto, as IES estariam obrigadas a demonstrar a situação de funcionamento plenamente satisfatório à prestação do serviço educacional; que, de acordo com o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 10.861/2004, os resultados advindos do ENADE constituiriam referencia básica dos processos de regulação e supervisão da educação superior, neles compreendidos o credenciamento e a renovação de credenciamento das IES, a autorização, o reconhecimento e a renovação de reconhecimento dos cursos de graduação; que o ENADE teria como principal finalidade atender ao princípio da garantia do padrão de qualidade de ensino; que o art. 61 do Decreto-Lei nº 5.773/2006 preveria a possibilidade da adoção de medida cautelar de suspensão preventiva de admissão de novos estudantes na vigência do protocolo de compromisso, com o propósito de evitar prejuízos aos estudantes; que tal medida teria como fundamento o poder geral de cautela previsto no art. 45 da Lei nº 9.784/99; que teria sido instaurado regular processo administrativo de supervisão para verificar a qualidade do ensino ofertado pela parte autora, pelo que não teria havido ofensa ao princípio da ampla defesa e do contraditório. Transcreveu fragmentos de decisões judiciais e aduziu que a medida cautelar adotada pelo MEC seria espécie de ato administrativo dotado de discricionariedade técnica, motivo pelo qual o seu mérito seria insidicável pelo Poder Judiciário. Transcreveu constatações realizadas pela Comissão do MEC em relação à Autora e aduziu que a atribuição de nota à Autora não teria sido aleatória, mas pautada em critérios técnicos; que o MEC teria agido dentro do princípio da legalidade; que, de acordo com informações prestadas pelo MEC, a Autora teria sido notificada do Despacho do Secretário da SERES/MEC nº 161 e, instada a comparecer perante o MEC em duas ocasiões distintas, a Autora teria se quedado inerte. Teceu outros comentários, e requereu: a improcedência dos pedidos e a condenação da parte autora nas verbas de sucumbência. Juntou documentos, fls. 306/369.

A decisão agravada foi mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, fl. 373.

A União ingressou com petição à fl. 374 requerendo a juntada de documentos (fls. 375/410).

Certificado o decurso do prazo sem que a parte autora houvesse se manifestado acerca do ato ordinatório de fl. 412, em que fora intimada para se manifestar sobre a Contestação e sobre os documentos apresentados pela União às fls. 375/410, fl. 415.

Quanto ao agravo de instrumento da ora Autora, interposto contra a decisão inicial deste juízo, que lhe negou a antecipação da tutela, o Desembargador Relator negou-lhe efeito suspensivo(fl. 419-420) e, no mérito, a terceira turma do E. TRF-5ª Região negou-lhe provimento(fls. 428-430).

Vieram os autos conclusos para sentença.

É o Relatório.

Fundamentação

1-                      A parte autora pretende a revogação do Despacho do Secretário da SERES/MEC nº 161, publicado no Diário Oficial da União nº 182, em 21/09/2011, que possui o seguinte teor:


“N 161 -

INTERESSADOS: Instituições de Educação Superior (IES) que apresentam Conceito Institucional (CI) e Índice Geral de Cursos (IGC) insatisfatórios

O Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior, adotando como base os fundamentos da Nota Técnica nº 224/2011-CGSUP/SERES/MEC, em atenção aos referenciais substantivos de qualidade expressos na legislação e nos instrumentos de avaliação institucional, e às normas que regulam o processo administrativo na Administração Pública Federal, e com fundamento expresso nos art. 206, VII, 209, II, 211, § 1º, e 214, III da Constituição Federal; 46 da Lei nº 9.394/96; 2º, 3º e 10 da Lei nº 10.861/2004, 45 da Lei n° 9.784/1999; e 11, § 4º, 23, 60 e 61 do Decreto nº 5.773/2006, determina que:

1. Sejam sobrestados todos os processos de regulação em trâmite no e-MEC das Instituições de Educação Superior (IES) relacionadas no Anexo do presente Despacho, durante a vigência das medidas cautelares discriminadas abaixo:

2.Seja aplicada medida cautelar de suspensão integral de ingressos de novos estudantes nos cursos das IES constantes do Anexo, que apresentam Conceito de Curso (CC) inferior a 3 (três), atribuídos em processos de reconhecimento ou renovação de reconhecimento de curso;

3. Seja aplicada medida cautelar limitando a quantidade de novos ingressos de estudantes nos respectivos cursos das IES constantes do Anexo, que apresentam CC igual ou superior a 3 (três) atribuído em processos de reconhecimento ou renovação de reconhecimento de curso ou sem conceito atribuído, durante o período de vigência da medida cautelar, com a manutenção da mesma quantidade de vagas ocupadas nos cursos superiores (graduações e pós-graduações lato sensu) considerando os 12 (doze) meses anteriores à publicação do Despacho, de forma que essas IES só matriculem a quantidade de estudantes correspondente ao número de vagas ocupadas nos cursos nos últimos doze meses, respeitando-se, em qualquer caso, o número total de vagas autorizadas para cada curso, bem como a dinâmica de abertura, periodicidade e distribuição das vagas nos processos seletivos realizados nos últimos doze meses;

4. As medidas cautelares supramencionadas vigorem até a deliberação pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES/MEC) sobre o cumprimento, pela IES das ações de melhorias constantes de Protocolo de Compromisso assinado junto à SERES/MEC;

5. As IES constantes do Anexo divulguem a presente decisão ao seu corpo discente, docente e técnico-administrativo, por meio de avisos junto às salas de professores, à Secretaria de Graduação ou órgão equivalente e, se existente, por sistema acadêmico eletrônico, bem como faça constar, pelo prazo que vigirem as medidas cautelares, contado da notificação do Despacho, mensagem clara e ostensiva no sítio eletrônico, inclusive nos links principais relativos a processos seletivos, esclarecendo as determinações do Despacho, ações que deverão ser comprovadas junto à SERES/MEC;

6. As IES constantes do Anexo assinem, junto à SERES/MEC e no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação do presente Despacho, Protocolo de Compromisso com ações que visem à melhoria da condição global de oferta de educação superior pelas IES, nos termos a serem definidos pela SERES/MEC.

7. As IES constantes do Anexo sejam notificadas do teor do Despacho, nos termos do art. 11, § 4º, do Decreto nº 5.773/2006. (fls. 164/165).

 Conforme se observa do “Anexo” ao r. Despacho acima transcrito (fl. 165),  no ano de 2009 foi atribuída à ESURP, Instituição de Ensino Superior que é mantida pela ora Autora, a nota 2 de IGC – Índice Geral de Cursos e, no ano seguinte, em 2010, a nota 2 de CI – Conceito Institucional, o que resultou na aplicação da medida cautelar de suspensão de ingresso de novos estudantes na referida IES – Instituição de Ensino Superior, haja vista o Conceito de Curso ter sido inferior a 3 (três).


Pelo que consta dos autos, foram avaliados os Cursos de Relações Públicas e de Secretariado da ESURP.

Nos termos do r. Despacho em tela, a medida cautelar de suspensão de ingresso de novos estudantes na IES em questão, deveria vigorar até a deliberação pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES/MEC) sobre o cumprimento, pela IES, das ações de melhorias constantes de Protocolo de Compromisso que deveria ser assinado junto à SERES/MEC, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação do referido Despacho.

 A avaliação das instituições de ensino superior é regulada pela Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, que regulamentou o inciso II do art. 209 da Constituição da República, do seguinte teor:


Art. 209. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:

I - cumprimento das normas gerais da educação nacional;

II - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.



Encontra-se na mencionada Lei nº 10.861/2004, que instituiu o Sistema Nacional de Avaliação de Educação Superior – SIAES, a previsão de celebração de “Protocolo de Compromisso” pelas IES que apresentem resultados insatisfatórios na avaliação das próprias IES e de seus cursos. Está prevista, ainda, para o caso de descumprimento das ações previstas no Protocolo de Compromisso, a instauração de Processo Administrativo para a aplicação das penalidades fixadas no §2º do seu art. 10, verbis:


Art. 10. Os resultados considerados insatisfatórios ensejarão a celebração de protocolo de compromisso, a ser firmado entre a instituição de educação superior e o Ministério da Educação, que deverá conter:

(...).


§ 2o O descumprimento do protocolo de compromisso, no todo ou em parte, poderá ensejar a aplicação das seguintes penalidades:

I – suspensão temporária da abertura de processo seletivo de cursos de graduação;

II – cassação da autorização de funcionamento da instituição de educação superior ou do reconhecimento de cursos por ela oferecidos;

III – advertência, suspensão ou perda de mandato do dirigente responsável pela ação não executada, no caso de instituições públicas de ensino superior.

 A Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, prevê a adoção de providências de cunho reparatório por parte das IES com vistas ao restabelecimento das condições regulares da oferta de serviços educacionais, verbis:

Art. 46. A autorização e o reconhecimento de cursos, bem como o credenciamento de instituições de educação superior, terão prazos limitados, sendo renovados, periodicamente, após processo regular de avaliação.

§ 1º Após um prazo para saneamento de deficiências eventualmente identificadas pela avaliação a que se refere este artigo, haverá reavaliação, que poderá resultar, conforme o caso, em desativação de cursos e habilitações, em intervenção na instituição, em suspensão temporária de prerrogativas da autonomia, ou em descredenciamento.

§ 2º No caso de instituição pública, o Poder Executivo responsável por sua manutenção acompanhará o processo de saneamento e fornecerá recursos adicionais, se necessários, para a superação das deficiências.

E o Decreto nº 5.773, de 09 de maio de 2006, que dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação das IES, no sistema federal de ensino, a pretexto de regulamentar o acima transcrito art. 46 da Lei nº 9.394/1996, também prevê a celebração de “Protocolo de Compromisso”, a ser firmado pela IES. Prevê, ainda, que na vigência do Protocolo de Compromisso, poderá ser adotada medida cautelar de suspensão preventiva de admissão de novos estudantes (§3º do seu art. 11), com vistas a evitar prejuízos aos estudantes, verbis: 

Art. 60. A obtenção de conceitos insatisfatórios nos processos periódicos de avaliação, nos processos de recredenciamento de instituições, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos de graduação enseja a celebração de protocolo de compromisso com a instituição de educação superior.


Parágrafo único. Caberá, a critério da instituição, recurso administrativo para revisão de conceito, previamente à celebração de protocolo de compromisso, conforme normas expedidas pelo Ministério da Educação.


Art. 61. O protocolo de compromisso deverá conter:

(...)

§ 2o Na vigência de protocolo de compromisso, poderá ser aplicada a medida prevista no art. 11, § 3o, motivadamente, desde que, no caso específico, a medida de cautela se revele necessária para evitar prejuízo aos alunos.


Art. 11. O funcionamento de instituição de educação superior ou a oferta de curso superior sem o devido ato autorizativo configura irregularidade administrativa, nos termos deste Decreto, sem prejuízo dos efeitos da legislação civil e penal.

(...)

§ 3o O Ministério da Educação determinará, motivadamente, como medida cautelar, a suspensão preventiva da admissão de novos alunos em cursos e instituições irregulares, visando evitar prejuízo a novos alunos.


De acordo com o Ofício Circular nº 06/2011 – CGSUP/SERES/MEC, acostado à fl. 325, os Dirigentes das Instituições que constaram da relação do Anexo do Despacho nº 161/2011 – SERES/MEC, acima transcrito, foram convocados para participar de reunião de trabalho com a finalidade de ser formalizada a notificação das IES dos termos do aludido Despacho nº 161/2011, oportunidade em que seriam apresentados esclarecimentos sobre a referida medida. 

Na mencionada reunião foi formalizada a notificação das IES nos termos do Despacho nº 161/2011, apresentados esclarecimentos sobre a medida adotada pelo Despacho nº 161/2011, forma de elaboração e apresentação da versão final do Protocolo de Compromisso no bojo do processo de recredenciamento que tramita no sistema e-MEC, conforme Termo de Notificação acostado à fl. 326.


Ocorre que, conforme se observa da relação acostada às fls. 327/331, a ESURP não compareceu à aludida reunião, motivo pelo qual é de se concluir que não firmou o mencionado “Protocolo de Compromisso”, optando, pois, por continuar operando de forma irregular, sem compromisso com a boa qualidade do ensino, ficando, assim, ao alcance da noticiada punição do referido Órgão do Ministério da Educação, responsável pela implantação do ensino de boa qualidade em todas as Instituições de Ensino Superior do Brasil. 


Persiste, pois, a higidez do ato do Sr. Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior, adotando como base os fundamentos da Nota Técnica nº 224/2011-CGSUP/SERES/MEC, ora impugnado, órgão esse que, além de zelar pela boa qualidade de ensino superior em todas as Instituições de Ensino do Brasil, finda por também fazer o papel de defesa dos consumidores desse ensino, os alunos, sobretudo perante as Instituições de Ensino privada, como a ora Autora.

2. No que diz respeito às verbas de sucumbência, em face do baixo valor indicado para a causa, a verba honorária há de ser fixada à luz do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, pelo que, considerando o esforço e dedicação do Patrono da Requerida, tenho que mencionada verba há de ser fixada na quantia de R$ 5.000,00(cinco mil reais), atualizada na forma abaixo especificada. 


Conclusão:


POSTO ISSO:


Julgo totalmente improcedentes os pedidos desta ação e condeno a Autora nas custas e em verba honorária, que arbitro em R$ 5.000,00(cinco mil reais), a ser atualizada a partir do mês seguinte ao da publicação desta sentença, pelos índices de correção monetária do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal e acrescidos de juros de mora legais, à razão de 0,5%(meio por cento) ao mês, contados estes da data da intimação da execução desta Sentença, mas incidentes sobre o valor já monetariamente corrigido.

P.R.I.

Recife, 8 de outubro de 2012.

Francisco Alves dos Santos Júnior

  Juiz Federal, 2ª Vara-PE


            A Autora, valendo-se de regras do art. 535 do código de processo civil do Brasil, interpôs Embargos de Declaração, alegando  contradição.
            A respeito desse recurso, foi lançada a sentença que segue.



PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

Seção Judiciária de Pernambuco

                                                                              2ª VARA



Juiz Federal: Francisco Alves dos Santos Júnior

Processo nº  0019132-13.2011.4.05.8300        Classe 29

Autor(a)-Embargante: CE R P DE PERNAMBUCO

Adv.: A de S C, OAB-PE

Ré(u)-Embargada: UNIÃO FEDERAL

Adv.: Adriana Souza de Siqueira, AGU



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO


Registro nº

Certifico que eu, ___________________, registrei esta Sentença às fls. ____________.

Recife, ____/____/2013


Ementa: - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Não existindo a alegada contradição, os embargos merecem acolhida apenas para complementação explicativa da fundamentação, sem qualquer alteração na conclusão do julgado.

Provimento parcial.


              Vistos, etc.

Relatório


O C DE R P DE PERNAMBUCO (CRPP) opôs, em 19/10/2012, Embargos de Declaração de fls. 437/450, em face da Sentença de fls. 437/450, alegando, em síntese que o recurso seria tempestivo; que, na decisão vergastada, haveria contradição na sua respectiva fundamentação; que a medida cautelar de suspensão do ingresso de novos alunos nas instituições de ensino superior, elencadas no anexo ao despacho nº 161 do SERES/MEC, seria consequência de um descumprimento de alguma obrigação anteriormente assumida em “Protocolo de Compromisso”, em razão de apuração de eventual deficiência em processo de avaliação; que diante disso estaria este magistrado cometendo evidente inversão temporal na aplicação da punição cautelar a que se refere o despacho nº 161; que esta inversão teria sido aceita por este juízo como regular, no que resultara em uma sentença contraditória com relação à legislação pertinente; que este juízo não teria percebido que a oportunidade para se utilizar da medida cautelar de ingresso de novos alunos seria posterior à data em que deveria ocorrer a celebração do protocolo de compromisso, que, conforme na Inicial, o procedimento administrativo legal aplicável ao caso dos autos, por força do despacho nº 161/2011, não fora observado. Teceu outros comentários e pugnou ao final pela procedência dos presentes Embargos Declaratórios para sanar a deficiência constante da Sentença de fls. 432/435, conferindo efeitos infringentes ao julgado.

                Em face do pedido de concessão de efeitos infringentes da sentença, foi dada oportunidade à União para falar acerca dos Embargos de Declaração (fl. 451).

                A União Federal apresentou contrarrazões aos Embargos de Declaração (fls.452/453), argumentando, em suma, que seria descabida a utilização dos Embargos de Declaração, uma vez que os presentes embargos não serviriam para corrigir “error in judicando”, mas tão somente se existentes, obscuridade, omissão ou contradição; que não haveria qualquer erro a merecer esclarecimento por parte do julgador; que haveria um equivoco na interpretação da Embargante sobre a inversão temporal ao que trata no Despacho nº 161, uma vez que a aplicação da medida cautelar prevista na sentença teria assento na Lei nº 9.394/2006 e no Decreto nº 5.557/2006; que o Despacho nº 161 teria previsto a assinatura do Protocolo de Compromisso no prazo de 30 dias, para que a IES pudesse sanar as irregularidades verificadas; que a Embargante em nenhum momento teria assinado o Protocolo de Compromisso, apesar de para tanto intimada. Fez outros comentários e pugnou ao fim pelo não conhecimento dos Embargos Declaratórios, e, em hipótese contrária, fossem julgados improcedentes. Pediu deferimento.


É o relatório, no essencial.            

Passo a decidir.


            Fundamentação


                1. Segundo alegado nos Embargos de Declaração de fls. 437-450, haveria, na sentença de fls. 432-435, contradição, porque, de acordo com a tese defendida nesse recurso, “os textos legais aplicáveis ao presente caso sob análise judicial, que foram transcritos na sentença embargada, dão conta de que a medida cautelar se suspensão de ingresso de novos alunos(sic)nas instituições de ensino superior elencadas no anexo ao despacho nº 161 do RERES/MEC é consequência do descumprimento  de alguma obrigação assumida em Protocolo de Compromisso firmado ANTERIORMENTE,  em razão de apuração de eventuais deficiência apurada em processo de avaliação. Diante disso, patente que no caso dos autos o SERES/MEC/UNIÃO cometeu evidente inversão temporal na aplicação da punição cautelar a que se refere o despacho nº 161.

E, como mencionados procedimentos do SERES/MEC/UNIÃO foram adotados na sentença, haveria contradição nos argumentos da sua fundamentação e na sua conclusão com as determinações dos dispositivos legais nela invocados, que teria findado por fazer uma indevida inversão procedimental/temporal, pois a medida cautelar em questão(suspensão de ingresso de novos alunos)seria posterior à celebração do protocolo de compromisso, que não chegara a ser firmado.  

Argumenta, ainda, a Embargante, que o referido iter procedimental decorreria do texto do próprio despacho administrativo nº 161, que foi transcrito na sentença.


2. A rigor, referidos Embargos de Declaração não deveriam, sequer, ser conhecidos, pois a ora Embargante está apoiando-se em uma ilicitude por ela praticada, qual seja, não firmar o Protocolo de Compromisso, embora, para tanto, tenha sido regularmente notificada. E, como se sabe, ninguém pode alegar a seu favor sua própria torpeza.

Todavia, apenas por amor ao debate, registro que não há a noticiada contradição entre a fundamentação e conclusão da sentença com os textos legais nela invocados e até transcritos.

Se a ora Embargante não firmou o Protocolo de Compromisso, embora fosse obrigada a fazê-lo, e continuou com as irregularidades apuradas pelo Órgão próprio do Ministério da Educação, tem-se que descumpriu, por antecipação, o referido Protocolo de Compromisso.

Tem-se também  que, nessa situação, nada impede a aplicação da noticiada suspensão  e, se assim não fosse, haveria uma desigualdade de tratamento, beneficiando os Estabelecimentos de Ensino que não obedecessem as regras regulamentares do campo educacional(que não atendem às notificações), enquanto os que observam essas regras,  atendendo às notificações e firmando o referido Protocolo de Compromisso, caso descumpram suas condições, podem ser punidos.

E, claro, a medida cautelar antecipatória vigorará até que o Estabelecimento de Ensino faltoso firme o Protocolo de Compromisso e cumpra as condições nele estabelecidas.

Não há, pois, nenhuma contradição entre o que se concluiu na sentença e o que se encontra consignado no sistema educacional consignado na legislação invocada no referido ato judicial, tampouco entre o despacho administrativo nº 161 e referido sistema educacional legal.

O referido Órgão Educacional da União poderia até ter sido mais rigoroso, aplicando pena de suspensão total das atividades e/ou até cassando a licença de ensino da ora Embargante, mas num ato de visível camaradagem vedou apenas a admissão de novos alunos até que firme o Protocolo de Compromisso e cumpra o que nele for estabelecido. Logo, a Embargante deveria ter-se dado por feliz e procurarado, com urgência, firmar o referido compromisso e  melhorar sua qualidade de ensino,  para o bem da sua clientela, os seus sofridos alunos, bem como para o bem do próprio Pais.


Conclusão


Posto isso, dou parcial provimento aos Embargos de Declaração de fls. 437-450, apenas para declarar, como de fato declaro a sentença de fls. 432-435, de modo que na sua fundamentação passe a constar também o consignado na fundamentação supra, mantendo-se, todavia, sua conclusão sem qualquer alteração.


P.R.I.


Recife, 17 de janeiro de 2013.

Francisco Alves dos Santos Júnior

  Juiz Federal, 2ª Vara-PE


Diante dessas sentenças, a Parte Autora interpôs o respectivo recurso de apelação, que contou com contrarrazões da UNIÃO, recurso esse que não foi provido pelo E. Tribunal Regional Federal da 5ª Região., em acórdão assim ementado:

           “AC Nº 558493-PE(0019132-13.2011.4.05.8300)
            APELANTE(S): C.R.P.P.
            ADVOGADO(S): A.S.C.
            APELADO(S): UNIÃO
            ORIGEM: JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA-PE
            RELATOR: DES. FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIAS
EMENTA
1.      A Carta Magna possibilita que o setor privado explore a atividade de ensino, cabendo ao Poder Público o dever de zelar pela sua qualidade, submetendo as instituições de ensino a avaliações periódicas, conforme dicção expressa do art. 209, II.
2.      No caso dos autos, inexiste qualquer ilegalidade na suspensão cautelar do processo seletivo para ingresso de novos alunos, à vista da constatação pelo Ministério da Educação dos resultados insatisfatórios, por dois anos consecutivos, dos Cursos de Relações Públicas e de Secretaria da E.R.S.PE, Instituição de Ensino Superior que é mantida pela promovente, de forma a resguardar a situação de novos estudantes, sendo certo que o ato impugnado encontra respaldo no art. 11, § 3º, do Decreto nº 5.773/06, bem cassim nos arts. 45 da Lei nº 9.784/99 e 10, § 2º, I, da Lei nº 10.861/04.
3.      Apelação desprovida.


ACORDÃO.

            Vistos, relatados e discutidos estes autos em que figuram como partes as acima identificada,
            DECIDE a Terceira Turma do E. Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do Relatório e do Voto do Realtor e das Notas Taquigráficas constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado.
     Recife, 24 de outubro de 2013(data do julgamento).”.
     Conforme certidão de 03.12.2013, constante dos autos(fl. 531), o acórdão acima referido do E. Tribunal Regional Federal da 5ª Região transitou em julgado.