quinta-feira, 17 de setembro de 2009

TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DO IMÓVEL.

Nos últimos anos, a União resolveu atualizar o valor dos terrenos de marinha e dos terrenos acrescidos de marinha, que se encontram sob regime de aforamento e também sob regime de ocupação. Segue uma sentença, lançada nos autos de um processo no qual um Contribuinte impugnou a fórmula adotada pela União para atualização do valor do imóvel. O pedido da respectiva ação foi acolhido parcialmente. Leia e comente.


PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
Seção Judiciária de Pernambuco
2ª VARA

Juiz Federal: Francisco Alves dos Santos Júnior
Processo nº 2008.83.00.019544-2 – Classe 029 – Ação Ordinária
Autor: PPPPPPPPPPPPPPPNNNNNNNNNNNNN e Outro
Réu: UNIÃO FEDERAL

Registro nº ..............................................
Certifico que eu, ..........., registrei esta Sentença às fls..............
Recife, ........./........../2009.

Sentença tipo B

Ementa: - DIREITO ADMINISTRATIVO. TERRENO ACRESCIDO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. FORO ANUAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
-Na atualização do valor do domínio pleno dos terrenos acrescidos de marinha não se pode tomar por parâmetro o respectivo valor de mercado, mas sim o valor histórico, fazendo incidir sobre este os respectivos índices legais de correção monetária.
-Procedência parcial.

Vistos etc.

PPPPPPPPPPPPPPPNNNNNNNNNNNNN e MMMMMMMMMXXXXXXXXXXX, qualificados na Inicial, propuseram, em 11.12.2008, a presente ação, rito ordinário, contra a UNIÃO FEDERAL. Aduziram, em síntese, que seriam proprietários do apartamento 701, Edifício Uirapuru, situado à Avenida Beira Rio, nº 666, Madalena, Recife – PE, constituído em terras em parte próprias e em parte de marinha sob o regime de ocupação, com área de 979,00 m², dos quais 665.80 m² corresponderiam à área de terreno de marinha, sendo de 0,0909090 a fração ideal correspondente ao apartamento dos Autores; que os Autores pagariam taxa de ocupação referente à fração ideal pertencente à União; que em 2006 e 2007 teria sido exigido, a título de pagamento da aludida taxa de ocupação, o valor de R$ 133,14 (cento e trinta e três mil e quatorze centavos); que, todavia, em 2008 teria sido cobrada a importância de R$ 726,23 (setecentos e vinte e seis mil e vinte e três centavos); que a Ré teria atribuído à suposta valorização do imóvel um aumento de quase 550%, ao arrepio da legislação aplicável à espécie; que estaria configurado um aumento abusivo, consideravelmente superior aos índices de correção monetária registrados para o período, esses sim permitidos para fins de atualização. Sustentaram, ainda, que teriam interposto a presente demanda perante o Juizado Especial Federal, havendo sido declarado, por sentença, a incompetência do Juizado para julgar a matéria e, como conseqüência, extinguindo o feito sido sem resolução do mérito; ainda, quanto à questão da competência, invocaram a divergência de entendimento entre o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Defenderam a ilegalidade do aumento da taxa de ocupação e que, uma vez declarada tal ilegalidade, seria devida a restituição total das importâncias supostamente pagas relativamente ao exercício de 2008, nos termos do art. 165 do Código Tributário Nacional; que estariam presentes os requisitos para a concessão de antecipação de tutela. Teceram outros comentários e requereram: a) caso o Juízo entendesse por sua incompetência para julgamento da demanda, que suscitasse, desde logo, o conflito negativo de competência, eis que eventual extinção do processo levaria à negativa de prestação jurisdicional por parte da Justiça Federal; b) a concessão de antecipação parcial dos efeitos da tutela no sentido de suspender a exigência da majoração da taxa de ocupação com base na reavaliação do imóvel, ou, ad cautelam, autorizar sua suspensão mediante realização de depósito do valor cobrado em 2007, devidamente atualizado pelo INPC, nos termos acima aduzidos no que tange aos exercícios futuros, intimando-se a Ré para o efetivo cumprimento; a citação da Ré; o julgamento antecipado da lide, ratificando-se a antecipação de tutela concedida, declarando a ilegalidade da majoração da taxa de ocupação realizada com base na reavaliação do imóvel, condenando-se a União à restituição aos Autores da quantia indevidamente recolhida a maior a título de taxa de ocupação; a condenação da União ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, na proporção de 20% sobre o valor da condenação. Protestaram o de estilo e atribuíram valor à causa. Inicial instruída com instrumento de procuração e cópia de documentos, às fls. 20-34.
Custas recolhidas, à fl. 35.
Decisão fundamentada indeferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, à fl. 37.
Os Autores noticiaram a interposição de agravo de instrumento no E. TRF/5ª Região, às fls. 42-66.
Despacho mantendo a decisão agravada e determinando a citação da União com urgência, à fl. 67.
Cópia de v. decisão proferida nos autos do noticiado Agravo de Instrumento, à fl. 69.
A UNIÃO apresentou Contestação, às fls. 76-98, aduzindo, as seguintes preliminares: a) necessidade de prévio esgotamento das vias administrativas; inadequação da via eleita; falta de interesse de agir; ausência dos pressupostos da carência de ação; b) ausência dos requisitos do art. 273 do CPC. No mérito aduziu, em suma, que o imóvel pertenceria à União, sendo utilizado pelo ocupante em regime de ocupação; que, ao contrário do que fora afirmado pelos Autores, tal imóvel não se submeteria ao regime enfitêutico; que no caso em exame não haveria que se falar em foro e sua imutabilidade, haja vista não existir um contrato administrativo entre a União e o ocupante. Sustentou, ainda, que as atualizações dos metros quadrados, não ocorreriam de acordo com os índices inflacionários, mas em conformidade com a avaliação técnica do terreno e não levariam em consideração os valores das benfeitorias construídas; que os foros, bem como as taxas de ocupação, seriam receitas originárias, decorrentes do aproveitamento econômico pela União de imóvel de sua propriedade, de forma idêntica às receitas que pessoas de direito privado perceberiam pela exploração de seus bens; que para os imóveis da União utilizados em regime de ocupação, a disciplina seria dada pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 2.398, de 21.12.1987, ao prever que a taxa de ocupação seria calculada sobre o valor do domínio pleno do terreno, anualmente atualizado pelo Serviço de Patrimônio da União/SPU; que nos imóveis da União utilizados em regime de aforamento, o foro corresponderá a 0,6% do valor do domínio pleno do terreno, anualmente atualizado pela SPU, nos termos do artigo 101 do Decreto-Lei nº 9.760/46; que seria aplicado ao caso em tela a ON-GEADE nº 004/SPU, de 25.02.2003, a qual estabelece as normas técnicas e os procedimentos de avaliação, que proporcionam a aferição do valor de mercado mais provável por metro quadrado, segundo Planta Genérica de Valores – PGV; que, em observância à legislação de regência, seria possível verificar que a cobrança da taxa ou do foro seria realizada sobre a avaliação do terreno, sofrendo este as influências das valorizações imobiliárias; que, portanto, em consonância com o item 4.5 da ON – GEADE – 004, de 2003, os valores dos imóveis, calculados por metro quadrado, levariam em consideração dados de mercado, atualizados através de pesquisa mercadológica, em razão de alterações significativas no mercado imobiliário; que, por outro lado, a atualização do valor do imóvel, mediante avaliação baseada na valorização do domínio pleno, resultaria de fatores outros que não a simples desvalorização da moeda, como a sua localização, as melhorias advindas em seus arredores, entre outros fatores relevantes para se encontrar o valor de mercado atualizado do bem; que, entretanto, para se chegar a esses valores, não seria suficiente efetuar a mera atualização monetária de valores cobrados anteriormente, isso porque, esses bens, localizados em áreas nobres de uma cidade, cuja oferta de bens seria infinitamente inferior à demanda existente, teriam sofrido nos últimos anos uma enorme valorização, proporcionando aos seus ocupantes elevado benefício; que, todavia, não seria justo que os benefícios decorrentes da valorização de imóveis da União fossem auferidos apenas pelos seus ocupantes; que tais benéficos deveriam ser repartidos com a coletividade, o que ocorreria por meio do pagamento do Foro ou da Taxa de Ocupação calculada com base no valor de mercado do imóvel. Teceu outras considerações e transcreveu decisões judiciais favoráveis à sua tese. Requereu fosse inacolhida a pretensão antecipatória, e julgado improcedente in totum o pedido autoral, condenando-se os Autores ao pagamento de honorários advocatícios à razão de 20% sobre o valor atualizado da causa, custas processuais e demais cominações legais; a juntada do ofício Of. Nº 1111/DIIFI/GRPU/PE oriundo da Gerência Regional do Patrimônio da União em Pernambuco. Protestou o de estilo. Juntou cópia de documentos, às fls. 99-102.
Os Autores apresentaram Réplica à Contestação, às fls. 107-118.
Vieram os autos conclusos para sentença.

É o Relatório.
Fundamentação.


1. Preliminares

1.1. Da necessidade do prévio esgotamento das vias administrativas. Inadequação da via eleita. Falta de interesse de agir. Ausência dos pressupostos da carência da ação.

A União levanta preliminar de ausência de interesse de agir e consequente carência de ação, eis que os Autores não teriam comprovado a realização de qualquer tipo de requerimento nas vias administrativas para a solução do conflito.

Mencionada preliminar não merece acolhida, porque direito de postular em Juízo encontra-se assegurado na Constituição da República, sem qualquer condicionante(art. 5º-XXXV).

Então, a ausência de prévia postulação administrativa não caracteriza carência de ação.

Em se tratando de inadequação da via eleita, impende esclarecer que a ação ordinária é, sim, meio processual adequado, eis que os Autores não pleiteiam apenas a restituição do indébito, mas também a reavaliação do imóvel para mensuração do valor da taxa de ocupação.

Portanto, tal preliminar não merece ser acolhida.

1.2. Ausência dos requisitos do art. 273 do CPC

Resta prejudicada a análise dessa preliminar, pois o pedido de antecipação de tutela foi negado, conforme decisão exarada à fl. 37.

2. Mérito

Com relação à taxa de ocupação de terrenos acrescidos de marinha, reza o art. 1º do Decreto-lei nº 2.398, de 21.12.1987:
“Art. 1° A taxa de ocupação de terrenos da União, calculada sobre o valor do domínio pleno do terreno, anualmente atualizado pelo Serviço do Patrimônio da União (SPU), será, a partir do exercício de 1988, de:
I - 2% (dois por cento) para as ocupações já inscritas e para aquelas cuja inscrição seja requerida, ao SPU, até 30 de setembro de 1988; e (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.422, de 1988) (Vide Lei nº 11.481, de 2007)
II - 5% (cinco por cento) para as ocupações cuja inscrição seja requerida ou promovida ex officio , a partir de 1° de outubro de 1988. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.422, de 1988)
Relativamente ao foro anual decorrente de aforamento de terreno acrescido de marinha, rezava o art. 101 do Decreto-lei nº 9.760, de 05.09.1946, na sua redação originária:

“Art. 101. Os terrenos aforados pela União ficam sujeitos ao foro de 0,6%(seis décimos por cento)do valor do respectivo domínio pleno.”.
Mencionado dispositivo legal passou a ter a seguinte redação, que lhe foi dada pela Lei nº 7.450, de 1985:
“Art. 101 - Os terrenos aforados pela União ficam sujeitos ao foro de 0,6% (seis décimos por cento) do valor do respectivo domínio pleno, que será anualmente atualizado. (Redação dada pela Lei nº 7.450, de 1985)”.
Como se vê, a legislação é muito clara no sentido de que a taxa de ocupação e o foro anual referentes a terrenos acrescidos de marinha incidem sobre o valor do respectivo domínio pleno, atualizado anualmente.

A Parte Autora sustenta, invocando r. decisões judiciais, que é descabida a modificação anual do valor do domínio pleno de imóvel aforado a particular pela União, sobre o qual é calculado o valor do foro, porque invariável.

Já tive oportunidade de julgar uma ação com pedido semelhante ao ora sob análise, no processo nº 2001.83.00.15249-7, onde conclui que a Lei poderia estabelecer a correção monetária do valor do terreno submetido à enfiteuse ou ao aforamento, sem nenhum ferimento ao entendimento sacramentado no direito privado de que o foro exigido por enfiteuse ou aforamento não pode ser modificado, pois a correção monetária nada modifica, tampouco aumenta, apenas suprime a corrosão decorrente da inflação sobre o valor da moeda, trazendo o valor desta à atualidade. E ali invoquei v. julgado do C. Supremo Tribunal Federal, que ora transcrevo:

EMENTA: - Aforamento de imóvel da União. Atualização prevista pela Lei nº 7.450-85, superveniente à constituição do aforamento, ao dar nova redação ao art. 101 do Decreto-lei nº 9.760-46. Providência legítima, na medida em que se ativer aos índices da correção monetária, mas inconciliável com a garantia do ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da Carta de 1988 e art. 153, § 3º, da pretérita), quando venha a refletir a valorização do domínio pleno, resultante de fatores outros que não a simples desvalorização da moeda. Recurso extraordinário parcialmente provido, a fim de ser julgada, em parte, procedente a ação, para excluir, das importâncias exigidas ao enfiteuta, a parcela porventura excedente do foro inicial, monetariamente corrigido, conforme se vier a apurar, em liquidação.(RE-143856/PE - Relator(a): Min. OCTAVIO GALLOTTI Publicação: DJ DATA-02-05-97 PP-16566 - Primeira Turma). (Negritei).

A União confessa que se utilizou do valor de mercado, para fazer a atualização em questão.

Ora, como acima demonstrado, o direito positivo não autoriza essa prática, mas apenas a mera atualização monetária anual do valor do domínio pleno do terreno acrescido de marinha.

A correção monetária, para o caso ora sob análise, tem que ter seguir percentuais já sacramentados na jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, e previstos em Leis, a saber: nos meses de Jan/89 e Fev/89 nos índices de 42,72% e 10,14%, respectivamente (Resp 45382-0); IPC do IBGE até fevereiro de 1991 (Emb. Div. no Resp 48476-0; INPC até dezembro de 1991 (Lei 8.177/91); UFIR até dezembro de 1995 (Lei 8.383/91); SELIC a partir de 01/01/1997 (Lei 10.522/2002). No período de fevereiro/91 a dezembro/91, como o IPC não foi calculado nesse período, aplica-se o INPC, também do IBGE, e não será aplicado o índice TR/TRD, porque o STF já entendeu que não serve para correção monetária, devendo ser substituído pelo IPC(ou INPC).

Nessa situação, o feito procede parcialmente para afastar o valor de mercado do mencionado imóvel, devendo-se apenas atualizar monetariamente o valor nominal do domínio pleno dos terrenos acrescidos de marinha em questão, adotando-se os percentuais indicados em nota de rodapé da fundamentação, e observando-se o prazo prescricional de cinco anos((Decreto nº 20.910, de 1932, c/c art. 54 da Lei nº 9.784, de 1999 e c/c Súmula 85 do E. Superior Tribunal de Justiça), isto é, relativamente aos terrenos acrescidos de marinha aforados aos Autores e/ou por eles ocupados, a União deve tomar o valor do domínio pleno de cinco anos antes da propositura desta ação, e atualizá-los monetariamente pelos índices acima indicados, fazendo incidir sobre o valor atualizado o percentual referente à taxa de ocupação e/ou o percentual relativo ao foro anual.

Após os cálculos, a Parte Autora há de pagar os respectivos valores do período em discussão sem qualquer acréscimo, exceto as variações monetárias decorrentes da aplicação do entendimento supra, desde que o faça no prazo de 30(trinta) dias, contados da intimação para pagar, após o trânsito em julgado da respectiva decisão homologatória(aplicação analógica do § 2º do art. 63 da Lei nº 9.430, de 1996).

Conclusão

Posto isso; a) rejeito as preliminares da União; b) julgo parcialmente procedentes os pedidos desta ação e determino que a União reveja a atualização em questão, e faça a mera correção monetária do valor do domínio pleno dos terrenos acrescidos de marinha referidos nos autos, adotando a fórmula e os percentuais indicados na fundamentação supra, bem como observando a prescrição quinquenal na forma acima consignada, e que receba os valores devidos pelos Autores a título de taxa de ocupação e/ou de foro anual sobre o valor do terreno acrescido de marinha atualizados como ora determinado, sem qualquer acréscimo, desde que o pagamento seja feito após trinta dias da intimação para pagar, após o trânsito em julgado da respectiva decisão homologatória dos cálculos.

Como o feito foi procedente apenas em parte, correspondente mais ou menos à metade da pretensão inicial, cada Parte arcará com os ônus dos respectivos Patronos, ficando a Parte Autora condenada na metade das custas processuais e a União isenta da outra metade, por força de Lei e por ser a titular da receita de tais custas.

P.R.I.

Recife, 09 de setembro de 2009.

Francisco Alves dos Santos Júnior
Juiz Federal, 2ª Vara-PE
MANDADO DE SEGURANÇA: ADI CONTRA A NOVA LEI

Por Francisco Alves dos Santos Júnior


Registro que a respeito da nova Lei do Mandado de Segurança, Lei nº 12.016, de 2009, a Ordem dos Advogados do Brasil propôs, no último dia 14.09.2009, uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, que recebeu o nº 4296-3, impugnando os seus seguintes dispositivos: § 2º do art. 1º, inciso III do art. 7º e respectivo § 2º, art. 22 e respectivo § 2º, art. 23 e art. 25.

Entre no site do STF, www.stf.jus.br, e leia a íntegra da respectiva petição inicial.