quarta-feira, 28 de outubro de 2015

CASAMENTO. COMUNHÃO UNIVERSAL. BENS PARTICULARES. FALECIMENTO DO VARÃO. EXISTÊNCIA DE FILHOS AFASTA A VIÚVA DA SUCESSÃO DESTES BENS.


 

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU 5ª  REGIÃO

SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

2ª VARA

 

Processo nº 0004833-89.2015.4.05.8300

Classe:    110 HABILITAÇÃO

SUCEDIDO: D V R e outro

REQUERIDO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS - DNOCS

 

C O N C L U S Ã O

 

Nesta data, faço conclusos os presentes autos a(o) M.M.(a) Juiz(a) da 2a. VARA FEDERAL Sr.(a) Dr.(a) FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JUNIOR

 

Recife, 10/08/2015

 
Encarregado(a) do Setor

 

D E C I S Ã O

 

1. Relatório

Ante o falecimento do Autor/Exequente D V R, a viúva, N de A M R, CPF: ...........-91, requereu habilitação neste feito, consoante petição de fls. 03-05 e documentos que a instruem às fls. 07-15), instruindo essa petição com Instrumento de Procuração (fl. 06).

O DNOCS apresentou contestação e discordou do pedido de habilitação, alegando, em síntese, que teria ocorrido a prescrição intercorrente da pretensão habilitatória, porque teria transcorrido quase 07 (sete) anos entre o falecimento do Autor/ D V R e o requerimento de habilitação. Requereu, pois: fosse decretada a prescrição intercorrente da pretensão executória, com a consequente extinção da execução, e que fosse dado por prejudicado ou indeferido o pedido de habilitação formulado às fls. 17-19v.

2. Fundamentação

2.1. Sobre a prescrição

Data vênia, não existe prazo prescricional ou decadencial[1], fixado em Lei, para habilitação de Sucessores processuais.

Assim, o E. Superior Tribunal de Justiça vem decidindo:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ÓBITO DA PARTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. HERDEIROS. SUCESSÃO. PRAZO.INEXISTÊNCIA.1. O óbito do segurado acarreta a suspensão do processo e, em razão da inexistência de prazo específico para a habilitação dos respectivos sucessores, não há que se falar em prescrição intercorrente. Precedentes.2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 282.834/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/04/2014, DJe 22/04/2014)”.

“PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ÓBITO DA PARTE AUTORA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL ATÉ HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. O falecimento do segurado acarreta a suspensão do processo, razão pela qual, inexistindo previsão legal determinando prazo específico para a habilitação dos respectivos sucessores, não há que se falar em prescrição da pretensão executória. Agravo regimental desprovido.(AgRg no AREsp 387.111/PE, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 22/11/2013).”

Então, tenho que esta exceção não merece acolhida.

2.2 Direito Patrimonial (meação):

O casamento do Autor com a viúva N de A M R foi celebrado em 04/10/1974 sob o regime da comunhão de bens (fl. 11) razão pela qual, no tocante à meação aplicavam-se as regras do Código Civil de 1916, cujo art. 263 (com redação dada pela Lei 4.121 de 1962), excluía deste regime de comunhão as pensões, meios soldos montepios, tenças, e outras rendas semelhantes.

2.3. Direito Sucessório (legítima):

O de cujus era servidor público federal, pelo que, com relação às verbas vencidas, como a Lei nº 8.112, 1990, que regulamenta a relação entre os servidores públicos civis e o Executado, é omissa no que diz respeito à partilha dessa verba, no caso de sucessão, aplica-se então o estabelecido no Código Civil em vigor.

O óbito do Autor ocorreu em 17 de julho de 2008 (fl. 10) razão pela qual, no que atine à ordem de vocação hereditária, aplicam-se as disposições do Código Civil de 2002 (Lei nº 10.406/2002) que, relativamente à ordem de vocação hereditária, assim dispõe:

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

III – ao cônjuge sobrevivente;

IV – aos colaterais.

Os bens que não se comunicam no casamento, ainda que em comunhão universal, receberam, na fase sucessória, o mesmo tratamento no atual Código Civil, com assento no art. 1.668 c/c o art. 1.659.

Esses bens, na sucessão, só serão destinados ao cônjuge supérstite, conforme se extrai do dispositivo legal acima transcrito, em divisão com antecedentes ou sozinho, se aqueles não existirem, quando o cônjuge que falece não tiver deixado filhos.

No presente caso, a certidão de óbito de fl. 10, atesta que o de cujus deixou filhos, de forma que cabem a estes as verbas vencidas em questão, porque arroladas como bens particulares no inciso VII do art .  1.659 do Código Civil,  excluídos da comunhão no inciso V do referido art. 1.668 do mesmo Código.

Então o pleito da viúva não merece acolhida, devendo o(a) Advogado(a) providenciar habilitação dos filhos à percepção das verbas vencidas.[2]

3. Conclusão

Posto isso:

a) rejeito a exceção de prescrição intercorrente da pretensão habilitatória levantada pelo DNOCS às fls. 17-19v, consoante fundamentação supra;

b) indefiro o pleito de habilitação da viúva N de A M R e faculto a habilitação dos filhos à percepção das noticiadas verbas vencidas, no prazo de 30(trinta)dias, sob pena de arquivamento.

P.I.

Recife, 28.10.2015.

Francisco Alves dos Santos Júnior

   Juiz Federal, 2ª Vara-PE




[1] Se prazo existisse, não seria de prescrição, mas sim de decadência, porque aquele só existe quando há violação de direito (art. 189 do Código Civil Brasileiro), enquanto o de decadência é para exercício de um direito. Ora, a inércia do Sucessor não decorre de violação de direito, mas sim do seu próprio comodismo.
[2] Se prazo existisse, não seria de prescrição, mas sim de decadência, porque aquele só existe quando há violação de direito (art. 189 do Código Civil Brasileiro), enquanto o de decadência é para exercício de um direito. Ora, a inércia do Sucessor não decorre de violação de direito, mas sim do seu próprio comodismo.
[2] Não deve ser requerida homologação de eventual renúncia dos filhos a favor da viúva, porque, segundo regras do Código Civil, os direitos à sucessão aberta são considerados bens imóveis(art. 80, II, do vigente Código Civil brasileiro), de forma que esse tipo de renúncia só pode ser feita por escritura pública, com pagamento do respectivo imposto de doação. Melhor, então,  que os filhos habilitem-se, recebam e, se quiserem, que entreguem o dinheiro diretamente nas mãos da viúva.