quinta-feira, 15 de abril de 2021

EMENDE/COMPLETE A PETIÇÃO INICIAL. DESPACHO.

 Por Francisco Alves dos Santos Júnior

O Juiz, quando detecta falhas na petição inicial e ausência de prova essencial, deve apenas determinar "emende/complete a petição inicial", mas, em face do baixo nível das Faculdades de Direito do Brasil, se assim proceder o Juiz, o(a) advogado(a) nunca irá conseguir emendar c/ou completar a petição inicial a contento, vendo-se obrigado a dar todos os detalhes do que o(a) advogado(a) tem que fazer, para não prejudicar o seu Client. 

No despacho infra, isso aconteceu. 

Boa Leitura. 


Obs.: pesquisa usada no despacho feita pela Assessora Rossana Maria Cavalcanti Reis da Rocha Marques



PROCESSO Nº: 0819641-90.2020.4.05.8300 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

IMPETRANTE: M I DE O S
ADVOGADO: J C V N
ADVOGADO: A R A De M
IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)

DECISÃO

1-Relatório

M I DE O S, qualificada na Petição Inicial, representada por Silvaneide de Oliveira Santos, impetrou, em 14/12/2020, este mandado de segurança com pedido de medida liminar, em face de suposto ato ilegal atribuído à JUNTA DE RECURSOS DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no qual pugna pela concessão da medida liminar a fim de compelir a Autoridade Impetrada a apreciar o seu requerimento administrativo - "Recurso Ordinário (1ª instância)" - que teria sido protocolado no dia 04/08/2019. Inicial instruída com procuração e documentos.

Processo distribuído livremente para a 21ª Vara Federal/PE, foi redistribuído para esta 2ª Vara Federal/PE, ante o reconhecimento da prevenção deste feito com o Mandado de Segurança n. 0800024-11.2020.4.05.8312, que por aqui tramitou, e foi extinto sem resolução do mérito.

R. Despacho no qual foi determinado à Impetrante que apresentasse a petição inicial mediante a utilização do editor texto do sistema PJE, em consonância com a Resolução n. 10, de 10 de junho de 2016, do TRF 5ª Região, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito.

Certificado o decurso do prazo, sem manifestação da parte.

É o relatório, no essencial.

Passo a decidir.

2. Fundamentação

2.1- De início, embora a petição inicial tenha sido apresentada no formato PDF e não formato do editor de texto do PJe, tal circunstância não prejudicou a sua leitura e a compreensão do que nela está escrito por este magistrado.

O(a) Advogado(a) talvez seja leigo em TI, pelo que não deve ter sabido mudar de PDF para editor texto do sistema PJE, plenamente justificável.

Assim, tendo em vista o princípio da instrumentalidade das formas, há de ser revogado o r. Despacho que determinou à Parte Impetrante que providenciasse a reapresentação da Petição Inicial, mediante a utilização do editor de texto do PJe.

2.2 - Verifico que a petição inicial do writ não atende ao disposto no art. 6º da Lei 12.016/2009, ante a falta da correta indicação da suposta Autoridade coatora.

Para uma melhor compreensão da matéria, transcrevo trechos do dispositivo acima mencionado:

"Art. 6o A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.

[...]

§ 3o Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.

§ 4o (VETADO)

§ 5o Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.;"

Por sua vez, prescreve o § 1º do art. 1º da lei 12.016/2009, sobre quem está apto a figurar no polo passivo como Autoridade coatora da ação constitucional o seguinte:

"Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

§ 1o Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.".

Entende-se, pois, que a Autoridade coatora é aquela que titulariza um órgão público e, enquanto tal, atua a vontade da Pessoa Jurídica de direito Público a que pertence.

Diante de tais premissas, vê-se que laborou em visível equívoco o ilustre Causídico da  Impetrante ao indicar como Autoridade coatora a  JUNTA DE RECURSOS DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.

Autoridade coatora é sempre uma Pessoa Física.

E com o recente advento da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, o CRPS - Conselho de Recurso da Previdência Social[1] foi transferido para o âmbito do Ministério da Economia, vale dizer, para a UNIÃO FEDERAL - UNIÃO, retirando-se esse Conselho da área de administração do INSS.

Então, se a Autoridade apontada como coatora for um dos Presidentes das Juntas de Recursos, Juntas essas que fazem parte do referido Conselho, a Parte Impetrante também tem que pedir que se dê ciência à UNIÃO FEDERAL - UNIÃO, por meio da sua Procuradoria própria, para os fins do inciso II do art. 7º da Lei nº 12.016, de 2009, conforme exige o final do art. 6º dessa Lei.

Finalmente, como se trata de Recurso Ordinário protocolado em 04/08/2019 perante a Agência da Previdência Social, a Impetrante deve apresentar documento comprovando a localização e a situação atual do requerimento administrativo.

Então, a Parte Impetrante tem que emendar/completar a petição inicial, observando o acima consignado e também tem que juntar o documento que comprove onde se encontra o seu Requerimento Recursal, sob as penas do Parágrafo Único do art. 321 do CPC.

3. Dispositivo

3.1- Revogo o Despacho sob id. 4058300.17139357

3.2- Concedo à Impetrante o prazo de 15(quinze) dias para emendar/completar a sua petição inicial, nos moldes acima consignados, bem como para juntar a prova indicada, sob pena de indeferimento da mencionada peça e extinção do processo, sem resolução do mérito(Parágrafo Único do art. 321 do CPC).

Cumprido o acima determinado, voltem-me os autos conclusos.

Int.

Recife, 15.04.2021

Francisco Alves dos Santos Júnior.

Juiz Federal, 2ª Vara/PE