sexta-feira, 25 de setembro de 2015

DESAPOSENTAÇÃO E OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA. NOVA SENTENÇA.

Por Francisco Alves dos Santos Jr

O Segurado aposentou-se pelo INSS proporcionalmente, ou seja, ainda não tinha completado o tempo total para obter a aposentadoria completa. Mas, por força da Lei vigente, continuou trabalhando e contribuindo par ao INSS. Depois de anos continuar contribuindo, requereu o cancelamento da aposentadoria proporcional e a concessão de aposentadoria mais vantajosa, para a qual contribuiu. Como o INSS vem negando esse pleito na via administrativa, o ora Autor propôs ação na Justiça Federal de Pernambuco. Segue a sentença, na qual se indica o mais recente entendimento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça a respeito do assunto. Também se discute a problemática da decadência e da prescrição.
Boa leitura.


 
PROCESSO Nº: 0803256-77.2014.4.05.8300 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
AUTOR: EDUARDO FERREIRA DA SILVA (e outro)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
2ª VARA FEDERAL - JUIZ FEDERAL

 

Sentença registrada eletronicamente

Sentença tipo B

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO ANTERIOR. SIMULTÂNEA SUBSTITUIÇÃO POR APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES RELATIVOS À PRIMEIRA APOSENTADORIA.

-O prazo de decadência, fixado no art. 103 da Lei nº 8.213, de 1991, e também o prazo de prescrição, fixado no Parágrafo Único desse dispositivo, não se aplica ao presente caso.

-O pleito encontra respaldo no direito positivo brasileiro.

-Precedente, recurso especial de efeito repetitivo, da Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça.

-Não conhecimento das exceções de decadência e prescrição. Procedência.

 

1. Relatório

EDUARDO FERREIRA DA SILVA, qualificado na petição inicial, assistido pela Defensoria Pública da União, propôs esta ação previdenciária visando à desaposentação com pedido sucessivo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Requereu, inicialmente a prioridade de tramitação; os benefícios da justiça gratuita e as prerrogativas da DPU. Argumentou acerca da competência da Justiça Federal Comum para julgar o feito. Aduziu, em síntese: que postula a presente demanda com o único intuito de obter vantagem que lhe garanta aposentadoria de melhor renda mensal; que foi calculado que a RMI da nova aposentadoria será igual a R$ 1.419,65, o que de plano, atesta uma vantagem econômica, haja vista que atualmente recebe atualmente R$ 724,00; que é titular de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 104.210.643-3), com DIB em 04/04/1997, concedida mediante o cômputo de 30 anos, 01 mês e 13 dias de tempo de serviço; que após a concessão do aludido benefício, continuou trabalhando até 14/12/2013, perfazendo 40 anos, 09 meses e 22 dias de tempo de contribuição total; que durante este período pós aposentadoria, foram recolhidas aos cofres da Previdência as respectivas contribuições previdenciárias; que entende que os valores das contribuições feitas após sua aposentadoria, bem como o tempo de contribuição, sejam agora levados em consideração para que possa, desta forma, obter um benefício mais vantajoso, e considerando a nova legislação vigente para o cálculo do benefício e que inexiste necessidade de prévio processo administrativo. Fundamentou seu direito. Argumentou acerca da irrepetibilidade da verba alimentar com relação aos valores já recebidos em razão do benefício anterior (NB 104.210.643-3), considerada a regularidade da concessão da primeira aposentação aliada à natureza alimentar da verba, o que confere à renúncia somente efeitos pro futuro. Requereu, verbis: " 1) A concessão dos benefícios da justiça gratuita, tendo em vista que a parte autora não dispõe de recursos suficientes para arcar com as despesas decorrentes do processo, nos termos da Lei n° 1.060/50; 2) Seja concedida a prioridade na tramitação dos autos, face à idade do autor, que na presente data de propositura da ação encontra-se com 69 (sessenta e nove) anos de idade; 3) O respeito às prerrogativas dos membros da Defensoria Pública da União, em especial intimação pessoal, com vista dos autos e contagem em dobro de todos os prazos processuais, nos termos do art. 44, inciso I da LC 80/94; 4) A citação do INSS, para que integre a presente lide, bem como sua intimação para que possa oferecer contestação; 5) Seja julgado procedente o pedido de desaposentação, a fim de que seja o INSS condenado a conceder à parte autora aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais mediante o cômputo dos períodos laborados após 04/04/1997 em substituição à aposentadoria atualmente percebida [NB 104.210.643-3], nos termos expostos acima, bem como seja o INSS condenado a abster-se de realizar descontos alusivos à restituição dos valores recebidos pela parte autora referentes à aposentadoria anterior [NB 104.210.643-3]. 6) Pede, subsidiariamente, caso se entenda ser devida a devolução dos valores já recebidos pela aposentadoria oficial, seja o INSS condenado a abster-se de realizar descontos alusivos à restituição do valor recebido pela parte autora em montante superior a 30% do valor da nova aposentadoria e/ou que implique o pagamento de mensalidade inferior à da aposentadoria originária.". Protestou o de estilo. Atribuiu valor à causa.

R. despacho[1] que deferiu a tramitação prioritária do feito, os benefícios da justiça gratuita e determinou a citação do INSS.

O INSS apresentou contestação[2]. Em preliminar, apontou a ocorrência da decadência ao direito de renúncia da aposentadoria. Em prejudicial de mérito arguiu a ocorrência da prescrição quinquenal. No mérito, que a parte Autora encontra-se em gozo de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 104.2010.643-3, e retornou ao trabalho contribuindo regularmente para a Previdência Social desde então, nos termo do art. 12, §4º, da Lei nº 8.212/1991; que a Lei nº 8.213/1991 veda a utilização das contribuições dos trabalhadores em gozo de aposentadoria para a obtenção de nova aposentadoria ou elevação da já auferida; que o contribuinte em gozo de aposentadoria pertence a uma espécie que apenas contribui para o custeio do sistema, não para a obtenção de aposentadoria; que haveria violação ao art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/1991, que veda ao aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS nova prestação da Previdência Social em decorrência do seu retorno e permanência em atividade sujeita a este Regime. Ao final, requereu que o pedido autoral seja julgado improcedente.

A parte Autora apresentou réplica[3] à contestação do INSS, oportunidade na qual rebateu os argumentos apresentados pelo INSS e reiterou os termos de sua inicial.

R. decisão[4] que determinou a intimação da parte Autora para detalhar o critério utilizado para chegar ao valor atribuído à causa.

A parte Autora esclareceu[5] o método utilizado para determinar o valor atribuído à causa e requereu o julgamento do feito.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.

2. Fundamentação

2.1 - Exceção de Decadência

O INSS, na contestação, levantou exceção de decadência, nos seguintes termos:

"O Superior Tribunal de Justiça em decisão recente, publicada no DJE em 27.08.2012, AgRg no RESP 1.298.511/RS pronunciou-se pela aplicação do prazo decadencial quanto ao pedido de renúncia da aposentadoria. Aduz a ilustre relatoria que o prazo decadencial estabelecido no art. 103 da Lei n. 8.213/91 refere-se a todo e qualquer direito para a revisão do ato de concessão, seja uma alteração total ou parcial. Transcrevo o precedente:

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/1991. PEDIDO DE RENÚNCIA A BENEFÍCIO (DESAPOSENTAÇÃO). INCIDÊNCIA.

1. Trata-se de pretensão recursal contra a aplicação do prazo decadencial do art. 103 da Lei 8.213/1991 sobre os pedidos de renúncia de aposentadoria (desaposentação).

2. Segundo o art. 103 em comento "é de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício".

3. O comando legal estipula como suporte fático-jurídico de incidência do prazo decadencial todo e qualquer direito ou ação para a revisão do ato de concessão.

4. O alcance é amplo e não abrange apenas revisão de cálculo do benefício, mas atinge o próprio ato de concessão e, sob a imposição da expressão "qualquer direito", envolve o direito à renúncia do benefício.

5. Agravo Regimental não provido.".

Nesse sentido também a decisão proferida no AgRg no RESP 1305914/SC, Relator Ministro Herman Benjamim, Segunda Turma.

Desta feita, considerando que pedido de renúncia ao benefício, é uma forma de alterar o procedimento concessório, não há como afastar a incidência do prazo decadencial, pois também quanto ao pedido de desaposentação há um pedido de revisão do ato concessório do benefício.

Conforme se observa do documento anexado aos autos, o benefício do autor foi concedido em 04/04/1997 - DIB (data de início do benefício).

Portanto, como a parte autora ajuizou a presente demanda somente em 2014, operou-se a decadência do direito à revisão/renúncia de seu benefício, a implicar na extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil."

 Os julgados do E. Superior Tribunal de Justiça, invocados na defesa do INSS encontram-se superados, porque a Primeira Seção desse mesmo E. Tribunal, no julgamento de recurso especial com efeito repetitivo, REspecial nº 1.348.301, decidiu:

"2. A desaposentação indica o exercício do direito de renúncia ao benefício em manutenção a fim de desconstituir o ato original e, por conseguinte, obter uma nova aposentadoria, incrementada com as contribuições vertidas pelo segurado após o primeiro jubilamento.

3. A norma extraída do caput do art. 103 da Lei 8.213/91 não se aplica às causas que buscam o reconhecimento do direito de renúncia à aposentadoria, mas estabelece prazo decadencial para o segurado ou seu beneficiário postular a revisão do ato de concessão de benefício, o qual, se modificado, importará em pagamento retroativo, diferente do que se dá na desaposentação."

Nota: BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Primeira Seção. Por maioria, com apenas um voto contra. Recurso Especial com Efeito Repetitivo nº 1.348.301/SC(2012/0215763-4). Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima. Julgado em 27.11.2013. Publicado no Diário de Justiça Eletrônico - DJe de  24/03/2014.

Disponível em http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?tipo_visualizacao=RESUMO&livre=%281348301%29+e+REPETITIVOS.NOTA.&b=ACOR&thesaurus=JURIDICO.
Acesso em 25.09.2015. 

Logo, esta exceção de decadência não merecer, sequer, ser conhecida.

2.2 - Exceção de Prescrição

O INSS também levantou exceção de prescrição e o fez nos seguintes termos:

"III.2 - PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL:



A presente ação foi ajuizada em 2014, portanto, mais de cinco anos após ao início do benefício em questão. Assim, para o presente caso, caso procedente a ação, resta inevitável a incidência do art. 103, parágrafo único da Lei de Benefícios:

Art. 103.  omissis...

Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.".

O INSS alega que o direito de pleitear a substituição da aposentadoria proporcional por outra aposentadoria mais vantajosa estaria, à luz do Parágrafo Único do art. 103 da Lei nº 8.213, de 1991, prescrito.

Constato que mencionado dispositivo legal não fixou prazo para essa matéria.
 
Note-se que referido dispositivo legal fixa prazo prescricional para o Segurado pleitear valores previdenciários que não lhe tenham sido pagos a tempo de modo, quando, no presente caso, busca-se o cancelamento da aposentadoria proporcional, sem necessidade de devolução das respectivas parcelas já recebidas, com simultânea concessão de outra aposentadoria mais vantajosa, mediante consideração de contribuições feitas após a obtenção da aposentadoria proporcional. Busca-se então pretensão futura e não passada, e por ser futura não se pode cogitar de prescrição.
 
Assim, esta exceção de prescrição também não merece, sequer, ser conhecida.


2.3 - Do direito à desaposentação

2.3.1 - Constato que o objetivo do Autor é desfazer o ato da aposentadoria proporcional, que obteve perante o INSS,  e vê-la substituída por aposentadoria mais vantajosa, sem que seja obrigado a restituir as parcelas que já recebeu daquela, porque para recebê-las contribuiu, como continuou contribuindo para receber a parcelas mais vantajosas decorrentes da nova pretendida aposentadoria.

2.3.2 - A aposentadoria, direito fundamental garantido no art. 7º, XXIV, da Constituição da República, é prestação previdenciária destinada a garantir renda mensal por incapacidade total e permanente para o trabalho ou pelo decurso predeterminado de tempo de contribuição (caso do Autor) ou de idade. Destes suportes fáticos resultam seus três tipos: por tempo de contribuição, por idade e por invalidez.

Antes de adentrar o tema, introduzo breve análise da evolução legislativa.

A redação originária da Lei nº 8.213/1991 previa a possibilidade de o aposentado continuar trabalhando e contribuindo para o sistema. Estabelecia o direito a tal segurado de se ver ressarcido das contribuições previdenciárias vertidas após a aposentação. Determinava ainda que o aposentado tinha direito à reabilitação profissional, ao auxílio-acidente e aos pecúlios (contribuições pós-aposentadoria), não fazendo jus a outras prestações.

Seguem os dispositivos legais correspondentes:

"Art. 18. (...)

2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social que permanecer em atividade sujeita a este regime, ou a ela retornar, somente tem direito à reabilitação profissional, ao auxílio-acidente e aos pecúlios, não fazendo jus a outras prestações, salvo as decorrentes de sua condição de aposentado, observado o disposto no art. 122 desta lei.

(...).

Art. 81. Serão devidos pecúlios:

(...).

II - ao segurado aposentado por idade ou por tempo de serviço pelo Regime Geral de Previdência Social que voltar a exercer atividade abrangida pelo mesmo, quando dela se afastar;(Revogado pela Lei nº 8.870, de 1994).

(...) .

Art. 82. No caso dos incisos I e II do art. 81, o pecúlio consistirá em pagamento único de valor correspondente à soma das importâncias relativas às contribuições do segurado, remuneradas de acordo com o índice de remuneração básica dos depósitos de poupança com data de aniversário no dia primeiro."
 
As contribuições previdenciárias pós-aposentadoria pertenciam ao segurado que lhes eram restituídas em forma de pecúlio, depois que cessava definitivamente suas atividades profissionais.

Com o advento das Leis nº 9.032/1995 e nº 9.527/1997, o direito ao pecúlio foi extinto e o Segurado, mesmo depois de aposentado, passou a contribuir sem qualquer finalidade pessoal.

Como disse o Ministro do Supremo Tribunal Federal Marco Aurélio, na época em que isso aconteceu, em entrevista para a imprensa: "para obter uma nova aposentadoria no céu, depois de morto.".

O E. Superior Tribunal de Justiça - STJ sedimentou posição no sentido de que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis:

"AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.

1. Ilegítima a atuação do Ministério Público nos casos de concessão de benefícios previdenciários, por se tratar de direitos patrimoniais disponíveis.

2. Agravo ao qual se nega provimento (AgRg no REsp 1030065PI, Rel. Ministro CELSO LIMONGI, DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, SEXTA TURMA, DJe 25102010)."

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. AUTORA DEVIDAMENTE REPRESENTADA POR ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. AÇÃO QUE VERSA SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO INDIVIDUAL DISPONÍVEL. ILEGITIMIDADE DA INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDO.

(...)

2.   As Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte firmaram entendimento de que o Ministério Público não possui legitimidade para atuar em ações que versem sobre benefício previdenciário, por se tratar de direito individual disponível, suscetível, portanto, de renúncia pelo respectivo titular.

(...)

(AgRg no Ag 1132889SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª Turma, DJe 17.05.2010)"
Esse mesmo E. Tribunal firmou o entendimento jurisprudencial, no sentido de que pretensões como as do ora Autor gozam de possibilidade jurídico-legal, verbis:

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. SOBRESTAMENTO. ART. 543-C DIRIGIDO À SEGUNDA INSTÂNCIA. DESAPOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS JÁ PERCEBIDAS. DESNECESSIDADE. PRAZO DECADENCIAL DO ART. 103 DA LEI N.º 8.21391. MATÉRIA NOVA NÃO SUSCEPTÍVEL DE CONHECIMENTO.

1. Os comandos insertos no art. 543-C do CPC, parágrafos 1º e 2º, in fine, dirigem-se aos tribunais de segunda instância, não estando os relatores de recurso especial subordinados às decisões de sobrestamento no âmbito dos recursos especiais repetitivos. Precedentes.

2. É pacífico nesta eg. Corte Superior o entendimento segundo o qual o segurado pode renunciar à aposentadoria que aufere com o objetivo de obter uma outra, mais vantajosa, não estando obrigado, na consecução desse objetivo, a devolver as prestações previdenciárias já percebidas. Precedentes.

3. A questão não suscitada previamente nas razões de recurso especial constitui matéria nova, não susceptível de conhecimento em agravo regimental. Precedentes.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp 1270606RS, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJPE), SEXTA TURMA, DJe 12042013)."

"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESAPOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA. SOBRESTAMENTO DO FEITO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE.

1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o segurado pode renunciar à aposentadoria com o propósito de obter benefício mais vantajoso, no Regime Geral de Previdência Social ou em regime próprio de previdência, mediante a utilização de seu tempo de contribuição.

2. O fato de a questão federal debatida nos autos ser objeto de repercussão geral no Supremo Tribunal Federal não determina o sobrestamento dos julgamentos dos recursos especiais, e sim dos recursos extraordinários eventualmente interpostos em face dos arestos prolatados por esta Corte, que tratem da matéria afetada.

3. Apresenta-se inviável a apreciação de ofensa a dispositivo constitucional, ainda que a título de prequestionamento, pois não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar matéria cuja competência é reservada ao STF, nos termos do art. 102, inc. III, da Constituição Federal 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp 1274328RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe 07032013)."

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO. NÃO CABIMENTO. RENÚNCIA DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. DESNECESSIDADE. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF.

1. O reconhecimento pelo STF da repercussão geral não constitui hipótese de sobrestamento de recurso especial.

2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, admite-se a renúncia à aposentadoria objetivando o aproveitamento do tempo de contribuição e posterior concessão de novo benefício, independentemente do regime previdenciário em que se encontra o segurado e da devolução dos valores percebidos.

3. A renúncia à aposentadoria, para fins de concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não implica a devolução dos valores percebidos.

4. Não cabe ao STJ, mesmo com a finalidade de prequestionamento, analisar suposta violação de dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do STF.

Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 1321325RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 20082012)."

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA PENDENTE DE JULGAMENTO NO STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. RENÚNCIA DE APOSENTADORIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. DESNECESSIDADE.

1. A pendência de julgamento no STF não enseja o sobrestamento dos recursos que tramitam no STJ. Precedentes.

2. Admite-se a renúncia à aposentadoria objetivando o aproveitamento do tempo de contribuição e posterior concessão de novo benefício, independentemente do regime previdenciário que se encontra o segurado.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1300730PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 21052012)."

Finalmente, como vimos no subtópico "2.1" supra, que trata da decadência, a Primeira Seção desse E. Superior Tribunal de Justiça findou, por maioria, com apenas um voto contra, no julgamento do Recurso Especial com Efeito Repetitivo nº 1.348.301/SC(2012/0215763-4), sedimentou mencionada entendimento e afastou a alegação de decadência.

E, julgando embargos de declaração opostos a esse d. julgado, a mesma Primeira Seção assim decidiu:

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. CÔMPUTO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO PARA A NOVA APOSENTADORIA. ESCLARECIMENTO NECESSÁRIO.

1. Trata-se de Embargos de Declaração contra decisão proferida em Recurso Especial submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008, que estabeleceu que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento".

2. Considerando a possibilidade de interpretação distoante do contexto do acórdão embargado e do próprio objeto do pedido de desaposentação, deve ficar expresso que a nova aposentadoria, a ser concedida a contar do ajuizamento da ação, há de computar os salários de contribuição subsequentes à aposentadoria a que se renunciou.

3. Ademais, não se afiguram as demais omissões e contradições referidas pelo embargante, já que os trechos que servem de base para tais asserções se referem à ressalva do ponto de vista pessoal do Relator, e não à fundamentação da conclusão do acórdão.

4. Embargos de Declaração acolhidos em parte."

Nota: Brasil. Superior Tribunal de Justiça. Primeira Seção. Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 1334488/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin,  julgado em 14/08/2013. Publicado no Diário da Justiça Eletrônico - DJe de 30/09/2013.

Assim, é possível ao Segurado, ora Autor, renunciar à aposentadoria proporcional, sem necessidade de devolver as respectivas parcelas de proventos que percebeu, porque,  para tanto contribuiu, bem como obter, simultaneamente, aposentadoria mais vantajosa, uma vez que,  depois de ter obtido aquela(a aposentadoria proporcional), continuou trabalhando e contribuindo para a Previdência Social(INSS).

3. Dispositivo

3.1 - não conheço das exceções de decadência e de prescrição, levantadas na contestação do INSS;

3.2 - julgo procedentes os pedidos e condeno o INSS a cancelar a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição do Autor, sem necessidade de este restituir os respectivos valores já percebidos, e a substituí-la, simultaneamente,  por nova aposentadoria mais vantajosa, desde a data de entrada do requerimento administrativo com tal pretensão ou, se inexistente, desde a data da propositura desta ação, computando-se na apuração do cálculo do valor do novo benefício, decorrente da nova aposentadoria, os salários de contribuição que foram efetuados após a obtenção daquela aposentadoria proporcional, que será cancelada.

Correção monetária e juros com base no manual de orientação de cálculos da justiça federal.

À luz do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, condeno o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, diante da simplicidade do caso (em face da existência de outros inúmeros casos idênticos a estes perante esta Justiça Federal), arbitro em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), atualizados (correção monetária e juros de mora) pelos índices acima indicados, a partir do mês seguinte ao da publicação desta sentença.

Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 475, I, do CPC).

P.R.I.

Recife,  25 de setembro de 2015.

 

Francisco Alves dos Santos Jr.

Juiz Federal, 2ª Vara-PE

 

 

(mef)

 



[1] Despacho NUM: 4058300.502622.

[2] Contestação do INSS NUM: 4058300.518244.

[3] Réplica à contestação NUM: 4058300.615310.

[4] Decisão NUM: 4058300.942217.

[5] Petição de cumprimento NUM: 4058300.980303.