quinta-feira, 28 de julho de 2011

MÉDICO. DENTISTA. FARMACÊUTICO. VETERINÁRIO. SERVIÇO MILITAR. DISPENSA. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1ª SEÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL.

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
Seção Judiciária e Pernambuco
2ª Vara

Juiz Federal: Francisco Alves dos Santos Júnior
Processo: 0014368-18.2010.4.05.8300 Classe: 29 - AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO)
AUTOR : L. M. T.
Advogado: E. B. L. Do A., OAB/PE Nº
RÉU : UNIAO FEDERAL
Advogado da União

Registro nº ...........................................
Certifico que registrei esta Sentença às fls..........
Recife, ...../...../2011


Sentença tipo A
Ementa: - DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIÇO MILITAR. MEDICO.
-Não compete ao juizado especial civil decidir quanto à anulação ou cancelamento de ato administrativo militar.
-A 1ª Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso especial, com repercussão geral, concluiu que os Estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária não estão sujeitos à prestação do serviço militar obrigatória, após o término do curso, quando tiverem sido dispensados por excesso de contingente e que a alterações da Lei nº 12.336, de 26.10.2010, só se aplicam após essa data.

-Rejeição da preliminar. Procedência.


Vistos etc.

L. M. T., qualificado na Petição Inicial, ajuizou, em 25/10/2011, a presente ação ordinária com pedido de liminar em face da União Federal (Ministério do Exército). Aduziu, em síntese, que: a) vem passando por alguns dissabores em razão da adoção, por parte da União Federal, no particular Ministério da Defesa – Exército Brasileiro – Comando da 7ª RM-7ª DE, de entendimento desproporcional e ilegal; b) o Demandante, em absoluto cumprimento ao dever constitucional de alistamento e serviço militar, apresentou-se ao respectivo comando militar do Exército ainda quando estava prestando vestibular para o curso de Medicina, no ano de 2003; c) na época, segundo se evidencia no documento em anexo, teria obtido dispensa de incorporação por excesso de contingente na data de 11 de setembro de 2003; d) teria observado e cumprido com as obrigações militares impostas aos brasileiros; d) após a conclusão do Curso de Medicina junto à Universidade Federal de Pernambuco, em 14 de junho de 2010, o Autor teria sido obrigado a apresentar-se ao Exército Brasileiro; e) denota-se que o Ministério da Defesa, está na iminência de reconvocar o Autor, sem qualquer amparo legal para tanto; f) o Autor encontra-se atualmente ocupando cargo de médico junto à Secretaria de Saúde da Prefeitura Municipal do Brejo da Madre de Deus/PE, bem assim está em pleno estudo, tendo em vista que se submeterá a uma série de concursos para fins de residência na área de Psiquiatria. Teceu comentários acerca da competência da Justiça Federal. Quanto ao mérito, transcreveu a legislação de regência e transcreveu jurisprudência. Pugnou, ao final, pela concessão de tutela antecipada, no sentido de determinar que a União dispense o Autor do serviço militar. Inicial instruída com procuração e documentos (fls. 15-31).
Custas recolhidas à fl. 32.
Às fls. 34-34-vº, decisão indeferindo a tutela antecipada.
À fl. 37, noticiou-se a interposição de Agravo de Instrumento. Juntou cópia do referido recurso às fls. 38-54.
Às fls. 56-59, cópia da decisão exarada nos autos do AGTR nº 111915-PE, em que se atribuiu efeito suspensivo.
A União apresentou Contestação às fls. 62-83. Suscitou, preliminarmente, incompetência absoluta do Juízo, em face do valor atribuído à causa, no montante de R$1.000,00 (um mil reais).No mérito, aduziu que a prestação do serviço militar estaria prevista no art. 143 da Constituição da República/88; b) são duas as Leis que regulam o serviço militar obrigatório em tempos de paz, quais sejam, a Lei nº 4.375/64 (Lei do Serviço Militar) e respectivo regulamento, Decreto nº 57.654/66, bem como a Lei nº 5.292/67, que dispõe sobre a prestação do serviço militar pelos estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia E Veterinária; c) a Carta Magna de 1988, por sua vez, estabelece que o serviço militar é obrigatório, nos termos da Lei, restando patente a recepção dos diplomas supracitados; d) a Lei do Serviço Militar teria sido alterada pela Lei nº 12.336/2010, que asseverou que não somente os contingentes de alistados que adiam a incorporação por estarem na situação em foco (MFDV) como aqueles dispensados, por meio de Certificado de Dispensa de Incorporação, poderão ser convocados após a conclusão do curso universitário (art. 17, §1º, 30, §6º e 40-A); e) não mais subsiste o entendimento outrora defendido a colhido por parte da jurisprudência. Teceu outros comentários. Transcreveu jurisprudência. Pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos às fls. 84-96.
Réplica às fls. 100-121.
É o Relatório, no essencial.
Passo a decidir.

Fundamentação

Preliminar de Incompetência Absoluta do Juízo

A UNIÃO, na sua defesa, levanta preliminar de incompetência absoluta deste juízo, porque foi indicada a quantia de R$ 1.000,00, como valor da causa.

Pretende-se, nesta ação, a anulação de ato administrativo federal.

Embora o Legislador, no art. 3º da Lei nº 10.259, de 2001, tenha adotado o critério econômico-financeiro de sessenta salários mínimos, para fixação da competência dos juizados especiais civis federais, abriu, no § 1º desse dispositivo legal, várias exceções, ou seja, estabeleceu, nesse parágrafo, os casos em que, mesmo que o valor da causa seja inferior a sessenta salários mínimos, a competência NÃO SERÁ desses juizados e no inciso III do referido Parágrafo enquadra-se a pretensão do ora Autor.

Eis a redação do referido inciso III do § 1º do art. 3º da Lei nº 12.259, de 2001:

“Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
§ 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:
I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;
II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;
III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;”(Negritei).
Então, não merece acolhida esta preliminar da defesa da UNIÃO.

Mérito

No mérito, este juiz vinha decidindo em sentido contrário ao pleito da petição inicial.

Todavia, o assunto não comporta mais discussão, porque a 1ª Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.186.573/RS(2010/0055061-0, com repercussão geral, decidiu:

"RECURSO ESPECIAL Nº 1.186.513 - RS (2010/0055061-0)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
RECORRENTE : UNIÃO
RECORRIDO : GABRIEL ZAGO
ADVOGADOS : GUSTAVO MOREIRA E OUTRO(S)
FELIPE DO CANTO ZAGO E OUTRO(S)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. DISPENSA POR EXCESSO DE CONTINGENTE. ESTUDANTE. ÁREA DE SAÚDE. OBRIGATORIEDADE RESTRITA ÀQUELES QUE OBTÊM ADIAMENTO DE INCORPORAÇÃO. ART. 4º, CAPUT, DA LEI 5.292/1967.
1. Os estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia ou Veterinária dispensados por excesso de contingente não estão sujeitos à prestação do serviço militar obrigatório, sendo compulsório tão-somente àqueles que obtêm o adiamento de incorporação, conforme previsto no art. 4º, caput, da Lei 5.292/1967.
2. A jurisprudência do STJ se firmou com base na interpretação da Lei 5.292/1967. As alterações trazidas pela Lei 12.336 não se aplicam ao caso em tela, pois passaram a viger somente a partir de 26 de outubro de 2010.
3. Recurso Especial não provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e do art. 8º da Resolução STJ 8/2008.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: "Prosseguindo no julgamento, a Seção, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Cesar Asfor Rocha, Hamilton Carvalhido, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 14 de março de 2011(data do julgamento).".(1)

Nota (1) - Disponível em www.stj.jus.br, acesso em 28.07.2011. Documento: 12802943 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 29/04/2011, p. 1 de 1.

Curvo-me, por questões administrativo-judiciais, ao d. entendimento supra e passo a adotá-lo a partir desta sentença.

Conclusão

Posto isso, rejeito a preliminar de incompetência absoluta deste juízo, levantada na defesa da UNIÃO e, no mérito, julgo procedentes os pedidos desta ação, cancelando o ato administrativo militar de convocação do Autor para o serviço militar e determinando à UNIÃO que tome todas as providências para a efetiva concretização desse cancelamento, no prazo máximo de 30(trinta)dias, sob pena de multa mensal, favorável ao ora Autor, no valor de R$ 1.500,00(hum mil e quinhentos reais), sem prejuízo da responsabilização administrativa, civil e criminal daquele que der azo ao seu pagamento e sem prejuízo da execução forçada.

Outrossim, condeno a UNIÃO a ressarcir as custas judiciais despendidas pelo Autor, atualizadas a partir do mês seguinte ao do desembolso, pela tabela SELIC(§ 4º do art. 39 da Lei nº 9.250, de 1995), por se tratar de um tributo.

Finalmente, condeno a UNIÃO em verba honorária, à luz do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, verba essa que, considerando o esforço e dedicação da Patrona do Autor, Dra. É. B. L. do A., arbitro em R$ 2.500,00(dois mil e quinhentos reais), que serão atualizados a partir do mês seguinte ao da publicação desta sentença, pelos índices de correção monetária do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal e acrescidos de juros de mora legais, à razão de 0,5%(meio por cento) ao mês, contados estes da data da citação da execução desta Sentença(art. 730 do Código de Processo Civil), mas incidentes sobre o valor já monetariamente corrigido.

Ante o valor da causa, deixo de submeter esta sentença ao duplo grau de jurisdição(art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil).

Com urgência, remeta-se cópia desta sentença para os autos do noticiado agravo de instrumento, aos cuidados do respectivo d. Relator, para os fins legais.


P.R.I.

Recife, 28 de julho de 2011.


Francisco Alves dos Santos Júnior
Juiz Federal, 2ª Vara-PE

segunda-feira, 25 de julho de 2011

CONCURSO PÚBLICO. MOMENTO DA COMPROVAÇÃO DOS TÍTULOS OBRIGATÓRIOS.

O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que os títulos exigidos em concurso público, para o exercício de determinado cargo, só podem ser exigidos no ato da posse e não no ato da inscrição para participação no certame. No entanto, muitas Entidades Públicas continuam ignorando esse entendimento dessa E. Corte Superior, inclusive Univerdades Públicas Federais. Eis um caso destes.

Decisão minutada pela Assessora Élbia Lídice Spenser.

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU 5ª REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
2ª VARA

Processo nº 0009919-80.2011.4.05.8300
Classe: 126 MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTE: D. C. G. B.
IMPETRADO: DIRETOR DO CENTRO DE CIENCIAS DA SAUDE DA UFPE

C O N C L U S Ã O

Nesta data, faço conclusos os presentes autos a(o) M.M.(a) Juiz(a) da 2a. VARA FEDERAL Sr.(a) Dr.(a) FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JUNIOR

Recife, 22/07/2011

Encarregado(a) do Setor


D E C I S Ã O

Breve relatório

D. C. G. B. impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar, em 22.07.2011, contra ato do Ilmo. Sr. Diretor do Centro de Ciências da Saúde, da Universidade Federal de Pernambuco, aduzindo, em síntese, que, em 28.06.2011, teria efetuado sua inscrição para o concurso público ao cargo de docente, classe adjunto, da referida Universidade; que seu nome não teria constado dentre aqueles homologados no “Boletim Oficial” da UFPE, publicado em 20.07.2011; que teria formulado requerimento próprio, no dia 21.07.2011, para saber por qual motivo sua inscrição fora indeferida; que, segundo informação obtida junto à Autoridade Impetrada, tal indeferimento se dera em razão de não haver o Impetrante obtido o título de Doutor e de não haver especificado a habilitação em indústria ou em farmacêutico generalista; que estaria cursando o Doutorado; que, nos termos do enunciado da Súmula nº 266, do STJ, o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deveria ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público. Teceu outros comentários. Ao final, requereu: a concessão de liminar, inaudita altera pars, para determinar que a Autoridade Impetrada revogasse o despacho de indeferimento de sua inscrição no aludido concurso, de modo a permitir a participação do Impetrante nas demais fases do certame. Deu valor à causa. Pediu deferimento. Instruiu a Inicial com comprovante de recolhimento de custas, instrumento de procuração e documentos (fls. 09/56).

Fundamentação

A quaestio

No presente mandamus, o ora Impetrante se insurge contra ato que indeferiu sua inscrição para participar do Concurso Público de Provas e Títulos para Docente do Magistério Superior, especificamente para a classe de professor adjunto do Departamento/Núcleo de Ciências Farmacêuticas, subárea de controle de qualidade de medicamentos.
Alega que a Autoridade Impetrada indeferira sua inscrição, porque, estando ainda cursando o Doutorado, não poderia comprovar a titulação exigida no edital, mediante a apresentação do respectivo título, conforme disposto no item “2.16” do referido edital.
De outro turno, o ora Impetrante argumenta que poderá proceder à entrega do título acadêmico em momento posterior ao aprazado no edital.
De fato, verifico que consta, no anexo I do Edital nº 42, de 27.05.2011 – UFPE, como titulação mínima exigida, para o cargo pleiteado pelo ora Impetrante “Farmacêutico Generalista ou com habilitação em indústria com o título de Livre-Docente ou Doutor” (fl. 29).
Ressalto que o Impetrante afirma que está cursando o Doutorado(item “07” da Petição Inicial, fl. 05), de modo que, no momento da posse, já teria concluído referido curso, exigido no edital do certame, podendo, por conseguinte, comprovar a respectiva titulação.
Consta cópia, à fl. 12, do Ofício nº 016/_10/COO – CBIO – NUDFAC/UFPE, assinado por representante do Núcleo de Desenvolvimento Farmacêutico e Cosmético da referida Universidade, onde é apresentada proposta de composição de banca examinadora para exame de qualificação de doutorado do ora Impetrante.
Observo que, no despacho em que foram declinadas as razões do indeferimento da inscrição do ora Impetrante, cuja cópia repousa à fl. 55, o Ilmo. Sr. Diretor do CCS assevera, verbis:
“(...) informamos que sua inscrição foi INDEFERIDA tendo em vista a não cumprimento do Item 2.14 do Edital 42, faltando:
- Não obtenção do título de Doutor, estando ainda em andamento;
(...).”

Fumus boni iuris

A esse respeito, o E. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a exigência de habilitação legal para o exercício do cargo, só poderia ser feita na posse do candidato e não no ato de inscrição. Eis a consolidação da sua jurisprudência:

“Súmula 266 – o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público”.

Nesse mesmo sentido, a propósito, leia-se o seguinte acórdão dessa E. Corte Superior:

“Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Classe: ROMS - RECURSO ORDINARIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 14434
Processo: 200200166539 UF: MG Órgão Julgador: SEXTA TURMA
Data da decisão: 09/03/2004 Documento: STJ000559860
Fonte DJ DATA:16/08/2004 PÁGINA:282
Relator(a) FONTES DE ALENCAR
Decisão por maioria.
Ementa Recurso Ordinário em Mandado de Segurança. Direito Administrativo. Concurso Público. Provimento de cargo. Exigências. Habilitação legal. Momento. Inscrição. Ilegalidade. Prática Forense. Conceito. Restrição. Ilegalidade.
É ilícito o ato administrativo que, em concurso público, exige a habilitação legal para o exercício do cargo antes da posse. Precedentes. Súmula 266 do STJ.
A prática forense exigida para provimento de cargo público dispensa que a atividade seja privativa de bacharel em direito, relevando para a sua caracterização a natureza experimental de práticas desempenhadas na vida forense, possibilitando ao agente o desenvolvimento na área específica do Direito. Recurso provido, segurança concedida.".

Seguiu essa orientação o E. Tribunal Regional Federal da Quinta Região, no julgamento do Agravo de Instrumento – 64628, Processo: 200505000360764, UF-CE, Segunda Turma, Data da decisão: 09/05/2006 Documento: TRF500116429, Fonte DJ - Data::12/06/2006 - Página::353 - Nº 111, Relator(a) Desembargador Federal Napoleão Maia Filho, Decisão UNÂNIME.

Tenho, portanto, que se faz presente o fumus boni iuris, pelo que deve a comprovação dos títulos acadêmicos ser exigida apenas quando da posse.

Periculum in mora

Também se encontra presente, pois, caso o Impetrante não obtenha a medida liminarmente, não poderá continuar no certamente e, se tiver que esperar a sentença, ainda que procedente, será prejudicado, pois referido ato final judicial certamente não virá à luz antes da próxima fase do certame em questão.

Conclusão

Posto isso:
a) defiro o pedido de concessão de medida liminar, para determinar que a UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO promova a inscrição do Impetrante no Concurso Público de Provas e Títulos para Docente do Magistério Superior, especificamente para a classe de professor adjunto do Departamento/Núcleo de Ciências Farmacêuticas, subárea de controle de qualidade de medicamentos (Edital nº 42, de 27.05.2011 – UFPE), sem dele exigir, em tal momento, a comprovação do título acadêmico de Doutor, deixando para fazer essa exigência apenas no momento da posse, bem como assegurando-lhe o direito de participar de todas as provas do concurso, caso classificado, até eventual decisão ulterior, e, ainda, que se abstenha de tomar qualquer medida restritiva à efetiva participação do demandante no citado concurso;
b) notifique-se a Autoridade Impetrada para cumprir esta decisão, sob as penas do art. 26 da Lei nº 12.016, de 2009 , bem como para apresentar as informações legais pertinentes;
c) dê-se ciência desta decisão à UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO, por seu órgão de representação judicial próprio, para os fins legais;
d) no momento oportuno, ao MPF para o r. Parecer legal.

P. I.
Recife, 25 de julho de 2011

Francisco Alves dos Santos Júnior
Juiz Federal, 2ª Vara-PE