sábado, 1 de março de 2014

A BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIA.


Por Francisco Alves dos Santos Jr 

          A decisão que segue interessa, especialmente, aos Advogados. 
    Se a ação foi proposta e o Réu faz acordo parcial diretamente com o Autor, na via administrativa, ou seja, sem participação do Advogado do Autor, fora dos autos,  os honorários sucumbenciais(do Advogado do Autor)incidirão inclusive sobre as parcelas que o Réu pagou ao Autor admininistartivamente(à margem do feito). 
        Obviamente, o Réu não pagará outra vez, ao Autor, as parcelas que já pagou antes do julgamento da ação ou antes da execução. Tais parcelas serão abatidas do total, depois do cálculo da verba honorária sucumbencial sobre esse total, de forma que o Autor só receberá o que restar. 
          Na decisão que segue, esse assunto é abordado. 
          Boa leitura.

 

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU 5ª  REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
2ª VARA

Processo nº 0010172-68.2011.4.05.8300
Classe:    73 EMBARGOS À EXECUÇÃO
EMBARGANTE: UNIAO FEDERAL
EMBARGADO: M A DA S e outros

C O N C L U S Ã O

Nesta data, faço conclusos os presentes autos a(o) M.M.(a) Juiz(a) da 2a. VARA FEDERAL Sr.(a) Dr.(a) FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JUNIOR

Recife, 05/08/2013

Encarregado do Setor


D E C I S Ã O

No que se refere à controvérsia destes embargos, e respondendo à Informação/Esclarecimento da Contadoria às fls. 272-273, decido conforme segue:

1 –  No que se refere à base de cálculo para apuração do montante devido a título de honorários advocatícios de sucumbência, sobre a matéria, o entendimento predominante do E. STJ, seguido pelo E. TRF-5ª Região, é no sentido de que tais honorários, por ter base de cálculo na integralidade da condenação, incidem sobre as parcelas solvidas administrativamente, porque quando isso ocorreu a ação já estava em andamento.
Acerca do tema, confiram-se os seguintes julgados do E. Superior Tribunal de Justiça e do E. Tribunal Regional Federal da 5ª Região:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. BASE DE CÁLCULO. PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I- Consoante entendimento desta Corte, os valores pagos administrativamente ao autor durante o processo de conhecimento não devem ser excluídos da base de cálculo da verba honorária fixada na sentença exequenda. Precedentes.
II- Agravo desprovido. (STJ, AgRg no REsp 1179623/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 11/10/2011, DJe 24/10/2011) (G.N.).

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCIDENTES SOBRE PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE.  QUESTÃO SUPERADA COM A DECISÃO PROFERIDA NO AGTR 99376/PB. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. ADOÇÃO DO QUANTUM APURADO PELA CONTADORIA DO JUÍZO. RECURSO ADESIVO. IMPUGNAÇÃO VERSANDO SOBRE MATÉRIA NÃO COMBATIDA ANTERIORMENTE. PRECLUSÃO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO.
1. Os valores pagos administrativamente, no curso da ação de conhecimento e antes da entrada em vigor da MP nº 2.226/2001, devem integrar a base de cálculos dos honorários advocatícios sucumbenciais pertinentes à referida fase processual. Precedentes: STJ, AGA 908407/DF, Sexta Turma, Relator Ministro OG FERNANDES, pub. DJe: 09/12/2008; STJ, REsp 525397/SC, Quinta Turma, Relatora Ministra LAURITA VAZ, pub. DJ: 06/08/2007. Ademais, a pretensão ora deduzida pela União já fora devidamente enfrentada no julgamento do AGTR nº 99376/PB, o qual concluiu que os honorários advocatícios, por ter base de cálculo a integralidade da condenação, incidem sobre as parcelas solvidas administrativamente.
2. Assiste-lhe razão o ente embargante/recorrente no tocante ao pedido de adoção dos cálculos da contadoria do juízo de fl. 223, visto que a sentença recorrida de fl. 242/251, ao acolher integralmente os cálculos primitivos e conclusões de fl. 148/187, foi prolatada em dissonância com a orientação firmada no AGTR 99376/PB e com a decisão monocrática de fl. 222.
3. À parte que, regularmente intimada, sequer impugnou as conclusões e cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo, não assiste o direito de, em sede recursal, insurgir-se contra fração dos cálculos tida, anteriormente, como escorreita. Tem-se, nesse caso, o perfazimento da preclusão lógica.
4. O benefício da justiça gratuita somente deve ser concedido aos necessitados, mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo próprio ou de sua família (arts. 2º, parágrafo único e 4º, caput, da Lei nº 1.060/50).
5. Nos presentes autos, os embargados se limitaram a pleitear o aludido benefício apenas na folha de rosto do recurso adesivo, sem fundamentar seu pedido com a declaração, exigida por lei, de sua condição de hipossuficiência, o que impede o acolhimento desse pleito.
Apelação da União parcialmente provida. Recurso Adesivo da parte embargada improvido. (TRF-5ª REg. PROCESSO: 200582000107410, AC527763/PB, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 04/04/2013, PUBLICAÇÃO: DJE 11/04/2013 - Página 205) (G.N.).
Sendo assim, há de se concluir que os valores pagos administrativamente aos Autores durante o processo de conhecimento não devem ser excluídos da base de cálculo da verba honorária fixada na sentença exequenda.

2 - Agravo Retido da União (fls. 260-266).

Quanto ao Agravo Retido da União, a Parte contrária deve ser ouvida, conforme estabelece a Lei, mas, diante do princípio da celeridade processual, isso deve ocorrer no momento em que for intimada para falar sobre os novos cálculos que serão apresentados pela Contadoria Judicial.

Conclusão

POSTO ISSO: a) fica estabelecido que na base de cálculo da verba honorária sucumbencial integram-se os valores pagos administrativamente, após a propositura desta ação; b) retornem os autos à Contadoria, para que apure o montante efetivamente devido, observando o decidido na alínea anterior; b) após, intimem-se as Partes sobre os cálculos, e a Parte embargada para também falar, no prazo de 10(dez) dias, sobre o Agravo Retido da União.

P. I.

Recife, 26.02.2014

Francisco Alves dos Santos Júnior
  Juiz Federal, 2ª Vara-PE

quarta-feira, 26 de fevereiro de 2014

MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADES SEDIADAS EM CIDADES DIVERSAS. COMPETÊNCIA JUDICIAL DO MAGISTRADO DE UMA DELAS. OPÇÃO DO IMPETRANTE.


Por Francisco Alves dos Santos Jr.
 
   Se você vai impetrar um mandado de segurança contra três Autoridades, sendo que duas delas se encontram sediadas em uma determinada cidade e a terceira em outra cidade, você pode optar pelo foro de uma das duas cidades, mas não pode escolher o foro de cidade na qual nenhuma delas esteja sediada, como aconteceu no caso que segue.
  Boa leitura.

Obs.: decisão minutada pela Assessora Luciana Simões Correa de Albuquerque.


2ª VARA FEDERAL DE PERNAMBUCO

PROCESSO Nº: 0800893-20.2014.4.05.8300 - MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTE: G X DOS SA G
ADVOGADO: G X DOS S G
IMPETRADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO VALE DO SAO FRANCISCO (e outro)




1. Breve Relatório


G X DOS S G, qualificado na Inicial, advogando em causa própria, impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato do Magnífico REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO VALE DO SÃO FRANCISCO (UNIVASF), localizada Avenida José de Sá Maniçoba, s/n - Campus Universitário - Centro - Petrolina-PE; do PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO DE EDITAL Nº 12/2014 da mesma Universidade; e do PRESIDENTE DA ADVISE CONSULTORIA E PLANEJAMENTO EIRELI, entidade executora e responsável pelo concurso público de edital nº 12/2014, com sede na Avenida Sabiniano Maia, 725, Bairro Novo, Guarabira/PB, nos termos do contrato nº 12/2014.

Objetiva o Impetrante, em apertada síntese, obter provimento jurisdicional que lhe assegure o afastamento os efeitos do ato que indeferiu a solicitação de isenção da taxa de inscrição no Concurso Público, descrito acima.



Fundamentação



Verifico, de plano, que este juízo é incompetente para processar e julgar o presente mandado de segurança. Como se sabe, a competência para conhecer do mandado de segurança pertence ao foro do domicílio funcional da autoridade impetrada[1].

No caso dos autos, o Impetrante indicou três autoridades coatoras distintas, sendo as duas primeiras com domicílio funcional em Petrolina e a última em Guarabira/PB, todas elas, portanto, situadas fora da área abrangida por esta subseção, a capital deste Estado.

Entretanto, não há como declinar a competência incontinenti, eis que, como mencionado alhures, o Impetrante indicou três Autoridades coatoras, com domicílios distintos.

No caso de pluralidade de autoridades coatoras, há entendimento jurisprudencial[2] ao qual me filio, no sentido de prevalecer, analogicamente, o princípio inscrito no § 4º do artigo 94 do Diploma Procedimental Civil, que assevera verbis:

Art. 94. A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu.

§ 4o Havendo dois ou mais réus, com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor.

Sendo assim, em face da incompetência absoluta deste Juízo, deverá o Impetrante indicar em qual dos foros pretende que esta ação mandamental se processe (Petrolina/PE ou Guarabira/PB), após o que, será determinada a sua respectiva remessa.

 3. Conclusão


 Posto isso,  determino seja o Impetrante intimado para, no prazo de 3 (três) dias, esclarecer para qual dos foros pretende que seja encaminhado o presente writ Petrolina/PE ou Guarabira/PB?.

Intime-se com urgência, eis que, segundo relatado na Inicial, o prazo final para as inscrições no concurso se expira no próximo dia 07 de março.

P.I.

Recife, 26 de fevereiro de 2014.



Francisco Alves dos Santos Jr

  Juiz Federal, 2ª Vara-PE

 



[1] Destaque-se que, por se tratar de competência fixada em razão do domicílio das partes, a jurisprudência cunhou entendimento de que nas ações de mandado de segurança propostas perante a Justiça Federal,a competência do foro do domicílio da autoridade impetrada é absoluta, pois se trata de competência fixada diretamente pela Constituição.

 [2]  Nesse sentido, vide AMS 200435000157141, null, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:21/06/2011 PAGINA:017.

 

PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATANTE. NÃO CABE REVERSÃO DA COTA-PARTE DE DEPENDENTE QUE FALECE PARA DEPENDENTE SUPÉRSTITE


Por Francisco Alves dos Santos Jr.

   A Lei 8.059, de 1990, regulamenta a pensão especial de ex-combatente, e nela admite-se a reversão da pensão para dependentes, quando o Ex-combatente falece, mas veda-se a reversão de cota-parte de Dependente que falece para Dependente supérstite. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que o seu dispositivo que instituiu essa vedação não é inconstitucional.
   Na decisão que segue, essa questão é enfrentada.
   Boa leitura.

2ª VARA FEDERAL DE PERNAMBUCO

PROCESSO Nº: 0800880-21.2014.4.05.8300 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
AUTORA: T DA T DE S
CURADOR AD HOC: P R DA T DE S
ADVOGADO: M M L M
ADVOGADO: M M DE L M J
RÉU: UNIÃO FEDERAL - UNIÃO


1-Relatório


T DA T DE S, qualificada na petição inicial, representada por seu Curador, Sr. P R DA T, também qualificado na petição inicial, ajuizou esta ação, rito ordinário, em face da UNIÃO,  pretendendo, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, a reversão da Pensão Especial de Ex-Combatente já existente, em face do óbito da viúva beneficiária. Requereu o benefício da Justiça Gratuita e alegou, em síntese, que seria filha inválida do Ex-Combatente S G DE S, falecido em 17 de dezembro de 2002; que, com o falecimento do seu pai, a  viúva do ex-combatente e genitora da autora, teria passado a perceber o benefício da Pensão Especial de Ex-Combatente; que, todavia, a viúva do ex-combatente teria falecido no dia 06/07/2013; que, diante do disposto no art. 53 do ADCT da CR/88, bem como da Lei nº 8.059/90, a Autora faria jus à reversão da integralidade da Pensão Especial. Transcreveu artigos da Lei nº 8059/90. Sustentou que teria direito à reversão da cota da pensão especial de ex-combatente relativa a sua falecida Genitora, de forma que passaria a perceber o valor da pensão em sua integralidade e aduziu que seria ilegal o ato omissivo da Pagadoria da Unidade Militar do Exército Brasileiro ao deixar de transferir para a Autora o benefício remanescente; que já seria pensionista da referida Pensão Especial, todavia, na metade do valor integral do benefício; que, na seara administrativa, não teria sido reconhecido o seu direito ao recebimento da cota remanescente, em decorrência do óbito de sua genitora; que os documentos anexados aos autos comprovariam que a Autora já seria pensionista do falecido ex-combatente, e, ainda, o óbito da viúva do ex-combatente. Teceu outros comentários. Transcreveu ementas de decisões judiciais. Atribuiu valor à causa. Anexou procuração e documentos.

 2-Fundamentação

2.1- Benefícios da Assistência Judiciária Gratuita

Merece ser concedido à Autora o benefício da justiça gratuita, porque presentes os requisitos legais, mas com as ressalvas da legislação criminal pertinente, no sentido de que se, mais tarde, ficar comprovado que declarou falsamente ser pobre, ficará obrigada ao pagamento das custas e responderá criminalmente(art. 5º, LXXXIV da Constituição da República e Lei nº 1.060, de 1950).

Outrossim, o benefício ora concedido não abrange as prerrogativas previstas no § 5º, art. 5º da Lei nº 1.060/50, pois estas são exclusivas de defensor público ou de quem ocupe cargo equivalente.

2.2- A Autora requer, a título de antecipação dos efeitos da tutela, a reversão da cota parte da pensão especial de ex-combatente que era recebida por sua falecida Genitora até o seu óbito, de modo a que passe a integralizar 100% do valor da referida pensão.

 2.2.1- Tratando-se de reversão/concessão de pensão de ex-combatente, o benefício deve ser regido pelas normas vigentes ao tempo do óbito do ex-combatente.

Tendo em vista a data do óbito do instituidor do benefício (17/12/2000), deve ser observada a Lei nº 8.059/90, que assim dispõe quanto ao direito à pensão:

Art. 5º Consideram-se dependentes do ex-combatente para fins desta lei:
I - a viúva;
II - a companheira;
III - o filho e a filha de qualquer condição, solteiros, menores de 21 anos
ou inválidos;
IV - o pai e a mãe inválidos; e
V - o irmão e a irmã, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos.
Parágrafo único. Os dependentes de que tratam os incisos IV e V só terão direito à pensão se viviam sob a dependência econômica do ex-combatente,
por ocasião de seu óbito. (G.N.)

 Portanto, com o falecimento do ex-combatente, fazem jus à pensão, em cotas iguais, as pessoas relacionadas nos incisos I a V do art. 5ª da Lei nº 8.059/90.

 In casu, a Autora vivia na dependência do seu falecido Pai, o Sr. S G S, que era ex-combatente, quando este faleceu, e por isso passou a perceber metade da pensão especial de ex-combatente, que ele recebia quando vivo. A outra metade da pensão era paga a sua Genitora, que faleceu recentemente, por isso pretende que a cota-parte desta seja revertida a seu favor, de modo a passar a perceber 100% da mencionada pensão. .

Quanto ao percentual da pensão de ex-combatente a ser pago, deve ser aplicado o Parágrafo Único do art. 14 da Lei nº 8.059/90, verbis:

 Art. 14. A cota-parte da pensão dos dependentes se extingue:
I - pela morte do pensionista;
II - pelo casamento do pensionista;
III - para o filho, filha, irmão e irmã, quando, não sendo inválidos, completam 21 anos de idade;
IV - para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez.
Parágrafo único. A ocorrência de qualquer dos casos previstos neste artigo não acarreta a transferência da cota-parte aos demais dependentes. (Negritei) 


Maior clareza, impossível: da leitura do dispositivo legal acima transcrito, conclui-se não ser possível a reversão da cota-parte da pensão de um dependente para o outro, porque, com o falecimento de um dos beneficiários há a extinção da respectiva cota-parte.

Ademais, a Lei nº 8.059/0  prevê a reversão da pensão apenas em uma situação: do titular da pensão para os seus dependentes,verbis:

Art. 6º A pensão especial é devida ao ex-combatente e somente em caso de sua morte será revertida aos dependentes.
Parágrafo único. Na reversão, a pensão será dividida entre o conjunto dos dependentes habilitáveis (art. 5º, I a V), em cotas-partes iguais.

Portanto, considerando que a extinção da cota-parte recebida pela genitora da Autora ocorreu com a sua morte, na forma do inciso I do art. 14 da Lei nº 8.059/90, não há de ser deferida a pretendida integralização da pensão em prol da Autora, por expressa vedação legal.

Nesse sentido já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça, verbis:
PROCESSO CIVIL. FUNDAMENTO INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 126/STJ. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DO STF.
 1. Afasta-se a aplicação da Súmula 126/STJ, porquanto o acórdão recorrido considerou preenchidos os requisitos do artigo 53, II, do ADCT com base nas definições expressas na legislação infraconstitucional, qual seja, a Lei n. 8.059/1990.
 2. Em situações como tais, o Supremo Tribunal Federal já decidiu ser incabível a interposição de recurso extraordinário, pois a violação, se existente, se daria de modo indireta ou reflexa.
ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. PENSÃO. COTA-PARTE. INTEGRALIZAÇÃO.
LEI EM VIGOR NA DATA DO ÓBITO. APLICABILIDADE. LEI N. 8.059/1990.
VEDAÇÃO EXPRESSA.
   1.  A concessão da pensão especial de ex-combatente deve ser regida pela lei vigente à época do falecimento do instituidor do benefício.
   2. Na espécie, dado que o óbito ocorreu em 27.6.1991, a norma aplicável é a Lei 8.059/1990, que, no parágrafo único do artigo 14, veda expressamente a integralização de cota-parte extinta.
   3. A alegada inconstitucionalidade do artigo 14 da Lei em comento já foi rechaçada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 437.286/PR.(Negritei).
4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp  1025550/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 09/12/2008)

3 - Conclusão

   POSTO ISSO, a) concedo à Autora os benefícios da justiça gratuita, sob as condições estabelecidas na fundamentação supra; b) indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela; c) CITE-SE a União, na forma e para os fins legais.

 P. I.

 Recife, 25.02.2013

Francisco Alves dos Santos Júnior.

 Juiz Federal, 2ª Vara-PE