Por Francisco Alves dos Santos Jr
A
decisão que segue interessa, especialmente, aos Advogados.
Se a ação
foi proposta e o Réu faz acordo parcial diretamente com o Autor, na via administrativa, ou seja, sem participação do Advogado do Autor, fora dos autos, os honorários sucumbenciais(do Advogado do Autor)incidirão inclusive sobre as parcelas que o Réu pagou ao Autor admininistartivamente(à margem do feito).
Obviamente, o Réu não pagará outra vez, ao Autor, as parcelas que já pagou antes do julgamento da ação ou antes da execução. Tais parcelas serão abatidas do total, depois do cálculo da verba honorária sucumbencial sobre esse total, de forma que o Autor só receberá o que restar.
Na decisão que segue, esse assunto é abordado.
Boa leitura.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU 5ª REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
2ª VARA
Processo nº 0010172-68.2011.4.05.8300
Classe: 73 EMBARGOS À EXECUÇÃO
EMBARGANTE: UNIAO FEDERAL
EMBARGADO: M A DA S e outros
C O N C L U S Ã O
Nesta data, faço conclusos os presentes autos a(o) M.M.(a) Juiz(a) da 2a. VARA FEDERAL Sr.(a) Dr.(a) FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JUNIOR
Recife, 05/08/2013
Encarregado do Setor
D E C I S Ã O
No
que se refere à controvérsia destes embargos, e respondendo à
Informação/Esclarecimento da Contadoria às fls. 272-273, decido conforme
segue:
1 – No
que se refere à base de cálculo para apuração do montante devido a
título de honorários advocatícios de sucumbência, sobre a matéria, o
entendimento predominante do E. STJ, seguido pelo E. TRF-5ª Região, é no
sentido de que tais honorários, por ter base de cálculo na
integralidade da condenação, incidem sobre as parcelas solvidas
administrativamente, porque quando isso ocorreu a ação já estava em
andamento.
Acerca
do tema, confiram-se os seguintes julgados do E. Superior Tribunal de
Justiça e do E. Tribunal Regional Federal da 5ª Região:
PROCESSUAL
CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA
AÇÃO DE CONHECIMENTO. BASE DE CÁLCULO. PARCELAS PAGAS
ADMINISTRATIVAMENTE. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I- Consoante
entendimento desta Corte, os valores pagos administrativamente ao autor
durante o processo de conhecimento não devem ser excluídos da base de
cálculo da verba honorária fixada na sentença exequenda. Precedentes.
II-
Agravo desprovido. (STJ, AgRg no REsp 1179623/RS, Rel. Ministro GILSON
DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 11/10/2011, DJe 24/10/2011) (G.N.).
PROCESSUAL
CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCIDENTES SOBRE
PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. QUESTÃO
SUPERADA COM A DECISÃO PROFERIDA NO AGTR 99376/PB. PROSSEGUIMENTO DA
EXECUÇÃO. ADOÇÃO DO QUANTUM APURADO PELA CONTADORIA DO JUÍZO. RECURSO
ADESIVO. IMPUGNAÇÃO VERSANDO SOBRE MATÉRIA NÃO COMBATIDA ANTERIORMENTE.
PRECLUSÃO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO.
1.
Os valores pagos administrativamente, no curso da ação de conhecimento e
antes da entrada em vigor da MP nº 2.226/2001, devem integrar a base de
cálculos dos honorários advocatícios sucumbenciais pertinentes à
referida fase processual. Precedentes: STJ, AGA 908407/DF, Sexta Turma,
Relator Ministro OG FERNANDES, pub. DJe: 09/12/2008; STJ, REsp
525397/SC, Quinta Turma, Relatora Ministra LAURITA VAZ, pub. DJ:
06/08/2007. Ademais, a pretensão ora deduzida pela União já fora
devidamente enfrentada no julgamento do AGTR nº 99376/PB, o qual
concluiu que os honorários advocatícios, por ter base de cálculo a
integralidade da condenação, incidem sobre as parcelas solvidas
administrativamente.
2.
Assiste-lhe razão o ente embargante/recorrente no tocante ao pedido de
adoção dos cálculos da contadoria do juízo de fl. 223, visto que a
sentença recorrida de fl. 242/251, ao acolher integralmente os cálculos
primitivos e conclusões de fl. 148/187, foi prolatada em dissonância com
a orientação firmada no AGTR 99376/PB e com a decisão monocrática de
fl. 222.
3.
À parte que, regularmente intimada, sequer impugnou as conclusões e
cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo, não assiste o direito
de, em sede recursal, insurgir-se contra fração dos cálculos tida,
anteriormente, como escorreita. Tem-se, nesse caso, o perfazimento da
preclusão lógica.
4.
O benefício da justiça gratuita somente deve ser concedido aos
necessitados, mediante simples afirmação de que não está em condições de
pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo
próprio ou de sua família (arts. 2º, parágrafo único e 4º, caput, da Lei
nº 1.060/50).
5.
Nos presentes autos, os embargados se limitaram a pleitear o aludido
benefício apenas na folha de rosto do recurso adesivo, sem fundamentar
seu pedido com a declaração, exigida por lei, de sua condição de
hipossuficiência, o que impede o acolhimento desse pleito.
Apelação da União parcialmente provida. Recurso Adesivo da parte embargada improvido. (TRF-5ª REg. PROCESSO:
200582000107410, AC527763/PB, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA
LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 04/04/2013, PUBLICAÇÃO: DJE
11/04/2013 - Página 205) (G.N.).
Sendo assim, há de se concluir que os valores pagos administrativamente aos Autores durante o processo de conhecimento não devem ser excluídos da base de cálculo da verba honorária fixada na sentença exequenda.
2 - Agravo Retido da União (fls. 260-266).
Quanto
ao Agravo Retido da União, a Parte contrária deve ser ouvida, conforme
estabelece a Lei, mas, diante do princípio da celeridade processual,
isso deve ocorrer no momento em que for intimada para falar sobre os
novos cálculos que serão apresentados pela Contadoria Judicial.
Conclusão
POSTO
ISSO: a) fica estabelecido que na base de cálculo da verba honorária
sucumbencial integram-se os valores pagos administrativamente, após a
propositura desta ação; b) retornem os autos à Contadoria, para que
apure o montante efetivamente devido, observando o decidido na alínea
anterior; b) após, intimem-se as Partes sobre os cálculos, e a Parte
embargada para também falar, no prazo de 10(dez) dias, sobre o Agravo
Retido da União.
P. I.
Recife, 26.02.2014
Francisco Alves dos Santos Júnior
Juiz Federal, 2ª Vara-PE