terça-feira, 31 de agosto de 2010

PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. PRETENSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.

Por Francisco Alves dos Santos Júnior.

Segue uma sentença na qual se discute o problema da prescrição do fundo do direito da pretensão de um Servidor Público Federal. Retoma-se antiga jurisprudênica do Supremo Tribunal Federal, que foi relegada por um bom período pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual volta a aplicá-la, no que vem sendo seguido pelos Tribunais Regionais Federais.

Boa Leitura.



PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
Seção Judiciária de Pernambuco
2ª VARA

Juiz Federal: Francisco Alves dos Santos Júnior
Processo nº 0005638-16-18.2010.4.05.8300 - Classe 29 – Ação Ordinária
Autor: M A DO N A
Adv.: Bo R P M - OAB/PE.......
Réu: UNIÃO
Advogado da União


Registro nº ...........................................
Certifico que registrei esta Sentença às fls..........
Recife, ...../...../2010

Sentença tipo .....

EMENTA: - ADMINISTRATIVO. REENQUADRAMENTO. PRESCRIÇÃO.

Há muito o C. Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que, caso o ato administrativo que viola direito de Servidor Público não tenha sofrido nenhuma impugnação, judicial ou administrativa, dentro do prazo prescricional de cinco anos, finda por prescrever a pretensão relativa ao fundo do direito.

Acolhimento da exceção de prescrição.


Vistos etc.

M A DO N A, qualificado nos autos, ajuizou, em 23.04.2010, a presente “Ação Ordinária” contra a UNIÃO, aduzindo, em síntese, que seria servidor público federal, lotado na Superintendência de Planejamento da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste – SUDENE, havendo sido redistribuído para o Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão, em função da extinção da SUDENE; que teria sofrido discriminação quando da implementação do Plano de Classificação de Cargos da referida autarquia, eis que sue cargo, ao arrepio da lei, não teria sido transformado consoante a nova tabela; que a relação dos Técnicos de Planejamento, inclusive os aposentados, encaminhada pela SUDENE ao então Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento teria como objetivo incluir os servidores ali discriminados, mediante a transformação dos respectivos cargos, na carreira de Planejamento e Orçamento daquele Ministério; que a SUDENE teria solicitado, relativamente aos técnicos integrantes do seu quadro funcional, à Consultoria Jurídica do Departamento de Administração do Serviço Público – DASP parecer a respeito; que o art. 3º da Lei nº 6.257/75 não teria revogado os critérios gerais aplicáveis às categorias funcionais integrantes dos demais grupos; que a inclusão na categoria funcional, antes da habilitação em concurso, na forma do art. 2º da referida lei, dar-se-ia pelos servidores mencionados no art. 3º e mediante a transformação de outros cargos e funções inclusos na regra hospedada no art. 7º do Decreto nº 75.461/75. Requereu os benefícios da assistência judiciária. Alegou que, com a edição do Decreto nº 75.461/75, diante da materialização dos pressupostos estabelecidos nos referidos atos normativos, a aquisição do direito à transformação de seu cargo para “Técnico de Planejamento” e consequente acesso à carreira de Planejamento e Orçamento; que o Demandante, apesar de oriundo de categoria de nível universitário, não teria sido incluso na lista de habilitados ao cargo de Técnico de Planejamento do Grupo Planejamento, deixando de ser beneficiado pelo art. 10, § 1º, inciso III, da Lei nº 8.270, de 17.12.1991; que, sendo o Autor servidor público estatutário estável, restaria evidenciada a legitimidade do direito ora vindicado, impondo a transformação do seu cargo para o de Analista de Planejamento e Orçamento. Teceu outros comentários. Transcreveu algumas decisões judiciais. Requereu: os benefícios da assistência judiciária; a citação da UNIÃO; a procedência dos pedidos, para enquadrar o Autor no Plano de Classificação de Cargos-PCC, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, na categoria de Analista de Planejamento e Orçamento, com a consequente transformação do seu cargo para o cargo de Analista de Planejamento e Orçamento. Alternativamente, requereu a transformação do seu cargo para cargo harmônico com o Plano de Classificação de Cargos-PCC do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Sucessivamente, requereu a condenação da UNIÃO ao pagamento das vantagens pecuniárias não pagas a partir do qüinqüênio anterior à propositura da ação, assim como, a condenação da parte ré nos ônus da sucumbência. Fez protestos de estilo. Deu valor à causa. Pediu deferimento. Instruiu a Inicial com instrumento de procuração e cópia de documentos (fls. 19/107).
Concedido o benefício da justiça gratuita (fl. 108).
Citada, a UNIÃO apresentou Contestação, às fls. 113/130, arguindo, como prejudicial ao exame de mérito, a prescrição total da pretensão do Autor, requerendo seu reconhecimento, ou, em hipótese contrária, o reconhecimento da prescrição quinquenal. No mérito, sustentou que a possibilidade de ingresso na carreira mediante transformação de cargos teria sido conferida apenas em razão da primeira composição da carreira em 1973; que, todavia, em tal época, o Autor ainda não havia ingressado no serviço público federal; que o Autor não teria constado no rol de servidores relacionados nos anexos II e II-A, a que referia o art. 1º do Decreto nº 78.613, de 21.10.1976; que os enquadramentos/transformações teriam sido feitos pela SUDENE conforme a legislação vigente, configurando-se ato jurídico perfeito; que o Autor não preenchera os requisitos legais para ser transposto; que o art. 7º do Decreto nº 75.461, de 07.03.1975, não teria conferido o direito de transformação de cargos para a categoria funcional de técnico de planejamento, mas apenas uma possibilidade para tanto; que a integração em tal categoria seria pertinente às categorias de nível universitário “de interesse para o Sistema de Planejamento”; que a mencionada transformação estaria afeta à discricionariedade administrativa, só sendo viável se atendidas as disposições legais e a critério da Administração; que não caberia ao Judiciário, a pretexto da observância do princípio da isonomia, conceder o direito postulado pelo Autor; que os servidores públicos não teriam direito adquirido a regime jurídico; que o ordenamento jurídico não ofereceria abrigo à pretensão do Autor. Fez outros comentários. Invocou o entendimento insculpido na Súmula nº 339 do STF. Citou algumas decisões judiciais. Ao final, requereu: o reconhecimento da prescrição do fundo de direito, ou, da prescrição quinquenal; a improcedência dos pedidos formulados na Inicial; a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios e demais cominações legais. Protestou o de costume.
O Autor apresentou Réplica, às fls. 124/130, rebatendo os argumentos da Defesa e reiterando os termos da Inicial.
Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o Relatório.
Passo a decidir.

Fundamentação.

O Autor impugna fato que teria ocorrido no ano de 1992, por meio do Ofício SUDENE-RE 00624/92 REF DRH 024/92, de 16.01.1992, cópia acostada às fls. 17-18 dos autos, ato esse que teria violado alegado de direito de correto enquadramento funcional do Autor, o que lhe teria causado prejuízos vencimentais.

O Autor tinha o prazo de cinco anos, a partir dessa alegada violação, para pleitear sua reparação(art. 1º do Decreto nº 20.910, de 1932), tendo no entanto ficado inerte.

Assim, considerando que o alegado direito de reenquadramento teria nascido em 16.01.1992 e tendo esta ação sido proposta em 26.04.2010(fl. 02), tem-se que, quando dessa propositura, a pretensão do ora Autor já tinha sido fulminada pela noticiada prescrição qüinqüenal.

Como as parcelas remuneratórias seriam meros acessórios daquele possível direito e se a pretensão ao gozo daquele direito se encontra fulminada pela prescrição, não há que se falar em aplicação das Súmulas 163 do extinto E. Tribunal Federal de Recursos, tampouco da Súmula 85 do E. Superior Tribunal de Justiça, pois a pretensão relativa ao fundo do direito foi atingida pela prescrição.

Aliás, quando essa matéria era da competência do C. Supremo Tribunal Federal, as duas Turmas dessa Colenda Corte decidiram em tal sentido, cujas respectivas r. Decisões, mutatis mutandis, aplicam-se a este caso.

Eis a v. Decisão, unânime, da 1ª Turma dessa C. Corte, lançada em 06.05.1988:

“E M E N T A – Funcionário Público. Reenquadramento. Prescrição.

-Em se tratando de saber se o recorrido tem, ou não, direito a reenquadramento determinado pela lei estadual 3.640, de 05.01.1978, não há dúvida alguma de que a prescrição diz respeito à pretensão a essa situação funcional nova(e, portanto, ao denominado fundo de direito), e não apenas às prestações mensais que deocrrem de situação funcional inquestionável e que não são pagas, ou o são, mas em quantum inferior ao devedor.
-(...).
_(...).”

A 2ª Turma da mesma Colenda Corte, em v. Decisão de 02.09.1988, decidiu no mesmo sentido, verbis:

“EMENTA – Funcionalismo. Prescrição qüinqüenal. Requerida, em juízo, a vantagem funcional apenas após decorridos mais de cinco anos da data da legisla~ção na qual se funda o pedido, sem que o funcionário tenha, anteriormente, exercitado sua pretensão, cabe reconhecer a prescrição do próprio fundo do direito e não das prestações. Art. 1º, Decreto-lei nº 20.910/32. RE conhecido e provido.”.

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em meados de 1990, decidiu nesse mesmo sentido quando julgou a AC 3.850-PE(89.05.10776-1), em 26.04.1990, tendo por Relator o Desembargador Federal Castro Meira, conforme Diário da Justiça da União, de 25.06.1990, Seção II, p. 13901-13902,

Mais recentemente, essa mesma Primeira Turma desse mesmo E. Tribunal, invocando julgado do E. Superior Tribunal de Justiça, manteve referido entendimento:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS RECURSOS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. ATO ÚNICO DA ADMINISTRAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. - Com arrimo no artigo 557, parágrafo 1º, do CPC, verifica-se que o único recurso cabível, em face da decisão em tela, é o agravo. - Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos contra decisão monocrática proferida pelo relator do feito no Tribunal, em observância aos princípios da economia processual e da fungibilidade. Precedente: STJ, Embargos Declaratórios no Agravo n.º 960941/RS, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 08.04.2008, DJ de 28.04.2008. - Sem embargo do expendido, constata-se a ausência de omissão, obscuridade e contradição na decisão em tela. - A ação originária, ajuizada em 2004, pleiteava o reenquadramento dos autores por terem sido preteridos quando da transformação dos cargos semelhantes aos ocupados em Técnico de Planejamento, através do artigo 10, III, parágrafo 1º, da Lei n.º 8.270/1991, Decreto n.º 71.353/1972 e Decreto n.º 75.461/1975, pelo encaminhamento do Ofício SUDENE-RE 000624/1992 REF DRH 0024/1992 ao Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento. - Em verdade, reconhece-se a prescrição do fundo de direito, posto haver um ato único da Administração responsável por negar a imediata inclusão dos autores na nova função. Agravo regimental não provido.(Negritei).
(AGAMS 20048300023283401, Desembargador Federal José Maria Lucena, TRF5 - Primeira Turma, 14/07/2008)

Conclusão:

POSTO ISSO, acolho a exceção de prescrição do fundo do direito e dou este processo por extinto, com resolução do mérito(art. 269-IV do Código de Processo Civil brasileiro).
P.R.I.

Recife, 31 de agosto de 2010.


Francisco Alves dos Santos Júnior
Juiz Federal da 2ª Vara-PE