terça-feira, 5 de julho de 2011

CRÉDITOS DO IPI. ENTRADAS TRIBUTADAS. SAÍDAS SEM O IPI. RESSARCIMENTO. PRESCRIÇÃO. ATUALIZAÇÃO.

Segue sentença que discute o direito ao crédito do IPI, nas entradas de insumos tributadas, mesmo quando as saídas do produto final não sofrem a incidência desse imposto. Discute-se também a forma de atualização, o prazo de prescrição, e o prazo que a Fazenda Nacional tem para findar o respectivo processo administrativo.

Boa leitura.



PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
Seção Judiciária de Pernambuco
2ª VARA

Juiz Federal: Francisco Alves dos Santos Júnior
Processo nº 0000720-34.2011.4.05.8300 - Classe 29 – Ação Ordinária
Autor: B DE I LTDA
Adv.: M de F C J – OAB/PE
Réu: UNIÃO FEDERAL
Procurador da Fazenda Nacional

Registro nº ..............................................
Certifico que eu, ................., registrei esta Sentença às fls..............
Recife, ........./........../2011.

Sentença tipo A

EMENTA:- DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTO INDUSTRIALIZADO-IPI. CRÉDITOS. ENTRADAS DE INSUMOS TRIBUTADOS. SAÍDA DO PRODUTO FINAL SEM O IPI. LEI 9. 779, DE 1999. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS. PRESCRIÇÃO. ATUALIZAÇÃO.

-O Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que as aquisições de insumos tributados pelo IPI, após o advento da Lei nº 9.779, de 1999, geram direito a crédito desse imposto nas entradas, mesmo que as saídas não sejam oneradas por esse imposto.
-Prescrição qüinqüenal, regida pelo Decreto nº 20.910, de 1932.
- O pedido de ressarcimento de crédito do IPI ou de compensação com outros tributos deve observar as regras administrativas pertinentes.
-A atualização, sendo crédito do contribuinte decorrente de um tributo, deve ser efetuada na forma preconizada no§ 4º do art. 39 da Lei nº 9.250, de 1995, ou seja, pela tabela SELIC.
-Procedência do segundo pedido alternativo, com acolhimento da exceção de prescrição qüinqüenal.

Vistos etc.

B DE I LTDA, qualificada na Inicial, propôs, em 11.01.2011 a presente “Ação Condenatória da Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada Inaudita Altera Parte” contra a União Federal, aduzindo, em síntese, que teria como objetivo a industrialização de produtos gráficos, sendo contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI; que os produtos por ela industrializados seriam tributados com alíquota zero, isentos ou imunes; que, baseando-se no contido no parágrafo único do art. 49 do CTN em conjunto com o art. 11 da Lei nº 9.779/99, teria protocolizado o pedido de ressarcimento dos saldos credores acumulados do IPI (nº 23452.76428.290108.1.1.01-0050); que referido processo trataria sobre o crédito do IPI relativo ao 3º trimestre/2007, assim como sobre o crédito extemporâneo do IPI relativo ao 4º trimestre/2002 ao 2º trimestre/2007; que a parte ré teria apreciado apenas o pedido relativo aos valores relativos ao 3º trimestre/2007; que teria sido informada, verbalmente, que deveria ser feito um pedido de ressarcimento para cada trimestre-calendário; que, ao adotar o procedimento recomendado pelos prepostos da Ré, ficara sem poder transmitir os pedidos de ressarcimento relativos ao 4º trimestre/2002 ao 1º trimestre/2004, sob o fundamento de que estariam prescritos. Teceu outros comentários. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela, no sentido de intimar a Ré para proceder à imediata re-análise do Processo Administrativo de Ressarcimento nº 23452.76428.290108.1.1.01-0050, de modo a analisar os créditos extemporâneos relativos ao 4º trimestre/2002 ao 2º trimestre/2007; ou, alternativamente, para determinar que a Ré analisasse imediatamente os Pedidos Administrativos de Ressarcimento nº s 14209.65388.160609.1.1.01-6819, 28612.46692.170609.1.1.01-4907, 03126.09377.160609.1.1.01-2124, 26276.60848.160609.1.1.01-3859, 17904.75932.160609.1.1.01-2108, 30934.11695.160609.1.1.01-9464, 37773.94096.170609.1.1.01-2560, 12691.12067.170609.1.1.01-1107, 11095.21985.170609.1.1.01-1296 e 29110.08456.170609.1.1.01-0427, todos realizados há mais de um ano. Ao final, requereu: a citação da União; a procedência dos pedidos, condenando a União a cumprir a obrigação de re-analisar o Processo Administrativo de Ressarcimento nº 23452.76428.290108.1.1.01-0050, ou, alternativamente, analisar os Pedidos Administrativos de Ressarcimento nº s 14209.65388.160609.1.1.01-6819, 28612.46692.170609.1.1.01-4907, 03126.09377.160609.1.1.01-2124, 26276.60848.160609.1.1.01-3859, 17904.75932.160609.1.1.01-2108, 30934.11695.160609.1.1.01-9464, 37773.94096.170609.1.1.01-2560, 12691.12067.170609.1.1.01-1107, 11095.21985.170609.1.1.01-1296 e 29110.08456.170609.1.1.01-0427; a condenação da Ré ao reembolso dos encargos processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios. Fez protestos de estilo. Deu valor à causa. Pediu deferimento. Instruiu a Inicial com instrumento de procuração e cópia de documentos (fls. 08/37).
Comprovante de recolhimento de custas (fl. 38).
À fl. 40, restou determinado que o pedido de antecipação dos efeitos da tutela seria apreciado após a apresentação da Defesa.
Citada, a União apresentou Contestação, às fls. 43/52-vº, sustentando a impossibilidade de análise dos supostos créditos de IPI do 4º trimestre de 2002 ao 2º trimestre de 2007, no bojo do Pedido de Ressarcimento nº 23452.76428.290108.1.1.01-0050; que a Autora teria protocolado pedido por último mencionado, indicando que ali estariam sendo pleiteados apenas os créditos relativos ao 3º trimestre de 2007; que, todavia, em tal pedido também constaria o requerimento de apreciação de créditos extemporâneos do 4º trimestre de 2002 ao 2º trimestre de 2007; que os créditos pleiteados pela Autora guardariam fundamento no art. 11 da Lei nº 9.779/99, segundo o qual, o contribuinte que industrializasse produto isento ou tributado com alíquota zero poderia creditar-se do IPI, acumulando em cada trimestre-calendário, incidente na aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem aplicados na industrialização de tais produtos, desde que não pudesse compensar os aludidos crédito com o IPI devido na saída de outros produtos, respeitadas as regras estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; que, a cada trimestre-calendário, o contribuinte deveria lançar mão de um pedido de ressarcimento, não se possibilitando a cumulação de créditos de vários trimestres-calendários em um único pedido de restituição de IPI (PER); que o fato dos pedidos de ressarcimento de alguns trimestres-calendários não poderem ter sido transmitidos em razão da prescrição não poderia ser imputado à responsabilidade da União; que a falha na inobservância do correto procedimento para reconhecimento dos créditos do IPI em discussão seria da própria Autora; que, de acordo com o disposto no parágrafo único do art. 49 do CTN, se, ao final de um dado período, o contribuinte verificasse a existência de saldo de IPI em seu favor, poderia transferi-lo para utilização nos períodos posteriores, sendo que, ao final de cada trimestre-calendário subseqüente, havendo ainda saldo credor, o contribuinte poderia optar pela restituição/compensação do valor respectivo, assegurando-lhe o efetivo aproveitamento do seu crédito; que os créditos do período do 4º trimestre de 2002 ao 2º trimestre de 2007 não poderiam ser apreciados no bojo do mencionado PER, tendo em vista a exigência formal contida no art. 11 da Lei nº 9.779/99 c/c artigos 16 e 17 da IN SRF 600/2007, no sentido de que cada pedido de ressarcimento deveria corresponder apenas a um único trimestre-calendário; que estariam prescritos os créditos apurados em período anterior a 29.01.2003; que não haveria retardo da União na apreciação dos mencionados PER’s; que não seria possível a aplicação da taxa SELIC aos créditos escriturais de IPI. Argumentou que não estariam presentes os requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela. Fez outros comentários. Transcreveu algumas decisões judiciais. Ao final, requereu o indeferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, bem como a improcedência dos pedidos formulados na Inicial. Juntou cópia de documentos (fls. 53/62).
A Autora apresentou Réplica (fls. 70/71).
Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o Relatório.
Passo a decidir.

Fundamentação

1. O art. 11 da Lei nº 9.779, de 19.01.1999, data maxima venia, não autoriza, automaticamente, a manutenção de créditos do IPI, relativos às aquisições de insumos(matéria-prima, material de embalagem e produtos intermediários), na aplicação de produtos cujas saídas não ocorrem com alíquota zero, isentos ou imunes(não tributados). Esse dispositivo legal apenas autoriza as formas de utilização dos créditos-IPI acumulados em tais entradas, quando a Constituição da República e/ou Lei específica autoriza a manutenção desses créditos naqueles tipos de saídas.

Mas, não foi esse o entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, dois votos vencidos integralmente e um voto vencido parcialmente, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 562.980-5SC, Relator Originário Min. Ricardo Lewandoski e Relator para o Acórdão Min. Marco Aurélio, Unão x Imprimax Ltda, DJe nº 167, publicação em 04.09.2008, repetido no Recurso Extraordinário 460.785/RS, União x Calçados Tablita Ltda, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe nº 171, publicação em 11.09.2009, e no Recurso Extraordinário nº 475.551, Rel. Originário Min. Cezar Peluzo, Relatora para o Acórdão Min. Menezes Direito.

Um resumo desse entendimento, consta da ementa do Agravo de Instrumento, extraída no dia de hoje do www.stf.jus.br, que segue:

“AI 736980 ED / PE - PERNAMBUCO
EMB.DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Julgamento: 01/02/2011 Órgão Julgador: Primeira Turma
Publicação: DJe-035 DIVULG 21-02-2011 PUBLIC 22-02-2011
EMENT VOL-02468-02 PP-00326
Parte(s)
EMBTE.(S) : GEOBASE - ENGENHARIA LTDA
ADV.(A/S) : BRUNO ROMERO PEDROSO MONTEIRO E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S) : UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
Ementa
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. CREDITAMENTO DE IPI. CONSTRUÇÃO CIVIL. PERÍODO ANTERIOR À LEI 9.779/99. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. I – Em relação ao crédito de IPI empregados na construção civil, o Plenário desta Corte, no julgamento do RE 460.785/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, do RE 562.980/SC, Rel. para o acórdão Min. Marco Aurélio, e do RE 475.551/PR, Rel. para o acórdão Min. Menezes Direito, concluiu que 'antes da vigência da Lei 9.779/99, não era possível o contribuinte se creditar ou se compensar do IPI quando incidente o tributo sobre os insumos ou matérias-primas utilizados na industrialização de produtos isentos ou tributados com alíquota zero'. Precedentes. II - Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Por maioria de votos, a Turma converteu os embargos de declaração em agravo regimental, vencido, nesta parte, o Ministro Marco Aurélio. Por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Presidência da Ministra Cármen Lúcia. 1ª Turma, 1º.2.2011.
Indexação
-DESCABIMENTO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, REEXAME, MATÉRIA DE FATO,
MATÉRIA DE PROVA, EXISTÊNCIA, CRÉDITO, IMPOSTO SOBRE PRODUTOS
INDUSTRIALIZADOS (IPI), MOMENTO POSTERIOR, VIGÊNCIA, LEI.
Legislação
LEG-FED LEI-009779 ANO-1999
LEI ORDINÁRIA
LEG-FED SUM-000279
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdãos citados: RE 460785 - Tribunal Pleno, RE 475551, RE 562980.
- Decisões monocráticas citadas: RE 572014, RE 583731. Número de páginas: 8. Análise: 28/02/2011, MLM.”

Essa Corte Suprema, por seu plenário, nos Recursos Extraordinários acima referidos, firmou o entendimento de que o art. 11 da Lei nº 9.779, de 1999, para operações a ela anteriores, não gera direito a crédito do IPI destacado nas notas fiscais dos Fornecedores, quando as saídas do Estabelecimento industrial fabricante forem isentas ou com alíquota zero, deixando implícito que, para operações posteriores a essa Lei, as Empresas Contribuintes do IPI, em tal situação, têm direito ao crédito do IPI relativo às entradas de insumos tributados.

E, embora não dito na petição inicial, tampouco na contestação, parece ser essa a situação da ora Autora, que realizou operações na situação acima descrita, tem créditos IPI acumulados e agora pretende o respectivo ressarcimento.

2. Então, no presente caso, cabe apenas discutir a questão posta na petição inicial: se a UNIÃO deve ser obrigada a re-analisar o processo administrativo de ressarcimento nº 23452.76428.290108.1.1.01-0050, considerando os créditos extemporâneos do IPI do 4º Trimestre de 2002 até o 2º Trimestre de 2007, atualizados pelos percentuais da Tabela SELIC, ou a UNIÃO deve ser condenada a analisar todos os processos administrativos ali relacionados, também incidindo a atualização pela Tabela SELIC.
Deve-se também analisar se houve ou não prescrição, porque levantada na defesa da União.

2.1) A UNIÃO levanta a prescrição qüinqüenal do art. 1º do Decreto nº 20.910, de 1932, porque se trataria de mero crédito tributário escritural do IPI e, para tanto, invoca julgados do E. Superior Tribunal de Justiça(REsp. 746.304/MG, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª turma, DJe 01.12.2010; REsp 958.815/SC, Rel. Min. José Delgado, 1ª Turma, julgado em 18.12.2007, DJ de 25.02.2008, p. 1.

A prescrição, para o caso sob análise, ressarcimento de crédito IPI, submete-se às regras do Decreto nº 20.910, de 1932, porque não há no Código Tributário Nacional nenhuma regra, tratando da prescrição, para esse tipo de direito.

Todavia, para se contar a prazo de cinco anos, previsto nesse Diploma legal, há de se considerar a data do protocolamento do processo administrativo inicial, feito via internet em 29.01.2008, conforme documento de fl. 20 dos autos.

Tem-se, então, que, quando desse protocolamento, estavam prescritas as verbas anteriores a 29.01.2003.

2.2) Todo crédito do IPI é escritural, tanto aquele que pertence à União, como aquele que pertence ao Contribuinte. Mas ambos são créditos, representam valores financeiros e, por isso, submetem-se à atualização prevista na legislação tributária. E essa atualização há de ser a prevista em Lei tributária específica, no caso, o § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250, de 1995, pois, segundo uma antiga lição, a Lei especial prevalece à geral.

A jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal, no sentido de que “crédito escritural”, pertencente ao Contribuinte, não seria corrigido monetariamente, além de não ter, data maxima venia, respaldo no direito positivo, vem sendo flexibilizada por essa própria C. Corte, nos casos em que o atraso na recuperação decorre de resistência oposta pelo Ente estatal, que é exatamente o caso destes autos, pois, só depois da interpretação da Suprema Corte, dada ao art. 11 da Lei nº 9.779, de 1999, é que a União passou a admitir a recuperação do IPI relativo às entradas tributadas, quando as saídas dos produtos finais são desoneradas desse imposto. E, no que diz respeito à possibilidade de atualização desse crédito, transcrevo um julgado recente desse C. Tribunal, colhido hoje no sítio internet dessa Corte, verbis:

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. CREDITAMENTO DE IPI. CONSTRUÇÃO CIVIL. PERÍODO ANTERIOR À LEI 9.779/99. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. I – Em relação ao crédito de IPI empregados na construção civil, o Plenário desta Corte, no julgamento do RE 460.785/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, do RE 562.980/SC, Rel. para o acórdão Min. Marco Aurélio, e do RE 475.551/PR, Rel. para o acórdão Min. Menezes Direito, concluiu que 'antes da vigência da Lei 9.779/99, não era possível o contribuinte se creditar ou se compensar do IPI quando incidente o tributo sobre os insumos ou matérias-primas utilizados na industrialização de produtos isentos ou tributados com alíquota zero'. Precedentes. II - Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento.( AI 736980 ED / PE - PERNAMBUCO
EMB.DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Julgamento: 01/02/2011, Órgão Julgador: Primeira Turma).2.2) As Leis que tratam do IPI dão poderes ao Secretário Geral da Receita Federal do Brasil para baixar Instruções Normativas SRF, com a finalidade de melhor administrar a relação entre Fisco e Contribuinte, Leis e Instruções essas que encontram respaldo no art. 100 do Código Tributário Nacional.

Então, considerando esse entendimento mais recente do C.Supremo Tribunal Federal, a atualização deve ser feita a partir da data do protocolamento dos respectivos processos administrativos e, ante a existência de Lei Especial, fixando uma forma própria de atualização, esta ocorrerá pela tabela SELIC.

2.2.) Para o ressarcimento dos créditos IPI em questão, ou para compensação na forma prevista na Lei nº 9.430, de 1996, há regras próprias na Instrução Normativa SRF nº 600, de 2005, que devem ser observadas.

Então, o primeiro pleito da petição inicial, para que os seus créditos IPI, de todos os períodos, sejam apreciados em um único processo administrativo, não merece acolhida, porque referida Instrução Normativa estabelece que devem ser apreciados por períodos que específica.
3. O pedido de antecipação de tutela merece ser acolhido apenas no que diz respeito à necessidade de julgar-se, dentro do prazo de 360(trezentos e sessenta)dias, os referidos processo administrativos, porque se trata de prazo fixado em regra legal, o art. 24 da Lei nº 11.457 de 2005, verbis: “Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.”.
Então, o Órgão próprio da UNIÃO há de decidir quanto aos referidos processos administrativos no prazo máximo de 20(vinte)dias, contado da intimação desta sentença, uma vez que há muito já foi ultrapassado o referido prazo legal, e que o faça sob pena de ser obrigada a pagar à ora Autora multa mensal, correspondente a 10%(dez por cento)do valor devido em cada dos processos administrativos em questão.
4. Verbas de Sucumbência

No que diz respeito às verbas fulminadas pela prescrição, a ora Autora há de pagar honorários advocatícios à UNIÃO, porque a respectiva exceção merece ser acolhida.

E a UNIÃO há de ser condenada a pagar verba honorária à Autora sobre as parcelas de atualização, pela tabela SELIC, uma vez que vencida neste particular.

Conclusão

POSTO ISSO:

a) defiro em parte o pedido de antecipação da tutela e, como o prazo de 360(trezentos e sessenta)dias, fixado no art. 24 da Lei nº 11.457, de 2007, para julgamento dos processos administrativos tributários, já se encontra há muito ultrapassado, condeno a UNIÃO a julgar os processos administrativos em questão no prazo máximo de 20(vinte)dias, sob pena de pagamento de multa mensal à ora Autora, correspondente a 10%(dez por cento)dos valores que tem a receber, sem prejuízo da responsabilização funcional, criminal e civil do Servidor ou Dirigente que der azo ao pagamento dessa multa;

b) acolho parcialmente a exceção de prescrição, pronuncio a prescrição das verbas do qüinqüênio anterior ao da data do protocolamento, via internet, do primeiro pedido administrativo, ocorrida em 29.01.2008, pelo que prescritas estão as parcelas anteriores a 29.01.2003 e, com relação a tais verbas, dou este processo por extinto, com resolução do mérito(art. 269-IV do Código de Processo Civil);

c) julgo procedente o segundo pedido alternativo e condeno a UNIÃO, observando a prescrição acima delineada, a analisar os processos administrativos indicados no referido pleito, observando as regras administrativas veiculadas na acima referida Instrução Normativa SRF, mas fazendo a atualização dos créditos IPI, nele discutidos, na forma preconizada no § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250, de 1995, tudo dentro do prazo estabelecido na alínea “a” supra;

d) condeno a Autora em verba honorária, que arbitro em 10%(dez por cento)do valor das verbas que foram abrangidas pela prescrição;

e) condeno a União em verba honorária, que arbitro em 10%(dez por cento)das parcelas relativas à atualização dos créditos em questão, a ser feita pela tabela SELIC.

Como não se sabe qual o valor da condenação da UNIÃO, consistente na verba honorária acima indicada, uma vez que esse valor só poderá ser apurado na fase de liquidação, a ser feita na forma preconizada no art. 475-B do Código de Processo Civil, por cautela e tendo em vista as regras do art. 475 desse Código, de ofício, submeto esta sentença ao duplo grau de jurisdição.

P.R.I.

Recife, 05 de julho de 2011.


Francisco Alves dos Santos Júnior
Juiz Federal, 2ª Vara-PE