segunda-feira, 17 de janeiro de 2022

ITER PROCESSUAL DO RECURSO ADMINISTRATIVO PERANTE O INSS.

 Por Francisco Alves dos Santos Júnior

 

Segue decisão na qual se discute formas e prazos na tramitação do recurso administrativo previdenciário perante o INSS. 

Boa leitura.

 

 

PROCESSO Nº: 0824761-80.2021.4.05.8300 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
IMPETRANTE: M L DA C ADVOGADO: Rosete De Oliveira Rodrigues Soares
REPRESENTANTE: FABIO JOSE DA CRUZ
IMPETRADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)



DECISÃO

1-Relatório

M L DA C  impetra este mandado de segurança com pedido de medida liminar em face de ato omissivo atribuído ao GERENTE-EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, lotado na Av. Mário Melo, Santo Amaro, Recife/PE, vinculado ao INSS.

Alega, em síntese, que: teria protocolado recurso administrativo em 26.11.2020, Recurso Ordinário sob o protocolo nº 44234.219645/2020-06 ; no entanto, passados 54 dias, não teria havido movimentação em seu recurso, tão pouco teria sido encaminhado ao CRPS; não haveria razão para a morosidade administrativa, que estaria configurada. Por isso, requer: "(...) 2.   A concessão liminar de tutela de urgência para determinar o imediato encaminhamento do recurso ordinário formulado pelo Impetrante e registrado sob o protocolo nº 44234.219645/2020-06 , no prazo de 05 dias ao CRPScaso não reconsidere a decisão de indeferimento;"  Atribuiu valor à causa e juntou instrumento de procuração e documentos.

2- Fundamentação

2.1 - Ressalta-se, inicialmente,  que não há, no caso concreto, a decadência do direito de impetrar o mandado de segurança, porque o ato atacado neste writ é omissivo, consistente na inércia na análise do requerimento administrativo do(a) impetrante, sendo que os efeitos dessa omissão são continuados e se protraem no tempo; portanto, renova-se de forma continuada o prazo de 120 (cento e vinte) dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009 (STJ, AgRg no RMS 31213/PE; TRF2, AC 00015429320144025101).

2.2 - O benefício da assistência judiciária merece ser concedido, provisoriamente, podendo a Parte do polo passivo impugnar ou não essa concessão.

2.3 - Registro que não cabe, no mandado de segurança, a aplicação das figuras jurídicas do art. 300 do vigente CPC, porque a Lei 12.016, de 2009, fixou procedimento próprio para o mandado de segurança.

Se presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, caberá concessão de  medida liminar, conforme consta do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09. e não de alguma das tutelas do referido art.  300 do CPC.

2.4 - Neste mandado de segurança, a Parte Impetrante sustenta que seu direito líquido e certo teria sido violado por ato do INSS, eis que não teria sido remetido o seu recurso administrativo à instância recursal, em prazo razoável, em consonância com a própria legislação de regência.

2.4.1- De partida, devo salientar que o acordo homologado pelo C. Supremo Tribunal Federal - STF, no RE 1.171.152/SC (1), não se aplica à fase recursal, consoante previsão expressa no subitem 14.1 da Cláusula Décima Terceira do acordo, a saber:

"14.1. Os prazos fixados na Cláusula Primeira não se aplicam à fase recursal administrativa."

O referido acordo aplica-se, na realidade, ao "procedimento administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais" (Cláusula Primeira).

Portanto, tratando-se o presente writ de pedido concernente a recurso administrativo, o referido acordo não tem aplicação.

Destarte, nestes autos, serão considerados os prazos estabelecidos na legislação e praticados pelo Juízo até a véspera da homologação do acordo pelo Plenário do STF em 05.02.2021, transitado em julgado em 17.02.2021.

Pois bem, de acordo com o princípio da duração razoável do processo, incluído no art. 5º da Constituição da República/88 pela Emenda Constitucional 45/04, a Administração Pública deve solucionar, em tempo razoável, o processo judicial e o administrativo.

O Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020, acerca dos recursos administrativos interpostos pelos segurados da Previdência Social, ou interessados em obter benefícios/serviços previdenciários, dispõe que:

"Art. 305.  Compete ao CRPS processar e julgar:  

I - os recursos das decisões proferidas pelo INSS nos processos de interesse de seus beneficiários;

(...)

§ 1º  O prazo para interposição de contestações e recursos ou para oferecimento de contrarrazões será de trinta dias, contado:  

(...)                       

III - no caso das contrarrazões, da interposição do recurso. 

§ 8º  Ato conjunto do INSS e do CRPS estabelecerá os procedimentos operacionais relativos à tramitação dos recursos das decisões proferidas pelo INSS." (G.N)

Nesse mesmo sentido dispõe a Portaria nº 116, de 20.03.2017, expedida pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Agrário, acerca dos recursos no âmbito dos processos de interesse dos beneficiários/segurados da Previdência Social, ou interessados na obtenção de benefícios/serviços ofertados pela Previdência Social:

"Art. 31. É de 30 (trinta) dias o prazo para a interposição de recurso e para o oferecimento de contrarrazões, contado da data da ciência da decisão e da data da intimação da interposição do recurso, respectivamente.

§ 1º Os recursos serão interpostos pelo interessado, preferencialmente, junto ao órgão do INSS que proferiu a decisão sobre o seu benefício, que deverá proceder a sua regular instrução com a posterior remessa do recurso à Junta ou Câmara, conforme o caso.

§ 2º O prazo para o INSS interpor recursos terá início a partir da data do recebimento do processo na unidade que tiver atribuição para a prática do ato.

§ 3º Na hipótese de Recurso Ordinário, serão considerados como contrarrazões do INSS os motivos do indeferimento. Em se tratando de Recurso Especial, expirado o prazo para contrarrazões, os autos serão imediatamente encaminhados para julgamento.

§ 4º O órgão de origem prestará nos autos informação fundamentada quanto à data da interposição do recurso, não podendo recusar o recebimento ou obstar-lhe o seguimento do recurso ao órgão julgador com base nessa circunstância.

(...)"(G.N).


O Regulamento da Previdência Social - Decreto nº 3.048/99 e a acima citada portaria do INSS estabelecem o prazo de 30 (trinta) dias para o oferecimento das contrarrazões ao recurso do segurado, no entanto, não estabelecem prazo para a remessa do recurso, após a instrução, ao CRPS.

Assim, ante a inexistência de prazo na legislação especial para a remessa do recurso, após a instrução, tenho que se aplicam as regras gerais dos art. 24 e art. 49 da Lei 9.784, de 1999, de 5(cinco) dias, prorrogável, de forma devidamente justificada, para 10(dez) dias,  para cada procedimento e 30(trinta) dias para o efetivo encaminhamento após a finalização do referido prazo máximo de 10(dez) dias.  

2.4.2-  No presente caso, da prova colacionada, extrai-se que a Parte Impetrante protocolou requerimento de Recurso  Especial em 26.05.2021, mas ainda não foram prestadas as informações nos autos pela Autoridade ora coatora, tampouco foi providenciada a intimação do INSS para contrarrazões, providências  que antecedem a remessa do Recurso Ordinário ao CRPS, de forma que restou configurada a mora administrativa, encontrando-se, a DD Autoridade apontada como coatora, em plena ilegalidade que deve ser reparada por este Juízo.

Quarenta dias a mais serão suficientes para que seja cumprido o dever legal: 5(cinco) dias para prestar informações nos autos, quanto ao prazo para interposição do recurso ordinário, bem como para receber o recurso e determinar a intimação do INSS para, querendo, apresentar contrarrazões, conforme § 4º do art. 31 da Portaria nº 116, de 20.03.2017; 35(trinta e cinco) dias para receber as contrarrazões da Parte ora Recorrida, que terá 30(trinta) dias para fazê-lo,  e encaminhar, a Autoridade coatora,  o feito para o CRPS, onde haverá a respectiva distribuição, na forma das respectivas regras, sob as penas indicadas no dispositivo infra. 

3- Dispositivo

3.1 - Concedo ao Impetrante, provisoriamente, o benefício da assistência judiciária gratuita.

3.2. Liminarmente,  concedo à DD Autoridade apontada coatora mais 40 (quarenta) dias úteis (caput do art. 219 do CPC, prazo processual[1]), contados da notificação, para as providências indicadas no último parágrafo da fundamentação supra, sob pena de o INSS ficar obrigado a pagar, após esse prazo, multa a cada 30(trinta) dias corridos de atraso(Parágrafo Único do art. 219 do CPC, prazo não processual[1]), no valor de R$ 1.250,00(hum mil, duzentos e cinquenta reais), com atualização anual pelo IPCA-E, sem prejuízo também da responsabilização da Autoridade apontada como coatora, nos termos do art. 26 da Lei nº 12.016, de 2009, bem como pela possibilidade de o INSS cobrar-lhe regressivamente o valor da multa, que tenha que pagar à Parte Impetrante.

3.3 - Caso o INSS, por ocasião do cumprimento da ordem judicial, verifique ser necessária, de forma fundamentada, a apresentação de qualquer documentação pelo Impetrante, o prazo acima fixado ficará suspenso até a entrega dessa documentação.

3.4. Notifique-se a referida DD Autoridade para o cumprimento da decisão supra, sob as penas acima indicadas, bem como para prestar informações no prazo legal de 10(dez) dias, e que também se dê ciência à representação processual do INSS, na forma e para os fins do inciso II do art. 7º da Lei acima referida.

No momento oportuno, ao MPF para apresentação do seu r. parecer legal.

Cumpra-se. Intime-se.

Recife,  17,.01.2022

Francisco Alves dos Santos Júnior

 Juiz Federal da 2a Vara da JFPE