sexta-feira, 24 de fevereiro de 2023

DECISÃO MONOCRÁTICA DE MAGISTRADO DO TRF5R, NA QUAL NEGA, DE PLANO, PROVIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS.

Por Francisco Alves do Santos Júnior

Interessante decisão na qual se aplica regra inovadora do Código de Processo Civil de 2015, que permite o Magistrado do Tribunal negar, de plano, provimento a recurso de apelação. 

Veja na decisão a respectiva fundamentação. 

Boa Leitura.

Obs.: minuta feita pela Assessora ROSSANA Maria Cavalcanti Reis da Rocha MARQUES. 


PROCESSO Nº: 0806994-13.2022.4.05.8100 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: R L M L
ADVOGADO: Victor Coelho Barbosa e outros
RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Francisco Alves dos Santos Júnior - 5ª Turma
JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Jorge Luis Girao Barreto

DECISÃO

1.Relatório

1.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra r. sentença proferida na ação de procedimento comum, tombada sob o nº 0806994-13.2022.4.05.8100, pelo MM. Juiz Federal da 2ª Vara-CE, Dr. Jorge Luís Girão Barreto, que rejeitou a exceção de decadência arguida pelo Réu, acolheu a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação,  e julgou procedente o pedido formulado na petição inicial, condenando o INSS/Réu a revisar a aposentadoria da parte autora, mediante a aplicação da regra definitiva inserta no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213, de 1991, incluindo-se no cálculo do benefício, todas as contribuições vertidas, mormente aquelas anteriores a julho de 1994, bem como condenou o INSS ao pagamento das diferenças decorrentes da revisão da RMI, respeitada a prescrição quinquenal, atualizadas monetariamente na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal e com juros de mora, a partir da citação, no percentual de meio por cento ao mês, afastada a incidência da Lei nº 11.960/2009. Finalmente, condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos percentuais previstos no art. 85, §§2ºe 3º, do CPC, sobre o valor da condenação, observada a Súmula nº 111 do STJ.

1.2.Nas razões da apelação, o INSS alegou que o processo deveria ser suspenso ante recursos extraordinários que teriam sido interpostos pela Autarquia Previdenciária  contra acórdãos do STJ no julgamento do Tema Repetitivo 999, e aduziu que o C. STF teria reconhecido a repercussão geral da questão no RE 1276977 (Tema 1102).  Discorreu sobre as alterações implementadas pela Lei nº 9.876/1999 na Lei nº 8.213/1991, e aduziu que a aplicação da regra de transição estabelecida no art. 3º da Lei nº 9.876/1999 não seria prejudicial aos segurados em geral, e defendeu a constitucionalidade da sistemática de cálculos ali introduzida. Acrescentou que não caberia ao Poder Judiciário afastar dispositivo legal para garantir acréscimo em benefícios previdenciárias com fundamento na isonomia. Apresentou prequestionamento, e requereu, ao final, o provimento do recurso de apelação.

1.3.Apresentadas contrarrazões pela parte autora, na qual pugnou pelo improvimento do recurso de apelação.

É o relatório.

2. Fundamentação

2.1. Inicialmente, ante a conclusão pelo C. STF, em 1º/12/2022, do julgamento do Tema 1.102, sob a sistemática de repercussão geral, não há justificativa para a paralisação do presente feito.  Assim, não merece acolhida o pedido do Apelante de suspensão do andamento do feito.

2.2. Tratando-se no presente caso de pedido de revisão de benefício previdenciário e não de concessão, é possível estimar que o proveito econômico obtido resultará em valor manifestamente inferior ao limite legal para o reexame obrigatório estabelecido no art. 496, §3º, I, do CPC.

Assim, sendo a condenação do INSS fixada em valor inferior a 1.000 salários mínimos, não merece ser conhecida da remessa necessária.

2.3. Por seu turno, é de ser conhecido o recurso de apelação do INSS, pois observa o princípio da singularidade (recurso próprio para a insurgência), tempestividade, está devidamente instruído e com dispensa do preparo pelo recorrente/INSS (art. 4º, I, da Lei 9.289, de 1996).

2.4. No que se refere à incidência da prescrição quinquenal requerida pelo INSS, resta prejudicada essa parte da Apelação da Autarquia, haja vista que a r. sentença recorrida já reconheceu a incidência da "prescrição quinquenal das parcelas vencidas em data anterior aos cinco anos contados do ajuizamento desta ação." (id. 4058100.26172878).

Do mesmo modo é de ser dada por prejudicada a Apelação do INSS no que concerne à aplicação da Súmula 111/STJ na fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, pois na r. sentença já se consignou a aplicação do referido preceito sumular ao caso dos autos, in verbis:

"40. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados nos percentuais previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da condenação, com exceção das parcelas vincendas, nos termos da Súmula 111 do STJ"  (id. 4058100.26172878).

Devo salientar não ter havido insurgência recursal da parte autora a respeito dos mencionados capítulos da r. sentença.

2.5. Acerca da revisão da renda mensal inicial buscada na ação de procedimento comum subjacente, a que se convencionou chamar "revisão da vida toda" ou "revisão da vida inteira", tendo em vista a pretensão de se considerar todo o período contributivo no cálculo do salário de benefício do segurado, e não apenas as contribuições posteriores a julho de 1994, como procedido pela Autarquia Previdenciária, o C. Supremo Tribunal Federal julgou o RE 1.276.977, com Repercussão Geral reconhecida (Tema 1.102), estabelecendo a seguinte tese:

"O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável.[1] "

Destarte, encontrando-se a questão pacificada na jurisprudência pátria, não comporta maiores discussões (CPC, art. 927, III), razão pela qual incumbe a este relator, nos termos do art. 932, IV, b, do CPC, "negar provimento que for contrário a: b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos."  

Referidas disposições do Código de Processo Civil encontram-se reproduzidas no Regimento Interno desta Corte, in verbis:

"Art. 29. Ao relator incumbe:

(...)

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

(...)."

2.5.1. No caso em exame, a parte autora é titular do benefício previdenciário NB 187162428-0, com data de vigência a partir de 31/05/2018, e o INSS, consoante se infere da carta de concessão anexada aos autos (id. 4058100.25439365), considerou, no cálculo do respectivo salário de benefício, apenas as contribuições previdenciárias vertidas a partir de julho de 1994, razão pela qual aplica-se diretamente a tese cristalizada no julgamento do Tema 1.102/STF.

Com efeito, por se tratar de precedente de observância obrigatória e vinculante (art. 927, III, do CPC), prescinde do trânsito em julgado para a aplicação imediata da orientação nele firmada, consoante decidido pelo próprio C. STF, em feito análogo, in verbis:

"EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. LEGITIMIDADE. POLO PASSIVO. ASSISTÊNCIA À SAÚDE. REPERCUSSÃO GERAL. INSURGÊNCIA VEICULADA CONTRA A APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO IMEDIATA DOS ENTENDIMENTOS FIRMADOS PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL.

1. A existência de precedente firmado pelo Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. Precedentes.

2. Agravo regimental a que se nega provimento[2].

Ante o exposto, a parte autora/recorrida tem direito ao recálculo da RMI de seu benefício previdenciário pela regra definitiva do art. 29, I ou II, da Lei nº 8.213/1991, considerando-se todos os salários-de-contribuição, inclusive os anteriores a 07/1994. Ademais, consoante consignado na r. sentença, caberá ao segurado optar pelo melhor benefício "(...) após a feitura dos cálculos tanto pela regra prevista no art. 3º, quanto pela do art. 29 da Lei nº 8.213/91."  (id. 4058100.26172878".

Com essas considerações, é de ser mantida a r. sentença, na íntegra.

3. Dispositivo

3.1. Indefiro o pedido de suspensão do feito;

3.2. Não conheço da remessa oficial;

3.3. Dou por prejudicada a apelação do INSS no que se refere à incidência da prescrição quinquenal sobre as diferenças devidas à parte autora, bem como no que tange à incidência da Súmula nº 111/STJ, que já fora determinada na r. sentença;  

3.4. Com fundamento no art. 932, IV, b, do CPC, combinado com o art. 29, IV, b, do Regimento Interno desta Corte, nego provimento à apelação do INSS;

3.5. Considerando o disposto no art. 85, §11 do CPC, majoro em 1% a verba honorária fixada na r. sentença, observados os limites máximos previstos nas faixas de incidência do art. 85, § 3º, do CPC.

À Subsecretaria desta Quinta Turma, para as providências de estilo.

Recife, data de validação da assinatura.

Francisco Alves dos Santos Júnior

Desembargador Federal Relator.

(rmc)

 



 



[1]Disponível em https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verTeseTema.asp?numTema=1102 Acesso em 22.02.2023.

[2] BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Primeira Turma. ARE 930647 AgR, Relator Ministro Roberto Barroso, julgado em  5/03/2016, processo eletrônico, DJe-066, Divulg 08-04-2016, Public 11-04-2016.

 

 

 

segunda-feira, 20 de fevereiro de 2023

REVISÃO PRA VIDA TODA. TEMA 1102 DO STF. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO DE DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU.

 Por Francisco Alves dos Santos Júnior

 Decisão de primeira instância, relativa à imediata aplicação do Tema 1102 do STF, que diz respeito à denominada "revisão da vida toda" no campo previdenciário, contra a qual se insurge o INSS, por meio deste agravo de instrumento, pedindo suspensão dos efeitos daquela decisão, porque, a seu ver, o julgado do STF só poderá ser aplicado depois do trânsito em julgado. 

Veja como ficou a decisão do Magistrado de Segunda instância. 

Boa leitura. 

 

PROCESSO Nº: 0800662-46.2023.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: W J S  

ADVOGADO: M C S Da S B RELATOR(A): Relator: Desembargador(a) Federal Francisco Alves dos Santos Júnior - 5ª Turma
JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal

 

Decisão

1 - Relatório

1.1 - Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra r. decisão do Juiz Federal da 21ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, em Procedimento Comum Cível, na qual deferiu tutela antecipada no sentido de determinar a revisão do benefício do Agravado de acordo com o Tema 1.102 do STF.

1.2 - Insurge-se o Instituto Previdenciário alegando que o acórdão referente ao Tema 1.102, do STF, ainda não foi publicado, o que impede sua imediata aplicação tal como fez o Juiz de primeiro grau.

Reclama, portanto, observância ao art. 1.040, III, do CPC/2015, segundo o qual a retomada dos processos suspensos após a publicação do acórdão paradigma dos tribunais superiores.

1.3 - Postula atribuição de efeito suspensivo à r. decisão agravada, nos termos do art. 1.019, I, do CPC/2015.

Relatado. Fundamento e decido.

2. Fundamentação

2.1 - Recurso que merece ser conhecido, porque observa o princípio da singularidade (recurso próprio para a insurgência), é tempestivo e encontra-se devidamente instruído, com dispensa legal de preparo.

2.2 - No agravo de instrumento, como nos demais recursos, a atribuição de efeito suspensivo, com automática suspensão dos efeitos da r. decisão do Juízo a quo, só será possível, segundo o Parágrafo Único do art. 995 do CPC, quando a "...eficácia da decisão recorrida (...), se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso."

2.3 - A discussão cinge-se à impossibilidade de o Tema 1.102, do STF, ter sido aplicado ao caso apreciado em primeira instância em face da não publicação do acórdão respectivo.

 2.4 - As regras de direito processual que se referem à repercussão geral encontram-se previstas no art. 1.035, do CPC/2015, e, especificamente em relação à decisão extraída do julgamento do recurso em repercussão geral, extrai-se, verbis:

"Art. 1.035. (...)..

(...).

§ 11. A súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no diário oficial e valerá como acórdão."

No caso em apreço, conforme consulta ao sítio informatizado do STF, o Tribunal Pleno, em 1º/12/2022, julgou o mérito do tema em repercussão geral, cuja Ata de Julgamento foi publicada em 05/12/2022.

Eis o texto desse importante tema do STF:

"Tema 1102 - Possibilidade de revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, aos segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da referida Lei nº 9.876/99, ocorrida em 26/11/99.

Há Repercussão?

Sim

Relator(a):

MIN. MARCO AURÉLIO

Leading Case:

RE 1276977"[1]

Como se vê, a Súmula do julgamento, devidamente publicada, possui validade como acórdão, o que assegura aplicação imediata.

Ainda, em relação ao art. 1.040, III, do CPC/2015,  suscitado pelo Agravante, ensina o processualista MARINONI, Luiz Guilhermeverbis:

"No que tange aos processos em primeiro grau de jurisdição, refere o art. 1.040, III, que caberá ao juiz o prosseguimento do processo, com a aplicação da tese consagrada pela Corte Superior." [2].

Reitera-se, portanto, a orientação do art. 1.035, §11, do CPC/2015, acerca da aplicação da tese firmada pela Corte Superior ao processo em curso.

 2.5 - Com estas considerações, constato que não se faz presente a situação do acima transcrito Parágrafo Único do art. 995 do Código de Processo Civil, pelo que tenho que não cabe acolhimento o pedido de recebimento deste recurso no efeito suspensivo.  

3. Dispositivo

Posto isso, conheço do agravo de instrumento e o recebo apenas no efeito devolutivo, mantendo a decisão ora agravada em sua integralidade.

Intime-se as Partes, na forma e para os fins legais.

Expedientes necessários.

Recife, data da assinatura.

Francisco Alves dos Santos Júnior

Desembargador Federal Relator

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[1] Disponível em https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=5945131&numeroProcesso=1276977&classeProcesso=RE&numeroTema=1102 Acesso em 07/02/2023.

[2] MARINONI, Luiz Guilherme, in Curso de Processo Civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum, 8ª edição revista e atualizada. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022, p. 587.