Por Francisco Alves dos
Santos Jr.
Regra geral o “Motoqueiro”, nome popular dado ao motociclista no Brasil, é o
culpado nos acidentes de trânsito, em
face das manobras arriscadas e radicais que realiza nas vias das cidades.
No entanto, no presente caso o “Motoqueiro” tinha razão e foi o
vencedor numa ação na qual pediu indenização por danos morais, envolvendo danos estéticos, decorrentes de um acidente
de trânsito, no qual foi praticamente atropelado com sua motocicleta, quando transitava em via pública, numa operação irregular de trânsito praticada por Condutor de um
veículo de uma Empresa Pública Federal brasileira.
As sentenças[1]
dos juízes de primeiro grau foram mantidas pela 5ª Turma do Tribunal Regional
Federal da 5ª Região e o respectivo acórdão transitou em julgado.
Boa leitura.
PODER
JUDICIÁRIO
JUSTIÇA
FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
Seção
Judiciária de Pernambuco
2ª VARA
Juiz Federal: Francisco Alves dos Santos Júnior
Processo nº 0012260-16.2010.4.05.8300 - Classe: 29 - Ação Ordinária
Autor: P S V S
Adv.: D G de B M – OAB/PE
Réu: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT E OUTRO
Adv.: A C de S l – OAB/BA
Registro nº ...........................................
Certifico que eu, ..................,
registrei esta Sentença às fls..........
Recife,
...../...../2011.
Sentença tipo A
EMENTA:- ACIDENTE DE VEÍCULO. AUTOMÓVEL X MOTOCICLETA.
DANOS MORAIS.
- As pessoas de direito
público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão
pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.
- Imprudência do
condutor do veículo da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT causou
o acidente.
- Configurado o nexo de
causalidade entre o acidente e a conduta do motorista do veículo da EMPRESA
BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT.
-Valor da indenização
do dano moral à luz do entendimento dos Tribunais.
- Procedência.
VISTOS, ETC.
P S V S, qualificado na Inicial, propôs, em
17.09.2010, a presente “Ação de Indenização por Danos Morais”, contra R DE S CI
e contra CORREIOS (sic), requerendo
inicialmente a concessão dos
benefícios da justiça gratuita. Aduziu, em síntese, que, em 23.12.2008,
quando conduzia sua motocicleta NXR BROS, placa KGC 3460-PE, na Av. Pan
Nordestina, teria sido surpreendido com manobra irregular do veículo conduzido
pelo primeiro Demandado, o que teria resultado no abalroamento do veículo do
segundo Demandado com a motocicleta do Autor; que do referido evento teriam
resultado danos materiais nos veículos e lesões no motociclista; que a causa
determinante do acidente teria sido o adentramento efetivado pelo veículo, marca
VW, modelo Kombi, placa NLV 6883-PE, do segundo Demandado, o qual teria
interceptado a trajetória retilínea e regulamentar da motocicleta do Autor; que
o Autor teria sofrido fratura na perna e joelho direitos, havendo sido
submetido a tratamento cirúrgico; que, em consequência do acidente provocado
pela parte demandada, o Autor teria ficado com sequelas para o resto de sua
vida; que o primeiro Demandado seria funcionário dos Correios; que seria
indiscutível o cabimento da indenização pelos danos morais suportados pelo
Autor. Teceu outros comentários. Ao final, requereu: a citação dos Réus; a
procedência do pedido para condenar a parte demandada ao pagamento do valor de
R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), acrescidos de juros e correção monetária; a
condenação da parte demandada ao pagamento de custas processuais e honorários
advocatícios. Deu valor à causa. Pediu deferimento. Instruiu a Inicial com
instrumento de procuração e documentos (fls. 07/38).
Deferidos os benefícios da justiça
gratuita (fl. 40).
Citado, RICARDO DE SOUZA CAVALCANTI
apresentou Contestação, às fls. 47/51, requerendo os benefícios da justiça
gratuita. Suscitou as preliminares: a) ilegitimidade ad causam; b) inépcia da Inicial. No mérito, argumentou que o
veículo Kombi de placa NLV 6883-AL, de propriedade da Empresa Carnaúba Ltda.,
pertencente à frota de veículos locados da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELÉGRAFOS - ECT/PE, conduzido pelo Demandado, estaria trafegando normalmente
pela Av. Pan Nordestina, na faixa da direita, quando, ao sinalizar para
adentrar na Rua Carmela Dutra, à direita da referida Avenida, teria sido
surpreendido por uma motocicleta HONDA NXR 150 de placa KGC 3460-PE, conduzido
pelo Autor, o qual, ao tentar ultrapassar de maneira irregular a Kombi da
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT pela faixa da direita, teria
colidido na lateral dianteira direita; que o Autor teria agido com imprudência,
pois estaria trafegando com excesso de velocidade; que teria prestado socorro
ao Autor, ligando para o SAMU; que teria permanecido no local até o fim do
atendimento médico; que teria inclusive levado na Kombi a motocicleta do Autor
para a residência deste; que não teriam existido fatos atentadores ao direito
subjetivo e extra patrimonial do Autor; que o sinistro teria sido decorrente da
culpa exclusiva do condutor da motocicleta. Fez outros comentários. Requereu: o
acolhimento das preliminares suscitadas; a improcedência dos pedidos formulados
na Inicial, condenando o Autor ao pagamento de custas processuais e honorários
advocatícios. Fez protestos de estilo. Pediu deferimento. Juntou instrumento de
procuração e documentos (fls. 52/58).
O Autor apresentou Réplica à Contestação
do Litisconsorte Passivo R DE S C, rebatendo os argumentos da Defesa e
reiterando os termos da Inicial (fls. 61/65).
Citada, a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS
E TELÉGRAFOS - ECT apresentou Contestação, às fls. 67/74, levantando a
preliminar de inépcia da Inicial. No mérito, sustentou que, analisando o
formulário de apuração de acidente de trânsito nº 029/2008, verificar-se-ia que
o veículo da demandada estaria seguindo normalmente pela Av. Pan Nordestina,
quando o Demandante, inadvertidamente e de forma imprudente, efetuara uma
ultrapassagem irregular (pela direita), entre o veículo da EMPRESA BRASILEIRA
DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT e o meio-fio da referida avenida, colidindo na
lateral dianteira direita da Kombi; que, nos termos do contido nos artigos 28 e
29 do Código de Trânsito Brasileiro, seria vedada a ultrapassagem pela direita;
que, havendo o Autor atuado de modo negligente, teria dado causa ao acidente;
que, desse modo, não estaria configurada a responsabilidade extracontratual do
Estado, ante a culpa exclusiva da vítima; que o Autor não teria demonstrado
quaisquer acontecimentos que autorizassem a condenação da Demandada por danos
morais; que caberia ao Autor comprovar a veracidade de suas afirmações; que não
haveria causa justificadora de imposição de pagamento de qualquer
indenização pela EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT; que o valor pretendido pelo Autor, a título de
danos morais, seria exorbitante. Fez outros comentários. Requereu: a
improcedência dos pedidos formulados pelo Autor, condenando-o ao pagamento de
custas e honorários advocatícios. Ao final, requereu que, na hipótese de ser o
pedido do Autor julgado procedente, fosse reconhecida a equiparação da EMPRESA
BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT à Fazenda Pública e que o valor da
condenação fosse fixado consoante o valor atribuído à causa. Protestou o de
costume. Elencou rol de testemunha. Juntou cópia de instrumento de procuração e
documentos (fls. 75/90).
Às fls. 93/95, Réplica do Autor,
relativamente à Contestação apresentada pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELÉGRAFOS - ECT.
Concedido ao Réu R DE S C o benefício da
justiça gratuita em decisão de fls. 97/97-vº, na qual foi acolhida a preliminar
de ilegitimidade passiva ad causam do
mencionado litisconsorte passivo; rejeitada a preliminar de inépcia da Inicial
e designada audiência de instrução.
Audiência de instrução e julgamento
realizada, conforme respectivo termo (fls. 114/115).
Vieram os autos conclusos para
julgamento.
É o
Relatório. Passo
a fundamentar e decidir.
Fundamentação
1. Os Fatos, a Pretensão e o Direito
Trata-se de mais um acidente de trânsito,
envolvendo um veículo automóvel e um veículo motocicleta.
O Autor, o motociclista ou motoqueiro,
pretende ser indenizado por danos morais, que alega ter sofrido, em decorrência
de acidente de trânsito ocorrido entre a sua motocicleta que pilotava e uma
Kombi da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT, conduzida por
empregado desta.
Eis a versão dos respectivos Condutores:
Versão do Condutor do veículo automóvel,
identificado no croqui policial como V1, no momento do acidente, acostado à fl.
15 dos autos:
“Vinha trafegando na Av. Pan-Nordestina,
pela direita, liguei a seta para entrar à direita, quando fui surpreendido pela
motocicleta, atingindo a porta direita do lado direito da Kombi, placa NLV
6883. O motociclista ultrapassou pela direita, entre o veículo dos Correios e o
meio fio”.
Esse Condutor não foi ouvido em audiência,
mas sua versão foi mantida pelo Preposto da Empresa ora Requerida, conforme se
vê à fl. 114 dos autos, ou seja, que o veículo automóvel da Empresa trafegava
na pista da direita e que o Motociclista, ora Autor, tentara lhe ultrapassar
pela direita, chocando-se com aquele do lado direito, conforme fotografias de
fl. 30.
Versão do Autor, em depoimento judicial,
condutor da motocicleta, identificada no croqui policial como V2:
“que no dia dos fatos, seguia numa pista
de rolamento que tinha três faixas; que o veículo Kombi da empresa ré seguia na
faixa do meio, enquanto o ora depoente seguia na faixa direita; que em
determinado momento o veículo da empresa ré entrou à direita para adentrar em
outra rua e o ora depoente pretendia seguir em frente; que no momento em que o
veículo kombi resolveu entrar à direita, o ora depoente estava emparelhado com
referido veículo; que o motorista do veículo Kombi não acendeu a seta do
veículo, sinalizando que iria entrar à direita, que o ora depoente, em tal
momento, seguia na altura da porta da frente direita do veículo Kombi; que não
deu tempo do ora depoente desviar-se, de forma que na hora que a Kombi entrou
para a direita houve o choque com sua motocicleta; ...”.
Extrai-se do laudo
pericial(fls. 17-27), em conjunto com
croqui(fl. 14 e fl. 28), que a versão do Autor é a mais correta, porque consta
no referido laudo, no tópico “IV – DA ANÁLISE TÉCNICA”, que o
“o veículo V-1 trafegava, normalmente por
seu condutor, no sentido regulamentar, na segunda faixa de rolamento da pista à
direita da Avenida Pan Nordestina, sentido Nordeste/Sudoeste,bairro da Vla
Popular, Olinda/PE, quando, ao iniciar uma conversão à direita na faixa de
rolamento contígua a de seu deslocamento, objetivando traspassá-la e adentrar a
Rua Carmela Dutra(pretendido adentramento esse, declarado pelo próprio condutor
do veículo V-1, quando dessa Perícia), interceptou a trajetória retilínea do
veículo V-2 e com ele colidiu, quando este trafegava regularmente e nas
imediações da confluência oblíqua da referida Avenida com a Rua em apreço”.
Noto que, conforme
esses documentos policiais, o Condutor da Kombi, V-1, não trafegava na última
pista da direita, que seria a terceira pista, como alegou no seu depoimento,
colhido pela polícia, no ato do acidente, e ratificado pelo Preposto da
Empresa-ré no depoimento judicial de fls. 114vº, mas sim pela segunda
pista(mencionada Avenida tem três pistas). E o croqui de fl. 14 demonstra bem
que de fato o veículo Kombi, V-1, trafegava pela pista do meio, demonstração
essa ratificada no croqui de fl. 28, no qual se indica o local exato onde houve
“arrastamento pneumático”, exatamente na divisória da pista do meio com a
última pista à direita da Avenida.
Logo, tem-se que o
Condutor do veículo Kombi, V-1, fez uma conversão indevida, porque, para
adentrar na Rua à direita, teria que estar trafegando pela última pista à
direita da mencionada Avenida. Até poderia fazer mencionada conversão, desde
que não viesse pela última pista à direita nenhum veículo, o que não aconteceu,
pois nessa última pista vinha o ora Autor na sua motocicleta, emparelhado com o
veículo Kombi, e que pretendia ir em frente.
E nesse particular o Código de Trânsito
Brasileiro, atualmente em vigor, instituído pela Lei nº 9.503, de 23 de
setembro de 1997, é categórico:
Art. 34. O condutor que queira executar
uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os
demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele,
considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
Art. 197. Deixar de deslocar, com
antecedência, o veículo para a faixa mais à esquerda ou mais à direita, dentro
da respectiva mão de direção, quando for manobrar para um desses lados:
Infração – média;
Penalidade – multa.
O Condutor do veículo Kombi, V-1,
procedendo da forma que procedeu, além de contrariar a lógica do trânsito, os
dispositivos legais acima transcritos, também não se houve com a atenção e
cautela necessárias, que deve ser norte de todo condutor de veículo automotor,
pelo que feriu outro dispositivo do mencionado Código, a saber:
Art. 28. O condutor deverá, a todo
momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados
indispensáveis à segurança do trânsito.
Regra geral, em acidentes de trânsito envolvendo automóvel e
motocicleta, as estatísticas demonstram que o Condutor desta é quase sempre o
culpado, ao que tudo indica, por falta de uma educação mais rígida para esse
tipo de Condutor.
No entanto, como acima demonstrado, essa estatística não se confirmou
no presente caso.
2. A Responsabilidade Civil
no Direito
A responsabilidade civil pode decorrer tanto de contrato como de ato
ilícito, conforme consta expressamente do vigente Código Civil, nos seus arts.
186[2] e 927[3].
O dever de indenizar decorre da concorrência de três fatores: a
existência de dano, do nexo causal entre este dano e uma conduta comissiva ou
omissiva atribuível ao causador do dano e a presença da culpa(negligência,
imprudência ou imperícia), nessa conduta, se não for o caso de responsabilidade
objetiva do Estado, quando não há necessidade da demonstração da culpa.
A Constituição da República
de 1988 adotou a teoria da responsabilidade
objetiva da Administração Pública por atos de seus agentes, com base no
risco administrativo, que exige o preenchimento dos seguintes requisitos: a)
existência do dano; b) ação administrativa; c) nexo causal entre o dano e a
ação administrativa
É objetiva a responsabilidade
da Empresa Brasileira de Correios
e Telégrafos por danos decorrentes de acidente
automobilístico causado por preposto seu (art. 37, § 6º, da Constituição
Federal).
Por isso, é suficiente a
comprovação da ocorrência do evento danoso e do nexo de causalidade entre
aquele e os danos suportados pela vítima, não havendo que se perquirir a
respeito de culpa.
Mas, como vimos, embora não houvesse necessidade de comprovar a culpa
do Condutor da Kombi, V-1, de propriedade da Empresa estatal, ora ré, esta
restou inconteste, pois, como demonstrado no tópico anterior desta
fundamentação, não há dúvida que o
acidente em debate ocorreu por culpa única e exclusiva do Condutor da
Kombi, V-1, de propriedade da Empresa ora Requerida.
O quadro acima desenhado justifica a
imputação do dever de a Empresa ora ré reparar os danos sofridos pelo ora
Autor.
Insta salientar que, nos presentes autos,
o Autor não formulou qualquer pedido de indenização por danos materiais,
pretendendo apenas ser indenizado por alegados danos morais, que teriam sido
por ele suportados.
A indenização por danos morais é
expressamente admitida pela Constituição da República, como se verifica das
normas dos incisos V e X do seu art. 5o[4].
Ora, dano moral é algo que ocorre no
íntimo, no plano psíquico do ofendido.
O dano moral é aquele que afeta a honra e
a imagem da pessoa, causando desconforto e preocupação, sem, todavia, atingir
diretamente o patrimônio jurídico avaliável economicamente. Mas o fato de não
atingir um bem jurídico avaliável economicamente, não pode significar a
impossibilidade de indenização, pois, como dito, a própria Constituição da
República impõe o ressarcimento do dano moral.
Nesse sentido, observe-se a decisão
judicial colacionada:
EMENTA: DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVOLUÇÃO INDEVIDA DE
CHEQUE. DANO MORAL. PREJUÍZO. REPARAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO DESACOLHIDO.
- A devolução indevida de cheque sem
fundos acarreta a responsabilidade de indenizar razoavelmente o dano moral
correspondente, que prescinde da prova de prejuízo.”
(STJ, RESP 53729/MA, 4a Turma,
Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 23/10/95, PG:35677)
Como se nota da jurisprudência pátria, para a
indenização do dano moral, descabe comprovar o prejuízo supostamente sofrido
pela vítima, bastando a configuração fática de uma situação que cause às
pessoas, em geral, constrangimento, indignação ou humilhação.
Assim, milita em favor do Autor a
presunção juris tantum de sua
ocorrência. Em outras palavras, o dano moral pode ser presumido em certas situações.
É que não há como, efetivamente, ser
demonstrada a aflição, o sofrimento, a dor moral.
No caso em apreço, à vista dos fatos
narrados e, em especial, dos ferimentos físicos sofridos pelo Autor, incluindo
cicatrizes permanentes(v. fotos de fls. 27 e 28), atingindo a parte estética do
Autor, configuradoras de danos morais, indenizáveis.
3.1) Quanto ao Valor
O direito positivo brasileiro não fixa
parâmetros para apuração do valor de danos estéticos. No entanto, a
jurisprudência dos E. Tribunais Regionais Federais e do E. Superior Tribunal de
Justiça vem firmando entendimentos orientadores, que devem ser seguidos.
Num caso de 2009, envolvendo a Empresa ora
ré e uma ciclista, que não ficou com cicatrizes permanentes, eis como decidiu a
quinta turma do Tribunal
Regional Federal da 1ª Região:
CIVIL. PROCESSO CIVIL. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. ABALROAMENTO. VEÍCULO PERTENCENTE À EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELÉGRAFOS - ECT. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CF/88, ART. 37, § 6º. EXCESSO DE
VELOCIDADE. CAUSA DETERMINANTE DO ACIDENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS. CABIMENTO. 1. A
Constituição da República de 1988 adotou a teoria da responsabilidade objetiva
da Administração Pública por atos de seus agentes, com base no risco
administrativo, que exige o preenchimento dos seguintes requisitos: a)
existência do dano; b) ação administrativa; c) nexo causal entre o dano e a
ação administrativa. 2. Está demonstrada a existência de nexo causal entre a
ação do motorista do veículo (motocicleta) de propriedade da EMPRESA BRASILEIRA
DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT e
os danos causados à autora (ciclista), uma vez que, conforme exame do conjunto
probatório, a causa determinante do acidente deveu-se ao excesso de velocidade
desenvolvido pelo veículo da ré, que, além disso, trafegava na contramão. 3.
"Essa responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, admite
pesquisa em torno da culpa da vítima, para o fim de abrandar ou mesmo excluir a
responsabilidade da pessoa jurídica de direito público ou da pessoa jurídica de
direito privado prestadora de serviço público" (RE n. 179.147/SP), o que
não está demonstrado nos autos. 4. Nos casos de indenização por danos morais, o
quanto fixado não pode ser ínfimo ou exagerado, sendo recomendável que o
arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e às
consequências da lesão. 5. Não comprovadas lesões de natureza permanente, ou
que reduzam a capacidade laborativa da vítima, deve ser reduzido o valor fixado
a título de indenização por dano moral para R$ 10.000,00 (dez mil reais) 6.
Quanto aos danos materiais,...”. 7. (...)8. (...).
(AC 200141000015824, DESEMBARGADOR FEDERAL
JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - QUINTA TURMA, 13/11/2009)
Num outro caso, em
que a mesma Empresa ora ré também figurou no pólo passivo, igualmente do ano de
2009, a
mesma Turma desse E. Tribunal
Regional Federal da 1ª Região, tendo em vista a existência de lesão
permanente, portanto, maior dano estético-moral, o valor da indenização desse
dano moral chegou ao dobro do fixado na decisão acima referida, verbis:
"CIVIL. PROCESSO CIVIL. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. ABALROAMENTO. VEÍCULO PERTENCENTE À EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELÉGRAFOS - ECT. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CF/88, ART. 37, § 6º. EXCESSO DE
VELOCIDADE. CAUSA DETERMINANTE DO ACIDENTE. LESÕES DE NATUREZA PERMANENTE.
COMPROVAÇÃO POR LAUDO PERICIAL. DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. (,,,). 4. Comprovação, por laudo
pericial, de que o autor sofreu lesões de natureza permanente no membro
inferior esquerdo. (...). 8. Algum prejuízo é, entretanto, admissível em razão
da menor resistência para permanecer de pé e do fato de não mais se encontrar
apto para praticar esportes, o que poderá trazer reflexos na manutenção de sua
saúde, além, provavelmente, da dificuldade para dirigir veículo. Razoável,
portanto, a fixação de danos materiais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais),
nesta data. 9. Consideradas as peculiaridades do caso em questão, eis que se trata
de dano grave e permanente, e os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, deve ser majorado o valor da indenização por danos morais
para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), também nesta data. 10. Não há sucumbência
recíproca quando uma das partes decai em parcela mínima, como ocorreu em
relação ao autor, vencido apenas quanto ao valor a ser pago a título de lucros
cessantes, razão pela qual a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT
deve suportar, por inteiro, a condenação em despesas processuais e honorários
advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação (CPC, art. 20, §
3º, c/c 21, parágrafo único). 11. Apelação do autor parcialmente provida para
fixar danos materiais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), majorar o valor da
indenização por danos morais (de R$7.200,00 para R$ 20.000,00) e elevar os
honorários de advogado, de 5% para 10% sobre o valor da condenação. 12.
Apelação da ré parcialmente provida para que o valor devido a título de lucros
cessantes seja comprovado documentalmente e apurado em liquidação de sentença.
(AC 200139000015324, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - QUINTA TURMA, 27/11/2009)
(AC 200139000015324, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - QUINTA TURMA, 27/11/2009)
5. Agravo regimental não provido."
Assim, parece-me excessivo o valor
pretendido pelo Autor (R$ 50.000,00) pelos danos morais.
É verdade que o Autor poderia ter pedido
indenização por danos materiais, estéticos[5]
e morais.
Mas pediu apenas o último e é com base
nesse quadro da peça inicial que temos que nos balizar.
Relativamente à fixação do quantum indenizatório dos danos morais,
é de se considerar como critérios a capacidade financeira dos sujeitos
envolvidos na relação jurídica, a compensação ao lesado e o desestímulo ao
responsável, no sentido de que deve evitar a prática, doravante, de atos
semelhantes e, no caso de Empresas, que treine melhor os seus empregados, para
que eles tenham maior consciência nas atividades que exercer e para que evitem
causar danos a terceiros.
E aqui também não se pode descurar da
observância dos princípios da dignidade da pessoa humana, proporcionalidade e
razoabilidade.
Desse modo, para evitar enriquecimento
sem causa, reputo adequada a condenação em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Quando se pede apenas indenização por
danos morais, o Autor não deve indicar um valor fixo, porque cabe ao Juiz fazer
a respectiva delimitação. Por isso, há entendimento judicial, que tenho
adotado, no sentido de que, quando o valor indicado na petição inicial não é
acolhido e o Juiz fixa valor menor, não é de se ter pela procedência apenas
parcial do feito, porque o Autor não sofre sucumbência quando isso acontece,
uma vez que a sua pretensão jurídica, o reconhecimento do direito à
indenização, é reconhecido.
Conclusão:
POSTO ISSO: a) julgo procedente o pedido
do Autor, condenando a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT ao
pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil
reais), os quais serão atualizados desde a data do evento danoso, em
conformidade com a Súmula 43 do E. Superior Tribunal de Justiça [6],
adotando-se os índices de correção
monetária do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, mais juros de
mora à razão de 1%(um por cento)ao mês, contados estes da data da citação(art.
219 do Código de Processo Civil).
Condeno ainda a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS
E TELÉGRAFOS - ECT ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro no
mínimo legal, qual seja, em 10% (dez por cento) sobre o valor total da
condenação, nos termos do art. 20, § 3º do CPC.
Custas, ex lege.
P. R. I.
Recife, 26 de agosto de 2011
Francisco Alves dos
Santos Júnior
Juiz Federal, 2ª Vara-PE
A ECT interpôs o recurso de embargos de declaração, que foi
julgado e acolhido por Juiz diverso do que prolatou a primeira sentença supra, verbis:
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
Seção Judiciária de Pernambuco
2ª VARA
Juiz Federal: Dr.
CLAUDIO KITNER
Processo nº 0012260-16.2010.4.05.8300 - Classe: 029
– Ação Ordinária
Autor:
P S V S
Adv.:
D G de B M – OAB/PE
Ré:
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT E OUTRO
Adv.:
A C de S L – OAB/BA
Registro nº
...........................................
Certifico que eu, .................., registrei esta Sentença às fls..........
Recife, ...../...../2011.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Ementa: - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
Constatado o erro jurídico e a omissão
apontada.
Procedência.
Vistos etc.
A EMPRESA BRASILEIRA
DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, qualificada nos autos, interpôs Embargos de
Declaração, às fls. 124/128, objetivando a declaração da r. Sentença de fls.
118/121. Aduziu, em síntese, que seria empresa pública federal, equiparada à
Fazenda Nacional, nos termos do art. 12 do Decreto-Lei nº 509, de 20.03.69,
possuindo a prerrogativa do benefício de isenção de custas processuais,
conforme entendimento pacificado nos Tribunais; que os juros moratórios
incidentes deveriam observar o disposto no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97. Teceu
outros comentários. Transcreveu algumas decisões judiciais. Requereu o
acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, a fim de suprir a omissão
indicada. Pediu deferimento.
Não consta
manifestação da parte autora sobre os Embargos de Declaração, apesar de para
tanto intimada (fls. 130/131).
Vieram os autos
conclusos para sentença.
É o relatório. Passo a decidir.
1.
Inicialmente,
registro que a Sentença de fls. 118/121, inquinada pelos Embargos de Declaração
ora apreciados, foi prolatada pelo MM Juiz Federal Titular da 2ª Vara (PE),
atualmente em gozo de férias regulamentares. Ocorre que, à luz do disposto no
art. 132 do CPC[7],
em tal situação, os embargos haverão de ser decididos pelo magistrado que
naquele juízo esteja exercendo jurisdição[8].
2.
O
C. Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que fora recepcionado pela
atual Constituição da República o art. 12 do Decreto-lei nº. 509, de
20.03.1969, equiparando a ora Embargante à Fazenda Pública. Nessa situação, a
execução judicial contra a ora Embargante há de se fazer pelo art. 730 do
Código de Processo Civil.
3.
Outrossim,
relativamente ao percentual de juros de mora também questionados pela ECT,
devem ser feitas algumas ponderações a respeito.
O art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Medida
Provisória nº 2.180-35/2001, determina que “os juros de mora, nas
condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias
devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o
percentual de seis por cento ao ano”.
À luz de mencionada dicção legal, conclui-se que o disposto no art.
1º-F, da Lei nº 9.494/97, para fixação da taxa de juros moratórios, não se
aplicaria às causas em que se discute o pagamento de indenização a particulares
no âmbito da responsabilidade civil do Estado.
Nesse sentido, observem-se os arestos abaixo colacionados:
O disposto no
artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97 para fixação da taxa de juros moratórios, não
se aplica à hipótese, por ser norma especial, de alcance limitado aos casos de
pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados
públicos" (AgRg nos EDcl no REsp 927.940/SE, Rel. Min. Francisco Falcão, j.
em 07.08.2007, publ. em DJ 03.09.2007).
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS DE MORA NOS TERMOS DO NOVO CÓDIGO
CIVIL. TAXA DE 1% AO MÊS, APLICAÇÃO DO ART. 161, PARÁGRAFO 1º, DO CTN.
I. Afasta-se a
aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9494/97 que assim dispõe:
"os juros de mora,
nas condenações impostas à fazenda pública para pagamento de verbas
remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão
ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano".
II. Não tratando a
presente ação de pagamento de verbas a servidor ou empregado público, mas sim
de indenização por danos morais e materiais, devem ser mantidos os juros de
mora fixados na sentença com base na taxa de 1% ao mês, conforme interpretação
sistemática entre o art. 406 do CC e o art. 161, parágrafo1º do CTN.
III. Apelação improvida. (TRIBUNAL - QUINTA
REGIAO, Classe: AC - Apelação Civel – 457363, Processo: 200783000145392 UF: PE
Órgão Julgador: Quarta Turma, Data da decisão: 11/11/2008 Documento:
TRF500174720, DJ - Data::02/12/2008 - Página::383 - Nº::234. Desembargador
Federal Marco Bruno Miranda Clementino).
Ocorre que a Lei nº 11.960, de 29.06.2009, conferiu nova redação ao
art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, fixando um novo critério de reajuste e
incidência de juros, nos seguintes termos:
Art. 1º-F. Nas
condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza
e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da
mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
(G.N.).
Outrossim, conforme entendimento jurisprudencial
esposado pelo E. STJ[9], a
regra insculpida no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, é espécie de norma
instrumental material, razão pela qual não poderia incidir nos processos em
andamento.
Corroborando tal entendimento, confira-se o aresto
a seguir transcrito:
EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. INAPLICABILIDADE DO REGIME DE
PRECATÓRIOS. VALOR DA CONDENAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI Nº
9.494/97. EMBARGOS IMPROVIDOS. 1. Hipótese em que pretende a ECT, ora
embargante, seja sanada contradição e omissão supostamente existente no v. Acórdão.
Alega que a despeito de ter sido equiparada à Fazenda Pública para fim de
reconhecimento da responsabilidade objetiva do Estado, não foi determinada a
observância do regime de precatórios, previsto nos arts. 100 da CF/88 e 730/731
do CPC, e os juros de mora a incidir sobre o valor da condenação foram fixados
à razão de 1% ao mês, quando deveria ser aplicada a taxa de 0,5%, conforme
disposto no art. 1ª-F da Lei 9.494/97. 2. Não há que se falar em observância ao
regime de precatórios previsto no art. 100 da CF/88. É que, por força do
comando inserto em seu §3º, a "expedição de precatórios não se aplica aos
pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as
Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em
julgado". 3. A Lei nº 10.259/2001 definiu o quantum correspondente às
obrigações de pequeno valor, dando aplicabilidade ao dispositivo constitucional
reportado, de modo que os débitos da Fazenda Pública de valor não superior à
sessenta salários mínimos não mais precisam sujeitar-se à regra geral do
precatório. É o que se observa na hipótese dos autos, onde o valor da
condenação foi fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Precedente desta E.
Turma (AC336835-AL. Data de Julgamento: 12/03/2009. Unânime. DJ: 29/05/2009).
4. Quanto aos juros moratórios incidentes sobre o valor da condenação, não se
aplica, ao caso, a regra ínsita no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, tendo em vista
não se tratar de pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores
públicos. A Lei nº11.960, de 29/06/09, que, dando nova redação ao
dispositivo legal reportado, atribuiu nova sistemática para o cômputo dos juros
moratórios devidos pela Fazenda Pública em decorrência de condenação judicial,
"independentemente de sua natureza", não se aplica às ações que foram
ajuizadas anteriormente à sua vigência. 5. Embargos de declaração
conhecidos e não providos.
(EDAC 20048100020324601, Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::04/03/2010 - Página::276.) (G.N.).
(EDAC 20048100020324601, Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::04/03/2010 - Página::276.) (G.N.).
Pois bem.
Considerando que a presente ação foi protocolada em
17.09.2010, quando já vigente a Lei nº 11.960, de 29.06.2009, e, como
consectário lógico do reconhecimento que EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELÉGRAFOS – ECT se equipara à Fazenda Pública, os juros de mora, de cujo
pagamento foi a ora Embargante condenada, devem ser limitados ao percentual de
6% (seis por cento) ao ano.
Com tais considerações, merecem ser acolhidos os
Embargos de Declaração de fls. 124/128.
Conclusão
POSTO ISSO, julgo procedentes os pedidos dos Embargos de Declaração de
fls. 124/128, declaro a r. Sentença de fls. 118/121, de forma que, na sua
conclusão, onde se lê: “..., mais juros de mora à razão de 1%(um por cento)ao
mês, contados estes da data da citação(art. 219 do Código de Processo Civil)”,
leia-se: “mais juros de mora à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, contados
estes da data da citação para execução desta Sentença, que se processará na
forma estabelecida no art. 730 do Código de Processo Civil.”
Mantidos os demais termos da r. Sentença ora embargada.
Sem custas e sem verba honorária, ex
lege.
P.R. I.
Recife, 19 de outubro de 2011.
CLAUDIO KITNER
Juiz Federal Substituto
No exercício da titularidade da
2ª Vara-PE.
Contra
mencionadas sentenças a ECT interpôs recurso de apelação e o Autor recurso
adesivo ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, tendo a 5ª Turma deste, sob
a relatoria do Desembargador Feral(Convocado) IVAN LIRA DE CARVALHO negado
provimento aos dois recursos, em acórdão assim ementado:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL
OBJETIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO VEÍCULO DA ECT E MOTOCICLETA DO
AUTOR. DANOS MORAIS DEVIDOS.
- A responsabilidade
objetiva independe da comprovação de culpa ou dolo, ou seja, basta estar
configurada a existência do dano, da ação e do nexo de causalidade entre
ambos(art. 37, § 6º da CF/88). Demonstrado o nexo causal entre o fato
lesivo imputável à Administração e o dano, exsurge para o ente público o
devedor de indenizar o particular.
- Restou comprovado
nos autos, de acordo com o laudo pericial acostado, que o acidente em
questão ocorreu em virtude de uma conversão indevida feita pelo condutor
do veículo Kombi(da ECT), que veio a atingir o autor em sua motocicleta.
Surge para a ré o dever de indenizar, por decorrência de aplicação da tese
da responsabilidade objetiva insculpda no art. 37, § 6º, da Constituição
Federal.
- A responsabilidade
civil somente é elidida pelo caso fortuito, força maior ou pela culpa
exclusiva da vítima, hipóteses essas que não se acham caracterizadas no
caso trazido a exame.
- Deve ser mantido o
valor da indenização, a título de danos morais, em R$ 20.000,00,
determinado na sentença, com correção monetária e juros de mora na forma
em que ali fixados.
- Apelação e recurso
adesivo improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos
de APLAÇÃO CÍVL, em que são partes as acima mencionadas.
ACORDAM os Desembargadores Federais da
Quinta do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, em negar
provimento à apelação e ao recurso adesivo, nos termos do voto do Relator e das
notas taquigráficas que estão nos autos e que fazem parte deste julgado.
Recife, 02 de junho de 02 de junho de
2015.”[10].
Consta dos
autos que mencionado acórdão transitou em julgado, para o Autor, em 02 de julho
de 2015 e para a ECT em 17.07.2015.
[1] A ECT
opôs, na primeira instância, o recurso de embargos de declaração. Daí existirem
duas sentenças.
[2] Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão
voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem,
ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
[3] Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e
187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá a obrigação
de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei,
ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por
sua natureza, risco para os direitos de outrem.
[4] V – é assegurado o direito de resposta, proporcional
ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
(...)
X – são invioláveis a intimidade, a
vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a
indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; (...).
[5] Brasil. E. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no
REsp 1198007 / MS. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2010/0109866-8.
Ministro BENEDITO GONÇALVES. 1ª Turma. Nesse caso, essa Turma desse E. Tribunal
manteve julgado em que determinado Estado foi condenado a pagar indenização por
danos morais e por danos estéticos.
[6] Súmula 43 do E. STJ: Incide correção monetária sobre divida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.
[7] Art.
132. O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência, julgará a lide,
salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido
ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor.
[8]
Conforme decidido pelo E. STJ (STJ – RESP –59857 - SP – 3ª Turma – Rel. Min. Eduardo Ribeiro –
DJU 10.jun.1996 – p.20231).
[10]
BRASIL. Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF/5ªR, 5ª Turma. Processo AC
537532-PE. Relator Desembargador Federal(Convocado)Ivan Lira de Carvalho.
Julgado em 02.06.2015. Publicado no Diário da Justiça (DJE) do dia 17 de junho
de 2015.