domingo, 7 de novembro de 2010

CONTEINERS: PRAZO PARA LIBERAÇÃO PELA RECEITA FEDERAL. A DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO ADMINISTRATIVONA RECEITA FEDERAL

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
Seção Judiciária de Pernambuco
2ª VARA

Juiz Federal: Francisco Alves dos Santos Júnior
Processo nº 0003381-20.2010.4.05.8300 - Classe 126 – Mandado de Segurança
Impetrante: MSC – ........
Adv.: D. de S. A. – OAB/SP ...
Impetrado: INSPETOR DA RECEITA FEDEERAL NO PORTO DE SUAPE

Registro nº ..............................................
Certifico que registrei esta Sentença no Livro às fls..............
Recife, ........./........../2010.

Sentença tipo A


EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONTEINERS. PRAZO PARA DEVOLUÇÃO.
- O Legislador Ordinário, em obediência aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo, fixou prazo de 360(trezentos e sessenta)dias para o julgamento dos processos administrativos, na órbita federal.
- Concessão da segurança.



Vistos etc.

MSC LTDA impetrou, em 04.03.2010, o presente “Mandado de Segurança c/c Pedido de Liminar”, contra ato da UNIÃO, representada pelo INSPETOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE RECIFE, e EADI RECIFE, neste ato representado pelo GERENTE GERAL DO TERMINAL, aduzindo, em síntese, que dois equipamentos de transporte permaneceriam retidos desde a descarga no Porto de Suape; que as autoridades aduaneiras insistiriam em descumprir os prazos legais para início do processo de abandono e decretação do perdimento, conforme preceituado pelo Regulamento Aduaneiro, Decreto nº 6.759/2009 e legislação correlata; que a apreensão das unidades de carga seria ilegal; que as unidades estariam paradas no P orto de Suape há mais de 966 dias, sendo 483 dias cada; que, nos termos do disposto no art. 24, parágrafo único, da Lei nº 9.611/98, a unidade de carga, acessórios e equipamentos não constituiriam embalagem, sendo equipamentos destinados ao transporte de mercadorias; que a utilização de tais equipamentos para armazenagem de cargas seria indevida; que os importadores não teriam nacionalizado suas cargas, estando as cargas armazenadas nos mencionados contêineres, trazendo prejuízos diários ao transportador marítimo, eis que os contêineres seriam elementos essenciais à atividade fim do armador, o qual ficaria impedido de explorar livremente sua atividade econômica, em decorrência da retenção indevida da unidade destinada exclusivamente ao transporte de mercadorias; que o transportador marítimo não poderia sofrer as conseqüências pela inércia das autoridades aduaneiras em descumprir os prazos estabelecidos no Regulamento Aduaneiro, quanto à destinação final das cargas abandonadas; que as cargas teriam sido depositadas junto ao EADI RECIFE, onde teriam permanecido; que a manutenção das cargas no interior dos contêineres configuraria retenção indevida e atrairia para o Estado a responsabilidade de indenizar o armador, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição da República, a partir do momento de sua inércia, relativamente ao requerimento de desunitização dos contêineres. Alegou que o terminal depositário contaria com infra-estrutura necessária à armazenagem de produtos/mercadorias em processo de despacho aduaneiro, de importação, exportação, de cargas apreendidas pelas autoridades ou em processo de perdimento, também satisfazendo a assunção de responsabilidade tributária das cargas sob sua guarda, pela apresentação do competente termo de depositário fiel; que as unidades de carga estariam sendo utilizadas indevidamente pelas Autoridades Impetradas para armazenamento de mercadorias abandonadas/a preendidas. Teceu outros comentários. Transcreveu algumas decisões judiciais. Requereu a concessão de medida liminar para determinar a imediata desunitização das cargas e a devolução dos contêineres MSCU3038198 e MSCU3425089 depositados no EADI RECIFE; a “citação” das Impetradas, para prestar os esclarecimentos; a concessão final da segurança; a ouvida do Ministério Público Federal. Deu valor à causa. Pediu deferimento. Instruiu a Inicial com instrumento de procuração e cópia de documentos (fls. 21/84).
Comprovante de recolhimento de custas (fl. 87).
À fl. 88, restou determinado que a Impetrante esclarecesse o local onde se encontrariam os contêineres, procedendo, se fosse o caso, à emenda da Inicial.
A Impetrante informou que os contêineres teriam sido descarregados no Porto de Suape, em 27.10.2008; que, todavia, no dia 17.11.2008, as unidades teriam sido removidas para o EADI Recife, no qual encontrar-se-iam paradas (fl. 91).
À fl. 92, foi determinada a notificação da Autoridade Impetrada para prestar informações, após o que seria apreciado o pedido de concessão liminar da segurança.
A União informou que teria interesse em ingressar no feito (fl. 96).
Notificada, a Autoridade Impetrada ofertou suas informações, às fls. 98/107, argumentando que os contêineres em questão teriam sido desembarcados no Porto de Suape, em outubro de 2008, procedentes do Porto de Bilbao; que cada um deles acondicionaria 20.000 kg de cebolinhas em conserva; que, em novembro de 2008, a mercadoria teria seguido em regime de trânsito aduaneiro para o recinto alfandegado EADI-Recife, a pedido de seu importador, International Commerce Recife Ltda; que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA teria considerado referida mercadoria imprópria para o consumo; que seu importador e seu destinatário final não teriam obtido o desembaraço aduaneiro da mercadoria; que dita mercadoria teria sido objeto de aplicação da pena de perdimento em 10.11.2009, em virtude do auto de infração nº 0415100/00136/09, lavrado com fulcro no inciso IV e § 1º do art. 23, do Decreto-lei nº 1.455/1946 c/c o inciso XIX do art. 105, do Decreto-lei nº 37/1966, por constituir mercadoria estrangeira atentatória à saúde pública; que, não havendo sido possível concluir o processo de destruição da mercadoria acondicionada nos contêineres, os mesmos continuariam impossibilitados de serem devolvidos à Impetrante; que a pena de perdimento não teria alcançado os dois contêineres; que a EADI do Recife padeceria de infra-estrutura capaz de comportar o crescimento acelerado do fluxo de comércio exterior; que a destruição dos produtos de origem vegetal apodrecidos, no caso os 40.000 kg de cebolinha em conserva, fosse por meio de depósito em aterro sanitário ou por incineração, envolveria um gasto excessivo para a Administração; que seria impossível os armadores não pre verem, em termos estatísticos, os riscos naturais e inerentes à atividade desempenhada; que a praxe seria o armador satisfazer as condições necessárias à destruição da mercadoria; que a Administração não seria a causadora dos transtornos suportados pela Impetrante, mas seus clientes; que a Impetrante disporia de recursos para cooperar no processo de desunitização e destruição da carga; que a Impetrante não teria provado que a propriedade dos aludidos contêineres seria sua; que os armadores transportariam em seus navios não somente cargas acondicionadas em seus próprios contêineres, mas também contêineres de seus concorrentes; que não se poderia qualificar a retenção dos contêineres pela Administração Pública como injusta; que não existiria espaço disponível na EADI-Recife apto a receber, sem riscos para a saúde pública e o meio-ambiente, os 40.000 kg de cebolinha em conserva estragados; que, nos termos do disposto no art. 23, da Lei nº 12.0 16/2009, já teria decaído o direito de a Impetrante de requerer mandado de segurança. Fez outros comentários. Ao final, arrematou que não haveria violação a direito líquido e certo da Impetrante. Juntou cópia de documentos (fls. 108/113).
YOLANDA LOGÍSTICA ARMAZÉM, TRANSPORTES E SERVIÇOS GERAIS LTDA prestou informações, às fls. 114/115, suscitando preliminarmente sua ilegitimidade passiva ad causam, eis que não se enquadraria no conceito de autoridade coatora; que seria uma Estação Aduaneira de Interior (EADI), a qual funcionaria mediante permissão da Secretaria da Receita Federal para prestar serviços públicos de movimentação e armazenagem de mercadorias, carga geral e/ou frigorificada; que seria legitimada para receber, sob controle da Secretaria da Receita Federal, mercadorias importadas e mercadorias destinadas à exportação, assim como processar todos os serviços de despacho aduaneiro; que, por ordem da Vigilância Sanitária, ante a constatação de perecimento, as mercadorias teriam sido interditadas e a sua desova dos contêineres impossibilitada, culminando na decretação de perdimento das mercadorias; que não haveria como atribuir qualquer ilegalidade à Suplicante. Ao final, requereu sua exclusão do pólo passivo e o indeferimento da segurança. Pediu deferimento. Juntou cópia de documentos (fls. 116/154).
Na decisão de fls. 159-160, foi acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da EADI-RECIFE, sendo a Impetrante condenada ao pagamento de verba honorária arbitrada no valor de R$ 1.500,00.
Na decisão acima referida, também restou deferida a concessão liminar da segurança.
A Impetrante noticiou a revogação da nomeação de advogados (fl. 167).
À fl. 171, a União noticiou o cumprimento da ordem judicial, requerendo a extinção do feito, nos termos do art. 267, inciso VI, do CPC, face à perda superveniente do interesse da Impetrante. Juntou cópia de documentos (fls. 172/174).
O Ministério Público Federal apresentou Parecer, às fls. 176/177, opinando no sentido de que o cumprimento da decisão que concedera a segurança liminarmente não esgotara o objeto deste mandado de segurança e por sua concessão definitiva, convalidando a decisão liminar concedida.
Às fls. 178/181, a Impetrante interpôs recurso de apelação em face da decisão de fls. 159/160.
Referido recurso de apelação não foi recebido, conforme decisão de fls. 184/184-vº.
A Impetrante pediu reconsideração da decisão de fls. 159/160, relativamente à condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor da EADI-RECIFE (fls. 186/187).
Vieram os autos conclusos para sentença.

É o Relatório.
Passo a decidir.

Matérias Preliminares

Condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor da EADI-RECIFE

Na decisão de fls. 159/160, restou acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da AEDI-RECIFE, explorada sob permissão pela Empresa YOLANDA LOGÍSTICA ARMAZÉM, TRANSPORTES E SERVIÇOS GERAIS LTDA, havendo sido a Impetrante condenada ao pagamento de verba honorária em favor daquela.
Às fls.186/187, a Impetrante requereu a reconsideração da mencionada decisão, invocando o enunciado da Súmula nº 512 do C. STF e o art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam, em face do princípio da causalidade, são devidos os honorários advocatícios, em virtude de ter sido a parte ilegítima obrigada indevidamente a vir a juízo para defender-se.
Ocorre que, à luz do contido no art. 25 da Lei nº 12.016/2009, em se tratando de mandado de segurança, é incabível a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios.
Merece, portanto, ser parcialmente revogada a decisão de fls. 159/160, apenas para excluir a parte final do item “a” de sua conclusão, de modo a afastar a condenação da Impetrante ao pagamento de honorários advocatícios à AEDI-RECIFE, mantidos os demais termos da referida decisão.

Perda de Objeto

A União, na petição de fl. 171, pugnou pela extinção do processo, sem apreciação do mérito, com base no art. 267-VI do Código de Processo Civil, porque a Autoridade apontada como coatora teria cumprido a decisão concedida liminarmente, de forma que ter-se-ia esgotado o objeto deste mandamus.
A d. Procuradora da República, Dra. Mona Lisa Duarte Abdo Aziz Ismail, no r. parecer de fls. 176-177, trouxe resposta adequada a essa pretensão, demonstrando, com base em r. julgado do TRF da 2ªR(processo nº 9602045345/RJ, Classe AMS - 14998, 6ª Turma, julgado em 06.08.2002, TRF 200084858, DJU de 19.09.2002, p. 319, Relator Juiz Franca Neto)que a concessão liminar de segurança, quando cumprida pela Autoridade, não esgota o objeto do feito e não pode implicar em extinção do processo, sem resolução do mérito, porque o mérito já foi apreciado, cabendo ao juiz apenas confirmar aquela decisão.
Assim, mencionada matéria, de cunho preliminar, não merece acolhida.

Prejudicial ao exame de mérito - decadência

A Autoridade Impetrada sustentou que, nos termos do disposto no art. 23, da Lei nº 12.016/2009, já teria decaído o direito de a Impetrante manejar o presente mandado de segurança.
Neste mandamus, a Impetrante pleiteia a liberação dos contêineres MSCU 3038198 e MSCU 3425089, os quais, segundo alega, estariam sendo retidos pela Autoridade Coatora.
Pois bem.
Assim dispõe o art. 23, da Lei nº 12.016/2009, verbis:
Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
O ato apontado como coator reside na omissão da Autoridade Impetrada em liberar os contêineres referidos na Petição Inicial.
Ora, contra ato omissivo da Autoridade Coatora não corre o prazo decadencial de 120 dias, de que trata o artigo supra mencionado.
É que, em se tratando de ato omissivo da Administração, em razão de tal peculiaridade, o aludido prazo se renova diariamente, não havendo, pois, que se falar em início da contagem do prazo decadencial para a impetração do writ e, muito menos, da decadência.
Nesse sentido, observem-se os arestos abaixo colacionados:
PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DA EXATA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. INADMISSÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. ATO OMISSIVO. NÃO OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA. ART. 18 DA LEI 1.533/51. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - A mera alusão ao malferimento de legislação federal, sem particularizar o gravame ou descompasso na sua aplicação, não enseja a abertura da via especial, a teor da Súmula 284/STJ. II - Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prazo decadencial para impetração do mandado de segurança é de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da efetiva constrição ao pretenso direito líquido e certo invocado. Em se tratando de ato omissivo continuado, o praz o decadencial para se impetrar a ação mandamental se renova mês a mês, por envolver obrigação de trato sucessivo. III - Agravo interno desprovido.
(AGA 200500428018, GILSON DIPP, STJ - QUINTA TURMA, 13/03/2006) (G.N.)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. INVASÃO DE IMÓVEL. CONFLITO FUNDIÁRIO DE CARÁTER COLETIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO OMISSIVO. PRAZO DE IMPETRAÇÃO. 1. Em se tratando de mandado de segurança contra ato omissivo, enquanto persistir a situação jurídica omissiva haverá tempo hábil para o ajuizamento do writ, não incidindo na hipótese o prazo decadencial de 120 dias (Lei nº 1.533/51 - art. 18), dada a inocorrência do termo inicial para sua fluência. 2. O imóvel rural de domínio público ou particular objeto de esbulho possessório ou invasão motivada por conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo não será vistoriado, avaliado ou desapropriado nos dois anos seguintes à desocupação, ou no dobro desse prazo, em caso de reincidência. (Cf. art. 2º, § 6º - Lei nº 8.629, de 15/02/93, acrescido pela MP nº 2.183 - 56, de 24/08/01.) 3. Improvimento da apelação e da remessa oficial.
(AMS 200133000189953, DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES, TRF1 - TERCEIRA TURMA, 07/05/2004) (G.N.)

REVERSÃO DE PENSÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - ART. 18 DA LEI 1533/51 I - O processo foi extinto sem julgamento do mérito nos termos do art. 18 da Lei 1533/51, que determina que o direito da parte impetrar Mandado de Segurança extinguir-se-á decorridos cento e vinte dias contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. II - O impetrante não se manteve inerte, mas aguardando o seu pedido de habilitação. III - Contra ato omissivo continuado da apelada, não corre o prazo decadencial de 120 dias, de que trata o art. 18, da ei 1533/51. IV - Apelação provida para determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para regular prosseguimento do feito.
(AMS 199902010366444, Desembargadora Federal TANIA HEINE, TRF2 - TERCEIRA TURMA, 02/06/20 03)
Tem-se, então, que esta prejudicial não merece acolhida.

Mérito

Nos presentes autos, a Impetrante pretende a desunitização das cargas e a devolução dos contêineres MSCU3038198 e MSCU3425089 depositados no EADI RECIFE, os quais, segundo alega, estariam parados no Porto de Suape há mais de 966 dias.
De outro turno, a Autoridade Impetrada sustenta que as mercadorias transportadas pela Impetrante teriam sido consideradas impróprias para o consumo pela ANVISA, motivo pelo qual teriam sido submetidas à pena de perdimento, com base no inciso IV do art. 23 e respectivo § 1º do Decreto-lei nº 1.455, de 1976 [1] c/c o inciso XIX do art. 105 do Decreto-lei nº 37, de 1966 [2]. Acrescenta, ainda, que, por não dispor de local próprio para a respectiva armazenagem, as mercadorias permaneceram armazenadas nos conteiners.
À luz dos dispositivos invocados pela própria Autoridade Impetrada, observa-se que inexiste base para punir o transportador, retendo os seus conteiners.
É que, sendo tais conteiners instrumentos de transporte, não se confundem com as mercadorias que são neles transportadas.
Ora, é sabido que a Administração Pública rege-se pelos princípios da legalidade e da restritividade, de modo que seu agente só pode fazer o que foi previsto em lei.
Assim, à míngua de base legal, a omissão da Autoridade Impetrada em proceder à desunitização e à devolução dos conteiners indicados na Petição Inicial findou por trazer prejuízos econômico-financeiros à Impetrante.
Destarte, a punição há de ser imposta ao importador, não à Impetrante.
O que não se pode permitir é que, sob a alegação de inexistir local apropriado para armazenar as mercadorias em questão, a Autoridade Impetrada retenha indefinidamente os conteiners da Impetrante.
Exsurge visível, então, a problemática da eficiência, celeridade e duração razoável do processo.
O princípio da eficiência foi constitucionalizado pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998, que deu ao art. 37 da Constituição da República a seguinte redação: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)”. Figurou como precursor dos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, constitucionalizados, como direito individual dos brasileiros, com a Emenda 45, de 2004, que acrescentou inciso ao rol dos direitos e garantias individuais do art. 5º da Constituição da República, com a seguinte redação:
“LXXVIII. A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”.
Finalmente, a Lei nº 11.457, de 15.03.2007, que trouxe grande inovação na Administração Pública Tributária Federal, criando o que a imprensa denominou de SUPER RECEITA, buscando implementar, na prática, referidos princípios constitucionais, veiculou a seguinte regra no seu art. 24:
“Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.”
Ante tal situação, cabe ao Judiciário obrigar a Administração Pública a cumprir os mencionados princípios constitucionais e o referido prazo legal, de modo a que os direitos dos administrados sejam respeitados.
À vista da fundamentação supra, deve o pedido do presente mandamus ser julgado procedente e a segurança definitivamente concedida.

Conclusão:

POSTO ISSO: a) revogo a decisão de fls. 159/160 apenas na parte em que a Impetrante foi condenada a pagar verba honorária à AEDI-RECIFE; b) indefiro a preliminar de perda do objeto deste mandamus, levantada pela União, na petição de fl.171; c) rejeito a prejudicial de decadência; d) convalido a decisão de fls. 159/160, na parte em que foi concedida liminarmente a segurança e julgo procedente o pedido, tornando definitiva a segurança ali concedida.
Condeno a União a ressarcir as custas despendidas pela Impetrante, atualizadas desde a data do efetivo desembolso.
Sem honorários, ex vi art. 25 da Lei nº 12.016, de 07.08.2009.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (§ 1º do art. 14 da Lei nº 12.016/2009).
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
P.R.I.

Recife, 05 de novembro de 2010.

Francisco Alves dos Santos Júnior
Juiz Federal da 2ª Vara – PE