terça-feira, 18 de dezembro de 2012

JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FASE DO PRECATÓRIO OU DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. STF E STJ.

Por Francisco Alves dos Santos Jr.
 
A celeuma sobre se incide ou não juros de mora e correção monetária na fase do Precatório ou da Requisição de Pequeno Valor vem sendo espancada pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça.
Na decisão que segue, procura-se demonstrar qual o atual entendimento reinante nessas Cortes Judiciais.
Boa leitura.


 

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU 5ª  REGIÃO

SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

2ª VARA

 

Processo nº 0006443-10.2006.4.05.8300

Classe:    206 EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA 

AUTOR: K. DE A, L.

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

C O N C L U S Ã O

 

Nesta data, faço conclusos os presentes autos a(o) M.M.(a) Juiz(a) da 2a. VARA FEDERAL Sr.(a) Dr.(a) FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JUNIOR

 

Recife, 14/09/2012

 

 

Encarregado(a) do Setor

 

D E C I S Ã O

 

1 - Breve relatório

 

Expedido precatório em favor do Exequente e do seu advogado (fl. 105).

Juntado acompanhamento processual do Precatório nº 77855-PE, informando o respectivo depósito(fl. 113)

O Exequente peticionou solicitando a atualização dos cálculos a partir de 20/08/2009 até a data da inscrição do Precatório, do valora apresentado pela Contadoria, fl. 112.

Determinada a remessa dos autos à Contadoria para apurar eventual crédito remanescente, fl. 114, a Contadoria apresentou a conta de fl. 115.

Instado a se manifestar sobre referida petição, o Executado(INSS)sustentou que, havendo precatório sido pago dentro do prazo constitucional, haveria a impossibilidade de expedição complementar. Afirmou a incidência indevida de juros de mora após os cálculos de liquidação já se encontraria pacificado no E. STJ e no C. STF, conforme precedentes que transcreveu; que, no caso concreto, a Contadoria teria aplicado juros de mora no período de agosto de 2009 a abril de 2011, no percentual de 0,5%, quando tal não seria possível, porque o precatório teria sido pago no prazo legal; que, portanto, não existiria saldo remanescente no presente caso (fls. 119/123). E impugnou a Conta de fl. 115, requerendo a extinção da execução. Juntou Parecer Técnico, fl. 124.

Certificado o decurso do prazo sem que a parte autora houvesse se pronunciado sobre os cálculos da Contadoria(ato ordinatório de fl. 116), pelo que foi novamente intimada para tal fim, tendo se manifestado às fls. 131/132, rebatendo os argumentos do INSS, manifestados na petição de fls. 119/123.

 

2 - Fundamentação

 

Incide, ou não, juros de mora e correção monetária no período que vai da data da elaboração da conta de apuração do crédito até a data do efetivo pagamento?

Eis o entendimento do C.Supremo Tribunal Federal e do E. Superior Tribunal de Justiça.    

 

2.2. Quanto aos Juros de Mora

 

À luz do comando insculpido no art. 100 e respectivos parágrafos da Constituição da República, o pagamento dos débitos fazendários decorrentes de sentença transitada em julgado obedece à sistemática própria, fazendo-se exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios, ressalvados os créditos de natureza alimentar e as obrigações definidas em lei como de pequeno valor, em relação aos quais a Constituição estabeleceu regramento específico.

Conforme disposto no § 5º do mencionado dispositivo constitucional, os precatórios apresentados até 1º de julho deverão ser pagos até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.

Conclui-se, portanto, que, durante o período previsto no §5º do art. 100 da Constituição da República, não incidem juros de mora sobre os precatórios.

Tal entendimento findou por ser cristalizado na Súmula Vinculante nº 17 do E. STF[1], que, neste particular, como não poderia deixar de ser, findou por ser seguido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, o qual ratificou o seu entendimento no sentido de que não incide juros de mora entre a data da elaboração da conta de apuração e a data do efetivo pagamento, desde que satisfeito o débito da Fazenda Pública no respectivo prazo constitucional.

O mesmo entendimento há de ser adotado na Requisição de Pequeno Valor-RPV.

É que há de se considerar o lapso temporal entre a elaboração dos cálculos definitivos até a apresentação do precatório ou da RPV à respectiva entidade de direito público devedora como integrante do iter constitucional necessário à realização do efetivo pagamento

Destarte, não havendo atraso no adimplemento do quantum debeatur, descabida a incidência de juros de mora.

Nesse sentido, observe-se o aresto abaixo:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA CONCERNENTE AO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS E A DATA DA EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO REQUISITÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL E DA PRIMEIRA SEÇÃO. SÚMULA VINCULANTE 17/STF. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, analisando a aplicação da Súmula Vinculante 17 do Supremo Tribunal Federal, firmou orientação no sentido de que não incidem juros de mora no período compreendido entre a conta de atualização e o efetivo pagamento do precatório. 2. Tal entendimento ficou assentado, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.143.677/RS, da Relatoria do Ministro Luiz Fux, no qual se ratificou o posicionamento já consolidado neste Tribunal de que não incide juros de mora no período compreendido entre a data da elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento do Precatório/Requisição de Pequeno Valor (RPV), ressalvada a observância dos critérios de atualização porventura fixados na sentença exequenda, em respeito ao princípio da vedação de ofensa a coisa julgada. 3. Agravo Regimental não provido.
(AGRESP 201001519355, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:17/12/2010.)[2]

 

2.2. Quanto à Correção Monetária

 

No que diz respeito à correção monetária, o C. Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento que será sempre devida, e assim tem que ser, porque, sendo mera atualização do poder aquisitivo da moeda, caso não incidisse, o pagamento nunca seria integral.

Eis um dos julgados do C. Supremo Tribunal Federal, tratando do assunto, e no qual ficou assentado que caberia a correção monetária:

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONVERTIDOS EM AGRAVO REGIMENTAL. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. PRECATÓRIOS. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS (ART. 100, § 1º, CF). SÚMULA VINCULANTE N. 17. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração opostos objetivando reforma da decisão do relator, com caráter infringente, devem ser convertidos em agravo regimental, que é o recurso cabível, por força do princípio da fungibilidade. Precedentes: Pet 4.837-ED, rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJ 14.3.2011; Rcl 11.022-ED, rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJ 7.4.2011; AI 547.827-ED, rel. Min. DIAS TOFFOLI, 1ª Turma, DJ 9.3.2011; RE 546.525-ED, rel. Min. ELLEN GRACIE, 2ª Turma, DJ 5.4.2011) 2. Os juros moratórios não são devidos dentro do prazo estabelecido no art. 100, § 1º, da CF.[3] Precedente do Plenário quando do julgamento do RE nº 591.085-QO, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20/02/09, e posterior edição da Súmula Vinculante nº 17, in verbis: “Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos”. 3. In casu, não há que se aduzir à violação à coisa julgada, porquanto há incidência de juros moratórios sempre que houver demora injustificada para quitação do montante devido. A demora no pagamento do precatório decorre da própria Constituição, que determina a inclusão de previsão orçamentária para quitação do débito até o final do exercício financeiro posterior, incidindo apenas a atualização monetária, em regra. Precedentes: RE 597.833-AgR, primeira turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, Dje de 10/06/09, RE 544.070, Rel. Min. Dias Toffoli, Dje de 28/10/10; AI 665.701, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 08/08/10; AI 816.099, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Dje de 15/10/10; RE 602.444-AgR, primeira turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, Dje de 11/12/09. 4. Embargos de declaração convertidos em agravo regimental a que se nega provimento.
(AI-ED 764975, LUIZ FUX, STF)[4]

Então, a correção monetária incide no período compreendido entre o mês seguinte ao da elaboração dos cálculos e o mês do efetivo pagamento do requisitório(precatório ou requisição de pequeno valor).

 

Conclusão

 

À vista das razões acima aduzidas,  determino o retorno dos autos à Contadoria Judicial para que refaça sua conta apresentada à fl. 115, de acordo com os parâmetros estabelecidos na fundamentação supra, excluindo os juros de mora e mantendo apenas a correção monetária.

Outrossim, considerando que o Autor já atingiu a maioridade, deixo de determinar a remessa dos autos ao MPF.

 

P. I.

Recife, 18.12.2012

 

Francisco Alves dos Santos Júnior

  Juiz Federal, 2ª Vara-PE



[1] Súmula Vinculante 17. Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.
[2] Negritei.
[3] Negritei.
[4] Negritei.