quarta-feira, 4 de julho de 2018

USUCAPIÃO. TERRENO ACRESCIDO DE MARINHA SOB REGIME DE OCUPAÇÃO. DIFERENÇAS ENTRE REGIME DE AFORAMENTO E REGIME DE OCUPAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA. DOMÍNIO ÚTIL X POSSE PRECÁRIA. UM CASO DE IMPROCEDÊNCIA.


Por Francisco Alves dos Santos Jr.

Importantes  institutos de  Direito Administrativo, referentes ao  patrimônio  imobiliário da UNIÃO, são debatidos na sentença infra, como terreno acrescido de marinha, regime de aforamento(enfiteuse pública), regime de ocupação, e ainda toda a jurisprudência atualizada quanto à ação de usucapião do domínio útil(do aforamento) e da posse direta e precária(da ocupação), com as respectivas conclusões. 
Boa leitura. 

Obs.: sentença montada pela Assessora Maria Patrícia Pessoa Luna.



PROCESSO Nº: 0805914-40.2015.4.05.8300 - USUCAPIÃO
AUTOR: A J F
ADVOGADO: L A Da S
PARTE RÉ: UNIÃO FEDERAL - UNIÃO. e outro
ADVOGADO: Heitor Gonçalves Guerra Medeiros
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)



Sentença registrada eletronicamente



Ementa:- USUCAPIÃO. TERRENO ACRESCIDO DE  MARINHA. REGIME DE OCUPAÇÃO.

A jurisprudência firmou-se no sentido de que não se pode usucapir posse direta em regime de ocupação de terreno acrescido de marinha, em face da precariedade dessa posse.

Improcedência.



Vistos etc.

1. Relatório

ANTÔNIO JOSÉ FILHO, qualificado na petição inicial, propôs, inicialmente na justiça estadual, esta "Ação de Usucapião Extraordinária Qualificada", em face da Empresa N A S/A. Alegou, em síntese, que: desde janeiro de 1999, seria possuidor de um galpão, localizado na Avenida Dr. Dirceu Veloso Toscano de Brito, nº 49, bairro Jardim Beira Rio, Pina , Recife/PE; que no ano de 1990 teria conhecido o diretor da Empresa Ré, Sr. Sérgio Colaferri Filho, época em que a Ré teria começado a comercializar pescados na área de Brasília Teimosa, local em que o Autor residiria e comercializaria a venda de pescados na sua própria residência; em dezembro de 1998, o Sr. Sérgio, diretor da Empresa Ré, teria feito a proposta de doação do Galpão usucapiendo, na condição de que o Autor passasse a vender com exclusividade para a Empresa Ré; o Autor teria de logo aceitado a proposta, tendo em vista a doação/posse imediata do imóvel que serviria de moradia e de comércio, beneficiando o Autor e sua família; o Autor então teria tomado posse do imóvel usucapiendo, como se proprietário fosse, em janeiro de 1999; o Autor e sua família teriam estabelecido no imóvel sua moradia habitual por aproximadamente 03 (três) anos e comercial até a data da propositura da ação, de forma contínua e ininterrupta, por um período de 14 (catorze) anos; o Sr. Sérgio, diretor da Empresa Ré, no início de outubro de 2012 teria apresentado ao Autor um contrato de comodato, datado de 02/01/2006, já com a assinatura dos sócios da empresa Ré, com o intuito de que o Autor assinasse aquele documento; o Autor teria se recusado a assinar qualquer documento referente ao imóvel, pois sempre o teria tido como sua propriedade; a Empresa Ré teria notificado extrajudicialmente o Autor, através do 2º Ofício de Registro de títulos e documentos e Registro Civil de Pessoas Jurídicas, 2º RTDPJ-Recife, simulando a Empresa Ré contrato de comodato inexistente entre a Ré e o Autor; a Empresa Ré nunca teria tido a posse do imóvel usucapiendo; o imóvel usuacapiendo não se encontraria escriturado ou registrado; conforme certidão vintenária do 1º Ofício de Registro de Imóveis; o Autor nunca teria sofrido qualquer tipo de contestação ou impugnação por parte de quem quer que seja, sendo sua posse mansa, pacífica, contínua e ininterrupta durante todo esse tempo (aproximadamente 14 anos). Teceu outros comentários. Requereu, a final: a) citação do réu; b) citação de todos os confinantes; c) intimação, via postal, dos representantes da Fazenda Pública da União, Estado e Município, para que manifestem eventuais interesses na causa; d) intimação do Ministério Público; e) que a sentença seja transcrita no Registro de Imóveis, mediante mandado, por constituir esta título hábil para o respectivo Registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis (art. 945 do CPC c/c art. 1.241, do Código Civil); f) intimação das testemunhas arroladas. Protestou o de estilo. Deu valor à causa. Instruiu a Inicial com instrumento de procuração e documentos.

Inicialmente, a demanda foi proposta perante a Justiça Estadual de Pernambuco, havendo sido determinada a citação pessoal dos confinantes e do réu e, por via editalícia, os possíveis interessados ausentes, incertos e desconhecidos.  Ainda naquele Juízo, foi expedido e publicado o Edital de Citação dos Terceiros Interessados, Incertos e Desconhecidos (id. nº 4058300.1619243).

Notificadas, via postal, a Fazenda Nacional, a Estadual e a Municipal.

A Empresa N A S/A apresentou contestação. Preliminarmente, suscitou inépcia da inicial. No mérito, alegou, em síntese, que: teria adquirido a posse do imóvel usucapiendo por meio de Escritura Pública de Cessão e Transferência de Possuidor e de Compra e Venda de Benfeitorias dos antigos possuidores do imóvel, Sr. Manoel de O S e sua esposa, Josefa Tereza da Silva, com data de 19/04/2001; em 2004, teria celebrado contrato de comodato verbal, por prazo indeterminado, para que o autor se estabelecesse no imóvel a fim de adquirir pescados de terceiros e revende-los com exclusividade para a empresa ré; teria notificado o Autor, em 29/10/2012, sobre o desinteresse na avença para fins de desocupação, o que não teria ocorrido, motivando o ajuizamento de ação de reintegração de posse n. 0013217-11.2013.8.17.0001 (atualmente em curso nesta 2ª Vara Federal: nº 0808055-95.2016.4.05.8300). Teceu outros comentários. Transcreveu ementas de decisões judiciais. Pugnou, ao final: a) seja decretada a inépcia da inicial; b) seja a ação julgada improcedente. Protestou o de estilo. Juntou procuração e documentos.

A Parte Autora apresentou réplica à contestação da Empresa NETUNO ALIMENTOS S/A.

A UNIÃO pronunciou-se, afirmando seu interesse no feito, sob a alegação de que o imóvel em comento estaria situado em terreno conceituado como acrescido de marinha, sendo, portanto, bem público pertencente à União.

Declinada a competência para processamento e julgamento do presente feito, foram os autos remetidos para esta Justiça Federal, sendo os mesmos distribuídos para esta 2ª Vara.

R. despacho exarado em 18/11/2015 (id. nº 4058300.3237656), no qual se determinou a redistribuição deste feito para a esta 2ª Vara, por dependência ao processo físico nº 0006198-81.2015.4.05.8300.

Despacho exarado em 09/12/2015 (id. nº 4058300.1554062), no qual foi concedido prazo à Parte Autora para dar nome aos documentos anexados, nos termos do art. 2º, alínea "c", da Portaria n. 182/2012, da Direção do Foro da Seção Judiciária de Pernambuco.

A Parte Autora, em atenção ao despacho supra, requereu a juntada de documentos devidamente nominados (id. nº 4058300.1619165).

A Parte Autora atravessou petição, requerendo a expedição de certidão narrativa (id. nº 4058300.1639530), sendo deferido tal pleito (id. nº 4058300.1641895).

Expedida certidão narrativa (id. nº 4058300.1643321).

A Empresa N A S/A requereu habilitação nos autos, pugnando, a final, seja designada audiência de instrução e julgamento (id. nº 4058300.2469895).

R. decisão proferida em 27/11/2016 (id. nº 4058300.2507212), na qual foram convalidados os atos praticados na Justiça Estadual; rejeitada a preliminar de inépcia da incial levantada pela Ré  N A S/A; deferida a habilitação do Advogado da Ré; deu-se a UNIÃO por citada, determinando-se sua intimação; e vista ao Ministério Público Federal.

O Ministério Público Federal ofertou o seu r. parece esclarecendo o motivo pelo qual estaria devolvendo os autos sem manifestação sobre o mérito da demanda, para o seu regular prosseguimento (id. nº 4058300.2634010).

A UNIÃO apresentou Contestação (id. nº 4058300.2687724). Alegou, em apertada síntese, descabimento de usucapião sobre bem público (terreno de marinha), inexistindo contrato de aforamento para a área onde está situado o imóvel; o imóvel não teria sido concedido em aforamento pela SPU; ocorreria, no caso, a simples ocupação, de modo que não se poderia falar em usucapião, nem mesmo de "domínio útil", pois sequer consta aforamento. Transcreveu ementas de decisões judiciais. Pugnou, a final: que sejam citados os confinantes; que a demanda seja julgada totalmente improcedente, com a condenação do autor nos encargos de sucumbência. Protestou o de estilo.

A Parte Autora apresentou réplica (id. nº 4058300.2907667). Levantou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da União. No mérito, reafirma que detém a posse mansa e pacífica do bem desde o ano de 1999; a União teria alegado que o imóvel constituiria terreno acrescido de marinha, e que não existiria regime de aforamento; sequer existiria registro imobiliário. Teceu outros comentários. Pugnou, a final, pela exclusão da União do polo passivo da demanda, e, no mérito, seja julgada totalmente procedente a Ação de Usucapião Extraordinário, ou, em pedido alternativo, caso entenda V.Exª se tratar de terreno acrescido de marinha, que seja concedido ao autor a Usucapião do domínio útil sobre o imóvel.

R. decisão proferida em 05/04/2017 (id. nº 4058300.2507212), na qual se determinou que a Secretaria certificasse nos autos: se, na Justiça Estadual, foram remetidos ofícios para Fazenda Estadual e Municipal, dando-lhes ciência desta ação e para que digam se têm interesse no imóvel em questão, bem como se os eventuais terceiros interessados foram citados por Edital e se teria decorrido o prazo para manifestação; bem como a respeito dos confinantes, i.e., se foram regularmente citados e decorreu o prazo para resposta; determinada também a intimação da União para apresentar nos autos comprovação quanto à sua propriedade sobre o imóvel em questão.

Certificado nos autos o decurso de prazo do Edital de citação dos eventuais terceiros interessados; bem como da citação dos confinantes, sem manifestação nos autos. A Fazenda Pública Municipal, notificada, não se manifestou, e o Estado de Pernambuco apresentou manifestação, informando desinteresse no feito (id. nº 4058300.3174804 e nº 4058300.3244280).

A UNIÃO apresentou petição, juntando documento (id. nº 4058300.3370202).

A Empresa N A S/A apresentou manifestação (id. nº 4058300.3569998).

A Parte Autora atravessou petição, impugnando o documento acostado pela União (id. nº 4058300.3572705)

A UNIÃO apresentou nova documentação (id. nº 4058300.3370202), juntando o Ofício nº 0753/2017-MP, em que certifica que o imóvel em questão tem conceituação de acrescido de marinha e encontra-se cadastrado no Sistema Integrado de Administração Patrimonial (SIAPA), em regime de ocupação, sob o RIP nº 2531.0028436-52, anexando o processo administrativo nº 0480.001722/81-29, referente ao imóvel usucapiendo (id. nº 4058300.3570733). Nos documentos desse mesmo identificador, consta OFÍCIO DESSE DO SENHOR MANOEL O DA S, DE 29.01.1981, PEDINDO OCUPAÇÃO, EM CARÁTER PRECÁTRIO DO TERRENO EM DEBATE. CONSTA TAMBÉM OFÍCIO DA MARINHA, DE 23.04.1985, CONCORDANDO COM  O PEDIDO DO SR. MANOEL DE O DA S. FINALMENTE, CONSTA AINDA DECISÃO, PELA QUAL. FOI  CONCEDIDO, A TÍTULO PRECÁRIO, O DIREITO DE USO DO TERRENO, COM BASE NO ART. 2º DO DECRETO-LEI Nº 1.561, DE 1977. EM 21.05.1985.

R. despacho exarado em 05/10/2017 (id. nº 4058300.4069703), no qual foi determinada a intimação da Parte Autora para se manifestar sobre a petição da Ré N A S/A, bem como sobre o Ofício nº 0753/2017-MP, acostado pela UNIÃO. 

A Parte Autora atravessou petição, impugnando os documentos juntados pela União (id. nº 4058300.4227282).

Vieram os autos conclusos.

É o relatório. Passo a decidir.

2 - Fundamentação

2.1 O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que não há necessidade de produção outras provas além das que já constam dos autos.

2.2 Preliminares

2.2.1 Inépcia da petição inicial

Inicialmente, esclareço que a preliminar de inépcia da petição inicial, levantada pela Ré N A S/A, foi apreciada na decisão interlocutória identificada sob o nº 4058300.2507212, contra a qual não houve oposição de recurso, tornando-se preclusa a oportunidade processual para fazê-lo.

2.2.2 Ilegitimidade passiva ad causam da União

Adentrando no mérito, a Parte Autora suscita em sua réplica (id. nº 4058300.2907667) a ilegitimidade da União para figurar no polo passivo da presente ação de usucapião, sob o argumento de que o Ente federal não teria comprovado a propriedade do bem usucapiendo, ante a ausência de registro imobiliário do imóvel objeto da presente ação.

Tendo em vista que o exame dessa matéria exigiria adentramento no mérito, deixo para apreciar tal pedido em momento oportuno. 

2.3 Do mérito propriamente dito

2.3.1 - Pretende a Parte Autora usucapir o domínio útil do imóvel (galpão), localizado na Avenida Dr. Dirceu Veloso Toscano de Brito, nº 49, bairro Jardim Beira Rio, Pina, Recife/PE.

Argumenta que no ano de 1999, há aproximadamente 14 (catorze) anos da data do ajuizamento da presente ação, recebeu como doação do Sr. Sérgio Colaferri Filho, diretor da Empresa N A S/A, ora Ré, o imóvel usucapiendo, na condição de que o Autor passasse a comercializar pescados, com exclusividade, para a Empresa Ré. Toda a transação, segundo narra em sua peça inicial, teria sido verbal, e desde então (janeiro de 1999) tomara posse no imóvel em apreço como se proprietário fosse, de forma contínua e ininterrupta.

A Empresa N A S/A, ora Ré, em sua contestação, impugna os fatos narrados na inicial pelo Autor, alegando que, em 2004, teria celebrado contrato de comodato verbal, por prazo indeterminado, para que o autor se estabelecesse no imóvel a fim de adquirir pescados de terceiros e revendê-los, com exclusividade, para a Empresa Ré. Afirma que, não tendo mais interesse na avença, notificara o Autor, em 29/10/2012, para fins de desocupação, o que não teria ocorrido, motivando o ajuizamento de ação de reintegração de posse nº 0013217-11.2013.8.17.0001 (atualmente em curso nesta 2ª Vara Federal: nº 0808055-95.2016.4.05.8300).

A União, por sua vez, sustenta que seria juridicamente impossível o pedido da Parte Autora porque não poderia ser objeto de usucapião o terreno acrescido de marinha, em regime de ocupação, por se tratar de bem público, de propriedade da União. Para tanto juntou ofícios emitidos pela Superintendência do Patrimônio da União em Pernambuco - SPU, nos quais constam a informação de que o imóvel em tela é conceituado como terreno acrescido de marinha e encontra-se cadastrado no Sistema Integrado de Administração Patrimonial (SIAPA), em regime de ocupação, sob o RIP nº 2531.0028436-52 (id. nº 4058300.3570728 e nº 4058300.3570733). Consta, também, que foi concedido, em regime precário de uso ao Sr. MANOEL DE OLIVEIRA DA SILVA, no ano de 1985.

Pois bem.

Alega a Parte Autora, em sua réplica (id. nº 4058300.2907667), que a União não teria comprovado a propriedade do bem usucapiendo.

Aduz que de acordo com a certidão de propriedade e ônus expedida pelo registro imobiliário competente, documento acostado nos autos, inexiste qualquer registro imobiliário sobre o imóvel que se pretende usucapir. 

Segundo entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça - STJ, o registro imobiliário não é oponível em face da União para afastar o regime dos terrenos de marinha.

Nesse sentido, a súmula nº 496, do STJ, verbis:

"Os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União."

(Súmula 496, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 13/08/2012)

Assim sendo, a ausência de registro imobiliário do imóvel usucapiendo, ao contrário do sustentado pela Parte Autora, não afasta o regime dos terrenos de marinha, uma vez que a Constituição da República (art. 20, inc. VII) atribui originariamente à União a propriedade desses bens. Em outras palavras, a informação registrada em cartório não se mostra suficiente para afastar a propriedade do ente público sobre o terreno acrescido de marinha.

Por outro lado, da análise da documentação acostada, observa-se que a UNIÃO juntou o Ofício nº 0753/2017-MP, dando conta que o imóvel em questão tem conceituação de acrescido de marinha e encontra-se cadastrado no Sistema Integrado de Administração Patrimonial (SIAPA), em regime de ocupação, sob o RIP nº 2531.0028436-52, sendo anexado o processo administrativo nº 0480.001722/81-29, referente ao imóvel usucapiendo (id. nº 4058300.3570733).

O art. 20 da Constituição Federal estabelece, expressamente, que os terrenos de marinha e seus acrescidos são bens da União:

"Art. 20. São bens da União:

(...)

VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;"

A matéria, inclusive, é sumulada pelo Supremo Tribunal Federal (Súmula 340 do STF):

"Desde a vigência do Código Civil os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião."

Da mesma forma, dispõe o art. 200 do Decreto-Lei n º 9.760/46:

"Art. 200. Os bens imóveis da União, seja qual fôr a sua natureza, não são sujeitos a usucapião.".

Ambos os institutos (aforamento e ocupação) são disciplinados pelo Decreto-Lei nº 9.760/46, sendo que o aforamento(enfiteuse de imóvel público) (arts. 99-124) tem caráter de perpetuidade, enquanto a ocupação (arts. 127-133) tem natureza precária/temporária.

2.3.2 - Sobre a possibilidade de aquisição do domínio útil de bens públicos, via ação de usucapião, a jurisprudência pátria firmou-se no sentido de é possível tal aquisição, desde que se trate do domínio útil de terreno de marinha e acrescido de marinha submetido a regime de aforamento, que equivale à antiga enfiteuse do Código Civil de 1916, hoje revogado.

Nesse sentido, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região já se manifestou, inclusive, com a edição da Súmula 17, in verbis:

"É possível a aquisição do domínio útil de bens públicos em regime de aforamento, via usucapião, desde que a ação seja movida contra particular, até então enfiteuta, contra quem operar-se-á a prescrição aquisitiva, sem atingir o domínio direto da União."

2.3.3 - Situação diversa, no entanto, é a dos terrenos de marinha ou acrescidos de marinha, de propriedade da UNIÃO, quando esse terrenos encontram-se  submetidos a regime de ocupação, diante da natureza precária deste instituto, e que corresponde ao caso imóvel objeto desta ação.

No aforamento(enfiteuse), o Beneficiáiro(aforador ou enfiteuta) tem uma parcela do domínio, que é o domínio útil.

Já no regime de ocupação, o Beneficiário, mero ocupante,  não tem domínio, mas apenas a posse precária, de sorte que a União se mantém com o domínio pleno do terreno de marinha, inviabilizando o pleito de usucapião.

Sobre o tema, transcrevo os seguintes julgados do E. TRF da 5ª Região:

"CONSTITUCIONAL. CIVIL. ADMINISTRATIVO. USUCAPIÃO DE DOMÍNIO ÚTIL. TERRENO DE MARINHA. REGIME DE OCUPAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.

1. Estando o imóvel sob regime de ocupação, não é possível a aquisição de domínio útil por usucapião, em virtude do caráter precário que rege o instituto, sendo necessário o anterior aforamento para tal modalidade aquisitiva.

2. Deste modo, ainda que presentes o animus de possuir e o fato concreto da ocupação pelo apelante há décadas, não pode proceder a pretensão de conversão em propriedade, pois a posse é exercida sobre bem público, insuscetível de aquisição mediante usucapião, conforme o disposto no art. 183, parágrafo 3º da CF.

3. Vale salientar que, no caso em exame, a cópia da escritura pública da aquisição do domínio útil do imóvel em questão, acostada pela parte demandante, não tem o condão de caracterizar, por si só o regime de aforamento, sobretudo, quando confrontada pelo extenso acervo probatório enquadrando o referido imóvel em regime de ocupação.

4. Apelação improvida.

(PROCESSO: 08042402720154058300, AC/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, 1º Turma, JULGAMENTO: 19/03/2017, PUBLICAÇÃO:  )"



"CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO. TERRENO ACRESCIDO DE MARINHA. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. ART. 183, PARÁGRAFO 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88.

1. Apelação interposta pelo particular em face da sentença que julgou improcedente o pedido de aquisição, mediante usucapião, do domínio do imóvel acrescido de marinha.

2. O magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, deixando de realizar a produção da prova pericial, caso verifique que a prova documental trazida a tomo seja suficiente para fundamentar o seu entendimento.

3. Foram acostados aos  autos inúmeros documentos, dentre eles o Ofício nº 1927/2015/SPU/PE, com os anexos referentes à "planta do loteamento com a localização do imóvel e traçado da LPM (Doc. 1); ao traçado das Linhas de Marinha, onde foi extraída a planta dos terrenos de marinha e alagados da propriedade Atapuz,(...), que deu origem ao loteamento Atapuz (Doc. 2)"; além da informação de que o imóvel objeto desta ação (...) se encontra inscrito na SPU/PE em nome da Sociedade Imobiliária do Nordeste Ltda, sob o RIP nº 24230000090-03, em regime de ocupação, contendo os lotes que não foram desmembrados da área original do loteamento pela referida imobiliária (cadastro SIAPA - Doc. 3).", que foram suficientes para formar o convencimento do Magistrado.

4. A jurisprudência tem admitido o usucapião de domínio útil de imóvel da União que esteja sob regime de enfiteuse. Súmula nº 17 deste Tribunal.

5. O imóvel em questão - lotes 6, 8, 10 e 12 da Quadra "A29" do Loteamento "Praia de Atapuz", no Município de Goiana/PE - é conceituado como terreno acrescido de marinha, regendo-se sob o regime de ocupação, e não de aforamento, consoante se infere do ofício nº 1040/2014/SPU/PE/MP, o que  impossibilita a aquisição de domínio útil através de usucapião, uma vez que a União mantém o domínio pleno do terreno de marinha.

6. Apelação improvida. Honorários recursais, previstos no art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, a cargo da Apelante, devendo a verba honorária sucumbencial ser majorada de R$ 1.000,00 (mil reais) para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, parágrafo 3º, do CPC/2015.

(PROCESSO: 00000252320154058306, AC591820/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI, Terceira Turma, JULGAMENTO: 15/12/2016, PUBLICAÇÃO: DJE 23/01/2017 - Página 138)".(GN)

2.3.4 - No caso dos autos, os documentos acostados pela União, principalmente o ofício emitido pela Secretaria do Patrimônio da União - SPU (ofício nº 0753/2017-MP e processo administrativo nº 0480.001722/81-29), demonstram que o imóvel em discussão é conceituado como acrescido de marinha, sob regime de ocupação (id. nº 4058300.3570728 e nº 4058300.3570733).

Em que pese a alegação da Parte Autora de existência de posse ininterrupta, por mais de 14 anos, o fato é que não se pode reconhecer a usucapião do domínio útil, como pleiteado na petição identificada sob o nº 4058300.2907667, uma vez que inexiste tal domínio útil a ser adquirido por prescrição aquisitiva.

O Autor pode até ter o direito de continuar na posse, ou receber alguma  indenização, para a hipótese de ser desalojado do lugar, mas isso é matéria para ser debatida e resolvida em ação própria.

Desse modo, como visto, o imóvel em apreço é conceituado como terreno acrescido de marinha, sob o regime de ocupação, e não de aforamento(enfiteuse pública), o que impossibilita a aquisição de domínio útil mediante ação de usucapião, por inexistir nesse regime o domínio útil a favor daquele que obteve a ocupação perante o Serviço de Patrimônio da União - SPU, no caso, a Empresa Ré N A S/A, em virtude do caráter precário da posse gerada por esse regime, pelo qual a UNIÃO pode retomar a posse direta a qualquer momento, sem a obrigação de pagar qualquer tipo de indenização.

3. Dispositivo

Posto isso:

a) Julgo improcedente os pedidos desta ação e extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

b) Condeno a Parte Autora ao pagamento de custas processuais e em verba honorária, fixando esta no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado(correção monetária e juros de mora, na forma e pelos  índices do manual de cálculos do Conselho da Justiça Federal) da causa (art. 85, § 4º, III c/c § 3º, I, do CPC), que será rateada em partes iguais entre os Patronos das Partes que estão no polo passivo. 

Registre-se. Intimem-se.

Recife, 04.07.2018

Francisco Alves dos Santos Jr.

  Juiz Federal, 2ª Vara-PE.

segunda-feira, 2 de julho de 2018

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E OS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20, DE 1998, E 41, DE 2003. DECADÊNCICA. PRESCRIÇÃO. ESGOTAMENTO DA VIA ADMNISTRATIVA. UM CASO DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.


Por Francisco Alves dos Santos Jr.

O direito do Autor à adaptação do valor do seu benefício aos tetos fixados nas  Emendas Constitucionais 20, de 1998, e 41, de 2003, foi assegurado na sentença que segue, na qual se concluiu que ao caso não se aplicava a decadência prevista na Lei 8.213, de 1991, mas apenas a prescrição e, assim mesmo,  só das parcelas anteriores ao  quinquênio da propositura da ação. Também se enfrentou, afastando,  o problema da necessidade de esgotamento da via administrativa. Tudo calcado em julgados  do  Plenário do Supremo Tribunal Federal e do  Superior Tribunal de Justiça. Finalmente, definiu-se a forma de atualização, específica para verbas previdenciárias. 
Boa leitura. 


Obs.: sentença pesquisada e minutada pela Assessora Rossana Maria Cavalcanti Reis da Rocha Marques. 


PROCESSO Nº: 0807250-79.2015.4.05.8300 - PROCEDIMENTO COMUM
AUTOR: J P DOS S
ADVOGADO: L Z R
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)

 

Sentença tipo B, registrada eletronicamente.

EMENTA: - Previdenciário. Benefício de Aposentadoria. Adaptação do Valor do Benefício aos novos tetos das Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003.

O prazo de decadência do art. 103 da Lei nº 8.213, de 1991, não se aplica a este caso, porque diz respeito à revisão do benefício, quando aqui se discute adaptação do valor do benefício ao teto de novas emendas constitucionais.

Prescrição quinquenal das parcelas que antecederam o quinquênio da propositura da presente ação (Parágrafo Único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 85 do STJ).

O Plenário do Supremo Tribunal Federal já submeteu a matéria à repercussão geral, RE 564.354/SE, tendo concluído que os benefícios previdenciários, concedidos anteriormente com limitação ao teto da respectiva época, devem ser adaptados aos novos tetos das mencionadas emendas constitucionais.

Verba honorária, constituída neste ato, submetida ao NCPC, sobre o total das parcelas vencidas.

Procedência parcial.




Vistos etc.

1- Relatório 

J P DOS S, qualificado na Petição Inicial, ajuizou em 22/10/2015, esta ação de revisão de benefício, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pretendendo a revisão da renda mensal inicial do seu benefício previdenciário, mediante a incorporação da diferença desconsiderada nos reajustamentos posteriores, incluindo-se a aplicação dos novos valores dos tetos previdenciários definidos pelas Emendas Constitucionais nos 20/1998 e 41/2003.

Alegou, em síntese, que: pretende rever os valores de seu benefício de Aposentadoria Especial (NB NB 0850081394) com DIB em 18/02/1989;  a razão do ajuizamento desta ação seria o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do RE 564.354, que teria assegurado o direito dos segurados ao recebimento da integralidade do seu salário-de-benefício, mediante a readequação da renda mensal da sua prestação previdenciária, considerando os novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs 20-98 e 41-03. Ressaltou que o pagamento das parcelas atrasadas, respeitada a prescrição quinquenal, deveria ser contado a partir do ajuizamento da Ação Civil Pública n.º 0004911-28.2011.403.6183, em 05/05/2011, acrescido de correção monetária e juros de mora. Requereu, ao final: a concessão do concessão do beneficio da AJG; a tramitação prioritária do processo; a citação do INSS; a condenação do INSS a revisar a RMI do seu benefício, mediante a incorporação da diferença desconsiderada nos reajustamentos posteriores, incluindo-se a aplicação dos novos valores dos tetos previdenciários definidos pelas Emendas Constitucionais nos 20/1998 e 41/2003; a correção monetária incidente sobre os valores atrasados pelo INPC, e juros de mora pela Súmula 75 do E. STJ, inclusive sobre as parcelas anteriores ao ajuizamento, respeitada a prescrição quinquenal contada do ajuizamento da ação civil pública em 05/05/2011 (0004911-28.2011.4.03.6183). Protestou o de estilo, inclusive pela produção de prova pericial.  Atribuiu valor à causa e juntou instrumento de procuração e documentos.

Despacho pelo qual foi concedido o benefício da AJG; determinada a prioridade de tramitação do feito; e a citação do INSS.

O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS apresentou Contestação. Como prejudicial de mérito levantou configuração de decadência do direito à revisão do benefício, e de prescrição das parcelas devidas há mais de cinco anos contados do ajuizamento da presente demanda. No mérito, alegou que a parte autora não teria sido atingida pela decisão proferida no RE nº 564.354/SE, porque tal decisão abrangeria os benefícios concedidos a partir de 05 de abril de 1991, por força do que dispõe o art. 145 da Lei nº 8.213/91, e os benefícios concedidos antes da CR/88 estariam submetidos a outro sistema normativo, e também não seria aplicável ao caso dos autos o art. 26 da Lei nº 8.213/91, haja vista que tal norma não poderia ser aplicada retroativamente; o termo inicial de eventual condenação seria a citação válida. Pugnou, ao final, pelo acolhimento das prejudiciais e pela improcedência dos pedidos. E, no caso de procedência do pedido, que os juros de mora e a correção monetária fossem fixadas nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97; honorários advocatícios arbitrados em respeito ao § 4º, art. 20 do CPC, com a observância, em qualquer caso, do quanto estabelecido na Súmula n° 111, do STJ.

Réplica pela autora, refutando os argumentos lançados na Contestação do INSS, e reiterando as razões postas à inicial; em seguida juntou substabelecimento.

Remetidos os autos à Contadoria Judicial, o órgão auxiliar do juízo constatou que a RMI foi limitada ao teto.

Intimado para se manifestar acerca da certidão da Contadoria judicial, o INSS reiterou os termos da contestação, e discordou dos cálculos elaborados pelo contador do juízo. Anexou documentos; ao passo que a parte autora salientou que Contadoria observou que houve a limitação ao teto do benefício na data da concessão, mas impugnou parcialmente o cálculo da Contadoria no que diz respeito à interrupção da prescrição nos autos da citada Ação Civil Pública, e reiterou os termos da Petição Inicial;

Despacho que determinou a remessa dos autos à Contadoria para esclarecer se, com a revisão do "Buraco Negro" procedida pelo INSS na seara administrativa, a RMI recalculada superou o teto da época; se foi gerado IRT; em caso positivo, qual o valor do IRT; se o IRT eventualmente gerado foi reaproveitado nos reajustes subsequentes à revisão e até as EC´s 20/98 e 41/2003.

A Contadoria apresentou Informação/Parecer constatando, em síntese, que a RMI recalculada administrativamente pelo INSS foi fixada no Teto, sendo certo que, a média dos salários-de-contribuições que deu origem a esta RMI superou o teto da DIB; não houve reaproveitamento de IRT.

Intimado para se manifestar acerca da certidão da Contadoria judicial, o Autor reiterou a manifestação apresentada à anterior informação da Contadoria; enquanto o INSS, a título de manifestação, juntou esclarecimentos prestados pela Agência de Atendimento a Demandas Judiciais desta Autarquia Previdenciária, nos quais está assentado que benefício anterior a 05/04/1991 não possui direito à revisão do teto, e discordou dos valores encontrados pela Contadoria, por exemplo, em 2015, o valor encontrado pelo INSS foi de "3880,70" e não "4663,66", encontrado pela Contadoria.

É o relatório, no essencial. Passo a fundamentar e a decidir.

2. Fundamentação

2.1 - Exceções de Decadência e prescrição quinquenal das parcelas

O prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91 refere-se exclusivamente à revisão do ato de concessão de benefício. Entretanto, no presente caso, a parte autora não pretende revisar o ato de concessão do benefício de aposentadoria por ela percebida, mas, sim a readequação do benefício de aposentadoria aos novos limites das Emendas Constitucionais nºs 20, de 1998 e 41, de 2003, o que não importará, em caso de procedência do pedido, em modificação do ato de concessão, mas em alteração da renda mensal do benefício, em manutenção. Nesse sentido, transcrevo alguns recentes precedentes do E. TRF-5ª Região, verbis:

"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TETO PREVISTO NA EC N. 20/1998. DECADÊNCIA. ARTIGO 103 DA LEI Nº 8.213/91. INAPLICABILIDADE. SÚMULA N. 85 DO STJ.

I. (...).

II. O art. 103 da Lei n. 8.213/91 institui que é de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício.

III. No caso sub judice, não pretende o agravante revisar o ato de concessão ou a RMI de seu benefício previdenciário, mas pleiteia apenas a incidência dos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais ns. 20/1998 e 41/2003, sendo inaplicável o prazo decenal instituído pelo art. 103 da Lei n. 8.213/91, mas submetendo-se apenas à prescrição quinquenal, nos termos do enunciado da Súmula n. 85 do STJ. Precedentes desta Corte: EDREOAC525379/RN, Quarta Turma, Rel. Des. Edílson Nobre, j. 10/01/2012, DJe 12/01/2012; AC543351/PE, Segunda Turma, Rel. Des. Francisco Wildo, j. 24/07/2012, DJe 02/08/2012).

IV. Agravo de instrumento provido, para afastar a decadência do direito do recorrente à adequação de seu benefício ao teto instituído pela EC 20/1998.".[1]

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DE BENEFICIO PARA ADEQUAÇÃO AOS NOVOS TETOS DO RGPS INSTITUÍDOS PELAS EC'S NªS 20/98 E 41/2003. REPERCUSSÃO GERAL. POSSIBILIDADE.JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº. 11.960/09.

1. (...).

2. A alegação da prejudicial de prescrição merece prosperar, tendo em vista que em se tratando de prestação de trato sucessivo relativo a beneficio previdenciário, a prescrição alcança as parcelas que antecedem o quinquenio anterior ao ajuizamento da ação, conforme reiteradamente vem decidindo a jurisprudência pátria.

3. Como no caso em tela, o pedido do autor diz respeito a adequação de seu montante aos novos tetos máximos instituídos para os benefícios do RGPS pela Emendas Constitucionais nºs 20 e 41, cumulado com o pagamento das diferenças atrasadas, não se aplica o prazo decadencial de que trata o art. 103, da Lei nº. 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 10.839/2004.

4. Precedente deste Tribunal: Primeira Turma, AC 529683/RN, Relator: Des. Federal José Maria Lucena, julg. 10/05/2012, publ. DJE: 17/05/2012, pág. 90, decisão unânime. 5. (...)."[2].

Portanto, não há que se falar em decadência, devendo incidir, no caso em análise, tão somente a prescrição quinquenal das parcelas que antecederam ao quinquênio da propositura da presente ação (Parágrafo Único[1] do art. 103 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.

Logo, considerando a data da propositura desta ação (22/10/2015) encontram-se prescritas as parcelas que antecederam o quinquênio da propositura da ação, ou seja, anteriores a 22/10/2010.

Ressalto que o ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183 não autoriza a interrupção da prescrição quinquenal, uma vez que a parte autora optou por ajuizar ação individual postulando a readequação de seu benefício previdenciário, em vez de aguardar futura execução de sentença favorável prolatada na ação coletiva, gerando, pois, os efeitos do art. 104 da Lei nº 8.078, de 1990.

A Secretaria deste Juízo deve remeter para os autos da referida ação civil pública cópia desta sentença, para que o ora Autor não possa beneficiar-se nos autos daquela ação. 

2.2 - Do mérito

A ação em tela versa sobre a adaptação do benefício de aposentadoria da parte autora às Emendas Constitucionais nºs 20, de 1998, e 41, de 2003, a fim de que seja recomposta a parcela do salário-de-benefício que superou o valor do teto do salário-de-contribuição vigente à época da concessão.

O deslinde da controvérsia reside em decidir sobre a possibilidade de aproveitamento da parcela excedente do salário-de-benefício dos segurados nos aumentos do salário-de-contribuição concedidos por mencionadas emendas constitucionais, que elevaram o valor do teto para R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), respectivamente.

A legislação previdenciária impôs tão somente a obrigatoriedade de limitação do benefício ao teto dos salários-de-contribuição, não se impondo idêntica limitação no que tange ao salário-de-benefício. No ponto, alinho-me ao entendimento esposado por Carlos Alberto Pereira Castro e João Batista Lazzari, que enfrentam com profundidade a matéria:

"Entendemos, no entanto, que o disposto no art. 14 da EC n. 20/98 e no art. 5º da EC 41/2003 alcançam também os benefícios concedidos anteriormente à elevação do teto, mas desde que na data de início tenham ficado limitados ao teto que vigorava na época.

A motivação para essa revisão reside no fato de que em muitos casos o cálculo do salário de benefício resultou em valor superior ao teto em vigor na DIB. Entretanto, a renda mensal inicial ficou limitada nesse montante somente para fins de pagamento da prestação previdenciária.

Assim, a elevação do teto-limite dos benefícios permite a recomposição da renda mensal com base no novo valor, desde que demonstrada a limitação e dentro desse patamar.

Essa sistemática não significa a adoção de um reajuste automático a todos os benefícios, mas apenas a recomposição do valor com base no novo limite nos casos em que a fixação dos proventos resultou em montante inferior à média atualizada dos salários de contribuição.".[3] 

Registre-se, por oportuno, que o Pleno do STF, ao julgar o RE 564.354/SE, decidiu pela observância do novo teto constitucional, alterado pelas EC n.º 20/98 e n.º 41/2003, conforme ementa abaixo transcrita:

"EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.

2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.

3. Negado provimento ao recurso extraordinário."[4].

Observo que o teto foi reajustado em dezembro de 1998 (10,95% - aumento de R$ 1.081,50 para 1.200,00 reais) e dezembro de 2003 (28,39% - aumento de 1.869,34 para R$ 2.400,00 reais), em face das reformas constitucionais da Previdência aprovadas em dezembro de 1998 e 2003. Desse modo, tais aumentos autorizam a incorporação, no valor da renda mensal, da parcela que havia sido suprimida em razão do teto - limitado, logicamente, ao novo teto instituído.

Assim, a base de cálculo do reajuste concedido no primeiro reajuste posterior à concessão deve ser o da integralidade do salário-de-benefício, e não aquele que foi tetado, sob pena de ser duplamente sacrificado o valor da renda do segurado.

Tenho que a fórmula de cálculo acima mencionada está prevista no art. 21, §3º[2], da Lei nº 8.880/94 o que autoriza uma interpretação analógica deste dispositivo a fim de permitir que o comando nele contido se aplique, também, quando a majoração do teto for efetivada por força de emenda constitucional, inclusive para os benefícios concedidos antes dessa data.

Decerto, a finalidade da norma em comento não é outra senão a de preservar o direito do segurado de ter o seu benefício pago em valor equivalente ao dos salários-de-contribuição atualizados monetariamente, tal qual garantido pela Constituição da República/88. Assim, se não é possível o pagamento do benefício neste valor integral - visto que o C. STF já consolidou o entendimento acerca da constitucionalidade do teto dos benefícios - nada mais justo do que admitir a recomposição deste valor sempre que o teto venha a ser majorado.

Diante do exposto, o segurado que teve o salário-de-benefício limitado pelo valor do teto faz jus à recomposição integral deste valor sempre que houver majoração deste em percentual superior ao assegurado para os benefícios em geral, até que todos os resíduos venham a ser incorporados no valor de sua renda mensal.

Portanto, não há que se falar em aplicação das disposições do art. 26 [5] da Lei 8.870/94, pois que a matéria ali tratada é diversa ao analisado in casu.

Cumpre ressaltar que a decisão do STF não apresentou qualquer limitação temporal à aplicação dos novos tetos, sendo esta devida desde que, na data da concessão o valor da RMI, estivesse limitado ao teto.

A este respeito, recentemente (03/02/2017), foi fixada pelo Supremo Tribunal Federal, a seguinte tese de repercussão geral:

"os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas ECs 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564354, em regime de repercussão geral.".[6]

2.2.1- Do caso concreto.

No caso concreto, o salário-de-contribuição da Aposentadoria Especial de JOÃO PEREIRA DOS SANTOS foi limitado ao teto, consoante consignado no documento (SISBEN) trazido pelo Autor, extraído do DATAPREV, no qual consta, expressamente, a seguinte informação:  "SAL. CONTRIB. ACIMA DO TETO, COLOCADO NO TETO."  (ID nº 4058300.960170), o que corrobora a informação da Contadoria do Juízo, lastreada em documentos constantes dos autos, que o benefício do Autor "TEVE INCIDÊNCIA DOS TETOS PREVIDENCIÁRIOS" (Id. 4058300.3199414).

A Aposentadoria Especial do Autor foi concedida (DIB: 18/02/1989) antes das alterações da CRF/88 advindas com as Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, logo, o salário-de-benefício deve ser adaptado aos novos tetos estabelecidos pelas EC´s  nºs 20/98 e 41/03.

Outrossim, a existência de diferenças decorrentes dessa adaptação, assim como o exato valor, serão averiguados no momento da liquidação do julgado.

2.2.2 -  Termo inicial da condenação

O Réu requer que o termo inicial da condenação seja contado da citação válida, diante da ausência de requerimento administrativo prévio.

Modificando entendimento esposado em demandas anteriormente julgadas, alinhando-me à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - STF[7], tenho que o esgotamento da via administrativa, relativamente a valores previdenciários, só se faz necessário quando não se sabe, previamente, que o Ente Previdenciário não vai negar o pleito.

Ora,  para questões como a do presente feito, resta induvidoso que o INSS sempre nega, na via administrativa, os pedidos dos Segurados.

Então, nessa situação, as verbas vencidas têm apenas um limite legal, o da prescrição quinquenal, e não o da citação válida como requer a Autarquia Previdenciária.

2.2.3- Verba Sucumbencial

Não obstante o julgado, sob efeito repetitivo, do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.111.157 - PB (2009/0016435-0), tenho que, à luz do art. 14 do NCPC, deve-se aplicar as regras deste novo diploma quanto à verba honorária, porque é a partir deste ato judicial que referida verba está a constituir-se.

Tenho que o mencionado precedente do Superior Tribunal de Justiça aplica-se apenas à matéria nele tratada, diferenças do FGTS de determinado período.


Outrossim, à vista das regras do § 9º do art. 85 do NCPC, resta sem efeito a Súmula 111 do E. STJ, relativa à base de cálculo da verba honorária.

2.3.4 - Correção monetária e juros de mora

O E. Superior Tribunal de Justiça, com relação à correção de crédito de benefício previdenciário, em recente decisão (22/02/2018), proferida no Recurso Especial Nº 1.495.146 - MG (2014/0275922-0), julgado sob a sistemática do art.  1.036 e seguintes do CPC/2015,  fixou as seguintes teses:

"As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Quanto aos juros de mora, no período posterior à vigência da Lei 11.960/2009, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança.".8]

Antes da vigência da Lei nº 11.430/2006, a atualização deve seguir o Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante consignado no r. Voto do Ministro Relator.

Ao exarar o seu r. Voto, o Ministro Relator observou que a adoção do INPC não configura afronta ao que fora decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 870.947/SE, verbis:

"Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.".

2.4 - Verba Honorária


Como foi mínima a sucumbência da Parte Autora, apenas a Parte Requerida será condenada em verba honorária,  conforme regra do Parágrafo Único do art. 86 do vigente Código de Processo e, como se trata de matéria já por demais debatida, que não deve ter exigido muito esforço e dedicação do(a) Patrono(a) da Parte Autora, essa verba será fixada no mínimo legal sobre o valor das verbas vencidas, relativas às diferenças ora reconhecidas como devidas, observados os limites dos incisos do § 3º do art. 85 do referido diploma processual, bem como sobre o valor dessas diferenças sobre as  primeiras doze prestações do benefício da Parte Autora, após sua inclusão(§ 9º do referido artigo CPC), também observando-se os mencionados limites do invocado § 3º.

3. Dispositivo

Posto isso:

3.1- rejeito a exceção de decadência, mas acolho a exceção de prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio da propositura desta ação, pelo que pronuncio a prescrição das verbas do período anterior a 22.10.2010, uma vez que esta ação foi proposta em 22/10/2015 e, com relação a tais verbas, dou o processo por extinto, com resolução do mérito (art.487, II, CPC).

3.2 - julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora e condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a readequar a renda mensal do benefício previdenciário de Aposentadoria Especial do Autor, de modo a que passe a observar os novos tetos constitucionais fixados nas Emendas Constitucionais nºs 20, de 1998, e 41, de 2003, observando-se o consignado na fundamentação supra, bem como a pagar as diferenças daí resultantes, a contar da 23/10/2010, e dou este processo por extinto, com resolução de mérito (art. 487, I, do NCPC;

3.3 - as verbas vencidas, tidas como tais aquelas vencidas a contar da data indicada no subtópico 3.2, devem ser devidamente atualizadas (correção monetária e juros de mora), na forma indicada no subtópico 2.3.4 da fundamentação supra;

3.4 - condeno ainda a parte Ré no pagamento de honorários advocatícios que, como já se trata de matéria por demais conhecida, que não deve ter exigido muito esforço do(a) I. Patrono(a) da parte autora, arbitro no mínimo legal, observados os limites dos incisos do §3º do art. 85 do vigente Código de Processo Civil,  do total das parcelas vencidas e das 12(doze)primeiras parcelas vincendas,  decorrentes desta sentença(§ 9º do art. 85 do mesmo diploma processual);

3.5 - remeta a Secretaria cópia desta sentença para os autos da noticiada ação civil pública, para os fins indicados no final do subtópico 2.1 da fundamentação supra

3.6 - Dispensada a submissão desta sentença ao duplo grau de  jurisdição,  por estar fundamentada em precedente do Pleno do STF (art. 496, § 4º, II do NCPC) e o valor não corresponderá a 1.000(mil) salários mínimos(art. 496,  3º-I, NCPC).

R.I.

Recife, 02.07.2018

Francisco Alves dos Santos Jr

  Juiz Federal, 2a Vara-PE

 (rmc)



Notas de Rodapé

[1] Brasil. Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Quarta Turma. AG 00072863320124050000. Desembargadora Federal Margarida Cantarelli, in Diário da Judicial Eletrônico - DJe de 23/08/2012 , p. 583. [Grifei].

[2] _________________________________________________. Segunda  Turma. AC 00066336020124058300. Desembargador Federal Walter Nunes da Silva Júnior, in Diário Judicial Eleterônico - DJe de 16/08/2012, p. 359.[Grifei].

[3] - In Manual de Direito Previdenciário, p. 505/506.

[4] Brasil. Supremo Tribunal Federal. Plenário. Recurso Extraordinário nº  56.4354 / SE - SERGIPE. Relatora:  Ministra Cármen Lúcia. Julgamento em  08/09/2010. In Diário Judiciário Eletronônico - DJe nº 030, divulgado em 14-02-2011 e publicado em 15-02-2011. Ainda in Ementário, Volume 02464-03, p. 00487.).


[5]Lei nº 8.870/94:

"Art. 26. Os benefícios concedidos nos termos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com data de início entre 5 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 1993, cuja renda mensal inicial tenha sido calculada sobre salário-de-benefício inferior à média dos 36 últimos salários-de-contribuição, em decorrência do disposto no § 2º do art. 29 da referida lei, serão revistos a partir da competência abril de 1994, mediante a aplicação do percentual correspondente à diferença entre a média mencionada neste artigo e o salário-de-benefício considerado para a concessão.

Parágrafo único. Os benefícios revistos nos termos do caput deste artigo não poderão resultar superiores ao teto do salário-de-contribuição vigente na competência de abril de 1994."

[6] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=335238 Acesso em: 16 fev. 2017

[7] Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5-9. Omissis."  (RE 631240, Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014). Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/visualizarEmenta.asp?s1=000252424&base=baseAcordaos. Acesso em: 05/02/2018.