terça-feira, 6 de dezembro de 2011

UM CASO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA ANATEL.

          Por Francisco Alves dos Santos Júnior

          A Decisão infra, minutada por minha Assessora Luciana Simões, trata de um problema de competência judicial para o julgamento do seguinte caso: um Particular contra uma Empresa de Telefonia e contra a ANATEL. Esta foi colocada no pólo passivo, apenas porque o Autor requereu que a Juíza do Estado de Pernambuco dela solicitasse informações sobre telefonemas que dera para a Empresa de Telefonia, fazendo reclamações, pleito esse que foi deferido liminarmente. A ANATEL interpôs agravo de instrumento e o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco anulou a r. decisão da mencionada Magistrada, porque reconheceu a sua incompetênica para a causa, uma vez que a ANATEL é uma Autarquia Federal, e determinou a remessa dos autos para a Justiça Federal, para que esta, por força da Súmula 150 do STJ, decidisse se a ANATEL deveria um não ficar no pólo passivo. A 2ª Vara da Justiça Federal reconheceu que a ANATEL era parte ilegítima para a causa e declinou a competência para o Juízo estadual de oriem.

Boa Leitura!


 
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU 5ª REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
2ª VARA

Processo nº 0011628-53.2011.4.05.8300
Classe: 29 AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO)
AUTOR: M E B DA S
RÉU: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL E OUTRO

C O N C L U S Ã O

Nesta data, faço conclusos os presentes autos a(o) M.M.(a) Juiz(a) da 2a. VARA FEDERAL Sr.(a) Dr.(a) FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JUNIOR

Recife, 23/08/2011

Encarregado(a) do Setor

D E C I S Ã O


Breve Relatório

Trata-se de ação ordinária de indenização por danos morais e materiais de obrigação de fazer, cumulada com pedido de antecipação de tutela. Aduz a parte Autora, em síntese, que: teria recebido uma oferta de prêmio caso firmasse um contrato com a referida operadora; o suposto prêmio nunca teria sido entregue; que a EMPRESA Y estaria cobrando as contas de acordo com o Plano ofertado e exigindo uma multa de R$750,00 para cancelar a avença. Pugnou, ao final, pela exibição, pela EMPRESA Y, das conversas gravadas entre as partes, bem como a condenação da operadora no pagamento de danos morais no valor de R$ 100.000,00 e danos materiais no valor de R$102,31, além de um FIAT DUBLÓ ZERO KM e um aparelho celular Black Berry 8100, ou o equivalente. Requereu, ainda, a citação da ANATEL para que, em juízo, exibisse as gravações e protocolos realizados entre a EMPRESA Y e a Autora. Inicial instruída com procuração e documentos (fls. 14-44).

A EMPRESA Y apresentou Contestação às fls. 49-60. Aduziu, em apertada síntese, que a empresa ora demandada jamais teria realizado promoções do tipo mencionado na Inicial, bem como nunca contemplou a Autora na promoção vinculada à premiação de automóveis; a empresa demandada jamais entrou em contato com a Autora a fim de imputar propaganda enganosa; se houve realmente o contato com a Autora, passando as informações inverídicas, não poderia a empresa demandada ser responsabilizada, pois, com toda certeza, essas ligações não teriam partido da equipe interna da demandada; a ré não poderia ser responsabilizada por atitudes de terceiros; houve a solicitação de compra e habilitação das referidas linhas, bem como houve utilização dos serviços. Teceu outros comentários acerca da desnecessidade do dever de indenizar. Pugnou, ao final pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos às fls. 62-83.

A Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) apresentou Contestação às fls. 84-86. Suscitou, preliminarmente, ilegitimidade passiva da ANATEL, bem como incompetência absoluta da Justiça Estadual, caso não fosse excluída da Demanda. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos.

Réplica às fls. 90-93.

Termo de Audiência às fls. 105-106, em que a MM. Juíza de Direito, Dra. Carla de Vasconcellos Rodrigues, determinou que as Demandadas exibissem as degravações das conversas relacionadas nos protocolos ali discriminados.

Às fls. 109-111, a EMPRESA Y acostou petição alegando a impossibilidade em cumprir a decisão proferida. Juntou documentos às fls. 112-116.

À fl. 124, a ANATEL noticiou a interposição de Agravo de Instrumento, bem como alegou inexequibilidade da decisão proferida por aquele Juízo. Juntou cópia do referido recurso às fls. 125-130.

Às fls. 134-135, r. decisão dando provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela ANATEL, declarando a nulidade da decisão recorrida, bem como determinando a remessa dos autos à Justiça Federal.

É o relatório, no essencial.

Passo a decidir.

Preliminarmente, há de se salientar que incumbe a este Juízo Federal deliberar acerca do interesse da ANATEL em figurar na presente lide, a luz do que preceitua a Súmula nº 150 do STJ.

Pois bem.

Oportunamente salientou a ANATEL, quando da sua Contestação de fls. 84-86, que o único pedido contra ela formulado se referiria à apresentação das conversas ocorridas entre a demandante e a EMPRESA Y e que a relação de direito material objeto da presente ação diria respeito, tão somente, à Autora e à EMPRESA Y, não havendo qualquer razão para que aquela Autarquia figurasse como parte no processo.
De fato, da leitura da descrição dos fatos na petição inicial, resta evidente que o conflito de interesses ali esboçado reside no campo eminentemente privado, no qual a eventual presença da agência reguladora não se traduzirá como o cerne da questão de mérito posta a desate.

Outrossim, como bem sublinhou a Anatel na minuta do noticiado agravo de instrumento, que a própria parte Autora, quando da Réplica (vide fl. 91), asseverou que a presença da ANATEL nesta demanda se mostraria desnecessária, transcrevendo, naquele momento, precedente jurisprudencial proveniente do E. Superior Tribunal de Justiça conclusivo quanto à incompetência da Justiça Federal para o processamento da demanda, tese esta à qual me filio e passo a transcrever:

"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSINATURA BÁSICA RESIDENCIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO PROPOSTA EXCLUSIVAMENTE CONTRA CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. PRESENÇA DA ANATEL NA LIDE. DESNECESSIDADE. 1. Versam os autos sobre ação declaratória c/c repetição de indébito ajuizada por consumidor contra a Brasil Telecom S/A objetivando o reconhecimento da ilegalidade da cobrança de "assinatura mensal básica". 2. Em que pese a demanda ter sido proposta exclusivamente por consumidor contra a concessionária de telefonia, a Justiça Estadual declinou da competência para que a Justiça Federal decidisse sobre a existência de interesse jurídico da Anatel - necessidade de inclusão no pólo passivo. O Juiz Federal, por seu turno, afastou o interesse da autarquia federal, com respaldo no enunciado n. 150 da Súmula do STJ, in verbis: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas". 3. Esta Corte já se manifestou sobre o tema em inúmeras oportunidades, concluindo pela competência da Justiça Estadual, por não haver necessidade da presença da Anatel em qualquer pólo de demanda que tem como partes, de um lado, consumidor, e de outro, concessionária de serviço público de telefonia: "3. Tratando-se de relação jurídica instaurada entre empresa concessionária de serviço público federal e usuário, não há interesse na lide do poder concedente, no caso, a União, falecendo, a fortiori, competência à Justiça Federal. Precedentes: REsp n. 947.191/PB, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 21.08.2007; REsp n. 900.478/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 16.02.2007; REsp n. 904530/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJ de 16.02.2007" (REsp 973.183/RS, sob minha relatoria, DJ de 24.09.2007). 4. Recurso especial provido.
(RESP 200701016530, JOSÉ DELGADO, STJ - PRIMEIRA TURMA, 21/05/2008)"

No decorrer da tramitação desta ação, se o juízo competente entender pertinente, poderá solicitar que a ANATEL apresente a degravação noticiada na petição inicial e, caso fique comprovado que ela poderia apresentar e, no entanto, venha a negar-se, poderá, ela e/ou seu Dirigente, sofrer as consequências previstas no Parágrafo Único do art. 14 do Código de Processo Civil. Tratar-se-ia apenas de uma prova que poderia estar em seu poder. No entanto, essa situação, não a elege como Parte de demanda privada entre um Assinante e a EMPRESA Y.

Como não se configura nenhum interesse envolvendo a ANATEL, Entidade Autárquica Federal, e, com sua exclusão, como não figurará em qualquer dos pólos da ação nenhuma outra das Pessoas arroladas no inciso I do art. 109 da Constituição Federal, tampouco qualquer situação das arroladas nos demais incisos desse dispositivo constitucional, vejo-me obrigado a reconhecer a falta de competência da Justiça Federal para processar e julgar esta demanda.

Diante de todo o exposto:

a) Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela ANATEL;

b) Reconheço a incompetência absoluta deste Juízo Federal para processar e julgar este feito;

c) No momento oportuno, dê-se baixa na distribuição desta Justiça Federal e remetam-se os autos ao Juízo de Origem, qual seja, 5ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes.

Com urgência.

P. I.

Recife, 06 de dezembro de 2011.

Francisco Alves dos Santos Júnior
Juiz Federal, 2ª Vara-PE

segunda-feira, 5 de dezembro de 2011

INTERESSANTES QUESTÕES DE DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL, NA FASE EXECUTIVA.

           Segue uma interessante decisão judicial, na qual são discutidas interessantes questões de direito material e processual, que surgem na fase executiva e que não foram previstas na fase de conhecimento.

           Referida decisão foi minutada pelas Assessoras Élbia Spenser e Luciana Simões.

           Boa leitura.



PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU 5ª  REGIÃO

SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

2a. VARA FEDERAL



Processo nº 0010983-28.2011.4.05.8300

Classe:    73 EMBARGOS À EXECUÇÃO





C O N C L U S Ã O



Nesta data, faço conclusos os presentes

autos  a(o) M.M.(a) Juiz(a) da 2a. VARA FEDERAL

Sr.(a) Dr.(a) FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JUNIOR



Recife, 11/10/2011


                                    Encarregado(a) do Setor



D E C I S Ã O  



Relatório

A União opôs os presentes Embargos à Execução, contra INAILZA BESSONI CABRAL e OUTROS, alegando que a parte embargada teria apresentado cálculos que ultrapassariam a correta execução do julgado. Requereu a procedência dos Embargos, para que fosse reconhecido o excesso de execução; o acolhimento dos cálculos elaborados pelo Núcleo Executivo de Cálculos e Perícias – NECAP; a condenação das Embargadas ao pagamento de honorários advocatícios, custas processuais e demais cominações legais. Juntou documentos (fls. 19/78).

Os Embargos foram recebidos (fl. 80).

A parte embargada apresentou sua impugnação (fls. 81/101).

Compulsando os autos principais, verifico que a parte Exequente propôs ação objetivando a contagem do tempo de serviço de seus representados, anterior à Lei nº 8.112/90, para fins de percepção da gratificação por tempo de serviço (anuênio), na forma do art. 67 da referida Lei, com efeito retroativo a 1º de janeiro de 1991, além das parcelas vencidas e vincendas.

O Sindicato Autor promoveu a Reclamação Trabalhista nº 1266/91, perante a 7ª Junta de Conciliação e Julgamento do Recife, sendo declinada a competência para a Justiça Federal, por acórdão do TRT-RO-2290/92, de 19/01/1193.

Distribuído o feito como ação ordinária nº 93.002677-1, proposta contra o INAMPS, perante a 2ª Vara Federal, o pedido foi julgado improcedente, pelo que o Sindicato/Exequente ingressou com Recurso de Apelação AC-105.691-PE (96.05.82580-3), para o Egrégio Tribunal Regional da 5ª Região, onde foi proferida a seguinte decisão:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. REGIME JURÍDICO ÚNICO, EX-CELESTISTAS, TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIO. DIREITO A DQUIRIDO.

- O tempo de serviço público federal prestado por ex-celetistas é computado para todos os efeitos, nos termos do art. 100 da Lei nº 8.112/90;

- A Lei nº 8.162/91 não poderia ferir direito adquirido, já incorporado ao patrimônio do servidor.  

- Apelo provido.

A Executada/ UNIÃO FEDERAL, inconformada com a decisão de segundo grau que lhe foi desfavorável, interpôs, simultaneamente, RECURSO ESPECIAL e EXTRAORDINÁRIO, respectivamente para o STJ e STF, tendo o RESP tombado sob o nº 158796-PE, na qual foi proferida a seguinte decisão:

EMENTA. ADMINISTRATIVO. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. LEIS 8.112/90 E 8.162/90. TEMPO DE SERVIÇO CELETISTA. ANUÊNIO.

1.        Nas contagens de tempo de serviço regido pela CLT, são excluídas as vantagens relativas ao anuênio e à licença-prêmio por assiduidade (art. 7º da Lei nº 8.162/91);

2.       Precedente da Turma (Resp. 77.188-DF, 90.222/CE E ererSO Nº 86.985/SP)

3.       Recurso Especial conhecido.

O sindicato exequente rescindiu o acórdão acima citado, tendo garantido o direito pleiteado à percepção do anuênio, em razão da passagem daquele regime para o estatutário, de que trata a Lei nº 8.112/90, através da Ação Rescisória nº 1091/93, na qual foi proferido a seguinte decisão:

Ante o exposto, julgo procedente o pedido para rescindir o acórdão proferido nos autos do RESP 158.796/PE e manter o acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que reconheceu aos substituídos do autor o Direito à contagem de tempo celetista para fins de anuênios.

Condeno a Ré ao pagamento das custas judiciais antecipadas e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, §4º, do CPC.”

Diante deste panorama processual, o Sindicato-Autor deu início à execução do julgado e a parte Ré foi citada, nos termos do art. 730 do CPC, o que ensejou o ajuizamento dos presentes Embargos à Execução, sobre o quais passo a deliberar nos seguintes termos:


Fundamentação

1.DA HOMOLOGAÇÃO DOS VALORES INCONTROVERSOS

A UNIÃO FEDERAL, ora Embargante, reputa devido o montante de R$ 112.892,75 (cento e doze e mil, oitocentos e noventa e dois reais e setenta e cinco centavos), cabendo às  Exequentes, ora Embargadas, o valor ali especificado, e impugna a diferença entre o referido valor e os pretendidos R$ 352.441,17 (trezentos e cinquenta e dois mil, quatrocentos e quarenta e um reais e dezessete centavos) indicados na memória de cálculos dos autos principais.

Não há, pois, nenhuma razão para não prosseguir a execução nos autos principais, relativamente aos R$ 112.892,75 (cento e doze e mil, oitocentos e noventa e dois reais e setenta e cinco centavos) incontroversos.

Sendo assim, esses valores incontroversos merecem ser homologados, retomando-se, nos autos principais, a execução apenas com relação a tais valores.

2. QUESTÕES INCIDENTES

Relativamente aos valores controversos, impõe-se a remessa dos autos à Contadoria, de modo a se aferir o quantum efetivamente devido aos Exequentes.

Pois bem.

A controvérsia dos presentes embargos cinge-se, basicamente, em quatro principais pontos de divergência entre a União, ora Embargante e a parte embargada: I) o termo final das diferenças; II) o início da contagem dos juros moratórios; III) a incidência ou não de juros de mora nas parcelas pagas administrativamente e IV) a base de cálculo dos honorários advocatícios.

2.1.TERMO FINAL DAS DIFERENÇAS

Sustenta a União que, em observância ao contido no art. 9º, da Medida Provisória nº 1.909-15/1999, o termo final das diferenças pleiteadas seria março/1999, e não agosto/99, como pretendido pela parte embargada.

Assim dispunha o art. 67, da Lei nº 8.112/90, anteriormente à revogação conferida pela Medida Provisória nº 2.225-45, verbis:

Art. 67. O adicional por tempo de seviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 40.

Parágrafo único. O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio.

Com efeito, assiste razão à União, ora Embargante, ao lembrar que com a edição da Medida Provisória nº 1.909/99, a qual, após várias reedições, foi consolidada na Medida Provisória nº 2.225-45, restou revogado o instituto do anuênio.

Aliás, não é outro o entendimento pretoriano esposado, conforme se verifica abaixo:

 TRABALHISTA. REMESSA OFICIAL. ANUÊNIO DO ART. 67 DA LEI 8112/90. SERVIDOR DO REGIME CELETISTA CONVERTIDO AO ESTATUTÁRIO. TEMPO COMPLETO ANTES DE MARÇO DE 1999. DIREITO ADQUIRIDO. RECURSO IMPROVIDO. 1. O adicional por tempo de serviço - anuênio - previsto no art. 67, da Lei nº 8.112/1990, que conferia aos servidores estatutários um acréscimo de 1% por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento, ficou garantido somente aos servidores estatutários com situações definidas até 05 de julho de 1996 e não foi reconhecido aos servidores que, por força da Lei federal nº8.112/91, passaram do regime celetista para o estatutário. 2. O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento, decidindo serem inconstitucionais os incisos I e III, do art. 7º, da Lei nº8.162/1991, por violação do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF), ensejando a edição da Medida Provisória nº 1.909-15, que revogou o anuênio, com ressalva às situações de direito adquirido anteriores a 08 de março de 1999. 3. Os Tribunais Regionais Federais adotaram o entendimento de que o servidor público, em regime celetista que foi convertido para o regime estatutário, tem a contagem do tempo de serviço, para fins de percebimento do anuênio, a partir do contrato celetista, e o mesmo é devido aos servidores que tiveram um ano completo de regime estatutário antes de março de 1999. 4. No caso dos autos, todos os autores atingiram tempo de serviço para a percepção do anuênio antes de março de 1999. 5. Remessa oficial improvida.
(REO 200903990258696, JUIZ MARCO AURELIO CASTRIANNI, TRF3 - JUDICIÁRIO EM DIA - TURMA E, DJF3 CJ1 DATA:05/04/2011 PÁGINA: 869.)(G.N.)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Lei 9.527/97, de 11.12.1997, alterou a redação do art. 67 da Lei 8.112/90, modificando o tempo necessário para a aquisição do direito ao Adicional por Tempo de Serviço. 2. Aos 24.09.1999, a Medida Provisória 1.909-16 extinguiu o direito ao Adicional por Tempo de Serviço, respeitadas as situações constituídas até 8 de março de 1999. 3. As provas dos autos revelam que a agravante, em 1997, contava com 18 anos de serviço (1979 a 1997) fazendo jus, portanto, a 18 anuênios. Os dois anos seguintes, trabalhados pela agravante, não poderão ser contados para efeitos de anuênios, tendo em vista que, a partir de 1997, o adicional passou a ser devido a cada cinco anos de serviço público efetivo. 4. Agravo a que se nega provimento.
(AG 200201000270222, JUIZ FEDERAL MANOEL JOSÉ FERREIRA NUNES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, DJ DATA:20/11/2006 PAGINA:14.)(G.N.)

Destarte, as diferenças devidas às ora Embargadas devem ser apuradas até 08/03/1999, data da edição da mencionada Medida Provisória, ressalvando-se as situações de direito adquirido anteriores ao mencionado marco temporal.


2.2. INÍCIO DA CONTAGEM DOS JUROS MORATÓRIOS

A União entende que os juros moratórios deveriam incidir a partir da citação relativamente à ação rescisória, enquanto as ora Embargadas argumentam que tais juros seriam cabíveis desde a citação havida na ação ordinária nº 93.2677-1.

A esse respeito, observem-se os arestos abaixo colacionados:

AÇÃO RESCISORIA. VENCIMENTOS DE FUNCIONARIO PUBLICO. CORREÇÃO MONETARIA. JUROS MORATORIOS. CAUSA DE ALÇADA. AUSENCIA DE CERTIDÃO DO TRANSITO EM JULGADO. 1. EM CAUSA DE ALÇADA, TEM-SE POR TRANSITADA EM JULGADO A SENTENÇA, DESDE QUE EXCEDIDOS OS PRAZOS DE INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS INFRINGENTES DO JULGADO (LEI N. 6825/80, ART. 4), E INEXISTENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE OS SUSPENDAM, (CPC ART. 538), PORQUANTO E, NO CASO, DISPENSADA A REMESSA OFICIAL (LEI N. 6825/80, ART. 1). 2. CUIDANDO-SE DE PARCELAS DE REMUNERAÇÃO ANTERIORES A VIGENCIA DA LEI N. 6899/81, A RESPECTIVA ATUALIZAÇÃO E DEFERIDA EM CONSIDERAÇÃO A NATUREZA ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES, CONSOANTE JURISPRUDENCIA CONSOLIDADA NOS TRIBUNAIS SUPERIORES. 3. A MORA DO DEVEDOR CARACTERIZA-SE A PARTIR DE SEU CHAMAMENTO A JUIZO E OS EFEITOS DELA RESULTANTES CONTAM-SE A PARTIR DE ENTÃO (CPC ART. 219, CODIGO CIVIL ART. 1536, PARAGRAFO 2, SUMULA STF/163). 4. AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
(AR 8904168872, ELLEN GRACIE NORTHFLEET, TRF4 - TURMAS REUNIDAS, DJ 24/08/1994 PÁGINA: 45716.)(G.N.)


DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO CELETISTA PARA PERCEPÇÃO DE ANUÊNIOS. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 485, V, DO CPC. SÚMULA 343/STF. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PRESCRIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O óbice da Súmula 343/STF, segundo a qual é incabível ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei quando fundada a decisão rescindenda em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais, é afastado quando a matéria é de índole constitucional. 2. "São inconstitucionais os incisos I e III do art. 7º da Lei n. 8.162/1991, que afastam, para efeito de anuênio e de licença-prêmio, a contagem do tempo de serviço regido pela CLT dos servidores que passaram a submeter-se ao Regime Jurídico Único" (Súmula 678/STF). 3. Havendo desconstituição do acórdão e novo julgamento da causa, favorável ao autor, tem-se que a repercussão financeira da condenação incide com base na data de ajuizamento da demanda primitiva, e não da ação rescisória. Isso porque, reconhecendo o Tribunal de origem que o julgado rescindendo contém um dos vícios elencados no art. 485 do CPC, esse julgado é eliminado do mundo jurídico. 4. Recurso especial conhecido e improvido.
(RESP 200700771959, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:02/02/2009.)(G.N.)

Sendo assim, tendo em conta o fato de que a parte autora, ora embargada, sagrou-se vencedora na tese inicialmente defendida na Reclamação Trabalhista, há de ser considerado legítimo o seu pleito relativo à inclusão de juros de mora desde a citação na referida ação originária, uma vez que a parte Ré, desde aquele momento, cientificou-se da pretensão contra ela vindicada.

O entendimento ora adotado possui respaldo jurisprudencial, aplicável mutatis mutandis ao caso em análise, cuja ementa transcrevo a seguir:

AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES AGRESSIVAS DA ATIVIDADE. LOCAL DE TRABALHO QUE EXPÕE A RISCO A SAÚDE DO TRABALHADOR. RUÍDO. POEIRA SÍLICA. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. EMENDA 20/98. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. I - A ação rescisória objetiva desconstituir a decisão de mérito que determinou a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em vista a não implementação do tempo necessário para a aposentação, haja vista a ausência de pedido na exordial quanto ao reconhecimento dos períodos exercidos em atividade especial. II – (...)

XVI - Tendo o acórdão rescindendo concedido a aposentadoria integral por tempo de serviço, violou literal disposição do artigo 53, da Lei nº 8.213/91. XVII - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação na demanda primitiva, em 10/02/1999, momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão do autor. XVIII - A correção monetária das prestações em atraso será efetuada de acordo com o Provimento nº 64, de 28 de abril de 2005, da E. Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região, incluindo-se os índices expurgados pacificados no STJ, sendo indevida a incidência da taxa Selic. XIX - Os juros moratórios serão devidos no percentual de 0,5% ao mês, a contar da citação, até a entrada em vigor do novo Código Civil, nos termos do art. 406, que conjugado com o artigo 161, § 1º, do CTN, passou para 1% ao mês. XX - Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre as parcelas vencidas entre a citação da ação original até a prolação do decisum neste feito (Súmula nº 111, do STJ), atualizadas monetariamente (Provimento "COGE" 64/05). XXI - A Autarquia Federal é isenta de custas, cabendo apenas as em reembolso, eis que concedida a gratuidade da justiça, não há despesas para o réu. XXII - Ação rescisória procedente. Ação originária parcialmente procedente.
(AR 200303000287919, JUIZA MARIANINA GALANTE, TRF3 - TERCEIRA SEÇÃO, DJF3 DATA:04/06/2008.) (original sem grifos).

Ante tal situação, é de se considerar como termo inicial para a incidência dos juros moratórios a data da citação da ação ordinária nº 93.2677-1.


2.3. INCIDÊNCIA OU NÃO DE JUROS MORATÓRIOS SOBRE AS PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE

As Exequentes, ora Embargadas, detêm título executivo judicial transitado em julgado, que lhes concede o direito à contagem de tempo de serviço prestado sob o regime da CLT para fins de anuênio.

Entendem que não devem incidir juros moratórios nas parcelas pagas administrativamente, com o que não concorda a União, ora Embargante.

Não há dúvidas de que deve ser efetivada a
compensação dos valores já pagos administrativamente às Exeqüentes,
como forma de se evitar o enriquecimento ilícito.

Contudo, a divergência travada nos autos refere-se à incidência de juros sobre tais valores, antes de se efetivar a compensação.

Por óbvio, o que deve ser abatido do valor em execução é o montante referente aos anuênios que o ente público já tenha pago administrativamente.

Outrossim, para que haja uma lógica no valor total encontrado e o valor a ser compensado, é necessária a aplicação dos juros também sobre as parcelas já pagas, de forma a compensar a incidência dos juros sobre o excedente nos
cálculos iniciais.

Com efeito, necessária a aplicação de juros sobre as parcelas pagas administrativamente, antes de subtraí-las do principal, sobre o qual está sendo aplicados juros de mora, como forma de se compensar os juros no encontro de contas.

Para ilustrar o entendimento ora adotado, transcrevo o seguinte precedente jurisprudencial:

PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS À EXECUÇÃO
REAJUSTE DE 28,86% MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1704/98 TRANSAÇÃO REALIZAÇÃO POSTERIOR À DATA DETERMINADA NO DECRETO Nº 2693/98 IMPLEMENTAÇÃO NÃO COMPROVADA JUROS DE MORA SOBRE AS PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE CABIMENTO 1 No caso dos
autos, a transação administrativa para o recebimento do percentual de 28,86% teria ocorrido em dezembro de 2003, posteriormente à data prevista no art 9º do Decreto nº 2693/98 2 Ainda que o documento
extraído do SIAPE goze de presunção de veracidade, não se presta a comprovar o adimplemento da obrigação, pois não demonstra a efetiva incorporação aos vencimentos dos servidores públicos civis 3 Os valores pagos administrativamente devem ser abatidos do total devido,
devendo ser calculados juros sobre as parcelas pagas administrativamente apenas para efeito de compensação com os juros que incidiram sobre aquelas parcelas e que, indevidamente, foram computadas no cálculo do valor total devido 4 Agravo Retido desprovido Apelação parcialmente provida
(AC 200651010211913, Desembargador Federal MARCELO PEREIRA/no afast Relator, TRF2 - OITAVA TURMA
ESPECIALIZADA, 10/09/2009)

2.4. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

A União, ora Embargante, defende que os honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) devem ser calculados sobre o valor da causa atualizado.

De outro turno, as Embargantes argumentam que tal percentual, a título de honorários, deveria incidir sobre o valor da condenação.

No que tange a este ponto, penso serem descabidas maiores digressões, eis que a decisão proferida nos autos da ação rescisória nº 1091/PE, fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, §4º, do CPC, (vide cópia da decisão às fls. 111/114 da ação principal), sendo este, pois, o critério a der adotado pela Contadoria quando da elaboração dos cálculos.

Conclusão:

          Posto isso:

a) Homologo os valores incontroversos, no montante de R$ 112.892,75 (cento e doze e mil, oitocentos e noventa e dois reais e setenta e cinco centavos)e determino a expedição, nos autos principais, de RPV/Precatórios, com as cautelas de praxe, nos termos consignados no item 1 da fundamentação supra;

b) determino sejam os autos remetidos à Contadoria Judicial, para que essa apure, à luz do julgado e do acima consignado, qual memória de cálculo está correta, se a da parte Embargada ou se a da União, ora Embargante e, se nenhuma das duas estiver correta, que elabore e apresente sua conta, de acordo com as determinações aqui expendidas.

 P. I.

          Recife, 05 de dezembro de 2011


       Francisco Alves dos Santos Júnior

Juiz Federal, 2ª Vara-PE