segunda-feira, 11 de dezembro de 2017

CADUCA A PRETENSÃO DE REVISÃO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA DO FALECIDO APOSENTADO, FALTA À PENSIONISTAS INTERESSE PROCESSUAL DE AGIR PARA PEDIR REVISÃO DA PENSÃO POR REFLEXOS DA CADUCA REVISÃO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. OU SE A REVISÃO DO DIREITO ORIGINÁRIO ESTÁ CADUCO, NÃO PODE GERAR REFLEXOS, APÓS A CADUCIDADE, NO DIREITO DERIVADO.





Por Francisco Alves dos Santos Júnior

A Pensionistas tem legitimidade para pedir revisão dos proventos de aposentadoria do Falecido Aposentado, quando a possível revisão gerar reflexos positivos na sua Pensão. Mas, se aquela pretensão estiver fulminada pela decadência, falta à Pensionista interesse processual de agir para pedir a revisão da Pensão. 
Se a pretensão para revisão do direito originário(proventos da aposentadoria) caducou, deixa de existir a possibilidade de, por reflexo, revisar-se o direito derivado(o valor da Pensão). 
Mas esse não é o entendimento de várias Turmas do Superior Tribunal de Justiça. 
Todas essas questões estão debatidas na sentença que segue. 
Boa leitura.


PROCESSO Nº: 0801202-41.2014.4.05.8300 - PROCEDIMENTO COMUM
AUTOR: N M DA S
ADVOGADO: G C Dos S
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO)





Sentença tipo A.





Ementa:- PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO COM REPERCUSSÃO NA PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA DA PRETENSÃO QUANTO AO DIREITO ORIGINÁRIO. PREJUDICADO O EXAME DA DECADÊNCIA COM RELAÇÃO À PRETENSÃO DA REVISÃO DA PENSÃO, POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DE AGIR COM REFERÊNCIA A ESTA. PREJUDICADO TAMBÉM O EXAME DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PARA PERCEPÇÃO DE DIFERENÇAS.  
-A Pensionista tem legitimidade para pleitear revisão dos proventos de aposentadoria do Falecido Aposentado, desde que mencionada revisão gere reflexos na sua pensão, e ainda não tenha ocorrido decadência ou prescrição daquela pretensão.
-Se já fluiu o prazo de decadência para pedir a revisão dos proventos do Falecido Aposentado, que, se acolhida, poderia gerar reflexos positivos no valor da Pensão, resta prejudicado o exame da decadência da pretensão de revisão da Pensão, que ocorreria por reflexo da revisão daqueles proventos, porque essa pretensão tornou-se impossível, por restar caracterizada, quanto a essa pretensão,  a falta de interesse processual de agir da Autora.  
-Se houve decadência do pedido de revisão do benefício originário, prejudicado também ficou o exame da prescrição da pretensão relativa a  eventuais parcelas.
-Extinção, por decadência, com resolução do mérito da pretensão de revisão dos proventos de aposentadoria do Falecido Aposentado. Extinção, por falta de interesse processual de agir, quanto à pretensão de revisão do valor da Pensão. 

 

Vistos etc.



1-    Relatório


NUBIA MARIA DA SILVA, qualificada na petição inicial, ajuizou esta ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, pretendendo, a título de tutela antecipada, que seja garantido o pagamento do seu benefício de pensão por morte no valor correto.  

Requereu, inicialmente, o benefício da assistência judiciária gratuita e, alegou, em síntese, que: seria beneficiária do benefício previdenciário de pensão por morte instituída por seu falecido cônjuge; antes do falecimento do seu cônjuge, teria havido a transformação do benefício previdenciário de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez,  entretanto, teria sido fixado valor inferior ao que seria devido, o que estaria refletindo negativamente na pensão por morte da Autora; o auxílio-doença teria sido concedido em 11/01/1995 (NB.: 059.132.044-4)  e teria sido calculado conforme sistemática vigente em tal data, pela média aritmética simples das ultimas 36 contribuições em um período não superior a 48 meses; teria sido contado três anos de contribuição e coeficiente de 83%; a parte autora teria recalculado a RMI utilizando as contribuições do CNIS, obedecendo a sistemática vigente na época, e verificado que a RMI revisada seria superior ao valor da concedida pela Autarquia; o INSS teria calculado a RMI no valor de 214,59 utilizando apenas 06 contribuições e posteriormente "este valor foi alterado e majorado ao mínimo."; a Autarquia teria alterado a RMI, contudo, a parte autora teria apurado 27 contribuições no PBC, o que teria ampliado a RMI com reflexo na aposentadoria por invalidez; a RMI do auxílio-doença teria sido fixada em R$ 214,59 e, após a revisão, fixada em R$ 266,24; a RMI da aposentadoria por invalidez teria sido fixada em R$ 100,00 e, após a revisão, em R$ 342,39; a Renda Mensal Atual - RMA seria de R$ 724,00 quando o correto seria R$ 1267,15. Discorreu sobre o cálculo do salário-de-benefício estabelecido no art. 32 do Decreto n.º 3.048/99, na redação que lhe foi dada pelo Decreto n.º 3.265/99, editado por força do advento da Lei n.º 9.876/99; ressaltou que a redação dada ao art. 32 do Decreto n.º 3.048/99 pelo Decreto nº 5.545/2005 teria causado restrição ao cálculo da RMI do auxílio-doença, sem base legal. Transcreveu os arts. 18, inciso I e art. 29, inciso II  da Lei nº 8.213/91, e aduziu que o benefício de auxílio-doença deveria ser calculado pela média aritmética dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo; não teria fundamento legal o critério utilizado pela Autarquia Ré para a concessão do benefício; a legislação de regência não estabeleceria qualquer restrição quanto ao número mínimo de contribuições para permitir a seleção das maiores contribuições correspondentes a 80% (oitenta por cento) dos maiores salários-de-contribuição. Transcreveu ementas de decisões acerca do cálculo dos salários-de-benefício concedidos após a vigência da Lei nº 9.876/99, que consistirá na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% do período contributivo considerado, independentemente do número de contribuições mensais vertidas, e reiterou que teria direito à revisão da RMI do benefício de aposentadoria por invalidez derivado de auxílio-doença, devendo ser aplicada a média aritmética simples em relação aos 80% (oitenta por cento) maiores salários-de-contribuição, independentemente do número de contribuições mensais vertidas no período contributivo. Ao final, requereu: a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita; a concessão da tutela antecipada, sob pena de multa; a citação do INSS; a procedência do pedido para condenar o INSS a "PROMOVER A REVISÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA, DETERMINANDO-SE QUE A AUTARQUIA REALIZE A ELABORAÇÃO DOS NOVOS CÁLCULOS DOS SALÁRIOS-DE-BENEFÍCIO DE ACORDO COM O EXPOSTO NA EXORDIAL BEM COM O PAGAMENTO DE TODAS AS PARCELAS VENCIDAS E VINCEDAS DESDE A DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. Protestou o de estilo. Atribuiu valor à causa e juntou documentos.

R. Decisão fundamentada que concedeu à parte autora o benefício da justiça gratuita; indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela; e determinou a citação do INSS.

Certificado o decurso do prazo sem que o INSS tivesse apresentado Contestação.

Despacho que determinou a intimação da parte autora para esclarecer qual a alteração que foi feita pelo INSS na RMI do segurado, e se houve repercussão no valor dos seus respectivos proventos de pensão.

Diante do r. despacho supra mencionado, a parte autora esclareceu que, por ocasião da concessão do beneficio previdenciário de seu falecido esposo, a Autarquia Ré teria utilizado a média aritmética das 06 ultimas contribuições, o que teria gerado uma RMI no valor de "214,59"; a parte autora, recalculando a RMI, utilizado 27 contribuições, teria verificado um aumento na RMI para "266,24"; tal forma de cálculo seria mais vantajosa para a Autora; todavia, quando ajuizara a presente ação, a Autora apenas teria apresentado o extrato do CNIS de abril de 1991 ao ano de 1994, com 27 contribuições; entretanto, em  novo extrato do CNIS que teria sido apresentado pela Autora a sua Patrona, teriam sido apuradas mais contribuições anteriores ao ano de 1991, que somadas às anteriores somariam 36 contribuições que majorariam a atual pensão por morte da Autora. Reiterou os termos da petição inicial e requereu, quando da prolação da Sentença, fossem contabilizadas as 36 ultimas contribuições.

R. Despacho que determinou a intimação da parte autora para apresentar a memória de cálculo do benefício de auxílio-doença, em que constasse o PBC referente ao benefício, assim como os salários utilizados para fins de cálculo do salário-de-benefício; que trouxesse informações do sistema "Plenus" em relação aos benefícios decorrentes do auxílio-doença, tais como HISCAL, CONCAL, INFBEN, REVSIT, REVHIS e CONBAS, assim como documentação comprobatória de que a pensão por ela recebida, e que não restou documentada nos autos, decorreria do benefício mencionado na exordial; e intimando o INSS para juntar documentação comprobatória referente ao início do pagamento (HISCREWEB) dos benefícios mencionados na peça vestibular, assim como todas as informações referentes a eventuais revisões dos benefícios em questão.

A Autora e o INSS apresentaram documentos.

As Partes foram intimadas para se manifestar acerca dos documentos apresentados pela parte contrária

Decisão que decretou a revelia do INSS, sem os seus respectivos efeitos, e intimou a parte autora para dizer se pretendia produzir provas em audiência.

A parte autora informou que não pretendia produzir provas em audiência e requereu o prosseguimento do feito.

O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS apresentou manifestação pugnando pela intervenção no processo no estado em que se encontra. Arguiu preliminar de ilegitimidade ativa ad causam sob o argumento de que o benefício previdenciário possuiria natureza personalíssima e não caberia ao espólio promover a revisão post mortem. Transcreveu ementas de decisões judiciais e arguiu exceção de decadência e de prescrição quinquenal das parcelas vencidas há mais de 05 (cinco) anos com fulcro no parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91. Aduziu que o termo inicial de eventual condenação seria na data da citação válida, vez que  não constaria dos autos pedido administrativo de revisão. Ao final, requereu: a improcedência dos pedidos e a condenação da parte autora nas verbas de sucumbência. Requereu, ainda, na hipótese de condenação, que: "seja fixado como marco inicial da condenação a citação válida; o reconhecimento da prescrição quinquenal antecedente à propositura da demanda; a fixação dos juros de mora e da correção monetária, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97; sejam os honorários advocatícios arbitrados em respeito ao § 4º, art. 20 do CPC, respeitada a Súmula 111/STJ."

Intimada para falar acerca do alegado pelo INSS na petição acima mencionada, a parte autora apresentou manifestação pugnando pela rejeição da preliminar de ilegitimidade ativa ad causam, sob o argumento de que os dependentes previdenciários habilitados legitimidade ativa para propor, em nome próprio, ação objetivando a revisão do benefício originário com reflexos no benefício de pensão por morte, bem como ao pagamento das diferenças a que teria direito em vida o segurado falecido, uma vez que tal direito se transferia aos sucessores. Ademais, pugnou pela rejeição das exceções de prescrição e decadência arguidas pelo pelo Réu.

É o relatório.

Fundamento e Decido.

2 - Fundamentação

2.1- Ilegitimidade ativa ad causam

Não merece acolhida o requerimento do INSS para que seja reconhecida a ilegitimidade ativa ad causam da parte autora, porque, consoante sustentado pela Autora, o dependente previdenciário habilitado do ex-segurado que recebe pensão por morte tem legitimidade ativa para requerer, em nome próprio, a revisão da aposentadoria que deu origem à pensão de que é beneficiário, diante dos reflexos que eventual decisão favorável à revisão podem causar sobre a pensão por morte que dele decorre.

A propósito:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. DIREITO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE E BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. INCIDÊNCIA. CRITÉRIOS. HISTÓRICO DA DEMANDA

1.6.  Omissis

7. É assente no STJ que o titular de pensão por morte possui legitimidade para pleitear, em nome próprio, o direito alheio concernente à revisão do benefício previdenciário recebido pelo segurado instituidor da pensão, conforme art. 112 da Lei 8.213/1991. A propósito: AgRg no REsp 1.260.414/CE, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26.3.2013; AgRg no REsp 662.292/AL, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 21.11.2005, p. 319. 8-16. Omissis. 17. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1648317/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 13/09/2017[1]).
Mas, conforme veremos no subtópico que segue, se referida pretensão tiver sido fulminada pela decadência, restará visível a falta de interesse processual de agir da Autor relativamente à pretendia revisão da Pensão.
2.2 - Exceções de decadência e de prescrição quinquenal das parcelas

A Autora pretende que se revise o valor do beneficio de aposentadoria do Falecido Aposentado, do qual se originou a sua pensão previdenciária;.Pretende, também, receber as respectivas parcelas ainda não prescritas.

Cumpre verificar se incidiu a decadência ou a prescrição, haja vista que a Autora é pensionista e pede as diferenças da aposentadoria que deu origem à sua pensão, e as diferenças daí decorrentes.

A presente ação foi ajuizada em 17/03/2014.

Analisando os documentos anexados aos autos, observa-se que o benefício de auxílio-doença (NB 591320444) foi concedido a João Xavier da Silva em 01/12/1995 (Id. nº 058300.725752) e o de aposentadoria por invalidez (NB 1008663094) em 01/12/1995 (Id. nº 4058300.725748); e que o benefício de pensão por morte (NB 133.736.237-6), instituído por João Xavier da Silva, foi concedido à ora Autora em 15/06/2005.

A decadência será analisada primeiro com relação ao Benefício de Aposentadoria e, se rejeitada, passaremos à análise da decadência com relação à Pensão e, se ultrapassada, será analisada a prescrição relativamente às pretendias diferenças.
E, para tanto, serão observadas as diretrizes estabelecidas no art. 103 da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe:

Art. 103.  É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.

Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. 

O termo a quo da fluência do prazo decadencial para revisão do Benefício de Aposentaodria do Falecido Aposentado, à luz do julgado do RE 626.489, de 16.10.2013, do Supremo Tribunal Federal, antes da edição da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, no qual mencionada Suprema Corte firmou o entendimento, por unanimidade de votos, que o prazo de dez anos para a revisão de benefícios previdenciários é constitucional e também se aplica aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir de 1º de agosto de 1997.

O v. Acórdão está assim ementado:

EMENTA: RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 626489, Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014[2])

Pois bem, considerando que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez foram concedidos, respectivamente, em 01/12/1995 e 01/12/1995, antes de 1º de agosto de 1997, e considerando que este(01.08.1997) é o marco inicial do prazo decadencial; e que a presente ação foi ajuizada em 17/03/2014, restou configurada a decadência da pretensão da Autora quanto à  revisão dos proventos de aposentadoria do Falecido Autor desde 1º de agosto de 2007.
Portanto, no momento da propositura desta ação, em 17/03/2014, essa pretensão da  Autora há muito havia sido atingida pela decadência.
É verdade que há julgados de Turmas do Superior Tribunal de Justiça ressuscitando  pretensão de Pensionistas, mesmo quando já decaída a pretensão para revisão do Benefício que lhe deu origem, bastando, para tanto, que não tenha ocorrido o prazo de decadência relativamente à data da concessão da Pensão. 
Eis alguns desses julgtados.

"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. DIREITO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE E BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. INCIDÊNCIA. CRITÉRIOS. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. No caso, a sucessão de Rosalindo Salini, representada pela viúva Liduvina Zortea Salini, ajuizou ação revisional, objetivando o recálculo da renda mensal inicial do benefício originário de aposentadoria do de cujus, concedida em 4.7.1995 (fl.32, e-STJ). O ajuizamento da Ação se deu em 4.12.2013 (fl. 77, e-STJ). 2. Tal situação denota que a pretensão veiculada na presente ação consiste na revisão do ato de concessão do benefício de pensão por morte, ocorrido em 23.2.2011 (fl. 77, e-STJ). 3. Têm chegado ao STJ duas situações que merecem o discrime para melhor identificação da solução jurídica cabível: a) a primeira é o caso em que o pensionista pede a alteração do valor da pensão mediante recálculo da aposentadoria do instituidor da pensão, sem pleitear pagamento de diferenças da aposentadoria; e b) a segunda ocorre quando o pensionista pede, além das diferenças da pensão, as da aposentadoria. 4. A ora recorrida se enquadra na hipótese "b", tanto que, na inicial e nos cálculos que a acompanham, ela pleiteia, além das diferenças da pensão, as diferenças da aposentadoria (fls. 2-9, e-STJ). 5. A controvérsia consiste em definir, portanto, se incide a decadência do direito de revisão do benefício que deu origem à pensão por morte e, por fim, se o respectivo titular tem direito às diferenças de ambos os benefícios previdenciários. 6. O recorrente reitera, em seus memoriais, as razões do Recurso Especial. MÉRITO 7. É assente no STJ que o titular de pensão por morte possui legitimidade para pleitear, em nome próprio, o direito alheio concernente à revisão do benefício previdenciário recebido pelo segurado instituidor da pensão, conforme art. 112 da Lei 8.213/1991. A propósito: AgRg no REsp 1.260.414/CE, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26.3.2013; AgRg no REsp 662.292/AL, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 21.11.2005, p. 319. 8. No presente caso, a titular pede, em nome próprio, o direito do falecido de revisão do benefício que antecedeu a pensão por morte, e, em seu nome, o seu próprio direito de revisão dessa pensão. 9. Logo, para fins de incidência da decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, cada benefício previdenciário deve ser considerado isoladamente. O benefício previdenciário recebido em vida pelo segurado instituidor da pensão deve ter seu próprio cálculo de decadência, assim como a pensão por morte. 10. Isso não significa, todavia, que, se o direito de revisão do benefício antecessor estiver decaído, não remanescerá o direito de rever a subsequente pensão. Nessa hipótese, a jurisprudência sedimentou a compreensão de que o início do prazo decadencial do direito de revisão de pensão por morte que tem como escopo a revisão de benefício originário recebido pelo segurado instituidor em vida dá-se a partir da concessão da pensão (conforme regras do art. 103 da Lei 8.213/1991). 11. Em tal situação, porém, não pode persistir o direito ao recebimento das diferenças do benefício antecessor, já que decaído o direito à revisão ao seu titular (o segurado falecido instituidor da pensão), e o pensionista está pleiteando direito alheio, e não direito próprio. Nessa mesma linha: REsp 1.529.562/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11.9.2015. 12. Assim, embora decaído o direito de revisão do benefício originário, é possível revisá-lo tão somente para que repercuta financeiramente na pensão por morte, se, evidentemente, o direito de revisão desse último benefício não tiver decaído. 13. Em situação idêntica, assim foi decidido no REsp 1.574.202/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18.5.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.488.669/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 7.10.2016; AgInt no REsp 1.635.199/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.3.2017; e AgInt no REsp 1.547.074/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10.3.2017. CASO CONCRETO 14. No caso concreto, o benefício que deu origem à pensão por morte (aposentadoria) foi concedido antes de 4.7.1995 (fl. 32, e-STJ), marco inicial do prazo; e a ação foi ajuizada em 4.12.2013, tendo decaído o direito de revisão pelos sucessores do titular de tal benefício, conforme art. 103 da Lei 8.213/1991. 15. Ressalva-se novamente que remanesce o direito de revisão do citado benefício apenas para que repercuta financeiramente na pensão por morte recebida pela ora recorrida. 16. Já a pensão por morte foi concedida em 23.2.2011 (fl. 77, e-STJ). O exercício do direito revisional ocorreu, portanto, dentro do prazo decadencial decenal previsto pela lei previdenciária. 17. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1648317/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 13/09/2017). (G.N.)".
Data maxima venia, não vejo como comungar desse d. entendimento, pois se a Pensão corresponde a um direito derivado, recebe o direito originário(a Aposentadoria) dentro dos seus limites legais e a pretensão para revisão da Aposentadoria, que geraria alterações na Pensão, já foi fulminada pela decadência, não se pode reiniciar mencionada prazo, até mesmo porque passou a faltar à Autor interesse processual de agir para a revisão da Pensão, em face da impossibilidade jurídico-material. E, em decorrência disso, restou prejudicado o exame de decadência dessa pretensão(para revisão da Pensão), uma vez que dependia, única e exclusiva, da revisão da Aposentadoria..
Prejudicado também ficou o exame da prescrição da pretensão de percepção de eventuais diferenças, porque esta pretensão também deixou de exitir. .
O princípio da segurança jurídica, principal fundamento justificador da origem dos institutos da decadência e da prescrição, seria ferido de morte se o mencionado entendimento do Superior Tribunal de Justiça viesse a prevalecer.
E a  Entidade Previdenciária ficaria em permanente sobressalto, porque, dentro dos dez anos, após a concessão da Pensão, os Pensionistas poderiam pedir revisão da Aposentadoria de Falecido Aposentado, mesmo que já decorridos mais de dez anos da concessão de tal aposentadoria, bastando, para tanto, que a revisão da Aposentadoria gerasse efeitos, para melhor, no valor da Pensão.
O Ente Previdenciário também não se manteria em termos orçamentários.
Data maxima venia, mencionado entendimento, além de antijurídico, é econômica e financeiramente inviável.
No que diz respeito às verbas de sucumbência, tenho que deva ser fixada no mínimo legal,porque, à luz do § 2º do art. 85 do vigente CPC, percebo que se trata de matéria já por demais debatida, de forma que não deve ter exigido muitos esforços dos Patronos desta causa. E como a Parte vencida está em gozo da Assistência Judiciária, a respectiva cobrança ficará submetida à condição suspensiva do § 3º do art. 98 do referido Código, pelo prazo ali fixado de 5(cinco)anos, após o que, caso não se implemente a referida condição, a obrigação da Autora, ora vencida, relativamente a tal verba, bem como com relação às custas processuais, ficará extinta.
3. Conclusão
Posto isso:
3.1 -  rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam da Autora, relativamente à pretensão de revisão dos proventos de aposentadoria do Falecido Aposentado;
3.2 - acolho a exceção de decadência, relativamente à pretensão de revisão dos proventos da aposentadoria do Falecido Aposentado, da qual originou-se a Pensão da ora Autora e, com relação a essa pretensão, dou o processo por extinto, com resolução do mérito(art. 487, II, CPC); e
3.3 - em decorrência do consignado no subitem anterior, dou a Autora por carente de ação, relativamente à pretendida revisão do valor da Pensão(art. 485, VI, CPC) e por prejudicadas as exceções de decadência desta pretensão de revisão da própria pensão e da prescrição da pretensão de percepção de verbas vencidas.
3.4 - Outrossim, condeno a Parte Autora, ora vencida, nas custas processuais e em verba honorária, que arbitro em 10%(dez por cento)sobre o valor atualizado da causa, com correção monetária e juros de mora a partir da publicação desta sentença, pelos índices e pela forma do manual de cálculos do Conselho da Justiça Federal - CJF, ficando, todavia, a respectiva cobrança sob a condição suspensiva do § 3º do art. 98 do vigente CPC, pelo prazo de cinco anos, ali estabelecido, após o qual, caso a referida condição não se implemente, tais obrigações da ora Vencida serão dadas por extinta. 
Registre-se. Intimem-se.
Recife, 11 de dezembro de 2017.

Francisco Alves dos Santos Jr.
  Juiz Federal, 2a Vara-PE.


Notas de Rodapé

1] Fonte:  http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?livre=previdenci%E1rio+e+benef%EDcio+e+revis%E3o+e+legitimidade+e+vi%FAva+e+%22pens%E3o+por+morte%22&&b=ACOR&thesaurus=JURIDICO&p=true



[2]Fonte:  http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=(626489.NUME. E RE.SCLA.)&base=baseAcordaos. Acesso em 30/11/2017.