sábado, 29 de janeiro de 2022

SEGURO DESEMPREGO. EXIGÊNCIAS ILEGAIS DE RESOLUÇÃO CONFAT. REQUISITOS LEGAIS.

Por Francisco Alvdes dos Santos Júnior

Na sentença que segue, exigências ilegais de Resolução do CONFAT sobre o seguro desemprego são examinadas e afastadas e obriga-se a DD Autoridade apontada como coatora a reapreciar pedido de concessão de seguro desemprego ao Trabalho Impetrante, ignorando-se tais exigências administrativas ilegais.

Na sentença, há indicação de três acórdãos de Turmas diferentes do E. TRF5R. 

Boa leitura. 


Obs.: sentença pesquisada e parcialmente minutada pela Assessora Rossana Marques. 



 PROCESSO Nº: 0819352-26.2021.4.05.8300 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

IMPETRANTE: K K DE A D
ADVOGADO: Laerte Arnaldo Silva
IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL - UNIÃO.
AUTORIDADE COATORA: SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO DE PERNAMBUCO
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)


Sentença tipo A.


EMENTA:- MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SEGURO DESEMPREGO. REQUISITOS.

REQUERIMENTO REALIZADO APÓS 120 DIAS DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE SAQUE DO FGTS E DIVERGÊNCIA DO CÓDIGO DE SAQUE NÃO CONSTITUEM ÓBICE AO RECEBIMENTO DO SEGURO-DESEMPREGO PELO TRABALHADOR DEMITIDO SEM JUSTA CAUSA.

-Ilegalidade no indeferimento do processamento do requerimento do seguro desemprego com fundamento na Resolução CODEFAT nº 467/2005, que estabelece o prazo de 120 dias para o requerimento, pois a mencionada resolução extrapola a Lei nº 7.998/90, a qual, no art. 6º, fixa apenas prazo de 7(sete) dias, depois da demissão, para se formular o pedido desse benefício legal. 

-O ausência de saque do FGTS e/ou a divergência de código de saque do FGTS, não podem servir de óbice ao recebimento do seguro desemprego pelo trabalhador, pois a Lei 7.998/90, no inciso I do seu art. 2º, exige apenas que tenha sido demitido sem justa causa, ou indiretamente, e há segura prova nos autos de que o Impetrante foi demitido sem justa causa.

Concessão parcial da segurança.

Vistos etc.

1-Relatório

K K DE A D, qualificado na Petição Inicial, impetrou, em 23.04.2021, este Mandado de Segurança com pedido de medida liminar, em face de ato atribuído ao Ilmº Sr. SUPERITENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO EM PERNAMBUCO, no qual almeja a liberação do pagamento mensal integral das parcelas do seguro-desemprego. Alegou, em síntese, que: teria sido demitido sem justa causa de seu quarto emprego, após tempo de serviço de 7 meses; com isso teria obtido o direito à percepção de parcelas do seguro-desemprego; teria realizado seu pedido em 07.06.2021, mas teve o pedido negado sob a alegação de que teria sido ultrapassado o prazo de 120 dias para o encaminhamento e que o Impetrante não teria realizado o saque do FGTS; teria buscado solução para o presente impasse na Justiça do Trabalho, no processo tombado sob o nº 0000532-74.2021.5.06.0121, no entanto, o referido Juízo teria extinto o processo, sem resolução do mérito, ante o reconhecimento de sua incompetência absoluta para o feito; acrescentou que não poderia ser prejudicado no levantamento do seguro-desemprego pelo fato de o seu ex-empregador ter demorado a liberar as guias para dar entrada no benefício, e não ter depositado o seu FGTS. Teceu outros comentários de direito, e requereu, ao final:

"a) A concessão de medida liminar determinando a liberação do pagamento mensal integral das parcelas devidas pelo Impetrado;

b) Se assim este juízo entender, requer-se, desde já, sendo o caso, a disponibilização das parcelas que se encontram atrasadas, passando as demais a serem disponibilizadas de acordo com o "Relatório Situação do Requerente" fornecido pelo impetrado;

c) Requer a concessão definitiva da segurança, confirmando a liminar, para declarar nulo o ato que determinou o não pagamento do benefício;

(...);

h) Por fim, requer a concessão do benefício da justiça gratuita, já que, conforme declaração de pobreza (doc. em anexo), não possui condições de arcar com as custas judiciais sem prejuízo de seu sustento."

Atribuiu valor à causa e juntou documentos.

Decisão na qual foi concedido o benefício da assistência judiciaria gratuita; postergou-se a análise do pedido de concessão da medida liminar para após as Informações da Autoridade Impetrada; e determinou-se a tramitação regular do mandado de segurança.

A União manifestou interesse no feito e requereu sua intimação de todos os atos do processo.

A Autoridade apontada coatora apresentou suas Informações, nas quais alegou, em síntese, que: constatou a existência de requerimento de seguro-desemprego em nome do Impetrante, cadastrado em 26.01.2021 referente à demissão ocorrida em 16.07.2020; o requerimento estaria "notificado" pelo fato de o trabalhador não ter atendido o prazo de 120 dias após a data da demissão para a apresentação do requerimento, e em razão do código de saque de FGTS divergente ao que foi inserido pelo Autor no motivo da dispensa; conforme Resolução da CODEFAT, o requerimento do seguro-desemprego deveria ser efetuado no prazo de 7 a 120 dias da data da dispensa; no entanto, no caso do Impetrante, apenas com o transcurso de 194 dias da data da dispensa é que teria sido feito o requerimento do benefício; o Impetrante teria recorrido da decisão, mas não teria obtido êxito, pois a análise seria vinculada ao que recomendam os procedimentos operacionais; assim, as notificações geradas para o requerimento do Impetrante decorreriam da Lei nº 7.998/90 e das demais funções do Programa do Seguro-Desemprego. Juntou o citado requerimento.

O Ministério Público Federal deixou de se manifestar sobre o mérito da causa, sem prejuízo de revisão do entendimento em face de fato superveniente que torne necessária a sua intervenção.

E o relatório, no essencial.

Fundamento e decido.

2- Fundamentação

2.1 - O Impetrante objetiva que lhe seja reconhecido o direito líquido e certo de receber as parcelas referentes ao seguro- desemprego que lhe foi negado pela autoridade Impetrada.

Sustenta a ilegalidade da resolução da CODEFAT que fixou o prazo de 120 dias para a solicitação, e aduz que não teve como dar entrada imediata no requerimento, pois o seu ex-empregador demorou a liberar as respectivas guias e não depositou o seu FGTS.

2.2 - Pois bem, quanto ao prazo de decadência de 120(cento), após o fim do contrato de trabalho, para requerer o seguro desemprego, fixado na Resolução 467/2005 da CODEFAT, não possui amparo na lei que rege o assunto, a Lei nº 7.998/1990.  

Essa Lei, no seu art. 6º, estabelece apenas que o Trabalhador poderá requerer o seguro desemprego 7(sete) dias depois da demissão sem justa causa, ou indireta(v. art. 1º, inciso I,  dessa Lei).

Assim, a regra dessa Resolução que fixou tal prazo fere o princípio constitucional da legalidade, agasalhado no inciso II do art. 5º da vigente Constituição da República.

Nesse mesmo sentido tem decidido o E. TRF-5ª Região, verbis:

"ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. PRAZO DECADENCIAL. RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela União em face da sentença que concedeu a segurança, para determinar que" o requerimento de seguro desemprego nº 7754597706 seja processado sem a exigência do prazo ilegalmente estipulado na Resolução CODEFAT nº 754/15".

2. A Resolução nº 467/2005 da CODEFAT, que fixou o prazo de 120 (cento e vinte) dias para o trabalhador requerer o seguro-desemprego, não tem supedâneo na Lei nº 7.998/90.

3. O art. 14 da Resolução nº 467/2005 do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (CODEFAT), ao prever que o requerimento deve ser protocolado até 120 (cento e vinte) dias após a data de demissão do empregado, criou uma limitação ao exercício do direito, sem amparo legal, inovando restritivamente o ordenamento jurídico.

4. Incabível tal restrição imposta por um mero ato administrativo, diante da inexistência de qualquer comando da lei. Precedentes.

5. Remessa necessária e recurso de apelação não providos."  [1]

"ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. REQUERIMENTO. TERMO FINAL FIXADO EM RESOLUÇÃO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. LEI 7.998/1990.

1. Remessa oficial e apelação de sentença que, ratificando a liminar deferida, concedeu, em parte, a segurança, determinando que a autoridade impetrada se abstivesse de impedir o processamento do requerimento de seguro-desemprego da impetrante com base na alegada intempestividade (requerimento formulado no 121º dia desde a rescisão do contrato de trabalho), uma vez cumpridos os demais requisitos exigidos.

2. Em suas razões, a parte apelante, em síntese, defende a aplicação do comando inserto no art. 14 da Resolução 467/05 do CODEFAT, o qual dispõe que deverá ser encaminhada pelo trabalhador a documentação a partir do 7º (sétimo) e até o 120º (centésimo vigésimo) dias subsequentes à data da sua dispensa.

3. A Lei 7.998/1990, em seu artigo 6º, apenas fixou termo inicial para o requerimento do seguro-desemprego pelo trabalhador, no caso, a partir do sétimo dia subsequente à rescisão do contrato de trabalho, inexistindo na referida norma de regência a indicação de termo final.

4. Em que pese a Lei 7.998/1990 ter atribuído ao CODEFAT - Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador a competência para gerir o FAT e deliberar sobre as algumas matérias, não autorizou a fixação de qualquer prazo limitador do exercício do direito do trabalhador.

5. A limitação imposta (art. 14 da Resolução 467/2005 CODEFAT) por meio de ato infralegal, sem lastro na legislação de regência (Lei 7998/1990) exorbitou da competência regulamentar, dado que inovou o ordenamento jurídico, restringindo o exercício do direito (quando a Lei não verificou a necessidade de estabelecer termo final, mas apenas prazo inicial), em clara afronta ao princípio da legalidade, alicerce inerente à Administração Pública.

6. Precedentes deste Regional: 4ª Turma, PJE 0807191-98.2018.4.05.8102, Rel. Des. Fed. Edilson Pereira Nobre Junior, data de Assinatura: 14/02/2019; 1ª Turma, PJE 0800182-33.2019.4.05.8302, Rel. Des. Fed. Francisco Roberto Machado, Data de Assinatura: 04/06/2019.

7. Remessa oficial e apelação desprovidas." [2]

ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. LEI 7.998/90. EXIGÊNCIA DO PRAZO MÁXIMO DE 120 DIAS PARA REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RESOLUÇÃO Nº 467/05 DO CODEFAT. IMPOSSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO IMPROVIDAS.

1. O cerne da presente controvérsia está em saber se o postulante, demitido sem justa causa 12/09/2017, tem direito ao benefício do seguro-desemprego, independentemente de o requerimento administrativo ter sido efetuado quando já ultrapassado o prazo de 120 dias previsto na Resolução nº 467/05 do CODEFAT.

2. O art. 6º, da Lei nº 7.998/90, estabeleceu que o seguro desemprego pode ser requerido, pelo empregado demitido sem justa causa, a partir do sétimo dia subsequente à rescisão do contrato de trabalho, sem mencionar, porém, uma data-limite para o seu exercício.

3. O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, ao impor, por meio do art. 14 da Resolução nº 467/05, que o requerimento deve ser protocolizado até o 120º (centésimo vigésimo) dia subsequente à data de demissão, criou uma limitação ao exercício do direito, sem amparo legal, inovando restritivamente o ordenamento jurídico. Precedentes deste Regional.

4. Remessa necessária e apelação improvidas." [3]

2.3 - Prossegue-se.

É certo que o indeferimento também ocorreu por um segundo motivo relativo ao FGTS, concernente à divergência no código de saque do FGTS, indicado no formulário próprio pelo ora Impetrante,  e/ou por não ter o Impetrante realizado o saque do FGTS (v. id´s  4058300.20748281 e 4058300.20448067, respectivamente).

O inciso I do art. 2º da Lei 7.998/90 estabelece que faz jus `percepção do seguro desemprego o Trabalhador que for demitido sem justa causa, ou de forma indireta

Como se sabe, pela legislação do FGTS, nesses tipos de demissão, o Trabalhador tem o direito de receber as Guias do FGTS com código 01, para imediato saque, e essa guia figura como prova de que a demissão deu-se sem justa causa ou de forma indireta. 

Todavia, como a Lei nº  7.998/90 não vincula o direito ao seguro desemprego a essa prova de demissão sem justa causa ou demissão indireta, tenho que o Trabalhador pode fazer essa prova por qualquer meio admitido em direito. 

E, no presente caso, o Impetrante trouxe talvez a prova mais segura a respeito desse fato, o "Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho", acostado sob 4058300.20448063, e no qual consta claramente que foi demitido sem jus causa. 

Então, a exigência de comprovação do saque do FGTS, como condição para percepção do seguro desemprego, por ser apenas uma prova da demissão sem justa causa ou da demissão indireta, pode ser substituída por outra prova, como no presente caso, o "Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho". o que possibilita a movimentação/saque da conta FGTS (Lei nº 8.036/90, art. 20, I), e também a percepção do seguro-desemprego (Lei nº 7.998/1990, art. 2º, I).

Nessas condições, embora não seja possível avaliar o preenchimento pelo Impetrante de todos os requisitos legais para o recebimento do benefício com base apenas nos documentos apresentados, tenho que deve ser afastada a exigência do prazo de 120 dias para requerimento do benefício, bem como as questões concernentes ao FGTS (divergência do código de saque do FGTS e ausência de saque do FGTS), motivos da negativa do pedido, e determinar a reapreciação do requerimento administrativo.

Com essas considerações, resta presente o direito líquido e certo de o Impetrante apenas de ver reapreciado seu requerimento administrativo de concessão do seguro-desemprego, razão pela qual a segurança será concedida apenas parcialmente.

Note-se que a eventual liberação das parcelas do seguro-desemprego dependerá da verificação, pela Autoridade Impetrada, do preenchimento dos requisitos legais, obviamente com o afastamento das ilegais exigências administrativas.

O perigo na demora também está presente ante a natureza alimentar e social do benefício, e o fato de o Impetrante estar desempregado.

3- Dispositivo

3.1- Defiro a medida liminar, não como requerida, mas apenas para determinar,  como de fato determino que DD Autoridade apontada coatora reaprecie, no prazo máximo de 15(quinze) dias úteis,  o requerimento administrativo do Impetrante,  referente ao seguro-desemprego, ignorando o referido prazo de 120(cento e vinte) dias, fixado no acima mencionado  ato administrativo, e da exigência de determinado código do formulário para saque do FGTS ou do efeito saque dos depósitos desse Fundo, também consignados no mencionado ato normativo, de forma que, se o Impetrante preencher os demais requisitos da mencionada Lei 7.998/90, que se lhe conceda mencionado benefício legal, no prazo máximo de 30(trinta) diassob pena de pagamento de multa mensal, a favor do ora Impetrante, no valor de R$ 1.250,00(hum, duzentos e cinquenta reais), sem prejuízo das penas do art. 26 da Lei 12.016, de 2009 e da responsabilização pessoal da DD Autoridade apontada como coatora, no que diz respeito à obrigação de ressarcir a UNIÃO FEDERAL - UNIÃO, quanto ao valor dessa multa que será paga por esse Ente Público ao ora Impetrante.

3,2 - Finalmente, concedo a segurança, ratificando a medida liminar supra e tornando-a definitiva, para todos os fins de direito, e dou este processo por extinto, com resolução do respectivo mérito (CPC, art. 487, I).

Sem condenação em honorários (art. 25 da Lei nº. 12.016/09).

Não há custas a ressarcir.

Sentença sujeita à remessa nâecessária (art. 14, § 1º, Lei nº. 12.016/2009), sem submissão ao efeito suspensivo (§ 3º do art. 14 dessa Lei), podendo a multa ser executada em autos apartados, a pedido do Impetrante, antes do trânsito em julgado desta sentença. 

Notifique-se, novamente e com urgência, a DD Autoridade coatora desta sentença, para cumprimento da medida liminar, sob as penas acima fixadas. 

R.I.

Recife, 29.01.2022.

Francisco Alves dos Santos Júnior

Juiz Federal, 2ª Vara/PE

(rmc)



[1] BRASIL. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO - 1ª Turma,  Processo nº 08057946820184058404, APELREEX - Apelação/Reexame Necessário - , Relator Magistrado de 2º Grau Élio Wanderley de Siqueira Filho, Julgado em 30/11/2019, [n/c veiculo de publicação].

Disponível em: https://www4.trf5.jus.br/Jurisprudencia/JurisServlet?op=exibir&tipo=1&pagina=2. Acesso em: 26/06/2020[n/c 

[2]__________________________________________.__ - 2ª Turma.  Processo nº 08061092620184058201, APELREEX - Apelação / Reexame/Necessário. Relator Magistrado Federal de 2º Gru  Paulo Machado Cordeiro. Julgado em 09/07/2019, [n/c meio de publicação].

Disponível em: https://www4.trf5.jus.br/Jurisprudencia/JurisServlet?op=exibir&tipo=1&pagina=2.

Acesso em: 26/06/2020

[3] ____________________________________________________- 4ª Turma,  Processo nº 08071919820184058102, APELREEX - Apelação/Reexame Necessário, Relator Magistrado Federal de 2º Grau Edilson Nobre, Julgado em 14/02/2019, [n/c meio de publicação]

Disponível em: https://www4.trf5.jus.br/Jurisprudencia/JurisServlet?op=exibir&tipo=1&pagina=2.

Acesso em: 26/06/2020




 

quinta-feira, 27 de janeiro de 2022

REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TRIBUTO SUBMETIDO AO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.

 Por Francisco Alves dos Santos Júnior

Os Ministros do Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento, sob repercussão geral, do Recurso Extraordinário - RE nº 566.621, em 04-08-2011[1], firmaram o entendimento de que é constitucional o art. 3º da Lei Complementar nº 118, de 09.02.2005, que entrou em vigor em 9 de junho de 2005, em face da vacatio legis de 120(cento e vinte) dias fixada no seu seu art. 4º.

Eis a redação do art. 3º dessa Lei Complementar, que foi objeto da interpretação da Suprema Corte no Recurso Extraordinário acima referido:

"Art. 3o Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1o do art. 150 da referida Lei.".

O mencionado julgado da Suprema Corte infirmou a jurisprudência então reinante do Superior Tribunal de Justiça - STJ, segundo a qual, o prazo de prescrição para repetição de indébito de tributos submetidos ao lançamento por homologação, seria de 10(dez) anos: 5(cinco) anos de decadência, que iria do fato gerador(§ 4º do art. 150 c/c inciso I do art. 168, todos do CTN) até a data na qual deveria ter sido homologado o lançamento(final do inciso VII do art. 156 do CTN) e, após esse prazo de decadência,  mais 5(cinco) anos de prescrição(caput do art. 168 do CTN).

Então, depois da vacatio legis de 120 dias da referida Lei Complementar 118, de 09.02.2005, ou seja, a partir de 09.06.2005, tendo em vista a regra do seu art. 3º e do julgado do STF, que o considerou constitucional, a fluência do prazo de prescrição, para repetição de indébito de tributos submetidos ao lançamento por homologação passou a ser de cinco anos, contados da data do pagamento indevido.

Registre-se que a maioria dos tributos, atualmente, é submetido ao lançamento por homologação, tais como IPI, ICMS, IR, Contribuições etc. 

Na verdade, por força do art. 210 do Código Tributário Nacional, a fluência do prazo prescricional de 5(cinco) anos começa no dia seguinte à data do pagamento indevido, se a repartição pública(administrativa ou judicial) na qual o Contribuinte deva protocolar o pedido de restituição estiver funcionando, se não estiver, o início dessa fluência ocorrerá no dia em que isso ocorrer, verbis: 

    "Art. 210. Os prazos fixados nesta Lei ou legislação tributária serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento.

        Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato."

É bom alertar a todos, pelo fato de que, como hoje tudo funciona eletronicamente, em trabalho home office,  dificilmente poderemos aplicar o parágrafo único do dispositivo legal por último transcrito, exceto nos feriados estabelecidos em Lei e nos dias, também fixados em Lei, nos quais as repartições públicas não funcionam, tais como nos sábados e domingos. 

_______________________________

[1] Brasil. Supremo Tribunal Federal. Pleno. 566.621, julgamento em 04-88-2011, publicação em 11.10.2011, Relatora Ministra Ellen Gracie. 

Disponível em 

https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search?base=acordaos&sinonimo=true&plural=true&page=1&pageSize=10&queryString=566621&sort=_score&sortBy=desc

Acesso em 28.01.2022.


terça-feira, 25 de janeiro de 2022

O TAXISTA, QUANDO PERDE O SEU TÁXI POR CONTA DA VIOLÊNCIA URBANA. FAZ JUS À AQUISIÇÃO DE NOVO VEÍCULO PARA TAL FIM, COM ISENÇÃO DO IPI, AINDA QUE NÃO COMPLETADO O PRAZO DE 2(DOIS) ANOS ENTRE A COMPRA DAQUELE VEÍCULO E A SUA PERDA ALHEIA A SUA VONTADE.

 Por Francisco Alves dos Santos Jújior

Se o veículo adquirido com isenção do IPI deixa de existir no patrimônio do adquirente por fato alheio a sua vontade, como acidente com perda total, assalto ou roubo etc., tem o direito de adquirir outro veículo, com isenção do IPI, ainda que não se tenha completado o prazo de uso fixado na Lei para tal fim. 

No caso que segue, um Taxista, na atribulada Rio de Janeiro, perdeu o seu veículo-táxi, adquirido com isenção do IPI,  por ato decorrente de violência urbana, sequestro seguido de roubo, antes de completar o prazo legal de uso, então faz jus à nova aquisição com o referido benefício legal. 

Boa leitura.


PROCESSO Nº: 0800864-86.2022.4.05.8300 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

IMPETRANTE: R M DA C
ADVOGADO: Danielle Da Costa Tatagiba De Souza
IMPETRADO: UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL
AUTORIDADE COATORA: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RECIFE/PE
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)


D E C I S Ã O


1. Breve Relatório

R M DA C, qualificado na Inicial, impetrou este Mandado de Segurança em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE. Aduziu, em síntese, que: o Impetrante, que exerceria atividade de condutor autônomo de passageiro na categoria de automóvel (táxi), na cidade de São João de Meriti, teria adquirido o veículo CHEVROLET TRACKER 12T A PR, Ano/Mod.: 2020/2021, Placa: RIU1E67, Chassi: 9BGEP76B0MB144352, no dia 31 de agosto de 2020, no valor de R$ 81.943,29 (oitenta e um mil, novecentos e quarenta e três reais e vinte e nove centavos); teria celebrado contrato de seguro junto à empresa Porto Seguro, sob a Apólice Renovada de nº: 0531861664214, sendo acordado entre as partes que,  em caso de Colisão, Roubo, Furto e Incêndio, seria indenizado tão somente 78% (setenta e oito porcento), da tabela FIPE; no dia 05 de Janeiro de 2022, o Impetrante fora vítima da violência urbana que assolaria a cidade do Rio de Janeiro há anos (sequestro relâmpago seguido de roubo), cujo resultado teria sido o roubo de seu veículo e demais bens, conforme Registro de Ocorrência nº: 064- 00212/2022-01; após o fim da tramitação de ressarcimento junto à seguradora, sendo cumprido o contrato, com o pagamento de 78% (setenta e oito por cento) da tabela Fipe, o Impetrante, em 20/01/2022, com o intuito de adquirir um outro veículo, para que assim pudesse retornar com as suas atividades laborativas, teria aberto requerimento junto à Impetrada, para a isenção de IPI, sob o PROTOCOLO - 22000.006643; o pedido de isenção fora analisado e no dia 23/01/2022 fora negado, por meio do seguinte  Despacho Decisório Eletrônico "De acordo com o requerimento apresentado, constatou-se que o interessado adquiriu veículo com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) há menos de 2 anos (Enquadramento legal: art. 2º, Lei n.º 8.989, de 24 de fevereiro de 1995). Diante do exposto, NÃO RECONHEÇO o direito ao gozo do benefício fiscal pleiteado."; em face da negativa da Autoridade Coatora, alternativa não restaria ao Impetrante senão bater às portas do Poder Judiciário para que lhe fosse assegurado o direito líquido e certo de adquirir veículo com isenção do IPI, sem a limitação temporal prevista na Lei 8.989/95, posto que fora privado de seu bem por furto. Teceu outros comentários. Pugnou, ao final, pela:

a) A conceder medida liminar inaudita altera parte, com fundamento no art. 7º, inciso III da Lei nº 12.016/09 e demais dispositivos pertinentes, para determinar que a Autoridade Coatora emita imediata autorização para o Impetrante adquirir veículo, concedendo a isenção do IPI;

b) Que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos acostados à Exordial;

c) Que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. Automotor com a isenção do IPI, conforme previsto no artigo 2º da Lei nº 8.989/95, sem a limitação temporal de 2 anos;

d) Notificar a Autoridade Coatora, na pessoa do Ilustríssimo Senhor AUDITOR - FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE RECIFE, membro dos quadros da União, por seu procurador, ou quem lhe faça às vezes, para que preste as informações que entender pertinentes;

e) Ao final, conceder a segurança para, em confirmando a medida liminar concedida, assegurar o direito de o  Impetrante adquirir novo veículo automotor com isenção do IPI, sem a limitação temporal de 2 anos;

f) A teor do que prescreve o art. 7º, II, da Lei do Mandado de Segurança, que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, no caso a PROCURADORIA- GERAL DA FAZENDA NACIONAL através de seu Procurador- Chefe; g) Seja ouvido o representante do Ministério Público.

Inicial instruída com procuração e documentos.

É o relatório, no essencial.

Passo a decidir.

2. Fundamentação 

A concessão de liminar em mandado de segurança exige a concorrência dos dois pressupostos legais: a relevância do fundamento (fumus boni juris) e o perigo de um prejuízo se do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida caso, ao final, seja deferida (periculum in mora).    

Cinge-se a questão de mérito, basicamente, à verificação do direito de a parte autora não se submeter ao lapso temporal de 2 (dois) anos instituído pelo art. 2º Lei 8985/95 para fruição de nova isenção de IPI na aquisição de veículo automotor, na hipótese de perda do veículo anterior por motivo de roubo.
 
Neste exame preliminar, penso assistir razão ao Impetrante, eis que a exigência de intervalo de 2 (dois) anos para fruição da isenção fiscal em debate visa evitar a utilização indevida do benefício, o que não parece ser o caso dos autos, haja vista a perda do veículo anterior em decorrência de ato alheio à vontade do impetrante (roubo), ato de violência urbana, sequestro e roubo do veículo, devidamente documentado (Id. 4058300.21791996).

Obviamente, essa documentação apresentada deverá ser chegada pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL e, se for o caso, poderá ser impugnada.  
 
Esclareça-se, por oportuno, que a norma legal não prevê que a limitação temporal de 2 anos aplica-se mesmo em casos de circunstâncias alheias à vontade do contribuinte, tais como furto, roubo ou perda total decorrente de acidente.

Desta feita, parece-me que a Instrução Normativa RFB nº 1.769/17, ao estender a restrição para essas hipóteses (artigo 1º, parágrafo 2º), acabou por extrapolar a previsão legal, limitando o exercício do direito legal pelo contribuinte.
 
Nessa linha de raciocínio, tenho que a limitação contida no art. 2º da Lei nº 8.989/95 deve ser interpretada no sentido de vedar nova aquisição voluntária, no lapso de 2 (dois) anos, não se aplicando à hipótese de compra de veículo com a finalidade de apenas repor bem anterior, suprimido do patrimônio do cidadão por circunstância alheia à sua vontade.
 
A propósito do tema, trago os seguintes julgados, aplicáveis mutatis mutandis ao caso presente:

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. IPI. VEÍCULO UTILIZADO POR PROFISSIONAL TAXISTA. ISENÇÃO. ALIENAÇÃO EM PERÍODO INFERIOR AO ESTABELECIDO NA LEGISLAÇÃO. INCIDÊNCIA, RESSALVADA A HIPÓTESE EM QUE A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE SE DÁ PARA O FIM DE INDENIZAÇÃO, PELA SEGURADORA, EM CASO DE SINISTRO QUE IMPLICA PERDA TOTAL DO BEM.

1. Não se conhece de Recurso Especial em relação a ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.

2. Define o art. 6º da Lei 8.989/1995, em sua redação original, que perde o benefício da isenção do IPI o profissional motorista de táxi que o alienar, antes de três anos, a pessoas que não satisfaçam às condições e requisitos estabelecidos em legislação própria.

3. A suspensão do IPI, no ponto, tem finalidade extrafiscal, qual seja a de estimular os meios de transporte público - no caso, nas condições especificadas em lei, facilita-se a aquisição de veículo que é instrumento de trabalho do profissional taxista.

4. Cessa o benefício, contudo, se houver alienação antes do prazo definido na legislação tributária (originalmente, 3 anos; atualmente, 2 anos). O objetivo é coibir a celebração de negócio jurídico que, em caráter comercial ou meramente civil, atraia escopo lucrativo.

5. Na hipótese dos autos, contudo, a situação é diversa. A transferência da propriedade (no caso, sucata) decorreu do cumprimento de cláusula contratual, requisito para o recorrido receber a indenização devida pela companhia de seguro, após acidente em evento que implicou perda total do automóvel.

6. Nesse contexto, ausente a intenção de utilizar a legislação tributária para fins de enriquecimento indevido, deve ser rejeitada a pretensão recursal.

7. Recurso Especial não provido."(destaquei)[1]

* * *

"PROCESSO Nº: 0815874-10.2021.4.05.8300 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: GILBERTO DE SOUSA E SILVA ADVOGADO: Pedro Del Pretes De Sousa Coutinho CURADOR: CARMEM LUCIA DE SOUSA E SILVA RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Leonardo Carvalho - 2ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Nilcéa Maria Barbosa Maggi EMENTA: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO. IPI. VEÍCULO. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. LEI 8.989/1995. OBTENÇÃO DE NOVA ISENÇÃO ANTES DE EXPIRADO O PRAZO DE 02 ANOS. POSSIBILIDADE. SINISTRO. FATO ALHEIO À VONTADE DO IMPETRANTE.

1. Trata-se de apelação e remessa necessária em face de sentença que, em sede de mandado de segurança, julgou procedente o pedido, concedendo o mandamus, para determinar à autoridade coatora conceder ao impetrante a isenção do IPI para aquisição de veículo automotor nacional, por ser portador de deficiência mental severa, proferindo, em consequência, julgamento com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 25 da Lei 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.

2. A FAZENDA NACIONAL, em suas razões de apelação, defende, em síntese: a) a Medida Provisória 1.034/2021 estabeleceu mudanças na isenção de IPI para pessoas com deficiência, pretendendo o contribuinte, no presente caso, afastar referido limite para que a isenção possa alcançar veículo de valor superior, bem como o novo limite temporal para que a isenção possa ser utilizada a cada 2 anos; b) limitação para aquisição de veículos com valor de até R$ 70.000,00 (setenta mil reais) visando atender a seletividade, capacidade contributiva e essencialidade do produto na norma tributária; c) inexistência de afronta ao princípio da anterioridade; d) ausência de direito líquido e certo.

3. A Lei nº 8.989/95 instituiu a isenção do IPI na aquisição de automóveis quando adquiridos por pessoas portadoras de deficiência física ou mental.

4. No art. 3º do citado diploma legal, restou previsto que o referido benefício será reconhecido pela Secretaria da Receita Federal, mediante prévia verificação de que o adquirente preenche os requisitos previstos em lei, o que deve ser observado pela Administração Tributária quando de suas instruções normativas.

5. Nos termos da sentença, na hipótese, a condição de portador de deficiência mental severa do impetrante foi atestada através de Laudo exigido pela Receita Federal e elaborado pelo DETRAN/PE (ID nº 4058300.19844673). No aludido laudo, constou a informação no sentido de ser o impetrante portador de deficiência mental severa, CID 10 F72, tratando-se de deficiência enquadrada no artigo 1º, inciso IV, da Lei n.º 8.989/95.

6. Quanto ao lapso temporal de 02 anos para a aquisição de veículo automotor com isenção do IPI, vislumbra-se que a hipótese dos autos comporta distinções.

7. No caso concreto, que o veículo adquirido no ano de 2019 sofreu perda total em acidente de trânsito, evento este inesperado e alheio à vontade do impetrante. Tem-se, nesse cenário, que o impetrante não está buscando novo benefício fiscal para vender o carro comprado em 2019 com valores economicamente proveitosos, para adquirir veículo automotor zero com benefícios fiscais, por mera liberalidade, inexistindo, portanto, violação aos fins da legislação aplicável à espécie.

8. O juízo a quo demonstrou, com propriedade, que a limitação temporal (2 anos) para nova isenção na compra de automóvel não se aplica nos casos em que o contribuinte comprova que o veículo anteriormente adquirido sofreu acidente com perda total e houve o recolhimento do imposto em tela, a posteriori, quando do recebimento da indenização pela seguradora.

9. A restrição incerta na Lei nº 8.989/95 busca, em verdade, evitar possíveis abusos e desvios de finalidade do desconto fiscal conferido (interpretação teleológica da norma), o que, de certo, não se verifica no caso.

10. Verifica-se no presente caso a necessidade do impetrante/apelado em se valer da referida benesse, antes de escoado o prazo bienal, por não se mostrar razoável ou proporcional que este seja penalizado por algo que não deu causa, ou seja, fato alheio à sua vontade, já que houve perda total do seu veículo em razão de sinistro. Precedentes. Precedente. TRF5. PROCESSO: 08043553820214058300, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ CARVALHO MONTEIRO (CONVOCADO), 2ª TURMA, JULGAMENTO: 14/09/2021. 11. Apelação e remessa necessária improvidas."(destaquei) [2]

Tenho assim por configurada, pois, a relevância do fundamento.

Quanto ao perigo da demora, reputo caracterizado, haja vista a necessidade de utilização do bem pelo Impetrante.

3. Dispositivo

Posto isso:

3.1 - defiro o pedido de medida liminar e determino que a DD Autoridade apontada como coatora tome todas as providências necessárias que assegurem a emissão de autorização para o Impetrante adquirir veículo com isenção do IPIl, para uso como táxi;

3.2 - Notifique-se a DD. Autoridade Coatora para apresentação de informações (art. 7º,I, da Lei nº 12.016, de 2009), bem como para CUMPRIR a medida liminar supra, sob as penas ali estabelecidas; 

3.3 - Dê-se ciência desdt writ ao órgão de representação judicial da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, qual seja, a Procuradoria Geral da Fazenda  Nacional em  Recife-PE, para os fins do inciso II do art. 7º da Lei nº 12.016, de 2009.

3.6 -  Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal para o r. parecer (art. 12 da Lei nº 12.016/2009).

3.4 - Sucessivamente, voltem-me os autos conclusos para julgamento.

Recife, 25.01.2025.

Francisco Alves dos Santos Júnior

Juiz Federal, 2ª Vara/PE

(lsc)

________________________________

[1] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1310565/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/08/2012, DJe 03/09/2012.

Disponível em STJ - Jurisprudência do STJ. Acesso em 25/01/2022.

[2] BRASIL. Tribunal Regional Federal da 5ª Região. PROCESSO: 08158741020214058300, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 23/11/2021.

Disponível em Julia | Pesquisa Inteligente (trf5.jus.br). Acesso em 25/01/2022.