sexta-feira, 26 de março de 2021

DESISTÊNCIA. EXIGÊNCIA DE RENÚNCIA AO DIREITO PELA PARTE DO POLO PASSIVO. STJ. CONVERSÃO, PELO JUIZ, EM SUPERVENIENTE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DE AGIR.

 Por Francisco Alves dos Santos Júnior

O atual entendimento do STJ a respeito da exigência da Fazenda Pública, que se encontra no polo passivo, para que a Parte Autora renuncie ao direito pleiteado na petição inicial, para que o Juiz possa homologar a desistência. 

Conversão, pelo Juiz, de caso do advento de superveniente falta de interesse processual de agir. 

Boa leitura. 



Obs.: decisão pesquisada e minutada pela Assessora MARIA PATRICIA PESSOA DE LUNA



PROCESSO Nº: 0812568-04.2019.4.05.8300 - TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
REQUERENTE: C M DA F DE A S
ADVOGADO: M C Da F De A S
REQUERIDO: RECIFE CARTORIO DE PROTESTOS 2 OFICIO e outro
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO)





Sentença tipo C

 

EMENTA:- PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

- Não se homologa pedido de desistência da ação quando a Fazenda Pública se opõe com fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97 e a Parte Autora não renuncia expressamente ao direito no qual se funda a ação.

- Extinção do processo, sem resolução do mérito por superveniente falta de interesse processual de agir da Parte Autora.

 

Vistos etc.

1. Relatório

C M DA F DE A S, qualificada na inicial, ajuizou esta "Ação de Tutela Cautelar Antecedente para Sustação de Protestos e Desconstituição de Inscrição de Dívida Ativa" em face da FAZENDA NACIONAL - DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO e do 2º TABELIONATO DE PROTESTO DE RECIFE. Requereu, inicialmente, a prioridade na tramitação processual. Alegou, em síntese, que: teria sido surpreendida com a intimação enviada pelo 2º Réu, para pagamento, em 03 (três) dias, de um suposto débito, no valor de R$ 3.050,73; na mencionada intimação constaria como Cedente a 1ª Ré (Fazenda Nacional) e possuiria como natureza a seguinte descrição: CÉDULA DA DÍVIDA ATIVA, nº do título 40614006641, com emissão em 09/11/2018; ter-se-ia dirigido à mesma, a fim de obter maiores informações sobre as cobranças, sendo informada que o protesto ora contestado se referiria à suposta dívida de foro, do imóvel sob o a matrícula nº 39.119, Ficha 01F, junto ao 1º Registro de Imóveis de Recife/PE, sito a Lote de terreno acrescido de marinha, sob o regime de ocupação, nº 08, da quadra H, do loteamento denominado JARDIM BOA VIAGEM, situado a Rua Exu, no Bairro de Boa Viagem, freguesia de Afogados, nesta cidade; a CDA se referiria a suposto débito referente a taxa de Foro do ano de 2018; a Autora e seu esposo teriam procedido com a venda do referido imóvel no ano de 2012 à empresa SENGEL - SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA - EPP, como se verifica na certidão em anexo, R - 5 - 39.119: Título prenotado sob nº 379.070, do Protocolo 1DK, em 10/09/2012, COMPRA E VENDA, lavrada em 11/05/2012, no livro 914-E, fls. 18/19, pelo 7º Ofício de Nota da Capital; a Autora desde o ano de 2012 não seria mais a proprietária do referido imóvel que gerou o suposto débito inscrito em Dívida Ativa; o procedimento dos Réus, encaminhando a protesto o título em referência, colocaria a Autora em situação de extremo constrangimento, pois a concretização do protesto poderá resultar em lesão de difícil reparação, obrigando a adoção das medidas judiciais necessárias a defesa dos seus direitos. Teceu outros comentários. Pugnou pela concessão de Tutela Antecipada de Urgência, inaudita altera parte, "para obter a imediata sustação do protesto do título protocolado sob os nº 2018-11-0152959-8, mediante comunicação expressa desse Juízo ao 2º TABELIONATO DE PROTESTO DE RECIFE , situado à Rua Gervásio Pires, nº 233, Boa Vista, Recife - PE, CEP 50.060-090, ou, caso já tenha sido protestado, que seja dada a imediata baixa e cancelamento do referido protesto, bem como a desconstituição das certidões de dívida ativa de nºs40.6.14.006641-63, como única forma de evitar a consumação do dano iminente e de difícil reparação". Requereu, ao final: "a) Como pedido final a Autora indica os seguintes pleitos: Declaração de inexigibilidade da obrigação levada a Protesto e a nulidade do título, ilegitimidade de cobrança e prescrição, cumuladas com pedido de danos materiais e morais, regularização do cadastro junto à 1ª Ré, do novo proprietário do imóvel objeto da presente demanda, devidamente informado nos autos; b) Requer a V. Exa o prazo legal a fim de se aditar a petição inicial, com a complementação de argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final; c) A citação dos Réus, pelo correio, através de Carta Registrada com aviso de recebimento - AR, para que venha apresentar sua contestação, sob pena de revelia, julgando-se, afinal, procedente o feito para sustar em definitivo o protesto, condenando os Réus em danos morais e patrimoniais, além do pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. d) A título de requerimento final, caso ache necessário, o Autor se compromete a apresentar caução idônea, no prazo máximo de 05 (cinco) dias". Protestou o de estilo. Deu valor à causa. Inicial instruída com procuração e documentos.

Decisão proferida em 08/07/2019 (id. 4058300.11103080), na qual foi concedido em parte o pedido cautelar antecedente, para determinar que o protesto em questão não fosse realizado e, se já tivesse se concretizado, que fosse imediatamente sustado; bem como determinada a citação da Parte Ré e intimação da Parte Autora para os fins do art. 308 do CPC.

Expedido ofício ao 2º Tabelionato de Protesto de Recife (id. 4058300.11190533).

A UNIÃO - FAZENDA NACIONAL apresentou contestação (id. 4058300.11234792), pugnando, ao final, pela improcedência da ação. Juntou documentos.

Despacho exarado em 13/09/2019 (id. 4058300.11802718), no qual se determinou a intimação da Parte Autora para se pronunciar sobre a petição da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL e documentos juntados (id. 4058300.11234792); bem como para os fins do art. 308 do CPC.

A Parte Autora formulou pedido de desistência do feito (id. 4058300.11811398).

Decisão proferida em 19/09/2019 (id. 4058300.11863619), na qual foi revogada  a decisão liminar, que concedeu em parte o pleito cautelar; determinado que o 2º Tabelionato de Protesto de Recife fosse cientificado desta nova decisão; bem como intimação da Parte Ré acerca do pedido de desistência.

Instada a se manifestar sobre o pedido de desistência formulado pela Parte Autora, a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, ora Requerida, não se opôs ao pedido em tela, desde que a Parte Autora renunciasse ao direito sobre o qual se funda a ação, bem como sua condenação em honorários advocatícios (art. 90 do CPC) (id. 4058300.11891211).

Despacho no qual foi a Parte Autora intimada para se manifestar acerca da renúncia ao direito sobre que se funda a ação (id. 4058300.13550563).

Certificado o decurso de prazo sem manifestação da Parte Autora (id. 4058300.14368608).

É o relatório, no essencial.

Passo a decidir.

2. Fundamentação

2.1 - Não há a prevenção, tampouco litispendência com o processo acusado pelo sistema, no quadro inicial supra, devendo a Secretaria providenciar a sua exclusão(baixa).

2.2 - A Parte Autora ingressou com petição requerendo a desistência da ação.

Ocorre que a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, ora Requerida, instada a se manifestar sobre tal pedido, embora a ele não se tenha oposto, condicionou a sua anuência à renúncia pela Parte Autora ao direito sobre que se funda a ação.

O artigo 485, § 4º, do CPC dispõe que "oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação".

Por sua vez, reza o art. 3º da Lei 9.469/1997:

"Art. 3º As autoridades indicadas no caput do art. 1º poderão concordar com pedido de desistência da ação, nas causas de quaisquer valores desde que o autor renuncie expressamente ao direito sobre que se funda a ação (art. 269, inciso V, do Código de Processo Civil)."

Sobre o assunto, o Col. STJ tem jurisprudência pacificada, firmada sob o regime dos recursos repetitivos - Tema 524 (REsp 1267995/PB[1]):

Tema 524:

"Após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu (art. 267, § 4º, do CPC), sendo que é legítima a oposição à desistência com fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97, razão pela qual, nesse caso, a desistência é condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação."

Conforme certificado nos autos, quanto à exigência da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, a Parte Autora, embora regularmente intimada, quedou-se silente, situação essa que impede a apreciação/homologação do pedido de desistência da ação, conforme o indicado entendimento do STJ.

Todavia, na citada petição identificada sob o nº 4058300.11811398, a Parte Autora informa expressamente que "não tem mais interesse no presente feito". E, de fato, examinando os autos, vê-se que a mencionada Parte não apresentou nem mesmo réplica, denotando que a Parte Autora não tem mais interesse processual para agir neste feito.

Exsurge, dessa forma, a superveniente falta de interesse processual de agir da mencionada Parte, exigindo, assim, por força de regras processuais(art. 493 CPC) e do princípio da utilidade do processo, a sua extinção, sem resolução do mérito(art. 485, VI, do CPC).

Assim, como a Parte Ré já tinha sido citada e apresentado contestação, a Parte Autora, quer pelo princípio da causalidade, quer por regra expressa do § 10 do art. 85 do CPC, deverá ser responsabilizada pelas verbas de sucumbência, inclusive honorários de advogado, os quais serão arbitrados, à luz do § 8º do art. 85 do CPC, em valor fixo, porque o valor da causa é muito baixo(R$ 3.050,73), mas em valor  módico, pela simplicidade da causa.

Configurada a ausência superveniente de interesse processual, cumpre ser decretada a extinção do feito sem julgamento do mérito, de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública.

3. Dispositivo

Posto isso:

3.1 - Cumpra a Secretaria o consignado no subitem 2.1 supra.

3.2 - Reconheço a falta superveniente do interesse processual de agir da Parte Autora e, de ofício, dou o processo por extinto, sem resolução do mérito (CPC, art. 485, VI, §3º).

3.3 - Outrossim, em virtude do princípio da causalidade, condeno a Parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da UNIÃO-FAZENDA NACIONAL, que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), à luz do que preceitua o art. 85, § 8º do CPC, valor este que será atualizado(correção monetária) desde a data da citação, e acrescido de juros de mora, a partir da data do trânsito em julgado desta sentença(§ 16 do art. 85, CPC), até a data do efetivo pagamento ou depósito judicial.

Custas, ex lege.

Registre-se. Intimem-se.

Recife/PE, 26.03.2021.

Francisco Alves dos Santos Júnior

Juiz Federal da 2ª Vara da JFPE



 

 

 

(mppl)

 

 

 


[1] Brasil. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1267995/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 03/08/2012.

Disponível em

https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=201101730744&dt_publicacao=03/08/2012

Acesso em 23.03.2021.

Competência do Juizado Especial Cível Federal para ações previdenciárias de valor inferior a 60(sessenta) salários mínimos e o que vem a ser perícia de alta complexidade.

Por Francisco Alves dos Santos Júnior

Cabe à(ao) Magistrada(o) do Juizado Especial Cível Federal concluir que o processo exige ou não perícia complexa, mas este continua sendo o Juízo Natural para causas previdenciárias com valor inferior a 60(sessenta) salários mínimos. 

Mesmo que se trate de perícia para apuração de fatos para concessão de aposentadoria especial, o Plenário do E. TRF5R concluiu que isso não corresponde a perícia de alta complexidade, que poderia afastar a competência desse tipo de Juizado. 

Na decisão que segue, esse assunto é debatido minudentemente. 

Boa leitura. 


Obs.: decisão pesquisada e minutara pela Assessora Rossana Maria Cavalcanti Reis da Rocha Marques


 PROCESSO Nº: 0813112-26.2018.4.05.8300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

AUTOR: CARLOS BERNARDINO DO NASCIMENTO
ADVOGADO: Elainy Cristiany Pereira De Souza Santos
RÉU: S B MOURA CIA LTDA e outro
ADVOGADO: Manoel Alvares De Alencar e outro
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)

DECISÃO

1- Relatório

CARLOS BERNARDINO DO NASCIMENTO, qualificado na petição inicial, propôs em 12/09/2018, esta ação em face do INSS e S.B. MOURA & CIA LTDA., na qual pretende a condenação do INSS a lhe conceder o benefício previdenciário de aposentadoria, e pagar as parcelas vencidas; e, ainda, a condenação da S.B. MOURA & CIA LTDA, a apresentar o PPP pertinente ao Autor. Atribuiu à causa o valor de R$29.000,00 (vinte e nove mil reais). Apresentou documentos.

O INSS apresentou Contestação e anexou documentos. O Autor apresentou Réplica.

O S.B. MOURA & CIA LTDA apresentou Contestação e Anexou documentos

O Autor apresentou novos documentos e, em seguida, apresentou Réplica à contestação da S.B. MOURA & CIA LTDA.

O Autor pediu que o processo fosse concluso.

Despacho no qual este Juízo verificou que a Parte Autora ajuizou esta ação em 12/09/2018 e atribuiu à causa o valor de R$29.000,00 (vinte e nove mil reais), o que insere o presente feito na alçada dos Juizados Especiais Federais; portanto, antes de decidir a respeito da competência deste Juízo, determinou que a Parte Autora fosse intimada para se manifestar, com fundamento no art. 10 do CPC.

Manifestação da Parte Autora na qual alegou, em síntese, que, mesmo o feito sendo da alçada dos Juizados Especiais Federais, a Causídica não o fez, uma vez que a referida causa "era complexa e poderia precisar de perícia", o que não ocorreu, uma vez que a empresa, mesmo fechada, na pessoa do seu empresário, depois de citada, reconheceu seu erro e anexou os documentos exigidos pelo Juízo.

É o relatório no essencial, passo a decidir.

2. Fundamentação

2.1. Verifico que a Parte Autora ajuizou ação cujo valor da causa foi quantificado em R$29.000,00 (vinte e nove mil reais), em 12/09/2018.

O valor atribuído à causa se enquadra nos limites da competência dos Juizados Especiais Federais, pois inferior a 60 (sessenta[1]) salários mínimos vigentes na data do ajuizamento da ação.

Ocorre que processo dessa natureza, com valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, é da competência absoluta do Juizado Especial Federal Cível (art. 3º e respectivos parágrafos da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001).

Diante da incompetência absoluta deste Magistrado desta 2ª Vara Federal de Pernambuco, devo reconhecê-la de ofício (§ 1º do art. 64 do CPC) e encaminhar o feito para o Juízo natural competente.

Embora o sistema PJe, ao qual se encontra submetido este Juízo desta 2ª Vara Federal de Pernambuco seja incompatível com o sistema CRETA, ao que se submete o mencionado Juizado, deve a Secretaria providenciar o encaminhamento dos autos com base nas regras do § 2º do art. 12 da Lei nº 11.429, de 2010, ou, se possível, por meio de malote digital.

2.2- Durante a instrução do feito este Juízo verificou que o valor atribuído à causa insere a presente ação na alçada dos Juizados Especiais Federais e, assim, determinou que a Parte Autora se manifestasse, antes de decidir sobre a competência.

E a Parte Autora, na petição sob id. 4058300.16297759, observou que, mesmo o feito sendo da alçada dos Juizados Especiais Federais, a Causídica não o fez, uma vez que a referida causa era complexa e poderia precisar de perícia.

Data venia, não lhe assiste razão, primeiro, porque há fortes indícios da desnecessidade de perícia, pois não se pede aposentadoria especial e, segundo,  porque a possível necessidade de realização de perícia técnica não afasta, de modo algum, a competência dos Juizados Especiais.

E mesmo que se tratasse de pedido de aposentadoria especial, conforme será demonstrado abaixo, o TRF5R firmou o entendimento de que isso não afasta a competência das Varas da JUSTIÇA ESPECIAL FEDERAL CÍVEL.

Por outro lado, caso se constate a necessidade de perícia realmente complexa, então caberá à(ao) Magistrada(o) do Juizado, o competente natural para a causa, declinar a competência para uma das Varas Comuns, e não ao contrário.

O certo é que este tipo de demanda em que se pleiteia a concessão de benefício previdenciário, com valor abaixo de 60(sessenta) salários mínimos,  faz parte do cotidiano dos Juizados Especiais Federais.

Eis os julgados do Plenário do E. TRF-5ª, aos quais acima se fez menção:

"PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALOR DA CAUSA. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO COMPLEXIDADE. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.

  1. Conflito negativo de competência suscitado pela Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária de Sergipe frente ao Juízo Federal da 3ª Vara da mesma Seção (Vara Comum),em ação ordinária onde a parte demandante objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de período de atividade especial e sua conversão em comum, junto ao INSS;

 2. No que respeita ao teto dos Juizados, nos termos do que dispõe o art. 3º da Lei nº 10.259/2001, a lide seria da competência do JEF, em razão de importar em valor inferior a sessenta salários mínimo;

 3. Quanto à realização de perícia técnica, o Pleno desta Corte consolidou o entendimento no sentido de que essa mera circunstância não tornaria incompatível a realização da prova no JEF - até porque, de acordo com o art. 12 da Lei 10.259/2001, "a necessidade de produção de prova pericial, além de não ser o critério próprio para definir a competência, não é sequer incompatível com o rito dos Juizados Federais, que prevê expressamente a produção dessa espécie de prova".

Dessa forma, a menor complexidade que confere competência aos juizados especiais é, em via de regra, estabelecida pelo valor econômico da pretensão ou pela matéria envolvida. Exige-se, assim, a presença de apenas um desses requisitos, e não a sua cumulação;

 4. In casu, o valor da pretensão perseguida é inferior a 60 (sessenta) salários, enquanto que a prova técnica que se faz necessária para o caso, buscando esclarecer se as atividades exercidas pelo demandante o foram sob condições especiais, se faz por meio de documentos técnicos específicos exigidos pela legislação;

 5. Conflito conhecido para declarar competente a Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária de Sergipe"[2].


"PROCESSO Nº: 0806957-12.2017.4.05.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITANTE: JUÍZO DA 18ª VARA FEDERAL DO CEARÁ-SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOBRAL SUSCITADO: JUÍZO DA 19ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DO CEARÁ-SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOBRAL JUIZ FEDERAL SÉRGIO DE NORÕES MILFONT JÚNIOR JUIZ FEDERAL THIAGO MESQUITA TELES DE CARVALHO RELATOR(A): DESEMBARGADOR(A) FEDERAL ROGERIO DE MENESES FIALHO MOREIRA - PLENO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E VARA COMUM FEDERAL. PRELIMINARMENTE. AÇÃO PROPOSTA NA VARA COMUM FEDERAL E NO JEF. EXTINÇÃO DO FEITO. PROCESSO ELETRÔNICO. CONHECIMENTO DO CONFLITO. MÉRITO. PERÍCIA TÉCNICA PARA AVERIGUAÇÃO DE SUBMISSÃO A AGENTES NOCIVOS PARA EFEITO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPATIBILIDADE COM O ARTIGO 12 DA LEI Nº 10.259/01. INEXISTÊNCIA DE COMPLEXIDADE QUE AFASTE A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.

1. Conflito Negativo de Competência, suscitado pelo JUÍZO DA 18ª VARA FEDERAL DO CEARÁ - SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOBRAL diante do JUÍZO DA 19ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DO CEARÁ - SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOBRAL nos autos da ação ordinária em que LUIS CARLOS ARAÚJO pleiteia a aposentadoria especial em face do INSS.

2. A ação foi intentada inicialmente no Juízo da 19ª Vara Federal do Ceará - Juizado Especial, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o argumento de que é imprescindível para o deslinde da causa a realização de perícia no local de trabalho do autor, "prova técnica de maior complexidade, para se aferir, com exatidão, os fatores de riscos existentes, os EPIs de fato utilizados, e, consequentemente, a configuração ou não do labor de natureza especial".

3. Vislumbrou divergência entre o PPP e o LTCAT em relação ao período de 1/8/88 a 28/02/2011, na medida em que "malgrado o PPP registre que não há exposição a fator de risco, o LTCAT consigna que há exposição habitual e permanente a agentes biológicos (vírus, bactérias, fungos e outros agentes disseminados no ambiente)".

4. Intentada a ação no Juízo da 18ª Vara Federal do Ceará, este suscitou o conflito, asseverando não ter competência para apreciar a demanda, sob o argumento de que a causa se insere no âmbito da competência absoluta dos Juizados Especiais Federais, uma vez que o valor da causa é inferior a sessenta salários mínimos, bem como por tratar-se a prova técnica proposta, "de perícia ordinária, a ser realizada por profissional com especialização lato sensu em Engenharia de Segurança do Trabalho, nos moldes da Lei nº 7.410/85".

5. O Pleno, expressamente fundamentado na teoria instrumentalista do processo, vem entendendo pela admissibilidade de conflitos de competência similares ao presente, desde que se configure uma efetiva colisão de pronunciamentos entre juizado especial federal e vara comum da Justiça Federal no que atine à competência, mesmo quando uma das manifestações tenha sido mediante sentença extintiva do processo por incompetência.

6. O valor da causa atribuído na peça exordial foi de R$ 32.200,00 (trinta e dois mil e duzentos reais) de modo que, sendo inferior a sessenta salários mínimos, está compreendido no limite estabelecido pelo artigo 3° da Lei n° 10.259/01.

7. A jurisprudência deste Eg. Plenário se firmou no sentido de que perícias técnicas que não possuem alta complexidade, o que é o caso dos autos, são compatíveis com a celeridade e a simplicidade que orientam o processo nos Juizados Especiais.

8. Conflito negativo de competência que se conhece para declarar competente a 19ª Vara Federal do Ceará - Juizado Especial Federal (Suscitado)[3]."

É o caso dos autos.

3- Dispositivo

Ante o exposto, de ofício, declaro a minha incompetência absoluta para esta ação (§ 1º do art. 64 do CPC) e a declino para um(a) dos(as) d. Magistrados(as) do Juizado Especial Federal Cível desta Seção Judiciária, para onde determino seja este feito encaminhado, observando as regras do § 2º do art. 12 da Lei 11.419, de 2010 ou, se possível, por malote digital, após regular baixa nesta 2a Vara Federal.

Intimem-se.

Cumpra-se.

Recife, 26.03.2021

Francisco Alves dos Santos Júnior

Juiz Federal, 2ª Vara/PE

(rmc)

 



[1] O valor do salário mínimo, em 2018,  era de R$ 954,00 (novecentos e cinquenta reais). 60 x 954 = 57.240,00

[2] BRASIL. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO. PLENO. Processo: 08118256220194050000, CC - Conflito de Competência, Relator Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto, Julgamento: 23.9.2019.

[3]_________________________________ Processo: 08069571220174050000, CC, Desembargador Federal Rogério de Meneses Fialho Moreira, julgamento: 29/11/2017) 

domingo, 21 de março de 2021

PREVIDENCIÁRIO. VERBAS PRETÉRITAS. UM CASO BEM INTERESSANTE.

Por Francisco Alves dos Santos Júnior

Na sentença que segue, interessantes matérias processuais e de direito financeiro, portanto, orçamentárias,  são debatidas. 

Boa leitura.  

 
PROCESSO Nº: 0802557-42.2021.4.05.8300 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
IMPETRANTE: M J DA S
ADVOGADO: J C V N
ADVOGADO: A R A De M
IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)

Sentença tipo C


EMENTA: - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARCELAS VENCIDAS.

Se o pedido de concessão de revisão do benefício já foi apreciado e concedido, falta interesse processual de agir ao Impetrante para pleitear, via MS, apreciação pela Autoridade quanto às parcelas vencidas, porque não há pleito administrativo específico a respeito de tais verbas.

Extinção, sem resolução do mérito.


Vistos etc.

1-Relatório

M J DA S, qualificado na Petição Inicial, impetrou este mandado de segurança com pedido de liminar em face do Ilmº Sr. GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (Av. Mário Melo, Santo Amaro). Alegou, em síntese, que: em 16/12/2020 teria protocolado requerimento de revisão do benefício previdenciário que lhe teria sido concedido, mas que necessitaria de reajustes quanto aos valores; a revisão teria sido realizada, no entanto, mesmo com o decurso de mais de um mês desde a data da conclusão do pedido de revisão, a Autoridade não teria efetuado pagamento dos valores, tampouco teria se pronunciado acerca de quando os valores estariam disponíveis e, assim, teria incorrido em ilegalidade.

Em razão do exposto, requer:

"Em sede de liminar:

A concessão da medida liminar, determinando à autoridade impetrada que promova a apreciação do requerimento formulado pelo impetrante, no prazo máximo de 5 dias, eis que o prazo de 45 dias já foi superado, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este d. juízo;

No mérito a) Seja a autoridade impetrada notificada para prestar as informações que entender pertinente; b) Seja concedido ao impetrante o beneplácito da assistência judiciária gratuita, por ser pobre no sentido legal; c) A concessão da segurança, confirmando a liminar, condenando a autoridade impetrada a promover o julgamento do requerimento protocolado pelo segurado, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este d. Juízo; d) A notificação do Ministério Público Federal."

Atribuiu valor à causa e juntou instrumento de procuração e documentos.

Em atenção a determinação do Juízo, reapresentou a Petição Inicial no formato do editor de texto do sistema PJE.

2- Fundamentação

Noto que a Parte Impetrante não quer que se obrigue a Autoridade apontada como coatora a lhe pagar parcelas vencidas do seu benefício previdenciário, mas apenas e tão somente que essa Autoridade aprecie o seu pedido, a tempo e modo.

A Parte Impetrante protocolou pedido de revisão do seu benefício em dezembro de 2020 e em fevereiro de 2021 recebeu a carta do INSS, comunicando que fora feita a revisão, com a respectiva implantação.

Todavia, as parcelas vencidas ainda não lhe foram pagas.

Então, o pedido da petição inicial, para obrigar a Autoridade apontada como coatora a apreciar o pleito administrativo, protocolado em dezembro  de 2020, resta sem sentido, porque referido pleito já foi apreciado e acolhido.

A percepção das verbas vencidas de exercícios anteriores constitui outro fato a ser enfrentado primeiro na via administrativa, ou seja, caso não seja efetuado o pagamento pelo INSS no exercício seguinte e, no caso, pode ser neste exercício de 2021(se houver dotação orçamentária) ou no exercício de 2022, pois, se não houver aquela dotação orçamentária para este exercicio de 2021, o INSS indicará os respectivos valores de dívidas de exercícios findos na sua proposta do INSS para o projeto de orçamento para ser incluídas no projeto da Lei do Orçamento da UNIÃO a ser feito neste 2021 para o exercício de 2022, é que referidas parcelas vencidas deverão ser incluídas e nesse sentido já decidiu o STF, verbis:

"3) - Na ausência ou na insuficiência de disponibilidade orçamentária no exercício em curso, cumpre à União promover sua previsão no projeto de lei orçamentária imediatamente seguinte.
[Tese definida no RE 553.710, rel. min. Dias Toffoli, P, j. 23-11-2016, DJE 195 de 31-8-2017,Tema 394.]".

Por outro lado, se o Impetrante tivesse pedido, na via administrativa, especificamente, que as mencionadas verbas passadas fossem devidamente pagas, o que não aconteceu, e a Autoridade não tivesse apreciado tal pleito a tempo e modo, nos prazos e forma fixados em Lei, aí sim, caberia MS apenas para determinar que o seu pleito administrativo fosse apreciado, cabendo o indeferimento ou deferimento apenas à referida Autoridade. 

Ou seja, teria que esgotar, previamente, a respeito da matéria, a via administrativa e nesse sentido já decidiu o Plenário do STF, no julgamento do Recurso Extraordinário - RE nº 631.240[1]

Mas não poderia pedir que o Juízo determinasse o pagamento de tais verbas vencidas, porque o MS não se presta para cobrança de verbas passadas(Súmula 271 do STF).

Então, constato que o ora Impetrante não tem interesse processual de agir, primeiro, porque o seu pleito administrativo de dezembro de 2020 já foi apreciado, segundo porque o ora Impetrante não fez pleito administrativo específico para a percepção das parcelas vencidas, ainda não apreciado pela Autoridade.

O reconhecimento da falta de interesse processual de agir poder ser feito de ofício pelo Juízo(§ 3º do art. 485 do CPC).

3. Dispositivo

Posto isso, indefiro de plano a petição inicial, por faltar ao Impetrante interesse processual de agir(art. 330, II, CPC) e dou este processo por extinto, sem resolução do mérito(art. 485, VI, § 3º, CPC).

Sem verba honorária (Lei nº 12.016/2009, art. 25).

Recife, 21.03.2021

Francisco Alves dos Santos Júnior

Juiz Federal, 2ª Vara Federal/PE

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[1]Brasil. Supremo Tribunal Federal. Pleno. Recurso Extraordinário - RE nº  631240, Relator  Ministro Roberto Barroso, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014.

Disponível em

Disponível em: http://stf.jus.br/portal/jurisprudencia/visualizarEmenta.asp?s1=000217119&base=baseAcordaos Acesso em: 26/03/2020

Acesso em 26.03.2020