Por Francisco Alves dos Santos Júnior
Boa leitura.
2. A prescrição, no caso,
não atingiu apenas as prestações anteriores ao qüinqüídio que antecedeu o
ajuizamento da ação (Súmula 85/STJ), mas fulminou toda a pretensão condenatória
(seja a indenização por danos morais, materiais e estéticos, seja a pensão
mensal vitalícia), porque decorreram mais de quinze (15) anos entre a data da
ciência da incapacidade laboral absoluta e irreversível – com a concessão do
benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez em 3 de janeiro de 1986
– e o ajuizamento da ação condenatória, ocorrido somente em 8 de junho de 2001.
A prescrição da pretensão, relativamente ao fundo do direito, no campo do direito administrativo, é assunto de profunda complexidade no direito brasileiro.
Na sentença que segue, esse assunto é debatido à luz do entendimento adotado em antigos julgados do Supremo Tribunal Federal que só recentemente passou a ser seguido pelo Superior Tribunal de Justiça.
Nela também se discute a imprescrtibilidade, o início da fluência do prazo prescricional, e explica-se o motivo pelo qual ao caso em debate não foi possível aplicar-se a Súmula 85 do STJ, relativa a prescrição nas relações jurídicas de trato sucessivo.
Boa leitura.
OBS.: a sentença foi elaborada com a pronta colaboração da Assessora Luciana Simões Corrêa de Albuquerque, no campo das pesquisas e na redação do relatório e de alguns trechos da fundamentação e da conclusão.
PODER
JUDICIÁRIO
JUSTIÇA
FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
Seção
Judiciária de Pernambuco
2ª VARA
Juiz
Federal: Francisco Ales dos Santos Júnior
Processo nº 0001116-45.2010.4.05.8300 Classe: 29 - AÇÃO ORDINÁRIA
AUTOR
: M G DO N
ADVOGADO: S B F e Outro.
RÉU : FUNDACAO DE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA
DE PERNAMBUCO - HEMOPE E OUTRO
ADVOGADO: U L C e Outro
Registro nº
...........................................
Certifico que
registrei esta Sentença às fls..........
Recife,
...../...../2013
Sentença tipo A
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E
ADMINISTRATIVO. IMPRESCRITIBILIDADE E PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO DE DIREITO.
Rejeição das preliminares de ilegitimidade passiva ad causam das Requeridas.
A pretensão de reparação de danos, via recebimento de indenização e
pensão mensal, a ser pagas por Entes Públicos, não se encontra à margem da
prescrição quinquenal do Decreto nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932.
O prazo de prescrição começa a fluir do dia seguinte àquele em que se
toma conhecimento dos danos decorrentes da alegada violação de direito.
Acolhimento da exceção de prescrição quinquenal, extinguindo-se o
processo, com resolução do mérito.
Vistos etc.
M G DO
N, qualificado na Petição
Inicial, ajuizou a presente ação de indenização por danos morais e
materiais(pensão vitalícia), pelo rito ordinário, com pedido de cautelar,
liminarmente, tente protocolado a ação na Distribuição em 19/01/10, indicando
como Ré a UNIÃO. Requereu, inicialmente, os benefícios Justiça Gratuita e a
tramitação prioritária do feito. Alegou, em síntese, que seria portador
de hemofilia e Mal de Pott há vários anos e teria se submetido a tratamento
junto ao HEMOPE, onde teria feito uso de hemoderivados, por meio de transfusão
de sangue, inclusive do medicamento chamado “crioprecipitado GAH”; que a
aludida medicação seria ministrada por meio de transfusão de sangue; que, após
vários anos de tratamento, teria tomado conhecimento da contaminação de vários
hemofílicos pelo vírus do HIV, Hepatite C e/ou HTLV, ocasião em que teria sido
cientificado de que tais contaminações teriam decorrido do citado medicamento,
fabricado por empresas americanas; que teria realizado exame laboratorial no
dia 18/08/2004, e constatado que teria sido infectado pelo vírus da Hepatite
“C”, o que vem teria modificado o seu cotidiano e de sua família, porque, que,
além de portador da hemofilia, teria que lidar com a realidade de uma doença
grave, de difícil tratamento e incurável, além do medo de ser contaminado por
outro eventual vírus, conforme teria ocorrido com outros pacientes do Réu; que
tivera que se submeter a tratamento permanente e caríssimo, o que aumentaria
ainda mais o seu problema, porque não teria recursos financeiros para arcar com
o ônus do tratamento. Discorreu a respeito da definição, natureza e aspectos
clínicos da hemofilia, sobre sangue e /ou hemoderivados e, ainda, acerca da
hepatite C e aduziu que seria aplicável ao caso em tela a responsabilidade
objetiva na forma do §6º do art. 37 da CR/88; que caberia aos hemocentros a
fiscalização do sangue doado, e a prevenção de doenças transmissíveis por meio
do sangue; que estaria presente o nexo causal entre a conduta do Hemope e o
dano. Transcreveu ementas de decisões judiciais e afirmou que a contaminação
experimentada pelo Autor seria igual a uma sentença de morte antecipada em
razão do ilícito que causaria dor, pesar, frustração, desestímulo e
irresignação, logo, faria jus à indenização por danos morais, que deveria ser
arbitrado por este Juízo e também por danos materiais correspondente a uma
pensão vitalícia no montante de 05 (cinco) salários mínimos mensais, contados
da data da contaminação até que o Autor complete 70 (setenta) anos de idade.
Transcreveu ementas de decisões judiciais e requereu: a concessão dos
benefícios da justiça gratuita; a tramitação prioritária do feito; a concessão
da medida liminar compelindo a UNIÃO ao pagamento de pensão mensal provisória
no montante de 05 (cinco) salários mínimos; a citação da UNIÃO; a intimação do
Ministério Público; a procedência dos pedidos, condenando a UNIÃO ao pagamento
de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrados por este Juízo, e
materiais, compelindo a UNIÃO, ainda, ao pagamento de uma pensão vitalícia no
montante de 05 (cinco) salários mínimos mensais, contados da data da
contaminação até que o Autor complete 70 (setenta) anos de idade; condenação em
verba honorária. Atribuiu valor à causa e juntou procuração e cópias de
documentos, fls. 40-129.
Determinada
a intimação da parte Ré para se manifestar sobre o pedido de antecipação de
tutela, bem como determinada a citação (fl. 130).
A UNIÃO manifestou-se sobre o pedido de
antecipação dos efeitos da tutela. Suscitou, em sede de preliminar,
ilegitimidade passiva ad causam. Prejudicialmente,
defendeu a ocorrência de prescrição, nos moldes do Decreto nº 20.910/32. No
mérito, aduziu inexistência do preenchimento dos requisitos necessários à
concessão da tutela antecipada em razão da necessidade de dilação probatória.
Teceu outros comentários. Pugnou, ao final, pela extinção do processo sem
julgamento do mérito por ilegitimidade passiva ad causam e o indeferimento da tutela antecipada. Juntou documentos
às fls. 144-145.
Decisão
fundamentada às fls. 146-148, deferindo a prioridade de tramitação, rejeitando
a preliminar de ilegitimidade passiva, determinando a intimação da parte autora
para promover a citação do HEMOPE e indeferindo o pedido de medida liminar.
A
parte autora, às fls. 153-154, noticiou a interposição de Agravo de Instrumento
e juntou cópia do referido recurso às fls. 155-184. Esclareceu, ainda, que,
quanto à determinação de citação do HEMOPE, tal proceder implicaria
litispendência, eis que o Autor ingressara com Ação de Indenização por Danos
Morais e Materiais contra a referida Fundação, perante a Justiça Estadual.
Requereu, por fim, o avocamento do feito em trâmite na Justiça Estadual, ali
tombado sob o nº 001.2008.029679-4, na 1ª Vara da Fazenda Pública. Juntou
documentos às fls. 155-184.
Mantida
a decisão agravada às fls. 185. Consignou-se, ainda, naquela decisão que, em
caso de promoção da citação do HEMOPE pela parte da Autora, que fosse
realizada, caso contrário, que o feito voltasse concluso ao juiz para análise.
A União apresentou Contestação às fls. 186-205-vº, arguindo preliminar
de ilegitimidade passiva ad causam e,
consequentemente, a incompetência absoluta da Justiça Federal. Arguiu, ainda,
prejudicial de prescrição. No mérito, afirmou que não seria responsável pelo
suposto dano sofrido pelo autor; que, além disso, não estaria provado que a
União teria sido omissa no desempenho de suas funções; que não estaria nos
autos a comprovação da necessidade de ter o Autor uma pensão mensal no valor de
05 (cinco) salários mínimos, porque o tratamento e os medicamentos seriam
oferecidos pelo SUS; que, portanto, não haveria que se falar no custeio de tais
despesas. Teceu outros comentários, e requereu: o acolhimento das preliminares;
a improcedência dos pedidos; a condenação da parte demandante nas verbas de sucumbência.
Juntou documentos, fls. 584/600. Juntou
documentos Às fls. 206-207v°.
O Autor apresentou Réplica às fls.211-230.
Embargos de Declaração opostos pelo Autor às fls. 232-238-vº, aduzindo
omissão do Juízo quanto ao pedido de avocamento do processo junto à Justiça
Estadual.
Impugnação aos Embargos de Declaração às fls. 236-238.
Às fls. 241-242, os Embargos de Declaração foram improvidos e
determinou-se, ainda, que fosse expedido ofício ao Juízo da 1ª Vara da Fazenda
Pública para a adoção das providências que entendesse pertinentes. Juntada de
documentos às fls. 243-245.
A petição inicial foi emendada às fls. 249, no sentido de incluir o HEMOPE
no pólo passivo da ação.
Determinada a remessa dos autos à distribuição para a inclusão do
HEMOPE no pólo passivo, o que ocorreu pelo Termo de fl. 255, datado de
23.08.2010.
A Fundação de Hematologia e Hemoterapia do Estado de Pernambuco-HEMOPE
foi citada em 15.10.2010(fl. 261) e ofertou Contestação às fls. 262-285.
Arguiu, preliminarmente, litispendência em relação ao processo nº
0029679-1.2008.8.17.0001, em trâmite da 1ª Vara da Fazenda Pública. Ainda
preliminarmente, defendeu sua
ilegitimidade passiva e a legitimidade do Estado de Pernambuco.
Prejudicialmente, pugnou fosse decretada a prescrição, ante o previsto no art.
1º do Decreto nº 20.910/32. No mérito, teceu comentários acerca do
hemocomponente crioprecipitado e ressaltou, dentre outros aspectos, que
inexistiria nexo de causalidade entre o ato praticado e o dano moral, haja
vista que não teria ficado constatado ser o HEMOPE causador do prejuízo que o
Autor acreditaria ter sofrido; que, no caso, sendo a responsabilidade do HEMOPE
subjetiva, ao Autor caberia comprovar a culpa, o nexo causal entre a culpa e o
eventual prejuízo que teria sofrido; que, no caso de procedência do pedido, o
valor da indenização deveria ser em quantia razoável, a ponto de não se
caracterizar enriquecimento ilícito. Teceu outros comentários e pugnou, ao
final, pelo acolhimento das preliminares e pela improcedência dos pedidos.
Juntou procuração e documentos às fls. 286/423.
Réplica à Contestação do HEMOPE (fls. . 429-458). Juntada de
documentos às fls. 462-464.
Determinada nova remessa de ofício à 1ª Vara da Fazenda Pública de Pernambuco (fl. 466).
Extrato de movimentação processual do Agravo às fls. 483-491, onde se
constata que o TRF/5ªR não modificou a decisão deste Juízo, na qual se negou a
pleiteada antecipação de tutela ou medida liminar.
A União pugnou pelo acolhimento da prescrição e, no mérito, pela
improcedência dos pedidos ( fls.500-501).
Cópia da decisão exarada nos autos do AGTR nº 105675-PE, na qual se
admitiu o recurso Especial(fl. 512).
Determinada a remessa dos autos para julgamento (fl. 515).
Cópia de decisão exarada pelo E. STJ, negando seguimento ao Recurso
Especial interposto pelo Autor, decisão esta que transitou em julgado. (vide
fls. 516-523).
É o relatório, no essencial. Passo a decidir.
2. Fundamentação
2.1.
QUANTO À AÇÃO ORDINÁRIA, PROCESSO Nº 0019042-05.2011.4.05.8300, E IMPUGNAÇÃO AO
VALOR DA CAUSA, PROCESSO Nº 0019043-87.2011.4.05.8300
No
transcurso da marcha processual, formulou o Autor a este juízo federal pedido
de avocamento das ações em trâmite na Justiça Estadual[1](vide
fls. 153-154), pleito este indeferido ante a impossibilidade jurídico-processual,
uma vez que este juízo federal não tem competência para tanto(fls. 241-242).
Mas
os respectivos feitos findaram por ser remetidos a este Juízo, pelo Juízo
Estadual e aqui foram tombados, respectivamente, sob os números
0019042-05.2011.4.05.8300 (Ação Ordinária) e 0019043-87.2011.4.05.830
(Impugnação ao Valor da Causa), que foram apensados à Ação Ordinária ora sob
análise. A ação ordinária foi extinta, sem resolução do mérito e a impugnação
ao valor da causa, foi extinta, por perda de objeto.
Há,
inclusive, em ambos os processos, determinação de remessa de autos ao arquivo,
após regular baixa (vide fls. 487 e 47, respectivamente).
Sendo
assim, os autos de tais processos devem ser arquivados, com baixa, como neles
já determinado.
2.2.
Das Questões Preliminares
A União levanta preliminar de
ilegitimidade passiva ad causam,
porque, segundo alega, o dano sofrido pelo Autor não teria decorrido de ato ou
omissão de qualquer dos seus Órgãos.
De acordo como o que se alega na
Petição Inicial, os fatos que supostamente ensejariam a responsabilidade da
União (e do HEMOPE), por dano moral e material, teriam ocorrido a partir do ano
de 1982, pois, desde tal ano o Autor teria iniciado tratamento contra hemofilia
no HEMOPE, quando passara a ingerir, por transfusão, o medicamento denominado
“Crioprecipitado de G.A.H.”, cujo disciplinamento e controle, segundo alega o
Autor, era da UNIÃO, conforme Lei nº
4.701/61[2],
que assim dispunha:
“Art 4º São da alçada exclusiva do Govêrno Federal o disciplinamento e
contrôle da hemoterapia, para garantia de observância dos preceitos da Política
Nacional do Sangue.”.
Se a
UNIÃO falhou ou não nesse disciplinamento e controle é
matéria de mérito, logo esta preliminar não merece acolhida, porque na fase do
exame do mérito, se não for acolhida exceção de prescrição, essa questão será
examinada e decidida.
Pelas mesmas razões, não merece
acolhida idêntica preliminar da FUNDAÇÃO HEMOPE, pois cabe examinar, no mérito,
a culpa que lhe é atribuída pelo ora Autor, no que diz respeito a sua alegada
contaminação.
2.3. Da Exceção de
Prescrição
2.3.1) O Autor defende a tese de que a matéria ventilada nos
autos seria imprescritível, por uma suposta proteção ao direito à saúde e à
vida, direitos fundamentais que não estariam sujeitos a prazo prescricional.
Realmente, os chamados direitos fundamentais são
imprescritíveis, porque indisponíveis, inalienáveis, não sujeitos à
expropriação, nem mesmo pelo Estado, a quem compete protegê-los (art. 5º CF).
Alguns outros direitos têm a imprescritibilidade consignada no
texto da Constituição, como ocorre, por exemplo, com a hipótese do § 5º do art.
37 da Constituição da República em vigor.
Outros direitos também podem ficar à margem da prescrição,
desde que não haja Lei fixando esse tipo de prazo.
No entanto, no ordenamento jurídico do Brasil, no campo das
relações públicas e privadas, quando não há regra expressa na Constituição da
República e/ou em alguma
Lei , colocando determinando direito à margem da prescrição,
fatalmente será ele abrangido pelo prazo de prescrição geral, hoje fixado,
relativamente à Fazenda Pública, no vetusto Decreto nº 20.910, de 06 de janiro
1932[3],
e no campo privado o art. 205 do atual Código Civil.
Registro, também, que a prescrição corresponde a um prazo,
fixado em Lei, para que a pessoa exerça, na via administrativa ou judicial, a
pretensão de reparação de um direito que tenha sido violado(art. 189 do Código
Civil), e tem por principal finalidade a concretização da segurança jurídica,
como medida para evitar a instabilidade das relações jurídicas.
2.3.2) Contudo, a pretensão do Autor não se encontra à margem
da prescrição, como sustentado na petição inicial, pois o que ele pretende é
uma reparação de direito que teria sido violado pelos Requeridos, qual seja, o
direito à transfusão de sangue limpo de qualquer impureza. E, como recebera em
transfusão sangue contaminado, teria sido acometido das doenças que indica na
petição inicial. Logo, faria jus à indenização pelos danos materiais e morais
que teria sofrido.
Trata-se, pois, de pretensão com natureza patrimonial e
disponível, de cunho econômico, diversa da pretensão ao exercício dos direitos
indicados no subtópico anterior, despossuídos de conteúdo econômico direto e
imediato.
Então, a pretensão do Autor submete-se à prescrição legal,
fixada no art. 1º do noticiado Decreto nº 20.910, de 1932.
2.3.3) Aduziram as Rés a ocorrência
de prescrição do fundo do direito, tendo em vista que já decorridos mais de 5
(cinco) anos do suposto evento danoso.
O prazo prescricional das pretensões contrárias à Fazenda
Pública acha-se definido no art. 1º do Decreto nº. 20.910/32:
“Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios,
bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou
municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem
em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
No caso dos autos, trata-se de pretensão à reparação civil,
incluindo pensão mensal, decorrentes de alegada contaminação pelo vírus da
Hepatite “C”, em virtude de alegada utilização de hemoderivados contaminados em
transfusão de sangue para tratamento de hemofilia.
O evento danoso teria ocorrido num dado momento, a partir do
qual teriam se desencadeado as conseqüências materiais e morais prejudiciais ao
Autor, pelo que, descabe falar em prestação de trato sucessivo, mesmo em
referência às prestações vincendas da pensão pretendida, conforme assentado no
âmbito do colendo STJ:
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL
DO ESTADO. MORTE DE MENOR EM DELEGACIA ESPECIAL DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO
ADOLESCENTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. FUNDO DE DIREITO.
PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. INCIDÊNCIA DO ART. 1º DO DECRETO LEI N. 20.910/32.
SÚMULA 85/STJ. NÃO-APLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Cuidam os autos de ação de indenização ajuizada por Vanda dos Santos
da Silva contra o Estado de Sergipe objetivando o ressarcimento pelos danos
material (pensão mensal) e moral advindos em razão da morte de seu filho menor
nas Dependências da Delegacia Especial de Proteção à Criança e ao Adolescente.
Sentença julgou procedente o pedido condenando ao pagamento de pensão mensal e
indenização pelo dano moral. O TJSE acolheu
parcialmente a apelação do Estado de Sergipe entendendo por prescrito o direito
de pleitear a indenização de cunho moral, assim como as parcelas anteriores ao
ajuizamento da ação, mantendo, contudo, o direito ao pensionamento mensal.
No recurso especial, alega-se que houve a ofensa dos arts. 20, § 4º, e 460 do
CPC, e 1º do Decreto-Lei(sic)n. 20.910/32. Em síntese, defende: a) a prescrição
do fundo de direito da autora pelo decurso de mais de cinco anos entre o fato
danoso e ao ajuizamento da ação; b) a jurisprudência desta Corte entende que
nos casos de responsabilidade civil do estado, onde se pleiteia a pensão
mensal, uma vez prescrito o direito de reclamar sobre as obrigações decorrentes
de um evento lesivo não há que se falar em trato sucessivo (REsp 534.671/CE);
c) a decisão guerreada é nula por ser extra petita e implicou uma reformatio in
pejus ao ser majorado o período de pensionamento; e d) a minoração dos
honorários nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. Contra-razões pela manutenção
do aresto recorrido. Parecer do MPF opinando pelo conhecimento parcial do recurso
e, nessa parte, pelo seu não-provimento.
2. O posicionamento firmado por
esta Corte é no sentido de que "O art. 1º do Decreto-lei(sic)n. 20.910/32
estabelece a prescrição qüinqüenal de qualquer direito ou ação contra a Fazenda
Pública, seja qual for a sua natureza, a partir do ato ou fato do qual se
originou" (REsp n. 534.671/CE).
3. O direito perquirido não
comporta pedido de prestação de trato sucessivo, conforme entendeu a instância
de origem ao aplicar equivocadamente o enunciado sumular 85, desta Casa de
Justiça que assim
consigna: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda
Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito
reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do
qüinqüênio anterior à propositura da ação".
4. O ressarcimento pleiteado
encontra-se fulminado pela prescrição qüinqüenal sobre o próprio fundo do
direito, e não apenas em relação às prestações anteriores ao ajuizamento da
ação de indenização (Súmula 85/STJ), porquanto o evento danoso - morte do filho
menor - ocorreu em outubro de 1993 e a demanda, objetivando o percebimento de
indenização de cunho moral e material (pensionamento), somente foi intentada em
06/12/2001, ou seja, quando já decorridos mais de 08 (oito) anos do fato
danoso.
5. Recurso especial provido a fim de reconhecer a ocorrência da
prescrição qüinqüenal, declarando a extinção do processo com julgamento do
mérito.” [4]
(RESP 200602708029
RESP - RECURSO ESPECIAL – 909201 Relator(a) JOSÉ DELGADO Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA Fonte DJE DATA:12/03/2008).
Nesse mesmo sentido, era a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal-STF na época em que lhe cabia a apreciação de
contrariedade a dispositivos de Leis Federais.
Eis um julgado, unânime, da 1ª
Turma dessa C. Corte, lançada em 06.05.1988:
“E M E N T A – Funcionário Público. Re-enquadramento. Prescrição.
-Em se tratando de saber se o recorrido tem, ou não, direito a
reenquadramento determinado pela lei estadual 3.640, de 05.01.1978, não há
dúvida alguma de que a prescrição diz respeito à pretensão a essa situação
funcional nova(e, portanto, ao denominado fundo de direito), e não
apenas às prestações mensais que decorrem de situação funcional inquestionável
e que não são pagas, ou o são, mas em quantum inferior ao devedor.
-(...).
-(...).”[5]
Ainda
a 1ª Turma dessa Colenda Corte:
“EMENTA: - Gratificação de nível universitário. Extinção em decorrência
da Lei Complementar 218/79 do Estado de São Paulo. Prescrição.
-Acolhida da argüição de relevância quanto ao tema ´prescrição de
vantagem funcional`.
-Extinção de gratificação é matéria que diz respeito ao que geralmente
se denomina fundo de direito, pois as questões relativas ao quantum
da remuneração só surgem depois de resolvido o problema de saber se essa
extinção foi, ou não, legítima.
Ora, é firme o entendimento desta Corte no sentido de que, em se
tratando de questão relativa ao fundo de direito, a prescrição diz
respeito à pretensão relativa a ele, que é disciplinada pelo artigo 1º do
Decreto 20.910/32, e não à pretensão referente às parcelas que decorrerão do
reconhecimento desse fundo de direito, que se regula pelo art. 3º do
mesmo Decreto.
-Negativa de vigência do art. 1º do Decreto nº 20910/32.
Recurso Extraordinário conhecido e provido, para declarar prescrita a
pretensão relativa à restauração da gratificação de nível universitário extinta
em virtude da Lei Complementar estadual 218/79.”.[6]
A 2ª Turma da mesma Colenda
Corte, em v. Decisão
de 02.09.1988, decidiu no mesmo sentido, verbis:
“EMENTA – Funcionalismo. Prescrição qüinqüenal. Requerida, em juízo, a
vantagem funcional apenas após decorridos mais de cinco anos da data da
legislação na qual se funda o pedido, sem que o funcionário tenha,
anteriormente, exercitado sua pretensão, cabe reconhecer a prescrição do
próprio fundo do direito e não das prestações. Art. 1º, Decreto-lei nº
20.910/32. RE conhecido e provido.”.[7]
Quanto ao termo inicial do prazo prescricional tem que ser a
data na qual a pretensa vítima de dano moral teve ciência do suposto dano, conforme
assentado no E. Superior Tribunal de Justiça em r. julgado que, mutatis mutandis, aplica-se ao presente
caso, verbis:
“PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO.
SERVIDOR PÚBLICO IMPEDIDO DE TOMAR POSSE POR ATO DA ADMINISTRAÇÃO RECONHECIDO
COMO ILEGAL POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS DEVIDA. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. DECRETO 20.910/32. TERMO INICIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. INEXISTÊNCIA.
1. O termo a quo do prazo prescricional para o ajuizamento de Ação de
Indenização contra ato do Estado, por dano moral e material, conta-se da
ciência inequívoca dos efeitos decorrentes do ato lesivo.
(...)
12. Recurso especial a que se nega provimento.”
(RESP 200701709895 RESP - RECURSO ESPECIAL – 971870 Relator(a) LUIZ FUX
Sigla do órgão STJ Órgão julgador PRIMEIRA TURMA Fonte DJE DATA:18/12/2008).
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE
CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. PENSÃO
MENSAL VITALÍCIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. VIOLAÇÃO DO ART. 1º DO
DECRETO 20.910/32. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85/STJ. PRECEDENTES. PROVIMENTO.
1. "As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios,
bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou
Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da
data do ato ou fato do qual se originarem" (Decreto 20.910/32, art. 1º).
3. Recurso especial provido, para se reconhecer a prescrição e decretar
a extinção do processo com resolução de mérito.”
(RESP 200400537211 RESP - RECURSO ESPECIAL – 652551 Relator(a) DENISE
ARRUDA Sigla do órgão STJ Órgão julgador PRIMEIRA TURMA Fonte DJ
DATA:18/12/2006 PG:00312)
No presente caso, o autor alegou somente ter tido ciência de
sua contaminação em 02 de julho de 2008
(vide fl. 216).
Todavia, ao compulsar os autos, verifica-se, pela documentação
acostada pelo próprio autor, a
existência de declaração do HEMOPE confeccionada em 29/05/2000 (fl. 402),
na qual se registra, categoricamente, ser o Autor portador de Hemofilia e
sororreagente para Hepatite “C”, provavelmente pós transfusional”. Evidente,
portanto, ser do conhecimento inequívoco do demandante a sua contaminação
desde, ao menos, aquele ano.
Tem-se, então, não há
dúvida de que o Autor tomou conhecimento do fato que lhe seria danoso em
29.05.2000.
Verifica-se, pois, que
quando o Autor ajuizou esta ação em 19/01/2010, já havia transcorrido o
prazo de prescrição quinquenal há bastante tempo.
Realmente, em 19.01.2010, quando esta ação foi proposta, já havia
transcorrido quase 10 anos da ciência inequívoca da alegada contaminação.
Não se mostra razoável entendimento diverso, no sentido de ter
sido dado conhecimento dos exames ao autor somente em 2008.
Com efeito, além do já mencionado documento de fl. 402, outros
diversos documentos apontam ter sido a doença diagnosticada até mesmo em data
anterior à data do documento de fl. 402, como, por exemplo, o documento de fl.
350, com data inicial de acompanhamento de novembro de 1988, o documento de fl.
372, com data de acompanhamento de janeiro de 1992. Ainda no mesmo norte remeto
aos documentos de 376, 378, 379, 379vº, 380 e 381, todos com datas anteriores
ao ano de 2000.
E da alegada contaminação tinha ciência o Autor nessas datas,
pois esses documentos atestam a realização de exames laboratoriais com material
fornecido pelo próprio autor.
Com efeito, consta nos
autos, conforme documentos acima indicados, não só o registro, no prontuário do
autor, do diagnóstico da hepatite C, desde 1994, como também da realização de
controle médico da doença, além de registro de acompanhamento da aludida doença
por parte do Hospital das Clínicas em 1997 (fl. 379-vº).
2.3.4) Por fim, não
tenho por correta a interpretação de que o termo “a quo” do prazo prescricional
seria a data da manifestação dos sintomas da doença.
O princípio da actio
nata impõe àquele que quer fazer valer a sua pretensão o dever de agir
dentro de certo prazo fixado pela lei, tão logo tenha ciência da sua violação o
que ocorre, na presente situação, com o conhecimento da contaminação e não com
a manifestação dos sintomas da doença.
Vale dizer, a fluência do prazo de prescrição inicia-se no dia
seguinte[8]
àquele em que a vítima toma ciência da violação do seu direito(art. 189 do
Código Civil, c/c o art. 1º do Decreto nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932).
Assim, é de se acolher a exceção de prescrição suscitada pelas
Rés, com a incidência da regra do art. 269, inciso IV, do código de processo
civil.
O E. TRF/5ªR, com relação a caso idêntico a este, acolheu esse
entendimento em recente precedente:
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. TRANSFUSÃO DE SANGUE
CONTAMINADO COM O VÍRUS DA HEPATITE C. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO RECONHECIDA DE OFÍCIO.
PROVIMENTO.
1. Agravo de instrumento desafiado
contra decisão que deferiu a antecipação de tutela postulada, determinando que
o recorrente, a União, o HEMOPE e o Estado de Pernambuco dividam a pensão de
cinco salários mínimos a ser paga ao demandante até decisão ulterior, em razão
de ele ser hemofílico e de supostamente ter adquirido o vírus da Hepatite C no
tratamento médico ao qual se submeteu.
2. É de se rechaçar a tese da
ilegitimidade passiva defendida pela recorrente visto que, além de ser
solidária a responsabilidade dos três entes federativos pela prestação de
serviços de saúde - nos termos do art. 196 da CF/88 -, a Lei 4.071/65, que
trata da prestação dos serviços hemoterápicos e sua fiscalização e que estava
em vigor à época da contaminação do agravado, previu, em seu art. 3º, II, como
órgãos de fiscalização do referido serviço, autoridades de âmbito nacional,
estadual, territorial e municipal.
3. Possibilidade, a teor do art.
219, parágrafo 5º, do CPC, de ser examinada de ofício a prescrição do fundo de
direito. As pretensões em face da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos, nos
termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32.
4.
Como a lesão alegada pelo recorrido - contaminação pelo vírus da Hepatite C -
se concretizou de uma só vez, o prazo prescricional se iniciaria no momento em
que aquela ocorreu ou quando o titular do direito tomou conhecimento do fato,
com base na Teoria da Actio Nata.
5. Demonstração, no Agravo
Eletrônico nº 0800456-18.2012.4.05.0000, interposto em face da mesma decisão
impugnada neste recurso, o qual foi julgado por esta 2ª Turma na sessão do dia
12.03.2013, que o autor tomou conhecimento da contaminação pelo vírus da
Hepatite C no ano de 1995 - consoante exame anexado eletronicamente naquele
feito, datado de 07/12/1995, que demonstra ser o autor reagente ao aludido
vírus - dando-se início à contagem do prazo prescricional, que teria seu
término em 2010. Proposta a ação apenas em 2011, é de se reconhecer a
prescrição do fundo de direito.
6. Impossibilidade técnica de se
distinguir entre a lesão moral e a lesão material, quando ambas decorrem da
ciência do mesmo fato - único - que as produziu.
7. Agravo de instrumento provido.
Extinção do processo originário do recurso com resolução de mérito, nos termos
do art. 269, IV, do CPC.
(PROCESSO: 08005497820124050000,
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO:
12/03/2013, PUBLICAÇÃO: )
3.
Registro, por fim, que o Autor está em gozo de imunidade constitucional de
sucumbência, e, por consequência, não cabe a sua condenação em verba honorária,
nem mesmo sob a condição dos arts. 11 e 12 da Lei nº 1.060/1950. Tais
dispositivos encontram-se derrogados pela regra do inciso LXXIV do art. 5º da
Constituição da República, conforme entendimento firmado pela Sexta Turma do E.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 61.976 - 9
(95.011221-3) Rio de Janeiro, em 25/09/1995, tendo como Relator o MIn. Adhemar
Maciel (DJU de 08/12/1995).
DISPOSITIVO
Posto isso:
a)
determino
que a Secretaria providencie baixa e arquivamento dos autos dos processos
indicados no subtópico “2.1”
da fundamentação supra;
b) rejeito o as preliminares de
ilegitimidade passiva ad causam;
c) acolho a exceção de prescrição levantada pelas rés, e dou o processo por extinto, com resolução
do mérito, nos termos do art. 269, IV, CPC.
d) Sem condenação
em custas e honorários, ante o consignado acima.
P.R.I.
Recife, 19
de setembro de 2013.
Francisco Alves dos Santos Júnior
Juiz Federal, 2ª Vara-PE
[1] No Estado de Pernambuco, tramitava como Ação
Ordinária nº 0029679-19.2008.4.17.0001 e Impugnação ao Valor da Causa nº
0056067.2008.8.17.0001. Posteriormente, ao ser distribuída para esta 2ª Vara
Federal, passaram a ter a seguinte numeração: ação ordinária, processo nº
0019042-05.2011.4.05.8300 e Impugnação ao Valor da causa, processo nº
0019043-87.2011.4.05.8300.
[2] Revogada pela
Lei nº. 10.205/2001.
[3]
Publicado no DOU de 8.1.1932. Na
época da sua edição, o regime constitucional então vigente permitia que o
Presidente da República editasse Decreto e/ou Decreto-lei com força de Lei.
[4] RESP 200602708029 RESP - RECURSO
ESPECIAL – 909201 Relator(a) JOSÉ DELGADO Órgão julgador PRIMEIRA TURMA Fonte
DJE DATA:12/03/2008. Sublinhei.
[5] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Estado da Bahia x
Waldemar da Silva Nogueira. RE 114.236-2-BA. Rel. MIn. Moreira Alves. Diário da
Justiça da União, de 17.06.1988, p. 15258. 1ª Turma, Unânime.
No mesmo sentido, decidiu a
1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no julgamento da AC
3.850-PE(89.05.10776-1), em 26.04.1990, tendo por Relator o Desembargador
Federal Castro Meira, conforme Diário da Justiça da União, de 25.06.1990, Seção
II, p. 13901-13902,
[6] Brasil. Supremo Tribunal Federal.
Estado de São Paulo(...). Recdos.: (...).RE 115.837-9 - SP
Relator Min. MOREIRA ALVES. Diário da
Justiça da União de 07.10.1988(Sexta-feira), p. 25.712. 1ª Turma do C.Supremo
Tribunal Federal.
[7] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Estado de São
Paulo x Diógenes Gonçalves dos Santos e Outros.
RE 116.551-1. Relator Min. Célio Borjes.
Diário da Justiça da União de 30.09.1988, p. 24.989. 2ª Turma do
Supremo Tribunal Federal, unânime.
[8] Como se sabe, em direito civil, administrativo, comercial,
tributário, e etc., os prazos se contam ignorando-se o dia da ocorrência do fato,
ou seja, exclui-se o dia do início e inclui-se o dia do vencimento, diverso da
contagem dos prazos em direito penal, no qual o dia do fato é levado em
consideração.