quinta-feira, 12 de janeiro de 2017

ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. EXECUÇÃO DA ANUIDADE DEVIDA PELOS ADVOGADOS. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA APURAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA, COM OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.

Por Francisco Alves dos Santos Jr

As Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil vêm executando os Advogados que não pagam o valor das anuidades legais, sem observar a prévia apuração na via administrativa, com observância do devido processo legal, contraditório e ampla defesa para, só após, extrair a certidão de crédito que deve instruir a sua petição inicial na ação executiva. 
Diante desse quadro, antes de autorizar a citação, tenho lançado decisão na forma que segue. 
Boa leitura. 



PROCESSO Nº: ..... - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECÇÃO DE PERNAMBUCO - OAB/PE
ADVOGADO: G O C T DE M 
EXECUTADO: M N T 
2ª VARA FEDERAL - JUIZ FEDERAL TITULAR

  1.     Relatório
            A OAB-PE propôs esta ação executiva contra o Advogado acima nominado, para o pagamento de anuidades da OAB, que estariam em atraso e instruiu a petição inicial com a documentação referida nos respectivos identificadores eletrônicos.

           2. Fundamentação
            2.1 - Reza o art. 46 e respectivo Parágrafo Único da Lei 8.906, de 04.07.1994:
               "Art. 46. Compete à OAB fixar e cobrar, de seus inscritos, contribuições, preços de serviços e multas.

              Parágrafo único. Constitui título executivo extrajudicial a certidão passada pela diretoria do Conselho competente, relativa a crédito previsto neste artigo.".
            Constato que esse dispositivo legal, especialmente o seu Parágrafo Único, não foi observado, pois a OAB-PE juntou uma "certidão de débito", ao invés de juntar uma Certidão de Crédito, como nele previsto.
             O débito do Advogado devedor representa apenas o motivo para a formalização do crédito, mediante rígida apuração do respectivo valor, expedição da respectiva certidão e propositura da execução. Portanto, executa-se crédito, formalmente apurado, e não débito, mera motivação daquele.          
           Mutatis mutandis, essa certidão corresponde à Certidão de Dívida Ativa - CDA que a Fazenda Pública junta nas suas ações executivas de seus créditos fiscais e não fiscais. Dívida Ativa significa crédito não prescrito("vivo" ainda não "morto"), daí formalizado em uma certidão para execução, depois de devidamente apurado na via administrativa, com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 
            2.2 - Por outro lado, a OAB, ora Exequente, como a Fazenda Pública e as demais Autarquias Corporativas, tem o privilégio legal de apurar os seus créditos e de expedir o seu próprio título de crédito, mas para tanto tem que observar a liturgia das respectivas regras legais e administrativas.
            O art. 9º da Resolução nº 4, de 2003, do Conselho da própria ora Exequente, estabelece que a OAB-PE, antes da propositura da ação executiva judicial,  tem que, previamente, notificar o(a) Advogado(a) devedor para negociação da dívida no prazo de 30(trinta)dias(documento identificador 4058300.1174818) e, apenas na hipótese de não haver um acordo, é que a OAB-PE poderá extrair a referida Certidão de Crédito e propor a ação executiva.
              Essa fase, mutatis mutandis, à qual a própria ora Exequente se impôs, por meio da referida Resolução, corresponde, na área da Fazenda Pública, à fase do prévio lançamento tributário, previsto com rigor no Código Tributário Nacional e na Lei das Execuções Fiscais.
              O Juiz, para deferir o pedido da petição inicial da ação executiva da OAB-PE tem que, antes, no chamado juízo de procedibilidade, verificar se o mencionado devido processo normativo administrativo foi observado, até mesmo porque envolve o direito da ampla defesa e do contraditório na via administrativa.
             Não pode o(a) Advogado(a), acusado de devedor, ser surpreendido com o Oficial de Justiça na sua porta, antes de ter sido chamado por sua Ordem de Classe para a devida negociação e até mesmo para possível defesa administrativa. .
            Não consta, nos autos, nenhuma comprovação de que essas prévias medidas administrativas foram devidamente observadas.

            2.3 - Finalmente, vejo que a Exequente não consignou na sua petição inicial declaração, como exige o art. 319, VII,  do novo CPC, a respeito da sua opção, ou não, pela realização de audiência de conciliação/mediação.

            3 - Conclusão

            Posto isso:

            3.1 -  sob as penas do art. 321 e respectivo Parágrafo Único do NCPC,  concedo à OAB-PE, ora Exequente, o prazo legal de 15(quinze)dias para:

            3.1.1 -  juntar a comprovação da prévia notificação administrativa do ora Executado para a negociação prevista no art. 9º da sua Resolução 4, de 2003, bem como para, tendo em vista o texto do art. 46 e respectivo Parágrafo Único da Lei nº 8.906, de 1994, substituir a "certidão de débito", com a qual instruiu a petição inicial, por Certidão de Crédito, com observância de todas as exigências quanto à identificação do seu crédito, sobretudo quanto à fundamentação legal relativa à dívida e aos índices de atualização(juros e correção monetária), tudo sob pena de aplicação do Parágrafo Único do art. 284 do vigente Código de Processo Civil.

            3.1.2 - emendar a petição inicial declarando, nos termos do art. 319, VII do novo CPC, sua opção, ou não, pela realização de audiência de conciliação/mediação.

            P. I.
            Recife, 10.11.2016

            Francisco Alves dos Santos Jr

             Juiz Federal, 2ª Vara-PE