segunda-feira, 28 de setembro de 2020

CONVERSANDO COM MEUS EVENTUAIS LEITORES.

Francisco Alves dos Santos Júnior

Agradeço por demais aos Leitores que deixaram elogios.  Sinto-me também grato àqueles que encontram neste blog respostas para as suas dúvidas. E renovo a informação no sentido que, por força de justificável determinação do Conselho Nacional da Justiça - CNJ, como Juiz Federal, não posso dar consultas a Leitores. No máximo, orientá-los onde poderão obtê-las. 

Então segue respostas a Leitores específicos:

APARECIDA OLIVEIRA. POR FORÇA DA DETERMINAÇÃO DO CNJ, ACIMA REFERIDA, CREIO QUE A SUA DÚVIDA ESTÁ RESPONDIDA NA SENTENÇA SOBRE O EXAME DE SUFICÊNCIA PARA OBTER O REGISTRO NO CRC. SE AINDA ESTIVER COM DÚVIDA, PROCURE UM ADVOGADO DE SUA CONFIANÇA OU,SE NÃO  PUDER PAGAR, VÁ À DEFENSORIA  PÚBLICA DA UNIÃO DA CIDADE OU REGIÃO EM QUE  VOCÊ RESIDE, QUE LÁ  UM DEFENSOR PÚBLICO VAI RESOLVER O PROBLEMA, GRATUITAMENTE..

 

JORNALISTA AURELI. OBRIGADO PELO ELOGIO AO BLOG. INFELIZMENTE, POR DETERMINAÇÃO DO CNJ, NÃO POSSO RESPONDER A SUA CONSULTAS. MAS ACREDITO QUE UMA LEITURA ATENTA DAS LEIS  QUE TRATAM DO ASSUNTO, REFERIDAS NA SENTENÇA, TIRARÁ AS SUAS DÚVIDAS.  

BRUNO BERNAR  -  PROCURE UM ADVOGADO PARA DEFENDER OS INTERESSES DO SEU PAI. SE NÃO PUDER PAGAR OS HONORÁRIOS DE ADVOGADO, DIRIJA-SE À DEFENSORIA PÚBICA DA UNIÃO, ONDE OS SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS SÃO GRATUITOS.


A VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA E O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.

Por Francisco  Alves dos Santos Júnior. 

Diante do princípio da causalidade, quando o processo é extinto, sem resolução do  mérito, por causa alheia à vontade da Parte Autora, nem  sempre esta será a responsável  pelo pagamento da verba  honorária advocatícia,   mas sim  quem deu causa à propositura da ação.

Parece que o caso abaixo analisado é um exemplo desta situação. 

Boa leitura. 



 PROCESSO Nº: 0807851-46.2019.4.05.8300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

AUTOR: A J DE O N 
ADVOGADO: M A F De A 
RÉU: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE PERNAMBUCO - CREMEPE e outro
ADVOGADO: J P G F outro
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO)




 Sentença tipo A registrada eletronicamente

 

EMENTA: -  RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE SENTENÇA. OMISSÃO. VERBA HONORÁRIA.

- Reconhecida omissão na sentença embargada.

-Princípio da causalidade.

- Provimento em parte.  

 

Vistos etc.

1. Relatório

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (id. 4058300.14695486) e o CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DE PERNAMBUCO - CREMEPE (id. 4058300.14810621) opusera RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, apontando a ocorrência de omissão na sentença proferida em 02/06/2020 (id. 4058300.14402541). Alegaram, em síntese, que a sentença teria julgado extinto o processo, sem resolução do mérito, porém teria sido omissa ao não se pronunciar acerca da fixação de honorários advocatícios, nos termos do art. 90 do CPC.

Ante a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ao RECURSO, foi determinada a intimação da parte contrária para se manifestar (id. 4058300.14834475).

Certificado o decurso de prazo sem manifestação da Parte Autora/Embargada (id. 4058300.15714799).

É o relatório, no essencial.

Passo a decidir.

2. Fundamentação

Presentes os pressupostos de admissibilidade, mencionados RECURSOS merecem ser conhecidos.

Segundo o art. 1.022 do vigente Código de Processo Civil, os embargos de declaração podem ser manuseados para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição" ou "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" ou, ainda, "corrigir erro material".

Pois bem.

Quanto aos recursos em questão, tenho que merecem acolhida, pois, de fato, na sentença ora embargada, ao se reconhecer a superveniente perda do objeto do processo e da falta de interesse processual de agir do Autor, com extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC), houve omissão quanto à condenação em verba honorária, da Parte que deu causa à propositura desta ação e à extinção.

Bem a causa da extinção, não pode ser atribuída à Parte Autora, tampuco aos  Réus, porque decorreu naturalmente da situação dos prazos da eleição em questão, muito mais curtos que os prazos da legislação processual civil.

Então, como não  foi concedida a pleiteada tutela  provisória de urgência, este PJe retomou o seu ritmo normal, sob os largos prazos fixados pelo Legislador do atual Código de Processo Civil(2015) e a eleição fluiu dentro dos seus reduzidos prazos, findando antes do julgamento do  mérito desta ação.

Examinemos, então, qual das Partes deu causa à propositura desta ação?

Creio que o causador da existência desta ação foi o CFM, cujas  Resoluções, relativas ao processo de Escolha dos seus Conselheiros Dirigentes e dos Conselheiros Dirigentes Regionais são altamente centralizadoras e antidemocráticas, não permitindo que os Candidatos de oposição recebam o mesmo  tratamento, no processo eleitoral, que os Candidatos da situação, ou seja,  do grupo que está no Poder.

Não fosse tais Resoluções, certamente o Autor,  ora  Recorrido, não teria proposto  esta ação. 

Então, pelo principio da causalidade, cabe a fixação de verba honorária a ser paga pelos  Requeridos, o primeiro causador da propositura desta ação,  o segundo por se beneficiar dessa causa.

Nesse sentido, reza § 10º do art. 85 do CPC:

"Art. 85.  A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo."

E como se tratou de causa não muito complexa, que deve ter exigido pouco esforço do Patrono da Parte Autora, e ainda considerando ser o seu valor econômico-financeiro inestimável e ter-se atribuído à causa valor irrisório, não impugnado pelos  ora  Recorrentes,  à vista dos §§  2º e 8º do artigo 85 do vigente Código de Processo  Civil,  tenho por razoável que cada Réu pague ao d. Patrono da Parte Autora a quantia  de R$ 2.500,00(dois mil e quinhentos reais), num total de R$ 5.000,00(cinco mil  reais), valores esses que serão atualizados(correção monetária e juros de mora), sendo a correção monetária a partir do mês seguinte ao da  publicação desta sentença e os juros de mora após o seu trânsito em julgado(§ 16 do Art. 85, CPC).

Então temos que os pleitos dos referidos recursos serão acolhidos parcialmente, visto que a tese da omissão foi acolhida,  mas o pleito dos Recorrentes para que a parte Recorrida fosse condenada em verba honorária, não vingou.

3. Dispositivo

Posto isso, conheço dos mencionados recursos de embargos de declaração,  opostos pelos Requeridos, declaro a sentença embargada e, dando a tais recursos parcial efeito infringente da mencionada sentença, estabeleço que da sua fundamentação passe a constar o consignado na fundamentação supra e do seu dispositivo que os Requeridos, ora Recorrentes, por força do princípio da  causalidade, são condenados ao pagamento de verba honorária advocatícia, a favor do d. Patrono da Parte Autora, ora  Recorrida, nos valores  e na forma  indicados no  final da  fundamentação supra.

Registrada,  intimem-se.

Recife/PE, 28.09.2020

Francisco Alves dos Santos Júnior

 Juiz Federal da 2a Vara da JFPE


(mppl)





BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO APÓS A MORTE DO SEGURADO. PERÍCIA INDIRETA.

 Por Francisco Alves dos Santos Júnior


Na sentença que segue, interessante questão, pela qual se fez perícia para fins de aposentadoria por invalidez após o Autor ter morrido, por isso feita em documentos  relativos a exames médicos que fizera em vida, a chamada perícia indireta. Os Sucessores receberão os valores que não lhe foram pagos em vida. 

Boa leitura. 


Nota: sentença pesquisada e minutada pela Assessora Rossana Maria Cavalcanti Reis da Rocha Marques.




PROCESSO Nº: 0804331-88.2013.4.05.8300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

AUTOR: D  DA  S, REPRESENTADA POR SUA GENITORA R K DA S e outros
ADVOGADO: J L D De M S e outros
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
CHAMADO AO PROCESSO: PERITO: DR. PEDRO FEITOSA
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO)

Sentença tipo A.

EMENTA: -  PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. PERÍCIA INDIRETA. DANO MORAL NÃO COMPROVADO.

PARCIAL PROCEDÊNCIA.

-Constatados os requisitos legais, é devido o restabelecimento do benefício previdenciário de Auxílio-Doença e a sua conversão em Aposentadoria por Invalidez.

-Pagamento das diferenças aos sucessores do Autor, devidas desde a suspensão indevida do benefício até o óbito do segurado/Autor.

-Verba honorária advocatícia recíproca, observado o § 14 do art. 85 do CPC, no percentual legal mínimo.

- Dano moral não comprovado.

- Procedência parcial.

Vistos etc.

1-Relatório

I C DOS S, qualificado na Inicial, propôs em 20/12/2013, esta ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual pretende, em síntese, compelir o INSS a lhe conceder o benefício previdenciário de Auxílio-Doença e, caso comprovada a sua invalidez, a concessão do benefício de Aposentadoria por Invalidez.

Requereu o benefício da assistência judiciária gratuita e alegou, em síntese, que: seria portador de doença degenerativa e que, diante do seu quadro de saúde, teria requerido ao INSS a concessão do benefício de Auxílio-Doença, que teria sido deferido;  tal benefício teria sido suspenso em 2007; em razão de tal suspensão teria ingressado com a ação tombada sob o n° 2008.83.00.523778-5T, que teria tramitado na 15ª Vara Federal/PE; em 2009, os pedidos formulados naquela ação teriam sido julgados improcedentes; da data da sentença até o dia em que fora demitido (18/01/2013), teria ficado afastado da empresa, sem receber qualquer salário; em 22/05/2010 teria sido emitido diagnóstico em radiografia digital dos joelhos do Autor de que possuiria osteófitos marginais fêmoro-patelar, redução do espaço articular fêmoro-patelar e Entesófitos nas inserções dos tendões quadríceps; em 16/11/2010, o médico Alexandre Galvão, CRM 12919, teria emitido laudo alusivo à ressonância magnética  que evidenciara lesões no corno posterior do menisco medial do joelho direito  de natureza cirúrgica   e artrose femural  medial bilateral, acrescentando que o Autor não estaria apto ao labor até realizar procedimento cirúrgico; os mencionados laudos demonstrariam que, após o trânsito em julgado da sentença, teriam ocorrido  fatos novos relacionados ao agravamento das condições de saúde do Autor. Teceu outros comentários, notadamente quanto à ocorrência de danos morais e presença dos requisitos para concessão de tutela antecipada. Transcreveu decisões judiciais e requereu, ao final: "a)  A declaração de nulidade do ato que cancelou o auxílio-doença do autor; b)  A concessão da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, na forma do art. 273 do CPC, sem oitiva da parte contrária, a fim de que o INSS seja obrigado a fornecer incontinenti ao autor o benefício do auxílio-doença que necessita,  vez que se encontra incapacitado para todo e qualquer labor, até que recupere sua higidez ou seja providenciado sua aposentadoria por invalidez; c)          A designação de perito judicial, a expensas da União, por ser o autor hipossuficiente para emitir laudo consubstanciado que venha definir a intensidade da lesão degenerativa na sua cervical e o grau de incapacidade gerado por esta; d)         Requer ao final, no mérito, que seja proferida sentença julgando procedente a ação para anular o ato que determinou o cancelamento de seu auxílio-doença, obrigando ademais o INSS a aposentar o autor com a remuneração prevista em lei, caso reste comprovado pelo expert do juízo, a invalidez  do autor, e, ainda, o pagamento das mensalidades do benefício do auxílio-doença desde a data da ilegal da suspensão, por ser da mais lídima JUSTIÇA; e)         Requer a citação do réu, por meio dos seus procuradores, nesta cidade, para querendo contestar a presente ação sob pena de revelia ou confissão; f)            O deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 4 da Lei n. 1.060/50 tendo em vista que no momento o autor não possui condições de arcar com as custas judiciais, taxas e honorários advocatícios, sob pena de prejuízo no seu sustento e de sua família; g)          A prioridade de tramitação do presente feito, tendo em vista que se encontra em situação de penúria; h)         Requer que seja réu condenada ao pagamento de indenização por morais arbitrados em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais); i)           Requer a condenação da Ré no pagamento dos honorários advocatícios à base de 20% sobre o valor da condenação; j)           Protesta provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidas, notadamente pericial, documental, testemunhal e outras que se fizerem necessárias;" Inicial instruída com procuração e documentos.

Decisão na qual foi concedido o benefício da justiça gratuita e indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.

O INSS apresentou Contestação na qual arguiu exceção de prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio que precedeu ao ajuizamento da presente ação, nos moldes alinhavados no art. 103, Parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.  E, no mérito, afirmou que não estariam presentes os requisitos necessários para a concessão do Auxílio-Doença; não haveria conclusão da perícia médica do INSS pela incapacidade permanente para o trabalho do Autor; quanto ao dano moral, não deveria prosperar, porque não estaria demonstrado qualquer ato omissivo ou comissivo do INSS caracterizador do dever de indenizar. Requereu, ao final: "a) sejam os pedidos julgados IMPROCEDENTES, por não possuir a parte autora o direito perseguido; b) a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (art. 12, Lei n° 1.060/50); c) o acolhimento da prescrição quinquenal antecedente à propositura da demanda; d) a fixação dos juros de mora e da correção monetária, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97; e) sejam os honorários advocatícios fixados nos termos do § 4º, art. 20 do CPC, respeitada a Súmula 111 do STJ. f) Requer, por fim, que a data de início do benefício seja fixada à partir da perícia médico-judicial, e que ao réu seja determinada a submissão da parte autora a exames médicos periódicos a cargo da Previdência Social para verificação de eventual permanência do estado de incapacidade, consoante prescrito no artigo 101 da Lei nº 8.213/91." Protestou o de estilo e juntou documentos.

Não consta dos autos manifestação da parte autora sobre a contestação do INSS.

Decisão na qual foi acolhida a exceção de prescrição arguida pelo INSS e, relativamente às parcelas anteriores a 20/12/2008, vencidas antes do quinquênio que precedeu o ajuizamento da presente ação, deu o processo por extinto com resolução do mérito. Outrossim, deferiu a realização de prova pericial.

Certidão expedida pela Oficiala de Justiça desta 2ª Vara Federal/PE com a qual foi juntada a certidão de óbito do Autor (id 4058300.1081192).

O I. Advogado da Parte Autora informou o óbito do Autor ocorrido em 15/03/2015, requereu a suspensão do processo e juntou a certidão de óbito.

Ante o falecimento do Autor I C DOS S, sua filha D V DA S S, menor impúbere, representada por sua genitora Srª R K DA S, requereu sua habilitação neste feito. Juntou instrumento de procuração e certidão de óbito do Autor I C DOS S.

Intimado para se manifestar sobre o pedido de habilitação, o INSS observou que a parte autora apenas anexou a certidão de óbito do Autor, não havendo acostado qualquer documento que comprove sua qualidade de descendente, bem como declaração de que é única herdeira do de cujus. Requereu, pois, que a Habilitanda fosse intimada para juntar os documentos pertinentes para que possa se pronunciar sobre o pleito habilitatório.

Diante do alegado pelo INSS, a Habilitanda DAYANE VITÓRIA DA SILVA SANTOS requereu a juntada de documento de identidade e CPF, e da certidão de nascimento, com a finalidade de comprovar sua dependência relativamente ao de cujus.

Ato ordinatório no qual o INSS foi intimado para se manifestar sobre o pedido de habilitação e documentos anexados.

O INSS manifestou-se afirmando, em síntese, que, de acordo com os documentos acostados, o de cujus teria deixado dois filhos, logo, não deveria ser deferido o pedido e habilitação, diante da existência de outro filho do falecido Autor, deveria ser intimado para se habilitar ou renunciar, expressamente, em favor da Habilitanda D V DA S S; que, portanto, a Requerente deveria ser intimada para regularizar o pedido de habilitação, de modo que constassem os nomes dos filhos e da viúva do falecido.  Observou, o INSS, que, ainda que se defira a habilitação reivindicada, a demanda não haveria como prosperar na medida em que a perícia judicial não chegou a ser realizada, tendo o Autor falecido por causa estranha (acidente automobilístico) à patologia invocada na Exordial.

Decisão na qual foi indeferido o pleito do INSS de extinção deste feito, por conta do falecimento do Autor; deferida a habilitação de D V DA S S, na qualidade de filha menor do Falecido Autor, e determinou que o de cujus fosse substituído no polo ativo por referida menor, e que a Secretaria deste Juízo tomasse essa providência; concedeu à Requerente, ora habilitada,  prazo de 30(trinta)dias para: "3.2.1 - indicar nome e endereço do outro filho do Falecido Autor e, se existirem, de outros Dependentes ou Sucessores e que requeira a respectiva citação, para os fins acima indicados;  3.2.2 - juntar a declaração acima referida ou, se existir Arrolamento ou Inventário, indicar o nome e endereço do Inventariante, para os fins legais, tudo sob pena de indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito.  3.3 - considerando que o pleito habilitatório envolve interesse de menor, haja vista que a Habilitanda D VITÓRIA DA S S, é menor impúbere, pois nascida em 12/04/2005, após a intimação das partes acerca desta decisão e do transcurso do respectivo prazo para cumprimento, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal ex vi do art. 82-I do Código de Processo Civil."

O INSS tomou ciência da decisão supra e se eximiu da responsabilidade no caso do aparecimento de herdeiros diversos, e que restaria tão-somente ao(s) ora habilitando(s) referida responsabilidade.

D V DA S S requereu a  juntada do documento de identidade RG de seu irmão D V DOS S; e informou o endereço onde reside o Senhor D V DOS S, único irmão da requerente, que reside na Rua Vinte e Um de Abril , n°. 28, Bairro Socorro, Jaboatão dos Guararapes, CEP. Em seguida, em cumprimento a decisão deste Juízo, promoveu a citação do seu irmão, D V DOS S, para se juntar à Requerente no polo ativo da presente demanda como legítimos sucessores do "de cujus", o senhor I C DOS S.

D V DOS S requereu sua habilitação nos autos e juntou documentos e instrumento de procuração. Em seguida, informou que pretende figurar no polo ativo da ação, em substituição ao seu genitor falecido, Sr. I DOS S.

Manifestação do INSS sobre o pedido de habilitação.

D V DA S S e D V DOS S juntaram declarações de únicos herdeiros de Ivaldo Correia dos Santos.

Decisão na qual foram homologadas as habilitações de D V DOS S e D  DA S S, todos na qualidade de herdeiros do falecido I C DOS S. Outrossim, assegurou-se aos Habilitados, em caso da procedência do pedido, a percepção das verbas pertencentes ao de cujus, na proporção de 1/2 (meio) para cada um.

O MPF tomou ciência da decisão supra.

Decisão que facultou às Partes a realização de perícia indireta, diante do falecimento da Parte Autora.

O INSS não se opôs à realização de perícia indireta.

D V DA S S concordou com o prosseguimento da instrução e com a realização da perícia médica indireta.

 D V DOS S concordou com o prosseguimento da instrução, bem como com a realização da perícia médica indireta.

Decisão na qual foi determinado o prosseguimento do feito, com a realização da perícia médica já deferida nos autos, de forma indireta nos documentos médicos relativos ao Autor anexados aos autos e reabriu o prazo para a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos pelas Partes.

Juntado aos autos o Laudo Pericial (Id. 4058300.13126971).

O INSS manifestou-se sobre o Laudo pericial e afirmou que não deveria frente à Perícia médica da Autarquia que teria entendido que não haveria incapacidade laborativa. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos formulados na Inicial.

D V DA S S concordou com o resultado da Perícia médica e requereu que os valores que deveriam ser pagos ao "de cujus", fossem transferidos aos seus herdeiro já habilitados na presente ação, a adolescente D V DA S S  e seu irmão D V DOS S, na medida de seus respectivos quinhões.

D V DOS S concordou com o Laudo Pericial e requereu o acolhimento dos pedidos formulados na Inicial, e que os valores que deveriam ser pagos ao de cujus fossem transferidos aos seus herdeiros habilitados nos autos.

O Ministério Público Federal ofertou r. Parecer manifestando-se pela procedência parcial do pedido, a fim de que seja reconhecido o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez a I C DOS S, com o pagamento das parcelas vencidas até a data do óbito, meio a meio, a cada um dos seus sucessores devidamente habilitados nos autos. Aduziu que os sucessores habilitados nos autos poderiam, após o estabelecimento do benefício, pleitear eventual pensão por morte.

Decisão na qual foi declarada encerrada a discussão sobre o Laudo Pericial, e determinou a expedição do processo administrativo para pagamento do I. Perito do Juízo, nos termos da decisão de identificador 4058300.440125.

Certificada a expedição do PA para o pagamento dos honorários periciais.

O MPF tomou ciência da decisão acima aludida.

É o relatório, no essencial.

Fundamento e decido.

2- Fundamentação

2.1- Inexistindo preliminares ou exceções pendentes de apreciação, adentra-se no mérito da lide.

2.2 - Mérito

IVALDO CORREIA DOS SANTOS, sucedido em razão do falecimento, por seus filhos, DAYANE VITÓRIA DA SILVA SANTOS e DEYVISON VASCONCELOS DOS SANTOS, requer (em) o restabelecimento do benefício de Auxílio-Doença e, caso constatada a invalidez total e permanente para o trabalho, a concessão do benefício previdenciário de Aposentadoria por Invalidez.

Para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez devem ser preenchidos os requisitos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, que dispõe:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Já o benefício de auxílio-doença requer o preenchimento dos requisitos do art. 59 da Lei nº 8.213/91, a saber:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

A Lei nº 8.213/91 exige, ainda, a qualidade de segurado, e o cumprimento da carência correspondente a 12(doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.

2.2.1 - Caso concreto

Depreende-se, do texto legal, que os benefícios postulados exigem, dentre outros requisitos, a incapacidade para o trabalho, total e definitiva para a Aposentadoria por Invalidez e total e temporária para o Auxílio-Doença, firmando o julgador sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial

2.2.2- Durante a instrução processual, foi realizada perícia médica na especialidade em ortopedia, de forma indireta, ante o falecimento do Autor durante a tramitação processual.

Devo registrar que o INSS/Réu não se opôs à realização da perícia indireta nos documentos médicos do Autor, ora falecido.

Eis os documentos periciados pelo Perito Juízo, consignados no Laudo Pericial:

"Foram analisados os laudos de seus médicos assistentes, atestado de saúde ocupacional e laudo de exame radiográfico, com datas a partir de 2007. Foram analisados também os laudos médicos periciais do INSS, concedendo o benefício previdenciário ao falecido a partir de 2007 até 2012 com datas intermitentes, todos pelo CID M 17, gonoartrose em joelhos.

Em 19/01/2012, devido a exames que constataram Lesão de Menisco bilateral, foi submetido a tratamento cirúrgico no joelho esquerdo, não retornando mais ao trabalho onde exercia a função de cobrador de ônibus.

Laudos médicos: Laudo de Ortopedista (o nome no carimbo estava ilegível), CRM 12919, com data de 16/11/2010 - Informa o CID M 23.3 e artrose femuro tibial medial bilateral.

Atestado de Saúde Ocupacional, Dr. Alexandre Valença, 06/10/2007 (Retorno ao trabalho) - Considerando inapto."

Eis as respostadas dadas pelo Sr. Médico-Perito às perguntas do Réu/INSS:

"a) Descreva qual o quadro clínico do falecido.

R - O falecido era portador de Gonoartrose bilateral e Lesões de Menisco Medial bilateral, submetido a tratamento cirúrgico para o joelho esquerdo em relação a lesão do Menisco. CIDs M 17 e M 23.3.

b) Apresentava o falecido doença ou moléstia que o incapacita para o exercício de sua atividade laborativa? Em caso positivo, descreva o Sr. Perito qual (is) o(s) quadro(s) mórbido(s) incapacitante(s)?

R - Sim. Estas patologias normalmente causam dor e limitação funcional dos joelhos.

c) Ainda em caso positivo, a que época remonta cada uma das enfermidades apuradas?

R - Verificamos observações contidas em laudo pericial do INSS realizado em 24/04/2007, o qual já revelava existência de radiografia dos joelhos com artrose bilateral.

d) Constatada a incapacidade, é possível estimar a data da sua cessação?

R - A patologia do falecido tratava-se de doença degenerativa e evolutiva que se agrava com o tempo.

e) Qual o CID da doença que estava acometido o autor falecido?

R - M 17 e M 23.3.

f) As enfermidades apresentadas pelo autor poderiam ser controladas, minoradas ou curadas por tratamento clínico, medicamentoso, cirúrgico, fisioterápico, psiquiátrico, uso de lentes corretivas ou outro tratamento indicado ao caso?

R - Na sua idade o tratamento é clínico, existindo medicamentos e Fisioterapia que minoram as dores e limitações dos joelhos.

g) Considerando-se o quesito anterior, mesmo assim o autor poderia ser considerado incapaz para o exercício da atividade laborativa de sua profissão? E de outra profissão?

R - Sim. Também.

h) Havia incapacidade para sua atividade laborativa ou apenas redução desta?

R - Havia incapacidade.

i) A incapacidade laborativa era total ou parcial, permanente ou temporária?

R - Total e permanente.

j) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.

R - Vide conclusão"

E, finalmente, a conclusão da Perícia:

"O autor, falecido, esteve em benefício previdenciário em várias ocasiões a partir de 2007 devido a patologias nos joelhos, diagnosticado como Gonoartrose bilateral e Lesão de Menisco Medial, CID M 17 e M 23.3, permanecendo em benefício até 2012 sem retornar ao trabalho. Em 2012 foi submetido a tratamento cirúrgico do joelho esquerdo, mesmo assim, sem condições de retorno ao trabalho. A patologia Artrose trata-se de doença degenerativa e evolutiva onde o tratamento clínico pode minorar as dores e limitações, porém, nunca levará a cura definitiva. O tratamento indicado é o cirúrgico (colocação de prótese), entretanto, apenas para pessoas com mais de 65 anos de idade. Pelo exposto, consideramos que ao falecer, o autor tinha patologia que o tornava incapaz para atividades laborativas de forma total e definitiva desde seus últimos benefícios devido a artrose em joelhos, situação esta, que foi agravada posteriormente pelas lesões meniscais"

Da leitura do laudo médico pericial, observa-se que o Autor, desde o ano de 2007, era portador de patologias nos joelhos, e sua condição de saúde sofreu agravamento no decorrer dos anos, eis que a doença que o acomete, é progressiva e degenerativa, concluindo, a Perícia Médica do Juízo, por sua incapacidade total e definitiva para o desempenho de atividade laboral, insuscetível de reabilitação, desde os seus últimos benefícios recebidos devido à artrose nos joelhos.

Pois bem, é cediço que a presunção legal de veracidade do exame pericial do INSS não é absoluta, podendo ser elidida por prova em contrário, como na hipótese dos autos em que o Perito do Juízo constatou que a Parte Autora é portadora de doença nos joelhos desde o ano de 2007, com longo período evolutivo que resultou na sua incapacidade total e definitiva para o labor.

Portanto, quanto à incapacidade total e definitiva do Autor, devem ser acatadas as conclusões da perícia judicial, pois elaborada por perito da confiança do Juízo e equidistante das Partes, que bem analisou o quadro clínico do Autor, à luz dos documentos constantes dos autos, sendo suficientes para o estabelecimento de um juízo de certeza sobre a incapacidade total e definitiva do Autor para o desempenho de atividade laboral.

Comprovada a incapacidade laboral da Parte Autora, verifica-se a qualidade de segurado.

2.2.2 - Qualidade de segurado e data de início da incapacidade

Dos documentos anexados, observa-se que o Autor teve concedido em seu favor, na seara administrativa, o benefício de Auxílio-Doença no período de 01/06/2007 a 07/02/2013, de forma intercalada.

Portanto, na data do ajuizamento desta ação, menos de 11 meses depois de cessado o último benefício de Auxílio-Doença, o Autor possuía a qualidade de segurado e a carência exigidas para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade laboral.

Demais disso, como a doença - Gonartrose (artrose nos joelhos) - vem se estendendo e se agravando desde os idos de 2010, obviamente, o Autor não perdeu a qualidade de segurado, ante o quadro de incapacidade desde então (Lei nº 8.213/91, art. 102), que levou à concessão de sucessivos e intercalados benefícios de Auxílio-Doença.

Finalmente, deve-se acrescentar que existe presunção de recolhimento da contribuição previdenciária pelo Empregador do Autor, haja vista a rescisão do seu contrato de trabalho ocorrida apenas em 18/01/2013 (id. 4058300.283360).

2.2.3. Termos inicial e final do benefício, data de início da incapacidade e pagamento das diferenças.

Quanto ao termo final do benefício é fixado na mesma data do termo final do pagamento das diferenças, em 15/03/2015, que corresponde à data do óbito do segurado/Autor.

Com relação ao termo inicial do benefício e o termo inicial de pagamento das diferenças, necessário tecer algumas considerações.

O Autor busca a anulação do ato administrativo que cancelou o seu benefício previdenciário de Auxílio-Doença e, caso constatada a invalidez total e permanente, a concessão do benefício de Aposentadoria por Invalidez. E, ainda, o pagamento das parcelas vencidas do Auxílio-Doença, desde a data da suspensão ilegal.

Da análise dos documentos observa-se que o Autor juntou cópia da r. Sentença proferida em 15/01/2009, no processo nº 2008.83.00.523778-5T (15ª Vara Federal/PE).

Naqueles autos, seu pedido de concessão de Auxílio-Doença ou Aposentadoria por Invalidez foi julgado improcedente, ante a constatação pelo Perito Médico Judicial, que a doença do Autor, nas circunstâncias apreciadas naqueles autos, apesar de incapacitá-lo parcialmente, não o impedia de exercer a atividade laborativa declarada. (Id. 4058300.283373).

Portanto, o termo inicial do Auxílio-Doença não pode ser fixado na data pretendida pelo Autor, a partir de 24/04/2007, sob pena de ofensa ao instituto da Coisa Julgada.

Nesse ponto, devo acrescentar que o Perito do Juízo, embora não tenha indicado uma data precisa para o início da incapacidade, é seguro quanto ao surgimento da incapacidade total e definitiva do Autor ocorrida desde os seus últimos benefícios.

Portanto, não sendo o requerimento formulado em 2007 um dos últimos do Autor, haja vista que após esse requerimento, o segurado protocolizou uma sucessão de requerimentos administrativos, todos a partir de 2010, a data do início da incapacidade não pode ser fixada em 2007, conforme pretendido pelo Autor.

Por seu turno, com os documentos apresentados pelo INSS ao contestar o feito, verifica-se que o Autor, após aquele requerimento realizado em 2007, formulou diversos requerimentos administrativos de Auxílio-Doença, todos em razão da doença Gonartrose.

Os documentos médicos juntados pelo INSS informam que, no exame médico realizado em 19/08/2010, os médicos do INSS não atestaram a incapacidade laborativa do Autor, o que causa perplexidade, porque, alguns dias antes daquela data, o Autor estivera em gozo de Auxílio-Doença (de 17/06/2010 a 05/08/2010), em razão de doença com a mesma classificação - CID M 17.0 (v. informações consignadas no documento médico oficial do INSS sob Id. 4058300.375916) e, um mês e poucos dias depois, precisamente em 28/09/2010, voltou a receber o Auxílio-Doença, em razão da enfermidade Gonoartrose, com data de cessação do benefício prevista para 30/11/2010.

Embora prevista a data da cessação em 30/11/2010, não aconteceu, ante as prorrogações verificadas: exame médico realizado em 08/12/2010 - data da cessação em 31/01/2011; exame realizado em 26/01/2011 - data da cessação em 30/04/2011; exame realizado em 10/05/2011 - data da cessação em 30/07/2011 (Id. 4058300.372912).

Após a última cessação do benefício, em 30/07/2011, os médicos do INSS, nos exames realizados (25/08/2011, 30/09/2011 e 31/10/2011), não atestaram a incapacidade laboral (Id. 4058300. 372916).

Posteriormente, o Autor/segurado foi submetido a novos exames médicos, e a perícia médica do INSS atestou a sua incapacidade laboral, o que ensejou a concessão do benefício de Auxílio-Doença: exame realizado em 02/12/2011 - data da cessação do benefício em 15/01/2012; exame em 02/02/2012 - data da cessação em 31/03/2012; exame realizado em 17/04/2012 - data da cessação do benefício em 30/06/2012.

Finalmente, realizou-se um novo exame em 30/07/2012, com a mesma queixa de dor articular, repetindo-se a história clínica de dores crônicas "nos dois joelhos associado a edema e sensação de travamento" , mas o médico perito do INSS conclui pela ausência de incapacidade laboral para o desempenho de sua atividade habitual (Id. 4058300.372924).

Novo exame médico em 05/10/2012 com a história clínica semelhante às anteriores, de dores crônicas nos joelhos. Exame em 28/11/2012 com história de "dor articular".

Depois disso, apenas no exame realizado em 14/12/2012, os médicos do INSS constataram a incapacidade do Autor/segurado, daquela feita em razão de uma hérnia inguinal, concedendo-lhe o benefício de Auxílio-Doença com data de cessação prevista para 15/01/2013 (Id. 4058300.372924).

A partir de então não há notícia nos autos tenha o Autor auferido benefício por incapacidade, seja em razão da Gonartrose ou da hérnia inguinal.

Nos exames posteriores, que foram realizados em 07/02/2013 e em 21/03/2013, os médicos do INSS concluíram pela inexistência de incapacidade laborativa.

Importante salientar que, no exame realizado no dia 07/02/2013, o Autor ainda relatava a futura realização de procedimento cirúrgico no joelho direito. E, no exame realizado em 21/03/2013, na parte "considerações", consta que o "(...) Exame físico aponta alterações degenerativas em joelhos, (...).

Pois bem, do exame minucioso dos documentos médicos, é possível traçar um liame lógico entre todos os eventos da doença articular, a demonstrar que o quadro incapacitante do Autor estava presente em seus "últimos benefícios", como constatado pelo Perito do Juízo.

E, embora o Expert não tenha precisado uma data para o início da incapacidade, sopesando os elementos dos autos, é  inconteste que o Autor sofria de Gonartrose desde o ano de 2003, recebeu um benefício de Auxílio-Doença em 2007, e que houve o agravamento da doença, a partir de 2010, quando lhe foram concedidos quatro benefícios de Auxílio-Doença em razão da artrose no joelho. Os benefícios foram concedidos de forma intervalada, e cessaram, definitivamente e de forma indevida, após a última prorrogação em 30/06/2012.

Nesse contexto, considerando que a incapacidade laboral total e permanente já estava presente quando do requerimento administrativo que resultou na concessão do Auxílio-Doença no interregno compreendido entre 17/06/2010 e 05/08/2010, o termo inicial da incapacidade total e permanente para o trabalho deve ser estabelecido na data do mencionado requerimento administrativo, e o termo inicial do pagamento das diferenças, no momento da suspensão indevida do benefício, decorrente do mencionado requerimento administrativo.

O termo final, como já dito, é fixado na data do falecimento do Autor (15/03/2015), cabendo a dedução dos valores recebidos administrativamente pelo Autor, a título do benefício previdenciário por incapacidade, a partir da data da entrada do requerimento administrativo que ensejou a concessão do benefício com data de início em 17/06/2010.

2.2.4- Do dano moral

A suspensão indevida do benefício previdenciário, por si só, não faz nascer o direito à reparação por dano moral, até mesmo porque, não há prova de que o Autor tenha sofrido constrangimentos nas repartições do INSS e a demora na  conclusão deste processo não pode ser atribuída a essa Autarquia.

Assim, não há como condenar o INSS por alegados danos morais que não restaram comprovados.

2.2.5 - Diante da sucumbência recíproca,   cada Parte será obrigada a pagar ao Patrono da outra Parte verba honorária sobre os valores  das respectivas sucumbências, no percentual mínimo legal, porque não se exigiu, no decorrer deste feito, muito esforço destes Profissionais,  mas  sim dos Servidores da Vara e do Perito Judicial, não havendo que se falar em compensação(§ 14 do art. 85 do CPC).

O INSS há de ressarcir, à conta própria desta Justiça Federal, o valor atualizado da verba que este Juízo disponibilizou para o pagamento dos honorários do Sr.  Perito Judicial.


3. Dispositivo

Posto ISSO:

3.1 - julgo parcialmente procedente os pedidos e reconheço o direito do Autor, ora falecido, ao benefício de Aposentadoria por Invalidez previsto no art. 42 da Lei nº 8.213/91, com efeitos desde a data de cessação do benefício de Auxílio-Doença noticiado nos autos, aquele  que teve início em 17/06/2010;

3.2- condeno o INSS a pagar aos sucessores habilitados nos autos, DAYANE VITÓRIA DA SILVA SANTOS e DEYVISON VASCONCELOS DOS SANTOS, rateada em partes iguais, a importância resultante da soma das prestações vencidas entre a data da cessação indevida do benefício auxílio-doença e a data do óbito do Autor, na forma explicitada na fundamentação supra, incluindo as gratificações natalinas, descontados os valores eventualmente pagos a título de Auxílio-Doença no interregno, pagando-lhes as parcelas vencidas,  corrigidas monetariamente(desde a data em que deveriam  ter sido pagas) e com incidência de juros de mora (estes desde a citação), pelos índices e formas do manual de cálculos do Conselho da Justiça Federal que estiver em vigor na data do cumprimento da sentença;

3.3 - quanto à verba honorária, condeno:

3.3.1 - o INSS no pagamento de honorários advocatícios que, como se tratou de caso que não exigiu muito esforço e dedicação da d.  Patrona da Parte Autora,  arbitro  no percentual mínimo legal,  observada a gradação do §3º do art. 85 e regras de apuração dos seus §§ 4º e 5º, do CPC/2015, do total das parcelas vencidas e das 12(doze)primeiras parcelas vincendas decorrentes desta sentença(§ 9º do art. 85 do NCPC);

3.3.2 - a Parte Autora a pagar aos Patronos do INSS verba honorária advocatícia também no mínimo legal, pelo mesmo motivo e observada a mesma gradação legal, sobre o valor indicado para o pleiteado e não  concedido dano moral, com idêntica atualização, sendo que a respectiva exigibilidade ficará suspensa, pelo prazo de cinco anos, porque essa Parte está em gozo do benefício da Justiça Gratuita, tudo conforme regra do § 3º do art. 98 do CPC.

3.4 - Condeno ainda o INSS a ressarcir, à conta própria da Justiça Federal,  o valor atualizado que esta disponibilizou para o pagamento dos honorários periciais.

3.5 Finalmente, dou o processo por extinto, com resolução do  mérito(art. 487, I, CPC).

3.6 - Dispensada a remessa necessária, pois o valor da condenação não corresponderá a 1.000(mil) salários mínimos(art. 496,  3º-I, CPC).


Recife, data 28.09.2020.

Francisco Alves dos Santos Júnior

  Juiz Federal, 2ª Vara Federal/PE.


(rmc)