Por Francisco Alves dos Santos Júnior
Na sentença que segue, interessante questão, pela qual se fez perícia para fins de aposentadoria por invalidez após o Autor ter morrido, por isso feita em documentos relativos a exames médicos que fizera em vida, a chamada perícia indireta. Os Sucessores receberão os valores que não lhe foram pagos em vida.
Boa leitura.
Nota: sentença pesquisada e minutada pela Assessora Rossana Maria Cavalcanti Reis da Rocha Marques.
PROCESSO Nº: 0804331-88.2013.4.05.8300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
AUTOR: D DA S, REPRESENTADA POR SUA GENITORA R K DA S e outros
ADVOGADO: J L D De M S e outros
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
CHAMADO AO PROCESSO: PERITO: DR. PEDRO FEITOSA
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO)
Sentença tipo A.
EMENTA: -
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS POR INCAPACIDADE.
AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE PARA O TRABALHO. PERÍCIA INDIRETA. DANO MORAL NÃO COMPROVADO.
PARCIAL PROCEDÊNCIA.
-Constatados
os requisitos legais, é devido o restabelecimento do benefício
previdenciário de Auxílio-Doença e a sua conversão em Aposentadoria por
Invalidez.
-Pagamento
das diferenças aos sucessores do Autor, devidas desde a suspensão
indevida do benefício até o óbito do segurado/Autor.
-Verba honorária advocatícia recíproca, observado o § 14 do art. 85 do CPC, no percentual legal mínimo.
- Dano moral não comprovado.
- Procedência parcial.
Vistos etc.
1-Relatório
I C DOS S, qualificado na Inicial, propôs em 20/12/2013, esta
ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual
pretende, em síntese, compelir o INSS a lhe conceder o benefício
previdenciário de Auxílio-Doença e, caso comprovada a sua invalidez, a
concessão do benefício de Aposentadoria por Invalidez.
Requereu
o benefício da assistência judiciária gratuita e alegou, em síntese,
que: seria portador de doença degenerativa e que, diante do seu quadro
de saúde, teria requerido ao INSS a concessão do benefício de
Auxílio-Doença, que teria sido deferido; tal benefício teria sido
suspenso em 2007; em razão de tal suspensão teria ingressado com a ação
tombada sob o n° 2008.83.00.523778-5T, que teria tramitado na 15ª Vara
Federal/PE; em 2009, os pedidos formulados naquela ação teriam sido
julgados improcedentes; da data da sentença até o dia em que fora
demitido (18/01/2013), teria ficado afastado da empresa, sem receber
qualquer salário; em 22/05/2010 teria sido emitido diagnóstico em
radiografia digital dos joelhos do Autor de que possuiria osteófitos
marginais fêmoro-patelar, redução do espaço articular fêmoro-patelar e
Entesófitos nas inserções dos tendões quadríceps; em 16/11/2010, o
médico Alexandre Galvão, CRM 12919, teria emitido laudo alusivo à
ressonância magnética que evidenciara lesões no corno posterior do
menisco medial do joelho direito de natureza cirúrgica e artrose
femural medial bilateral, acrescentando que o Autor não estaria apto ao
labor até realizar procedimento cirúrgico; os mencionados laudos
demonstrariam que, após o trânsito em julgado da sentença, teriam
ocorrido fatos novos relacionados ao agravamento das condições de saúde
do Autor. Teceu outros comentários, notadamente quanto à ocorrência de
danos morais e presença dos requisitos para concessão de tutela
antecipada. Transcreveu decisões judiciais e requereu, ao final: "a)
A declaração de nulidade do ato que cancelou o auxílio-doença do autor;
b) A concessão da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, na
forma do art. 273 do CPC, sem oitiva da parte contrária, a fim de que o
INSS seja obrigado a fornecer incontinenti ao autor o benefício do
auxílio-doença que necessita, vez que se encontra incapacitado para
todo e qualquer labor, até que recupere sua higidez ou seja
providenciado sua aposentadoria por invalidez; c) A designação
de perito judicial, a expensas da União, por ser o autor hipossuficiente
para emitir laudo consubstanciado que venha definir a intensidade da
lesão degenerativa na sua cervical e o grau de incapacidade gerado por
esta; d) Requer ao final, no mérito, que seja proferida sentença
julgando procedente a ação para anular o ato que determinou o
cancelamento de seu auxílio-doença, obrigando ademais o INSS a aposentar
o autor com a remuneração prevista em lei, caso reste comprovado pelo
expert do juízo, a invalidez do autor, e, ainda, o pagamento das
mensalidades do benefício do auxílio-doença desde a data da ilegal da
suspensão, por ser da mais lídima JUSTIÇA; e) Requer a citação
do réu, por meio dos seus procuradores, nesta cidade, para querendo
contestar a presente ação sob pena de revelia ou confissão; f)
O deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 4 da Lei n.
1.060/50 tendo em vista que no momento o autor não possui condições de
arcar com as custas judiciais, taxas e honorários advocatícios, sob pena
de prejuízo no seu sustento e de sua família; g) A prioridade
de tramitação do presente feito, tendo em vista que se encontra em
situação de penúria; h) Requer que seja réu condenada ao
pagamento de indenização por morais arbitrados em R$ 60.000,00 (sessenta
mil reais); i) Requer a condenação da Ré no pagamento dos
honorários advocatícios à base de 20% sobre o valor da condenação;
j) Protesta provar o alegado por todos os meios de provas em
direito admitidas, notadamente pericial, documental, testemunhal e
outras que se fizerem necessárias;" Inicial instruída com procuração e documentos.
Decisão
na qual foi concedido o benefício da justiça gratuita e indeferido o
pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
O
INSS apresentou Contestação na qual arguiu exceção de prescrição das
parcelas vencidas antes do quinquênio que precedeu ao ajuizamento da
presente ação, nos moldes alinhavados no art. 103, Parágrafo único, da
Lei nº 8.213/91. E, no mérito, afirmou que não estariam presentes os
requisitos necessários para a concessão do Auxílio-Doença; não haveria
conclusão da perícia médica do INSS pela incapacidade permanente para o
trabalho do Autor; quanto ao dano moral, não deveria prosperar, porque
não estaria demonstrado qualquer ato omissivo ou comissivo do INSS
caracterizador do dever de indenizar. Requereu, ao final: "a) sejam os
pedidos julgados IMPROCEDENTES, por não possuir a parte autora o direito
perseguido; b) a condenação da parte autora ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios (art. 12, Lei n° 1.060/50); c) o
acolhimento da prescrição quinquenal antecedente à propositura da
demanda; d) a fixação dos juros de mora e da correção monetária, nos
termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97; e) sejam os honorários
advocatícios fixados nos termos do § 4º, art. 20 do CPC, respeitada a
Súmula 111 do STJ. f) Requer, por fim, que a data de início do benefício
seja fixada à partir da perícia médico-judicial, e que ao réu seja
determinada a submissão da parte autora a exames médicos periódicos a
cargo da Previdência Social para verificação de eventual permanência do
estado de incapacidade, consoante prescrito no artigo 101 da Lei nº
8.213/91." Protestou o de estilo e juntou documentos.
Não consta dos autos manifestação da parte autora sobre a contestação do INSS.
Decisão
na qual foi acolhida a exceção de prescrição arguida pelo INSS e,
relativamente às parcelas anteriores a 20/12/2008, vencidas antes do
quinquênio que precedeu o ajuizamento da presente ação, deu o processo
por extinto com resolução do mérito. Outrossim, deferiu a realização de
prova pericial.
Certidão
expedida pela Oficiala de Justiça desta 2ª Vara Federal/PE com a qual
foi juntada a certidão de óbito do Autor (id 4058300.1081192).
O
I. Advogado da Parte Autora informou o óbito do Autor ocorrido em
15/03/2015, requereu a suspensão do processo e juntou a certidão de
óbito.
Ante
o falecimento do Autor I C DOS S, sua filha D V DA S S, menor impúbere, representada por sua genitora
Srª R K DA S, requereu sua habilitação neste feito.
Juntou instrumento de procuração e certidão de óbito do Autor I C DOS S.
Intimado
para se manifestar sobre o pedido de habilitação, o INSS observou que a
parte autora apenas anexou a certidão de óbito do Autor, não havendo
acostado qualquer documento que comprove sua qualidade de descendente,
bem como declaração de que é única herdeira do de cujus.
Requereu, pois, que a Habilitanda fosse intimada para juntar os
documentos pertinentes para que possa se pronunciar sobre o pleito
habilitatório.
Diante
do alegado pelo INSS, a Habilitanda DAYANE VITÓRIA DA SILVA SANTOS
requereu a juntada de documento de identidade e CPF, e da certidão de
nascimento, com a finalidade de comprovar sua dependência relativamente
ao de cujus.
Ato ordinatório no qual o INSS foi intimado para se manifestar sobre o pedido de habilitação e documentos anexados.
O INSS manifestou-se afirmando, em síntese, que, de acordo com os documentos acostados, o de cujus
teria deixado dois filhos, logo, não deveria ser deferido o pedido e
habilitação, diante da existência de outro filho do falecido Autor,
deveria ser intimado para se habilitar ou renunciar, expressamente, em
favor da Habilitanda D V DA S S; que, portanto, a
Requerente deveria ser intimada para regularizar o pedido de
habilitação, de modo que constassem os nomes dos filhos e da viúva do
falecido. Observou, o INSS, que, ainda que se defira a habilitação
reivindicada, a demanda não haveria como prosperar na medida em que a
perícia judicial não chegou a ser realizada, tendo o Autor falecido por
causa estranha (acidente automobilístico) à patologia invocada na
Exordial.
Decisão
na qual foi indeferido o pleito do INSS de extinção deste feito, por
conta do falecimento do Autor; deferida a habilitação de D V DA S S, na qualidade de filha menor do Falecido Autor, e
determinou que o de cujus fosse substituído no polo ativo por
referida menor, e que a Secretaria deste Juízo tomasse essa providência;
concedeu à Requerente, ora habilitada, prazo de 30(trinta)dias para: "3.2.1
- indicar nome e endereço do outro filho do Falecido Autor e, se
existirem, de outros Dependentes ou Sucessores e que requeira a
respectiva citação, para os fins acima indicados; 3.2.2 - juntar a
declaração acima referida ou, se existir Arrolamento ou Inventário,
indicar o nome e endereço do Inventariante, para os fins legais, tudo
sob pena de indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção
do processo, sem resolução do mérito. 3.3 - considerando que o pleito
habilitatório envolve interesse de menor, haja vista que a Habilitanda
D VITÓRIA DA S S, é menor impúbere, pois nascida em
12/04/2005, após a intimação das partes acerca desta decisão e do
transcurso do respectivo prazo para cumprimento, dê-se vista dos autos
ao Ministério Público Federal ex vi do art. 82-I do Código de Processo
Civil."
O
INSS tomou ciência da decisão supra e se eximiu da responsabilidade no
caso do aparecimento de herdeiros diversos, e que restaria tão-somente
ao(s) ora habilitando(s) referida responsabilidade.
D V DA S S requereu a juntada do documento de identidade
RG de seu irmão D V DOS S; e informou o endereço
onde reside o Senhor D V DOS S, único irmão da
requerente, que reside na Rua Vinte e Um de Abril , n°. 28, Bairro
Socorro, Jaboatão dos Guararapes, CEP. Em seguida, em cumprimento a
decisão deste Juízo, promoveu a citação do seu irmão, D V DOS S, para se juntar à Requerente no polo ativo da
presente demanda como legítimos sucessores do "de cujus", o senhor
I C DOS S.
D V DOS S requereu sua habilitação nos autos e juntou
documentos e instrumento de procuração. Em seguida, informou que
pretende figurar no polo ativo da ação, em substituição ao seu genitor
falecido, Sr. I DOS S.
Manifestação do INSS sobre o pedido de habilitação.
D V DA S S e D V DOS S juntaram declarações de únicos herdeiros de Ivaldo Correia dos Santos.
Decisão
na qual foram homologadas as habilitações de D V DOS
S e D DA S S, todos na qualidade de herdeiros
do falecido I C DOS S. Outrossim, assegurou-se aos
Habilitados, em caso da procedência do pedido, a percepção das verbas
pertencentes ao de cujus, na proporção de 1/2 (meio) para cada um.
O MPF tomou ciência da decisão supra.
Decisão que facultou às Partes a realização de perícia indireta, diante do falecimento da Parte Autora.
O INSS não se opôs à realização de perícia indireta.
D V DA S S concordou com o prosseguimento da instrução e com a realização da perícia médica indireta.
D V DOS S concordou com o prosseguimento da instrução, bem
como com a realização da perícia médica indireta.
Decisão
na qual foi determinado o prosseguimento do feito, com a realização da
perícia médica já deferida nos autos, de forma indireta nos documentos
médicos relativos ao Autor anexados aos autos e reabriu o prazo para a
apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos pelas
Partes.
Juntado aos autos o Laudo Pericial (Id. 4058300.13126971).
O
INSS manifestou-se sobre o Laudo pericial e afirmou que não deveria
frente à Perícia médica da Autarquia que teria entendido que não haveria
incapacidade laborativa. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos
formulados na Inicial.
D V DA S S concordou com o resultado da Perícia médica e
requereu que os valores que deveriam ser pagos ao "de cujus", fossem
transferidos aos seus herdeiro já habilitados na presente ação, a
adolescente D V DA S S e seu irmão D V DOS S, na medida de seus respectivos quinhões.
D V DOS S concordou com o Laudo Pericial e requereu o
acolhimento dos pedidos formulados na Inicial, e que os valores que
deveriam ser pagos ao de cujus fossem transferidos aos seus herdeiros habilitados nos autos.
O
Ministério Público Federal ofertou r. Parecer manifestando-se pela
procedência parcial do pedido, a fim de que seja reconhecido o benefício
previdenciário de aposentadoria por invalidez a I C DOS
S, com o pagamento das parcelas vencidas até a data do óbito, meio a
meio, a cada um dos seus sucessores devidamente habilitados nos autos.
Aduziu que os sucessores habilitados nos autos poderiam, após o
estabelecimento do benefício, pleitear eventual pensão por morte.
Decisão
na qual foi declarada encerrada a discussão sobre o Laudo Pericial, e
determinou a expedição do processo administrativo para pagamento do I.
Perito do Juízo, nos termos da decisão de identificador 4058300.440125.
Certificada a expedição do PA para o pagamento dos honorários periciais.
O MPF tomou ciência da decisão acima aludida.
É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
2- Fundamentação
2.1- Inexistindo preliminares ou exceções pendentes de apreciação, adentra-se no mérito da lide.
2.2 - Mérito
IVALDO CORREIA DOS SANTOS, sucedido em razão do falecimento, por seus filhos, DAYANE VITÓRIA DA SILVA SANTOS e DEYVISON
VASCONCELOS DOS SANTOS, requer (em) o restabelecimento do benefício de
Auxílio-Doença e, caso constatada a invalidez total e permanente para o
trabalho, a concessão do benefício previdenciário de Aposentadoria por
Invalidez.
Para
a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez devem ser
preenchidos os requisitos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso,
a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo
de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A
concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da
condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da
Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se
acompanhar de médico de sua confiança.
§
2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao
Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à
aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por
motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Já o benefício de auxílio-doença requer o preenchimento dos requisitos do art. 59 da Lei nº 8.213/91, a saber:
Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido,
quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo
único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao
Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão
invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade
sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
A
Lei nº 8.213/91 exige, ainda, a qualidade de segurado, e o cumprimento
da carência correspondente a 12(doze) contribuições mensais (art. 25),
salvo nos casos legalmente previstos.
2.2.1 - Caso concreto
Depreende-se,
do texto legal, que os benefícios postulados exigem, dentre outros
requisitos, a incapacidade para o trabalho, total e definitiva para a
Aposentadoria por Invalidez e total e temporária para o Auxílio-Doença, firmando o julgador sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial
2.2.2-
Durante a instrução processual, foi realizada perícia médica na
especialidade em ortopedia, de forma indireta, ante o falecimento do
Autor durante a tramitação processual.
Devo registrar que o INSS/Réu não se opôs à realização da perícia indireta nos documentos médicos do Autor, ora falecido.
Eis os documentos periciados pelo Perito Juízo, consignados no Laudo Pericial:
"Foram
analisados os laudos de seus médicos assistentes, atestado de saúde
ocupacional e laudo de exame radiográfico, com datas a partir de 2007.
Foram analisados também os laudos médicos periciais do INSS, concedendo o
benefício previdenciário ao falecido a partir de 2007 até 2012 com
datas intermitentes, todos pelo CID M 17, gonoartrose em joelhos.
Em
19/01/2012, devido a exames que constataram Lesão de Menisco bilateral,
foi submetido a tratamento cirúrgico no joelho esquerdo, não retornando
mais ao trabalho onde exercia a função de cobrador de ônibus.
Laudos
médicos: Laudo de Ortopedista (o nome no carimbo estava ilegível), CRM
12919, com data de 16/11/2010 - Informa o CID M 23.3 e artrose femuro
tibial medial bilateral.
Atestado de Saúde Ocupacional, Dr. Alexandre Valença, 06/10/2007 (Retorno ao trabalho) - Considerando inapto."
Eis as respostadas dadas pelo Sr. Médico-Perito às perguntas do Réu/INSS:
"a) Descreva qual o quadro clínico do falecido.
R -
O falecido era portador de Gonoartrose bilateral e Lesões de Menisco
Medial bilateral, submetido a tratamento cirúrgico para o joelho
esquerdo em relação a lesão do Menisco. CIDs M 17 e M 23.3.
b)
Apresentava o falecido doença ou moléstia que o incapacita para o
exercício de sua atividade laborativa? Em caso positivo, descreva o Sr.
Perito qual (is) o(s) quadro(s) mórbido(s) incapacitante(s)?
R - Sim. Estas patologias normalmente causam dor e limitação funcional dos joelhos.
c) Ainda em caso positivo, a que época remonta cada uma das enfermidades apuradas?
R -
Verificamos observações contidas em laudo pericial do INSS realizado em
24/04/2007, o qual já revelava existência de radiografia dos joelhos
com artrose bilateral.
d) Constatada a incapacidade, é possível estimar a data da sua cessação?
R - A patologia do falecido tratava-se de doença degenerativa e evolutiva que se agrava com o tempo.
e) Qual o CID da doença que estava acometido o autor falecido?
R - M 17 e M 23.3.
f)
As enfermidades apresentadas pelo autor poderiam ser controladas,
minoradas ou curadas por tratamento clínico, medicamentoso, cirúrgico,
fisioterápico, psiquiátrico, uso de lentes corretivas ou outro
tratamento indicado ao caso?
R - Na sua idade o tratamento é clínico, existindo medicamentos e Fisioterapia que minoram as dores e limitações dos joelhos.
g)
Considerando-se o quesito anterior, mesmo assim o autor poderia ser
considerado incapaz para o exercício da atividade laborativa de sua
profissão? E de outra profissão?
R - Sim. Também.
h) Havia incapacidade para sua atividade laborativa ou apenas redução desta?
R - Havia incapacidade.
i) A incapacidade laborativa era total ou parcial, permanente ou temporária?
R - Total e permanente.
j) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.
R - Vide conclusão"
E, finalmente, a conclusão da Perícia:
"O
autor, falecido, esteve em benefício previdenciário em várias ocasiões a
partir de 2007 devido a patologias nos joelhos, diagnosticado como
Gonoartrose bilateral e Lesão de Menisco Medial, CID M 17 e M 23.3,
permanecendo em benefício até 2012 sem retornar ao trabalho. Em 2012 foi
submetido a tratamento cirúrgico do joelho esquerdo, mesmo assim, sem
condições de retorno ao trabalho. A patologia Artrose trata-se de doença
degenerativa e evolutiva onde o tratamento clínico pode minorar as
dores e limitações, porém, nunca levará a cura definitiva. O tratamento
indicado é o cirúrgico (colocação de prótese), entretanto, apenas para
pessoas com mais de 65 anos de idade. Pelo exposto, consideramos que ao
falecer, o autor tinha patologia que o tornava incapaz para
atividades laborativas de forma total e definitiva desde seus últimos
benefícios devido a artrose em joelhos, situação esta, que foi agravada
posteriormente pelas lesões meniscais"
Da
leitura do laudo médico pericial, observa-se que o Autor, desde o ano
de 2007, era portador de patologias nos joelhos, e sua condição de saúde
sofreu agravamento no decorrer dos anos, eis que a doença que o
acomete, é progressiva e degenerativa, concluindo, a Perícia Médica do
Juízo, por sua incapacidade total e definitiva para o desempenho de
atividade laboral, insuscetível de reabilitação, desde os seus últimos
benefícios recebidos devido à artrose nos joelhos.
Pois
bem, é cediço que a presunção legal de veracidade do exame pericial do
INSS não é absoluta, podendo ser elidida por prova em contrário, como na
hipótese dos autos em que o Perito do Juízo constatou que a Parte
Autora é portadora de doença nos joelhos desde o ano de 2007, com longo
período evolutivo que resultou na sua incapacidade total e definitiva
para o labor.
Portanto,
quanto à incapacidade total e definitiva do Autor, devem ser acatadas
as conclusões da perícia judicial, pois elaborada por perito da
confiança do Juízo e equidistante das Partes, que bem analisou o quadro
clínico do Autor, à luz dos documentos constantes dos autos, sendo
suficientes para o estabelecimento de um juízo de certeza sobre a
incapacidade total e definitiva do Autor para o desempenho de atividade
laboral.
Comprovada a incapacidade laboral da Parte Autora, verifica-se a qualidade de segurado.
2.2.2 - Qualidade de segurado e data de início da incapacidade
Dos
documentos anexados, observa-se que o Autor teve concedido em seu
favor, na seara administrativa, o benefício de Auxílio-Doença no período
de 01/06/2007 a 07/02/2013, de forma intercalada.
Portanto,
na data do ajuizamento desta ação, menos de 11 meses depois de cessado o
último benefício de Auxílio-Doença, o Autor possuía a qualidade de
segurado e a carência exigidas para a concessão dos benefícios
previdenciários por incapacidade laboral.
Demais
disso, como a doença - Gonartrose (artrose nos joelhos) - vem se
estendendo e se agravando desde os idos de 2010, obviamente, o Autor não
perdeu a qualidade de segurado, ante o quadro de incapacidade desde
então (Lei nº 8.213/91, art. 102), que levou à concessão de sucessivos e
intercalados benefícios de Auxílio-Doença.
Finalmente,
deve-se acrescentar que existe presunção de recolhimento da
contribuição previdenciária pelo Empregador do Autor, haja vista a
rescisão do seu contrato de trabalho ocorrida apenas em 18/01/2013 (id.
4058300.283360).
2.2.3. Termos inicial e final do benefício, data de início da incapacidade e pagamento das diferenças.
Quanto
ao termo final do benefício é fixado na mesma data do termo final do
pagamento das diferenças, em 15/03/2015, que corresponde à data do óbito
do segurado/Autor.
Com relação ao termo inicial do benefício e o termo inicial de pagamento das diferenças, necessário tecer algumas considerações.
O
Autor busca a anulação do ato administrativo que cancelou o seu
benefício previdenciário de Auxílio-Doença e, caso constatada a
invalidez total e permanente, a concessão do benefício de Aposentadoria
por Invalidez. E, ainda, o pagamento das parcelas vencidas do
Auxílio-Doença, desde a data da suspensão ilegal.
Da análise dos documentos observa-se que o Autor juntou cópia da r. Sentença proferida em 15/01/2009, no processo nº 2008.83.00.523778-5T (15ª Vara Federal/PE).
Naqueles
autos, seu pedido de concessão de Auxílio-Doença ou Aposentadoria por
Invalidez foi julgado improcedente, ante a constatação pelo Perito
Médico Judicial, que a doença do Autor, nas circunstâncias apreciadas
naqueles autos, apesar de incapacitá-lo parcialmente, não o impedia de
exercer a atividade laborativa declarada. (Id. 4058300.283373).
Portanto,
o termo inicial do Auxílio-Doença não pode ser fixado na data
pretendida pelo Autor, a partir de 24/04/2007, sob pena de ofensa ao
instituto da Coisa Julgada.
Nesse
ponto, devo acrescentar que o Perito do Juízo, embora não tenha
indicado uma data precisa para o início da incapacidade, é seguro quanto
ao surgimento da incapacidade total e definitiva do Autor ocorrida
desde os seus últimos benefícios.
Portanto,
não sendo o requerimento formulado em 2007 um dos últimos do Autor,
haja vista que após esse requerimento, o segurado protocolizou uma
sucessão de requerimentos administrativos, todos a partir de 2010, a
data do início da incapacidade não pode ser fixada em 2007, conforme
pretendido pelo Autor.
Por
seu turno, com os documentos apresentados pelo INSS ao contestar o
feito, verifica-se que o Autor, após aquele requerimento realizado em
2007, formulou diversos requerimentos administrativos de Auxílio-Doença,
todos em razão da doença Gonartrose.
Os documentos médicos juntados pelo INSS informam que, no exame médico realizado em 19/08/2010, os médicos do INSS não atestaram a incapacidade laborativa do Autor, o que causa perplexidade, porque, alguns dias antes daquela data, o Autor estivera em gozo de Auxílio-Doença (de 17/06/2010 a 05/08/2010),
em razão de doença com a mesma classificação - CID M 17.0 (v.
informações consignadas no documento médico oficial do INSS sob Id.
4058300.375916) e, um mês e poucos dias depois, precisamente em 28/09/2010, voltou a receber o Auxílio-Doença, em razão da enfermidade Gonoartrose, com data de cessação do benefício prevista para 30/11/2010.
Embora
prevista a data da cessação em 30/11/2010, não aconteceu, ante as
prorrogações verificadas: exame médico realizado em 08/12/2010 - data da
cessação em 31/01/2011; exame realizado em 26/01/2011 - data da
cessação em 30/04/2011; exame realizado em 10/05/2011 - data da cessação
em 30/07/2011 (Id. 4058300.372912).
Após a última cessação do benefício, em 30/07/2011, os médicos do INSS, nos exames realizados (25/08/2011, 30/09/2011 e 31/10/2011), não atestaram a incapacidade laboral (Id. 4058300. 372916).
Posteriormente,
o Autor/segurado foi submetido a novos exames médicos, e a perícia
médica do INSS atestou a sua incapacidade laboral, o que ensejou a
concessão do benefício de Auxílio-Doença: exame realizado em 02/12/2011
- data da cessação do benefício em 15/01/2012; exame em 02/02/2012 -
data da cessação em 31/03/2012; exame realizado em 17/04/2012 - data da
cessação do benefício em 30/06/2012.
Finalmente, realizou-se um novo exame em 30/07/2012,
com a mesma queixa de dor articular, repetindo-se a história clínica de
dores crônicas "nos dois joelhos associado a edema e sensação de
travamento" , mas o médico perito do INSS conclui pela ausência de
incapacidade laboral para o desempenho de sua atividade habitual (Id.
4058300.372924).
Novo exame médico em 05/10/2012
com a história clínica semelhante às anteriores, de dores crônicas nos
joelhos. Exame em 28/11/2012 com história de "dor articular".
Depois disso, apenas no exame realizado em 14/12/2012,
os médicos do INSS constataram a incapacidade do Autor/segurado,
daquela feita em razão de uma hérnia inguinal, concedendo-lhe o
benefício de Auxílio-Doença com data de cessação prevista para
15/01/2013 (Id. 4058300.372924).
A
partir de então não há notícia nos autos tenha o Autor auferido
benefício por incapacidade, seja em razão da Gonartrose ou da hérnia
inguinal.
Nos
exames posteriores, que foram realizados em 07/02/2013 e em 21/03/2013,
os médicos do INSS concluíram pela inexistência de incapacidade
laborativa.
Importante
salientar que, no exame realizado no dia 07/02/2013, o Autor ainda
relatava a futura realização de procedimento cirúrgico no joelho
direito. E, no exame realizado em 21/03/2013, na parte "considerações",
consta que o "(...) Exame físico aponta alterações degenerativas em
joelhos, (...).
Pois
bem, do exame minucioso dos documentos médicos, é possível traçar um
liame lógico entre todos os eventos da doença articular, a demonstrar
que o quadro incapacitante do Autor estava presente em seus "últimos
benefícios", como constatado pelo Perito do Juízo.
E, embora o Expert
não tenha precisado uma data para o início da incapacidade, sopesando
os elementos dos autos, é inconteste que o Autor sofria de Gonartrose
desde o ano de 2003, recebeu um benefício de Auxílio-Doença em 2007, e
que houve o agravamento da doença, a partir de 2010, quando lhe foram
concedidos quatro benefícios de Auxílio-Doença em razão da artrose no
joelho. Os benefícios foram concedidos de forma intervalada, e cessaram,
definitivamente e de forma indevida, após a última prorrogação em
30/06/2012.
Nesse
contexto, considerando que a incapacidade laboral total e permanente já
estava presente quando do requerimento administrativo que resultou na
concessão do Auxílio-Doença no interregno compreendido entre 17/06/2010 e 05/08/2010,
o termo inicial da incapacidade total e permanente para o trabalho deve
ser estabelecido na data do mencionado requerimento administrativo, e o
termo inicial do pagamento das diferenças, no momento da suspensão
indevida do benefício, decorrente do mencionado requerimento
administrativo.
O
termo final, como já dito, é fixado na data do falecimento do Autor
(15/03/2015), cabendo a dedução dos valores recebidos
administrativamente pelo Autor, a título do benefício previdenciário por
incapacidade, a partir da data da entrada do requerimento
administrativo que ensejou a concessão do benefício com data de início
em 17/06/2010.
2.2.4- Do dano moral
A
suspensão indevida do benefício previdenciário, por si só, não faz
nascer o direito à reparação por dano moral, até mesmo porque, não há
prova de que o Autor tenha sofrido constrangimentos nas repartições do
INSS e a demora na conclusão deste processo não pode ser atribuída a
essa Autarquia.
Assim, não há como condenar o INSS por alegados danos morais que não restaram comprovados.
2.2.5
- Diante da sucumbência recíproca, cada Parte será obrigada a pagar
ao Patrono da outra Parte verba honorária sobre os valores das
respectivas sucumbências, no percentual mínimo legal, porque não se
exigiu, no decorrer deste feito, muito esforço destes Profissionais,
mas sim dos Servidores da Vara e do Perito Judicial, não havendo que se
falar em compensação(§ 14 do art. 85 do CPC).
O
INSS há de ressarcir, à conta própria desta Justiça Federal, o valor
atualizado da verba que este Juízo disponibilizou para o pagamento dos
honorários do Sr. Perito Judicial.
3. Dispositivo
Posto ISSO:
3.1
- julgo parcialmente procedente os pedidos e reconheço o direito do
Autor, ora falecido, ao benefício de Aposentadoria por Invalidez
previsto no art. 42 da Lei nº 8.213/91, com efeitos desde a data de
cessação do benefício de Auxílio-Doença noticiado nos autos, aquele que
teve início em 17/06/2010;
3.2-
condeno o INSS a pagar aos sucessores habilitados nos autos, DAYANE
VITÓRIA DA SILVA SANTOS e DEYVISON VASCONCELOS DOS SANTOS, rateada em
partes iguais, a importância resultante da soma das prestações vencidas
entre a data da cessação indevida do benefício auxílio-doença e a data
do óbito do Autor, na forma explicitada na fundamentação supra,
incluindo as gratificações natalinas, descontados os valores
eventualmente pagos a título de Auxílio-Doença no interregno,
pagando-lhes as parcelas vencidas, corrigidas monetariamente(desde a
data em que deveriam ter sido pagas) e com incidência de juros de mora
(estes desde a citação), pelos índices e formas do manual de cálculos do
Conselho da Justiça Federal que estiver em vigor na data do cumprimento
da sentença;
3.3 - quanto à verba honorária, condeno:
3.3.1
- o INSS no pagamento de honorários advocatícios que, como se tratou de
caso que não exigiu muito esforço e dedicação da d. Patrona da Parte
Autora, arbitro no percentual mínimo legal, observada a gradação do
§3º do art. 85 e regras de apuração dos seus §§ 4º e 5º, do CPC/2015, do
total das parcelas vencidas e das 12(doze)primeiras parcelas vincendas
decorrentes desta sentença(§ 9º do art. 85 do NCPC);
3.3.2
- a Parte Autora a pagar aos Patronos do INSS verba honorária
advocatícia também no mínimo legal, pelo mesmo motivo e observada a
mesma gradação legal, sobre o valor indicado para o pleiteado e não
concedido dano moral, com idêntica atualização, sendo que a respectiva
exigibilidade ficará suspensa, pelo prazo de cinco anos, porque essa
Parte está em gozo do benefício da Justiça Gratuita, tudo conforme regra
do § 3º do art. 98 do CPC.
3.4
- Condeno ainda o INSS a ressarcir, à conta própria da Justiça
Federal, o valor atualizado que esta disponibilizou para o pagamento
dos honorários periciais.
3.5 Finalmente, dou o processo por extinto, com resolução do mérito(art. 487, I, CPC).
3.6
- Dispensada a remessa necessária, pois o valor da condenação não
corresponderá a 1.000(mil) salários mínimos(art. 496, 3º-I, CPC).
Recife, data 28.09.2020.
Francisco Alves dos Santos Júnior
Juiz Federal, 2ª Vara Federal/PE.
(rmc)