sábado, 14 de agosto de 2021

JUROS DE MORA. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA DO IRPF. STF. EXTENSÃO PARA NÃO INCIDÊNCIA DO IRPJ E CSLL.

 Por Francisco Alves dos Santos Júnior

O Plenário do STF concluiu, no julgado indicado na fundamentação da decisão infra,  que juros de mora recebidos por Trabalhador, decorrente de pagamento de remuneração com atraso, não sofre incidência do IR, em face da sua natureza indenizatória, pelo que não geram acréscimo patrimonial quando recebidos por referido Trabalhador.  

Na decisão que segue, à margem de entendimento da 2a Seção do STJ, estende-se esse entendimento do Plenário do STF para os juros de mora, apurados por índices da tabela SELIC, recebidos por Pessoa Jurídica, na hipótese de repetição de indébito(via restituição ou compensação) de parcelas de tributos que foram pagos indevidamente.

Boa leitura. 


PROCESSO Nº: 0815919-14.2021.4.05.8300 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
IMPETRANTE: RADIOTERAPIA ONCOCLINICAS RECIFE LTDA.
ADVOGADO: Aloísio Augusto Mazeu Martins
IMPETRADO: FAZENDA NACIONAL e outro
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO)

D E C I S Ã O

1. Relatório

MULTIHEMO SERVIÇOS MÉDICOS S/A, RADIOTERAPIA ONCOCLÍNICAS RECIFE S/A e ONCO CLÍNICA RECIFE LTDA., qualificadas na Inicial, impetraram este Mandado de Segurança com pedido de medida liminar em face do Sr. SR. DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE/PE. Aduziram, em síntese, que:  seriam sociedades empresárias  integrantes do Grupo Oncoclínicas, especializado no tratamento de câncer, com atuação em oncologia, hematologia e radioterapia, desenvolvendo diversas atividades relacionadas a esse segmento; por auferir renda (termo genérico que inclui a espécie lucro), estaria sujeita ao recolhimento do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), (Doc. 02 - Escrituração Contábil Fiscal e Comprovantes de IRPJ e CSLL); na qualidade de na qualidade de contribuinte destes tributos federais, estaria sofrendo ilegítima exigência tributária; eventualmente, as Impetrantes promoveriam a recuperação de indébitos tributários e/ou o aproveitamento de créditos fiscais a que fariam jus, de toda e qualquer origem, natureza e espécie, seja relativo a tributo federal, estadual ou municipal, como, por exemplo, por meio de (i) restituição, ressarcimento, reembolso ou compensação de indébito tributário decorrente de pagamento indevido ou a maior reconhecido por decisão administrativa ou judicial transitada em julgado; (ii) compensação de indébito tributário relativo a pagamento indevido ou a maior tacitamente homologado pela Administração Fazendária; (iii) levantamento de depósitos judiciais ou administrativos de tributos, em virtude de decisão administrativa ou judicial transitada em julgado; (iv) utilização de créditos escriturais decorrentes da não cumulatividade e créditos presumidos de variados tributos; dentre outros; no caso dos indébitos tributários, seriam  aqueles créditos do contribuinte que decorreriam de pagamentos indevidos ou a maior, sua restituição ou compensação é assegurada pelos artigos 165 e 170-A do Código Tributário Nacional (CTN), respectivamente, sendo que, na esfera federal, tais indébitos seriam acrescidos monetariamente pela aplicação da Taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Taxa SELIC), que incidiria a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou restituição, e de 1% relativamente ao mês em que estivesse  sendo efetuada; a título de exemplo, as Impetrantes possuiriam diversas ações em que teriam a restituição de tributos, a exemplo dos Mandados de Segurança nº. 0809391-95.2020.4.05.8300 e 0804505- 58.2017.4.05.8300 (Doc. 03 - Principais peças do Mandado de Segurança) em que discutiria a incidência de verbas previdenciárias, dentre elas o salário maternidade, cujo julgamento de mérito favorável já fora concluído pelo STF, de modo que sobre os créditos que irá reaver incidiria a SELIC;  por ocasião do trânsito em julgado dessa e de outras ações, as Impetrantes estariam realizando a habilitação para posterior compensação administrativa do seu crédito, devidamente acrescido monetariamente pela Taxa SELIC; em decorrência do mesmo art. 142, inciso II, da Instrução Normativa RFB nº. 1.717, de 17 de julho de 2017, inciso II, da Instrução Normativa RFB nº. 1.717, de 17 de julho de 2017, os pedidos de restituição e compensação de indébito tributário relativo a pagamento indevido ou a maior tacitamente homologado pela Administração Fazendária realizados pelas Impetrantes estariam sujeitos à correção pela Taxa SELIC; eventual levantamento dos depósitos judiciais que a Impetrante tenha realizado em outros processos em que se discute tributos federais também deveriam, necessariamente, ser acrescidos monetariamente pela Taxa SELIC, a teor do que prescreve o artigo 2º-A, §§1º e 2º, da Lei nº. 9.703, de 17 de novembro de 1998; nos casos de créditos originados da apropriação nas correspondentes escritas e livros fiscais (créditos escriturais decorrentes da não cumulatividade e créditos presumidos decorrentes de lei ou regimes especiais concedidos pelas autoridades fiscais), a jurisprudência pátria teria consolidado o entendimento de que, quando houvesse a oposição constante de ato estatal, administrativo ou normativo, impedindo a utilização do direito de crédito, seria aplicável a Taxa SELIC a partir da recusa, sob pena de enriquecimento sem causa do Fisco, já que nestes casos haveria a postergação do reconhecimento do direito pleiteado; e vários outros entes federativos (Estados e Municípios) também aplicariam a Taxa SELIC sobre os indébitos tributários devidos ao contribuinte e sobre os créditos fiscais originados da apropriação pelo contribuinte nas correspondentes escritas e livros fiscais; ocorre que, apesar da Taxa SELIC não representar acréscimo patrimonial (renda) do contribuinte, conforme será melhor evidenciado no tópico subsequente, a Receita Federal do Brasil estaria exigido a sua inclusão na base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando incidentes sobre o indébito tributário e sobre o crédito apropriado pelos contribuintes, com base no que dispõem os artigos 17 do Decreto-Lei nº. 1.598/19977 , 3º, § 1º, da Lei nº 7.713/19888 e 8º da Lei nº. 8.541/19929 , por enquadrá-los como receitas financeiras; o que dispõe o Ato Declaratório Interpretativo nº. 25 de 2003 (Doc. 04 - ADI 25/2003), que determina a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os juros computados especificamente em decorrência do indébito recuperado;  no caso específico de repetição de indébito decorrente de ação judicial transitada em julgado, a Receita Federal do Brasil já teria externado o entendimento por meio Solução de Divergência COSIT Nº 19, de 12 de novembro de 2003 (Doc. 05 - COSIT 19/2003) de que haveria tributação do indébito tributário por IRPJ e CSLL a partir da data do trânsito em julgado da decisão judicial, uma vez que tornaria certo o direito de crédito do contribuinte; a Impetrante possuiria o justo receio de ser autuada caso deixasse de promover a inclusão, na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, do valor correspondente à Taxa SELIC incidente sobre o valor dos créditos apurados pelo contribuinte, de qualquer origem, natureza e espécie, seja relativo a tributo federal, estadual ou municipal, inclusive os oriundos de sentença transitada em julgado e PER/DCOMP. Teceu outros comentários. Transcreveu precedentes. Pugnou, ao final:

(i) seja deferida medida liminar, inaudita altera parte, para determinar à Autoridade Coatora que se abstenha, pessoalmente ou por seus subordinados, de exigir da Impetrante a inclusão, na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, do valor correspondente à Taxa SELIC incidente sobre o valor dos créditos apurados pelas Impetrantes, de qualquer origem, natureza e espécie, independentemente da adoção dos procedimentos de restituição, ressarcimento, reembolso ou compensação; seja relativo a tributo federal, estadual ou municipal; incluindo, mas não se limitando, à Taxa SELIC incidente sobre créditos: (i) originados de indébito tributário reconhecido por decisão administrativa ou judicial transitada em julgado; (ii) originados de indébito tributário a serem submetidos a pedidos de restituição e compensação administrativa sujeitos a homologação pela Administração Fazendária; (iii) originados da apropriação nas correspondentes escritas e livros fiscais (créditos escriturais decorrentes da não cumulatividade e créditos presumidos decorrentes de lei ou regimes especiais concedidos pelas autoridades fiscais); (iv) referentes a depósitos judiciais ou administrativos de tributos cujo levantamento houver sido autorizado; bem como que se abstenha de tomar qualquer medida que importe denegação de certidões negativas ou inscrição dos nomes das Impetrantes no CADIN, até decisão final do presente Mandado de Segurança

(...)

(iv) em confirmação da medida liminar requerida, a concessão final da segurança para fins de:

(iv.a) determinar à Autoridade Coatora, ou quem lhe faça as vezes, que se abstenha, pessoalmente ou por seus subordinados, de exigir das Impetrantes a inclusão, na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, do valor correspondente à Taxa SELIC incidente sobre o valor dos créditos apurados pelo contribuinte, de qualquer origem, natureza e espécie, independentemente da adoção dos procedimentos de restituição, ressarcimento, reembolso ou compensação; seja relativo a tributo federal, estadual ou municipal; incluindo, mas não se limitando, à Taxa SELIC incidente sobre créditos: (i) originados de indébito tributário reconhecido por decisão administrativa ou judicial transitada em julgado; (ii) originados de indébito tributário a serem submetidos a pedidos de restituição e compensação administrativa sujeitos à homologação pela Administração Fazendária; (iii) originados da apropriação nas correspondentes escritas e livros fiscais (créditos escriturais decorrentes da não cumulatividade e créditos presumidos decorrentes de lei ou regimes especiais concedidos pelas autoridades fiscais); (iv) referentes a depósitos judiciais ou administrativos de tributos cujo levantamento houver sido autorizado; bem como que se abstenha de tomar qualquer medida que importe denegação de certidões negativas ou inscrição do nome das Impetrantes no CADIN, até decisão final do presente Mandado de Segurança;

(iv.b) declarar o direito da Impetrante de reaver os valores recolhidos indevidamente a título de IRPJ e da CSLL sobre o valor correspondente à Taxa SELIC incidente sobre o valor dos créditos apurados pelo contribuinte, de qualquer origem, natureza e espécie, independentemente da adoção dos procedimentos de restituição, ressarcimento, reembolso ou compensação; seja relativo a tributo federal, estadual ou municipal, desde os últimos 5 (cinco) anos anteriores à propositura da presente medida (Sumula 213 STJ30), incluindo também o período em curso da demanda, mediante compensação administrativa com parcelas vincendas relativas a tributos federais, crédito este a ser devidamente corrigido pela Taxa SELIC;

(iv.c) nas competências/exercícios nos quais a Impetrante não houver apurado tributo a pagar, mas sim apurado prejuízo fiscal e/ou base negativa de CSLL, seja declarado o direito de recompor as apurações de IRPJ e de CSLL, de forma a excluir a Taxa SELIC das bases de cálculo correspondentes a tais tributos, desde os últimos 5 (cinco) anos anteriores à propositura da presente medida, incluindo também o período em curso da demanda, o que, consequentemente, gerará majoração destes saldos de prejuízo fiscal e/ou base negativa de CSLL, devendo, para tanto, permitir (i) ou o reprocessamento das obrigações acessórias de forma extemporânea; (i) ou o lançamento, no exercício corrente, da diferença apurada dos saldos de prejuízo fiscal e/ou base negativa de CSLL, bem como a atualização desse crédito pela Taxa SELIC.

(v) sucessivamente, caso o pedido anterior não seja acolhido, que seja concedida a segurança a fim de reconhecer o direito de não incluir na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, bem como declarar o direito de não oferecer à tributação a título de renda, a parcela correspondente à mera correção monetária, que corresponde à diferença entre o valor total apurado com a aplicação da taxa SELIC sobre o indébito e a quantia decorrente da aplicação, também sobre o indébito, do índice oficial de atualização monetária utilizado pela Justiça Federal para débitos de natureza não tributária, que atualmente é o IPCA. (v.1) em consequência do deferimento do pedido "v", seja declarado o direito à recomposição da base de cálculo do IRPJ e da CSLL dos últimos 5 anos, excluindo a parcela que não poderia ser adicionada e tributada, bem como o direito à repetição do indébito dos valores eventualmente recolhidos a maior mediante compensação com outros tributos federais, com a devida correção monetária e incidência de juros pela SELIC desde o pagamento indevido ou, caso não tenha ocorrido recolhimento em algum exercício, que seja autorizada nova apuração de prejuízo fiscal (IRPJ) ou base de cálculo negativa (CSLL)

Inicial instruída com procuração e documentos.

Certidão sob Id. 4058300.19854148, em que foi atestada a impossibilidade de cadastramento de todos os Impetrantes

É o relatório, no essencial.

Passo a decidir.

2. Fundamentação

2.1. Do cadastramento do processo

Observo, na certidão sob Id. 4058300.1985414, que se mencionou que teriam sido "realizadas 3 (três) tentativas de cadastrar a MULTIHEMO SERVIÇOS MÉDICOS S/A,  CNPJ sob o nº 03.559.174/0001-87 e a ONCO CLÍNICA RECIFE LTDA, CNPJ sob o nº 02.018.718/0001-30, no polo ativo destes autos, conforme Petição Inicial id. 4058300.19850299, no entanto o sistema (PJe) não concluiu o cadastro, apresentando a mensagem "Falha na transação.Erro inesperado, por favor tente novamente"

Então, tenho por pertinente que a Secretaria deste Juízo tente também fazer mencionada autuação, incluindo no polo ativo as duas mencionadas Pessoas Jurídicas, além da que já se encontra autuada.

E, caso não consiga, que entre em contato com o suporte de informática próprio para sanear tal falha, de modo que, oportunamente, será reavaliada eventual anotação de prevenção.

E considerarei como se mencionadas Pessoas Jurídicas já estivessem devidamente cadastradas.

2.2. Do pleito de medida liminar propriamente dito

A concessão de medida liminar em mandado de segurança requer a coexistência de dois pressupostos, consubstanciados no artigo 7º, III, da Lei 12.016/2009, quais sejam: [i] a relevância do fundamento alegado pelo impetrante, que deve comprovar a violação do seu direito líquido e certo, ou a sua iminente ocorrência - fumus boni juris; e [ii] a possibilidade de ineficácia da medida se concedida apenas ao final - periculum in mora -, em segurança definitiva

Como dito acima, buscam as Impetrantes provimento jurisdicional liminar que lhes garanta a suspensão da exigibilidade do crédito tributário correspondente a exigência da incidência do IRPJ e CSLL sobre os valores correspondentes aos juros-Selic auferidos na recuperação - via restituição, ressarcimento ou compensação - de tributos pagos indevidamente, reconhecidos judicialmente ou administrativamente, impedindo a digna Autoridade Coatora de promover qualquer tipo de exigência com essa natureza ou de aplicar penalidades a ela relacionadas

Examinemos, em primeiro lugar o pedido de suspensão da exigibilidade do IRPJ e da CSLL sobre o valor dos juros, apurados pelos  índices da tabela SELIC.

2.2.1 - Como se sabe, a substituição dos índices de correção monetária e de índices juros de mora na atualização dos tributos federais pagos com atraso pelos índices da tabela SELIC ocorreu por meio da Lei nº 8.981, de 1995, no seu art. 84, verbis:

"Art. 84 - Os tributos e contribuições sociais arrecadados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores vierem a ocorrer a partir de 1º de Janeiro de 1995, não pagos nos prazos previstos na legislação tributária, serão acrescidos de:

I - Juros de mora, equivalentes à taxa média mensal de captação do Tesouro Nacional relativa à Dívida Mobiliária Federal Interna.

(...).

Os juros de mora de que trata o inciso I, deste artigo, serão aplicados também às contribuições sociais arrecadadas pelo FISCO e aos débitos para com o patrimônio imobiliário, quando não recolhido nos prazos previstos na legislação específica".

Por sua vez o art. 13 da Lei nº 9.065/95 determinou:

"Art. 13 - A partir de abril de 1995, os juros de que tratam a alínea c do parágrafo único do art. 14 da Lei nº 8.847, de 28 de janeiro de 1994, com redação dada pelo art. 6º da Lei 8.850 de 28 de janeiro de 1994, e pelo art. 90 da Lei 9.981, de 1995, o art. 84, inciso I, e o art. 91, parágrafo único, alínea a, da Lei 9.891 de 1995, serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para os títulos federais acumulada mensalmente".

E para que os Contribuintes tivessem igual tratamento, quando recebessem, em restituição ou em compensação, parcelas de tributos que tivessem pagado indevidamente, por erro de fato ou de direito, a Lei nº 9.250, de 1995, fixou o mesmo índice para atualização:

"Art. 39 - (....)

§ 4º A partir de 1º de janeiro de 1996, a compensação ou restituição será acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada.".  

A Lei nº 9.532, de 1997, estabeleceu,  no seu art. 74, que a incidência do índice da tabela SELIC, na atualização dos valores nos casos de repetição de indébito ou compensação tributárias, ocorreria a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do pagamento indevido, verbis: "Art. 73. O termo inicial para cálculo dos juros de que trata o § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250, de 1995, é o mês subseqüente ao do pagamento indevido ou a maior que o devido.".

E de 1%(um por cento) sobre o valor do mês da efetiva restituição ou compensação(v. final do § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250, de 1995, acima  transcrito).

Então, pela linguagem da Lei, na atualização dos créditos tributários,  deixou de existir correção monetária e passou a existir apenas juros de mora, extraídos da Tabela SELIC.

É verdade que há julgados do Superior Tribunal de Justiça, nos quais se sustentou que dentro do índice da Tabela SELIC há parcela de correção monetária e parcela de juros de mora.

Mas a legislação bancária que deu origem aos índices dessa Tabela SELIC outorga-lhe apenas a natureza de juros bancários, no Sistema Integrado de Liquidação e Custódia (SELIC) para títulos federais.

A respeito desse assunto, ensina  Édison Freitas de Siqueira no artigo acima invocado e indicado na nota de rodapé [1]] infra:

 "A Resolução nº 1.124/96 do Conselho Monetário Nacional instituiu a Taxa SELIC, definida pelas Circulares BACEN 2.868/99 e 2.900/99, assim dispondo: "define-se Taxa SELIC como a taxa média ajustada dos financiamentos apurados no Sistema Integrado de Liquidação e Custódia (SELIC) para títulos federais".[1] 

Essa taxa, além de refletir a liquidez dos recursos financeiros no mercado monetário, tem a característica de juros remuneratórios ao investidor.

E o Legislador Ordinário concedeu a esses juros, no campo tributário, natureza de juros de mora, ora para compensar prejuízo da Fazenda Pública, quando o Contribuinte paga com atraso, ora para recompor perdas do Contribuinte, quando este paga tributo acima do valor realmente devido e a Fazenda Pública demora, além do prazo legal, para ressarci-lo via restituição ou compensação.

Assim, desconsiderando a natureza deste índice, a SELIC foi utilizada para driblar a limitação legal dos juros moratórios dos débitos/créditos tributários, de 1% ao mês, de acordo com o art. 161, § 1º do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25/10/1966).

Essa burla à mencionada regra da Lei nº 5.172, de 1966, que instituiu o Código Tributário Nacional e que hoje tem status de Lei Complementar(v. art. 146 da vigente Constituição da República), findou por ser aceita pelo Superior Tribunal de Justiça.

2.2.1-1 - Agora, adentrando na questão do mandado de segurança ora sob análise, se os juros decorrentes da aplicação da Tabela SELIC, na repetição de indébito tributário, sofre ou não incidência do Imposto sobre Renda e Proventos de Qualquer Natureza de Pessoa Jurídica, bem como da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido, penso que não, pelas razões que seguem.

Explico.

Do acima exposto, temos que, legalmente, repito, os valores decorrentes da aplicação dos índices da Tabela SELIC têm natureza de juros e, na repetição de indébito, tributário ou não, tem natureza de juros de mora, pois representa a paga pelo uso indevido, pela Fazenda Pública, do dinheiro daquele que faz jus à repetição do indébito, além do prazo legal ou do prazo contratual. 

Uma leitura atenta da íntegra do art. 43 do Código Tributário Nacional leva, facilmente, à conclusão que só ocorre o fato gerador do Imposto sobre Renda e Proventos de Qualquer Natureza quando o Administrado adquire a disponibilidade de renda que implique em acréscimo do seu patrimônio.

Como os juros de mora, seja na área privada, seja na área pública, tem sempre natureza indenizatória, tem-se, então, que nada acresce ao patrimônio Daquele que os recebe, apenas repõe alguma verba ou alguma coisa que deixou de obter em determinado momento, por culpa de Alguém que reteve indevidamente  o seu dinheiro e foi obrigado a lhe indenizar,  com o pagamento desses juros, de forma que a aquisição da disponibilidade jurídica ou econômica dos valores relativos a esses juros de mora fica à margem do fato gerador do Imposto de Renda, seja com relação à Pessoa Jurídica(Coletiva, como se diz, com maior propriedade, em Portugal) ou à Pessoa Física que os recebe.

E por consequência, também fica à margem do fato gerador da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, cujo fato gerador é em tudo por tudo igual ao fato gerador do Imposto sobre Renda e Proventos da Pessoa Jurídica(Coletiva) e não se pode dizer que alguém obtém lucro com o recebimento de juros de mora, pelas razões já expostas.

2.2.1-2 - No entanto, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.138.695/SC, em julgamento submetido ao regime dos recursos repetitivos,  decidiu:

"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. DISCUSSÃO SOBRE A BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E DA EXCLUSÃO DOS JUROS SELIC INCIDENTES QUANDO DA DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DEPÓSITO JUDICIAL FEITO NA FORMA DA LEI N. 9.703/98 E QUANDO DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO NA FORMA DO ART. 167, PARÁGRAFO ÚNICO DO CTN.

1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes.

2. Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL, na forma prevista no art. 17 do Decreto-lei n. 1.598/77, em cuja redação se espelhou o art. 373, do Decreto n. 3.000/99 - RIR/99, e na forma do art. 8º da Lei n. 8.541/92, como receitas financeiras por excelência. Precedentes da Primeira Turma: AgRg no Ag 1359761/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 6/9/2011; AgRg no REsp 346.703/RJ, Primeira Turma, Rel. Min.Francisco Falcão, DJ de 02.12.02; REsp 194.989/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 29.11.99. Precedentes da Segunda Turma: REsp. n. 1.086.875 - PR, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, Rel. p/acórdão Min. Castro Meira, julgado em 18.05.2012; REsp 464.570/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 29.06.2006; AgRg no REsp 769.483/RJ, Segunda Turma, Rel. Min.Humberto Martins, DJe de 02.06.2008; REsp 514.341/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 31.05.2007; REsp 142.031/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 12.11.01; REsp. n.395.569/RS, Segunda Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 29.03.06.

3. Quanto aos juros incidentes na repetição do indébito tributário, inobstante a constatação de se tratarem de juros moratórios, se encontram dentro da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, dada a sua natureza de lucros cessantes, compondo o lucro operacional da empresa a teor art. 17, do Decreto-lei n. 1.598/77, em cuja redação se espelhou o art. 373, do Decreto n. 3.000/99 - RIR/99, assim como o art. 9º, §2º, do Decreto-Lei nº 1.381/74 e art. 161, IV do RIR/99, estes últimos explícitos quanto à tributação dos juros de mora em relação às empresas individuais.

4. Por ocasião do julgamento do REsp. n. 1.089.720 - RS (Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10.10.2012) este Superior Tribunal de Justiça definiu, especificamente quanto aos juros de mora pagos em decorrência de sentenças judiciais, que, muito embora se tratem de verbas indenizatórias, possuem a natureza jurídica de lucros cessantes, consubstanciando-se em evidente acréscimo patrimonial previsto no art. 43, II, do CTN (acréscimo patrimonial a título de proventos de qualquer natureza), razão pela qual é legítima sua tributação pelo Imposto de Renda, salvo a existência de norma isentiva específica ou a constatação de que a verba principal a que se referem os juros é verba isenta ou fora do campo de incidência do IR (tese em que o acessório segue o principal). Precedente: EDcl no REsp. nº 1.089.720 - RS, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 27.02.2013.

5. Conhecida a lição doutrinária de que juros de mora são lucros cessantes: "Quando o pagamento consiste em dinheiro, a estimação do dano emergente da inexecução já se acha previamente estabelecida. Não há que fazer a substituição em dinheiro da prestação devida. Falta avaliar os lucros cessantes. O código os determina pelos juros de mora e pelas custas" (BEVILÁQUA, Clóvis. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil Comentado, V. 4, Rio de Janeiro: Livraria Francisco Alves, 1917, p. 221).

6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008".[2] - Destaquei em tom escuro alguns trechos.

Ou seja, à luz desse julgado, de efeito repetitivo, os juros de mora só não serão ofertados à tributação do Imposto sobre Renda e Proventos de Qualquer Natureza e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, se o valor do qual se originaram não for tributado ou goze de isenção desses Tributos.

Vale dizer, esse E. Tribunal deu aos juros de mora a mesma natureza do valor dos quais se originaram, logo, não teriam natureza indenizatória.

Data maxima venia, esse entendimento não se amolda à tradição dos velhos comercialistas português e brasileiros.

Na verdade, os juros de mora sempre têm natureza indenizatória, pois representam a recomposição da perda do uso de direito alheio(Credor)  por outrem(Devedor).

Data maxima venia, esse julgado da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça finda por admitir que Leis Ordinárias e Diplomas Legais, como Decretos-Leis, que têm natureza de Lei Ordinária, modifiquem o art. 43 da Lei nº 5.172, de 1966(CTN, que tem status de Lei Complementar), arrolando como fato gerador fato não abrangido nesse artigo desse Código.

As definições do direito privado(civil e comercia) não podem ser alteradas pela legislação do Direito Tributário(art. 110 do Código Tributário  Nacional), de forma que os  juros de mora, decorrente de qualquer verba(submetida  ou não ao IRPJ e à CSLL), em face da sua natureza indenizatória, não podem sofrer a incidência do IRPJ, pois não causam nenhum acréscimo patrimonial, uma vez que apenas repõem aquele valor que não se obteve ou que deixou de ser obtido pelo uso indevido(no caso, cobrança indevida ou não ressarcimento no prazo legal) do dinheiro daquele que recebe tais juros(o Contribuinte) pelo Terceiro(no caso,  a Fazenda Nacional).

E consequentemente, também não pode incidir sobre o valor dos juros de mora a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, que tem, quanto ao fato gerador, a mesma estrutura do Imposto sobre Renda e Proventos de Qualquer Natureza da Pessoa Jurídica - IRPJ e pode se admitir que quem recebe juros de mora goza de algum tipo de lucro, senão apenas reparação econômico-financeira.

2.2.1-3 -  Como se viu acima(2.2.1 e 2.2.1-1) , data maxima venia, guardo profundas reservas sobre o consignado nesse julgado da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, mas o assunto ainda passará pelo crivo do Supremo Tribunal Federal e nele ainda está sob repercussão geral o  RE 1.063.187/SC, tendo gerado  o Tema "962 - Incidência do Imposto de renda - Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a taxa Selic (juros de mora e correção monetária) recebida pelo contribuinte na repetição do indébito.".

O Plenário dessa Suprema Corte, quanto às pessoas físicas, já pacificou o assunto, quando julgou o Recurso Extraordinário - RE nº 855.091 e o respectivo acórdão ficou com a seguinte ementa:

"EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão Geral. Direito Tributário. Imposto de renda. Juros moratórios devidos em razão do atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função. Caráter indenizatório. Danos emergentes. Não incidência.

1. A materialidade do imposto de renda está relacionada com a existência de acréscimo patrimonial. Precedentes.

2. A palavra indenização abrange os valores relativos a danos emergentes e os concernentes a lucros cessantes. Os primeiros, correspondendo ao que efetivamente se perdeu, não incrementam o patrimônio de quem os recebe e, assim, não se amoldam ao conteúdo mínimo da materialidade do imposto de renda prevista no art. 153, III, da Constituição Federal. Os segundos, desde que caracterizado o acréscimo patrimonial, podem, em tese, ser tributados pelo imposto de renda.

3. Os juros de mora devidos em razão do atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função visam, precipuamente, a recompor efetivas perdas (danos emergentes). Esse atraso faz com que o credor busque meios alternativos ou mesmo heterodoxos, que atraem juros, multas e outros passivos ou outras despesas ou mesmo preços mais elevados, para atender a suas necessidades básicas e às de sua família.

4. Fixa-se a seguinte tese para o Tema nº 808 da Repercussão Geral: "Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função".

5. Recurso extraordinário não provido."[3].

Ora, o Trabalhador que recebe parcelas de remuneração em atraso, não sofre apenas danos emergentes, como parece ter constado na fundamentação desse d. julgado do Plenário da Suprema Corte, mas também poderia sofrer perdas de possíveis lucros cessantes, com operações nas quais aquele dinheiro, indevidamente retido pelo Empregador e que lhe foi pago com atraso, poderia ter sido aplicado  em atividade lucrativa ou, no mínimo, no mercado financeiro.

Dessa forma, os juros de mora, em qualquer vertente, sempre têm natureza indenizatória, natureza essa, estruturada no direito privado, pelo que não pode, como vimos, por força do art. 110 do Código Tributário Nacional - CTN, ser modificada para fins tributários. 

Então, diante desse quadro, no qual, para referida situação, o Plenário da Suprema Corte fez prevalecer a estrutura jurídico-tributária acima delineada(v. subitem 2.2.1 e 2.2.1-1), a qual defendemos nas nossas sentenças há anos, não vejo como possa modificá-la relativamente aos juros de mora da tabela SELIC recebidos pelas Pessoas Jurídicas, quando do recebimento de restituição/compensação de parcelas de tributos que tenham pagado indevidamente.

2.2.1-4 -  A rigor, por força do inciso III do art. 927 do vigente CPC, este Magistrado, como qualquer outro, era obrigado a aplicar mencionado julgado da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça(v. subiem 2.2.1.2 supra),   porque de efeito repetitivo.

Mas agora como o Pleno da Suprema Corte concluiu, corretamente, pela  natureza jurídica indenizatória dos juros de mora,  no d. julgado cuja ementa transcrevi no subitem anterior, e considerando, conforme penso ter demonstrado, que a atualização da tabela SELIC contém apenas percentual de juros de mora, conforme expressamente estabelecido nas Leis que dela tratam no campo tributário(nesse sentido, vide subitem 2.2.1 supra), creio que será essa a conclusão do Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do  RE nº 1.063.187/SC, no qual se gerou o Tema 962, sob repercussão geral e onde está a espera de julgamento definitivo, tenho que cabe a medida liminar para autorizar, desde já, as Impetrantes a não recolher o IRPJ e a CSLL sobre os valores decorrentes de juros da Tabela SELIC.

 3. Dispositivo

Posto isso:

3.1. Proceda a Secretaria às diligências consignadas no item 2.1 supra;

3.2 - concedo a medida liminar e autorizo as ora Impetrantes a não submeter à tributação do IRPJ e da CSLL os valores que receberem a título de juros de mora, apurados pelos índices da Tabela SELIC, na repetição de indébito tributário,  e determino que a DD Autoridade apontada como coatora abstenha-se de autuá-la por essa prática, sob as penas do art. 26 da Lei nº 12.016, de 2009;

3.3 - Notifique-se a DD. Autoridade Coatora para apresentação de informações (art. 7º,I, da Lei nº 12.016, de 2009), bem como para CUMPRIR a medida liminar supra, sob as penas ali estabelecidas; 

3.4 - Dê-se ciência deste writ ao órgão de representação judicial da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, qual seja, a Procuradoria Geral da Fazenda  Nacional em  Recife-PE, para os fins do inciso II do art. 7º da Lei nº 12.016, de 2009.

3.5 -  Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal para o r. parecer (art. 12 da Lei nº 12.016/2009).

3.6 - Sucessivamente, voltem-me os autos conclusos para julgamento.

Cumpra-se.

Intime-se.

Recife, data da assinatura.

Francisco Alves dos Santos Júnior

Juiz Federal, 2ª Vara/PE

____________________________________________

[1] Nesse sentido, Édison Freitas de Siqueira, in "Taxa SELIC - Origem, Conceito, Fórmula e Legalidade" no site Thomsom Reuters FISCO on Line 

[2]  Brasil Superior Tribunal de Justiça. 1ª Seção REsp 1138695 / SC
RECURSO ESPECIAL 2009/0086194-3, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Julgamento em 22.05.2013, in DJe de 31.05.2013 e in RDTAPET vol. 38 p. 223.

Disponível em

https://scon.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?i=1&b=ACOR&livre=((%27RESP%27.clas.+e+@num=%271138695%27)+ou+(%27REsp%27+adj+%271138695%27.suce.))&thesaurus=JURIDICO&fr=veja

Acesso em 06.08.2021

[3]  Brasil. Supremo Tribunal Federal. Plenário. Recurso Extraordinário 855.091, Relator Ministro Dias Toffoli, Julgamento em 15.03.2021, Publicação em 08.04.2021.

Disponível em

https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search?base=acordaos&sinonimo=true&plural=true&page=1&pageSize=10&queryString=855091%20&sort=_score&sortBy=desc

Acesso em 06.08.2021

sexta-feira, 13 de agosto de 2021

CONCURSO. O JUDICIÁRIO NÃO PODE REEXAMINAR QUESTÕES. STF.

Por  Francisco Alves dos Santos Júnior


O STF sedimentou o entendimento que, na seara do concurso público, o Judiciário só poderá anular quesitos que envolvam matéria à margem do edital do certamente, não podendo substituir a Banca Examinadora quanto ao quesitos. 

Boa leitura.


OBS.: Minuta pesquisada e elaborada pela Assessora MARIA PATRICIA PESSOA DE LUNA



 PROCESSO Nº: 0816382-53.2021.4.05.8300 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

IMPETRANTE: J A C DA S
ADVOGADO: P L M A P
IMPETRADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECÇÃO DE PERNAMBUCO
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO)


 

DECISÃO

1. Relatório

J Á C DA S, qualificado na petição inicial, impetrou, em 12/08/2021, o presente "MANDADO DE SEGURANÇA REPRESSIVO C/PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR 'INAUDITA ALTERA PARS'" em face de ato atribuído ao Ilmo. Sr. PRESIDENTE DO CONSELHO SECCIONAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO, na qualidade de representante da SECCIONAL da OAB DE PERNAMBUCO com o seu PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ESTÁGIO E EXAME DE ORDEM DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Preliminarmente, discorreu sobre o cabimento de decisão liminar, em caráter cautelar, a fim de garantir a eficácia de eventual decisão concessiva do mandamus. Alegou, em síntese, que: a Impetrante teria participado da 1a fase (prova objetiva) do XXXII Exame de Ordem Unificado da OAB, ocorrida aos 13/06/2021; divulgado gabarito oficial em 14/06/2021, teriam sido anuladas 05 questões ex officio, sendo divulgado novo gabarito em 22/06/2021; após apreciação dos recursos interpostos pelos candidatos, teria sido divulgado, em 14/07/2021, o gabarito final; diante da ausência de manifestação na seara administrativa no que tange à ausência de previsão editalícia do conteúdo abarcado na QUESTÃO 76 NA PROVA TIPO 2 - VERDE; as impetradas teriam sido compelidas por decisão judicial a se manifestar sobre esse tópico; paradoxalmente, teriam ignorado as impetradas a discriminação do conteúdo programático constante no Anexo 2 do edital, afirmando o que significa que "não há que se falar, na primeira fase do EOU, em conteúdo não previsto em edital"; em flagrante violação ao princípio da legalidade, teriam se furtado as impetradas da obrigação de fixar o conteúdo programático da prova em Edital, como determinaria a lei; teriam feito menção ainda a "eixos básicos" de formação sem, no entanto, apontar em que norma estaria previsto o conteúdo abarcado na questão impugnada, restando sem resposta o questionamento colocado; estaria juntando aos autos uma série de decisões judiciais que beneficiaram candidatos em situação idêntica, impugnando a questão de direito processual do trabalho (questão 76 na prova tipo 2 - verde); a parte reclamante estaria pugnando pela possibilidade de participação, em sede liminar, da segunda fase do certame aos 12 (doze) de dezembro de 2021, restando o periculum in mora comprovado pela eventual futilidade da prestação jurisdicional em caso de eventual concessão no mérito e o fumus boni iuri pelas diversas decisões já favoráveis no mesmo sentido do pleito desta exordial, sendo a intervenção judicial possível e necessária conforme os fatos, a doutrina e a jurisprudência; o objeto deste remédio constitucional seria a discussão acerca da ausência de adequada correção e fundamentação das decisões concomitante aos graves erros crassos, teratolóticos de elaboração das questões postas, tidas como sem respostas corretas, bem como duplicidade de alternativa e jurisprudências não pacificadas pelos Tribunais Superiores, estando em total desconformidade com os itens 3.4.1.2 E 3.4.1.4 do Edital do XXXII Exame de Ordem, e em momento algum iria se discutir a inconstitucionalidade do Exame de Ordem, ou mesmo aduzir a interferência do Poder Judiciário na correção de questões de concursos, conforme vedação imposta em sede de repercussão geral, no RE 632.853/CE, Tema 485, do Excelso Supremo Tribunal Federal; discorreu sobre os erros e suas nuances etimológicas; haveria um erro totalmente inadmissível perpetrado pela Autoridade Coatora, quando, de forma vil e desidiosa, teria apresentado respostas desprovidas de fundamentação aos recursos interpostos pelo Impetrante; teria havido grotesca falha de análise dos recursos interpostos pelo Impetrante, gerando gravíssimos prejuízos, culminando com sua sumária reprovação, haja vista as questões postuladas terem apresentado vícios de constituição e forma, ficando sem resposta correta e/ou duplicidade de respostas, portanto, totalmente passíveis de anulação; o Impetrante teria interposto recursos de questões objetivas distintas, e a Autoridade Coatora, em total desrespeito ao Edital, teria apresentado respostas aos recursos totalmente dissonantes da realidade, sem fundamentação adequada, o que feriria as normas editalícias e o princípio da isonomia; em situações excepcionais o Poder Judiciário poderia e deveria intervir quando os vícios constantes de questões objetivas ou subjetivas não puderem ser sanados, ou seja, sejam tão graves, a ponto de representarem flagrante erro material, ou ainda, tratarem de matéria não prevista em edital, em óbvio desrespeito à chamada "lei que rege os certames públicos", seria admitida a intromissão do Poder Judiciário, para anular a questão eivada de erro invencível ou grosseiro, tão prejudicial à idoneidade e à legitimidade do próprio edital; as respostas da Banca a serviço da Autoridade Coatora teriam sido evasivas, superficiais, genéricas, omissas, contraditórias, e principalmente de alternativas erradas; a FGV, banca examinadora responsável pelo certame e delegada da Autoridade Coatora, teriam respondido às petições, bem como aos recursos de maneira absolutamente genérica e superficial, ou seja, todos os examinandos teriam recebido respostas idênticas, sem levar em consideração minimamente as fundamentações específicas do Impetrante. Discorreu sobre os graves erros das questões impugnadas (questões 76 e 73, Prova Tipo 2, Verde); na questão nº 76, o Impetrante não teria conseguido êxito em razão dos crassos erros de enunciado, que teriam contaminado por completo a questão; seria ainda totalmente passível de anulação, visto que a resposta correta trataria de tópico não previsto no edital, ponto que não teria sido enfrentado na seara administrativa pelas impetradas;  a questão nº 73 seria totalmente passível de anulação, visto que a má formulação do enunciado teria gerado dupla interpretação. Teceu outros comentários. Transcreveu dispositivos constitucionais, legais e ementas de decisões judiciais. Requereu, ao final, a concessão de medida liminar: "C) A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR EM TUTELA DE URGÊNCIA neste Writ mandamus, initio litis e inaudita altera pars, a rigor do Art. 7º, III da Lei nº 12.016/09, para, liminarmente, declarar ANULADA AS QUESTÕES 73 e 76, PROVA TIPO 2 - VERDE em razão da ofensa ao princípio da legalidade, eis que sem respostas válidas e/ou gabarito duplo, atribuindo os 2 (DOIS) pontos, de direito, e, somando-se aos já conquistados, ser efetivamente aprovado para a SEGUNDA FASE DO XXXIII EXAME DE ORDEM, nos termos do edital; alternativamente, caso assim não entenda, de imediato; c.1) Após, ante o princípio da isonomia e da inafastabilidade da prestação jurisdicional, com fulcro no periculum in mora e no poder geral de cautela, seja determinado à Autoridade Coatora que se oportunize a possibilidade do Impetrante, sob pena de perecimento do direito em eventual triunfo neste writ, de se realizar à próxima 2ª fase do XXXIII Exame de Ordem, eis que, no caso de concessão eventual da segurança, seria devidamente cumprido o requisito necessário à sua habilitação à próxima fase, qual seja, a aprovação da Impetrante na 1ª fase do XXXII certame supracitado conforme decisão judicial juntada aos autos, sendo prudente a possibilidade de participação, ainda que sub judice, da próxima etapa do certame, sob pena de futilidade da prestação jurisdicional". Atribuiu valor à causa. Inicial instruída com procuração e documentos.

Vieram os autos conclusos. Decido.

2. Fundamentação

2.1 - Do benefício da justiça gratuita

Merece ser deferido, provisoriamente, o benefício da Justiça Gratuita à Parte Impetrante, sem prejuízo de eventuais sanções administrativas e criminais, caso esteja faltando com a verdade, quanto à alegada hipossuficiência.

2.2 - Da retificação da autuação

O(A) Patrono(a) da Impetrante autuou no polo passivo apenas a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECÇÃO DE PERNAMBUCO, deixando de cadastrar as autoridades apontadas como coatoras.

A Secretaria deste Juízo, à luz da petição inicial, deve autuar no polo passivo, como Autoridades coatoras, o Sr. PRESIDENTE DO CONSELHO SECCIONAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO e o Sr. PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ESTÁGIO E EXAME DE ORDEM DO ESTADO DE PERNAMBUCO, mantendo-se a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECÇÃO DE PERNAMBUCO na forma em que se encontra.

2.3 - Do pedido liminar

2.3.1 - Registro que não cabe, no mandado de segurança, a aplicação das figuras jurídicas do art. 300 do vigente CPC, porque a Lei 12.016, de 2009, fixou procedimento próprio para o mandado de segurança.

Se presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, caberá concessão de medida liminar, conforme consta do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09. e não de alguma das tutelas do referido art. 300 do CPC.

2.3.2 - A concessão de medida liminar exige a presença simultânea dos dois pressupostos estabelecidos no inciso III do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009, quais sejam, demonstração da relevância do fundamento (fumus boni iuris) e perigo da demora (periculum in mora).

No presente mandado de segurança, objetiva a Impetrante a anulação e a consequente pontuação das questões 73 e 76, da prova objetiva (tipo 2 - verde), 1ª fase do XXXII Exame de Ordem, reconhecendo-lhe, por fim, o status de aprovado para a segunda fase do XXXIII Exame de Ordem, a ser realizado em 12/12/2021, já que, nesta condição, a sua pontuação passaria a ser suficiente para a sua aprovação, a fim de realizar a prova discursiva (2ª fase) no certame, nos termos do Edital.

Esclarece, de início, a Parte Impetrante que o objeto do presente writ se limita tão somente a discutir a ausência de adequada correção e fundamentação das decisões, assim como os graves erros de elaboração das questões postas, tidas como sem respostas corretas, com dupla alternativa, ou ainda tratando de tópico não previsto no edital, em desconformidade com os itens 3.4.1.2 e 3.4.1.4 do Edital do XXXII Exame Unificado de Ordem.

Em suma, argumenta a Parte Impetrante que a Banca Examinadora teria errado grosseiramente ao proceder à análise dos recursos administrativos interpostos, incorrendo em respostas evasivas, genéricas e principalmente com alternativas erradas, em desrespeito ao princípio da legalidade, da isonomia e da vinculação das normas do Edital do certame. Defende que o Tema 485 do STF, que conferiu Repercussão Geral ao RE 632.853/CE, que veda a interferência do Poder Judiciário na correção de questões de concursos, não se aplicaria ao caso concreto, pois entende se tratar de erros materiais crassos e invencíveis, além de tratar de matéria não prevista no edital do certame, com ofensa aos termos do referido Edital.

Pois bem.

Sobre a matéria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853/CE, sob o regime de repercussão geral, firmou o entendimento de que "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade e inconstitucionalidade":

"Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido."1

No caso dos autos, embora a tese sustentada pela Impetrante tente afastar a aplicação de tal julgado do C. STF, de repercussão geral, à hipótese em análise, sob a alegação de que a questão discutida no presente mandamus seria a existência de erros materiais "invencíveis" cometidos pela Banca Examinadora, e/ou em desconformidade com o previsto no Edital do certame, na verdade, prima facie, o que parece pretender a ora Impetrante é exatamente uma reanálise de interpretação dos critérios de avaliação e correção utilizados pela Banca Examinadora, o que, como visto, é vedado ao Judiciário.

Ora, os quesitos de provas de múltipla escolha, em todo tipo de concurso, sempre deixam uma pequena margem de dúvida, com a finalidade de medir a segurança dos candidatos.

Quanto à alegada incompatibilidade do conteúdo da questão nº 76 com o previsto no Edital, como afirmado pela Parte Impetrante na petição inicial, não foi objeto do recurso por ela interposto, não havendo, portanto, manifestação da Parte Impetrada na seara administrativa sobre a matéria, e, prima facie, não se detecta a apontada desconformidade com o referido Edital de abertura, verbis:

"3.4.1. A prova objetiva, sem consulta, será composta de 80 (oitenta) questões, no valor de 1,00 (um) ponto cada, e terá sua pontuação total variando do mínimo de 0,00 (zero) ao máximo de 80,00 (oitenta) pontos, compreendendo os conteúdos previstos nas disciplinas do Eixo de Formação Profissional, de Direitos Humanos, de Filosofia do Direito, do Estatuto da Advocacia e da OAB e seu Regulamento Geral e do Código de Ética e Disciplina, nos termos do § 3º do art. 11 no Provimento 144, de 13 de junho de 2011, e suas alterações posteriores constantes do Provimento 156, de 1º de novembro de 2013, do Conselho Federal da OAB.

3.4.1.1. A prova objetiva conterá, no mínimo, 15% (quinze por cento) de questões versando sobre Estatuto da Advocacia e da OAB e seu Regulamento Geral, Código de Ética e Disciplina, Direitos Humanos e Filosofia do Direito.

3.4.1.2. As questões da prova objetiva poderão ser formuladas de modo que, necessariamente, a resposta reflita a jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores."

Dos quesitos trazidos à tona na petição inicial (questões 73 e 76), ao contrário do alegado pela Impetrante, não detectei em nenhum deles, prima facie, erros grosseiros, visíveis icto oculi, capazes de ensejar a anulação das questões e a atribuição dos pontos em favor da Parte Impetrante.

Sobre a matéria, a título ilustrativo, confiram-se julgados do C. STJ e do E. TRF da 5ª:

"ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. CONTROLE JURISDICIONAL DO ATO ADMINISTRATIVO QUE AVALIA QUESTÕES EM CONCURSO PÚBLICO. TEMA 485/STF. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.

1. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado por candidato ao cargo de Técnico Judiciário contra ato do Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Postula a concessão de ordem com objetivo de anulação das questões 24 e 40 da prova objetiva do concurso público em razão de erro grosseiro nos gabaritos oficiais.

2. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "Mantenho o entendimento inicialmente manifestado, concluindo pela denegação da ordem. Com efeito, não está presente hipótese de violação do edital. As questões impugnadas abordam temas cobrados no edital, não cabendo interferência do Poder Judiciário quanto à correção das questões, conforme precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (RE 632.853). (...) Dessa forma, concluo que não há como se alterar os gabaritos oficiais das questões impugnadas, de modo que deve ser denegada a segurança."

3. In casu, insurge-se o recorrente quanto aos critérios de correção adotados pela banca examinadora do certame, questionando o gabarito e as respostas corretas atribuídas às questões da prova objetiva, buscando exatamente o que é vedado ao Judiciário: "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame" (Tema 485/STF).

4. Recurso Ordinário não provido."

(RMS 63.506/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 26/08/2020)2

"EMENTA ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME DE ORDEM DA OAB. PROVA PRÁTICO PROFISSIONAL. CRITÉRIO DE CORREÇÃO DAS PROVAS. REVISÃO PELO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL (RE 632.853). APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Apelação em face de sentença que denegou a segurança requestada objetivando a anulação, parcial ou total, da questão 3-A e a anulação total da questão 4-A, ambas da prova prático-profissional da 2ª fase de Direito do Trabalho do XXX Exame de Ordem da OAB.

2. O Supremo Tribunal Federal, sob o regime da Repercussão Geral (Tema 485), pacificou entendimento no sentido de que "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. (...) Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame" (RE 632.853, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, DJe 29/6/2015).

3. No caso concreto, verifica-se que os padrões de resposta apresentados para as questões 3-A e 4-A da prova Prático Profissional de Direito do Trabalho do XXX Exame de Ordem encontram-se devidamente justificados pela banca examinadora, conforme se observa no espelho de avaliação, bem como nas respostas da banca ao recurso manejado pelo candidato, não restando demonstrada nenhuma ilegalidade patente que justifique a sua anulação, tampouco incompatibilidade do conteúdo das questões com o programa do edital.

4. O que busca o apelante, na verdade, é revestir de nulidade a sua discordância quanto à resposta escolhida pela banca examinadora, pretensão esta que esbarra em óbice intransponível, consubstanciado na impossibilidade de o Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo, através da mera substituição dos critérios utilizados pelo examinador pelos do próprio magistrado.

5. Apelação desprovida." mjc

(PROCESSO: 08090905120204058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS (CONVOCADO), 4ª TURMA, JULGAMENTO: 09/03/2021) (grifei)

Com essas considerações, não detecto a presença do fumus boni iuris e nego a pretendida concessão liminar da segurança.

Ausente o pressuposto supracitado, entendo desnecessária a análise da presença do periculum in mora, tendo em vista que a concessão do provimento demanda a concomitância dos pressupostos.

3. Dispositivo

Posto isso:

3.1 - Defiro à Parte Impetrante, provisoriamente, o benefício da assistência judiciária gratuita, sob as condições estabelecidas na fundamentação supra.

3.2 - Deve a Secretaria deste Juízo retificar a autuação, quanto às pessoas que devem figurar no polo passivo, na forma indicada no subitem 2.2 da fundamentação supra.

3.3 - Indefiro a pretendida medida liminar.

3.4 - Notifique(m)-se a(s) Autoridade(s) apontada(s) como coatora, na forma e para os fins do inciso I do art. 7º da Lei nº 12.016, de 2009.

3.5 - Outrossim, determino que o órgão de representação judicial da OAB/PE seja cientificado da existência deste mandado de segurança e desta decisão, para os fins do inciso II do art. 7º da mencionada Lei.

3.6 - No momento oportuno, dê-se vista ao MPF para o r. parecer legal.

3.7 - Intime-se a Parte Impetrante desta decisão.

Intimem-se. Cumpra-se.

Recife, 13.08.2021

Francisco Alves dos Santos Júnior

 Juiz Federal da 2a Vara da JFPE