domingo, 6 de junho de 2021

ICMS. EXCLUSÃO DAS BASES DE CÁLCULO DA COPIS E COFINS. PLENÁRIO DA SUPREM CORTE. JULGADO DE 13.05.2021.

 Por Francisco Alves dos Santos Júnior

Após a última decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 13.05.2021, relativamente à exclusão do valor do ICMS das bases de cálculo das COPIS e COFINS, segue decisão já à luz desse julgado. 

Boa leitura. 


PROCESSO Nº: 0807671-59.2021.4.05.8300 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
IMPETRANTE: M DOS C S.A.
ADVOGADO: F F R De A
IMPETRADO: FAZENDA NACIONAL
AUTORIDADE COATORA: DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL NO RECIFE/PE
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)15.03.





1. Relatório

M DOS C S.A. impetrou, em 19/04/2021, este mandado de segurança preventivo contra possível ato, que adjetivou de abusivo e ilegal, do Sr. DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE-PE, consistente na possibilidade de exigência de se incluir na base de cálculo das COPIS e COFINS o valor do ICMS indicado nas suas notas fiscais de saídas de mercadorias, tributadas por esse imposto estadual. Então, fez os seguintes pedidos:

"LIMINARMENTE


a expedição de ordem judicial destinada à proteção do direito líquido e certo de a Impetrante promover o recolhimento do PIS e da COFINS, excluindo, das bases de cálculo de ambas as contribuições, os valores de ICMS incidentes sobre os produtos, por ela, comercializados, e estacados nas notas fiscais; bem como seja suspensa a exigibilidade dos créditos tributários do PIS e da COFINS (Art. 151, IV do CTN) que contenham parcela de ICMS destacado nas notas fiscais, determinado-se à Autoridade Impetrada que, por si ou seus agentes, se abstenha de iniciar ou continuar qualquer ato ou procedimento administrativo de ofício destinado à exigência dos putativos créditos."


VI. REQUERIMENTOS FINAIS.

60. Por todo o exposto, requer a Impetrante:
(a) que, ante a presença dos requisitos legais, seja deferida a ordem liminar requerida no tópico "V";

(b) que esse MM. Juízo determine a notificação do Impetrado, para prestar as informações necessárias, no prazo fixado em lei;
(c) que seja instado o Ministério Público Federal a oferecer seu parecer sobre a causa, na forma da lei;
(d.1) que, cumprido o iter procedimental regular, seja, no final, confirmada a ordem liminar e concedida a segurança pretendida, para que seja protegido, preventivamente, o direito líquido e certo de a Impetrante excluir a parcela de ICMS destacada nas nota fiscais da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS; sendo, ainda, reconhecida a inconstitucionalidade dos recolhimentos do PIS e da COFINS já efetuados nos 05 (cinco) anos anteriores à impetração do writ e nos exercícios posteriores, pela Impetrante, sem a exclusão do ICMS das suas respectivas bases de cálculo;
(d.2) e seja igualmente declarado o direito de compensar administrativamente as contribuições indevidamente recolhidas no curso da lide e também nos cinco anosanteriores à impetração do writ, com quaisquer tributos (inclusive contribuições previstas nos arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457/2007), nos termos disciplinados pela legislação em vigor por ocasião da efetivação da compensação e assegurando-se, ainda, direito de a empresa "optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado.", nos exatos termos da Súmula 461 do STJ, conforme fundamentos constantes do tópico "IV".".


2. Fundamentação

2.1 - Como se sabe, em 15.03.2017, o Plenário do STF, sob repercussão geral, por maioria, decidiu, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR que o ICMS não se inclui na base de cálculo das contribuições COPIS e COFINS, tendo gerado o Tema 69, com a seguinte redação:

"O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do
PIS e da COFINS."

Havia indícios no respectivo acórdão que se trataria apenas do ICMS próprio, relativo a operações internas, pois nele não se fez menção ao ICMS - Substituição Tributária, tampouco ao ICMS Presumido e, por outro lado, o ICMS de operações de importação já tinha sido objeto de outro julgado do Pleno da mesma Suprema Corte.

A UNIÃO - FAZENDA NACIONAL opôs recurso de embargos de declaração, para modulação dos efeitos, então mencionada E. Corte, por seu Plenário, sob repercussão geral, julgou tal recurso em 13.05.2021 e,  por maioria, estabeleceu que os efeitos daquele acórdão retroagiriam a 15.03.2017, data do julgamento do mencionado Recurso Extraordinário, e que deveria ser considerado o valor do ICMS indicado[1] na nota fiscal de saída do Estabelecimento Contribuinte. 

Nessa situação, resta esclarecido, ainda que indiretamente, que realmente o julgado diz respeito apenas ao ICMS próprio, de operações internas, pois apenas nessas operações há ICMS na nota fiscal do Empresa Contribuinte.

A respeito do julgamento do recurso de embargos de declaração, acima referido, eis a notícia que capto do site da Suprema Corte:

 "O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quinta-feira (13), que a exclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da base de cálculo do PIS/Cofins é válida a partir de 15/03/2017, data em que foi fixada a tese de repercussão geral (Tema 69), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 574706. Os ministros também esclareceram que o ICMS que não se inclui na base de cálculo do PIS/Cofins é o que é destacado na nota fiscal.".[2].

2.2 - Então, no presente caso, no que diz respeito ao pedido de restituição ou compensação das parcelas que foram pagas das COPSI e COFINS sobre o valor do ICMS, relativamente aos últimos cinco anos, com referência ao período anterior a 15.03.2017(data limite para a retroatividade, na referida modulação dos efeitos do julgado do STF), tem-se que se trata de pleito impossível, enquadrado no atual Código de Processo Civil como falta de interesse processual de agir(art. 485-VI), pelo que, nesse particular, de plano, a petição inicial há de ser indeferida(art. 330, III, CPC).

2.2.1 - Como no mencionado julgado da Suprema Corte não  tratou de outros assuntos, tem-se que, em mandado de segurança,  persiste a validade de suas Súmulas  267 e 269, com as quais não se chocam as seguintes Súmulas do STJ: Súmula nº 271 do STJ: "A concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria"; Súmula 213 do STJ "O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária."; e Súmula 212 do STJ "A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória."

Logo, quanto ao pedido de restituição/compensação, será, na sentença, reconhecido esse direito apenas com relação às verbas a partir da data da impetração deste mandamus, sem prejuízo da observância das regras do art. 166 do CTN(v. subitem 2..2.2-1 infra).

As parcelas anteriores à data da distribuição deste mandado de segurança(19.04.2021) até 15.03.2017, deverão ser pleiteado na via administrativa, devendo o Administrador observar as regras da Lei nº 9.430, de 1996 e os critérios aqui estabelecidos e que serão repetidos, integralmente ou com modificações na sentença.

2.2.2 - Persiste também, porque não enfrentadas pela Suprema Corte no mencionado julgado,  a aplicação das regra do art. 170-A do Código Tributário Nacional,  segundo a qual o pedido de restituição/compensação das respectivas parcelas das COPIS e COFINS, pagas sobre o valor do ICMS indicado nas notas fiscais de saídas, tributadas por esse imposto estadual, só poderá ser formulado, na via administrativa própria,  após o trânsito em julgado do último ato judicial de mérito a ser lançado neste feito.

2.2.2-1 - Pelo  mesmo motivo do subitem anterior, tem-se pela necessidade de observância das regras do art. 166 do referido Código Tributário Nacional, uma vez tanto o ICMS como as COPIS e COFINS são tributos indiretos, submetidos ao lançamento por homologação 

2.2.2.2 - Então, como o pedido de restituição/ompensação não pode ser apreciado via medida liminar(Súmula 212 do STJ), ficam, desde já, firmadas tais premissas. 

 3. Dispositivo

Posto isso:

3.1 - com relação ao pedido de restituição/compensação de parcelas já pagas das COPIS e COFINS sobre o valor do ICMS próprio, de período anteriores a 15.03.2017, de ofício(§ 3º do art. 485 do CPC), reconheço faltar à Impetrante interesse processual de agir, pelo que, nesse particular,  indefiro a petição inicial (art. 330, III, CPC) e dou este processo por extinto, sem resolução do mérito (art. 485, VI, CPC); 

3.2 - concedo parcialmente a pleiteada medida liminar e autorizo a ora Impetrante a não incluir na base de cálculo das COPIS e COFINS o valor do ICMS próprio, que indica nas suas notas fiscais de saída, relativa a operações que sofram incidência desse imposto estadual, e determino que a DD Autoridade apontada como coatora abstenha-se de autuá-la por essa prática, sob as penas do art. 26 da Lei nº 12.016, de 2009.

3.3 - Notifique-se a DD Autoridade Impetrada para que apresente as informações legais, no prazo de 10(de) dias, bem como para CUMPRIR a decisão supra, sob as penas ali fixadas;

3.4 - dê-se ciência à UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, por meio da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional em Recife, a existência deste mandado de segurança, para os fins do inciso II do art. 7º da Lei nº 12.016, de 2009;

3.5 - oportunamente, ao MPF, para os fins do art. 12 da mencionada Lei, no prazo de 10(dez) dias.

3.6 - Intime-se a Impetrante.

Recife,  05.06.2021

Francisco Alves dos Santos Júnior

 Juiz Federal da 2a Vara da JFPE

 

 

 

 

 

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[1] Como se sabe, o ICMS não é destacado na nota fiscal de saída do Estabelecimento Contribuinte, mas  apenas indicado, pois faz parte do preço indissociável da mercadoria.

Eis como a matéria é trarada na Lei Complementar nº 87, de 13.09.1996:

"Art. 13 - (...).

§ 1o Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V do caput deste artigo:      (Redação dada pela Lcp 114, de 16.12.2002)

I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;"

[2] Brasil. Supremo Tribunal Federal. Plenário. Recurso Extraordinário Nº 574.706/PR, Relator Ministra Cármen Lúcia, Site do Supremo Tribunal Federal.

Disponível em http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=465885&ori=1

Acesso 4m 05.06.2021