Por Francisco Alves dos Santos Júnior
PODER JUDICIÁRIO
Dos documentos acostados aos autos
(carteiras de identidade dos filhos do finado), verifica-se que o autor da
herança deixou filhos em comum com a companheira-habilitanda, todos requerendo
suas habilitações nos autos.
Conclusão
POSTO ISSO:
P. I.
Recife, 16 de janeiro de 2013
Francisco Alves dos Santos Júnior
Juiz Federal, 2ª Vara-PE
Na Decisão abaixo foram aplicadas as regras do novo Código Civil do Brasil, pelo qual a Companheira, na sucessão heridtária, foi premiada com mais direitos que a Esposa casada no civil com comunhão universal de bens.
Cabe registrar que também se debate a forma de rateio de verbas passadas, deixadas por falecido Servidor Público Federal, submetido ao regime de trabalho estatutário.
Advirto que, se referido Servidor tivesse sua relação de trabalho regida pelas regras da Consolidação da Legislação Trabalhista - CLT e pagasse contribuição previdenciária para o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, o tratamento, quanto a tais verbas, seria outro, ou seja, seriam aplicadas as regras da Lei nº 8.213, de 1991 e não do Código Civil.
JUSTIÇA FEDERAL DE
PRIMEIRO GRAU 5ª REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA
DO ESTADO DE PERNAMBUCO
2ª VARA
Processo nº 0018659-76.2001.4.05.8300
Classe: 206 EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA
EXEQUENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS
NO ESTADO DE PERNAMBUCO e outros
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL (MINISTERIO DAS COMUNICACOES)
C O N C L U S Ã O
Nesta data,
faço conclusos os presentes autos a(o) M.M.(a) Juiz(a) da 2a. VARA FEDERAL Sr.(a) Dr.(a) FRANCISCO
ALVES DOS SANTOS JUNIOR
Recife, 29/10/2012
Encarregado: .........................................
D E C I S Ã
O
1-
Relatório
MARIA A.
C. S., N. VÂNIA M. DOS S. e JOÃO M. DOS S. requereram
habilitação nos autos na condição de sucessores do falecido Autor, Sr. NESTOR
MARCOS DOS SANTOS, a primeira Companheira e os demais Filhos. Informam que o Sr. Nestor Marcos dos Santos teria falecido
em fevereiro de 2010; que já teria havido a expedição da Requisição de Pequeno
Valor em favor do falecido Autor e realizado o respectivo depósito; que não
teria sido aberto inventário, porque o de
cujus não teria deixado bens. Teceram outros comentários. Requereram a
prioridade na tramitação do feito tendo em vista a incidência do art. 71 da Lei
nº 10.741/03. Juntaram procuração conjunta, substabelecimento, declaração de
únicos herdeiros e demais documentos, fls. 671/685.
Proferido despacho
determinando a intimação da União para se manifestar sobre o pedido de
habilitação de fls. 669/685, restou certificado o decurso do prazo sem que a
União tivesse se manifestado, fl. 688.
Determinado aos
habilitandos que prestassem esclarecimento acerca do estado civil do de cujus e que a União fosse intimada
para informar quanto ao pagamento de pensão a
alguma pessoa, a algum dependente ou à ex-esposa do de cujus, fl. 689.
O Sindicato dos
Servidores Públicos Federais em Pernambuco – SIDSEP/PE afirmou que o pedido de
habilitação teria sido proposto por advogados particulares, alheios ao
Sindicato/Autor, fl. 692.
Diante do requerimento
de fl. 692, foi determinada a republicação do despacho de fl. 698 (fl. 693).
O Sindicato dos
Servidores Públicos Federais em Pernambuco – SIDSEP/PE reiterou o pedido à fl.
692 e juntou documentos, fls. 698/704.
A União informou, à
fl. 706, que a Srª MARIA A. C. S., viúva do falecido servidor N.
A, C. DA S., é a única pensionista/beneficiária da pensão
vitalícia, segundo o documento de fls. 703/704.
2-
Fundamentação
Eis o texto do art. 1º da Lei nº 6.858,
de 24.11.1980:
Art. 1º -
Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas
individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação
PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas
iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da
legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos
sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial,
independentemente de inventário ou arrolamento.
Está em execução
diferenças de vencimentos do falecido servidor da União (Ministério das
Comunicações), o Sr. N M DOS S.
Extrai-se do
dispositivo legal acima transcrito que se deve buscar, primeiramente, o
regramento desse assunto na legislação específica dos servidores civis da
União, vigente na data do falecimento do referido Senhor, que se deu em
23/02/2010, conforme certidão de óbito de fl. 675.
Em tal data, estava
em vigor a Lei nº 8.112, de 11.12.1990, que rege as relações estatutárias dos
servidores civis da UNIÃO, suas Autarquias e Fundações e nessa Lei,
na parte sucessória, que trata da pensão devida aos dependentes do Servidor que
falece, não há nenhuma regra tratando da sucessão de valores decorrentes de diferenças
judiciais, relativas aos vencimentos e/ou aos proventos do falecido Servidor,
como as discutidas neste feito.
Examinemos,
pois, a questão à luz do Código Civil.
Encontra-se
devidamente comprovado que a Habilitanda MARIA A C S era
companheira (v. docs. à fl. 678) do falecido Autor da ação, o Sr. N M
DOS S, e que os Habilitandos N V M DOS S e J M
DOS S são filhos do de cujus (v.
carteiras de identidade às fls. 684 e 685, respectivamente).
Portanto,
no campo processual, aplica-se ao caso o art. 1060 do Código de Processo Civil,
não havendo que se falar em processo autônomo a demandar a citação da UNIÃO
para se manifestar sobre a habilitação, mas sim em mero incidente processual,
que requer a simples intimação da UNIÃO, para esclarecimentos.
Regularmente
intimada, a UNIÃO não se manifestou, conforme certificado à fl. 688, todavia,
tendo sido posteriormente intimada para informar se está sendo paga pensão a
algum dependente ou à ex-esposa do de
cujus, a União informou, à fl. 706, que a Srª M A C
S, ora habilitanda, é viúva do servidor N M DOS S e é a
única pensionista/beneficiária da pensão vitalícia, segundo o documento de fls.
703/704.
Por seu turno, os
Habilitandos informaram que não foi aberto Inventário relativo ao Espólio do de cujus, porque, se houvesse, o Espólio
substituiria o de cujus no pólo ativo
da ação e os valores em questão seriam disponibilizados para o Juízo do
Inventário, para fins de partilha.
Outrossim, os
Habilitandos firmaram declaração de que são os únicos herdeiros do de cujus (fls. 673/674).
Nesse contexto, a
habilitação dos(as) Sucessores será feita nestes autos, da forma que segue.
Reza o art.1.829 do
vigente Código Civil(de 2002):
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem
seguinte:
I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge
sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão
universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo
único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver
deixado bens particulares;
II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III – ao cônjuge sobrevivente;
IV – aos colaterais.
Observe-se
que a ordem de vocação hereditária do transcrito art. 1.829 do vigente Código
Civil deve ser compatibilizada com o disposto no art. 1.790 do mesmo Diploma
Legal, que rege a sucessão na união estável e estabelece a participação do (a)
companheiro (a) sobrevivente na herança
do falecido. Também deve ser compatibilizada com o disposto no art. 1.725 do
mencionado Código, o qual assegura ao companheiro sobrevivente o direito à meação dos bens adquiridos
onerosamente durante a união estável, in
verbis:
Art. 1.725. Na
união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às
relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
Art. 1.790. A
companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens
adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:
I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a
uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;
II - se
concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que
couber a cada um daqueles;
III - se
concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;
IV - não havendo
parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.
Portanto, à luz dos dispositivos legais
acima transcritos, a companheira do falecido Litisconsorte Ativo tem direito a
50%(cinquenta por cento) dos créditos do presente processo, pertencentes ao
falecido Autor, o Sr. N M DOS S, a título de meação, devendo a
outra metade dos créditos ser partilhada entre a companheira e os demais
Habilitandos, N V M DOS S e J M DOS S, em
igualdade de condições, na forma prevista no inciso I do art. 1790 do CC/2002.
Ou seja, a companheira terá direito a 50% + 1/3 dos outros 50% e os filhos do de cujus direito aos 2/3 restantes, sendo 1/3 para cada.
a) homologo as
habilitações de MARIA A C S, N V M DOS S e
J M DOS S, nos termos da fundamentação supra;
b) determino que
o falecido Autor N M DOS S seja substituído, no pólo ativo desta
ação, por seus sucessores, ora habilitados (MARIA A C S,
N V M DOS S e J M DOS S);
c) defiro o
rateio das verbas passadas, na forma acima estabelecida, consideradas como tais
as verbas devidas ao mencionado de cujus
e que não lhe foram pagas em vida;
d) remeta-se
ofício ao PAB da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, localizado na sede do TRF-5ª Região,
comunicando as habilitações e o rateio supra, para as providências pertinentes
no que diz respeito à liberação, a favor dos mencionados Sucessores, do valor
que foi depositado em nome de cujus
N M DOS S.
Com urgência.
Recife, 16 de janeiro de 2013
Francisco Alves dos Santos Júnior
Juiz Federal, 2ª Vara-PE