domingo, 4 de outubro de 2009

DELEGAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DE COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

Por Francisco Alves dos Santos Júnior


As competências tributárias encontram-se outorgadas pelo Legislador Constituinte, na Constituição da República, à União, aos Estados, Distrito Federal e Municípios, compreendendo a capacidade de instituir tributos por Lei, sendo que a competência legislativa também foi dada apenas a essas Unidades da Federal na mesma Carta. Logo, apenas elas têm competência tributária e legislativa no Brasil, da forma mais plena possível(artigos 145, 150-I, 24-I e 30-III, todos da Constituição da República, c/c art. 6º do Código Tributário Nacional).
Reza o início do art. 7º do Código Tributário Nacional que a competência tributária é indelegável, ou seja, apenas a União pode instituir os tributos que estão na sua competência e as demais Unidades da Federação os tributos que estão nas suas competências tributárias.
Mas há uma exceção na Constituição da República, na qual se delegou à União competência extraordinária para instituir imposto extraordinário, na hipótese de o Brasil estiver em guerra ou na iminência de entrar em guerra com outro País, hipótese em que ela poderá utilizar-se das competências das outras Unidades da Federação, enquanto durar essa guerra externa(inciso II do art. 154 da mencionada Carta).
É por isso que se diz que apenas a União tem competências tributárias exclusivas(só ela pode instituir todos os tributos) e não exaustivas(ela pode 'invadir' as competências das demais Unidades da Federação), enquanto que as competências tributárias das demais Unidades da federão são não-exclusivas(porque a União pode exercê-las) e exaustivas(só podem exercer as competências que lhe foram outorgadas na Constitução da República).

Fim.