quinta-feira, 6 de março de 2014

RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRAZO. CASO DE INTEMPESTIVIDADE.

Por Francisco Alves dos Santos Jr.
 
 
   Os prazos são o calcanhar de Aquiles para qualquer Advogado. No presente caso, temos uma situação na qual o Advogado perdeu o prazo, por um dia, para interposição do recurso de embargos de declaração. Por achar o tema importante, principalmente para novos Advogados, é que publico esta sentença aqui.
 
Boa leitura.
 


PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

Seção Judiciária de Pernambuco

2ª VARA

 

Juiz Federal: Francisco Alves dos Santos Júnior

Processo nº 008873-90.2010.4.05.8300

Autor: C A DE S

Advogado: M M F – OAB/PE ...

Réu: UNIÃO (AGU/PRU)

Advogado da União

 

 

Registro nº ...........................................

Certifico que eu, ..................,  registrei esta Sentença às fls..........

Recife, ...../...../2014

 

 


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO


 

 

EMENTA: - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE.

 

O prazo para opor embargos de declaração é de 05(cinco)dias(art. 536 do código de processo civil), contados a partir do primeiro dia útil seguinte à data da intimação(§ 2º do art. 284 do código de processo civil).

 

Embargos de Declaração opostos além do prazo legal são intempestivos.

 

Não conhecimento.

 

C G DE S opôs Embargos de Declaração à sentença de fls.140-143, na qual os pedidos da ação foram julgados improcedentes, com condenação da Autora ao pagamento das custas e verba honorária arbitrada em 10% (dez por cento) do valor da causa. Alega a ora Embargante,  sucintamente, que este Juízo teria se contraditado ao entender que a parte Autora estaria pretendendo produzir prova exclusivamente testemunhal, impedindo, dessa forma a possibilidade de comprovar a veracidade das alegações constantes da petição inicial. Requereu a apreciação deste pedido e o acolhimento dos embargos declaratórios, com efeito infringente da sentença embargada (fls. 145-147).

Devidamente intimada, a União apresentou suas contrarrazões e apontou a intempestividade dos Embargos de Declaração (fls. 149-151).

É o Relatório, passo a decidir.

Fundamentação

O art. 535, inciso I, do CPC, determina que o recurso embargos de declaração podem ser utilizados quando na sentença ou no acórdão houver contradição, omissão ou obscuridade, podendo ser oposto no prazo de 05(cinco)dias(art. 536 do código de processo civil).

Segundo o art. 184 e respectivo § 2º do mesmo diploma legal, na contagem dos prazos exclui-se o dia do começo e inclui-se o dia do vencimento, começando a fluir no primeiro dia útil após a data da intimação.

 
Pois bem.

A sentença ora embargada foi publicada no Diário Oficial do Estado de 19.09.2013(quinta-feira), com circulação no mesmo dia, de forma que o prazo para interposição de embargos de declaração iniciou-se em 20.09.2013(sexta-feira) e venceu-se em 25.09.2013(quarta-feira).

No entanto, constato que a ora Embargante protocolou o seu recurso de embargos de declaração somente no dia 26.09.2013(quinta-feira), conforme se vê à fl. 145 dos autos, quando o prazo legal de 05(cinco)dias, no qual poderia ter sido oposto, já havia se escoado.

Então, a preliminar de intempestividade, levantada na manifestação da União, merece ser acolhida, porque sendo o mencionado recurso de embargos de declaração intempestivo, não pode, sequer, ser conhecido.

Conclusão

Posto isso, acolho a preliminar de intempestividade da manifestação da União e não conheço dos Embargos de Declaração, em face da sua clara intempestividade.

 

P.R.I.

 

Recife, 06 de março de 2014.

 

 

Francisco Alves dos Santos Júnior

  Juiz Federal, 2ª Vara-PE