sábado, 20 de junho de 2015

MUNICÍPIO NÃO PODE SER RESPONSABILIZADO PELAS DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS DA RESPECTIVA CÂMARA MUNICIPAL. O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL E O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO SÃO OBRIGADOS A TOMAR PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVO-JUDICIAIS NO CAMPO DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E CRIMINAL CONTRA OS DIRIGENTES DAS CÂMARAS QUE NÃO CUMPREM AS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS DESTAS.

Por Francisco Alves dos Santos Júnior


O Município não pode ser responsabilizado por obrigações tributárias da respectiva Câmara Municipal, porque esta tem autonomia político-administrativa e CNPJ próprio.
A decisão que segue, pesquisada e minutada pela Assessora Luciana Simões Correa de Albuquerque, trata desse assunto.
Boa leitura.
 
 
 
PROCESSO Nº: 0803997-83.2015.4.05.8300 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
AUTOR: MUNICIPIO DE BOM CONSELHO
ADVOGADO: PAULO GABRIEL DOMINGUES DE REZENDE (e outros)
RÉ: UNIÃO FEDERAL - UNIÃO.
2ª VARA FEDERAL - JUIZ FEDERAL TITULAR

 

1. Breve Relatório

O MUNICÍPIO DE BOM CONSELHO/PE ajuizou a presente Ação Ordinária com pedido de antecipação de tutela em face da União Federal (Fazenda Nacional). Aduziu, em síntese, que: o Autor, ente político municipal, teria como órgão, em suma, a Prefeitura (poder Executivo) e a Câmara Municipal (Poder Legislativo); tais órgãos, por força constitucional, gozariam de autonomia administrativa e, em razão dessa autonomia, o órgão Câmara Municipal seria responsável pelo adimplemento de suas obrigações tributárias, sejam elas principais ou acessórias; a Secretaria da Receita Federal do Brasil estaria lançando débitos decorrentes do descumprimento do mister que lhe caberia sob o CNPJ desta; o mesmo estaria ocorrendo com o órgão do Poder Executivo (Prefeitura); assim, ainda através do Ente (Município), as obrigações deveriam, por força constitucional, ser direcionadas aos respectivos órgãos (orçamentos) dos Poderes Executivo e Legislativo, não podendo um Poder responder pelos atos e obrigações do outro; a Ré, por intermédio de sua Secretaria da Receita Federal, estaria penalizando o órgão do Poder Executivo e legislativo, não podendo um poder responder pelos atos do outro; seria necessário destacar que o que se buscaria na presente ação seria a dissociação das responsabilidades do órgão do executivo daqueles do poder legislativo. Teceu outros comentários. Transcreveu julgados. Pugnou, ao final, pela concessão de tutela antecipada, no sentido de que fosse declarada a irresponsabilidade do Executivo Municipal (Prefeitura), por débitos do Legislativo Municipal (Câmara), afastando restrições à emissão de Certidão Negativa (art. 205 do CTN) ou certidão positiva com efeitos negativos (art. 206 do CTN) para o Município-Autor, por óbices decorrentes das obrigações fiscais da Câmara Municipal. Requereu, ainda, liminarmente, fosse determinado que a Ré se abstivesse na eventual cobrança administrativa ou judicial de débitos decorrentes de obrigações tributárias principais (tributos) ou acessórias (multas) por parte da Câmara, de direcionar tal cobrança sobre valores constitucionalmente devidos ao órgão do Poder Executivo, direcionando-o, tão somente, ao orçamento daquele órgão do Poder Legislativo. Requereu, ainda, fosse determinado que a Ré praticasse todos os atos necessários à efetivação da ordem judicial, sendo expressamente vedada a adoção de qualquer medida retaliativa, tais como inscrever o Autor no CADIN relativamente aos débitos objeto da Câmara Municipal.

Inicial instruída com procuração e documentos.

É o relatório, no essencial.  Passo a decidir.

2. Fundamentação

Na espécie, o interesse do Autor reside, dentre outros aspectos, em obter a certeza jurídica de que não lhe será negado certidão negativa em razão de eventual existência de débitos tributários ou irregularidades fiscais da respectiva Câmara de Vereadores. 

Cabe verificar a responsabilidade pelas obrigações tributárias, apurando se a responsabilidade deve recair sobre a Câmara Municipal ou sobre o Município.

Ressalte-se que a Constituição Federal consagra a autonomia e a independência administrativo-financeira entre os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário.

Sabe-se, ainda, que o Poder Legislativo Municipal, órgão do Município, por gozar de autonomia financeira, assegurada no artigo 29-A da Constituição Federal, possui receita própria, sujeita ao rígido controle orçamentário, cujo limite, caso ultrapassado, caracteriza, por expressa disposição constitucional, e na conformidade da Lei de Responsabilidade Fiscal-LC nº 101, de 2000, a prática de crime de responsabilidade.

Tenho que a responsabilidade fiscal é, no caso, única e exclusiva do Dirigente do mencionado Poder Legislativo Municipal, diante da autonomia administrativa e financeira conferida à Câmara Municipal, que possui, inclusive, CNPJ distinto do Município.

 É relevante a menção à autonomia, tendo em vista que o Poder Executivo não poderia compelir o Legislativo a recolher o valor devido, não podendo sofrer prejuízos em razão de conduta a que não deu causa. Sendo assim, cabe à União adotar os procedimentos de cobrança em face da Câmara Municipal.

O Município até pode, sob ordem judicial de eventual ação proposta contra a Câmara Municipal, reter verbas desta e repassá-las diretamente para eventuais credores desta, mas não pode tomar essa providência por conta própria, ou seja, sem ordem judicial.

Acerca do tema, confiram-se os julgados abaixo transcritos:

CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DÍVIDA PREVIDENCIÁRIA DA CÂMARA DOS VEREADORES. IMPUTAÇÃO AO MUNICÍPIO. IMPOSSIBILIDADE. INDEPENDÊNCIA E HARMONIA ENTRE OS PODERES. AUTONOMIA FINANCEIRA E ADMINISTRATIVA. EMISSÃO DE CERTIDÃO DE NEGATIVA DE DÉBITO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.

1. A sentença julgou procedente pedido para fornecimento de CND ou CPD-EN, quando eventual negativa se fundar unicamente na existência de débitos tributários ou irregularidades fiscais da Câmara de Vereadores do Município autor.

2. A Carta Magna prevê a independência e harmonia entre os Poderes, garantindo-lhes autonomia financeira e administrativa.

3. "A Constituição Federal/1988 consagrou a independência e a autonomia administrativo-financeira entre os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário. Não se pode, assim, responsabilizar a Prefeitura (Executivo Municipal) por obrigações de responsabilidade da Câmara da Comuna (Legislativo Municipal)" (APELREEX 5299/PE, 3ª Turma, Rel. Des. Federal Geraldo Apoliano).

4. Não deve o Município ser penalizado com a não emissão de certidão positiva de débito com efeito negativo em seu favor, por descumprimento de obrigação acessória da Câmara, pois tal órgão goza de autonomia financeira e tem receita própria, estando, inclusive sujeita ao controle da Lei de Responsabilidade Fiscal.

5. Precedentes desta Corte na mesma esteira: AGTR 115160/PE, Rel. Des. Federal Manoel Erhardt; AC 485419, Rel. Des. Federal Geraldo Apoliano; AC 477790, Rel. Des. Federal Leonardo Resende Martins; AG 108698, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima.

6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de ser possível a majoração dos honorários advocatícios quando o valor arbitrado é irrisório. In casu, a r. sentença fixou em R$300,00 o valor da verba, (equivalente a 0,6% do valor da causa, que foi de R$50.000,00), quantia essa que é irrisória. Majoração dos honorários para R$3.500,00 (7% do valor da causa).

8. Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial não providas. Apelação do Município provida.

(PROCESSO: 00008703820134058302, APELREEX29683/PE, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SÉRGIO MURILO WANDERLEY QUEIROGA (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 09/01/2014, PUBLICAÇÃO: DJE 10/01/2014 - Página 103)

TRIBUTÁRIO. MUNICÍPIO. EMISSÃO DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. NEGATIVA POR PARTE DA FAZENDA NACIONAL EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE DÉBITO PREVIDENCIÁRIO DA CÂMARA DOS VEREADORES. IMPOSSIBILIDADE. AUTONOMIA. FINANCEIRA E ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE PENALIZAÇÃO DO MUNICÍPIO POR DÉBITOS TRIBUTÁRIOS DA CÂMARA MUNICIPAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INOCORRÊNCIA. CABIMENTO DE CONDENAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. (...)  2. A jurisprudência pátria é pacífica quanto ao entendimento no sentido de que, diante autonomia administrativo-financeira existente entre as funções do Poder do Estado, não é possível penalizar o Município pelo descumprimento de obrigações tributárias principais ou acessórias por parte da Câmara de Vereadores. (Precedentes) 3. A dívida tributária de titularidade da Câmara de Vereadores do Município Apelante não constitui óbice ao fornecimento de Certidões Negativas ou de Certidões Positivas com Efeito de Negativa àquela pessoa política. (Precedentes) (...)10. Apelação do MUNICÍPIO DE TUPANATINGA provida. 11. Apelação da UNIÃO improvida. (AC 00000448520134058310, Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data::18/07/2013 - Página::242.)

Portanto, a responsabilidade pelo não pagamento das obrigações tributárias ou não tributárias principais e pelo descumprimento de obrigações acessórias(tributárias ou não)por parte do Legislativo Municipal deve recair tão somente sobre o órgão diretor da Câmara Municipal.

Diante de tal contexto, sem maiores delongas, a concessão da medida liminar é medida que se impõe.

3. Conclusão

Posto isso:
a) com urgência, dê-se ciência do Ministério Público Estadual e ao Tribunal de Constas do Estado para que, se for o caso, tomem imediatas providências contra os Órgãos de Direção da Câmara do Município ora Impetrante, no campo da Lei de Responsabilidade Fiscal, de Improbidade Administrativa e Criminal; e também, para os mesmos fins, ao Ministério Público Federal;

b) concedo medida liminar ao Município ora Autor e determino que a UNIÃO tome imediatas providências para que seja fornecida ao mencionado Município Certidão Negativa, se outro motivo não houver, e que se  abstenha de eventual cobrança administrativa ou judicial contra o Município de débitos decorrentes de obrigações tributárias principais (tributos) ou acessórias (multas)da respectiva Câmara Municipal e que também se abstenha de negativar o nome do Município-autor em Órgãos ou Entes de proteção ao crédito, tais como CADIN, SERASA, etc., tudo sob pena de fixação de multa a ser paga a favor do referido Município;

Finalmente, determino seja a UNIÃO,  na forma e para os fins legais e, com urgência, intimada da decisão supra, para o seu efetivo cumprimento;

P.I.

Recife, 20 de junho de 2015.

Francisco Alves dos Santos Júnior

  Juiz Federal, 2a Vara-PE

 

quarta-feira, 17 de junho de 2015

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NA FASE EXECUTIVA, DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO, SUBMETIDO, NA FASE DE CONHECIMENTO, A PRAZO PRESCRICIONAL DE 10(DEZ)ANOS.

Por Francisco Alves dos Santos Júnior


Um interessante questionamento, relativo à prescrição intercorrente de indébito tributário que, na fase de conhecimento, estava submetido ao prazo decadencial/prescricional de 10(dez)anos.
Vejam a solução que foi dada.

 

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU 5ª  REGIÃO

SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

2ª VARA

 

Processo nº 0000555-31.2004.4.05.8300

Classe:    206 EXECUÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA

AUTOR: J L M e outros

RÉU: UNIAO FEDERAL

 

C O N C L U S Ã O

 

Nesta data, faço conclusos os presentes autos a(o) M.M.(a) Juiz(a) da 2a. VARA FEDERAL Sr.(a) Dr.(a) FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JUNIOR 

Recife, 07/04/2015
 

Encarregado(a) do Setor

 

D E C I S Ã O
 

  1. Breve Relatório

Os Exeqüentes, às fls. 488-490, pugnaram pela citação da União nos termos do art. 730 do CPC, instruindo aludida petição com demonstrativos de fls. 491-493.
Devidamente citada, a União, inicialmente, deixou de impugnar os cálculos (fls. 492-495-v), o que ensejou a homologação respectiva(496-496-v), com expedição dos requisitórios (fls. 503-504).
Foi autorizada a retenção dos honorários advocatícios, conforme decisão de fls. 511.
A UNIÃO, na petição de fls. 519-522, protocolada em 21.10.2014, levantou exceção de prescrição quinquenal, sob o argumento central de que ao caso seria aplicável a Lei Complementar 118, de 2005, porque a ação executiva teria sido proposta em 14.10.2013, pois, embora a ação de conhecimento tivesse sido proposta em 02.01.2004, o trânsito em julgado do título executivo judicial em execução teria ocorrido em  27.09.2007, de forma que a partir daí teria nascido a pretensão executória da Parte Autora, de forma que a partir de 27.09.2007 a Parte Autora teria 5(cinco)anos para propor a ação executiva, contudo somente a propusera em 14.10.2013. Ainda chamou a atenção para o fato de que a CELPE houvera juntado nos autos os elementos financeiros em 02.10.2008, de forma que a demorara na execução seria culpa única e exclusiva da Parte Exequente. E por isso, pugnou pelo reconhecimento da prescrição da pretensão executória.
A Parte Exequente foi intimada para a devida manifestação, conforme certidão de fl. 527), todavia silenciou. 
É o relatório, no essencial. Passo a decidir. 
  1. Fundamentação 
2.1 - Inicialmente, registro e constato, conforme consta do relatório supra,  que, quanto a alegada prescrição, levantada pela UNIÃO, foi observado, de forma rígida, o princípio do contraditório.
Os Exequentes, embora tenham sido intimados da petição da UNIÃO, levantando exceção de prescrição intercorrente, silenciaram.  
      2.2 – Primeiramente façamos a distinção entre a prescrição da pretensão na fase de conhecimento da prescrição intercorrente da fase executiva.  
             2.2.1 – Estamos diante de pedido de restituição de tributo, pago indevidamente, tributo esse submetido ao lançamento por homologação.[1]
            Comoo se tratava de matéria tributária, diante do princípio da especificação,  afastou-se, na fase de conhecimento, a aplicação dos prazos previstos no vetusto Decreto 20.910, de 1932, porque os prazos decadenciais e prescricionais dos tributos encontravam-se e encontram-se assentados no Código Tributário Nacional, com as alterações da Lei Complementar nº 118,de 2005.
Quanto à prescrição da fase de conhecimento, o prazo para a repetição do indébito tributário em questão, segundo entendimento assentado no Superior Tribunal de Justiça-STJ,  seria de 10(dez)anos(5 anos decadenciais para a Fazenda Pública concretizar o lançamento tributário do tipo por homologação + 5 anos prescricionais para o Contribuinte pedir de volta o indevidamente pago), conforme jurisprudência então reinante do Superior Tribunal de Justiça-STJ.
Com o advento da Lei Complementar nº 118, de 2005, mencionado entendimento foi expurgado, de forma que a prescrição, para repetição de tributos submetidos a lançamento por homologação,  pagos indevidamente, passou a ser de 5(cinco)anos.
            O Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF, interpretando essa Lei Complementar, firmou o entendimento, no julgamento do RE 566.621, que para as ações de repetição de indébito desse tipo de tributo, pagos indevidamente, propostas antes da entrada em vigor da mencionada Lei, que aconteceu em 09.06.2005, continuaria sendo aplicado o noticiado entendimento do Superior Tribunal de Justiça-STJ(5 + 5 = dez anos), mas para as ações propostas depois da entrada em vigor da mencionada Lei Complementar, passaria a valer mero prazo prescricional de 5(cinco) anos, nela fixado.
            No caso desta ação, como a ação foi proposta no ano de 2004, os ora Exequentes poderiam executar verbas retroativas a dez anos.  
            2.2.2 – Quanto à prescrição intercorrente para dar início à execução, ou seja, para fazer valer a pretensão executória contra a Fazenda Pública, caso destes autos, cabem as considerações que seguem.
          O Supremo Tribunal Federal-STF, antes da novel Constituição da República/88, época em que detinha a competência para apreciar matéria de índole infraconstitucional, cristalizou o entendimento no sentido de que é aplicável à execução o mesmo prazo prescricional previsto para a propositura da ação de conhecimento,  verbis:
“Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação” (STF, Súmula nº 150).
Não há notícia de que essa Súmula tenha sido revogada e tenha se tornado incompatível com outras Súmulas dessa Suprema Corte ou com algum julgado do seu Pleno.
Então, diante do visto no subtópico anterior, como para o pleito dos ora Exequentes, na fase de conhecimento, o prazo era de 10(dez)anos, continua sendo de 10(dez)anos nesta fase executiva, à luz da referida Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal – STF.
            2.1.2.1– Vejamos então se houve a alegada prescrição intercorrente.
 O acórdão em execução do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, acostado às fls. 259-265, complementado, em face de Embargos de Declaração, com o acórdão de fls. 276-281, transitou em julgado em 27.09.2007, conforme certidão de fl. 284.
            A execução do referido título judicial teve início em 14.10.2013(fl. 488).
            Logo, não houve a alegada prescrição, pois esta, à luz da invocada Súmula do Supremo Tribunal Federal – STF,  só ocorreria em 27.09.2017.
            Só seria aplicável o prazo de 5(cinco)anos, se os ora Exequentes tivessem proposto a ação de conhecimento após a entrada em vigor da referida Lei Complementar nº 118, de 2005.
            Mas, como vimos no tópico 2.2.1, a ação de conhecimento foi proposta em 2004,  antes, portanto, do advento dessa Lei, quando então reinava o entendimento do Superior Tribunal de Justiça-STJ, no sentido de que os Contribuintes tinham o prazo de 10(dez)anos para requererem a restituição de tributo pago indevidamente, desde que esse tributo fosse submetido ao denominado lançamento por homologação, caso dos autos. 
            3. Conclusão 
         Posto isso, rejeito a exceção de prescrição, levantada pela UNIÃO, e determino que a execução seja retomada com urgência.
            P. I., com urgência.
            Recife, 17 de junho de 2015.
 
            Francisco Alves dos Santos Jr
                Juiz Federal, 2ª Vara-PE




[1] Conforme consta dos autos e sabe-se, o imposto de renda passou a ser submetido a lançamento por homologação(antes era ao lançamento misto)há muito tempo.