quarta-feira, 21 de julho de 2010

Entrevista para o Blog do Jornalista Frederico Vasconcelos, Folha de São Paulo

Juiz é voz isolada contra aposentadoria compulsória
Delito grave exige demissão, segundo o magistrado

O juiz federal Francisco Alves dos Santos Jr., de Recife (PE), é uma "voz isoladíssima" na magistratura, como ele mesmo admite, ao defender a aprovação da Proposta de Emenda Constitucional 89, da Senadora Ideli Salvatti. O projeto, aprovado pelo Senado e a ser votado pela Câmara Federal, extingue a aposentadoria compulsória de juízes e possibilita a perda de cargo na esfera administrativa. "Juiz que trabalha honesta e corretamente não tem o que temer", diz Santos Jr.

Blog - Por que o sr. considera a PEC 89 um avanço?

Francisco Alves dos Santos Jr. - A PEC 89 é um avanço, porque se assemelha à Emenda Constitucional 45, na parte em que possibilitou ao CNJ (Conselho Nacional da Justiça) baixar resolução acabando com a vergonha que era o nepotismo no Judiciário. Não tem sentido que um Magistrado seja afastado do cargo e das suas funções por comprovada prática de delito grave e, ao invés de sofrer a pena de demissão, a bem do serviço público, como aconteceria com qualquer outro Servidor Público que se encontrasse em tal situação, seja premiado com a aposentadoria. Sempre que surgem normas purificadoras de qualquer órgão público, finda por forticiar esse órgão perante o meio social.

Blog - Sua opinião, favorável à proposta, é isolada na magistratura?

Francisco Alves dos Santos Jr. - Não fiz nenhuma pesquisa entre os colegas, mas pelo que vejo das manifestações das Entidades de Classe de todos os níveis da Magistratura, acredito que eu seja uma voz isoladíssima a respeito desse assunto.

Blog - A AJUFE (Associação dos Juízes Federais do Brasil) emitiu nota contra a emenda. O sr. é cobrado por manter e externar opinião contrária?

Francisco Alves dos Santos Jr. - Não, nunca fui cobrado por nenhum colega, tampouco pela AJUFE por sustentar ponto de vista a favor da PEC 89.

Blog - Em que medida a independência do juiz pode ser ameaçada diante da possibilidade de perda do cargo por decisão administrativa?

Francisco Alves dos Santos Jr. - O principal argumento das Associações da Magistratura é que, caso a PEC 89 seja transformada em Emenda Constitucional, o Juiz perderia sua independência, porque ficaria ameaçado de perder o cargo. Não vejo assim, pois o Juiz que trabalha honesta e corretamente não tem o que temer e caso venha a ser perseguido pelos Magistrados que compõem o Tribunhal ao qual se encontra subordinado, deverá buscar a via judicial própria, na defesa dos seus direitos. Afinal, o Juiz confia ou não confia no Judiciário? Relembro o caso de uma Juiz do Trabalho, na região norte, que lançou decisões que feriram interesses dos Magistrados do respectivo TRT. Foi por estes afastado. Interpôs a ação própria e foi reintegrado pelo STF. Confiou no Judiciário e venceu.

Blog - O sr. vê algum interesse político na apresentação da emenda, de autoria da senadora Ideli Salvatti (PT-SC), em ano eleitoral?

Francisco Alves dos Santos Jr. - Faz tempo que este assunto vem sendo discutido no meio político-jurídico e aprovação do projeto da Senadora Ideli Salvatti neste momento eleitoral foi mera coincidência, de forma que não vejo nenhum interesse imediatista dessa Senadora, até mesmo, pelo que me consta, ela vem se elegendo há muito tempo, sem nunca ter usado essa "bandeira". Como política, apenas teve uma grande visão, elaborou o seu projeto, que foi aprovado pela quase unanimidade dos seus pares presentes no dia da votação.

Blog - Na sua opinião, o Judiciário sai fortalecido ou enfraquecido com o debate público sobre a questão da impunidade nesse Poder?

Francisco Alves dos Santos Jr. - Todo tipo de debate público sobre qualquer Poder, visando livrá-lo de práticas desaconselháveis, e quando essas práticas são vedadas por regras do direito positivo, finda sempre por engrandecê-lo.

(*) Nascido em Milagres (CE), é formado pela Faculdade de Direito da USP,no ano de 1979. Tem Mestrado na Faculdade de Direito do Recife-UFPE, no ano de 2000. É autor de quatro livros, sendo dois de direito financeiro (finanças públicas) e dois de direito tributário. Ex-professor da UNICAP. Atualmente, é professor de direito tributário da Escola Superior da Magistratura de Pernambuco-ESMAPE e da Associação do Ensino Superior de Pernambuco-APESU. Ex-procurador fiscal do Município de São Paulo. Ex-procurador da Fazenda Nacional em São Paulo. O magistrado é Juiz Federal, originário do último concurso nacional, realizado no ano de 1987, tendo tomado posse e entrado em exercício nesse cargo em fevereiro de 1988.


Escrito por Fred às 08h20

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O IMPOSTO DE RENDA E OS ASSOCIADOS DE COOPERATIVAS

Por Francisco Alves dos Santos Jr.


Segue uma sentença que aborda um assunto não muito debatido: há ou não imposto de renda sobre os juros das quotas-partes do capital integralizado, que as Cooperativas distribuiem para os respectivos Associados??
Leia a sentença e fique sabendo.
Boa leitura!


JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
Seção Judiciária de Pernambuco
2ª VARA

Juiz Federal: Francisco Alves dos Santos Júnior
Processo nº 2009.83.00.12061-6 - Classe 29 – Ação Ordinária
Autor: COOPERATIVA DE E. E. C. MÚTUO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO NO ESTADO DE .....
Adv.: M, A. A. – OAB/PB ...
Réu: UNIÃO FEDERAL
Procurador da Fazenda Nacional


Registro nº ...........................................
Certifico que eu, .................., registrei esta Sentença às fls..........
Recife, ...../...../2010.

Sentença tipo A.

EMENTA: - TRIBUTÁRIO. JUROS. COOPERATIVA. RENDIMENTO DO ASSOCIADO.

Os juros das quotas-partes do capital integralizado, distribuídos por Cooperativa para seus Associados, nos limites legais, não gozam de isenção do imposto de renda.

Improcedência.


VISTOS ETC.

A COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO NO ESTADO DE PERNAMBUCO - CREDIPE ajuizou, em 04.08.2009, a presente “Ação Declaratória de Inexistência de relação Jurídico-Tributária”, contra a UNIÃO, aduzindo, em síntese, que, no dia 26.03.2009, quando da realização da assembléia geral ordinária, teria sido deliberada a distribuição das sobras líquidas apuradas no exercício de 2008 aos seus cooperados, em consonância com o disposto no inciso VII do art. 4 da Lei nº 5.764/71; que, conforme decidido, às quotas-partes do capital dos cooperados seriam aplicados juros incidentes dobre a parcela integralizada, respeitado o limite de 12% ao ano; que seria previsto no Decreto nº 3.000, de 26.03.1999 (Regulamento do Imposto de Renda) que as empresas em geral deveriam proceder à retenção de 15% a título de imposto de renda, quando do pagamento ou crédito de tais juros aos respectivos beneficiários; que, todavia, o art. 182 da mencionada legislação abriria uma exceção, dispondo que, em se tratando de cooperativa, na hipótese de serem observados os critérios ali estatuídos, estaria fora do campo de incidência do imposto de renda, não sujeitando seus cooperados à respectiva retenção; que, se a cooperativa limitar-se a aplicar os juros ao capital integralizado até o máximo de 12% ao ano, não estaria obrigada a reter o imposto de renda à razão de 15%; que o fato gerador da obrigação questionada seria a ultrapassagem do percentual de 12%; que, se os juros aplicados pela cooperativa não ultrapassassem o limite de 12% ao ano, estar-se-ia diante da hipótese de não-incidência tributária; que, por precaução, a Autora destacara dos juros aplicados às quotas-partes do capital integralizado dos seus cooperados o percentual de 15%, havendo realizado o respectivo depósito judicial, por meio da ação cautelar preparatória de depósito (processo nº 2009.83.00.5715-3), de modo a suspender a exigibilidade do crédito tributário. Teceu outros comentários. Ao final, transcreveu: a citação da Ré; a procedência dos pedidos, para reconhecer a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigasse a Autora a proceder à retenção do imposto de renda, à razão de 15% (quinze por cento), sobre os juros de 12% (doze por cento) ao ano, distribuídos às quotas-partes do capital integralizado de seus associados; a devolução do quantum depositado, por meio da cautelar preparatória. Deu valor à causa. Pediu deferimento. Instruiu a Inicial com instrumento de procuração e cópia de documentos (fls. 09/81).
Guia de recolhimento de custas (fl. 82).
Citada, a UNIÃO apresentou Contestação, às fls. 87/95, sustentando que a Autora não teria atentado para o fato de que a legislação não concederia isenção em face da distribuição de juros pagos ou creditados a sócio cooperado, a título de remuneração do capital, quando incidisse imposto de renda, pois na tributação desse imposto, o regime jurídico aplicável seria o do beneficiário dos rendimentos, não importando o regime jurídico aplicável à fonte pagadora; que a Autora estaria pretendendo a homologação, via inversa, das apurações por ela apresentadas, eximindo-se de quaisquer questionamentos acerca das mesmas futuramente; que, embora de maneira velada, o objeto da presente ação seria tolher a atuação fiscalizatória da Administração Pública Federal, de modo a não submeter os atos praticados pela Autora ao controle estatal; que a Receita Federal do Brasil já se manifestara no sentido de não ser possível, no momento, promover a apuração dos valores apresentados pela Autora, uma vez que a Declaração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica, referente ao ano calendário de 2008, ainda não teria sido processada pelos sistemas da RFB; que não seria possível constatar se o depósito judicial fora ou não integral. Fez outros comentários. Ao final, requereu: o acolhimento da preliminar de não concessão do benefício de justiça gratuita; a improcedência dos pedidos formulados na Inicial, condenando a Autora ao pagamento de custas e honorários. Protestou o de costume. Pediu deferimento. Juntou cópia de documentos (fls. 94/102).
A Autora apresentou Réplica, às fls. 105/115, rebatendo os argumentos da Defesa e reiterando os termos da Inicial.
Petição da União, à fl. 119, sobre o destino a ser dado ao valor depositado.
Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o Relatório.
Passo a decidir.

Fundamentação

Matérias Preliminares.

1. Resta prejudicada a análise de tal preliminar, suscitada pela UNIÃO, eis que a parte autora não formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, havendo, inclusive, recolhido as custas iniciais, conforme guia respectiva juntada à fl. 82.

2. A união também levanta preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, porque a Parte Autora estaria apenas querendo livrar-se da fiscalização, que seria um ato privativo da Fazenda Pública e o faz nos seguintes termos: “..., atente-se que o objeto da presente ação encerra um pedido juridicamente impossível.” .
Realmente, qualquer medida da Fazenda Pública tendente ao lançamento do tributo, considerando que o lançamento é um ato potestativo e privativo do Administrador Tributário(art. 142 do Código Tributário Nacional), não pode sofrer suspensão, nem qualquer tipo de impedimento, até mesmo porque a Fazenda Pública tem o prazo de cinco anos para fazê-lo(§ 4º do art. 150 e inciso I do art. 173, todos do Código Tributário Nacional). Nem mesmo o Judiciário poderá impedir o Administrador Tributário de cumprir o seu poder-dever. A respeito do assunto já tive oportunidade de escrever:
“Na fase de realização do lançamento, tendo em vista a regra do art. 142 do Código Tributário Nacional, não pode o Judiciário determinar suspensão do andamento do respectivo processo administrativo, pois, segundo o art. 151-IV do CTN, o Judiciário só pode suspender a exigibilidade do crédito tributário, e só há crédito tributário exigível após a finalização do lançamento”.
Todavia, no presente caso, a Autora está querendo apenas que o Judiciário lhe reconheça o direito de não reter IR na fonte, relativamente a determinadas operações, sem prejuízo nenhum para a fiscalização das suas atividades e até mesmo dos fatos envolvidos neste processo, tampouco quanto à possibilidade de um lançamento revisional, a ser feito pela Fazenda Pública, relativamente aos fatos em debate neste feito, mesmo que seja judicialmente vencedora.
Assim, tenho que essa preliminar também não merece acolhida.

3. Ainda preliminarmente, esclareço, de ofício, que, no fundo, o contribuinte da parcela de imposto de renda em debate neste feito é o Associado da Autora, mas, quanto a esse imposto, na operação de retenção na fonte, a Autora é eleita pelo Código Tributário Nacional, art. 45, como substituta tributária destes, logo tem a Autora legitimidade para esta ação.

Matéria de Mérito

Infelizmente, até a presente data não veio à luz Lei Complementar, prevista na redação originária de uma das alíneas do inciso III do art. 146 da Constituição da República, regulamentando o “adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas”, como constou e consta desse dispositivo constitucional, não obstante já tenha sido alterado pela Emenda Constitucional nº 42, de 2003.
Logo, continua sendo aplicado às Cooperativas a respectiva Lei Orgânica, Lei nº 5.764, de 16.12.1971.
A Autora pretende que este Órgão Judiciário reconheça-lhe o direito de não reter na fonte IR, à alíquota de 15%, sobre os juros anuais de 12% das quotas-partes do capital integralizado de seus Associados, distribuídos a estes.
Reza o § 3º do art. 24 da referida Lei nº 5.764, de 16.12.1971, invocado na petição inicial:
“§ 3° É vedado às cooperativas distribuírem qualquer espécie de benefício às quotas-partes do capital ou estabelecer outras vantagens ou privilégios, financeiros ou não, em favor de quaisquer associados ou terceiros excetuando-se os juros até o máximo de 12% (doze por cento) ao ano que incidirão sobre a parte integralizada.”.
Essa Lei não regrou o tratamento tributário dessa operação, porque certamente o Legislador tinha em mente apenas regulamentar a constituição e funcionamento das Cooperativas.
A Autora sustenta que a parcela a ser distribuída aos associados, decorrentes do dispositivo legal acima transcrito, gozaria de isenção do imposto de renda e essa isenção estaria prevista nos §§ 1º e 2º do art. 182 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 3.000, de 1999.
Eis a redação desses dispositivos do referido Regulamento:
“Art. 182. As sociedades cooperativas que obedecerem ao disposto na legislação específica não terão incidência do imposto sobre suas atividades econômicas, de proveito comum, sem objetivo de lucro (Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, art. 3º, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 69).
§ 1º É vedado às cooperativas distribuirem qualquer espécie de benefício às quotas-partes do capital ou estabelecer outras vantagens ou privilégios, financeiros ou não, em favor de quaisquer associados ou terceiros, excetuados os juros até o máximo de doze por cento ao ano atribuídos ao capital integralizado (Lei nº 5.764, de 1971, art. 24, § 3º).
§ 2º A inobservância do disposto no parágrafo anterior importará tributação dos resultados, na forma prevista neste Decreto.”.
Note que, quanto ao aspecto tributário, o caput desse artigo 182 diz respeito à regulamentação do art. 69 da Lei nº 9.532, de 1997, que tem a seguinte redação:
“Art. 69. As sociedades cooperativas de consumo, que tenham por objeto a compra e fornecimento de bens aos consumidores, sujeitam-se às mesmas normas de incidência dos impostos e contribuições de competência da União, aplicáveis às demais pessoas jurídicas.”.
Constata-se, pela clareza dos dispositivos legais e regulamentares acima transcritos, que não trataram das parcelas que a Cooperativa distribuirá para os seus Associados, mas sim das atividades das próprias Cooperativas, ou seja, dizem respeito ao imposto de renda da próprias Cooperativas, e não do imposto de renda dos seus Associados.

Logo, tem razão a União quando, na sua contestação, alega que a questão diz respeito ao regime jurídico tributário aplicável ao Beneficiário dos rendimentos e não à Fonte Pagadora e nesse sentido indica várias r. decisões de julgadores administrativos.
Como consta de uma das r. decisões administrativas, transcritas na defesa da União, as isenções do imposto de renda estão arroladas no art. 39 do referido Regulamento e nele não se encontra arrolado o recebimento de juros sobre a quota-parte de capital de Cooperativa por parte dos seus Associados.
E, como se sabe, qualquer renúncia fiscal, entre a qual enquadra-se a isenção tributária, só pode ser reconhecida se consignada em Lei(§ 6º do art. 150 da Constituição da República).
E não havendo Lei dando isenção para o mencionado fato, não prospera o pleito desta ação.

Conclusão

POSTO ISSO: a) rejeito as matérias preliminares da defesa; b) julgo improcedentes os pedidos desta ação e condeno a Autora nas custas processuais e em verba honorária, que arbitro em 10%(dez por cento)do valor em questão, que é o valor da causa, o qual será atualizado a partir do mês seguinte ao da propositura desta ação, pelos índices de correção monetária do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal e acrescidos de juros de mora legais, à razão de 0,5%(meio por cento) ao mês, contados estes da data da intimação da execução desta Sentença, mas incidentes sobre o valor já monetariamente corrigido, sem prejuízo da multa do art. 475-J do Código de Processo Civil, caso se concretize a hipótese ali prevista.
Após o trânsito em julgado, converta-se o depósito em renda da União, sem prejuízo de esta exigir eventuais diferenças, por meio de lançamento revisional, caso não tenha ocorrido decadência do respectivo direito.

P.R.I.

Recife, 21 de julho de 2010.


Francisco Alves dos Santos Júnior
Juiz Federal, 2ª Vara-PE

terça-feira, 20 de julho de 2010

Razoável Duração do Processo, Celeridade e a Precária Realidade das Repartições Públicas

Por Francisco Alves dos Santos Júnior.

Recebi, em novembro de 2009, um mandado de segurança. A Empresa Impetrante pedia, liminarmente, segurança, para obrigar Julgador Administrativo da Receita Federal do Brasil em Recife a observar regras legais, pelas quais se implementou no Brasil os princípios constitucionais, introduzidos na Constituição de 1988, pela Emenda Constitucional 45, de 2004, segundo os quais o processo tem que ter uma duração razoável e deve observar a celeridade necessária.

Com base nas regras legais implementadoras desses princípos e à luz das provas trazidas com a petição inicial, concedi a segurança liminarmente, nos termos que seguem:

"DECISÃO

Breve Relatório sobre Pedido de Concessão Liminar

A Impetrante alega que requereu, administrativa, a restituição de valores, decorrentes de pagamento indevido de parcelas da contribuição previdenciária, reconhecidos em processo judicial, e que protocolara referido pedido administrativo em 08.02.2008 e até a presente data não teria havido qualquer decisão. Alega que estariam sendo feridos dispositivos da Lei nº 9.874/99(sic) e da IN 900/98, que fixariam prazo de 30(trinta)dias para a decisão. E por isso pede, liminarmente, que se determine à Autoridade apontada como coatora que decida, de pronto, sobre referido pedido, sob pena de pagamento de multa diária.

Fundamentação

Rezam os artigos 3º e 4º do Decreto nº 70.235, de 06.03.1972, que tem força de Lei e trata do processo administrativo tributário perante a Receita Federal do Brasil:
“Art. 3° A autoridade local fará realizar, no prazo de trinta dias, os atos processuais que devam ser praticados em sua jurisdição, por solicitação de outra autoridade preparadora ou julgadora.
Art. 4º Salvo disposição em contrário, o servidor executará os atos processuais no prazo de oito dias.”.
Rezam os arts. 48 e 49 da Lei nº 9.784, de 29.01.1999, que traça normas gerais sobre processo administrativo, no âmbito da Administração Pública Federal:
Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.”.
Embora o Decreto acima referido seja da década de setenta do século passado(século XX), já se constata que a Administração Pública Federal tinha, naquela época, preocupação com o denominado tempo razoável de duração do processo, preocupação essa que também foi expressada pelo Legislador Federal nos acima transcritos artigos da Lei 9.784, de 1999.
Esses dispositivos legais buscavam implementar o princípio da eficiência, que foi constitucionalizado pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998, que deu ao art. 37 da Constituição da República a seguinte redação, verbis:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)”
Mencionado tema, o tempo de duração razoável do processo, findou por passar a ser um direito individual dos brasileiros, com a Emenda 45, de 2004, que acrescentou inciso ao rol dos direitos e garantias individuais dos brasileiros, assentados no art. 5º da Constituição da República, com a seguinte redação: “LXXVIII. A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”.
Finalmente, a Lei nº 11.457, de 15.03.2007, que trouxe grande inovação na Administração Pública Tributária Federal, criando o que a imprensa denominou de SUPER RECEITA, veiculou a seguinte regra no seu art. 24:“Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.”
Nesse mesmo diapasão, a própria Receita Federal do Brasil se auto-regulamentou, por meio da Instrução Normativa RFB nº 900, de 30.12.2008, na qual estabeleceu prazo de 30(trinta)dias, contados da data da protocolização do pedido ou da regularização de pendência, para que seja proferido despacho decisório sobre o pedido de habilitação do crédito.
Tem-se, então, que a Administração Pública em geral e o Judiciário têm que cumprir mencionados comandos constitucionais e legais, sob pena de punição.
Pois bem.
No presente caso, documento acostado com a petição inicial comprova que houve pedido de restituição de valores indevidos, reconhecido em processo judicial, formulado em fevereiro de 2008.
Nessa situação, tem-se que o Órgão Administrativo da Receita Federal, encarregado de decidir quanto ao mencionado pleito, está desrespeitando toda a estrutura legal acima demonstrada, a não ser que a ora Impetrante esteja omitindo o não cumprimento de alguma pendência.
Conclusão
Posto isso, caso não haja nenhuma pendência a ser cumprida pela ora Impetrante perante o Órgão próprio local da Receita Federal do Brasil, que tem o poder-dever de decidir quanto ao noticiado pedido de restituição em dinheiro, liminarmente, determino que a Autoridade apontada como coatora tome providências para que, prazo máximo de dez dias, referido Órgão decida quanto ao mencionado pleito da ora Impetrante, sob pena de pagamento de multa mensal, a favor da Impetrante, no percentual de 10% sobre total objeto do mencionado requerimento administrativo e também sem prejuízo da responsabilização funcional e criminal da referida Autoridade.
Notifique-se a Autoridade Impetrada para cumprir a decisão supra e para apresentar as informações legais.
Dê-se ciência à União, pessoa jurídica à qual se encontra vinculada mencionada Autoridade.
No momento oportuno, ao MPF para o r. Parecer legal.
P. I.
Recife, 30.11.2009

Francisco Alves dos Santos Júnior
Juiz Federal, 2ª Vara-PE"

A União interpôs agravo de instrumento e o Tribunal Regional da 5ª Região manteve a decisão acima transcrita.

A Autoridade apontada como coatora foi notificada e trouxe as informações, com documentos demonstrando a precária situação da repartição onde funciona o Órgão Julgador Administrativo. Alegou também que o julgamento estaria dependendo de diligência a ser cumprida pela própria Impetrante.

Diante do mencionado quadro, constatei a existência, no Brasil, de uma legislação de primeiro mundo, mas uma infraestrutura pior que as dos Países mais pobres da África. E, ante mencionado quadro, prolatei a Sentença que segue, cassando aquela decisão inicial e negando a segurança:



"SENTENÇA

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
Seção Judiciária de Pernambuco
2ª VARA

Juiz Federal: Francisco Alves dos Santos Júnior
Processo nº 2009.83.00.018976-8 – Classe 126 - Mandado de Segurança
Impetrante: M. P. F. E P. LTDA.
Advogado: B R P M – OAB nº xmxmxmxxmxm
Impetrado: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RECIFE

Registro nº ..............................................
Certifico que registrei esta Sentença às fls..............
Recife, ........./........../2010.

Sentença tipo A


Ementa: - MANDADO DE SEGURANÇA. CELERIDADE. EFICIÊNCIA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA JULGAMENTO.

Não comprovada, efetivamente, a inércia do Julgador administrativo, tampouco o concreto desrespeito ao prazo legal para julgamento, não prospera o pedido da petição inicial.
Revogação da decisão que concedeu, liminarmente, a segurança, embora condicionalmente.
Negação da segurança.

Vistos etc.

MAFUSO PARAFUSOS FERRAMENTAS E PEÇAS LTDA qualificada na Inicial, impetrou, em 24.11.2009, este Mandado de Segurança com pedido de liminar contra ato denominado coativo praticado pelo Ilmº Sr. DELEGADO DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE/PE. Discorreu que seria pessoa jurídica de direito privado, que, nos termos das Leis nºs. 7.787/89 e 8.212/91, teria procedido ao recolhimento da contribuição incidente sobre a remuneração de administradores e de autônomos sem vínculo empregatício; que a mencionada cobrança baseada nas referidas normas teria sido considerada indevida, em razão do entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal, que teria declarado inconstitucionais as expressões administradores e autônomos, contidas no inciso I, do art. 3º, da Lei nº 7.787/89; que, assim, a Impetrante teria ajuizado a Ação Ordinária nº 96.0001459-0, objetivando a sustação da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas do INSS sobre a folha de salário – parte do empregador, bem como o direito à compensação dos tributos que recolhera indevidamente; que o direito da Impetrante fora julgado parcialmente procedente para autorizar a compensação das quantias recolhidas indevidamente com a contribuição sobre a folha de salários e/ou com a nova contribuição incidente sobre a remuneração paga a autônomos e administradores; que teriam ficado excluídas da compensação as parcelas vertidas há mais de 10 anos contados do termo em que se operou a homologação tácita; que a aludida sentença teria transitado em julgado em 18.03.2003; que, no dia 08.02.2008, a Impetrante teria protocolado junto à Receita Federal do Brasil um pedido administrativo requerendo a restituição do crédito reconhecido em sentença transitada em julgado e não mais a compensação; que, no entanto, até a data da petição inicial, não houvera pronunciamento da Secretaria da Receita Federal do Brasil em Recife/PE sobre o pedido de restituição requerido. Sustentou relativamente à inércia da Autoridade Pública – lesão ao direito subjetivo da Impetrante que a Autoridade indicada como coatora não poderia se eximir da responsabilidade que lhe fora imposta, causando grave lesão ao direito subjetivo da Impetrante, haja vista o flagrante descaso; que a ora Impetrante, ao requerer junto à administração pública direito já assegurado na Ação Ordinária nº 96.0001459-0, nada mais teria feito do que o exercício do seu direito de petição, direito devidamente recepcionado pela Constituição da República e violado pela Autoridade apontada como coatora; que o direito de petição não é unicamente o de se levar ao conhecimento do Poder Público a informação ou noticiar seu direito creditório, mas, antes de tudo, é o direito de obter uma resposta da Impetrada no sentido de se manifestar e tomar as medidas necessárias ao cumprimento ou descumprimento do requerido. Em relação à contrariedade à Lei nº 9.874/99 e à IN 900/08 aduziu que seria tão flagrante o descaso perquirido pela ora Impetrada que a própria lei regulamentadora do processo administrativo seria taxativa quanto ao dever da Administração de emitir juízo sobre o requerido; que o dever de decidir encontrar-se-ia regulamentado no Capítulo XI, do art. 48 e 49 da Lei nº 9.784/99; que ademais a Receita Federal do Brasil publicara a IN 900/08 ratificando o prazo de 30 (trinta) dias para apreciação do pedido administrativo. Teceu outros comentários. Transcreveu dispositivos legais e constitucionais. Pugnou pela concessão de liminar para fins de declarar que a Autoridade apontada como coatora apreciasse de pronto o pedido de restituição de crédito da Impetrante, tombado sob o Processo Administrativo nº 19647.001775/2008-91, sob pena de multa diária a ser prudentemente arbitrada pelo Juízo; a notificação da Autoridade indicada como coatora para prestar as informações de praxe, no prazo legal; a ouvida do Ministério Público Federal. Ao final, requereu a confirmação da liminar, concedendo a segurança definitiva, no sentido de determinar que a Autoridade apontada como coatora apreciasse o pedido de restituição de crédito tombado sob o Processo Administrativo nº 19647.001775/2008-91, sob pena de contrariar não somente os arts. 48 e 49 da Lei nº 9.874/99 e o art. 116 da Lei nº 8.112/90, mas também o art. 71, § 3º, da IN nº 900/08, além de ofender o direito de petição, exarado no art. 5º, XXXIV, “a”, da CF/88. Atribuiu valor à causa e pediu deferimento. Inicial instruída com instrumento de procuração e cópia de documentos, às fls. 22-126.
Custas recolhidas, à fl. 127.
Restou determinado, liminarmente, que a Autoridade indicada como coatora tomasse as providências para que, no prazo máximo de dez dias, referido Órgão decidisse quanto ao mencionado pleito da ora Impetrante, sob pena de pagamento de multa. Determinou-se a notificação da Autoridade Impetrada, a ciência à pessoa jurídica vinculada à Receita Federal, bem como do Ministério Público Federal (fls. 129-130).
A UNIÃO (Fazenda Nacional) noticiou a interposição de agravo de instrumento no E. Tribunal Regional Federal / 5ª Região, à fl. 135.
A Autoridade Impetrada apresentou Informações, às fls. 147-154, arguindo a preliminar de necessária correção ao valor da causa, pois a demanda teria conteúdo econômico determinável e preciso, de forma que não poderia a Impetrante apontar como valor da causa a módica e imprecisa quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), constante da inicial, devendo a Impetrante ser intimada a proceder à correção do valor da causa e complementação das custas processuais iniciais, sob pena de indeferimento da inicial. No mérito aduziu, em suma, que os processos envolvendo pedidos de restituição, compensação ou ressarcimento de tributos exigiriam uma análise meticulosa; que existiriam normas procedimentais a serem respeitadas; que tal atitude teria respaldo na indisponibilidade do interesse público; que como os contribuintes muitas vezes não instruiriam adequadamente seus pedidos, a possibilidade de extinção do processo sem apreciação do mérito por inépcia da inicial, seria frequente nos casos em que, antes da apreciação final do pedido e consequente deferimento ou indeferimento, os servidores estariam obrigados a intimar várias vezes o contribuinte, até obter um processo suficientemente instruído e poder decidir quanto ao mérito; que cada servidor encarregado de apreciar os pedidos de restituição, compensação e ressarcimento, trabalhariam simultaneamente em vários processos, bem como as inúmeras intimações acabariam tornando demorado o tempo médio gasto desde a entrada até a decisão de cada processo; que seria notória a falta de servidores em todos os segmentos da administração pública; que os recursos seriam limitados frente às necessidades; que a impossibilidade de atendimento imediato da demanda remeteria ao critério de atendimento mais justo, que seria por ordem cronológica de ingresso dos pleitos; que a Secretaria da Receita Federal seria sensível às demandas do contribuinte, procurando, considerados critérios de prioridade estabelecidos pelo art. 74, § 14 da Lei nº 9.430/96, na medida da disponibilidade de atendimento imediato da demanda remetendo ao critério de atendimento mais justo, que seria por ordem cronológica de ingresso dos pleitos; que o pedido objeto do presente mandado de segurança referir-se-ia ao ano de 2008; que, assim, eventual provimento judicial das pretensões da Impetrante poderia ser verdadeira “fura-fila”, em detrimento dos milhares de pedidos administrativos de outros contribuintes que estariam à espera de que seus pleitos também fossem examinados. Fez referência à planilha anexada às Informações com 1.017 processos à espera de julgamento com data de entrada anterior à 08.02.2008, considerando-se apenas os relativos às contribuições previdenciárias. Invocou a violação aos princípios da isonomia e da impessoalidade. Teceu outros comentários. Requereu a improcedência do pedido. Informações instruída com planilha de fls. 155-173.
Despacho mantendo a decisão agravada e determinando o cumprimento da parte final da decisão de fls. 129-130.
O Representante do Ministério Público Federal teve vista dos autos em 27.01.2010 e os devolveu em 29.01.2010, com o r. Parecer de fls. 181-185, alegando, em síntese, que a Lei nº 9.784/99 seria norma geral a ser aplicada ao processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, inclusive subsidiariamente, nos termos do seu art. 69, aos procedimentos fiscais, assim decidido repetidamente pelo STJ, razão porque opinaria pela concessão de segurança.
A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) peticionou, às fls. 187, aduzindo que estaria procedendo à análise do PA nº 19647001775/2008-91. Todavia, informou, ainda, sobre a impossibilidade de fazer tal análise no prazo de 10 (dez) dias, haja vista a necessidade de apresentação de documentos indispensáveis à análise por parte do contribuinte. Informou, ainda, que o contribuinte já teria sido intimado para apresentação da documentação pertinente. Ao final, pugnou pelo afastamento de qualquer imposição de multa mensal ou responsabilização funcional ou criminal. Documentos juntados às fls. 188-191.

É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR

FUNDAMENTAÇÃO

As detalhadas informações da Autoridade apontada como coatora, lidas atentamente, levam à meditação entre o idealizado no direito positivo e a dura realidade dos órgãos julgadores, administrativos e judiciários. Naquele, o mundo suíço. Nesta, a miséria dos países pobres. Naquele, o melhor dos mundos, com os seus princípios da celeridade, eficácia e razoável duração do processo, implementados em dispositivos legais que obrigam o julgamento do processo administrativo, no mínimo, em 360(trezentos e sessenta)dias , e que a decisão administrativa seja editada, no prazo de 30(trinta)dias, depois de finda a instrução . Mas, na nossa dura realidade, a falta de boa vontade da Administração em dotar as repartições de número suficiente de Julgadores.
No caso concreto, a documentação acostada com as Informações da Autoridade apontada como coatora demonstra claramente essa tormentosa situação: milhares de processos administrativos, para quantos julgadores?
O cumprimento desses comandos do direito positivo poderia ser imposto à Autoridade apontada como coatora, desde que ficasse comprovada a suficiência do número de Julgadores administrativos para o total de processos que lhes são apresentados, quando então se poderia avaliar se estaria ou não havendo inércia desses Julgadores, com inobservância das mencionadas regras do direito positivo e com prejuízo aos Contribuintes, como a ora Impetrante. Mas isso não se encontra comprovado nestes autos e, como se trata de um mandado de segurança, não comporta dilação probatória.
Também no caso concreto, informa a Autoridade apontada como coatora que não poderia julgar o processo administrativo relativo à ora Impetrante, porque teria esta de cumprir determinadas diligências, juntando documentos que estaria a indicar, situação essa que renova o prazo para o Julgador administrativo lançar sua decisão, pois o seu prazo de 30(trinta)dias conta-se a partir da finalização da instrução.
Claro que qualquer Contribuinte, que se sinta prejudicado por inércia do Julgador, seja administrativo, seja judicial, e que comprove culpa da Administração em não aparelhar devidamente os seus Órgãos Julgadores para a efetiva observância do direito positivo idealizado e posto, poderá pleitear a respectiva indenização, mas, pela via judicial própria e não por meio de mandado de segurança, em face da estreiteza procedimental quanto à possibilidade de realização de provas.
Nessa situação, não me resta outra alternativa, que não revogar a decisão de fl. 129-130, na qual foi concedida, embora condicionalmente, a segurança e a negá-la, definitivamente.

Conclusão

POSTO ISSO, revogo a decisão de fls. 129-130, julgo improcedentes os pedidos desta ação mandamental e NEGO a segurança.
Custas pela Impetrante.
Dê-se ciência à Autoridade coatora da integralidade desta sentença, façam-se as intimações legais pertinentes.
Com urgência, remeta-se cópia desta sentença para os autos do noticiado agravo de instrumento, aos cuidados do respectivo(a) d. Relator(a) no Tribunal Regional Federal da 5ª Região.

P. I.

Recife, 19.04.2010.

Francisco Alves dos Santos Júnior
Juiz Federal, 2ª Vara-PE"

Óbvio que o I. Advogado, patrono da Impetrante,interpôs o respectivo recurso de apelação, no qual invocou um julgado do TRF/5ªR e um julgado do Superior Tribunal de Justiça, nos quais foram aplicadas literalmente mencionadas regras constitucioais legais.
Aguardemos o resultado.