quinta-feira, 3 de junho de 2021

AVERBAÇÃO DE PENHORA. ÔNUS DA PARTE EXEQUENTE.

Por Francisco Alves dos Santos Júnior

Cabe à própria Parte Exequente o ônus de averbar a penhora nos Entes e Órgãos de registro dos bens e não ao Juízo. 

A decisão infra trata desse assunto. 

Boa leitura.


PROCESSO Nº: 0008382-15.2012.4.05.8300 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL

EXEQUENTE: BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL
PROCURADOR CIVIL: LEONARDO NUNES SOARES
EXECUTADO: SENO SERVICOS DE ENGENHARIA DO NORDESTE LTDA e outros
ADVOGADO: Gilberto Cavalcanti Pereira Do Lago De Medeiros e outros
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO)


DECISÃO


1. Relatório

O BNDES, no id.4058300.18763828, requer:

a) Que seja oficiado ao DETRAN para que conste nos respectivos cadastros veiculares as penhoras efetuadas nos presentes autos dos veículos descritos no item  I, da sua petição, e que seja designada hasta pública para os mesmos,  por meio de leilão, conforme art. 879 e seguintes do CPC/15;

b)· Que seja oficiado o 2º Cartório de Registro de Imóveis de Recife para que proceda à averbação da penhora sobre o imóvel de matrícula nº 12086 e, ato contínuo, a nomeação de leiloeiro judicial a ser designado por este r. Juízo. 

2.   Fundamentação. 

Não cabe a este Juízo remeter Ofício ao DETRAN, tampouco ao Cartório de Registro de Imóveis, para averbação da penhora dos bens acima indicados, mas sim à própria Parte Exequente(art. 844 do CPC) e a alienação em hasta pública só poderá ser providenciada depois que essa Parte comprovar, nos autos,  que tomou tal ´providência, pois sem ela sem a hasta pública restaria altamente insegura.

3. Dispositivo

Posto isso, indefiro mencionados pedidos e concedo à Parte Exequente o  prazo de 30(trinta) dias para comprovar que tomou a providência legal acima indicada, para que este Juízo possa dar início aos procedimentos tendentes à alienação dos referidos bens em hasta pública.

Recife, 03.06.2021

Francisco Alves dos Santos Júnior

 Juiz Federal da 2a Vara da JFPE

segunda-feira, 31 de maio de 2021

FUNDAMENTOS HISTÓRICOS DA DECADÊNCIA E PRESCRIÃO E A SEGURANÇA JURÍDICA.

 Por Francisco Alves dos Santos Júnior

 No inusitado longo recurso de embargos de declaração da UNIÃO FEDERAL - UNIÃO, notou-se que essa pessoa jurídica de direito público quer que o Magistrado examine todas as questões de mérito que trouxe na sua longa contestação e foram repetidas no referido recurso, sob alegação de omissão, embora o Magistrado tenha acolhido, na sentença, exceção de decadência, levantada pelo Autor, reconhecendo que a Recorrente, Ré na ação, por não ter exercido a tempo e modo o seu poder-dever de cancelar ato administrado, no qual o Administrador Militar concedeu ao Autora, ora Recorrido, direito a determinadas verbas remuneratórias, perda tal de direito da Fazenda Pública em face do transcurso do tempo legal, cinco anos(art. 54 da Lei 9.784, de 1999), situação essa que implicou na integração de tais verbas remuneratórias no patrimônio Autor, ora Recorrido, em caráter definitivo. 

Calca-se a sentença nos fundamentos históricos do surgimento da decadência e da prescrição, que trouxeram a segurança jurídica para o mundo do direito. 

Boa leitura. 


PROCESSO Nº: 0824033-10.2019.4.05.8300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

AUTOR: I L DE L
ADVOGADO: S X B
RÉU: UNIÃO FEDERAL - UNIÃO.
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)


Sentença TIPO A, registrada eletronicamente

Ementa:- PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE SENTENÇA. ALEGADA OMISSÃO.

Se o Juiz firma o entendimento de que a Fazenda Pública deixou decair o seu poder-dever de cancelar determinado ato administrativo que gerou direitos, com repercussão econômico-financeira, a favor de determinado Servidor Militar, o Juiz fica desobrigado de examinar as demais questões trazidas como a contestação, porque a decadência fulmina eventuais direitos da Fazenda Pública, com resolução do respectivo mérito.

Historicamente, explica-se que a decadência e a prescrição fundamentam-se na eliminação de direitos, quando não exercidos ou exigidos, respectivamente, em determinado período de tempo, em nome da denominada segurança jurídica.

Parcial acolhida.


Vistos, etc.

1. Relatório

A UNIÃO FEDERAL - UNIÃO, no longo recurso de embargos de declaração de identificador nº 4058300.16237811, em face da sentença de identificador nº 4058300.15883604, alegando, em síntese, que nela o Juiz omitira-se sobre inúmeras questões levantadas na contestação, que relaciona, tendo apenas analisado a questão da decadência do poder-dever da Fazenda Pública de anular atos administrativos que lhe causem prejuízos econômico-financeiros dentro do prazo legal de cinco anos. E pede conhecimento e provimento ao seu longo recurso de embargos de declaração, para que o Juiz discuta todas as matérias que trouxe com a contestação. .

A Parte Recorrida, devidamente intimada a se manifestar acerca dos embargos de declaração da União, apresentou contrarrazões (Id. 4058300.16484302).

É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir.

2. Fundamentação

2.1 - Pressuposto de admissibilidade do recurso de embargos declaratórios é a existência de obscuridade, contradição ou omissão em qualquer sentença, acórdão ou decisão judicial ou a necessidade de correção de erro material (artigo 1022 do CPC).

2.2 - Data maxima venia, o Juiz não é obrigado a analisar as inúmeras questões que a Parte Ré traz para os autos na contestação, quando acolhe exceção de decadência levantada pela Parte Autora, no sentido de que decaiu o direito de a Parte Ré modificar o direito que se sedimentou pelo transcurso do tempo legal, incorporando no patrimônio da Parte Autora aquele direito.

No caso, a UNIÃO FEDERAL - UNIÃO perdeu, pela decadência, a oportunidade de ver discutidas as matérias relativas ao alegado direito da Parte Autora, e as respectivas consequências econômico-financeiras, direito tal que, repito, em face do transcurso do tempo legal, do Autor não pode mais ser retirado.

Como se sabe, o mérito a questão é eliminado pelo advento da decadência ou da prescrição, é tanto que gera o julgamento do processo, com resolução do mérito(art.  487, II, CPC), para não se mais discutido no Juízo onde a decadência é reconhecida.

E no Juízo ad quem todas as questões da contestação da UNIÃO só poderão ser debatidas, se mencionado d. Juízo afastar a decadência que aqui, neste Juízo a quo, foi reconhecida.

E os fundamentos históricos da decadência e da prescrição calcam-se exatamente na vertente de que, se determinada Pessoa, respectivamente, não exerce determinado direito ou não exige a reparação do ferimento de um direito em determinado período de tempo fixado na Lei, essa possibilidade é  eliminada do mundo jurídico, em nome da segurança jurídica.

Então, tenho que o recurso de embargos de declaração da UNIÃO merece ser conhecido e ter parcial provimento, apenas para que passe a constar da fundamentação da sentença embargada o consignado nesta fundamentação.

2 - Dispositivo

Posto isso, conheço e dou parcial provimento ao recurso de embargos de declaração da UNIÃO FEDERAL - UNIÃO, dando a tal recurso parcial efeito infringente da sentença embargada, apenas para que da sua fundamentação passe a fazer parte o consignado na fundamentação supra, sem qualquer alteração do seu dispositivo.

Registrada, intimem-se.

Recife, 31.05.2021

Francisco Alves dos Santos Júnior

 Juiz Federal da 2a Vara da JPFE.