sexta-feira, 24 de julho de 2020

UMA IMPORTANTE QUESTÃO PREVIDENCIÁRIA. BPC PARA IDOSO. VERBAS PRETÉRITAS. MANDADO DE SEGURANÇA, MEIO PROCESSUAL INDEVIDO


Por Francisco Alves dos Santos Júnior


Se o casal é idoso e carente e o Esposo já recebe o Benefício Previdenciário Continuada, a Esposa também tem o direito de receber o mesmo benefício. Mas, parcelas pretéritas não podem ser pleiteadas por meio de mandado de segurança e sim por meio de ação de cobrança, procedimento comum. 
Esses assuntos  são debatidos na sentença infra. 
Boa leitura. 

Obs.: sentença pesquisada e minutada pela Assessora Rossana Marques Rocha.




PROCESSO Nº: 0811905-21.2020.4.05.8300 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
IMPETRANTE: S S DE M
ADVOGADO: T C Da C
IMPETRADO: PRESIDENTE DA 3ª JUNTA DE RECURSOS - RECIFE/PE MARIA JOSÉ ALVES
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)



Sentença tipo C.


EMENTA: - MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO PARA PLEITEAR VERBAS PREVIDENCIÁRIAS PRETÉRITAS. 

O mandado de segurança não pode ser utilizado para cobrança de verbas préteritas(Súmulas 269 e 271 do STF).. 
Extinção do processo sem resolução do mérito.

Vistos, etc.

1-Relatório
S S DE M, qualificada na Petição Inicial, impetrou em 21/07/2020, este mandado de segurança com pedido de medida liminar em face de ato atribuído à PRESIDENTE DA 3ª JUNTA DE RECURSOS - RECIFE, Srª MARIA JOSÉ ALVES. Requereu, inicialmente, os benefícios da justiça gratuita e alegou, em síntese, que: o INSS teria indeferido o requerimento da Impetrante de concessão do benefício de prestação continuada requerido em 27/11/2017; interpusera recurso ordinário no dia 26/02/2020 da mencionada Decisão, e o recurso teria sido julgado no dia 21/07/2020, pela 3ª Junta de Recursos da Previdência Social; no recurso, a Parte Impetrante teria pedido a exclusão da renda per capita do benefício previdenciário no valor de um salário mínimo percebido por seu cônjuge, Sr. Antonio Francelino de Morais; a 3ª Junta de Recursos teria concluído que, embora o Impetrante tivesse protocolado o pedido no dia 27 de novembro de 2017, só faria jus ao  benefício a partir de 02 de abril de 2020, data da publicação da Lei nº 13.982/2020, e teria determinado a implementação do benefício a partir dessa data; todavia, tal posicionamento adotado pela Corte Julgadora feriria a jurisprudência dominante nos tribunais, bem como o determinado na Ação Civil Pública nº 0000083-10.2007.4.05.8305, que transitou em julgado em 21 de março de 2014, com acordão publicado pelo STJ, que determinaria que não se deveria considerar outro benefício no valor de um salário mínimo para fins de cálculo da renda per capita. Transcreveu ementas de decisões judiciais e aduziu que teria havido ferimento a seu direito líquido e certo, porque não se deveria considerar  no cálculo da renda per capita os valores correspondentes aos benefícios previdenciários de um salário mínimo; portanto, deveria ser determinado, em caráter liminar, que a Autoridade apontada coatora revisasse o acórdão publicado, com a exclusão do cálculo da renda per capita, o valor do benefício previdenciário correspondente a um salário mínimo percebido por seu esposo. Teceu outros comentários, e requereu, ao final: "A) Que seja deferido os benefícios da justiça gratuita, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, cumulado com o art. 9 da lei 1060/50, garantindo a gratuidade da justiça em todas as instâncias, em formalidade com o acesso à justiça. B) Que seja determinado que, a autoridade coatora exclua do cálculo da renda per capita o valor referente a um salário mínimo derivado de um benefício previdenciário percebido pelo companheiro da autora. C) Que seja arbitrado por vossa excelência astreintes como multa por descumprimento de ordem judicial. D) Que seja julgado totalmente procedente a presente ação. E) Que sejam as notificações e intimações realizadas no endereço constante na nota de rodapé, ou, pelo endereço eletrônico thiagoadv43@yahoo.com.br, do Dr. THIAGO CAVALCANTI DA COSTA, OAB/PE - 41.702, dando ciência assim dos atos e termos do processo, respeitando o art. 269 do CPC, com a efetiva publicação dos atos nos órgãos oficiais, com os nomes das partes, advogados com o respectivo número de inscrição na OAB, sob pena de nulidade, como consta no art. 272, §2 do CPC. F) Que seja expedido as intimações necessárias, em especial a intimação do NSS." Atribuiu valor à causa e juntou instrumento de procuração e documentos.
2- Fundamentação
2.1 - Merece ser deferido, provisoriamente, o benefício da Justiça Gratuita à Parte Impetrante, sem prejuízo de eventuais sanções administrativas e criminais, caso esteja faltando com a verdade, quanto à alegada hipossuficiência.
2.2 - Inicialmente, registro que não cabe, no mandado de segurança, a aplicação das figuras jurídicas do art. 300 do vigente CPC, porque a Lei 12.016, de 2009, fixou procedimento próprio para o mandado de segurança.
Se presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, caberá concessão de  medida liminar, conforme consta do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, e não de alguma das tutelas do referido art.  300 do CPC.
Neste mandado de segurança, a Parte Impetrante sustenta que seu direito líquido e certo teria sido violado por ato do INSS, eis que a Autoridade Impetrada, no julgamento do recurso ordinário referente ao seu requerimento administrativo de concessão do benefício assistencial - LOAS IDOSO - não excluiu do cálculo da renda per capita o valor do benefício correspondente a um salário mínimo percebido por seu esposo, em consonância com a jurisprudência dos Tribunais e com a Ação Civil Pública nº 0000083-10.2007.4.05.8305, que transitou em julgado em 21 de março de 2014, e requer:
"Que seja determinado que, a autoridade coatora exclua do cálculo da renda per capita o valor referente a um salário mínimo derivado de um benefício previdenciário percebido pelo companheiro da autora."
A esse respeito, a Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), estabelece em seu art. 34, que o benefício assistencial concedido a qualquer membro da família idoso não será computado pra fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS.
O Pleno do C. STF, ao julgar o RE 580.963/PR, com repercussão geral reconhecida, declarou a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, Parágrafo Único, da Lei 10.741/2003, sem pronúncia de nulidade, verbis:
"BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E AO DEFICIENTE. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO. A LEI DE ORGANIZAÇÃO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL (LOAS), AO REGULAMENTAR O ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, ESTABELECEU OS CRITÉRIOS PARA QUE O BENEFÍCIO MENSAL DE UM SALÁRIO MÍNIMO SEJA CONCEDIDO AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA E AOS IDOSOS QUE COMPROVEM NÃO POSSUIR MEIOS DE PROVER A PRÓPRIA MANUTENÇÃO OU DE TÊ-LA PROVIDA POR SUA FAMÍLIA.
(...)
4. A inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. O Estatuto do Idoso dispõe, no art. 34, parágrafo único, que o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS. Não exclusão dos benefícios assistenciais recebidos por deficientes e de previdenciários, no valor de até um salário mínimo, percebido por idosos. Inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo. Omissão parcial inconstitucional.
5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003.
6. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 580963, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-225 DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013[1])
O E. STJ também julgou a questão pela sistemática dos recursos repetitivos, com decisão com trânsito em julgado em 16/12/2015, na qual se firmou o entendimento de que deve ser excluído do cômputo da renda familiar para concessão de LOAS o benefício previdenciário de um salário mínimo recebido por idoso:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI N. 8.742/93 A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR. RENDA PER CAPITA. IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPUTAR PARA ESSE FIM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO, RECEBIDO POR IDOSO.
1. Recurso especial no qual se discute se o benefício previdenciário, recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, deve compor a renda familiar para fins de concessão ou não do benefício de prestação mensal continuada a pessoa deficiente.
2. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, define-se: Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93.
3. Recurso especial provido. Acórdão submetido à sistemática do § 7º do art. 543-C do Código de Processo Civil e dos arts. 5º, II, e 6º, da Resolução STJ n. 08/2008. (REsp 1355052/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 05/11/2015[2]).
Portanto, à luz dos precedentes acima invocados, de vinculação obrigatória aos Juízes e Tribunais (CPC, art. 927, II), no cálculo da renda familiar para a concessão do benefício assistencial (Loas IDOSO), não deve ser incluído o benefício no valor de um salário mínimo, previdenciário ou assistencial recebido por idoso com mais de 65 anos.
2.3- Caso dos autos
Pelo que se infere dos documentos anexados com a Petição Inicial e do narrado na Inicial, a Impetrante requereu, administrativamente, o beneficio assistencial ao idoso em 27/11/2017, que fora indeferido pelo INSS sob o argumento de que a renda per capita familiar ultrapassava o limite legal, em razão da Aposentadoria (por idade) no valor de um salário mínimo recebida por seu cônjuge, desde os idos de 2008.
A Impetrante solicitara, no recurso ordinário, a exclusão do benefício previdenciário no valor de um salário mínimo percebido por seu cônjuge, da formação do cômputo da renda familiar; e a 3ª Junta de Recursos da Previdência Social, deu parcial provimento ao recurso da Impetrante, sob o seguinte fundamento:
"(...)
No INFBEN - Informações do Benefício consta benefício em nome do esposo da postulante Aposentadoria por Idade com início em 02.07.2008 no valor mensal de R$ 954,00.
O Artigo 20 - A da lei 13.982/2020 estabelece que: Em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6 de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19), o critério de aferição da renda familiar mensal per capita previsto no inciso I do § 3º do art. 20 poderá ser ampliado para até 1/2 (meio) salário mínimo.
Em vista os documentos apresentados, Ação Civil Pública, cabe informar que a decisão proferida na Ação não abrange o município de Surubim/PE, município este residência da interessada.
Desta forma, a renda per capita familiar não é superior ao permitido por lei.
Merecendo reforma o ato praticado pelo INSS.
Voto no sentido de conhecer do recurso para, no mérito, DAR-LHE Provimento Parcial com reconhecimento do direito a partir da publicação da Lei 13.982/2020 em 02.04.2020."
Com esse julgamento, o INSS excluiu o valor de um salário mínimo referente à da Aposentadoria (por Idade) do seu cônjuge, e acatou (parcialmente) o requerimento da Impetrante de concessão do LOAS-IDOSO, mas apenas a partir da publicação da Lei nº 13.982/2020, em 02/04/2020.
No entanto, a Impetrante pretende a revisão do mencionado ato administrativo para que a renda de um salário mínimo recebida por seu cônjuge idoso, seja excluída a partir do requerimento administrativo, em 27/11/2017.
Ocorre que, o atendimento ao pleito da Impetrante, tal como formulado, importará, inevitavelmente, afronta às Súmulas do C. STF de nº 269 ("O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança") e 271 ("Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria").
Ademais, tal pleito não está autorizado pela Lei do Mandado de Segurança - Lei nº 12.016/2009, verbis:
"Art. 14.  Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. 
(...)
§ 4o  O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial."

Portanto, considerando que o mandado de segurança não pode ser utilizado como ação de cobrança, nem para postular vantagens econômicas pretéritas, reconheço que a via utilizada pelo Impetrante não é adequada a sua real pretensão.
A pretensão para recebimento de parcelas  retroativas deve ser feita  por meio  da ação própria, via procedimento comum.
Assim, diante da regra do inciso IV do art. 485 do vigente  Código de Processo  Civil devo, de ofício(§ 3º do art. 485, CPC) extinguir o processo, sem resolução do mérito.
3- Dispositivo
Posto ISSO,
3.1- Defiro à Parte Impetrante, provisoriamente, o benefício da assistência judiciária gratuita, sob as condições estabelecidas na fundamentação supra;
3.2- De ofício, reconheço a inadequação da via processual eleita, e extingo o processo sem resolução do mérito(CPC, art. 465, IV, §3º).

Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório.
R.I.
Recife, 23.07.2020.
 Francisco Alves dos Santos Júnior.
   Juiz Federal da 2ª Vara da JFPE

quinta-feira, 23 de julho de 2020

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS: DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO E CELERIDADE. MEIO LEGAL QUE GARANTE A APLICAÇÃO DESSES PRINCÍPIOS. .

Por Francisco Alves dos Santos Júnior

Acrescentou-se o inciso LXXVIII ao art. 5º da vigente Constituição da República Brasileira, pela Emenda Constitucional nº 45 de 2004, com o qual foram introduzidos entre os direitos e garantias individuais desse artigo o princípio da duração razoável do processo e a determinação para fixação de meios que garantam o seu cumprimento por intermédio da observância de outro princípio, o da celeridade, meios  esses que foram implantados pelo Legislador Ordinário, no campo dos tributos, pelo art. 24 da Lei nº 11.457, de 2007, qual seja, prazo máximo de 360(trezentos e sessenta) dias para Administração Tributária julgar processos administrativos, pelos quais os Contribuintes façam algum pleito. 
Na decisão que segue, esse assunto é detalhadamente debatido, inclusive indicando-se importante julgado da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, com efeito repetitivo, a respeito da constitucionalidade do mencionado dispositivo legal. 
Boa leitura.



PROCESSO Nº: 0809791-12.2020.4.05.8300 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
IMPETRANTE: B NE C DE P L E H LTDA
ADVOGADO: A K G L
IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL - UNIÃO. e outro
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)



D E C I S Ã O
1. Breve Relatório
B NE C DE P L E H LTDA, qualificada na Inicial, impetrou este Mandado de Segurança com Pedido Liminar contra o DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE/PE, autoridade que integra a Receita Federal do Brasil - União Federal no qual pugna por provimento jurisdicional liminar para fins de determinar que proceda, de forma imediata, a análise do(s) pedido(s) de restituição enviado(s) eletronicamente à Secretaria da Receita Federal do Brasil em Recife, em 15/07/2016, há mais de 360 dias. Protestou o de estilo. Inicial instruída com procuração e documentos.
Despacho sob Id. 4058300.14662623, no qual se determinou a intimação da Impetrante para juntar aos autos instrumento de procuração outorgando poderes ao advogado a fim de regularizar sua representação processual (Id. 4058300.14662623), o que foi cumprido (Id. 4058300.15313745).
É o relatório, no essencial.
Passo a decidir.
2. Fundamentação 
2.1 - A concessão da medida liminar exige a presença simultânea dos dois pressupostos estabelecidos no inciso III do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009, quais sejam, demonstração da relevância do fundamento (fumus boni iuris) e perigo da demora (periculum in mora).
No caso em análise, pugna a Impetrante por provimento jurisdicional liminar no sentido de determinar que a DD Autoridade apontada como coatora analise os pedidos de restituição realizados pelo sistema PERD/COMP indicados na inicial, protocolizados em 15/07/2016, portanto, há mais de 360 dias, prazo máximo legal para  tanto, que há muito estaria ultrapassado.
Pois bem.
A todos, no âmbito judicial ou administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, na forma preconizada no inciso LXXVIII, do art. 5º, da Constituição Federal de 1988.
Na busca da efetivação da garantia constitucional a um processo célere, estabeleceu o Legislador derivado o prazo de 360 dias para a conclusão de processo administrativo de natureza fiscal, conforme norma do art. 24 da Lei 11.457/2007, a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos pelo contribuinte.
Nesse sentido, veja-se o texto desse dispositivo legal:
"Art. 24.  É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.".
Com fulcro nos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade, o STJ pacificou, em sede de recurso especial submetido ao regime do recurso repetitivo previsto no art. 543-C do CPC, o entendimento quanto ao direito subjetivo à prolação de decisão em processo administrativo fiscal de pedido de restituição na forma estatuída pela Lei 11.457/2007.
Eis a ementa desse importante julgado:
"EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI 9.784/99. IMPOSSIBILIDADE. NORMA GERAL. LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DECRETO 70.235/72. ART. 24 DA LEI 11.457/07. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
1. A duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação."
2. A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. (Precedentes: MS 13.584/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 26/06/2009; REsp 1091042/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009; MS 13.545/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 29/10/2008, DJe 07/11/2008; REsp 690.819/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 19/12/2005)
3. O processo administrativo tributário encontra-se regulado pelo Decreto 70.235/72 - Lei do Processo Administrativo Fiscal -, o que afasta a aplicação da Lei 9.784/99, ainda que ausente, na lei específica, mandamento legal relativo à fixação de prazo razoável para a análise e decisão das petições, defesas e recursos administrativos do contribuinte.
4. Ad argumentandum tantum, dadas as peculiaridades da seara fiscal, quiçá fosse possível a aplicação analógica em matéria tributária, caberia incidir à espécie o próprio Decreto 70.235/72, cujo art. 7º, § 2º, mais se aproxima do thema judicandum, in verbis: "Art. 7º O procedimento fiscal tem início com: (Vide Decreto nº 3.724, de 2001) I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto;
II - a apreensão de mercadorias, documentos ou livros;
III - o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada.
§ 1° O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.
§ 2° Para os efeitos do disposto no § 1º, os atos referidos nos incisos I e II valerão pelo prazo de sessenta dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período, com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos." 5. A Lei n.° 11.457/07, com o escopo de suprir a lacuna legislativa existente, em seu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo dos pedidos, litteris: "Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte." 6. Deveras, ostentando o referido dispositivo legal natureza processual fiscal, há de ser aplicado imediatamente aos pedidos, defesas ou recursos administrativos pendentes.
7. Destarte, tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07).
8. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
9. Recurso especial parcialmente provido, para determinar a obediência ao prazo de 360 dias para conclusão do procedimento sub judice. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.".
(STJ, REsp 1138206/RS, Primeira Seção, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe 01/09/2010) 
Fixadas essas premissas, nota-se, da análise dos autos, que a Impetrante protocolou o Pedido de Ressarcimento nº 10467.720283/2016-51 em 15/07/2016 (vide Ids. 4058300.14599457 e 4058300.14599460).
Vê-se, pois, que resta comprovada a principal alegação da petição inicial, no sentido de que realmente o mencionado prazo legal encontra-se ultrapassado.
Diante de tal contexto e sem maiores delongas, a concessão da medida liminar é medida que se impõe
3. Dispositivo 
Posto isso:
3.1 - Defiro a medida liminar e determino que a DD Autoridade Impetrada seja notificada para prestar informações, no prazo legal de 10(dez) dias,  bem como para proceder à análise e decisão quanto ao Pedido de Restituição Eletrônico descrito na petição inicial, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de arbitramento de multa, salvo se apontar, em decisão fundamentada, eventuais razões que legalmente justifiquem a impossibilidade de proceder à análise e julgamento aqui determinados;

3.2 - Dê-se ciência do presente feito à União - Fazenda Nacional, por intermédio da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional da 5ª Região, na forma e para os fins do  inciso II do art. da Lei n.º 12.016 de 07.08.2009;

3.3 - Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal, para os fins legais.

Intimem-se. Cumpra-se.


Recife, 23.07.2020.


Francisco Alves dos Santos Junior                            






Juiz Federal da 2ª Vara (PE)

quarta-feira, 22 de julho de 2020

MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NO JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO. GERENTE EXECUTIVO DE AGÊNCIA DO INSS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.

Por Francisco Alves dos Santos Júnior

O Gerente Executivo de Agência do INSS não julga recursos administrativos previdenciários, mas  sim  Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS e este, pela  Lei nº  13.844, de 18 de junho de 2019, passou para a órbita da UNIÃO, no quadro do Ministério da Economia. Então, aquele Gerente não tem legitimidade passiva para figurar como Autoridade coatora quando há atraso no julgamento de recurso administrativo previdenciário. E, como a real Autoridade coatora está agora na órbita da UNIÃO, pessoa jurídica diversa do INSS, o Juiz, segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não pode permitir a emenda da  petição inicial para  que se indique a Autoridade coatora  correta. 
Na sentença que segue, este assunto é debatido e, como o(a) Advogado(a) indicou a Autoridade coatora incorreta, a petição inicial foi indeferida,  com extinção  do processo, sem resolução do  mérito.  
Boa leitura.



Obs.: pesquisa  e minuta da sentença  feitas pela Assessora Rossana Maria Cavalcanti Reis da Rocha Marques


PROCESSO Nº: 0811849-85.2020.4.05.8300 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
IMPETRANTE: H M R P
ADVOGADO: P D C De V
IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO)



Sentença tipo C.


Ementa:- PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
-Mandado de Segurança impetrado para se obter o julgamento do (s) Recurso (s) administrativo (s) da Parte Impetrante.
-Ilegitimidade passiva da Autoridade apontada como coatora.
-Indeferimento da Petição Inicial e extinção do processo, sem resolução do mérito,  por ilegitimidade passiva ad causam.

Vistos etc.


1-Relatório


H M R P, qualificado na Petição Inicial,  impetrou este Mandado de Segurança em 08/07/2020, em face de alegado ato omissivo do  GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CARUARU - PE, consistente em não analisar, a tempo e modo, o recurso administrativo que teria  sido interposto pela Parte ora  Impetrante. Alegou, em síntese, que: teria protocolado recurso à Junta de Recursos da Previdência Social em 09/10/2019, todavia, passados mais de seis meses do protocolo, apenas em 05/06/2020 teria havido transferência de tarefa e protocolo no e-sisrec para tratamento da demanda pelo INSS, conforme protocolo nº 44233.71930.3.2020.93, sem previsão para inclusão em pauta para julgamento; estaria havendo mora excessiva da Autarquia quanto à análise dos "recursos", o que violaria seu direito líquido e certo, e ensejou a impetração deste Mandado de Segurança. Atribuiu valor à causa e juntou instrumento de procuração e documentos.


É o relatório, no essencial.


Fundamento e decido.


2- Fundamentação


2.1 - Merece ser deferido, provisoriamente, o benefício da Justiça Gratuita à Parte Impetrante, sem prejuízo de eventuais sanções administrativas e criminais, caso esteja faltando com a verdade, quanto à alegada hipossuficiência.


2-2 -  O Impetrante pretende, via medida liminar, compelir a Autoridade apontada como coatora a analisar seu requerimento administrativo referente a recurso por ele interposto em face de decisão que indeferiu o seu requerimento de Aposentadoria por Idade.


Da análise do documento anexado sob o Id. 4058300.15274844, extraído do site do INSS no dia 20/07/2020, constando os "dados básicos" do seu processo administrativo, observa-se que o recurso do Impetrante, HECTOR MIGUEL RUIZ PADILLA, foi encaminhado para o Conselho de Recursos da Previdência Social, pela Agência da Previdência Social Caruaru, no dia 10/06/2020, e lá se encontra desde então.  


Pois bem, embora demonstre ter ciência de que a legitimidade passiva para o presente MS é da Junta de Recursos, órgão integrante do Conselho de Recursos da Previdência Social, consoante declinado na Petição Inicial, o Impetrante ingressou com esse MS em face do  Gerente da Agência da Previdência Social de Caruaru-PE.


Nesse panorama, considerando que a apreciação do recurso do Impetrante não se insere na competência jurídico-administrativa do mencionado Gerente Executivo, reconhece-se a sua ilegitimidade passiva ad causam.


Saliente-se que o Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, com o advento da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, passou a integrar a estrutura do Ministério da Economia, órgão da União, a saber:


"Art. 32. Integram a estrutura básica do Ministério da Economia:
(...)
XXXI - o Conselho de Recursos da Previdência Social;"

Nesse panorama, embora a jurisprudência do E. STJ oriente no sentido da possibilidade de emenda da Petição Inicial para a correção do polo passivo nas ações de mandado de segurança, tal retificação apenas se faz quando não há alteração da competência judiciária e desde que as duas autoridades façam parte da mesma pessoa jurídica de direito público (AgRg no RMS 49.103/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 08/03/2016, DJe 15/03/2016[1]).


No entanto, no caso em apreço, é inviável processualmente a determinação de emenda da Petição Inicial, pois a Autoridade Impetrada (servidor do INSS), erroneamente indicada, não pertence a mesma pessoa jurídica da Autoridade de fato coatora (servidor da União).


Ante o acima exposto, é o caso de extinguir o processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva da Autoridade apontada como coatora.


3- Dispositivo


Posto ISSO,


3.1- Defiro à Parte Impetrante, provisoriamente, o benefício da assistência judiciária gratuita, sob as condições estabelecidas na fundamentação supra;


3.2- de ofício, indefiro a petição inicial(art. 330, II, CPC) e extingo o processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva ad causam da pessoa  indicada como Autoridade coatora(CPC, 485, I e VI, §3º).


R.I.


Recife, 22.07.2020.


 Francisco Alves dos Santos Júnior.



   Juiz Federal da 2ª Vara da JFPE