sexta-feira, 6 de março de 2015

TERRENO DE MARINHA SOB REGIME DE AFORAMENTO E DE OCUPAÇÃO. ALIENAÇÃO DO DOMÍNIO ÚTIL E DO DIREITO DE OCUPAÇÃO. RESPONSABILIDADE PELA ALTERAÇÃO NO CADASTRO PERANTE O SERVIÇO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO - SPU.

Por Francisco Alves dos Santos Jr.



Segue uma sentença que discute o problema da responsabilidade do Adquirente pelo registro da alteração no cadastro do Serviço de Patrimônio da União, no caso de aquisição de imóvel, construído sobre terreno de marinha, de propriedade da UNIÃO,  com parte sob regime de aforamento e parte sob regime de ocupação. Debate-se também a responsabilidade pelo pagamento do valor do foro anual e da taxa de ocupação, bem como do laudêmio. E ainda dois problemas processuais: 1) como deve proceder o magistrado de primeiro grau, na elaboração da sentença, quando o Tribunal esgotou parte dos pedidos, em acórdão lançado nos autos de um agravo de instrumento, via antecipação da tutela?  Veja a orientação dada pelo juiz no presente caso. 2) Também houve caso de litigância de má-fé de um dos Litisconsortes Passivos Necessários. 
 
OBS.: Pesquisa de legislação e de jurisprudência feita pela Assessora Fabíola Cavalcanti de Santana Siqueira.
 
 
 
Processo nº 0014646-19.2010.4.05.8300

Autor: I A de M Jr

Réus: União Federal e outros

 

Sentença

 

Registro nº ...........................................

Certifico que registrei esta Sentença às fls..........

Recife, ...../...../2014.

 

 

EMENTA:- ALIENAÇÃO DE DOMÍNIO ÚTIL E/OU DO DIREITO DE OCUPAÇÃO DE IMÓVEL POR PARTE DE FOREIRO E/OU OCUPANTE. IMÓVEL DO DOMÍNIO DA UNIÃO SOB AFORAMENTO E/OU SOB OCUPAÇÃO. RESPONSABILIDADE PELA ALTERAÇÃO CADASTRAL PERANTE A SPU. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO LAUDÊMIO E DO FORO ANUAL E/OU DA TAXA DE OCUPAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.

 

Cabe ao Foreiro/Ocupante o pagamento do laudêmio nas alienações do domínio útil de terreno da União, sob aforamento ou sob o regime de ocupação.

Cabe ao Adquirente a regularização cadastral perante o Serviço de Patrimônio da União.

Antecipação da tutela pela 2ª Turma do E. TRF/5ªR:  Esgotamento parcial dos pleitos. Cumprimento.

Litigância de má-fé de um dos Adquirentes do imóvel, ora Litisconsortes Passivos Necessários.

Procedência parcial.

 
Vistos, etc.
 

I A DE M JR propôs Ação Ordinária em face da União (AGU/PRU), objetivando a título de antecipação dos efeitos da tutela, a alteração dos registros cadastrais da Secretaria do Patrimônio da União - SPU, para que passem a constar os nomes dos Srs. MARIO CAVALCANTI DE GOUVEIA JÚNIOR (CPF nº 010.376.414-34), DANIELA CAVALCANTI DE GOUVEIA E GOUVEIA (CPF nº 594.641.354-68) e MARIO CAVALCANTI DE GOUVEIA NETO (CPF nº 832.467.204-44), na condição de atuais e efetivos ocupantes do terreno de marinha tombado sob o nº RIP Nº 2531.0103801-51, e, consequentemente, para que seja impedida a cobrança de referida taxa do ora Autor, que, segundo alega, não seria proprietário do imóvel desde  30.04.2001. Requereu, no mérito, a confirmação da tutela, declarando-se, outrossim, a ilegitimidade do Autor para figurar no polo passivo de qualquer cobrança de taxa de ocupação relativamente ao imóvel tombado sob o nº RIP Nº 2531.0103801-51, com a alteração definitiva dos registros cadastrais da Secretaria do Patrimônio da União - SPU, para que passem a constar os nomes dos mencionados ocupantes.

 

Proferida decisão interlocutória indeferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela,  a parte autora interpôs recurso de agravo de instrumento em face da aludida decisão, tendo o E. TRF-5ª Região dado provimento ao recurso do Autor.

 

A União apresentou Contestação e Impugnação ao Valor da Causa – IVC.

 

J juntada aos autos cópia da decisão proferida na IVC, que foi julgada improcedente.

 

Determinado(fls. 129/129v)que o Autor promovesse a citação dos proprietários/ocupantes do imóvel, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do Parágrafo Único do art. 47 do CPC.

 

Cumprida a diligência (fl. 131 e fl. 135), os réus foram citados (fls. 136/143).

 

MÁRIO CAVALCANTI DE GOUVEIA JÚNIOR, na qualidade de Requerido, veio aos autos (fls. 144/145) alegando, em síntese, que: a) de fato, conforme se verificava na escritura pública adquiriu em 30.04.2001, o imóvel localizado na Av. boa Viagem, nº 5450, aptº 2901, Edf. Príncipe de Marsala, Boa Viagem/PE; b) já teria tomado providências, na forma que dispõe o art. 33, § 4º, da Lei nº 9.636/98, para a transferência para seu nome, da posse do terreno de marinha junto ao órgão da Secretaria de Patrimônio da União - SPU; c) neste contexto, requeria a extinção do feito sem apreciação do mérito. (Ausentes os documentos).

 

Intimado o Autor para se manifestar da petição do demandando, este solicitou que houvesse a comprovação do suposto pedido de alteração cadastral do imóvel perante o SPU, bem como que fosse oficiado o órgão para informar se houve o referido pedido de alteração cadastral fazendo constar os nomes dos atuais ocupantes do imóvel e, caso não houvesse sido feito, que se procedesse com a correção do cadastro consonante decisão do E. TRF 5ª Região, nos autos do AGTR nº 112.828-PE, vinculado a esta ação transitado em julgado em 01.04.2012.

 

É o relatório. Decido.

 

2 - Fundamentação

2.1 - Natureza jurídica da taxa de ocupação e fato gerador

Consta do documento de fl. 17, que o terreno sobre o qual se construiu o imóvel em questão é de marinha, encontrando-se parte sob regime de aforamento e parte sob regime de ocupação.

A inscrição do aforamento e/ou da ocupação é ato administrativo precário e implica efetivo aproveitamento do terreno pelo Foreiro/Ocupante (Lei n. 9.636/1998, artigo 7º). O foro anual e a taxa de ocupação não têm natureza tributária (Lei n. 4.320/1964, artigo 39, § 2º). Tratam-se de receita patrimonial em virtude da utilização, por Terceiro Possuidor,  de um bem imóvel  de propriedade da União.

No regime de aforamento, o Foreiro adquire o domínio útil do imóvel. No regime de ocupação, adquire apenas o direito de ocupar. Mas em ambos o Foreiro ou o Ocupante goza da posse direta.

O efetivo aproveitamento (posse) do terreno de Marinha é que enseja a obrigação de pagar o foro anual e/ou a taxa de ocupação. Esse entendimento serve tanto para o período anterior, quanto ao posterior à Lei n. 9.636/1998, uma vez que esta acrescentou o § 4º ao artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.398/1987, dispondo que cabe ao Adquirente requerer ao Serviço de Patrimônio da União (SPU) a alteração dos registros cadastrais.

O Decreto-lei n. 9.760/1946 estabeleceu que mesmo os ocupantes sem título são obrigados ao pagamento anual da taxa de ocupação (artigo 127). Para a cobrança, há necessidade de inscrição administrativa dos ocupantes, mediante processo administrativo específico (Lei n. 9.636/1998, artigo 7º, § 3º), o qual pode ser feito  ex officio ou a pedido do ocupante (Decreto-lei n. 9.760/1946, artigo 128). Os ocupantes devem ser notificados do cadastramento e a cobrança retroage ao início da ocupação (redação original e atual do artigo 128 do Decreto-Lei n. 9.760/1946).

2.2 Da Obrigação quanto ao Registro da Alienação do Imóvel perante a SPU

O roteiro apresentado pela União com sua contestação, consignado no documento de fls. 65-66vº, está de acordo com a Legislação que trata do assunto.  

Cabe ao Adquirente requerer à SPU a alteração do cadastro do imóvel, sob o regime de aforamento ou sob  o regime de ocupação, quando o domínio útil ou o direito de ocupar deste lhe  é alienado(§ 4º do art. 3º do Decreto-lei nº 2.398, de 1987 e § 4º do art. 33 da Lei nº 9.636, de 1998).

O valor do laudêmio há de ser pago pelo Foreiro/Ocupante(no caso, o ora Autor)[1].

Enquanto o cadastro não for alterado para o nome do Adquirente, a pedido deste, a SPU continuará cobrando o foro anual do ex-Foreiro ou a taxa de ocupação do ex-Ocupante, proprietário do domínio útil do imóvel(Foreiro) ou do direito de ocupação(Ocupante), porque é este, oficialmente, o foreiro/ocupante do imóvel.[2] Obviamente, este terá direito de regresso contra o Adquirente que não tenha regularizado o seu nome no cadastro da SPU, observada a data de alienação do  contrato de compra e venda.

No caso em tela, o saudoso e então Desembargador Federal Paulo Gadelha do E. TRF/5R, na r. decisão referida na nota de rodapé 2, antecipou a tutela, obrigando a UNIÃO, via SPU, a alterar, no seu cadastro, o registro do imóvel em questão, para o nome dos Adquirentes(v. fls. 87-88). E essa r. decisão foi mantida pela 2ª Turma desse E. Tribunal, quando do julgamento do respectivo agravo de instrumento, conforme cópia do respectivo acórdão, acostada à fl. 109-113.

Na decisão de fls. 129-129vº deste juízo, restou determinado que o Autor arrolasse no polo passivo os Adquirentes do domínio útil e/ou do direito de ocupação do imóvel em questão e promovesse a respectiva citação, decisão essa que foi acolhida nas petições de fl. 131 e 135, os quais foram regularmente citados(fls. 137, 140 e 143).

Apenas um desses Litisconsortes, MÁRIO CAVALCANTI DE GOUVEIA JÚNIOR, a título de contestação,  informou, à fl. 144-145, que já havia requerido a alteração cadastral do imóvel discutido junto ao SPU, todavia não juntou a respectiva prova.

Assim, os demais estão sob revelia, mas sem aplicação dos respectivos efeitos, como a pena de confissão, em face da regra do inciso I do art. 320 do Código de Processo Civil – CPC.   

Ora, na expressão jurídica latina, aplicada ao cotidiano forense, "allegatio et nom probatio, quasi non alleggatio", que se traduz na literalidade para o português como "alegar e não provar é quase não alegar". Em fato, a Parte Litisconsorte alegou, porém não fez prova documental nos autos de que já teria tomando providências para a alteração do cadastro administrativo do SPU, em relação ao imóvel adquirido em 30.04.2001, desta forma pouco ou em nada contribuiu para o deslinde desta demanda que se arrasta desde 27.10.2010.

Ademais, em consulta ao site da Secretaria do Patrimônio da União - SPU, na data de 27/02/2015, feita pela Assessoria deste Magistrado, constatou-se que o imóvel ainda se encontra registrado em nome do seu antigo Foreiro ou Ocupante, o ora Autor desta ação, conforme certidão de fl. 185.

Ressalta-se que tal conduta desse Litisconsorte enseja a caracterização de  Litigância de Má-fé, porque enquadrável nos incisos II, III e V do art. 17 do vigente Código de Processo Civil – CPC, além de ferir regras de comportamento processual, que buscar deter práticas atentatórias ao exercício da jurisdição,  fixadas no art. 14 do mesmo Diploma Processual.

Consta, à fl. 17, a Certidão de Registro de Imóveis, de onde se pode aferir que os ora Litisconsortes Passivos Necessários realmente adquiriram o domínio útil e os direitos de ocupação do imóvel em questão, que se encontra parte sob regime de aforamento e parte sob regime de ocupação,  e passaram a ser os respectivos Foreiros/Ocupantes.

A SPU só pode fazer, de ofício, o primeiro cadastramento, conforme acima demonstrado.

Não pode a SPU alterar, de ofício, mencionado cadastro, quando há alienação do domínio útil e/ou dos direitos de ocupação do imóvel, cabendo ao respectivo Adquirente pedir essa alteração.

Desta forma, data maxima venia dos d. Julgadores do TRF/5ªR, no v. acórdão acima mencionado, não mereceria procedência o pedido do Autor para se declarar, com relação à União,  inexistente relação jurídica no que tange às taxas de ocupação e/ou foro com vencimento posterior a 30.04.2001 (data em que ocorreu a transmissão dos referidos direitos sobre o imóvel), referente ao imóvel situado em "terreno de marinha" cadastrado sob o RIP nº 2531.0103801-51, tampouco obrigar a União, via SPU, a fazer a alteração cadastral antes da formalização do pedido, para essa alteração, por parte dos Adquirentes, legalmente obrigados  a isso, que figuram como Litisconsortes Passivos Necessários nesta ação.

Mereceria, sim, determinar-se que os Adquirentes cumprissem essa obrigação legal, a de requerer a alteração cadastral perante a SPU. Mas isso não foi pedido pelo Autor e a 2ª Turma do E. TRF/5ªR já acolheu os pedidos de obrigar a União, via SPU, de fazer a referida alteração cadastral e de não cobrar do Autor o foro ou taxa de ocupação do imóvel em questão, a partir da data em que alienou o domínio útil ou o direito de ocupação do imóvel para os Adquirentes, situação essa que esgotou a quase totalidade dos pleitos, restando a este juízo apenas determinar o cumprimento do d. acórdão da 2ª Turma do E. TRF/5ªR e apreciar o pedido da letra “D” dos pedidos da petição inicial, qual seja, o de garantir o direito de regresso contra os Adquirentes, relativamente às parcelas que o Autor tenha pagado do mencionado foro anual e/ou da mencionada taxa de ocupação.

Não há nenhum pedido quanto ao valor do laudêmio(percentual sobre o valor do imóvel, quando alienado para outra Pessoa, sob encargo do Foreiro/Ocupante, no caso, o ora Autor), pelo que não cabe qualquer decisão a seu respeito.

A 2ª Turma do E. TRF/5ªR não condenou a UNIÃO em qualquer tipo de verba de sucumbência, de forma que esta não pode ser responsabilidade por esse tipo de verba.

No entanto, constata-se que os Litisconsortes Passivos Necessários, arrolados na petição de fl. 131, faltaram com a verdade quanto ao pedido de alteração do cadastro do imóvel perante a SPU e foram os causados da propositura desta ação, pelo que devem ser enquadrados como Litigantes de má-fé e condenados à respectiva multa e ainda nas verbas de sucumbência(custas e honorários advocatícios), tudo como previsto no art. 18 do vigente Código de Processo Civil - CPC .  Não cabe a condenação em qualquer indenização, como estabelecido nesse dispositivo de Lei,  porque não há nenhum indício de que o Autor tenha tido algum outro prejuízo material, a não ser o de ter efetuado o pagamento de algumas parcelas do foro anual ou da taxa de ocupação, cujo ressarcimento já faz parte de um dos pedidos da peça inicial.  

3 - Conclusão

Posto Isso:

a)     Preliminarmente:

a-1) decreto a revelia, sem os respectivos efeitos(art. 320, I, CPC), dos Litisconsortes Passivos Necessários MÁRIO CAVALCANTI DE GOUVEIA NETO e DANELA CAVALCANTI DE GOUVEIA;

a-2) tenho o Litisconsorte Passivo Necessário MÁRIO CAVALCANTI DE GOUVEIA JÚNIOR, arrolado à fl. 131, como litigante de má-fé, pelo que o condeno ao pagamento, a favor do Autor, de multa correspondente a 1%(hum por cento)do valor da causa, atualizado(correção monetária)a partir do mês seguinte ao da propositura desta ação, na forma e pelos índices do manual de cálculo do  Conselho da Justiça Federal – CJF(art. 18 do Código de Processo Civil – CPC) ;

b)     No mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos desta ação e:

b-1 - determino à UNIÃO que dê efetivo cumprimento ao noticiado acórdão da 2ª Turma do E. Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no prazo de 10(dez)dias, sob pena de pagamento de multa mensal, a favor do Autor, no valor de R$ 1.000,00(hum mil reais), sem prejuízo da responsabilização funcional, civil e criminal do Servidor e/ou Dirigente que der azo ao pagamento dessa multa;

b-3 - condeno mencionados Litisconsortes Passivos Necessários, arrolados à fl. 131, a ressarcirem o Autor de despesas que eventualmente tenha efetuado relativamente ao pagamento do foro anual e/ou da taxa de ocupação anual, referente ao imóvel em questão, após a data da respectiva aquisição por parte de tais Litisconsortes, com atualização(correção monetária e juros de mora), incidentes a partir do mês seguinte ao da realização da despesa, cálculos com base e na forma fixadas no manual de cálculos do  Conselho da Justiça Federal – CJF.

b-4 - Finalmente, condeno os Litisconsortes Passivos Necessários nas custas judiciais e em verba honorária, que arbitro, com base no § 4º do art. 20 do CPC, em R$ 6.000,00(seis mil reais), pro rata.  

 

P.R.I.

 

Recife, 05 de março de 2015

 

Francisco Alves dos Santos Jr

   Juiz Federal, 2ª Vara-PE




[1] Óbvio que, contratualmente, o Adquirente pode se responsabilizar pelo respectivo quantum. Mas, perante a União, é o Foreiro/Ocupante(o ora Autor)o responsável.
[2] E neste particular, data maxima venia, não vejo base legal para o entendimento de acórdão do E. TRF2R, invocado pelo TRF/5R em r. decisão, lançada no noticiado agravo de instrumento, cuja cópia  se encontra acostada às fls. 86-88. Mas, agora, resta cumprir o julgado do E. TRF5R.

quinta-feira, 5 de março de 2015

JUROS DE MORA, O IMPOSTO DE RENDA E O ENTENDIMENTO DA 1ª SEÇÃO DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.


Por Francisco Alves dos Santos Júnior.

 Existem os juros que representam rendimentos, como, por exemplo, os juros de aplicações financeiras. Estes correspondem a rendimento e sofrem a incidência do imposto de renda.

Mas o valor dos juros de mora não podem sofrer incidência desse imposto, porque juros de mora não se caracterizam como renda, na formatação dada a esse instituto pelo art. 43 do Código Tributário Nacional, mas sim mera indenização pela reposição do uso ilegal do dinheiro alheio ou pelo uso desse dinheiro por prazo superior ao legal ou contratual.

Não desconheço d. julgado da 1ª Seção do E. Superior Tribunal de Justiça-STJ, Recurso Especial nº Resp 1089.720- RS(Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 10.10.2012, publicado no DJe 28/11/2012, disponível em http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=+1089720&&b=ACOR&p=true&t=&l=10&i=160, acesso em 05.03.2015), adotado em outros d. julgados dessa E. Corte, no qual se concluiu que os juros de mora têm a mesma sorte do principal: se este for isento do mencionado imposto, os juros de mora gozarão dessa isenção; se o principal for tributado, os juros de mora também serão. 
Data maxima venia, não comungo deste raciocínio, porque, à luz da legislação tributária, os juros destacam-se do principal e representam um ganho à parte e só podem sofrer incidência do imposto de renda se forem enquadrados como renda e nesse sentido é claríssimo o art. 43 e respectivos  parágrafos do Código Tributário Nacional, cuja Lei que o instituiu, a Lei 5.172, de 1966, tem natureza de Lei Complementar, conforme assente entendimento do Supremo Tribunal Federal - STF e da doutrina, entendimento esse hoje constitucionalizado, art. 146, III, "a", da vigente Constituição, que tem a seguinte redação:
"Art. 146. Cabe à lei complementar:
I - (...);
II - (...);
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
  a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;".
 
Então, à luz dos mencionados art. 43 e respectivos incisos e parágrafos do Código Tributário Nacional, os juros, quando caracterizados como juros-rendimento, sofrem incidência do imposto de renda, porque se caracterizam como renda e, por isso, ocorre o fato gerador do IR. Óbvio que, caso haja isenção legal, o IR não será exigido.
 
No entanto,  caso se caracterizem como juros de mora(indenização), não sofrem incidência desse imposto, porque verba indenizatória não é renda, mas sim, como o próprio nome diz, indenização que serve, regra geral, para repor uma perda. Não ocorre o fato gerador do IR, porque, sendo verba reparadora, não gerará nenhum acréscimo ao patrimônio daquele que adquire a sua disponibilidade econômica ou jurídica.  
Não conheço nenhum jurista de direito comercial ou civil que sustente o ponto de vista no sentido de que os juros de mora não têm natureza indenizatória. 

Data maxima venia, o acima mencionado r. julgado do STJ contrariou os acima transcritos dispositivos da vigente Constituição da República(alínea "a" do inciso III  do art. 146), pois criou um novo fato gerador do IR, à margem do estabelecido no invocados art.43 e respectivos incisos e parágrafo do Código Tributário Nacional, o qual, como vimos, foi instituído por Lei que corresponde a Lei Complementar.

Também, data maxima venia, contrariou frontalmente o princípio constitucional da legalidade qualificada(inciso I do art. 150 dessa mesma Carta), qualificada porque exige Lei Complementar, cuja aprovação depende de quorum qualificado(art. 69 da mesma Carta).

Então, estamos diante de matéria constitucional, a ser resolvida pelo Supremo Tribunal Federal-STF.