sexta-feira, 26 de março de 2021

DESISTÊNCIA. EXIGÊNCIA DE RENÚNCIA AO DIREITO PELA PARTE DO POLO PASSIVO. STJ. CONVERSÃO, PELO JUIZ, EM SUPERVENIENTE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DE AGIR.

 Por Francisco Alves dos Santos Júnior

O atual entendimento do STJ a respeito da exigência da Fazenda Pública, que se encontra no polo passivo, para que a Parte Autora renuncie ao direito pleiteado na petição inicial, para que o Juiz possa homologar a desistência. 

Conversão, pelo Juiz, de caso do advento de superveniente falta de interesse processual de agir. 

Boa leitura. 



Obs.: decisão pesquisada e minutada pela Assessora MARIA PATRICIA PESSOA DE LUNA



PROCESSO Nº: 0812568-04.2019.4.05.8300 - TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
REQUERENTE: C M DA F DE A S
ADVOGADO: M C Da F De A S
REQUERIDO: RECIFE CARTORIO DE PROTESTOS 2 OFICIO e outro
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO)





Sentença tipo C

 

EMENTA:- PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

- Não se homologa pedido de desistência da ação quando a Fazenda Pública se opõe com fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97 e a Parte Autora não renuncia expressamente ao direito no qual se funda a ação.

- Extinção do processo, sem resolução do mérito por superveniente falta de interesse processual de agir da Parte Autora.

 

Vistos etc.

1. Relatório

C M DA F DE A S, qualificada na inicial, ajuizou esta "Ação de Tutela Cautelar Antecedente para Sustação de Protestos e Desconstituição de Inscrição de Dívida Ativa" em face da FAZENDA NACIONAL - DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO e do 2º TABELIONATO DE PROTESTO DE RECIFE. Requereu, inicialmente, a prioridade na tramitação processual. Alegou, em síntese, que: teria sido surpreendida com a intimação enviada pelo 2º Réu, para pagamento, em 03 (três) dias, de um suposto débito, no valor de R$ 3.050,73; na mencionada intimação constaria como Cedente a 1ª Ré (Fazenda Nacional) e possuiria como natureza a seguinte descrição: CÉDULA DA DÍVIDA ATIVA, nº do título 40614006641, com emissão em 09/11/2018; ter-se-ia dirigido à mesma, a fim de obter maiores informações sobre as cobranças, sendo informada que o protesto ora contestado se referiria à suposta dívida de foro, do imóvel sob o a matrícula nº 39.119, Ficha 01F, junto ao 1º Registro de Imóveis de Recife/PE, sito a Lote de terreno acrescido de marinha, sob o regime de ocupação, nº 08, da quadra H, do loteamento denominado JARDIM BOA VIAGEM, situado a Rua Exu, no Bairro de Boa Viagem, freguesia de Afogados, nesta cidade; a CDA se referiria a suposto débito referente a taxa de Foro do ano de 2018; a Autora e seu esposo teriam procedido com a venda do referido imóvel no ano de 2012 à empresa SENGEL - SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA - EPP, como se verifica na certidão em anexo, R - 5 - 39.119: Título prenotado sob nº 379.070, do Protocolo 1DK, em 10/09/2012, COMPRA E VENDA, lavrada em 11/05/2012, no livro 914-E, fls. 18/19, pelo 7º Ofício de Nota da Capital; a Autora desde o ano de 2012 não seria mais a proprietária do referido imóvel que gerou o suposto débito inscrito em Dívida Ativa; o procedimento dos Réus, encaminhando a protesto o título em referência, colocaria a Autora em situação de extremo constrangimento, pois a concretização do protesto poderá resultar em lesão de difícil reparação, obrigando a adoção das medidas judiciais necessárias a defesa dos seus direitos. Teceu outros comentários. Pugnou pela concessão de Tutela Antecipada de Urgência, inaudita altera parte, "para obter a imediata sustação do protesto do título protocolado sob os nº 2018-11-0152959-8, mediante comunicação expressa desse Juízo ao 2º TABELIONATO DE PROTESTO DE RECIFE , situado à Rua Gervásio Pires, nº 233, Boa Vista, Recife - PE, CEP 50.060-090, ou, caso já tenha sido protestado, que seja dada a imediata baixa e cancelamento do referido protesto, bem como a desconstituição das certidões de dívida ativa de nºs40.6.14.006641-63, como única forma de evitar a consumação do dano iminente e de difícil reparação". Requereu, ao final: "a) Como pedido final a Autora indica os seguintes pleitos: Declaração de inexigibilidade da obrigação levada a Protesto e a nulidade do título, ilegitimidade de cobrança e prescrição, cumuladas com pedido de danos materiais e morais, regularização do cadastro junto à 1ª Ré, do novo proprietário do imóvel objeto da presente demanda, devidamente informado nos autos; b) Requer a V. Exa o prazo legal a fim de se aditar a petição inicial, com a complementação de argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final; c) A citação dos Réus, pelo correio, através de Carta Registrada com aviso de recebimento - AR, para que venha apresentar sua contestação, sob pena de revelia, julgando-se, afinal, procedente o feito para sustar em definitivo o protesto, condenando os Réus em danos morais e patrimoniais, além do pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. d) A título de requerimento final, caso ache necessário, o Autor se compromete a apresentar caução idônea, no prazo máximo de 05 (cinco) dias". Protestou o de estilo. Deu valor à causa. Inicial instruída com procuração e documentos.

Decisão proferida em 08/07/2019 (id. 4058300.11103080), na qual foi concedido em parte o pedido cautelar antecedente, para determinar que o protesto em questão não fosse realizado e, se já tivesse se concretizado, que fosse imediatamente sustado; bem como determinada a citação da Parte Ré e intimação da Parte Autora para os fins do art. 308 do CPC.

Expedido ofício ao 2º Tabelionato de Protesto de Recife (id. 4058300.11190533).

A UNIÃO - FAZENDA NACIONAL apresentou contestação (id. 4058300.11234792), pugnando, ao final, pela improcedência da ação. Juntou documentos.

Despacho exarado em 13/09/2019 (id. 4058300.11802718), no qual se determinou a intimação da Parte Autora para se pronunciar sobre a petição da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL e documentos juntados (id. 4058300.11234792); bem como para os fins do art. 308 do CPC.

A Parte Autora formulou pedido de desistência do feito (id. 4058300.11811398).

Decisão proferida em 19/09/2019 (id. 4058300.11863619), na qual foi revogada  a decisão liminar, que concedeu em parte o pleito cautelar; determinado que o 2º Tabelionato de Protesto de Recife fosse cientificado desta nova decisão; bem como intimação da Parte Ré acerca do pedido de desistência.

Instada a se manifestar sobre o pedido de desistência formulado pela Parte Autora, a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, ora Requerida, não se opôs ao pedido em tela, desde que a Parte Autora renunciasse ao direito sobre o qual se funda a ação, bem como sua condenação em honorários advocatícios (art. 90 do CPC) (id. 4058300.11891211).

Despacho no qual foi a Parte Autora intimada para se manifestar acerca da renúncia ao direito sobre que se funda a ação (id. 4058300.13550563).

Certificado o decurso de prazo sem manifestação da Parte Autora (id. 4058300.14368608).

É o relatório, no essencial.

Passo a decidir.

2. Fundamentação

2.1 - Não há a prevenção, tampouco litispendência com o processo acusado pelo sistema, no quadro inicial supra, devendo a Secretaria providenciar a sua exclusão(baixa).

2.2 - A Parte Autora ingressou com petição requerendo a desistência da ação.

Ocorre que a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, ora Requerida, instada a se manifestar sobre tal pedido, embora a ele não se tenha oposto, condicionou a sua anuência à renúncia pela Parte Autora ao direito sobre que se funda a ação.

O artigo 485, § 4º, do CPC dispõe que "oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação".

Por sua vez, reza o art. 3º da Lei 9.469/1997:

"Art. 3º As autoridades indicadas no caput do art. 1º poderão concordar com pedido de desistência da ação, nas causas de quaisquer valores desde que o autor renuncie expressamente ao direito sobre que se funda a ação (art. 269, inciso V, do Código de Processo Civil)."

Sobre o assunto, o Col. STJ tem jurisprudência pacificada, firmada sob o regime dos recursos repetitivos - Tema 524 (REsp 1267995/PB[1]):

Tema 524:

"Após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu (art. 267, § 4º, do CPC), sendo que é legítima a oposição à desistência com fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97, razão pela qual, nesse caso, a desistência é condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação."

Conforme certificado nos autos, quanto à exigência da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, a Parte Autora, embora regularmente intimada, quedou-se silente, situação essa que impede a apreciação/homologação do pedido de desistência da ação, conforme o indicado entendimento do STJ.

Todavia, na citada petição identificada sob o nº 4058300.11811398, a Parte Autora informa expressamente que "não tem mais interesse no presente feito". E, de fato, examinando os autos, vê-se que a mencionada Parte não apresentou nem mesmo réplica, denotando que a Parte Autora não tem mais interesse processual para agir neste feito.

Exsurge, dessa forma, a superveniente falta de interesse processual de agir da mencionada Parte, exigindo, assim, por força de regras processuais(art. 493 CPC) e do princípio da utilidade do processo, a sua extinção, sem resolução do mérito(art. 485, VI, do CPC).

Assim, como a Parte Ré já tinha sido citada e apresentado contestação, a Parte Autora, quer pelo princípio da causalidade, quer por regra expressa do § 10 do art. 85 do CPC, deverá ser responsabilizada pelas verbas de sucumbência, inclusive honorários de advogado, os quais serão arbitrados, à luz do § 8º do art. 85 do CPC, em valor fixo, porque o valor da causa é muito baixo(R$ 3.050,73), mas em valor  módico, pela simplicidade da causa.

Configurada a ausência superveniente de interesse processual, cumpre ser decretada a extinção do feito sem julgamento do mérito, de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública.

3. Dispositivo

Posto isso:

3.1 - Cumpra a Secretaria o consignado no subitem 2.1 supra.

3.2 - Reconheço a falta superveniente do interesse processual de agir da Parte Autora e, de ofício, dou o processo por extinto, sem resolução do mérito (CPC, art. 485, VI, §3º).

3.3 - Outrossim, em virtude do princípio da causalidade, condeno a Parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da UNIÃO-FAZENDA NACIONAL, que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), à luz do que preceitua o art. 85, § 8º do CPC, valor este que será atualizado(correção monetária) desde a data da citação, e acrescido de juros de mora, a partir da data do trânsito em julgado desta sentença(§ 16 do art. 85, CPC), até a data do efetivo pagamento ou depósito judicial.

Custas, ex lege.

Registre-se. Intimem-se.

Recife/PE, 26.03.2021.

Francisco Alves dos Santos Júnior

Juiz Federal da 2ª Vara da JFPE



 

 

 

(mppl)

 

 

 


[1] Brasil. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1267995/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 03/08/2012.

Disponível em

https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=201101730744&dt_publicacao=03/08/2012

Acesso em 23.03.2021.

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