Por Francisco Alves dos Santos Júnior
O atual entendimento do STJ a respeito da exigência da Fazenda Pública, que se encontra no polo passivo, para que a Parte Autora renuncie ao direito pleiteado na petição inicial, para que o Juiz possa homologar a desistência.
Conversão, pelo Juiz, de caso do advento de superveniente falta de interesse processual de agir.
Boa leitura.
Obs.: decisão pesquisada e minutada pela Assessora MARIA PATRICIA PESSOA DE LUNA
PROCESSO
Nº: 0812568-04.2019.4.05.8300 - TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
REQUERENTE: C M DA F DE A S
ADVOGADO: M C Da F De A S
REQUERIDO: RECIFE CARTORIO DE PROTESTOS 2 OFICIO e outro
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO)
Sentença tipo C
EMENTA:- PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. AUSÊNCIA
SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO.
- Não se homologa pedido de desistência da ação
quando a Fazenda Pública se opõe com fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97 e a
Parte Autora não renuncia expressamente ao direito no qual se funda a ação.
- Extinção do processo, sem resolução do
mérito por superveniente falta de interesse processual de agir da Parte Autora.
Vistos etc.
1. Relatório
C M DA F DE A S, qualificada na inicial, ajuizou
esta "Ação de Tutela Cautelar Antecedente para Sustação de Protestos e
Desconstituição de Inscrição de Dívida Ativa" em face da FAZENDA
NACIONAL - DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO e do 2º TABELIONATO DE PROTESTO DE
RECIFE. Requereu, inicialmente, a prioridade na tramitação processual. Alegou,
em síntese, que: teria sido surpreendida com a intimação enviada pelo 2º Réu,
para pagamento, em 03 (três) dias, de um suposto débito, no valor de R$
3.050,73; na mencionada intimação constaria como Cedente a 1ª Ré (Fazenda
Nacional) e possuiria como natureza a seguinte descrição: CÉDULA DA DÍVIDA
ATIVA, nº do título 40614006641, com emissão em 09/11/2018; ter-se-ia dirigido
à mesma, a fim de obter maiores informações sobre as cobranças, sendo informada
que o protesto ora contestado se referiria à suposta dívida de foro, do imóvel
sob o a matrícula nº 39.119, Ficha 01F, junto ao 1º Registro de Imóveis de
Recife/PE, sito a Lote de terreno acrescido de marinha, sob o regime de
ocupação, nº 08, da quadra H, do loteamento denominado JARDIM BOA VIAGEM, situado
a Rua Exu, no Bairro de Boa Viagem, freguesia de Afogados, nesta cidade; a CDA
se referiria a suposto débito referente a taxa de Foro do ano de 2018; a Autora
e seu esposo teriam procedido com a venda do referido imóvel no ano de 2012 à
empresa SENGEL - SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA - EPP, como se verifica na
certidão em anexo, R - 5 - 39.119: Título prenotado sob nº 379.070, do
Protocolo 1DK, em 10/09/2012, COMPRA E VENDA, lavrada em 11/05/2012, no livro
914-E, fls. 18/19, pelo 7º Ofício de Nota da Capital; a Autora desde o ano de
2012 não seria mais a proprietária do referido imóvel que gerou o suposto
débito inscrito em Dívida Ativa; o procedimento dos Réus, encaminhando a
protesto o título em referência, colocaria a Autora em situação de extremo constrangimento,
pois a concretização do protesto poderá resultar em lesão de difícil reparação,
obrigando a adoção das medidas judiciais necessárias a defesa dos seus
direitos. Teceu outros comentários. Pugnou pela concessão de Tutela Antecipada
de Urgência, inaudita altera parte, "para obter a imediata
sustação do protesto do título protocolado sob os nº 2018-11-0152959-8,
mediante comunicação expressa desse Juízo ao 2º TABELIONATO DE PROTESTO DE
RECIFE , situado à Rua Gervásio Pires, nº 233, Boa Vista, Recife - PE, CEP
50.060-090, ou, caso já tenha sido protestado, que seja dada a imediata baixa e
cancelamento do referido protesto, bem como a desconstituição das certidões de
dívida ativa de nºs40.6.14.006641-63, como única forma de evitar a consumação
do dano iminente e de difícil reparação". Requereu, ao final: "a)
Como pedido final a Autora indica os seguintes pleitos: Declaração de
inexigibilidade da obrigação levada a Protesto e a nulidade do título,
ilegitimidade de cobrança e prescrição, cumuladas com pedido de danos materiais
e morais, regularização do cadastro junto à 1ª Ré, do novo proprietário do
imóvel objeto da presente demanda, devidamente informado nos autos; b) Requer a
V. Exa o prazo legal a fim de se aditar a petição inicial, com a complementação
de argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de
tutela final; c) A citação dos Réus, pelo correio, através de Carta Registrada
com aviso de recebimento - AR, para que venha apresentar sua contestação, sob
pena de revelia, julgando-se, afinal, procedente o feito para sustar em
definitivo o protesto, condenando os Réus em danos morais e patrimoniais, além
do pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. d) A título de
requerimento final, caso ache necessário, o Autor se compromete a apresentar
caução idônea, no prazo máximo de 05 (cinco) dias". Protestou o de
estilo. Deu valor à causa. Inicial instruída com procuração e documentos.
Decisão proferida em 08/07/2019 (id.
4058300.11103080), na qual foi concedido em parte o pedido cautelar
antecedente, para determinar que o protesto em questão não fosse
realizado e, se já tivesse se concretizado, que fosse imediatamente sustado;
bem como determinada a citação da Parte Ré e intimação da Parte Autora para os
fins do art. 308 do CPC.
Expedido ofício ao 2º Tabelionato de Protesto de
Recife (id. 4058300.11190533).
A UNIÃO - FAZENDA NACIONAL apresentou
contestação (id. 4058300.11234792), pugnando, ao final, pela
improcedência da ação. Juntou documentos.
Despacho exarado em 13/09/2019 (id.
4058300.11802718), no qual se determinou a intimação da Parte Autora para
se pronunciar sobre a petição da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL e documentos juntados
(id. 4058300.11234792); bem como para os fins do art. 308 do CPC.
A Parte Autora formulou pedido de desistência do
feito (id. 4058300.11811398).
Decisão proferida em 19/09/2019 (id.
4058300.11863619), na qual foi revogada a decisão liminar, que
concedeu em parte o pleito cautelar; determinado que o 2º Tabelionato de
Protesto de Recife fosse cientificado desta nova decisão; bem como intimação da
Parte Ré acerca do pedido de desistência.
Instada a se manifestar sobre o pedido de
desistência formulado pela Parte Autora, a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, ora
Requerida, não se opôs ao pedido em tela, desde que a Parte Autora renunciasse
ao direito sobre o qual se funda a ação, bem como sua condenação em honorários
advocatícios (art. 90 do CPC) (id. 4058300.11891211).
Despacho no qual foi a Parte Autora intimada para
se manifestar acerca da renúncia ao direito sobre que se funda a ação (id.
4058300.13550563).
Certificado o decurso de prazo sem manifestação da
Parte Autora (id. 4058300.14368608).
É o relatório, no essencial.
Passo a decidir.
2. Fundamentação
2.1 - Não há a prevenção, tampouco litispendência
com o processo acusado pelo sistema, no quadro inicial supra, devendo a
Secretaria providenciar a sua exclusão(baixa).
2.2 - A Parte Autora ingressou com petição
requerendo a desistência da ação.
Ocorre que a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, ora
Requerida, instada a se manifestar sobre tal pedido, embora a ele não se tenha
oposto, condicionou a sua anuência à renúncia pela Parte Autora ao direito
sobre que se funda a ação.
O artigo 485, § 4º, do CPC dispõe que "oferecida
a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação".
Por sua vez, reza o art. 3º da Lei 9.469/1997:
"Art. 3º As autoridades indicadas no caput do
art. 1º poderão concordar com pedido de desistência da ação, nas causas de quaisquer
valores desde que o autor renuncie expressamente ao direito sobre que se funda
a ação (art.
269, inciso V, do Código de Processo Civil)."
Sobre o assunto, o Col. STJ tem jurisprudência
pacificada, firmada sob o regime dos recursos repetitivos - Tema 524 (REsp
1267995/PB[1]):
Tema 524:
"Após o oferecimento da contestação, não pode
o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu (art. 267, § 4º, do CPC),
sendo que é legítima a oposição à desistência com fundamento no art. 3º da Lei
9.469/97, razão pela qual, nesse caso, a desistência é condicionada à renúncia
expressa ao direito sobre o qual se funda a ação."
Conforme certificado nos autos, quanto à exigência
da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, a Parte Autora, embora regularmente intimada,
quedou-se silente, situação essa que impede a apreciação/homologação do pedido
de desistência da ação, conforme o indicado entendimento do STJ.
Todavia, na citada petição identificada sob o nº
4058300.11811398, a Parte Autora informa expressamente que "não tem
mais interesse no presente feito". E, de fato, examinando os autos,
vê-se que a mencionada Parte não apresentou nem mesmo réplica, denotando
que a Parte Autora não tem mais interesse processual para agir neste feito.
Exsurge, dessa forma, a superveniente falta de
interesse processual de agir da mencionada Parte, exigindo, assim, por força de
regras processuais(art. 493 CPC) e do princípio da utilidade do processo, a sua
extinção, sem resolução do mérito(art. 485, VI, do CPC).
Assim, como a Parte Ré já tinha sido citada e
apresentado contestação, a Parte Autora, quer pelo princípio da causalidade,
quer por regra expressa do § 10 do art. 85 do CPC, deverá ser responsabilizada
pelas verbas de sucumbência, inclusive honorários de advogado, os quais
serão arbitrados, à luz do § 8º do art. 85 do CPC, em valor fixo, porque o
valor da causa é muito baixo(R$ 3.050,73), mas em valor módico, pela
simplicidade da causa.
Configurada a ausência superveniente de interesse
processual, cumpre ser decretada a extinção do feito sem julgamento do mérito,
de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública.
3. Dispositivo
Posto isso:
3.1 - Cumpra a Secretaria o consignado no subitem
2.1 supra.
3.2 - Reconheço a falta superveniente do interesse
processual de agir da Parte Autora e, de ofício, dou o processo por extinto,
sem resolução do mérito (CPC, art. 485, VI, §3º).
3.3 - Outrossim, em virtude do princípio da
causalidade, condeno a Parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios em
favor da UNIÃO-FAZENDA NACIONAL, que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil
reais), à luz do que preceitua o art. 85, § 8º do CPC, valor este que será
atualizado(correção monetária) desde a data da citação, e acrescido de juros de
mora, a partir da data do trânsito em julgado desta sentença(§ 16 do art. 85,
CPC), até a data do efetivo pagamento ou depósito judicial.
Custas, ex lege.
Registre-se. Intimem-se.
Recife/PE,
26.03.2021.
Francisco
Alves dos Santos Júnior
Juiz
Federal da 2ª Vara da JFPE
(mppl)
[1]
Brasil. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1267995/PB, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 03/08/2012.
Disponível em
Acesso em 23.03.2021.
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