domingo, 21 de março de 2021

PREVIDENCIÁRIO. VERBAS PRETÉRITAS. UM CASO BEM INTERESSANTE.

Por Francisco Alves dos Santos Júnior

Na sentença que segue, interessantes matérias processuais e de direito financeiro, portanto, orçamentárias,  são debatidas. 

Boa leitura.  

 
PROCESSO Nº: 0802557-42.2021.4.05.8300 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
IMPETRANTE: M J DA S
ADVOGADO: J C V N
ADVOGADO: A R A De M
IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)

Sentença tipo C


EMENTA: - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARCELAS VENCIDAS.

Se o pedido de concessão de revisão do benefício já foi apreciado e concedido, falta interesse processual de agir ao Impetrante para pleitear, via MS, apreciação pela Autoridade quanto às parcelas vencidas, porque não há pleito administrativo específico a respeito de tais verbas.

Extinção, sem resolução do mérito.


Vistos etc.

1-Relatório

M J DA S, qualificado na Petição Inicial, impetrou este mandado de segurança com pedido de liminar em face do Ilmº Sr. GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (Av. Mário Melo, Santo Amaro). Alegou, em síntese, que: em 16/12/2020 teria protocolado requerimento de revisão do benefício previdenciário que lhe teria sido concedido, mas que necessitaria de reajustes quanto aos valores; a revisão teria sido realizada, no entanto, mesmo com o decurso de mais de um mês desde a data da conclusão do pedido de revisão, a Autoridade não teria efetuado pagamento dos valores, tampouco teria se pronunciado acerca de quando os valores estariam disponíveis e, assim, teria incorrido em ilegalidade.

Em razão do exposto, requer:

"Em sede de liminar:

A concessão da medida liminar, determinando à autoridade impetrada que promova a apreciação do requerimento formulado pelo impetrante, no prazo máximo de 5 dias, eis que o prazo de 45 dias já foi superado, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este d. juízo;

No mérito a) Seja a autoridade impetrada notificada para prestar as informações que entender pertinente; b) Seja concedido ao impetrante o beneplácito da assistência judiciária gratuita, por ser pobre no sentido legal; c) A concessão da segurança, confirmando a liminar, condenando a autoridade impetrada a promover o julgamento do requerimento protocolado pelo segurado, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este d. Juízo; d) A notificação do Ministério Público Federal."

Atribuiu valor à causa e juntou instrumento de procuração e documentos.

Em atenção a determinação do Juízo, reapresentou a Petição Inicial no formato do editor de texto do sistema PJE.

2- Fundamentação

Noto que a Parte Impetrante não quer que se obrigue a Autoridade apontada como coatora a lhe pagar parcelas vencidas do seu benefício previdenciário, mas apenas e tão somente que essa Autoridade aprecie o seu pedido, a tempo e modo.

A Parte Impetrante protocolou pedido de revisão do seu benefício em dezembro de 2020 e em fevereiro de 2021 recebeu a carta do INSS, comunicando que fora feita a revisão, com a respectiva implantação.

Todavia, as parcelas vencidas ainda não lhe foram pagas.

Então, o pedido da petição inicial, para obrigar a Autoridade apontada como coatora a apreciar o pleito administrativo, protocolado em dezembro  de 2020, resta sem sentido, porque referido pleito já foi apreciado e acolhido.

A percepção das verbas vencidas de exercícios anteriores constitui outro fato a ser enfrentado primeiro na via administrativa, ou seja, caso não seja efetuado o pagamento pelo INSS no exercício seguinte e, no caso, pode ser neste exercício de 2021(se houver dotação orçamentária) ou no exercício de 2022, pois, se não houver aquela dotação orçamentária para este exercicio de 2021, o INSS indicará os respectivos valores de dívidas de exercícios findos na sua proposta do INSS para o projeto de orçamento para ser incluídas no projeto da Lei do Orçamento da UNIÃO a ser feito neste 2021 para o exercício de 2022, é que referidas parcelas vencidas deverão ser incluídas e nesse sentido já decidiu o STF, verbis:

"3) - Na ausência ou na insuficiência de disponibilidade orçamentária no exercício em curso, cumpre à União promover sua previsão no projeto de lei orçamentária imediatamente seguinte.
[Tese definida no RE 553.710, rel. min. Dias Toffoli, P, j. 23-11-2016, DJE 195 de 31-8-2017,Tema 394.]".

Por outro lado, se o Impetrante tivesse pedido, na via administrativa, especificamente, que as mencionadas verbas passadas fossem devidamente pagas, o que não aconteceu, e a Autoridade não tivesse apreciado tal pleito a tempo e modo, nos prazos e forma fixados em Lei, aí sim, caberia MS apenas para determinar que o seu pleito administrativo fosse apreciado, cabendo o indeferimento ou deferimento apenas à referida Autoridade. 

Ou seja, teria que esgotar, previamente, a respeito da matéria, a via administrativa e nesse sentido já decidiu o Plenário do STF, no julgamento do Recurso Extraordinário - RE nº 631.240[1]

Mas não poderia pedir que o Juízo determinasse o pagamento de tais verbas vencidas, porque o MS não se presta para cobrança de verbas passadas(Súmula 271 do STF).

Então, constato que o ora Impetrante não tem interesse processual de agir, primeiro, porque o seu pleito administrativo de dezembro de 2020 já foi apreciado, segundo porque o ora Impetrante não fez pleito administrativo específico para a percepção das parcelas vencidas, ainda não apreciado pela Autoridade.

O reconhecimento da falta de interesse processual de agir poder ser feito de ofício pelo Juízo(§ 3º do art. 485 do CPC).

3. Dispositivo

Posto isso, indefiro de plano a petição inicial, por faltar ao Impetrante interesse processual de agir(art. 330, II, CPC) e dou este processo por extinto, sem resolução do mérito(art. 485, VI, § 3º, CPC).

Sem verba honorária (Lei nº 12.016/2009, art. 25).

Recife, 21.03.2021

Francisco Alves dos Santos Júnior

Juiz Federal, 2ª Vara Federal/PE

______________________________________________

[1]Brasil. Supremo Tribunal Federal. Pleno. Recurso Extraordinário - RE nº  631240, Relator  Ministro Roberto Barroso, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014.

Disponível em

Disponível em: http://stf.jus.br/portal/jurisprudencia/visualizarEmenta.asp?s1=000217119&base=baseAcordaos Acesso em: 26/03/2020

Acesso em 26.03.2020

 

 

  

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