sexta-feira, 26 de março de 2021

Competência do Juizado Especial Cível Federal para ações previdenciárias de valor inferior a 60(sessenta) salários mínimos e o que vem a ser perícia de alta complexidade.

Por Francisco Alves dos Santos Júnior

Cabe à(ao) Magistrada(o) do Juizado Especial Cível Federal concluir que o processo exige ou não perícia complexa, mas este continua sendo o Juízo Natural para causas previdenciárias com valor inferior a 60(sessenta) salários mínimos. 

Mesmo que se trate de perícia para apuração de fatos para concessão de aposentadoria especial, o Plenário do E. TRF5R concluiu que isso não corresponde a perícia de alta complexidade, que poderia afastar a competência desse tipo de Juizado. 

Na decisão que segue, esse assunto é debatido minudentemente. 

Boa leitura. 


Obs.: decisão pesquisada e minutara pela Assessora Rossana Maria Cavalcanti Reis da Rocha Marques


 PROCESSO Nº: 0813112-26.2018.4.05.8300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

AUTOR: CARLOS BERNARDINO DO NASCIMENTO
ADVOGADO: Elainy Cristiany Pereira De Souza Santos
RÉU: S B MOURA CIA LTDA e outro
ADVOGADO: Manoel Alvares De Alencar e outro
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)

DECISÃO

1- Relatório

CARLOS BERNARDINO DO NASCIMENTO, qualificado na petição inicial, propôs em 12/09/2018, esta ação em face do INSS e S.B. MOURA & CIA LTDA., na qual pretende a condenação do INSS a lhe conceder o benefício previdenciário de aposentadoria, e pagar as parcelas vencidas; e, ainda, a condenação da S.B. MOURA & CIA LTDA, a apresentar o PPP pertinente ao Autor. Atribuiu à causa o valor de R$29.000,00 (vinte e nove mil reais). Apresentou documentos.

O INSS apresentou Contestação e anexou documentos. O Autor apresentou Réplica.

O S.B. MOURA & CIA LTDA apresentou Contestação e Anexou documentos

O Autor apresentou novos documentos e, em seguida, apresentou Réplica à contestação da S.B. MOURA & CIA LTDA.

O Autor pediu que o processo fosse concluso.

Despacho no qual este Juízo verificou que a Parte Autora ajuizou esta ação em 12/09/2018 e atribuiu à causa o valor de R$29.000,00 (vinte e nove mil reais), o que insere o presente feito na alçada dos Juizados Especiais Federais; portanto, antes de decidir a respeito da competência deste Juízo, determinou que a Parte Autora fosse intimada para se manifestar, com fundamento no art. 10 do CPC.

Manifestação da Parte Autora na qual alegou, em síntese, que, mesmo o feito sendo da alçada dos Juizados Especiais Federais, a Causídica não o fez, uma vez que a referida causa "era complexa e poderia precisar de perícia", o que não ocorreu, uma vez que a empresa, mesmo fechada, na pessoa do seu empresário, depois de citada, reconheceu seu erro e anexou os documentos exigidos pelo Juízo.

É o relatório no essencial, passo a decidir.

2. Fundamentação

2.1. Verifico que a Parte Autora ajuizou ação cujo valor da causa foi quantificado em R$29.000,00 (vinte e nove mil reais), em 12/09/2018.

O valor atribuído à causa se enquadra nos limites da competência dos Juizados Especiais Federais, pois inferior a 60 (sessenta[1]) salários mínimos vigentes na data do ajuizamento da ação.

Ocorre que processo dessa natureza, com valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, é da competência absoluta do Juizado Especial Federal Cível (art. 3º e respectivos parágrafos da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001).

Diante da incompetência absoluta deste Magistrado desta 2ª Vara Federal de Pernambuco, devo reconhecê-la de ofício (§ 1º do art. 64 do CPC) e encaminhar o feito para o Juízo natural competente.

Embora o sistema PJe, ao qual se encontra submetido este Juízo desta 2ª Vara Federal de Pernambuco seja incompatível com o sistema CRETA, ao que se submete o mencionado Juizado, deve a Secretaria providenciar o encaminhamento dos autos com base nas regras do § 2º do art. 12 da Lei nº 11.429, de 2010, ou, se possível, por meio de malote digital.

2.2- Durante a instrução do feito este Juízo verificou que o valor atribuído à causa insere a presente ação na alçada dos Juizados Especiais Federais e, assim, determinou que a Parte Autora se manifestasse, antes de decidir sobre a competência.

E a Parte Autora, na petição sob id. 4058300.16297759, observou que, mesmo o feito sendo da alçada dos Juizados Especiais Federais, a Causídica não o fez, uma vez que a referida causa era complexa e poderia precisar de perícia.

Data venia, não lhe assiste razão, primeiro, porque há fortes indícios da desnecessidade de perícia, pois não se pede aposentadoria especial e, segundo,  porque a possível necessidade de realização de perícia técnica não afasta, de modo algum, a competência dos Juizados Especiais.

E mesmo que se tratasse de pedido de aposentadoria especial, conforme será demonstrado abaixo, o TRF5R firmou o entendimento de que isso não afasta a competência das Varas da JUSTIÇA ESPECIAL FEDERAL CÍVEL.

Por outro lado, caso se constate a necessidade de perícia realmente complexa, então caberá à(ao) Magistrada(o) do Juizado, o competente natural para a causa, declinar a competência para uma das Varas Comuns, e não ao contrário.

O certo é que este tipo de demanda em que se pleiteia a concessão de benefício previdenciário, com valor abaixo de 60(sessenta) salários mínimos,  faz parte do cotidiano dos Juizados Especiais Federais.

Eis os julgados do Plenário do E. TRF-5ª, aos quais acima se fez menção:

"PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALOR DA CAUSA. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO COMPLEXIDADE. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.

  1. Conflito negativo de competência suscitado pela Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária de Sergipe frente ao Juízo Federal da 3ª Vara da mesma Seção (Vara Comum),em ação ordinária onde a parte demandante objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de período de atividade especial e sua conversão em comum, junto ao INSS;

 2. No que respeita ao teto dos Juizados, nos termos do que dispõe o art. 3º da Lei nº 10.259/2001, a lide seria da competência do JEF, em razão de importar em valor inferior a sessenta salários mínimo;

 3. Quanto à realização de perícia técnica, o Pleno desta Corte consolidou o entendimento no sentido de que essa mera circunstância não tornaria incompatível a realização da prova no JEF - até porque, de acordo com o art. 12 da Lei 10.259/2001, "a necessidade de produção de prova pericial, além de não ser o critério próprio para definir a competência, não é sequer incompatível com o rito dos Juizados Federais, que prevê expressamente a produção dessa espécie de prova".

Dessa forma, a menor complexidade que confere competência aos juizados especiais é, em via de regra, estabelecida pelo valor econômico da pretensão ou pela matéria envolvida. Exige-se, assim, a presença de apenas um desses requisitos, e não a sua cumulação;

 4. In casu, o valor da pretensão perseguida é inferior a 60 (sessenta) salários, enquanto que a prova técnica que se faz necessária para o caso, buscando esclarecer se as atividades exercidas pelo demandante o foram sob condições especiais, se faz por meio de documentos técnicos específicos exigidos pela legislação;

 5. Conflito conhecido para declarar competente a Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária de Sergipe"[2].


"PROCESSO Nº: 0806957-12.2017.4.05.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITANTE: JUÍZO DA 18ª VARA FEDERAL DO CEARÁ-SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOBRAL SUSCITADO: JUÍZO DA 19ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DO CEARÁ-SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOBRAL JUIZ FEDERAL SÉRGIO DE NORÕES MILFONT JÚNIOR JUIZ FEDERAL THIAGO MESQUITA TELES DE CARVALHO RELATOR(A): DESEMBARGADOR(A) FEDERAL ROGERIO DE MENESES FIALHO MOREIRA - PLENO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E VARA COMUM FEDERAL. PRELIMINARMENTE. AÇÃO PROPOSTA NA VARA COMUM FEDERAL E NO JEF. EXTINÇÃO DO FEITO. PROCESSO ELETRÔNICO. CONHECIMENTO DO CONFLITO. MÉRITO. PERÍCIA TÉCNICA PARA AVERIGUAÇÃO DE SUBMISSÃO A AGENTES NOCIVOS PARA EFEITO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPATIBILIDADE COM O ARTIGO 12 DA LEI Nº 10.259/01. INEXISTÊNCIA DE COMPLEXIDADE QUE AFASTE A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.

1. Conflito Negativo de Competência, suscitado pelo JUÍZO DA 18ª VARA FEDERAL DO CEARÁ - SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOBRAL diante do JUÍZO DA 19ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DO CEARÁ - SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOBRAL nos autos da ação ordinária em que LUIS CARLOS ARAÚJO pleiteia a aposentadoria especial em face do INSS.

2. A ação foi intentada inicialmente no Juízo da 19ª Vara Federal do Ceará - Juizado Especial, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o argumento de que é imprescindível para o deslinde da causa a realização de perícia no local de trabalho do autor, "prova técnica de maior complexidade, para se aferir, com exatidão, os fatores de riscos existentes, os EPIs de fato utilizados, e, consequentemente, a configuração ou não do labor de natureza especial".

3. Vislumbrou divergência entre o PPP e o LTCAT em relação ao período de 1/8/88 a 28/02/2011, na medida em que "malgrado o PPP registre que não há exposição a fator de risco, o LTCAT consigna que há exposição habitual e permanente a agentes biológicos (vírus, bactérias, fungos e outros agentes disseminados no ambiente)".

4. Intentada a ação no Juízo da 18ª Vara Federal do Ceará, este suscitou o conflito, asseverando não ter competência para apreciar a demanda, sob o argumento de que a causa se insere no âmbito da competência absoluta dos Juizados Especiais Federais, uma vez que o valor da causa é inferior a sessenta salários mínimos, bem como por tratar-se a prova técnica proposta, "de perícia ordinária, a ser realizada por profissional com especialização lato sensu em Engenharia de Segurança do Trabalho, nos moldes da Lei nº 7.410/85".

5. O Pleno, expressamente fundamentado na teoria instrumentalista do processo, vem entendendo pela admissibilidade de conflitos de competência similares ao presente, desde que se configure uma efetiva colisão de pronunciamentos entre juizado especial federal e vara comum da Justiça Federal no que atine à competência, mesmo quando uma das manifestações tenha sido mediante sentença extintiva do processo por incompetência.

6. O valor da causa atribuído na peça exordial foi de R$ 32.200,00 (trinta e dois mil e duzentos reais) de modo que, sendo inferior a sessenta salários mínimos, está compreendido no limite estabelecido pelo artigo 3° da Lei n° 10.259/01.

7. A jurisprudência deste Eg. Plenário se firmou no sentido de que perícias técnicas que não possuem alta complexidade, o que é o caso dos autos, são compatíveis com a celeridade e a simplicidade que orientam o processo nos Juizados Especiais.

8. Conflito negativo de competência que se conhece para declarar competente a 19ª Vara Federal do Ceará - Juizado Especial Federal (Suscitado)[3]."

É o caso dos autos.

3- Dispositivo

Ante o exposto, de ofício, declaro a minha incompetência absoluta para esta ação (§ 1º do art. 64 do CPC) e a declino para um(a) dos(as) d. Magistrados(as) do Juizado Especial Federal Cível desta Seção Judiciária, para onde determino seja este feito encaminhado, observando as regras do § 2º do art. 12 da Lei 11.419, de 2010 ou, se possível, por malote digital, após regular baixa nesta 2a Vara Federal.

Intimem-se.

Cumpra-se.

Recife, 26.03.2021

Francisco Alves dos Santos Júnior

Juiz Federal, 2ª Vara/PE

(rmc)

 



[1] O valor do salário mínimo, em 2018,  era de R$ 954,00 (novecentos e cinquenta reais). 60 x 954 = 57.240,00

[2] BRASIL. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO. PLENO. Processo: 08118256220194050000, CC - Conflito de Competência, Relator Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto, Julgamento: 23.9.2019.

[3]_________________________________ Processo: 08069571220174050000, CC, Desembargador Federal Rogério de Meneses Fialho Moreira, julgamento: 29/11/2017) 

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