Por Francisco Alves dos Santos Jr
Não poucas vezes, quer pelo alto custo, quer pelas dúvidas quanto ao respectivo efeito, medicamentos não são colocados, pelo Órgão de Saúde próprio, no rol daqueles que são obrigatoriamente fornecidos pelo Serviço Único de Saúde - SUS. A repetição do fato no dia a dia da Justiça gerou novas práticas de apoio técnico aos Magistrados, os quais, apenas excepcionalmente, podem determinar o fornecimento desse tipo de medicamento, porque finda por adentrar no mérito administrativo do ato de escolha de medicamento.
Na decisão que segue, essa nova prática foi aplicada.
Obs. Decisão pesquisada e minuta pela Assessora Luciana Simoes Correa de Albuquerque, tendo sofrido retoques do Magistrado.
PROCESSO Nº: 0814331-74.2018.4.05.8300 - PROCEDIMENTO COMUM
AUTOR: F J DA S
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
RÉU: UNIÃO FEDERAL - UNIÃO. e outros
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)
AUTOR: F J DA S
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
RÉU: UNIÃO FEDERAL - UNIÃO. e outros
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)
D E C I S Ã O
- Breve Relatório
F J DA S, qualificado na Inicial e assistido pela Defensoria
Pública da União, ajuizou esta Ação sob Rito Comum com pedido de Tutela
de Urgência em face da UNIÃO FEDERAL, do ESTADO DE PERNAMBUCO e do
MUNICÍPIO DO RECIFE. Requereu, preliminarmente, os benefícios da Justiça
Gratuita. Aduziu, em síntese, que: o Autor seria portador de
ADENOCARCINOMA DE PRÓSTATA COM METASTASES ÓSSEAS RESISTENTES À CASTRAÇÃO
HORMONAL (CID C 61.9), com diagnóstico em 2018; teria história de
tratamento de câncer de próstata refratário há 15 (quinze) anos e teria
realizado orquiectomia há 12 (doze) anos, época em que realizado
hormonioterapia, quimioterapia e radioterapia; no final de 2017, teria
apresentado recidiva tumoral, com a taxa do PSA aumentada; teria sido
indicado procedimento cirúrgico de ressecção transuretral de próstata no
início de 2018; diante de tal piora no quadro da doença, teria sido
indicado o tratamento com a medicação ABIRATERONA (ZYTIGA®), a fim de se
evitar a progressão da enfermidade e um ganho de sobrevida global,
assim como consta do Laudo da médica assistente Drª. Candice Lima (CRM:
10769), vinculado ao IMIP, vez que o demandante já teria feito uso de
outros medicamentos, sem que estes alcançassem os efeitos necessários;
as opções disponíveis pela APAC e SUS não lhe seriam mais adequadas; não
obstante a indicação de tratamento com o fármaco indicado, seu
fornecimento teria sido negado pela Secretaria de Saúde do Estado de
Pernambuco, já que a medicação, autorizada pela ANVISA, não seria
fornecida pelo SUS por ainda não constar na lista de medicamentos
do Ministério da Saúde; restaria configurada a hipossuficiência do
demandante para adquirir tal fármaco, tendo em vista que o valor
unitário de uma caixa com 120 comprimidos de 250mg custaria cerca de R$
8.684,00 (oito mil seiscentos e oitenta e quatro reais), segundo
orçamento disponibilizado pelo site da ANVISA. Teceu outros comentários.
Pugnou, ao final, pela concessão da antecipação dos efeitos da tutela, inaudita altera parte,
de forma que se determine à União, ao Estado de Pernambuco e ao
Município do Recife que disponibilizem ao autor a quantidade prescrita
do medicamento Abiraterona (Zytiga) na dose de quatro comprimidos de 250
mg por dia em uso contínuo, por prazo indeterminado (até deliberação
médica em sentido contrário) ou depositem em juízo o valor necessário
para a compra do mesmo por três meses, ou seja, a quantia de R$
26.052,00 (vinte e seis mil e cinquenta e dois reais). Protestou o de
estilo. Inicial instruída com procuração e documentos.
É o relatório, no essencial.
Passo a decidir.
Fundamentação
2. Fundamentação
2.1. Do pedido de justiça gratuita
O
pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita será concedido
provisoriamente, até a contestação, porque deve a Parte Requerida também
ser dele intimado para, querendo, a seu respeito manifestar-se na
contestação.
2. Do encaminhamento de ofício ao NAT´S
Considerando
que o medicamento indicado não consta da lista do SUS e que o
Judiciário, só excepcionalmente, poderá interferir nessa seara típica de
mérito administrativo, e ainda tendo em vista a fixação de alguns
parâmetros acerca da matéria nos autos do REsp 1.657.156/RJ, reputo
necessário suporte técnico, razão pela qual me valho do Núcleo de
Assessoria Técnica em Saúde (NATS) do TJPE antes mesmo de deliberar sobre o pleito antecipatório.
Com
efeito, nos termos do acordo de cooperação institucional celebrado, em
18/12/2017, pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região e pelo Tribunal
de Justiça do Estado de Pernambuco, para a prestação de informações
técnicas relevantes em demandas judiciais de saúde pelo Núcleo de
Assessoria Técnica em Saúde (NATS) do TJPE, e diante da indispensável
necessidade de esclarecimentos técnicos para a adequada apreciação do
pedido deduzido nos presentes autos, que envolve matéria fática de
elevada complexidade, solicite-se ao NATS/TJPE, que, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis,
encaminhe parecer técnico com as informações que repute relevantes
acerca do medicamento postulado e do problema de saúde alegado pela
parte autora, em que necessariamente esclareça:
a) se a documentação apresentada é evidência médica do problema de saúde alegado pela parte autora;
b) se o fármaco possui indicação em bula para o específico problema de saúde alegado pela parte demandante;
c) se o medicamento postulado possui eficácia cientificamente comprovada para o específico problema de saúde alegado pela parte autora, à luz da medicina baseada em evidências, ou se pode ser considerado experimental, demonstrando-se a fonte em que se baseia a respectiva conclusão;
d) se o fármaco possui registro na ANVISA, correlato à enfermidade alegada, e, caso não possua, se o medicamento possui registro em órgãos estrangeiros análogos e em quais;
e) se o medicamento é fornecido pelo SUS e, caso não o seja, se já houve pronunciamento da CONITEC a respeito e em que sentido;
f) se há alternativas terapêuticas para a enfermidade do autor no âmbito do SUS, quais são elas e se estas, tendo em vista a documentação médica apresentada, possuem prognóstico promissor, no que tange à sua efetividade, para o específico problema de saúde do autor;
g) se a documentação médica apresentada evidencia suficientemente que as alternativas terapêuticas eventualmente existentes no âmbito do SUS já foram tentadas pela parte autora e se mostraram inefetivas ou se já se sabe que não se mostram suficientemente efetivas para o específico problema de saúde alegado;
h) se o fármaco pretendido, tendo em vista a medicina baseada em evidência, possui efetividade significativamente superior às alternativas terapêuticas abrangidas pelo SUS e quais seriam as eventuais vantagens e ou desvantagens comparativas, sob o prisma médico e o da economicidade.
3. Dispositivo
Diante de todo o exposto:
a)
Concedo, provisoriamente, o benefício da Justiça Gratuita, concessão
essa que será reapreciada, no momento oportuno (depois da contestação);
b) Envie a Secretaria os questionamentos listados acima, por mensagem eletrônica, com aviso de recebimento,
ao NATS/TJPE, para onde deverá ser encaminhado, a título de subsídio,
arquivo na extensão ".pdf" contendo a cópia integral dos autos até o
presente momento.
c) Observe a Secretaria as prerrogativas inerentes à Defensoria Pública da União, que está assistindo a parte autora;
d) Paralelamente, citem-se os Requeridos, na forma e para os fins legais;
e) Decorrido o prazo assinalado para emissão do Parecer (vide item 2 supra) certifique a Secretaria a respectiva juntada.
Caso
não tenha sido apresentado, fica autorizado, desde já, o contato
telefônico da Secretaria deste Juízo com o referido Núcleo para
agilização respectiva, devendo tal diligência ser certificada nos autos;
d) Sucessivamente e cumprido o acima determinado, voltem-me os autos conclusos para deliberar sobre o pleito antecipatório.
e) Cumpra-se, com urgência.
Recife, 05.10.2018
Francisco Alves dos Santos Jr
Juiz Federal
(lsc)
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