quarta-feira, 3 de outubro de 2018

SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REMOÇÃO POR PROBLEMA DE SAÚDE EM MEMBRO DA FAMÍLIA. UM CASO DE IMPROCEDÊNCIA. SUBMISSÃO DO AUTOR AO DEMOCRÁTICO PROCESSO LEGAL DE REMOÇÃO

Por Francisco Alves dos Santos Júnior


Nem sempre o Servidor Público Federal tem direito de remoção do local no qual foi lotado para a cidade onde reside a sua família, por problema de saúde em algum membro desta. 
No presente caso, estamos diante de  um caso em que a pretendida remoção não pôde ser atendida. 
E, quando isso ocorre, o Servidor tem que se submeter ao democrático processo legal de remoção, no qual  prevalece a antiguidade. 
Boa leitura. 


OBS.: sentença pesquisada e minutada pelo Assessor Antonio Ricardo Ferreira.


PROCESSO Nº: 0806253-96.2015.4.05.8300 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
AUTOR: J M DA S
ADVOGADO: T M T
RÉU: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
2ª VARA FEDERAL - JUIZ FEDERAL

Sentença tipo A, registrada eletronicamente




EMENTA:- REMOÇÃO A PEDIDO. SAÚDE DO CÔNJUGUE DO SERVIDOR. PATOLOGIAS QUE NÃO ENSEJAM À REMOÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.



- O corpo probatório acostado aos autos demonstra que a patologia apresentada pela Esposa do Autor não é motivo para ensejar a remoção deste da cidade de Brasília/DF, onde se encontra logado, para a cidade do Recife.


- Parecer da Junta Médica Oficial é desfavorável à remoção do servidor e o Laudo do Perito Judicial atesta que a enfermidade da mencionada Senhora pode ser tratada no local de  lotação do Autor.
-Deve o Autor, democraticamente, submeter-se ao regular processo legal de remoção, em igualdade de condições com os seus companheiros do serviço público.


- Improcedência do pedido.



Vistos, etc.
1. Relatório



 J M DA SA, qualificado na petição inicial, propôs esta ação de obrigação de fazer, com premente pedido liminar de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional em face do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. Alegou, em síntese, que: a) teria sido nomeado em caráter efetivo no cargo de "Te. Apoio Especializado - Transporte. Nível Médio, Classe "A", Padrão 1", em 09 de outubro de 2012, conforme os termos da Portaria SG/MPU n° 265, passada pelo Secretário Geral do Ministério Público da União, lotado em Brasília, Distrito Federal; b) a sua esposa, Z F dos S M, teria sido diagnosticada com a presença de pequena lesão hipodensa em situação subcortical no polo temporal direito, de características inespecíficas e, pela inexistência de sintomas e gravidade, teria tido aconselhamento de especialista de apenas acompanhamento periódico da evolução, por ser precipitada a perfuração sanguínea cerebral; c) em fevereiro do ano de 2014 teria sido constatado o aumento de volume da lesão cerebral da sua esposa, o que o obrigou a dedicar mais tempo a sua família e, diante das obrigações funcionais, teve de se socorrer do auxílio de amigos domiciliados na Cidade do Recife/PE, local no qual passou a residir nos finais de semana e feriados, arcando com os custos do tratamento e deslocamentos constantes; d) após o diagnóstico da anomalia cerebral, a sua esposa passou a ter sistematicamente momentos de ausência e falta de equilíbrio, não sendo a medicação ministrada totalmente segura contra os efeitos da doença, acarretando a falta de mobilidade e necessidade integral de acompanhamento por amigos, devido a impossibilidade da presença diária do Autor; e) teria requerido, pela via administrativa, a sua remoção, porém seu pedido teria sido indeferido sob a alegação de que a junta médica oficial, após avaliação documental e presencial de sua esposa, teria sido desfavorável à remoção do servidor, sob a alegação de motivo de saúde familiar; f) teria apresentado recurso em face da negativa administrativa e colacionou mais um atestado médico ; g) o pedido de reconsideração foi analisado e, inexistindo qualquer novo elemento produzido pela junta médica ou especialista no processo administrativo, na data de 30.03.2014, foi publicada decisão novamente indeferindo o pedido de remoção. Teceu outros comentários sobre o câncer no cérebro e seus sintomas. Colacionou precedentes jurisprudenciais. Ao final, requereu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a sua remoção por motivo de tratamento de saúde de seu cônjuge. Instruiu a inicial com Instrumento de Procuração e documentos. Comprovou o recolhimento das custas.


Em decisão proferida sob identificador nº 4058300.1331436 foi proferida determinação para que o Autor emendasse a inicial indicando a União como ré no lugar do MPF.


Emendada a inicial, foi proferida a decisão de identificador nº 4058300. 1346494, pela qual foi apreciado e indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e determinada a citação da União.


O Autor anexa as petições sob identificadores nºs 4058300.1353565 e 4058300.1353571, requerendo a juntada de Tomografia Computadorizada do Crânio, em 22/08/2011, a qual apresentaria como conclusão a possibilidade de glioma de baixo grau, uma Ressonância Magnética Encefálica de 21/11/2011, na qual atestaria aumento de pequena lesão no polo temporal direito e nova Tomografia realizada em 23/03/2015, onde se verificaria aumento de dimensões de substância branca no giro frontal superior do lado direito, Ressonância Magnética do Crânio em 08/07/2013 e 24/02/2014 onde comprovaria a existência de lesão hipodensa.   Requereu novo exame do pedido de antecipação de tutela, por considerar ter apresentado fatos novos e ter comprovado que o tumor está evoluindo inobstante o tratamento ministrado.


Decisão de identificador nº 4058300.1373791 por meio da qual foi mantida a decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela.


Em petição de identificador nº 4058300.1445641, o Autor comunica a interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão de identificador nº 4058300.1373791 e requer a reconsideração da decisão agravada.


Devidamente citada, a União apresenta contestação (Id. 4058300.1577039). Alegou em síntese, que não há nos autos laudo médico conclusivo ou outro documento hábil a comprovar a doença que supostamente acomete a esposa do autor e que o ato administrativo que indeferiu sua remoção, com base nos laudos médicos apresentados, foi perfeitamente legal e devidamente fundamentado.


Decisão de identificador nº 4058300.1700169 pela qual foi mantida a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.


Anexado aos autos a comunicação da decisão proferida pela Primeira Turma do Egrégio TRF 5ª Região, na qual, por unanimidade, foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Autor (Id. 4058300.3790869).


O Autor apresenta réplica à contestação da União (Id. 4058300.1747004) e ao final requer o deferimento de perícia médica.


Decisão de identificador nº 4058300.1882160 pela qual foi deferida a prova pericial, nomeada perita médica e formulado quesitos.


Após sucessivos atos processuais, incluindo a substituição da perita inicialmente nomeada pelo Dr. Antonio Marco Duarte de Albuquerque, foi anexado sob identificador nº 4058300.2518442, o Laudo de Perícia Médica, realizado em 22.08.2016, tendo como pericianda a Sra. Z F DOS S, esposa do Autor.


A UNIÃO, em petição de identificador nº 4058300.2533093, se manifesta sobre o laudo e alega que restou comprovado que o Autor não teria direito à remoção pleiteada e que a sua esposa poderia ser tratada em Brasília.


Em petição de identificador nº 4058300.2582787 o Autor se manifesta sobre o laudo e requer alguns esclarecimentos por parte do Perito.


O Perito apresenta os esclarecimentos solicitados e que estão anexados sob identificadores nºs 4058300.2829104 e 4058300.2829107.


As Partes foram intimadas a se manifestar sobre os novos esclarecimentos. A União, por meio do Assistente Técnico, apresenta manifestação sobre os esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito e alega que nada tem a opor. A Parte Autora, apesar de devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo e não se manifestou (Id. 4058300.3102845).


Decisão de identificador nº 4058300.4903380, na qual a instrução processual foi dada por encerrada e às Partes foi facultado a apresentação de Memorial de Razões Finais.


A União apresenta razões final na petição de identificador nº 4058300.5378063 e o Autor apresenta suas razões finais na petição de identificador nº 4058300.5401344. 


Vieram os autos conclusos.


 É o relatório. Passo a decidir.


 2. Fundamentação



A pretensão do Autor, servidor do Ministério Público Federal, lotado em Brasília, no Distrito Federal, é de remoção definitiva para o Quadro de Pessoal do Ministério Público Federal na cidade do Recife, em caráter definitivo, em razão de problemas de saúde de sua esposa.


Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. Dentre outras hipóteses, o Regime Jurídico do Servidor Público Civil estabelece a possibilidade de remoção a pedido, para outra localidade, independente do interesse da Administração, por motivo de saúde.
Com efeito, mencionado Estatuto do Servidor Público  Civil da União, atualmente regido pela Lei n.º 8.112/90, tem, para o caso,  o seguinte regramento no  seu art. 36, parágrafo único, inciso III, alínea "b", alterada pela Lei nº 9.527/97, in litteris:



"Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.


Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:


I - de ofício, no interesse da Administração;


II - a pedido, a critério da Administração;


III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:


a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;


b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial; 


c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados." (negritei).



Da leitura do dispositivo acima transcrito, verifica-se que a situação do Autor se harmoniza, em princípio, com a hipótese prevista na alínea b do inciso III do art. 36 da Lei nº 8.112/90.
Porém, o referido inciso condiciona a remoção por motivo de saúde à comprovação por junta médica oficial.


De acordo com o os documentos acostados aos autos nós temos:

1. Parecer da Junta Médica do MPF, em 28/10/2014(Id. 4058300. 1330841):

"A Junta Médica Oficial, após avaliação presencial e documental, é desfavorável à remoção do servidor por motivo de saúde familiar (esposa e filha)."

2. Parecer da Junta Médica do MPF, em 27/03/2015, após pedido de reconsideração do Autor e juntada de novos exames ao processo administrativo (Id. 4058300.1330843 - 7/10)






"A Junta Médica Oficial, por motivo de pedido de reconsideração, solicita parecer técnico de médico especialista para melhor embasamento de sua decisão."



3. Parecer da Junta Médica do MPF, em 27/03/2015, após pedido de reconsideração do Autor e juntada de novos exames ao processo administrativo e do parecer de médico especialista (Id. 4058300.1330843 - 8/10)





"A Junta Médica Oficial, após avaliação do pedido de reconsideração e do parecer de médico especialista, permanece desfavorável à remoção do servidor por motivo de saúde da esposa Z F dos S F"



Portanto, o corpo probatório acostado aos autos do processo administrativo, exames e avaliação médica presencial, inclusive parecer de um especialista, foram suficientes para formar o convencimento da Junta Médica Oficial do Ministério  Público Federal - MPF no sentido de ser desfavorável ao pedido de remoção do Autor.



 E, nos autos deste processo judicial, foi designada perícia médica, realizada pelo Dr. Antônio Marco Duarte de Albuquerque, em 22/08/2016, cujo laudo foi anexado sob identificador nº 4058300.2518442, o qual  chegou às seguintes conclusões:



"Há uma lesão temporal direita que ocupa espaço, sem diagnóstico preciso definido. Com exame neurológico normal, com queixas inespecíficas de tonturas e dor de cabeça do lado direito."


"Não se pode definir prognóstico, uma vez que nenhum tratamento foi até o momento iniciado apesar de exames de 2014 e relato da pericianda de ter tal lesão desde 2011(há 05 anos)."


"...Em ambas as hipóteses o Distrito Federal tem serviços de referência que podem sim executar o tratamento adequado"


"Até o momento não há nenhum tratamento em curso, nem uso de qualquer medicamento"....."Portanto, não há até o presente momento necessidade de acompanhamento"



Ao final, quando questionado sobre a possibilidade de o acompanhamento da lesão e tratamento poder ser realizado em Brasília/DF, o senhor perito alegou que sim e que independentemente do diagnóstico de certeza a cidade de Brasília teria serviços de neurocirurgia para o tratamento.


É de se concluir, portanto, que a enfermidade da esposa do Autor pode ser tratada na cidade onde o Autor está lotado, não havendo justificativa plausível para sua remoção para a cidade de Recife.


É preciso ter presente que a remoção é ato que deve atender ao interesse público. Somente excepcionalmente é que se poderia admiti-la com fundamento única e exclusivamente no interesse do servidor.


Não desconhecemos a importância e a proteção constitucional dispensada à família, inclusive pelo caput do art. 226, da CF/88.
Mas tais garantias são destinadas a todos os Servidores e como não há vagas para todos na cidade do Recife, o Legislador criou o democrático processo legal para remoção, quando há vários Servidores pretendendo ser removidos para um mesmo lugar, conforme se vê na alínea "c" do  dispositivo legal acima transcrito.
Deve, pois, o Autor, democraticamente, submeter-se ao mencionado  processo legal administrativo de remoção.


Diante de tais considerações e em face de todo corpo probatório anexado aos autos, a pretensão de remoção do Autor não merece ser acolhida.


  3 - Dispositivo


Posto isso, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial e dou este processo por extinto, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.


Condeno o Autor ao pagamento da verba honorária, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.


R.I.
Recife, 03.10.2018
Francisco Alves dos Santos Jr.
  Juiz Federal.












(ARF)

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