terça-feira, 6 de fevereiro de 2018

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PROVA. STJ







Por Francisco Alves dos Santos Jr.

Como se faz a prova de que não tem condições econômico-financeiras para arcar com as despesas judiciais e, por isso, faz jus à Assistência Judiciária?
Na decisão que segue, esse assunto é debatido, indicando-se, inclusive, o atual entendimento da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça.
Boa leitura. 

Obs.: decisão pesquisada e minutada pela Assessora Rossana Marques Rocha.



PROCESSO Nº: 0805728-46.2017.4.05.8300 - PROCEDIMENTO COMUM
AUTOR: E V DA S M
ADVOGADO: R De S
ADVOGADO: S F A C D
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
2ª VARA FEDERAL - PE -  


D E C I S Ã O

1-                Relatório


E V DA S M, qualificado na Petição Inicial, ajuizou em 24/04/2017, esta ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão do benefício previdenciário de Aposentadoria Especial. Requereu, ademais, o benefício da assistência judiciária gratuita.
Decisão que concedeu à parte autora o benefício da justiça gratuita e determinou a citação do INSS.
Regularmente citado, o INSS apresentou Contestação, ocasião em que impugnou o benefício da assistência judiciária gratuita concedido ao Autor e arguiu exceção de prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos do Autor. Anexou informações do CNIS acerca das remunerações do Autor.
O Autor apresentou Réplica, rebatendo a impugnação do INSS ao benefício de assistência judiciária gratuita, ressaltando que o valor de sua remuneração acostado pelo INSS seria bruto, e, com o desconto, ficaria aquém do relatado e além das despesas constante na folha de pagamento. Aduziu que teria gastos mensais com a manutenção da família e que a possibilidade de ter que arcar com o pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência acarretaria um prejuízo ao sustento do Autor e da sua família, diante da insuficiência de recursos para arcar com esse pagamento, e pugnou pela manutenção do benefício da assistência judiciária gratuita.

2-                 Fundamentação

Acerca do tema, o E. Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento no sentido de que, para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita deve ser considerado o binômio "possibilidade - necessidade", com vistas a verificar se as condições econômico-financeiras do requerente permitem ou não arcar com tais dispêndios judiciais, bem como evitar que aquele que possui recursos venha a ser beneficiado, desnaturando o instituto.
Eis o precedente, que é seguido de vários outros no mesmo sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DO REQUERENTE. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. CONTRARIEDADE. PARTE ADVERSA E JUIZ, DE OFÍCIO, DECORRENTE DE FUNDADAS RAZÕES. CRITÉRIOS OBJETIVOS.1. Trata-se de recurso especial cuja controvérsia orbita em torno da concessão do benefício da gratuidade de justiça.2. O STJ, em sede de recurso especial, conforme delimitação de competência estabelecida pelo artigo 105, III, da Constituição Federal de 1988, destina-se a uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional federal, razão pela qual é defeso, em seu bojo, o exame de matéria constitucional, cuja competência é do STF.3. Há violação dos artigos 2º e 4º da Lei n. 1.060/50, quando os critérios utilizados pelo magistrado para indeferir o benefício revestem-se de caráter subjetivo, ou seja, criados pelo próprio julgador, e pelos quais não se consegue inferir se o pagamento pelo jurisdicionado das despesas com o processo e dos honorários irá ou não prejudicar o seu sustento e o de sua família.4. A constatação da condição de necessitado e a declaração da falta de condições para pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios erigem presunção relativa em favor do requerente, uma vez que esta pode ser contrariada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício, desde que este tenha razões fundadas.5. Para o indeferimento da gratuidade de justiça, conforme disposto no artigo 5º da Lei n. 1.060/50, o magistrado, ao analisar o pedido, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. Isso porque, a fundamentação para a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente.6. No caso dos autos, os elementos utilizados pelas instâncias de origem para indeferir o pedido de justiça gratuita foram: a remuneração percebida e a contratação de advogado particular. Tais elementos não são suficientes para se concluir que os recorrentes detêm condições de arcar com as despesas processuais e honorários de sucumbência sem prejuízo dos próprios sustentos e os de suas respectivas famílias.7. Recurso especial provido, para cassar o acórdão de origem por falta de fundamentação, a fim de que seja apreciado o pedido de gratuidade de justiça nos termos dos artigos 4º e 5º da Lei n. 1.060/50.". 
Nota 1 - Brasil. Superior Tribunal de Justiça. 1ª Turma. Recurso Especial - REsp nº 1.196.941/SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 15.03.2011, in Diário Judiciário Eletrônico - DJe de 23.03.2011.
Esse Tribunal, por essa mesma Turma, também adotou entendimento no sentido de que critérios criados pelo próprio julgador (remuneração inferior a cinco ou a dez salários mínimos, por exemplo), sem considerar a situação econômico-financeira da Parte Autora, configura violação ao instituto da assistência judiciária gratuita, porque sem amparo na Lei,  verbis:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE GRATUIDADE TÃO SOMENTE COM BASE NA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA PELO AUTOR DA DEMANDA. CRITÉRIO NÃO PREVISTO EM LEI. DECISÃO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.1. Na linha da orientação jurisprudencial desta Corte, a decisão sobre a concessão da assistência judiciária gratuita amparada em critérios distintos daqueles expressamente previstos na legislação de regência, tal como ocorreu no caso (renda do autor), importa em violação aos dispositivos da Lei nº 1.060/1950, que determinam a avaliação concreta sobre a situação econômica da parte interessada com o objetivo de verificar a sua real possibilidade de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento."
Nota 2 - Brasil. Superior Tribunal de Justiça. 1ª Turma. Agravo Interno - AGI no AREsp nº 868.772/SP, Relator Ministro Sérgio Kukina, julgado em 13.09.2016, in Diário Judiciário Eletrônico - DJe de 26.09.2016.
No presente caso, o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS afirma que a remuneração recebida pelo Autor afasta a presunção de hipossuficiência; enquanto o Autor sustenta, sem nada comprovar, que a remuneração apontada pelo INSS é bruta (sem os descontos legais), e que os gastos familiares o inclui na condição de hipossuficiente para fins de obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita.
Verifica-se da documentação anexada pelo INSS com a Contestação (informações extraídas do CNIS), que a mais recente remuneração do Autor foi no patamar de R$ 8.223,03 (maio de 2017).
Ocorre que, consoante observado, o critério remuneratório, por si só, não pode ser usado para o deferimento ou não do benefício da assistência judiciária gratuita.
Nesse contexto, com o objetivo de verificar a real possibilidade de o Autor arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, tenho por bem determinar que seja intimado para comprovar documentalmente os gastos que possui com o próprio sustento e/ou da sua família (saúde, educação, moradia etc.), juntando cópia das integralidade das suas duas últimas declarações do IR(não serve apensa recibo de entrega, tampouco somente a folha de declaração de bens). E, se casado ou viver em união estável e, respectivamente,  a Esposa ou Companheira apresentar declaração do IRPF em separado, também deverá juntar cópia das duas últimas declarações do IR desta.

 3 - Conclusão

Posto, com a finalidade de apreciar a impugnação do INSS ao benefício de assistência judiciária gratuita, concedo ao Autor o prazo de 30(trinta) dias: 3.1) comprovar, documentalmente, seus gastos e os de sua família, com saúde, educação, moradia etc.; 3.2) apresentar suas duas últimas declarações do IRPF (declaração COMPLETA), e, caso a sua Esposa ou Companheira apresente declaração em separado, que também junte as duas últimas declarações do IRPF dela.

 Intime-se.
Recife, 06.02.2018
Francisco Alves dos Santos Jr
Juiz Federal 2ª Vara-PE

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