Por Francisco Alves dos Santos Júnior
A manutenção da qualidade segurado perante o INSS, não deixando ultrapassar o prazo de 2(dois)anos, após a perda do emprego, sem contribuir, é importantíssima para que o Trabalhador tenha assegurado o seu direito aos benefícios da previdência social ou, no caso de sua morte, os seus Familiares, conforme se extrai da sentença que segue.
Boa leitura. Obs.: sentença pesquisada e minutada pela assessora Maria Patrícia Pessoa de Luna.
PROCESSO Nº: 0804595-71.2014.4.05.8300 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
AUTOR: M S A C
ADVOGADO: A C DOS S
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
CHAMADO AO PROCESSO: HOSPITAL E POLICLÍNICA DE JOÃO MURILO DE OLIVEIRA (e outros) 2ª VARA FEDERAL - JUIZ FEDERAL TITULAR
Sentença Registrada Eletronicamente
EMENTA:- PREVIDENCIÁRIO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDENTES. PENSÃO POST MORTEM. NÃO CABIMENTO.-Cônjuge de falecido trabalhador, que perdeu a qualidade de segurado, não tem direito ao benefício de pensão por morte.
-Improcedência dos pedidos.
1. Relatório
M S A C,
qualificada na inicial, propôs, em 12/08/2014, a presente "AÇÃO DE
CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE" em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS. Preliminarmente, requer o benefício da
Justiça gratuita. Alega, em síntese, que a Autora teria requerido junto à
Autarquia Previdenciária, em 11/06/2008, o benefício de pensão por
morte, em face do falecimento de S B DA S - esposo e pai dos seus filhos -, sendo o requerimento protocolizado sob o número NB 21/143.913.956-0; tal
requerimento teria sido indeferido sob a alegação de que o óbito teria
ocorrido após a perda da qualidade de segurado do instituidor; a pensão
por morte seria o benefício previdenciário devido ao conjunto dos
dependentes do segurado que falecer no exercício de sua atividade ou
não, conforme previsão expressa do art. 74 da Lei nº 8.213/91,
observando-se as disposições do artigo 16 desta; a concessão do
benefício requerido dependeria do preenchimento dos seguintes
requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de segurado ou de aposentado do instituidor do benefício por ocasião do óbito e c)
condição de dependente de quem objetiva a pensão; o segurado
instituidor teria falecido em 15.08.2005, por motivo de doenças (v.
Certidão de Óbito); de acordo com as anotações da CTPS e no Resumo de
Documentos de Cálculo de Tempo de Contribuição, expedido pelo INSS, o
segurado instituidor teria mantido vínculos com a Previdência Social
sempre na condição de empregado; embora desempregado no momento
do óbito, o falecido durante o período de graça se encontraria
incapacitado de forma total e definitiva para o exercício de sua
atividade habitual; após o último vínculo empregatício, o falecido teria
feito registro no Ministério de Trabalho e Emprego, mantendo-se assim
seu vínculo com a Previdência até 15 de março de 1994 (art. 15, II, §
2º da Lei 8.213/91); a jurisprudência pátria teria afirmado que
as anotações constantes na CTPS do segurado que sempre trabalhou na
condição de empregado tornariam inequívoca a situação de desemprego,
face à inexistência de novo registro após o último contrato de trabalho
(art. 40 da CLT, Enunciado n° 12 do TST); o falecido durante o período
de graça já se encontraria incapacitado para o exercício de sua
atividade habitual; haveria registro de internamento no período de 02 a
11 de junho de 1994, em razão de doenças classificadas no CID T518
(Efeito tóxico de outros álcoois) e CID S830 (Varizes dos membros
inferiores com úlcera) e de outras complicações; os documentos médicos
acostados coincidiriam com a causa mortis; evidenciada a
ocorrência de doença incapacitante em época que o segurado instituidor
ainda se encontrava vinculado à Previdência Social, haveria de ser
concedida a pensão por morte; equivocada a decisão administrativa
que teria indeferido o benefício sob a alegação de perda da qualidade
de segurado; a Autora teria vivido às expensas do falecido; haveria
presunção de dependência econômica para os dependentes preferenciais
(inciso I do § 4º, do art. 16 da Lei 8.213/91). Teceu outros comentários. Requereu, a final: a) os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 4°, caput e § 1° da Lei 1.060/50; b)
a expedição de ofícios aos: i) Hospital Santa Maria, ii) Associação de
Proteção a Maternidade e a Infância de Vitória de Santo Antão - PE, e
iii) Hospital e Policlínica de João Murilo de Oliveira; objetivando a
entrega integral do prontuário médico do falecido SEVERINO BATISTA DA
SILVA e comprovação dos fatos acima articulados; c) a citação da Autarquia Ré; d) seja,
por fim, julgado procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o
benefício de PENSÃO POR MORTE, com termo inicial fixado na data do
requerimento administrativo. Protestou o de estilo. Deu valor à causa e
juntou procuração e documentos.
Em 27/08/2014, despacho deferindo os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinando a citação do INSS.
O
INSS apresentou Contestação. Suscitou prescrição das parcelas vencidas
anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação (art. 103,
parágrafo único, da Lei n. 8.213/91). Alegou, em síntese, que não
se discutiria o evento morte, nem a dependência econômica da Autora,
porque estaria devidamente acostado aos autos processo administrativo
onde consta a cópia da Certidão de Óbito, bem como cópia de Certidão de
Casamento; todavia, o requisito qualidade de segurado não teria restado
demonstrado, o que inviabilizaria o pedido autoral, por se tratar de
requisito indispensável ao reconhecimento de seu direito ao benefício
pensão por morte; que a ausência de recolhimento das contribuições após o
prazo que a lei previu acarretaria a perda da qualidade de segurado; a
autora pretenderia comprovar que o instituidor encontrava-se
incapacitado desde o período de graça, o que garantiria a ele o gozo de
algum dos benefícios por incapacidade previstos na Lei de Benefícios;
no intuito de comprovar o alegado, teria juntado alguns atestados
médicos; a autora teria tido seu pedido de pensão por morte indeferido,
NB - 21/143.913.956-0, pelo motivo de perda da qualidade de segurado, ou
seja, o último vínculo empregatício do ex-segurado teve a rescisão em
06/01/1992 e o mesmo veio a falecer em 15/08/2005, havendo perda da
qualidade de segurado (art.14 do decreto 3.048/99); que o autor nunca
teria requerido ao INSS qualquer benefício por incapacidade que pudesse
garantir sua qualidade de segurado. Transcreveu dispositivos legais.
Teceu outros comentários. Requereu, ao final: que o pedido fosse julgado
improcedente; condenação do Autor ao pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios; na hipótese improvável de condenação, seja
reconhecida a prescrição quinquenal antecedente à propositura da demanda; e cominações legais dela decorrentes. Protestou o de estilo.
A Parte Autora apresentou réplica à contestação (identificador nº 4058300.688509).
Decisão
proferida em 09/02/2015 deferiu pedido da parte autora, a fim de que
fossem expedidos ofícios às instituições hospitalares mencionadas na
inicial, para que apresentassem cópia integral dos prontuários médicos
do Sr. SEVERINO BATISTA DA SILVA.
Juntadas nos autos as respostas dos ofícios enviados às instituições hospitalares (identificadores nº 4058300.1022510, nº 4058300.1027029 e nº 4058300.1080592).
Despacho proferido em 26/03/2015, determinando vista às partes acerca dos ofícios enviados pelas instituições hospitalares.
Intimados, o INSS se manifestou em 19/08/2015 e a Parte Autora silenciou, conforme certidão de decurso de prazo (identificador nº 4058300.1252388).
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório. Passo a decidir.
2. Fundamentação
2.1 Exceção de Prescrição
Argúi
o INSS exceção de prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao
quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos do art. 103,
parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
A
jurisprudência do E. STJ é tranquila no sentido de que, por se tratar
de benefício de prestação continuada, em que o prazo prescricional se
renova a cada mês pela omissão do pagamento, incide a prescrição apenas
das parcelas relativas ao quinquênio que antecedeu a propositura da
ação, in verbis:
"Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." (Súmula nº 85/STJ).
No
caso concreto, o benefício requerido pela Autora foi indeferido
administrativamente em 18/06/2008, sendo a presente ação, referente à
concessão de pensão por morte, proposta em 12/08/2014, antes, portanto,
do transcurso do decênio prescricional, introduzido na nova redação dada
ao referido art. 103, pela Lei nº 10.839, de 2004, in verbis:
"Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo."
Dessa
forma, não havendo transcorrido o prazo prescricional decenal aplicável
ao caso, estão prescritas apenas as parcelas anteriores ao quinquênio
que precedeu a propositura da ação, conforme a regra do Parágrafo Único
desse artigo de Lei e entendimento da acima invocada Súmula nº 85 do
Col. STJ.
2.2 Mérito
A Autora pretende a concessão de pensão por morte na condição de cônjuge do falecido Sr. SEVERINO BATISTA DA SILVA.
A
obtenção do benefício de pensão por morte depende do preenchimento de
requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do
óbito, conforme entendimento que prevalece nos tribunais superiores[1].
Aplica-se,
portanto, à época do falecimento do Sr. Severino Batista da Silva,
ocorrido em 15/08/2005, o art. 74 da Lei nº 8.213/91, o qual exige a
comprovação do preenchimento dos seguintes requisitos para a concessão
da pensão por morte: a) óbito; b) vínculo de parentesco determinante da
dependência; e c) qualidade de segurado do de cujus.
O óbito do Sr. Severino está suficientemente comprovado nos autos (v. certidão de óbito - identificador nº 4058300.549847), assim como a qualidade de dependente da cônjuge (v. certidão de casamento - identificador nº 4058300.549847),
a qual tem a dependência econômica presumida, nos termos do art. 16 , §
4º da Lei 8.213 /91, condição esta não impugnada pela parte Ré ao se
manifestar no feito.
Resta,
então, verificar se o Sr. Severino Batista da Silva, à época do óbito,
era segurado da Previdência Social, analisando-se os documentos
acostados aos autos à luz da legislação previdenciária e da
jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal.
Consta
do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS do falecido Sr.
Severino a anotação de que o último vínculo ocorrera em janeiro de 1992.
Desse
modo, ainda que se considere que o falecido manteve a condição de
segurado durante 24(vinte e quatro) meses após a cessação das
contribuições à Previdência Social, em 1/1992, nos termos do § 1º do
art. 15[2]
da Lei 8.213/91, o Sr. Severino teria perdido a condição de segurado em
janeiro de 1994, portanto, mais de 11 (onze) anos antes de vir a óbito
(15/08/2005). E neste caso, perdida a condição de segurado, os efeitos
da perda de tal condição, para os seus dependentes, estão previstos no
§2º do art. 102 da Lei nº 8.213/91, verbis:
Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.
§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.
§ 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior. (G.N.)
Continuando
a análise dos documentos, observa-se que a Autora apresentou atestados
médicos, comprovantes de internamento, com o intuito de comprovar que o
falecido Sr. Severino não perdera a qualidade de segurado, pois, segundo
afirma, deixara de contribuir para a Previdência Social em virtude de
não mais poder exercer atividades laborativas desde aquele período
(1/1992), alegando que "o falecido durante o período de graça se
encontraria incapacitado de forma total e definitiva para o exercício de
sua atividade habitual".
Para
comprovar o alegado, requereu a Autora fossem oficiadas as instituições
hospitalares em que o falecido senhor teria estado internado no período
de junho a agosto de 1994, não conseguindo, no entanto, provar sua
alegações, conforme respostas dos ofícios enviados pelas instituições
hospitalares referidas na inicial (identificadores nº 4058300.1022510, nº 4058300.1027029 e nº 4058300.1080592).
Ademais,
não há nos autos nenhum documento que comprove que o falecido Sr.
Severino tenha requerido administrativamente o benefício de
auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, apesar de ter
decorrido mais de 13 (treze) anos da data do último período de
contribuição (1/1992) até o óbito, em agosto de 2005. Também não há provas da alegada incapacidade para exercer atividades laborativas desde aquele período.
No sentido do exposto, confira-se o seguinte precedente do E. TRF-5ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. DOENÇA GRAVE ANTERIOR À PERDA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE.
1. O INSS denegou o benefício sob o fundamento de que o falecido havia perdido a qualidade de segurado da previdência social, tendo seu último vínculo contado de 03/1994 e seu óbito de 04/12/1997. Entretanto, sustenta a apelante que no período em que o seu cônjuge ainda mantinha a condição de segurado foi acometido de doença incapacitante - alcoolismo crônico, tornando-se incapaz para exercer atividade laboral, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
2. O art. 15 da Lei nº 8.213/91, em seu inciso I, determina que aquele que está em gozo de benefício previdenciário mantém a qualidade de segurado, sem limite de prazo, independentemente de contribuições.
3. O falecido esposo da autora nunca requereu administrativamente o benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, não havendo sequer prova de que a embriaguez do ex-segurado constituisse doença incapacitante, motivo pelo qual não se pode considerar que manteve imaculada sua qualidade de segurado da previdência social.
4. Não assiste razão à apelante. Seu companheiro não ostentava a qualidade de segurado ao tempo do óbito, nos termos do artigo 15, inciso I, da Lei nº 8.213/91, devendo ser negado o benefício de pensão por morte requerido.
5. Apelação do particular improvida.
(PROCESSO: 200881000089388, AC473904/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 02/12/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 09/12/2010 - Página 530)
Considerando,
outrossim, que o Sr. Severino Batista da Silva não recolheu, após
1/1992, contribuição previdenciária ao INSS, é de se concluir que o
falecido não possuía a qualidade de segurado na data do seu óbito
(15/08/2005), e, por conseguinte, a ora Autora não ostentava, àquela
época, a condição de sua dependente para fins de obtenção da pensão por
morte.
Sendo
assim, é forçoso concluir que falta a comprovação de requisito
essencial à concessão da pensão por morte - a qualidade de segurado do
pretenso instituidor do benefício -, pelo que o pedido da Autora há de
ser julgado improcedente.
2.3 Da verba sucumbencial
A Autora está em gozo do benefício conhecido por 'Justiça Gratuita'.
Inicialmente, data maxima venia,
tenho que, por força do art. 14 do novo Código de Processo Civil, que
entrou em vigor em 18.03.2016, "respeitados os atos processuais
praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma
revogada", aplicam-se, quanto à verba honorária, as regras do NCPC e
não as regras da época da propositura desta ação, porque a constituição
da verba honorária está se perfazendo neste ato judicial, lançado após a
vigência do NCPC.
O
Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento de três embargos de
declaração, transformados em agravos regimentais, nos recursos
extraordinários nºs 249.003, 249.277 e 284.729, firmou o entendimento de
que, não obstante a imunidade veiculada no inciso LXXIV do art. 5º da
Constituição da República, a condição suspensiva do art. 12 da Lei nº
1.060, de 1950, fora recepcionado por mencionada Carta, que obriga o
Jurisdicionado em gozo de tal benefício a, no prazo de 5(cinco)anos,
recolher as custas e pagar verba honorária, caso saia da situação de
miserabilidade jurídica.
Eis o texto da decisão do Pleno da Suprema Corte, no RE 249.277/RS, tendo por Relator o Ministro Edson Fachin:
"Decisão: O Tribunal, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e a este, por unanimidade, deu provimento a fim de assentar a recepção do art. 12 da Lei nº 1.060/50, bem como determinar aos juízos de liquidação e de execução que observem o benefício da assistência judiciária gratuita deferido no curso da fase cognitiva, ficando as partes ora agravantes exoneradas de ônus sucumbenciais, nos termos do artigo recepcionado. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 09.12.2015."
Embora
o art. 12 da Lei nº 1.060, de 1950, faça referência apenas às custas
processuais, mencionado entendimento também se aplica aos honorários
advocatícios, por força do texto do seu art. 7º ("Art. 7º. A parte
contrária poderá, em qualquer fase da lide, requerer a revogação dos
benefícios de assistência, desde que prove a inexistência ou o
desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão.").
Mencionados
dispositivos da Lei nº 1.060, de 1950, foram revogados pelo NCPC (art.
1.072, inciso II), mas o entendimento acima consagrado pelo STF foi
mantido nesse novo Código, conforme regras do § 3º do seu art. 98.
3. Conclusão
Posto ISSO:
a)
acolho a exceção de prescrição quinquenal, arguída pelo INSS, pronuncio
a prescrição das parcelas do quinquênio anterior à propositura desta
ação, quais sejam, anteriores a 12/08/2014 e, quanto a essas parcelas,
dou o processo por extinto, com resolução de mérito (art. 487-IV, Código
de Processo Civil);
b)
julgo improcedentes os pedidos desta ação e extingo o processo com
resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo
Civil;
c) por força dos julgados referidos do Supremo Tribunal Federal - STF (vide subitem 2.3 supra),
sob a condição suspensiva e temporal do § 3º do art. 98 do NCPC,
condeno a Autora nas custas judiciais e em verba honorária, que, à luz
do § 8º do art. 85 do novo Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez
por cento) sobre o valor da causa (§ 3º - inc. III, § 4º - inc. III, do
art. 85 do NCP), corrigido monetariamente a partir do mês seguinte ao
da publicação desta sentença, pelos índices do manual de cálculos do
Conselho da Justiça Federal - CJF, observada as regras da Lei nº 11.960,
de 2009, mais juros de mora, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês,
incidentes a partir da data do trânsito em julgado desta sentença ou de
acórdão pelo qual seja apreciada (§ 16 do art. 85 do novo CPC), sobre o
valor já monetariamente corrigido.
P.R.I.
Recife, 25 de abril de 2016.FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JUNIOR
Juiz Federal, 2a Vara-PE
(PL)
[1]
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Previdenciário.
Pensão. Dependente designada. Direito adquirido. Inexistência. Aplicação
da legislação vigente à época do óbito do segurado. Precedentes. 1. A
jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a lei que
disciplina o recebimento do benefício da pensão por morte é aquela em
vigor à época do óbito do segurado. 2. Agravo regimental não provido.
(STF. RE 381863 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma,
julgado em 20/09/2011, DJe-210 DIVULG 03-11-2011 PUBLIC 04-11-2011 EMENT
VOL-02619-01 PP-00132)
[2]Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
(...)
II
- até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que
deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência
Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
§ 1º O prazo do inciso II
será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem
interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º
serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde
que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§
4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do
término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para
recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao
do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
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