Por Francisco Alves dos Santos Jr.
Os recurso financeiros públicos disponíveis, vale dizer, as
disponibilidades de caixa da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, bem como dos órgãos ou entidades do
Poder Público e das empresas por ele controladas têm que ficar em Instituições
Financeiras Oficiais, “ressalvados os casos previstos em Lei”, conforme consta
no § 3º do art. 164 da CR.
Ou
seja, os casos ressalvados em Lei podem permitir que esses recursos públicos
possam ser depositados em Bancos Não Oficiais.
O
jurista da USP Manoel Ferreira Filho, no seu Comentários à Constituição Brasileira de 1988, vol. 3,
Ed. Saraiva, São Paulo, 1994, p. 173-174, sustentou que essa Lei seria Lei
Ordinária.
O
jurista Yves Gandra da Silva Martins mesclou o § 3º do art. 164 com o art. 192
e o § 5º do art. 173, todos da Constituição da República, em alentado parecer
denominado Inteligência do § 3º do art.
164 da Constituição Federal à Luz do Artigo 192 e da Adin 4/1988, que encontrei
na internet sob código download d35da9904600p., sustentou que essa Lei seria
Lei Complementar, regulamentando todas as atividades das Instituições
Financeiras, e que essa Lei deveria deixar ao alvedrio do Administrador Público
aplicar os recurso de caixa na Instituição Financeira, pública ou privada, que
melhor remunerasse as aplicações, sob as responsabilidades do § 5º do art. 173
da mesma Carta("§ 5º A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.").
No sentido da necessidade de Lei Complementar da UNIÃO, decidiu
o Plenário do Supremo Tribunal Federal, não com os argumentos acima mencionados,
mas calcado no princípio da moralidade, porque eventual Lei das demais Unidades
da Federação poderia criar favorecimento para determinadas Instituições
Financeiras Privadas, conforme acórdão da ADIn nº 2.661/MA, Rel. Celso de
Mello, julgamento em 05.06.2002, Diário da Justiça da União – DJU de
23.08.2002, p. 70, Ementário Volume 02/70, 01, p. 91, no qual se invocou
acórdão da ADI 2.600/ES, relatado pela então Ministra Ellen Gracie, com o mesmo
fundamento. Também no julgamento da Adin-MC nº 3075/PR, Relator Ministro
Gilmar Mendes, julgamento em 19.12.2003,
Diário da Justiça da União – DJU de 18.06.2004, p. 044, e Ementário Volume
02156-01, p. 104.
A Lei
Complementar nº 101, de 2000, conhecida por Lei da Responsabilidade Fiscal,
tratou do assunto no seu art. 43 e respectivos parágrafos, da seguinte forma:
“Art. 43. As disponibilidades de caixa
dos entes da Federação serão depositadas conforme estabelece o §
3o do art. 164 da
Constituição.
§ 1o As disponibilidades de caixa dos
regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos, ainda que
vinculadas a fundos específicos a que se referem os arts.
249 e 250
da Constituição, ficarão depositadas em conta separada das demais
disponibilidades de cada ente e aplicadas nas condições de mercado, com
observância dos limites e condições de proteção e prudência financeira.
I - títulos da
dívida pública estadual e municipal, bem como em ações e outros papéis
relativos às empresas controladas pelo respectivo ente da Federação;
II -
empréstimos, de qualquer natureza, aos segurados e ao Poder Público, inclusive
a suas empresas controladas.”.
Eis
o texto dos arts. 249 e 250 da Constituição da República, com redação dada pela
Emenda Constitucional nº 20, de 1998:
“Art. 249. Com o objetivo de assegurar recursos para o
pagamento de proventos de aposentadoria e pensões concedidas aos respectivos
servidores e seus dependentes, em adição aos recursos dos respectivos tesouros,
a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão constituir
fundos integrados pelos recursos provenientes de contribuições e por bens,
direitos e ativos de qualquer natureza, mediante lei que disporá sobre a
natureza e administração desses fundos
Art. 250. Com o objetivo de assegurar recursos para o
pagamento dos benefícios concedidos pelo regime geral de previdência social, em
adição aos recursos de sua arrecadação, a União poderá constituir fundo
integrado por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, mediante lei que
disporá sobre a natureza e administração desse fundo.”.
Extrai-se desses dispositivos, da Lei Complementar nº 101, de 2000, e da
Constituição da República, que os recursos de caixa dos Entes Públicos
continuam só podendo ser depositados em Bancos Oficiais, mas, em sentido contrário, os recursos dos
Fundos Previdenciários só podem ser aplicados em títulos de Entidades Privadas.
E isso tem se transformado em verdadeira calamidade para os
Fundos de Aposentadoria Complementar dos Servidores de Entes Estatais Federais, pois os Dirigentes desses Fundos são nomeados pelo Presidente da República, que finda por indicar pessoas indicadas pelos Partidos Políticos da sua base de apoio, pessoas essas, regra geral, incompetente, quando não corruptas, de forma que vêm aplicando os recursos desses Fundos na aquisição de títulos não rentáveis de sombrias Entidades Financeiras e/ou em Empreendimentos de
fachada, o que vem levando tais Fundos à bancarrota, como está ocorrendo atualmente com o
Fundo PREVI(dos servidores do Banco do Brasil S/A), FUNCEF(dos servidores da
Caixa Econômica Federal) e também os Fundos de Aposentadoria Complementar dos
servidores da PETROBRÁS e da ECT-Empresa de Correios e Telégrafos, à
bancarrota, sem qualquer punição desses Administradores, jogando por terra o
ideal privatístico do jurista Yves Gandra da Silva Martins, acima referido.
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