Por Francisco Alves dos Santos Júnior
Segue interessante acórdão relativo à alegada e inexistente prescrição intercorrente da pretensão executiva de Autarquia Corporativa, com cuidadoso estudo do caso, da legislação aplicável e da jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Boa leitura.
Observação: acórdão pesquisado e minutado pela Assessora Ana Carolina de Freitas Souza.
PROCESSO Nº:
0000656-55.2008.8.17.0380 - APELAÇÃO CÍVEL
APELANTE:
CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DE PERNAMBUCO
ADVOGADO:
Bergson Jose Nogueira Do Nascimento
APELADO:
A C C B
ADVOGADO:
J L G De A
RELATOR(A):
Desembargador(a) Federal Francisco Alves dos Santos Júnior - 5ª Turma
JUIZ
PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal
RELATÓRIO
1-
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA
DE PERNAMBUCO contra a r. sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara da
Comarca de Cabrobó/PE, no exercício de competência federal, pela qual se julgou
extinta a execução fiscal nº 0000656-55.2008.8.17-0380 e, consequentemente, o
crédito tributário, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente (id.
8170380.35931431).
2
- Em suas razões recursais (id. 8170380.35931430), o Apelante sustentou que,
considerando sua natureza jurídica de autarquia, seus representantes possuem a
prerrogativa da intimação pessoal em execução fiscal, conforme entendimento
fixado pelo STJ quando do julgamento do REsp repetitivo nº 1.330.473/SP, a qual
não foi observada, razão pela qual estaria afastada a inércia necessária à
decretação da prescrição intercorrente. O Apelante ressaltou que a demora na intimação
da Fazenda Pública não poderia gerar responsabilização, conforme entendimento
externado no REsp repetitivo nº 1.340.553-RS.
3
- Em vista disso, o Apelante requereu "o conhecimento e o provimento do
presente recurso de apelação, a fim de reformar a sentença, haja vista o error
in judicando, haja vista o cerceamento do contraditório e devido processo
legal, pois a mora do Poder Judiciário para intimar a Fazenda Pública e em
atender os requerimentos tempestivos há de ser submetida à mesma lógica que
ensejou a publicação da Súmula nº 106/STJ, conforme os Repetitivos do REsp. nº
1.340.553-RS".
4
- Não foram apresentadas contrarrazões (id. 8170380.35931426).
5
- Certidão de regularidade do preparo em id. 4050000.35983804.
6
- Em seguida, os autos vieram-me conclusos.
É
o relatório.
VOTO
O Desembargador Federal Francisco Alves dos Santos
Junior (relator):
Trata-se de recurso de apelação interposto, a tempo
e modo, pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DE PERNAMBUCO, devidamente
preparado.
O mérito recursal cinge-se à ocorrência ou não da
prescrição intercorrente em execução fiscal movida pelo Conselho Regional de
Farmácia do Estado de Pernambuco - CRF/PE contra Firma A C C
B - Filial para cobrança de crédito não tributário consubstanciado na
CDA nº 0547/08, referente à multa administrativa por infração ao art. 24 da Lei
nº 3.820/1960, no valor originário de R$1.944,26 (um mil e novecentos e
quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos.
A prescrição intercorrente nas execuções fiscais
regula-se pelo art. 40 da Lei de Execuções Fiscais (LEF - Lei nº 6.830/1980),
segundo o qual o juiz deve suspender o curso da execução quando o devedor não é
localizado ou não são encontrados bens para penhora, sendo que, durante esse
interregno, não correrá o prazo prescricional (art. 40, caput, da LEF).
Decorrido o prazo máximo de um ano sem alteração da
situação fática, os autos devem ser arquivados.
A partir de então volta, automaticamente, a fluir o
prazo prescricional quinquenal[1], cuja fluência até então estava suspensa e,
uma vez transcorrido, o magistrado deve, depois de ouvida a Fazenda Pública,
reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato (art. 40, §4º,
da
LEF).
Anote-se que o Supremo Tribunal Federal (STF)
declarou a constitucionalidade das regras que disciplinam a prescrição
intercorrente ocorrida no curso de processos de execução fiscal por meio de
decisão unânime do Plenário no julgamento do RE 633.562, com repercussão geral
(Tema 390 - "É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de
Execuções Fiscais - LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de
suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se
automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco)
anos.").
Com o fito de perquirir sobre os marcos da fluência
e de eventual interrupção do prazo da prescrição intercorrente é imprescindível
recapitular as movimentações processuais desde a distribuição da execução
fiscal.
- Em
21/05/2008, a ação foi distribuída e foi proferido o "cite-se".
- Em
07/07/2008, o executado apresentou exceção de pré-executividade.
- Em
28/07/2019, os autos foram conclusos para despacho.
- Em
04/10/2016, o Juízo da Vara Única da Comarca de Cabrobó proferiu despacho,
determinando a remessa dos autos à Central de Agilização Processual.
- Em
13/12/2016, os autos foram recebidos na Central de Agilização Processual e
na mesma data foi proferido o seguinte despacho: "Intime-se a parte
exequente remetendo-se os presentes autos para, no prazo de 15 (quinze)
dias úteis, sob pena de extinção: 1. Informar se ainda possui interesse no
feito. 2. Caso ainda tenha interesse no feito a. Se manifestar sobre a
exceção de pré-executividade; b. Requerer as demais diligências que
entender de direito. Após o prazo assinalado, com ou sem manifestação do
exequente, retornem os autos conclusos".
- Em
26/01/2017, os autos foram devolvidos à Vara Única da Comarca de Cabrobó.
- Em
08/09/2017, os autos foram redistribuídos à Segunda Vara da Comarca de
Cabrobó.
- Em
12/09/2017, os autos foram recebidos na Segunda Vara da Comarca de
Cabrobó.
- Em
06/12/2018, os autos foram remetidos Pa Procuradoria do Conselho Regional
de Farmácia do Estado de Pernambuco - CRF/PE.
- Em
23/01/2018, foi protocolizada petição do exequente, requerendo a penhora
de bens via antigo BACENJUD e RENAJUD.
- Em
25/01/2018, a petição supra referida foi juntada.
- Em
30/01/2019, os autos foram conclusos.
- Em
17/03/2020, foi registrada e publicada a sentença extintiva.
Contata-se do histórico de tramitação
processual que, desde o protocolo da exceção de pré-executividade (07/07/2008)
até a data em que determinada providências a cargo do exequente pelo magistrado
a quo (12/12/2016), a demora na marcha do processo se deu por trâmites
burocráticos e cartorários internos da máquina judiciária.
Desde a distribuição, o Exequente (ora Apelante)
somente teve acesso aos autos em 06/12/2018, quando os autos foram remetidos à
Procuradoria, de modo que só a partir dessa data poderia se manifestar sobre a
exceção de pré-executividade e requerer providências, tendo em vista que, em
execução fiscal ajuizada por conselho de fiscalização profissional, seu
representante judicial possui a prerrogativa de ser pessoalmente intimado,
conforme tese fixada no Tema 580 do STJ.
A manifestação do exequente sobreveio logo após sua
intimação pessoal, porém seus requerimentos não foram, sequer, analisados pelo
juiz sentenciante, que já reconheceu, de plano, a prescrição, fulminando,
portanto, a pretensão executória.
Ou seja, aproximadamente, dez anos se passaram sem
que a demora na satisfação do crédito pudesse ser atribuída à inércia do
interessado.
Com efeito, a demora na tramitação do processo por
motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, é inteiramente imputável ao Poder
Judiciário e atrai a incidência da Súmula 106 do STJ[2].
Nesse sentido, colaciono precedente deste E.
Tribunal Regional Federal da 5ª Região elucidativo da matéria:
"EMENTA: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. NULIDADE DA CDA NÃO RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. IMPROVIMENTO.
1. Agravo de instrumento interposto por CERÂMICA
TIBIRI LTDA ME contra decisão proferida pelo magistrado estadual, investido de
jurisdição federal, da Vara única da Comarca de Parelhas - RN que, no Processo
nº 0000065-41.2007.8.20.0123 (Ação de Execução Fiscal), indeferiu pedido de
reconhecimento de prescrição intercorrente.
2. Primeiramente, quanto à alegação de prescrição
da pretensão executória, esta não merece acolhimento. Consoante documento
anexado à petição inicial da execução fiscal, trata-se de dívida constituída
mediante auto de infração pelo IBAMA, com data de vencimento em 06/09/2004.
Tratando-se de multa administrativa, aplica-se ao caso o disposto no art. 1º-A
da Lei nº 9.873/1999, de modo que a Fazenda Pública dispõe do prazo de cinco
anos para promover a execução fiscal. O feito executório foi ajuizado pelo
IBAMA em 2006, razão pela qual se afasta a tese de prescrição da execução.
3. A prescrição intercorrente corresponde à
hipótese de extinção da pretensão executiva que se configura em decorrência da
inércia endoprocessual. Ou seja, ajuizada a execução fiscal, o advento da
prescrição intercorrente pressupõe a ausência de citação do devedor por
qualquer meio válido e/ou a não localização de bens sobre os quais possa recair
a penhora, seguida da desídia do autor em promover medidas executivas potencialmente
capazes de realizar o propósito de satisfação do crédito inadimplido no
quinquênio legal.
4. No que concerne ao início da contagem do prazo
extintivo, o STJ, em sede de julgamento de Recurso Especial Repetitivo - Resp
nº 1.340.553/RS - afirmou que ela se dá de forma automática, após o fim do
prazo de suspensão do processo, fixando a seguinte tese: "O prazo de 1
(um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto
no art. 40, parágrafos 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início
automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não
localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço
fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o
magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução (...)".
5. Conforme se observa, o início do prazo da
prescrição intercorrente (cinco anos) se dá após o transcurso do lapso temporal
de 01 (um) ano de suspensão do processo. Dessa forma, para se afirmar a
ocorrência da prescrição intercorrente é necessário o cômputo final de 06
(seis) anos, sendo 01 (um) ano de suspensão e 05 (cinco) anos desde o
arquivamento dos autos sem baixa.
6. Compulsando os autos, observa-se que: a)
trata-se de execução fiscal movida pelo IBAMA em face de Cerâmica Tibiri Ltda.,
ajuizada em 14/12/2006, objetivando a cobrança de crédito concernente à multa
administrativa; b) o representante legal da executada foi citado em 24/01/2007;
c) em 31/01/2007, foi certificado pelo Oficial de Justiça que deixou de proceder
à penhora de bens por desconhecer a existência de bens da executada que ainda
não tivessem sido penhorados; d) o IBAMA foi intimado da certidão acima em
15/06/2007 e, em 27/07/2007, requereu a penhora de tijolos da executada; e) em
18/06/2008, foi certificado por Oficial de Justiça a frustração da medida
judicial (penhora dos tijolos), considerando que a empresa estaria inativa há
mais de quatro anos; f) o IBAMA, em 08/08/2008, pleiteou a penhora via
Bacenjud, bem como o redirecionamento em face do corresponsável; g) em
26/05/2009, foi proferido despacho, deferindo a penhora; h) o IBAMA, tendo sido
intimado em 14/11/2012, acostou nova petição, requerendo o redirecionamento do
feito; i) o pedido foi indeferido, conforme decisão proferida em 21/02/2013; j)
o IBAMA foi intimado em 11/10/2013, tendo requerido nova busca de bens via
Renajud; k) a busca via Renajud ocorreu em dezembro de 2014, após tentativa
frustrada de conciliação entre as partes, realizada em audiência ocorrida no
dia 06/12/2013; l) em 08 de março de 2016, foi determinada a intimação da
Fazenda Pública, para indicar bens à penhora, sendo os autos remetidos ao IBAMA
em 17/05/2017; m) o IBAMA acostou novo pedido de redirecionamento, em
12/06/2017; n) em 07/07/2017, o IBAMA pleiteou a avaliação e penhora de imóvel
em nome do particular corresponsável; o) em 20/11/2019, foi lavrado termo de
penhora de imóvel de propriedade do sócio da sociedade executada.
5. Observando-se os marcos processuais acima, há
que se afastar a prescrição intercorrente, uma vez que a hipótese dos autos
atrai a aplicação da Súmula 106 do STJ ("Proposta a ação no prazo fixado
para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo
da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência").
6. In casu, só se pode afirmar que o IBAMA teve
ciência da não localização de bens do devedor quando intimado da frustração do
pedido de penhora de tijolos, o que ocorreu em junho de 2008, conforme certidão
de vistas ao representante do IBAMA. Neste momento, restou certificado pelo
Oficial de Justiça, inclusive, a inatividade da pessoa jurídica executada.
7. Ocorre que, entre o pedido de redirecionamento
do feito ao corresponsável (realizado em 08/08/2008) e a nova intimação do
exequente (14/11/2012), passaram-se mais de 03 anos sem que sequer o pedido
tenha sido efetivamente apreciado, uma vez que o magistrado deferiu tão somente
a penhora via Bacenjud. Novamente, o IBAMA formulou pleito de redirecionamento
da execução fiscal (formulado em 26/11/2012), cuja análise apenas ocorreu
21/02/2013, tendo o IBAMA sido intimado cerca de 08 meses depois da decisão.
Ainda, entre o pedido de busca de bens via Renajud e a realização da medida
transcorreu lapso temporal superior a 01 ano. Desta medida judicial, por sua
vez, a Fazenda Pública apenas foi intimada em 17/05/2017, ou seja, cerca de 02
anos e 05 meses após sua realização.
8. Tais intervalos de tempo não podem ser imputados
ao IBAMA, afastando-se a sua desídia na hipótese. Na realidade, o transcurso do
tempo sem realização de medidas efetivas é atribuído aos mecanismos inerentes
ao Poder Judiciário, não havendo que se falar em inércia da Fazenda Pública.
9. Registra-se que, embora a efetivação da penhora
do imóvel tenha ocorrido em 20/11/2019, a interrupção da prescrição retroage à
data em que formulado o pedido pelo IBAMA, o que ocorreu em 07/07/2017. Nesses
termos, tem-se por afastada a tese de prescrição intercorrente.
10. Quanto à nulidade da CDA, cabe consignar que
não se tratou de matéria ventilada nos autos originários, uma vez que o pedido
da parte ora agravante se limitou ao reconhecimento de prescrição
intercorrente. Não obstante, tratando-se de matéria de ordem pública, passível
de alegação e conhecimento em qualquer grau de jurisdição, é possível sua
análise no presente recurso. Todavia, deve ser rechaçada a tese de nulidade.
Isto porque as alegações suscitadas pela agravante são demasiado genéricas e
não tem o condão de elidir a presunção de certeza e liquidez de que goza a CDA
(art. 204 do CTN), o que exige prova inequívoca. Assim, a mera alegação de
dúvida quanto à data de ocorrência do fato gerador não é prova robusta para
afastar os atributos inerentes ao título exequendo.
11. Agravo de instrumento improvido."
(Brasil. Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Terceira Turma. PROCESSO: 08058274520214050000, AGRAVO DE
INSTRUMENTO, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA DAMASCENO, JULGAMENTO: 01/12/2022, grifos nossos).
Logo, não foram implementados quaisquer dos
requisitos de que dependem o reconhecimento da prescrição intercorrente, a
saber: não localização do executado ou de bens penhoráveis, suspensão
automática do processo pelo prazo de um ano, desídia do exequente em promover
medidas executivas tendentes à satisfação do crédito e transcurso do prazo de
cinco anos após o término do prazo de um ano.
Ademais, o magistrado sentenciante furtou-se ao
dever de, ao reconhecer a prescrição intercorrente, fundamentar o ato judicial
por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do
respectivo prazo.
A respeito, eis a orientação da jurisprudência do
STJ, firmada por ocasião do julgamento do RESp 1.340.553 - RS pela sistemática
dos recursos repetitivos, in verbis:
"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E
SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A
PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL
(LEI N. 6.830/80).
1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal
já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou
da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas
fiscais.
2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não
sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria
o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto
no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará
prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução
fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano,
findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".
3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo
inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da
LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá
[...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para
o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do
devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda
Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40,
caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda
Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de
realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a
suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a
Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40,
da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado
ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não
localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.
4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art.
543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do
respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n.
6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública
a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis
no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever
de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem
prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança
de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação
tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois
da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa
infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a
execução.
4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução
fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho
ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n.
118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a
primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens
penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento
judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se
automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do
crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa
na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF,
findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de
ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A
efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são
aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal
o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre
ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo
exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o
prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo)
deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois,
citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer
tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se
interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo
da petição que requereu a providência frutífera.
4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art.
245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela
falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá
demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o
termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá
demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da
prescrição.
4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá
fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram
aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a
execução ficou suspensa.
5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e
seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973)".
(Brasil. Superior Tribunal de Justiça. Primeira Seção. REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018,
grifos nossos).
Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao
recurso de apelação para anular a sentença recorrida e, em consequência,
afastar a prescrição intercorrente, determinando-se o prosseguimento da
execução fiscal.
Sem honorários advocatícios, ante a ausência de
condenação em primeiro grau de jurisdição.
É como voto.
[1] Art. 1-A da Lei nº 9.873/1999: Constituído
definitivamente o crédito não tributário, após o término regular do processo
administrativo, prescreve em 5 (cinco) anos a ação de execução da administração
pública federal relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por
infração à legislação em vigor.
[2] Súmula 106 do STJ: Intentada a ação no prazo
de lei, a demora na citação, quando por motivo atribuível ao funcionamento da
Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de decadência. Em casos dessa
ordem, a demora não pode ser imputada ao autor.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA
ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, §4º, DA LEF. INOCORRÊNCIA.
DEMORA PROCESSUAL INERENTE AO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. CONSELHO DE
FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL QUE GOZA DA PRERROGATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. TEMA
580 DO STJ.
1 - O mérito recursal cinge-se à ocorrência ou não
da prescrição intercorrente em execução fiscal movida pelo Conselho Regional de
Farmácia do Estado de Pernambuco - CRF/PE contra Firma A C Crateu Brandão -
Filial para cobrança de crédito não tributário consubstanciado na CDA nº
0547/08, referente à multa administrativa por infração ao art. 24 da Lei nº
3.820/1960, no valor originário de R$1.944,26 (um mil e novecentos e quarenta e
quatro reais e vinte e seis centavos.
2 - A prescrição intercorrente nas execuções
fiscais regula-se pelo art. 40 da Lei de Execuções Fiscais (LEF - Lei nº
6.830/1980), segundo o qual o juiz deve suspender o curso da execução quando o
devedor não é localizado ou não são encontrados bens para penhora, sendo que,
durante esse interregno, não correrá o prazo prescricional (art. 40, caput, da
LEF). Decorrido o prazo máximo de um ano sem alteração da situação fática, os
autos devem ser arquivados. A partir de então começa automaticamente a fluir o
prazo prescricional quinquenal[1] e, uma vez transcorrido, o magistrado deve,
depois de ouvida a Fazenda Pública, reconhecer a prescrição intercorrente e
decretá-la de imediato (art. 40, §4º, da LEF).
3 - O Supremo Tribunal Federal (STF) já declarou a
constitucionalidade das regras que disciplinam a prescrição intercorrente
ocorrida no curso de processos de execução fiscal por meio de decisão unânime
do Plenário no julgamento do RE 633.562, com repercussão geral (Tema 390).
4 - Com o fito de perquirir sobre os marcos da
fluência e de eventual interrupção do prazo da prescrição intercorrente é
imprescindível recapitular as movimentações processuais desde a distribuição da
execução fiscal. Em 21/05/2008, a ação foi distribuída e foi proferido o
"cite-se". Em 07/07/2008, o executado apresentou exceção de
pré-executividade. Em 28/07/2019, os autos foram conclusos para despacho. Em
04/10/2016, o Juízo da Vara Única da Comarca de Cabrobó proferiu despacho, determinando
a remessa dos autos à Central de Agilização Processual. Em 13/12/2016, os autos
foram recebidos na Central de Agilização Processual e na mesma data foi
proferido o seguinte despacho: "Intime-se a parte exequente remetendo-se
os presentes autos para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de
extinção: 1. Informar se ainda possui interesse no feito. 2. Caso ainda tenha
interesse no feito a. Se manifestar sobre a exceção de pré-executividade; b.
Requerer as demais diligências que entender de direito. Após o prazo
assinalado, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos
conclusos". Em 26/01/2017, os autos foram devolvidos à Vara Única da
Comarca de Cabrobó. Em 08/09/2017, os autos foram redistribuídos à Segunda Vara
da Comarca de Cabrobó. Em 12/09/2017, os autos foram recebidos na Segunda Vara
da Comarca de Cabrobó. Em 06/12/2018, os autos foram remetidos Pa Procuradoria
do Conselho Regional de Farmácia do Estado de Pernambuco - CRF/PE. Em
23/01/2018, foi protocolizada petição do exequente, requerendo a penhora de
bens via antigo BACENJUD e RENAJUD. Em 25/01/2018, a petição supra referida foi
juntada. Em 30/01/2019, os autos foram conclusos. Em 17/03/2020, foi registrada
e publicada a sentença extintiva.
5 - Contata-se do histórico de tramitação processual
que, desde o protocolo da exceção de pré-executividade (07/07/2008) até a data
em que determinada providências a cargo do exequente pelo magistrado a quo
(12/12/2016), a demora na marcha do processo se deu por trâmites burocráticos e
cartorários internos da máquina judiciária.
6 - Desde a distribuição, o Exequente (ora
Apelante) somente teve acesso aos autos em 06/12/2018, quando os autos foram
remetidos à Procuradoria, de modo que só a partir dessa data poderia se
manifestar sobre a exceção de pré-executividade e requerer providências, tendo
em vista que, em execução fiscal ajuizada por conselho de fiscalização
profissional, seu representante judicial possui a prerrogativa de ser
pessoalmente intimado, conforme tese fixada no Tema 580 do STJ.
7 - A manifestação do exequente sobreveio logo após
sua intimação pessoal, porém seus requerimentos sequer foram analisados pelo
juiz sentenciante, que já decretou de plano a prescrição, fulminando, portanto,
a pretensão executória.
8 - A demora na tramitação do processo por motivos
inerentes ao mecanismo da Justiça, é inteiramente imputável ao Poder Judiciário
e atrai a incidência da Súmula 106 do STJ. Precedente deste E. Tribunal
Regional Federal da 5ª Região: PROCESSO: 08058274520214050000, AGRAVO DE
INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA DAMASCENO, 3ª TURMA,
JULGAMENTO: 01/12/2022.
9 - Não foram implementados quaisquer dos
requisitos de que dependem o reconhecimento da prescrição intercorrente, a
saber: não localização do executado ou de bens penhoráveis, suspensão
automática do processo pelo prazo de um ano, desídia do exequente em promover
medidas executivas tendentes à satisfação do crédito e transcurso do prazo de
cinco anos após o término do prazo de um ano.
10 - O magistrado sentenciante furtou-se ao dever
de, ao reconhecer a prescrição intercorrente, fundamentar o ato judicial por
meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do
respectivo prazo, consoante orienta a jurisprudência do STJ, firmada por
ocasião do julgamento do RESp 1.340.553 - RS pela sistemática dos recursos
repetitivos.
11 - Recurso conhecido e provido para anular a
sentença recorrida, afastar a prescrição intercorrente e determinar o
prosseguimento da execução fiscal.
12 - Sem honorários advocatícios, ante a ausência
de condenação em primeiro grau de jurisdição.
ACÓRDÃO
Vistos, relatado e discutido o que constou destes
autos, em que são partes as acima mencionadas, acordam os Desembargadores
Federais da Quinta Turma do TRF da 5ª Região, em sessão realizada nesta data,
por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos
termos do voto do Relator e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam
fazendo parte do presente julgado.
Recife, 05.06.2023.
Francisco Alves dos Santos Júnior
Desembargador Federal Relator