Por Francisco Alves dos Santos Júnior
O limite da progressividade, para que o tributo não seja confiscatório. A progressividade tributária diante do princípio da isonomia.
Essas questões são debatidas na sentença infra, nesta ação proposta pela Associação dos Juízes Federais da Quinta Região.
Boa leitura.
PROCESSO Nº: 0804055-13.2020.4.05.8300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
AUTORA: ASSOCIACAO REGIONAL DOS JUIZES DA 5A REGIAO
ADVOGADO: Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti
RÉ: FAZENDA NACIONAL
ADOVOGADO: Procuradoria da Fazenda Nacional.
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)
Sentença tipo A
EMENTA: - CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTAS DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS JUÍZES FEDERAIS.
-Majoração de alíquotas por Emenda Constitucional.
-Alegado ferimento aos princípios da isonomia, progressividade(por ausência de contrapartida) e do não confisco.
-Princípio
do Não Confisco: falta de interesse processual de agir, por Ausência de
delimitação, em Lei Complementar ou em julgado com repercussão geral
do STF, do que vem a ser tributo confiscatório ou carga tributária
confiscatória.
-
Princípio da progressividade, quando aplicado, não fere o princípio da
isonomia, porque tem por escopo a denominada justiça social, exigindo
maior tributação de que tem mais, buscando exatamente a isonomia
tributária pelo campo econômico-fianneiro.
-Extinção, sem resolução do mérito, quanto ao não confisco, e improcedência quanto ao mais.
Vistos etc.
1-Relatório
A
ASSOCIAÇÃO DOS JUÍZES FEDERAIS DA 5ª REGIÃO - REJUFE, qualificada na
Petição Inicial, ajuizou esta ação em face da UNIÃO (PFN), na qual
pretende, a título de tutela provisória de urgência antecipada, seja
determinado à Ré que:
"(...)
se abstenha (...) de promover qualquer tipo de retenção nos subsídios
percebidos pelos associados da parte Autora, a título de contribuição
previdenciária, com base nas alíquotas progressivas previstas no art. 11
da Emenda Constitucional nº 103/2019, mantendo-se a retenção sob o
patamar de alíquota anteriormente vigente. Requer-se, ainda, para fins
de cumprimento da medida liminar, a expedição de ofícios ao Presidente
do Tribunal Regional Federal da 5ª Região e aos Diretores do Foro de
cada uma das Seções Judiciárias integrantes da 5ª Região (JFAL, JFCE,
JFPB, JFPE, JFRN e JFSE).".
A
Entidade autora alegou ainda e q em síntese que: pretende afastar a
cobrança das alíquotas progressivas da previdência social que terá
início no mês de março de 2020, sobre os ganhos dos Juízes Federais
membros da Associação Autora; as alíquotas da contribuição
previdenciária dos servidores federais teriam sido majoradas, de forma
progressiva, pela Emenda Constitucional nº 103/2019; o art. 11 da EC nº
103/2019 preveria faixas de cobrança de até 22%, o que seria
inconstitucional; segundo a nova regra, para os servidores públicos
federais ativos, previu-se a alíquota de referência de 14%, que seria
reduzida ou aumentada de acordo com a base de cálculo, considerando as
diversas faixas de incidência; pretende a suspensão da exigibilidade da
majoração de alíquotas, inclusive liminarmente, uma vez que a cobrança
será iniciada em março de 2020, ou então, subsidiariamente, a suspensão
da exigibilidade até que sejam decididas as Medidas Cautelares das ADIs
6255, 6256 e 6258.
Apontou
as seguintes inconstitucionalidades nas quais teria incorrido a EC
103/2019, que agravariam, diretamente, os Associados da Autora:
progressividade das alíquotas sem contrapartida adicional, porque não se
poderia instituir ou majorar contribuição para custear a seguridade
social sem que assistisse àquele que é compelido a contribuir, o direito
de acesso a novos benefícios ou a novos serviços; ofensa ao princípio
da isonomia decorrente da instituição de alíquotas progressivas, nas
faixas de 7,5% até 22%, somente aos servidores públicos federais,
enquanto os segurados enquadrados no Regime Geral estariam submetidos a
uma alíquota de 7,5% até 14%, sendo que o maior déficit da Previdência
Social estaria presente no Regime Geral; caráter confiscatório da
majoração das alíquotas ante a carga tributária global excessiva, pois,
com a soma da contribuição com o Imposto de Renda, o servidor terá que
pagar, aproximadamente, 47% do que recebe; violação da garantia
constitucional da irredutibilidade dos subsídios, e ao princípio da
isonomia aplicada à classe da magistratura, pois as alíquotas
progressivas seriam aplicáveis apenas aos servidores federais, sendo
que, para os servidores dos Estados e Municípios ainda permaneceriam
vigentes alíquotas menores, o que permitia a esdrúxula situação de dois
servidores em igual situação (um federal e outro estadual) submetidos a
alíquotas "estrondosamente" diferentes.
Teceu
outros comentários. Sustentou estarem presentes os requisitos para a
concessão da tutela provisória de urgência antecipada, e requereu:
"(a) o deferimento do pleito antecipatório de tutela, nos termos em que formulado no item 4; (b) a citação da Ré para que, querendo, oferte resposta no prazo legal; (c)
ao final, a confirmação do pedido de tutela antecipada, tornando-a
definitiva, julgando-se procedentes os pedidos, para declarar a
inexistência de relação jurídica que obrigue os associados da Autora a
pagar contribuição previdenciária sob o regime de alíquotas progressivas
previsto no art. 11 da Emenda Constitucional nº 103/2019, condenando-se
a União a repetir o indébito de valores indevidamente descontados; (d) a intimação do douto representante do Parquet para oferta de parecer, caso se entenda necessário; (e) a condenação da Ré nos ônus sucumbenciais, inclusive em honorários advocatícios, a serem fixados por este douto juízo; (f) que todas
as notificações e intimações relativas ao presente feito sejam
realizadas em nome do Bel. Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti, OAB/PE
19.353, sob pena de nulidade." Protestou o de estilo. Atribuiu valor à causa e juntou instrumento de procuração e documentos."
Decisão
na qual o pedido de tutela provisória de urgência, por cautela, ficou
para ser apreciado após a Contestação da União - Fazenda Nacional.
Certidão
de interposição do recurso de Agravo de Instrumento (tombo nº
0802380-83.2020.4.05.0000) em face da Decisão acima aludida, perante o
E. TRF-5ª Região.
Regularmente
citada, a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) ofertou Contestação na qual
apresentou Impugnação ao valor da causa, pois, segundo afirmou, o valor
estaria equivocado, eis que não corresponderia ao benefício que se
pretende alcançar com a procedência do pedido. Requereu a intimação da
Associação - Autora para retificar o valor da causa e, se for o caso,
complementar as custas iniciais. Requereu, além disso, o reconhecimento
expresso por este Juízo de que os efeitos decorrentes das decisões
proferidas na presente demanda alcançariam, exclusivamente, os
magistrados federais que, ao tempo do ajuizamento da ação, integravam a
categoria profissional, apresentaram autorização expressa e possuíam
domicílio nos limites territoriais da jurisdição do órgão prolator. No
mérito, abordou a contextualização das modificações trazidas pela Emenda
Constitucional nº 103/2019 e acrescentou que, com a reforma impugnada
teria se procurado restabelecer o equilíbrio das contas públicas;
sustentou a constitucionalidade das alíquotas progressivas, como
critérios de isonomia e capacidade contributiva e que não teria havido
violação ao princípio da vedação da utilização de tributo com efeito de
confisco; as alterações questionadas não causariam violação à cláusula
pétrea; estaria em harmonia com a forma federativa do Estado, e com os
princípios da solidariedade e do equilíbrio financeiro e atuarial, que
orientam os regimes públicos de previdência; no que diz respeito à
irredutibilidade de vencimentos, prevista no inciso XV do art. 37 da
Constituição, a jurisprudência pacífica firmada pela Suprema Corte seria
no sentido de vedar apenas a redução nominal da remuneração paga
ao servidor público; nos estados do Mato Grosso do Sul, do Pará, do
Piauí, Santa Catarina, Sergipe, Amapá, Espírito Santo, Paraná, Paraíba,
Ceará, Bahia, Amazonas, Goiás, entre outros, existiria fórmulas de
progressividade; não haveria risco de dano ou risco de dano ao resultado
útil do processo a justificar o deferimento da tutela de urgência, e
requereu, ao final: "a) seja a associação autora intimada
para, no prazo de 15 (quinze) dias, corrigir o valor da causa e para, se
for o caso, complementar as custas, sob pena de extinção do processo
sem resolução de mérito ou de cancelamento da distribuição; b) o
indeferimento do pedido de tutela de urgência; c) o julgamento pela
total improcedência dos pedidos formulados pela demandante, nos termos
do inciso I do artigo 487 do CPC, com sua consequente condenação nos
ônus de sucumbência, conforme o art. 85, §§ 3º e seguintes, do referido
diploma processual civil; d) caso julgado procedente o pedido, o
reconhecimento de que os efeitos decorrentes das decisões proferidas na
presente demanda alcançam exclusivamente aqueles que, ao tempo do
ajuizamento da ação, integravam a categoria profissional, apresentaram
autorização expressa e possuíam domicílio nos
limites territoriais desta Seção Judiciária. Finalmente, protesta pela
produção de todos os meios de prova em direito admitidos, e pugna pela
juntada das informações prestadas pela Advocacia-Geral da União e pelo
Congresso Nacional nos autos da ADIn nº 6.255, da relatoria do eminente
Ministro Roberto Barroso, requerendo que os argumentos nelas
apresentados sejam igualmente considerados para fins de solução da
presente controvérsia." Juntou documentos.
A
Parte Autora apresentou Réplica na qual rebateu a impugnação ao valor
da causa arguida pela União, e aduziu que a eficácia do título coletivo a
ser configurado nestes autos deveria se estender a todo o território do
Estado de Pernambuco. Rebateu as teses de defesa levantadas pela
Fazenda Nacional e pugnou pela procedência dos pedidos formulados na
Petição Inicial.
Decisão
na qual restou indeferida a impugnação ao valor da causa levantada pela
União; indeferiu a tutela de urgência antecipada; e que fosse aberta
vista dos autos ao MPF, por se tratar de ação coletiva.
A UNIÃO reiterou os termos da Contestação.
O
Ministério Público Federal ofertou r. Parecer no qual deixou de se
manifestar sobre o mérito da lide e manifestou-se pelo prosseguimento do
feito.
Juntados
"Anexos da Comunicação" (id. 4050000.25100733) e "Comunicações" (id.
4050000.25100731) com o inteiro teor do v. Acórdão e da certidão de
trânsito em julgado do Agravo de Instrumento interposto pela Parte
Autora em face da Decisão acima aludida, que indeferiu a tutela de
urgência antecipada. O E. TRF-5ª Região negou provimento ao recurso.
É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
2- Fundamentação
2.1 - Eis o que decidiu o Ministro Roberto Barroso em Reclamação no Supremo Tribunal Federal:
"Rcl 39080 / MA - MARANHÃO
RECLAMAÇÃO
Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO
Julgamento: 16/03/2020
Publicação: 19/03/2020
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 18/03/2020 PUBLIC 19/03/2020
Partes
RECLTE.(S)
: ESTADO DO MARANHAO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO
MARANHÃO RECLDO.(A/S) : RELATOR DA ADI Nº 0811902-97.2019.8.10.0000 DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO
NOS AUTOS BENEF.(A/S) : ASSOCIACAO DOS MAGISTRADOS DO MARANHAO ADV.(A/S)
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS BENEF.(A/S) : ASSOCIACAO DO MINISTERIO
PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Decisão
Despacho:
Petição
10.504/2020: O Estado do Maranhão, informando o ajuizamento pela
Associação dos Delegados de Polícia Civil do Estado do Maranhão - ADEPOL
da ADI nº 0801188-44.2020.8.10.0000, com a mesma causa de pedir e
pedido que a ADI nº 0811902-97.2019.8.10.0000, objeto da presente
reclamação, pleiteia seja suspensa também a tramitação daquela ação.
Requer, ainda, a suspensão de processos judiciais, individuais ou
coletivos, em curso no primeiro ou segundo grau da Justiça Estadual do
Maranhão, cujo pedido ou causa de pedir envolva a inconstitucionalidade
ou suspensão de eficácia do art. 4º da Lei Complementar Estadual nº
219/2019 e da Emenda Constitucional nº 103/2019, como medida de economia
processual.
Decido.
Quanto
ao pedido de suspensão da ADI nº 0801188-44.2020.8.10.0000, verifico,
em consulta ao andamento processual disponibilizado no sítio eletrônico
do TJ/MA, que a conexão do feito em relação à ADI nº
0811902-97.2019.8.10.0000 já foi reconhecida, tendo sido determinada a
reunião dos processos, sob a relatoria do Des. Antonio Fernando Bayma
Araújo. Assim, os efeitos da medida cautelar deferida nesta reclamação
passam a se aplicar também à ADI nº 0811902-97.2019.8.10.0000, a qual
passa, igualmente, a ter a tramitação suspensa. Desnecessária, portanto,
a apreciação do pedido do reclamante neste ponto.
Quanto
ao pedido de suspensão de processos judiciais, individuais ou
coletivos, em curso no primeiro ou segundo grau da Justiça Estadual do
Maranhão com objeto semelhante ao das ADIs objeto da presente
reclamação, indefiro-o. A tramitação de demandas em que se discuta
incidentalmente a constitucionalidade da Lei Complementar Estadual nº
219/2019 e da Emenda Constitucional nº 103/2019 não caracteriza
usurpação de competência do STF, sobretudo porque não há, nas ADIs nºs
6254, 6255, 6258 e 6271, determinação de suspensão processos judiciais
em curso no território nacional, em todas as instâncias, que envolvam a
aplicação da Emenda Constitucional nº 103/2019. Ademais, cuida-se pedido
genérico, que sequer especifica o ato ou decisão reclamada, sendo
inviável seu acolhimento.
Ante o exposto, nada há a acolher em relação à petição 10.504/2020.
Publique-se.
Brasília, 16 de março de 2020.
Ministro Luís Roberto Barroso
Relator"[1].
2.2 - Examinemos, então, as questões postas na petição inicial.
2.2.1
- O pedido de antecipação de tutela já foi apreciado e rejeitado na
Decisão inicial, que foi mantida pelo TRF5R, nos autos de agravo de
instrumento, conforme noticiado no Relatório supra.
2.2.2
- As alegações obre o ferimento do princípio do não confisco não podem
ser examinadas, porque, embora previsto na Constituição(art. 150-IV),
ainda não veio à luz Lei Complementar traçando os limites quanto a esse
assunto, ou seja, dizendo quando um tributo ou a carga tributária de um
Ente Tributante passa a ser considerada confiscatória, conforme exige o
art. 146-II da mencionada Carta.
Nessa
situação, a esperança é que a Suprema Corte trace tais limites, até que
o Congresso Nacional exerça o seu poder-dever, editando a esperada e
mencionada Lei Complementar.
Por
enquanto, os Administrados e Contribuintes não têm interesse processual
de agir, por impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que a referida
regra constitucional tem finalidade meramente programática, não gerando
direito subjetivo.
2.2.2
- As alegações da petição inicial, no sentido de que restaria ferido o
princípio da isonomia, na aplicação do princípio da progressividade
apenas para os Juízes Federais e Servidores Federais, data venia, não merece acolhida, porque o Legislador Constituinte Derivado autorizou a aplicação da progressividade em todos os níveis, verbis:
"Art. 149 - ...
§ 1º A
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por
meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência
social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos
pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o
valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de
pensões. "(
Por outro lado, data venia,
não há que se falar em ferimento ao princípio da isonomia, na aplicação
da progressividade tributária, tampouco na fixação de
contrapartida(tais como: proventos progressivos, ou benefícios
progressivos etc), porque esse princípio, o da progressividade, com
origem no velho Manifesto Comunista[2], tem por finalidade exatamente
exigir tributo maior de quem tem rendimento maior, praticando assim a
denominada justiça social , ou seja, buscando a isonomia na progressividade conômico-financeira da tributação.
Note-se
que, se a progressividade tributária for bem aplicada, terá o condão de
fazer observar a isonomia tributária, exatamente o contrário do que se
sustenta na petição inicial. E nesse sentido, já há precedente do STF,
verbis:
".... Não se vislumbra a presença de incompatibilidade entre a técnica da progressividade e o caráter real do IPTU, uma vez que a progressividade constitui forma de consagração dos princípios da justiça fiscal e da isonomia tributária.".[3].
3. Dispositivo
Posto isso:
3.1 - mantenho, na íntegra, a Decisão inicial, na qual se negou a tutela provisória de urgência;
3.2
- quanto aos pedidos relativos ao não confisco, indefiro a petição
inicial(art. 330-III), por considerar os Substituídos Processuais
carentes desse pleito, por falta de interesse processual de agir e, com
relação a tal pleito, extingo o processo, sem resolução do mérito(art.
485, VI, CPC);
3.2 - quanto ao mais, julgo improcedentes os pedidos;
3.3
- condeno a Parte Autora nas custas processuais e, em face da
simplicidade do caso, em honorários advocatícios no percentual mínimo
legal(§ 2º do art. 82 do CPC), qual seja, em 10%(dez) por cento do valor
atualizado da causa, atualização a ser feita na forma e pelos índices
do manual de cálculos do Conselho da Justiça Federal.
Registrada, intimem-se.
Recife, 01.09.2021
Francisco Alves dos Santos Júnior
Juiz Federal da 2a Vara da JFPE.
[1] Brasil. Supremo Tribunal Federal. Pleno.
Disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/despacho1075220/false
Acesso em: 20.08.2021
[2] Nesse sentido, v. SANTOS JÚNIOR, Francisco Alves dos. Princípio da Progressividade Tributária na Diminuição das Diferenças , na Terceira Via e no Consenso de Wahsington. Revista a ESMAPE, Recife, Escola Superior da Magistratura de Pernambuco, v. 6, n.13, p. 160, janeiro/junho de 2001.
[3]
Brasil. Supremo Tribunal Federal. Plenário. ADI 2732. Relator Ministro
Dias Toffoli. Julgamento em 07.10.2015, publicação em 11.12.2015.
Disponível em
https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search?base=acordaos&sinonimo=true&plural=true&page=1&pageSize=10&queryString=progressividade%20tribut%C3%A1ria&sort=_score&sortBy=desc
Acesso em 01.09.2021.